ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP014223/2010 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 03/12/2010 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR054873/2010 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46254.003089/2010-65 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/11/2010 |
XXXX.XXXX.XXX.XX ALIMENTACAO E AFINS DE BAURU E REGIAO, CNPJ n.
54.732.953/0001-73, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX;
E
NATURALE ALIMENTOS LTDA, CNPJ n. 74.302.290/0001-64, neste ato
representado(a) por seu Empresário, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX e por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de setembro de 2009 a 31 de dezembro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES NA EMPRESA NATURALE ALIMENTOS LTDA, com abrangência territorial em Balbinos/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Fica assegurado, para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo o salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios:
A) a partir 01/01/2010, com qualquer numero de empregados, o salário normativo será de R$ 561,50 (quinhentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos)
B) excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes, na forma da Lei.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados terão um aumento negociado entre as partes, correspondente ao período de 01.09.08 a 31.08.09, obedecidos os seguintes critérios:
A) Sobre os salários de 01.01.09, será aplicado o percentual de aumento salarial de 6,50% (seis e meio por cento), a partir de 01/01/2010.
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÕES APÓS DATA BASE
Aos empregados admitidos de 01.09.08 e até 31.08.09 deverão ser observados os seguintes critérios:
A) Sobre o salário de admissão de empregados admitidos em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual ou valor fixo de aumento salarial concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
B) Sobre os salários de admissão de empregados em função sem paradigma e de admitidos por empresas constituídas após a data-base (01.09.06), deverão ser aplicados os percentuais ou valores fixos de acordo com as tabelas abaixo, considerando-se, também, como mês de serviço as frações superiores a 15 dias.
I) para a qualquer faixa salarial
MÊS DE ADMISSÃO | PERCENTUAL DEVIDO |
SETEMBRO/08 | 6,50% |
OUTUBRO/08 | 5,94% |
NOVEMBRO/08 | 5,39% |
DEZEMBRO/08 | 4,84% |
JANEIRO/09 | 4,29% |
FEVEREIRO/09 | 3,94% |
MARÇO/09 | 3,20% |
ABRIL/09 | 2,66% |
MAIO/09 | 2,12% |
JUNHO/09 | 1,59% |
JULHO/09 | 1,06% |
AGOSTO/09 | 0,53% |
Dos aumentos previstos nesta cláusula serão compensadas todas as majorações salariais referidas em cláusula anterior deste Acordo Coletivo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL - V A L E
Garantidas as condições mais favoráveis, as empresas concederão adiantamento salarial a seus empregados até o dia 20 de cada mês, em quantia não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, inclusive no curso do aviso prévio trabalhado. Se o dia 20 coincidir com sábado, o pagamento do vale será antecipado para o primeiro dia útil anterior; se o dia 20 coincidir com domingo ou feriado, o vale será pago no primeiro dia útil imediatamente posterior.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÃO
Ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluídas desta garantia as funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício, bem como cargos de supervisão, chefia ou gerência.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO POR VIA BANCARIA
As empresas que efetuam o pagamento dos salários dos seus empregados por via bancária, proporcionarão horário que permita o seu imediato recebimento, durante a jornada de trabalho, de conformidade com a Portaria MTb-3.281 de 07.12.84.
CLÁUSULA NONA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de demonstrativo de pagamento, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação das empresas.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTO DO 13 SALARIO AO EMPREGADO AFASTADO
Ao empregado afastado a partir de 01.01.09, percebendo auxílio da Previdência Social, será garantido, no primeiro ano de afastamento, a complementação do 13º salário.
Esta complementação será igual à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário líquido do empregado, limitado ao teto previdenciário. Esse pagamento será devido, inclusive, para os empregados cujo afastamento tenha sido superior a 15 e inferior a 180 dias.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados do aumento previsto neste acordo coletivo, todos os aumentos, antecipações, abonos, espontâneos ou decorrentes de acordos coletivos, sentenças normativas ou normas legais, havidos a partir de
01.09.08 e até 31.08.09, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
Na substituição interna que não tenha caráter meramente eventual ou de experiência, ou cuja duração seja superior a 60 dias, o empregado substituto fará jus ao menor salário da função do substituído, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluídos desta garantia os cargos individualizados, isto é, aqueles que possuam um único empregado no seu exercício, e as substituições decorrentes de afastamentos legais, tais como: auxílio-doença, auxílio-maternidade, acidentes do trabalho, férias , etc.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXILIO ACIDENTE DO TRABALHO AUX DOENÇA
As empresas complementarão, durante a vigência da presente convenção, do 16º ao 120º dia, os salários dos empregados afastados por motivo de acidente do trabalho e de doença, que trabalhem na atual empresa há mais de 6 (seis) meses ininterruptos, em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário, como se estivessem em atividade, respeitado sempre o limite máximo (teto) de contribuição previdenciária.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO 13º SALARIO - FÉRIAS
As empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% do 13º salário, desde que requerido por ocasião do aviso de férias.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
a) As horas extraordinárias, quando trabalhadas de segunda-feira a sábado inclusive, serão remuneradas com os seguintes percentuais, sobre a hora normal, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de "dias pontes":
- 70% (setenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas extraordinárias diárias; e
- 75% (setenta e cinco por cento) apenas e tão somente para as excedentes a duas horas extraordinárias diárias.
b) 100% de acréscimo em relação ao valor da hora normal, quando o trabalho for prestado em dias destinados ao repouso semanal e em feriados, e não houver concessão de folga semanal compensatória.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será de 35% de acréscimo em relação à hora diurna.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Na forma e para os efeitos do artigo 7º, XI da Constituição Federal, Lei nº
10.101 de 19/12/2000, as partes, após negociação, estabelecem, através do presente Acordo Coletivo, o seguinte:
A – A empresa pagará a seus funcionários, a título de participação nos lucros e/ou resultados, o valor fixo de R$ 220,15 (duzentos e vinte reais e quinze centavos) em uma única parcela, e para os que recebem acima do piso salarial consignado neste acordo, será garantida participação nos lucros e resultados em valor equivalente a 32,5% (trinta e dois virgula cinco por cento), do seu salário nominal, cujo pagamento deverá ser efetuado até o dia 30/11/2009,
B – A participação nos lucros aqui acordada, não tem natureza salarial e, portanto, não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista.
C – Os valores descritos na letra A desta, será pago aos empregados admitidos a partir de 1º de Setembro de 2008, proporcionalmente aos meses trabalhadores, considerando mês o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
D – Aos empregados que foram desligados antes do término da vigência do Acordo Coletivo, farão jus a proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, considerando mês o período igual a superior a 15 (quinze) dias, contados a partir do inicio da vigência da Acordo Coletivo de Trabalho
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CESTA BASICA - CHEQUE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá a partir 01/01/2008, mensalmente a todos seus empregados representados pelo sindicato supra, CHEQUE ALIMENTAÇÃO, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), inclusive para os empregados afastados por Auxilio Doença, Auxilio Doença Acidentário, Licença maternidade e Férias, fica vedada qualquer tipo de compensação em relação ao valor acordado a título de CHEQUE ALIMENTAÇÃO.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, as empresas pagarão aos seus dependentes legais, a título de auxílio funeral, 6 (seis) salários normativos da categoria profissional convenente, vigentes à data do falecimento.
Ficam excluídas dessa obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo, com a subvenção total por parte das mesmas, bem como as que adotem procedimentos mais favoráveis ou subvencionem totalmente as despesas do fun
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA - REEMBOLSO CRECHE
As partes convencionam que a obrigação contida nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho, de acordo com a Portaria MTb 3296, de 03.09.86, e parecer MTb 196/86, aprovado em 16.07.87, poderá ser substituída, a critério das empresas, pela concessão de auxílio pecuniário às suas empregadas, no valor mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do Salário Normativo aplicável aos empregados da empresa, observadas as seguintes condições:
a) este auxílio pecuniário será concedido a crianças de 0 a 1
ano de idade, porém limitado ao período máximo de 6 meses, a partir do retorno do afastamento previsto no art. 392 da C.L.T.;
b) o referido pagamento, a título de auxílio pecuniário não terá configuração salarial, ou seja, não terá reflexos para efeito de férias, 13º salário e aviso-prévio.
c) o objeto desta cláusula deixará de existir caso a empresa instale creche própria ou firme convênio com creche em efetivo funcionamento, cabendo à empresa a divulgação interna e comunicação à entidade sindical representante de seus empregados;
d) o auxílio pecuniário beneficiará somente empregadas que estejam em serviço ativo na empresa.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao empregado que se desligar voluntária e definitivamente do trabalho, por aposentadoria, e que tenha prestado serviços na atual empresa por mais de 10 anos, será concedida, como gratificação, a importância correspondente a
1 (um) salário contratual ou 2 (dois) salários normativos aplicáveis aos empregados da empresa, observada a condição mais vantajosa ao empregado.
Não se aplica esta cláusula às empresas que adotem, ou venham a adotar, procedimentos mais benéficos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA AVISO DE DISPENSA
Entrega, contra recibo, de carta-aviso de dispensa, ao empregado demitido sob a acusação de prática de falta grave
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PREVIO DO EMPREGADO PARA O EMPREGADOR
O empregado que houver pedido demissão e solicite, por escrito, dispensa do cumprimento do aviso prévio será desligado do emprego, ficando a empresa desobrigada do pagamento desse período.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PREVIO
As empresas pagarão, juntamente com as demais verbas rescisórias, 30 dias
do salário nominal mensal, para o empregado dispensado sem justa causa, desde que possua, concomitantemente, 45 anos ou mais de idade e conte com, pelo menos, 10 anos ininterruptos de trabalho na atual empresa.
Parágrafo único: O disposto acima subsistirá até que seja regulamentado o inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal, que trata do Aviso Prévio proporcional ao tempo de serviço, ocasião em que prevalecerá a hipótese mais favorável ao empregado
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO FAS VERBAS RESCISORIAS
Nas rescisões contratuais sem justa causa e nos pedidos de demissão, o acerto de contas e homologação serão providenciados pela empresa nos prazos e condições previstos na Lei 7.855, de 24.10.89, ou seja:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento
A inobservância dos prazos supra, pela empresa, implicará na obrigação de pagar, em favor do empregado, a multa prevista no referido diploma legal, entendendo-se tal multa como a que equivaler ao seu salário nominal diário, por dia que ultrapassar o prazo legal, limitada em seu total a 2 (dois) salários nominais mensais do empregado.
Não se aplica esta cláusula se a impossibilidade de proceder à quitação mencionada for causada por culpa de terceiros, inclusive do órgão homologador, do Banco depositário do FGTS ou por falta de comparecimento do empregado, não se aplicando, também, quando a empresa tiver sua falência ou concordata decretadas.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CUMPRIMENTO DO AVISO PREVIO
Dispensado o empregado sem justa causa, o aviso prévio só poderá ser indenizado ou cumprido em serviço, com a redução do horário prevista em lei.
As empresas, atendendo à solicitação escrita dos empregados, dispensarão o cumprimento do restante do aviso prévio. Neste caso, caberá às empresas somente o pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - APRENDIZES
Será assegurado aos menores aprendizes do SENAI, durante a primeira metade do aprendizado, um salário correspondente a 70% do salário normativo da categoria, em vigor, e, durante a segunda metade do aprendizado, um salário correspondente a 100% do salário normativo vigente para a categoria
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO (AAS)
As empresas fornecerão devidamente preenchido, o Atestado de Afastamento e Salário (AAS), quando solicitado por escrito pelo empregado, nos seguintes prazos máximos:
- para obtenção de auxílio doença: 5 dias úteis;
- para fins de aposentadoria: 10 dias úteis;
- para fins de aposentadoria especial: 30 dias úteis.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADAS GESTANTES
Garantia de emprego ou salário à empregada gestante até 60 dias após o término do licenciamento compulsório, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, inclusive de experiência, dispensa por justa causa, pedido de demissão e transação.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação do serviço militar ou Tiro de Guerra, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 dias após o desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, inclusive de experiência, dispensa por justa causa, transação e pedido de demissão.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua de 5 a 8 anos de trabalho na atual empresa e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 15 meses para aquisição do direito à aposentadoria e seus limites mínimos, a empresa reembolsará as contribuições dele ao INSS que tenham por base o último salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 15 meses, sem que essa liberalidade implique em vínculo empregatício ou quaisquer outros direitos.
No caso do empregado que conte mais de 8 anos de trabalho na atual empresa, e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 21 meses para aposentar-se, aplicam-se as condições acima referidas, até o prazo máximo correspondente àqueles 21 meses.
Para fazer jus a esse reembolso, o empregado fica obrigado a comprovar o efetivo pagamento à Previdência Social da contribuição a ser reembolsada ou a entregar á empresa o carnê do INSS, para que esta efetue, mensalmente, os aludidos pagamentos.
Parágrafo Único: - Ao empregado que conte concomitante e comprovadamente com mais de 15 anos de serviço na atual empresa, 50 ou mais anos de idade e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 12 (doze) meses para aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, será garantido o emprego pelo período faltante ou salário correspondente salvo nos casos de demissão por justa causa, acordo entre as partes ou pedido de demissão
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADA ADOTANTE
As empresas concederão licença remunerada de 30 (trinta) dias para as empregadas que adotarem, judicialmente, crianças na faixa etária 0 (zero) a 12 (doze) meses de idade, a partir da comprovação respectiva.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - READMISSÕES - PERIODO EXPERIMENTAL
Ao ex-empregado readmitido para a mesma função que exercia ao tempo de su desligamento e que não tenha permanecido fora dos quadros da empresa por mais de 24 meses, será dispensado do período de experiencia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante para prestação de exames em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, desde que coincidentes com o horário de trabalho, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 horas e mediante comprovação posterior
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO
As empresas facilitarão a colocação em seus quadros de avisos, de comunicações do Sindicato dos empregados, desde que assinados por sua Diretoria e após previamente aprovados pela direção das empresas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TREINAMENTO
O treinamento dos empregados recém admitidos, para fins de prevenção contra acidente, será ministrado no horário normal de trabalho.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA: ADMISSÃO E PROMOÇÃO
No ato da contratação as empresas procederão à anotação legal na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
as promoções, igualmente deverão serem anotadas na CTPS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas poderão descontar mensalmente dos salário de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos descontos permitidos por Lei e por esta Convenção, também os referentes a seguro de vida em grupo, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO DE PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, as empresas poderão
efetuar o fechamento do cartão de ponto antes do final do mês; no entanto, a liquidação das horas extras praticadas ou o desconto das faltas ao serviço, constatadas após o aludido fechamento e até o último dia do mês, deverão ser pagas ou descontadas, respectivamente, na folha de pagamento do mês seguinte, calculadas com base no salário do mês a que se referir tal folha de pagamento
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FLEXIBILIZAÇÃO DA DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As empresas que necessitarem suspender ou reduzir suas atividades, por razões técnicas, operacionais ou comerciais, tais como: falta de matéria prima, falta de energia, manutenção ou instalação de equipamento, diminuição de vendas ou excesso de estoque, poderão ajustar/negociar com o Sindicato profissional Acordo Coletivo de Trabalho que permitirá ou não a flexibilização da duração anual do trabalho
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA
As empresas que optarem pelo regime de compensação de jornada de trabalho, no tocante aos seus empregados menores, ficam autorizadas a fazê-lo, observadas as seguintes condições:
a) As horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana. Caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação total ou parcial do expediente aos sábados;
b) Assim, têm-se por cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades, observados os critérios de proteção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis existentes nas empresas, levando-se o termo a registro na DRT, instruído com cópia da presente Convenção e comunicando-se as entidades sindicais dos trabalhadores, no prazo de 5 dias úteis, após a formalização do acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIAS PONTES
Fica facultado às empresas a liberação do trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através de compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus empregados, inclusive, mulheres e menores.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TOLERANCIA DE ATRASO
Serão tolerados atrasos, num total de até 10 minutos, durante a semana, para efeito de entrada no trabalho e pagamento de repouso semanal remunerado, mantidos os critérios mais favoráveis.
Não será considerado como à disposição da empresa o tempo despendido pelo empregado para troca de uniforme, assim entendido o tempo necessário para tal fim, no início e no término da jornada de trabalho, bem como os registros do ponto que antecedem ou sucederem a jornada normal de trabalho, no limite de 10 minutos.
As empresas possibilitarão que o limite de 10 minutos seja compatível com o registro do ponto;
Referidas tolerâncias não constituirão direito adquirido ou alteração no horário de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESCALA DE REVEZAMENTO
As empresas afixarão nos locais de trabalho, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, as escalas de revezamento de folgas, ressalvados os casos de força maior e casos fortuitos.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AUSENCIAS JUSTIFICADAS
O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e mediante comprovação:
a) por 2 (dois) dias consecutivos, incluindo o dia do evento, em caso de falecimento de sogro ou sogra;
b) por 3 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge ou companheira (o), filhos, pai ou mãe;
c) por 1 (um) dia, para internação hospitalar de cônjuge ou filho dependente, quando coincidente com o dia normal de trabalho;
d) por 3 (três) dias úteis, para casamento
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
As férias necessariamente serão iniciadas no primeiro dia útil da semana, ressalvados os casos daqueles que obedecem escalas de revezamento, pedido expresso em contrário do empregado e férias coletivas.
Parágrafo Único: quando as férias coletivas concedidas parceladamente, abrangerem os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro, estes dias não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - HIGIENE NO TRABALHO
Serão asseguradas aos trabalhadores as seguintes condições de higiene e conforto:
a) água potável;
b) sanitários separados para homens e mulheres em adequada situação de limpeza; e
c) chuveiro com água quente.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES E EPI´S
Fornecimento gratuito de uniformes e EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), bem como de ferramentas, sempre que exigidos pela empresa ou por Lei.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão, em local de fácil acesso e disponível em todos os turnos de trabalho, material destinado a primeiros socorros, o qual conterá os medicamentos básicos
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado pelo Sindicato com antecedência mínima de 48 horas, as empresas, mediante entendimento prévio com a entidade sindical, destinarão local adequado para acesso de mesários e fiscais, liberando os associados pelo tempo necessário ao exercício do voto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão a disposição dos respectivos Sindicatos representativos da categoria profissional, um dia por ano, local e meios para esse fim.
A data será convencionada de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida no recinto da empresa, fora do ambiente de produção, em local adequado e previamente acordado entre a empresa e o respectivo Sindicato e, preferencialmente, nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIRIGENTES DO SINDICATO
- AUSENCIAS
Os dirigentes sindicais, eleitos para compor a Diretoria que administrará o Sindicato, no número máximo legal, no máximo de 2 (dois) por empresa, não afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração, até 4 (quatro) dias, por ano, desde que avisada a empresa, por escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas; tais ausências específica e somente poderão ocorrer quando das negociações coletivas da data-base da categoria profissional convenente, em que a empresa autorizada esteja abrangida.
Parágrafo único: As empresas com mais de 250 empregados, cujos dirigentes sindicais, eleitos para compor a diretoria que administrará o Sindicato, no número máximo legal, no máximo de 4 (quatro) por empresa, não afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração, até 8 (oito) dias, por ano, desde que avisada a empresa, por escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas; tais ausências específica e somente poderão ocorrer quando das negociações coletivas da data-base da categoria profissional convenente, em que a empresa autorizanda esteja abrangida.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ASSOCIATIVAS
As empresas descontarão em folha de pagamento, desde que autorizadas,
por escrito, pelos empregados, as respectivas contribuições associativas (mensalidades), recolhendo o total em favor do Sindicato, até 10 dias após sua efetuação, juntamente com relação nominal dos atingidos, indicando aqueles que tenham se desligado ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos.
O recolhimento poderá ser efetuado mediante depósito em conta bancária do Sindicato. Neste caso, a empresa remeterá, via postal, a relação nominal já referida, acompanhada de xerox da guia de depósito devidamente quitada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
A contribuição assistencial de empregados integra a presente Acordo Coletivo, ficando de responsabilidade das entidades sindicais dos trabalhadores encaminhar ofício, constante da Ata de Assembléia dos Trabalhadores a respeito, diretamente às empresas
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES
As empresas remeterão, no prazo de 10 dias úteis após o recolhimento da contribuição sindical, ao correspondente Sindicato convenente, em caráter confidencial, mediante recibo, relação em que constem os nomes dos empregados representados pelo mesmo Sindicato e os valores unitários das respectivas importâncias descontadas.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DIFICULDADES ECONOMICAS
As empresas que se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir as cláusulas econômicas do presente Acordo Coletivo, poderão negociar tais cláusulas com o Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torna- las menos onerosas aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação. – cláusula prestigiada nesta convenção
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Multa de 10% do valor do salário normativo (piso salarial) previsto neste Acordo, por infração, em caso de descumprimento deste Acordo
Coletivo, revertendo o seu montante em favor da parte prejudicada, excluindo-se da abrangência desta cláusula, as que já possuam cominações específicas, na Lei ou neste Acordo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - JUIZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação deste Acordo Coletivo, desde que esgotadas as tentativas de solução amigável.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta Convenção, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada XXXX.XXXX.XXX.XX ALIMENTACAO E AFINS DE BAURU E REGIAO
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Empresário NATURALE ALIMENTOS LTDA
XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX
Gerente NATURALE ALIMENTOS LTDA
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