CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000962/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 28/05/2024 MR026691/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.259831/2024-11 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/05/2024 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000962/2024
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SINDICATO COND VEI E TRAB EMP TRANSP ROD CARGAS DE FLOR E REGIAO DE SC, CNPJ n.
83.600.890/0001-08, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS DE FLORIANOPOLIS, CNPJ n.
80.671.647/0001-84, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXX XXXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresas de transportes de cargas (compreensiva das empresas de veículos de cargas e de empresas de transportes interestadual de carga), e trabalhadores em transportes de volumes de bagagens em geral, condutores de veículos de transportes de cargas rodoviários, com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Xxxxxxx Xxxxxx/SC, Biguaçu/SC, Canelinha/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Xxxxx Xxxxx/SC, Major Xxxxxxx/SC, Nova Trento/SC, Palhoça/SC, Xxxxx Xxxxx/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São João Batista/SC, São José/SC, São Pedro de Alcântara/SC e Tijucas/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de todos os integrantes da categoria profissional aqui abrangida serão reajustados a partir de 1º de maio de 2024, pelo índice de 4% (quatro por cento), sobre os salários pagos em 30 de abril de 2024, ficando assim estabelecida a seguinte tabela de pisos salariais:
Tabela de pisos a partir de 1º de maio de 2024 até 30 de abril de de 2025:
FUNÇÃO | A partir de 1º/05/2024 |
Motorista Manobrista | R$ 1.922,12 |
Motorista Urbano | R$2.278,20 |
Motorista Xxxxxx Xxxxxxxxxx | R$ 2.845,07 |
Motorista Veículo Utilitário Urbano | R$ 2.071,09 |
Motorista Veículo Utilitário Rodoviário | R$ 2.319,01 |
Motorista Rodoviário | R$2.550,91 |
Motorista Rodoviário Carreteiro | R$2.845,07 |
Motorista Carreteiro Bitrem 7 Eixos | R$3.154,70 |
Motorista Carreteiro Rodotrem 9 Eixos | R$ 3.267,84 |
Motorista Maloteiro | R$ 2.550,91 |
Motorista de Coletas de Resíduos | R$ 2.550,91 |
Motorista Operador de Guindastes, Guinchos, Máquinas/Tratores e outros Equipamentos (exceto Operador de Empilhadeira). | R$ 2.550,91 |
Conferente | R$2.140,05 |
Auxiliar de Expedição | R$2.011,43 |
Auxiliar de Escritório | R$ 1.885,19 |
Condutor de Motocicleta Empregado de Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas com Veículo de Propriedade da Empresa. | R$1.781,58 |
Outros Trabalhadores (excluindo-se Trabalhadores Abrangidos por Outros Sindicatos) | R$1.787,54 |
Parágrafo 1º - Caso a empresa tenha antecipado o reajuste a partir de 1º de maio de 2024, antes de divulgado o índice oficial do INPC, deverá verificar se o valor que antecipou não ficou abaixo do reajuste aprovado pela presente convenção para corrigir, se necessário for, de forma que fique igual ou acima do que foi aprovado.
Parágrafo 2º - É admitido o contrato por Jornada Parcial conforme previsto no Art. 58-A do Decreto-Lei nº
5.452 (respeitadas as disposições da Lei nº 13.103/2015), inclusive no caso de ser editada alguma medida legal emergencial que altere este dispositivo e desde que conste em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) cuja negociação junto aos sindicato laboral deverá ser mediada pelo SINDICARGAS.
Parágrafo 3º - Entende-se por Motorista Manobrista aquele que dirige somente no pátio, nos entornos da empresa ou para abastecimento, além daquele que substitui o Motorista Urbano ou Xxxxxxxxxx em até 10 (dez) dias por mês para realizar coletas, entregas ou viagens.
Parágrafo 4º - Entende-se por Motorista Urbano aquele que dirige apenas em curtas distâncias, assim consideradas os deslocamentos que ocorrem entre os territórios que compõem a abrangência desta categoria sindical, podendo em até 10 (dez) dias por mês viajar para fora da área de abrangência territorial. Enquadra-se também como Motorista Urbano, aqueles motoristas que se deslocam entre outros municípios do Estado de Santa Catarina, iniciando e finalizando a jornada diária no município de origem da viagem.
Parágrafo 5º - Entende-se como Motorista Rodoviário aquele que realiza viagens para fora dos municípios que compõem a área de abrangência territorial desta convenção por mais de 10 (dez) dias por mês.
Parágrafo 6º - Os salários de todos os trabalhadores serão pagos até o 5º dia útil de cada mês.
Parágrafo 7º - O empregador poderá optar por remunerar os motoristas exclusivamente por comissão na forma do Art. 235-G da CLT, ciente que nas competências de pagamento em que a comissão aferida totalizar valor inferior ao piso da categoria, a empresa deverá complementar a diferença de forma a pagar o piso da categoria, conforme função exercida.
Parágrafo 8º - No período do contrato de experiência é facultado ao empregador aplicar remuneração inferior ao piso da categoria aos trabalhadores em contrato de experiência, redução esta de no máximo 15% (quinze por cento) sobre o valor do piso previsto e conforme a função exercida.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - PERDAS SALARIAIS
Empresas que não reajustaram corretamente os salários dos trabalhadores em quaisquer dos anos anteriores a esta CCT (e que não renegociaram parcelamento dos valores em atraso até 30/04/2024 através de Acordos Coletivos de Trabalho firmados e assinados com os sindicatos), terão até o 5º dia útil de junho de 2024 para pagar, de uma só vez, todo o valor pendente, além das penalidades previstas nesta CCT e no Acordo Regulatório de 28/10/2020 firmado entre os sindicatos, estando sujeitas ainda às penalidades porventura impostas pela Justiça do Trabalho em caso de não ter sido firmado ACT.
Parágrafo 1º - Para fins de cálculos para a reposição de que trata a presente Cláusula serão aplicados os seguintes índices: 5,07% em 1º de maio de 2019; 2,46% em 1º de maio de 2020; 7,59% em 1º de maio de 2021; 10% em 1º de maio de 2022 e 4,10% em 1º maio de 2023.
Parágrafo 2º - As empresas associadas ao SINDICARGAS e que desejarem auxílio na composição dos cálculos, poderão encaminhar os cálculos para conferência do SINDICARGAS, que então encaminhará os mesmos ao sindicato laboral para conferência e validação.
Parágrafo 3º - Os trabalhadores que recebiam salário acima dos pisos salariais e não tiveram seus salários reajustados nos respectivos períodos terão direito às mesmas correções conforme os índices do Parágrafo Primeiro.
Parágrafo 4º - Com a aplicação dessa correção, os sindicatos dão por quitadas quaisquer perdas salariais porventura existentes, verificadas até a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - VALE / ADIANTAMENTOS
As empresas deverão conceder adiantamento salarial aos seus empregados, no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário percebido pelos mesmos até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo Único – O empregado poderá optar por não receber o adiantamento previsto nesta Cláusula devendo se manifestar por escrito junto à empregadora.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
Após o empregado ser oficialmente comunicado e ter exercido o direito de ampla defesa junto à empresa e uma vez comprovada a sua responsabilidade por eventuais danos, despesas e custos, a exemplo de acidentes, danos aos equipamentos, multas por infrações de circulação, evasão de fiscalização e balança, a empresas poderão descontar o valor em parcelas mensais que não poderão exceder ao equivalente a 20% (vinte por cento) da sua remuneração mensal líquida.
Parágrafo Único – Se a empresa por qualquer motivo efetuar um desconto indevido no salário do trabalhador deverá devolver os valores descontados integralmente no prazo máximo de 5 dias corridos.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Como valorização do tempo de trabalho na mesma empresa, será pago, mensalmente, a todos os empregados o “Adicional por Tempo de Serviço”, sendo 1% a cada ano trabalhado, até o limite de 8% (oito por cento), calculados sobre o valor do salário normativo.
Parágrafo Único – Fica aqui estabelecido que para os trabalhadores que já recebiam o teto de 6% (seis por cento) previsto na CCT anterior, passarão a receber o acréscimo do percentual de 1% (um por cento) por ano de aniversário do contrato de trabalho a partir da vigência desta CCT.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que, de forma habitual, manipularem dinheiro em espécie, receberão, mensalmente, o adicional de quebra de caixa de 20% (vinte por cento) sobre o seu salário, sendo excluídos do cálculo quaisquer outros adicionais, acréscimos ou vantagens pessoais porventura existentes, não podendo esse valor incorporar-se ou representar qualquer vínculo com o salário ou remuneração recebida pelo trabalhador, não tendo, em hipótese alguma, natureza salarial.
Parágrafo Único – Ficam dispensadas do pagamento do adicional de quebra de caixa empresas que não cobram do trabalhador, habitualmente, diferenças de valores.
PRÊMIOS
CLÁUSULA NONA - PRÊMIO INCENTIVO À ASSIDUIDADE
A partir de 1º de maio de 2024, as empresas pagarão mensalmente como incentivo à assiduidade, o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) aos trabalhadores que não tiverem faltas, entradas tardias ou saídas antecipadas por qualquer motivo durante o mês.
Parágrafo 1º - O prêmio deverá ser incluído na folha de pagamento do mês, em rubrica específica a título de PRÊMIO ASSIDUIDADE CCT.
Parágrafo 2º - A assiduidade dos trabalhadores será verificada pela análise do registro de jornada. As ausências, mesmo que justificadas por doença ou outro motivo legal, importarão na perda do prêmio, exceto quando se tratar de folga concedida por liberalidade do empregador ou destinada para compensação de banco de horas.
Parágrafo 3º - Considerando que não há habitualidade na concessão do prêmio assiduidade, o valor pago a este título não será incorporado nem ficará vinculado à remuneração recebida pelo empregado, não possuindo, em hipótese alguma, natureza salarial e reflexos nas demais verbas trabalhistas.
Parágrafo 4º - Caso seja do interesse da empresa, poderá ser efetuado um desconto proporcional de 25% sobre o valor total do prêmio, relativo à semana em que o trabalhador não foi assíduo com seus horários.
Parágrafo 5º - Em caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa da empresa, o prêmio será pago proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados pelo empregado durante o último mês trabalhado.
Parágrafo 6º - O prêmio assiduidade poderá ser pago ao trabalhador em dinheiro em espécie ou através de ticket, cartão ou equivalente.
Parágrafo 7º - Salvo as hipóteses de perda do prêmio assiduidade ou do pagamento do valor proporcional previsto no Parágrafo 4º desta Cláusula, as empresas não poderão pagar um valor inferior ao previsto no caput, contudo, por liberalidade própria, poderão pagar o prêmio assiduidade em valor superior, limitado até o dobro do previsto no caput.
Parágrafo 8º - Caso a empresa efetue o pagamento do prêmio assiduidade de forma equivocada, isto é, sem perceber que o empregado não reunia os requisitos para o seu recebimento, o ato deverá ser considerado como uma mera tolerância, não assistindo direito à empresa de estornar ou compensar o valor pago.
Parágrafo 9º - As empresas poderão implementar outros programas de bônus ou premiações de natureza indenizatória, sem repercussão e sem reflexos de natureza salarial, que visem recompensar o trabalhador pelo comprometimento e desempenho, desde que os referidos programas não comprometam o salário e outros benefícios já recebidos pelo empregado e ainda que a opção de participação se dê por meio de uma decisão voluntária e facultativa do próprio trabalhador.
Parágrafo 10º - Fica estabelecida uma tolerância de 05 (cinco) minutos para entradas tardias.
Parágrafo 11º - Quando a empresa faz uso do banco de horas, as folgas concedidas para a sua compensação não darão direito à empresa de descontar o prêmio assiduidade aqui pactuado.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá, integralmente a seu encargo, Auxilio Alimentação a todos seus empregados, através de dinheiro, cartão, ticket alimentação ou equivalente, sendo devida a alimentação aos empregados que estiverem em serviço durante os respectivos horários de cada uma das refeições mesmo que parcialmente.
Parágrafo 1º - Para o correto cumprimento do disposto no caput desta Cláusula, considera-se para o café da manhã a jornada de trabalho iniciada, trabalhada integralmente ou finalizada pelo empregado durante o horário compreendido entre às 24:00h e às 07:30h da manhã, para o almoço a jornada de trabalho iniciada, trabalhada integralmente ou finalizada pelo empregado durante o horário compreendido entre às 07:30h e às 13:00h e para o jantar a jornada de trabalho iniciada, trabalhada integralmente ou finalizada pelo empregado durante o horário compreendido entre às 20:00h às 23:59h.
Parágrafo 2º - Os valores discriminados conforme os respectivos períodos acima descritos, são de R$ 15,00 (quinze reais) para o café da manhã, de R$ 30,00 (trinta reais) para o almoço e de R$ 30,00 (trinta reais) para o jantar.
Parágrafo 3º - Quando o trabalho for desempenhado no horário exclusivamente noturno, ou seja, em qualquer horário compreendido entre às 20:00h e às 07:30h, o trabalhador terá direito ao Auxílio Alimentação equivalente apenas ao jantar, no valor de R$ 30,00 (trinta reais). Caso sua jornada ultrapasse os limites desse horário, terá direito também ao valor equivalente a um Café, de R$ 15,00 (quinze reais).
Parágrafo 4º - Quando o trabalho for desempenhado no horário diurno, ou seja, em qualquer horário compreendido entre às 07:30h e às 19:59h, o trabalhador terá direito ao Auxílio Alimentação equivalente ao almoço, no valor de R$ 30,00 (trinta reais). Caso a sua jornada ultrapasse os limites desse horário, terá direito também ao valor equivalente ao jantar, de R$ 30,00 (trinta reais).
Parágrafo 5º - Os empregados que trabalham em casa (home office) terão direito a uma refeição em valor equivalente a um almoço no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo 6º - Ficam preservadas as condições mais vantajosas praticadas pela empresa.
Parágrafo 7º - Considerando o caráter do Auxílio Alimentação de que trata a presente Cláusula, os valores pagos não têm natureza salarial de nenhuma espécie, não repercutindo em reflexos nas demais verbas salariais e/ou rescisórias.
Parágrafo 8o – As empresas que assim desejarem, ficam autorizadas a descontar de seus empregados o valor de R$ 1,00 (um real) em relação aos valores pagos a título de Auxílio Alimentação, desde que o valor efetivamente recebido pelo trabalhador não seja inferior aos valores definidos nos Parágrafos 2º e 5º.
Parágrafo 9º - As empresas que optarem por oferecer alimentação aos empregados em suas dependências ou nos postos de trabalho, ficam desobrigadas de fornecer o Auxílio Alimentação, devendo obrigatoriamente
informar esta opção ao sindicato laboral via SINDICARGAS, anexando comprovante de que o fornecedor de alimentos está devidamente inscrito no PAT.
Parágrafo 10º - Para os trabalhadores que não realizam viagens e que trabalham em empresas que não fornecem alimentação em suas dependências ou postos de trabalho, o valor relativo ao Auxílio Alimentação deverá ser proporcional aos dias trabalhados e pagos até o 5º dia útil de cada mês.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS DE VIAGEM
Para os motoristas em viagem, assim considerados, aqueles que estiverem em viagem para fora do perímetro de representação sindical conforme estabelecido na Cláusula Segunda desta CCT e que em razão da atividade tiverem que pernoitar fora, a empresa concederá auxílio-alimentação a titulo de diárias, da seguinte forma:
Parágrafo 1º - A diária de viagem será paga no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reias), compreendendo assim o valor destinado ao café, ao almoço e janta.
Parágrafo 2° - Para fins de cômputo da quantidade de diárias a serem pagas, considerar-se-á o número de noites que o motorista permanece em viagem.
Parágrafo 3º - Quando a viagem ocorrer para regiões do país ou para países em que os custos da alimentação sejam superiores aos valores acima previstos, a empregadora deverá usar da razoabilidade para pagar valores condizentes com as necessidades do trabalhador.
Parágrafo 4° - Quando o motorista realizar viagens dentro do perímetro de representação sindical e não pernoitar fora, receberá o auxilio alimentação conforme as condições da Cláusula Décima da presente CCT, estando a empregadora neste caso específico dispensada de pagar a diária de viagem.
Parágrafo 5° - A empresa antecipará o valor das diárias por estimativa antes do início da viagem através de dinheiro, cartão/ticket alimentação ou equivalente, realizando a complementação mediante repasse, transferência ou recarga de cartão/ticket alimentação no decorrer da viagem em caso de necessidade. No retorno da viagem será realizada a prestação de contas, sendo que eventuais diferenças serão ressarcidas ao trabalhador e eventuais créditos serão considerados como adiantamentos de alimentação.
Parágrafo 6° -Na eventualidade de imprevistos, a exemplo do elastecimento do período de viagem, da ocorrência de problema no carregamento do cartão/ticket alimentação ou impossibilidade de repasse e transferência do valor ao motorista, o mesmo custeará as diárias de alimentação e será ressarcido imediatamente quando do retorno da viagem.
Parágrafo 7° - Considerando o caráter de Auxílio Alimentação, os valores pagos a título de diária, independentemente da forma, não têm natureza salarial de nenhuma espécie, não repercutindo em reflexos nas demais verbas salariais e/ou rescisórias.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
As empresas concederão o vale transporte a todos os seus empregados que dele necessitarem mediante o desconto de até 6% (seis por cento) na forma da lei.
Parágrafo 1o - O vale transporte deverá estar disponível no cartão do vale transporte ou ser pago ao empregado no caso dos Parágrafos 4º e 5º desta Cláusula até o primeiro dia útil do mês que será trabalhado.
Parágrafo 2o – A empresa deverá pagar o vale transporte ao empregado novo no primeiro dia de trabalho, podendo o pagamento ser realizado de forma excepcional em “pix” ou em dinheiro até a entrega do cartão do vale transporte.
Parágrafo 3o - No caso de fornecimento pela empresa de transporte próprio do empregado no trajeto casa- trabalho e trabalho-casa, mesmo que através de terceiro contratado, fica a empresa desobrigada do fornecimento do benefício de que trata esta Cláusula, não integrando a jornada de trabalho o tempo de deslocamento.
Parágrafo 4º - Caso o trabalhador prefira e solicite por escrito, a empresa poderá (sem obrigatoriedade), em substituição ao vale transporte, reembolsar despesas de combustível para veículo próprio do trabalhador, ficando esses valores limitados ao que corresponderia caso utilizasse transporte coletivo regular. O desconto de até 6% (seis por cento) na forma da lei será mantido, devendo constar da folha de pagamento como “vale transporte”. A solicitação deverá ser feita pelo empregado à empresa, acompanhada da cópia dodocumento do veículo que utilizará.
Parágrafo 5º - A empresa não poderá obrigar o empregado a utilizar veículo próprio nos termos do parágrafo anterior, devendo ser uma escolha do empregado. Os valores recebidos pelo empregado referentes ao uso do seu veículo próprio não terá natureza salarial, não gerando reflexos nas demais verbas trabalhistas, tampouco corresponderá a qualquer outro direito ou dever, além do que haveria se utilizasse o transporte coletivo regular.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONFERÊNCIA À RESCISÃO CONTRATUAL
Quando o empregado expressamente solicitar a conferência dos documentos rescisórios pelo sindicato laboral, a empresa deverá encaminhar os referidos documentos à entidade sindical para que realize a conferência dos mesmos.
Parágrafo 1º - Se as partes concordarem poderá ser designada reunião virtual para a conferência dos documentos rescisórios.
Parágrafo 2º - Dúvidas e divergências não esclarecidas serão redigidas e constarão de documento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Quando o aviso prévio for de iniciativa do empregador, o empregado fica dispensado do cumprimento do aviso caso apresente carta de outra empresa informando que o trabalhador será imediatamente contratado, durante o período do aviso prévio, sendo que, nesse caso, receberá apenas pelos dias efetivamente trabalhados, não podendo sofrer qualquer desconto.
Parágrafo 1° - O período do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço previsto no Parágrafo Único do Art. 1º da Lei nº 12.506/2011 deverá ser indenizado não podendo ser trabalhado.
Parágrafo 2° - O aviso prévio, seja de iniciativa do empregado ou do empregador, será automaticamente cancelado e considerado inexistente caso se mantenha a relação de trabalho após decorridos o prazo legal de seu cumprimento, sem que o empregador possa compensar a diminuição de horas ou de dias, própria do aviso prévio.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JUSTA CAUSA
No caso de rescisão contratual por justa causa, a motivação deverá ser expressamente comunicada ao empregado, devendo, inclusive, constar os dispositivos legais e/ou normas internas infringidos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica garantido o emprego do trabalhador nos 18 (dezoito) meses que antecedem a data em que adquire o direito à aposentadoria, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 03 (três) anos e 06 (seis) meses e desde que comunique a empresa com antecedência. Concluído o período da pré-aposentadoria, extingue- se a garantia do emprego mesmo que o trabalhador continue na mesma empresa.
Parágrafo 1º - Para ter direito à estabilidade pré-aposentadoria o trabalhador deverá apresentar comunicação expressa do início do período, em duas vias de igual forma e teor, que deverão obrigatoriamente conter o ciente da empresa.
Parágrafo 2º - A estabilidade pré-aposentadoria de que trata a presente cláusula é nula em caso de dispensa por justa causa.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO APOSENTADO
Aos empregados já aposentados, mas que continuam laborando, as empresas asseguram os direitos legais que lhe sejam inerentes, na eventualidade de necessitarem de afastamento para tratamento de saúde.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Serão abonadas as faltas do empregado estudante, nos horários de exames e/ou vestibulares, inclusive os do ENEM, coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimentos de ensino oficiais ou autorizados legalmente. Neste caso o empregado deverá proceder a comunicação prévia ao empregador, com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas, devendo comprovar oportunamente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados ou declarações, fornecidas pelos médicos e dentistas da Previdência Oficial ou quem com esta mantenha convênio, serão aceitos pelas empresas, para todos os efeitos legais, podendo o empregador encaminhar para serviço médico próprio ou conveniado, para registro, avaliação e averiguação do evento, sendo vedada a alteração do documento entregue pelo empregado, mormente em relação aos dias de afastamento.
Parágrafo Único - Caberá ao empregado comunicar à empresa que irá faltar ao serviço, fazendo chegar o atestado de saúde ao Departamento de pessoal, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o retorno ao trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT ficam ampliadas para:
A) 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica declarada em sua CTPS.
B) 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento;
C) 05 (cinco) dias consecutivos na semana do nascimento ou adoção de filho.
D) 02 (dois) dias consecutivos ou 24 (vinte e quatro) horas fracionadas por ano, para levar filho de até 10 (dez) anos ao médico, mediante comprovação em até 48 (quarenta e oito) horas posteriores. O trabalhador solicitará ao médico, à clínica ou à unidade de saúde onde foram atendidos, que seu nome conste da declaração como acompanhante do menor.
E) 1 (um) dia para cada doação de sangue, mediante comprovação, limitada a um evento por ano.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – FOLGAS E DESCANSOS
A jornada de trabalho da categoria profissional dos motoristas será de 08 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e observará o disposto na Lei nº 13.103/2015 e suas alterações promovidas na CLT.
Parágrafo 1º - As horas extraordinárias (1ª e 2ª horas extras) quando efetivamente laboradas serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, adicional que passará a ser de 100% (cem por cento) quando as horas extraordinárias forem realizadas em Domingos e/ou Feriados.
Parágrafo 2º - O elastecimento da jornada por até 4 (quatro) horas extraordinárias na forma do artigo 235-C da CLT, será permitido, devendo nesse caso a remuneração das 3ª e 4ª horas extras serem realizadas com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, passando a ser remuneradas com adicional de 100% quando prestadas aos domingos e feriados.
Parágrafo 3º - Os acordos de banco de horas para compensação em períodos superiores a 6 (seis) meses, deverão ser submetidos a apreciação e aprovação dos sindicatos laboral e patronal.
Parágrafo 4º - As empresas que não realizarem o pagamento das horas extras positivas existentes no banco de horas, ao término do período de compensação, seja ele com vigência de 6 (seis) meses ou mais, ficarão sujeitas a multa prevista nesta CCT.
Parágrafo 5º - Nas ocasiões em que o empregado motorista permanecer com o veículo parado por 01 (uma) hora contínua ou mais (facultada a possibilidade de pequenas movimentações do veículo) e não estiver em atividade de carga e descarga ou em fiscalização de trânsito/mercadorias, o tempo transcorrido será considerado como de descanso, podendo ser utilizado para fins do intervalo intrajornada (§2º do Art. 235-C da CLT) e tempo de parada obrigatória (§1º do Art. 67-C da /lei 9.503/97).
Parágrafo 6º - Nas ocasiões em que o motorista permanecer por mais de 07 (sete) dias em viagem de longa distância, será permitido ao mesmo realizar o descanso semanal remunerado no retorno da viagem junto à sede da empresa ou junto à sua cidade de residência (quando esta se localizar em local distinto da sede da empresa), desde que a iniciativa seja do motorista e esteja acompanhada de pedido expresso e justificado entregue ao empregador. Em tais circunstâncias, não haverá ônus ao empregador, ficando limitada a cumulatividade em no máximo (02) dois descansos semanais a serem usufruídos no retorno da viagem e de forma consecutiva junto com o intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT .
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
Para os empregados que não possuem o período aquisitivo vencido acordam as partes que o gozo de férias poderá ser antecipado de acordo com o saldo adquirido até o momento do início das férias, sendo que nenhum dos períodos poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos exceto se for saldo remanescente de férias coletivas.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VESTUÁRIO E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
As empresas fornecerão gratuitamente, a cada empregado, 2 (dois) jogos de uniforme por ano de trabalho, composto de todos os itens exigidos como padronização, além de todos os Equipamentos de Proteção Individual e de Segurança que forem exigidos pela legislação e normas regulamentadoras dos órgãos oficiais competentes, bem como os necessários para proteger o empregado de condições climáticas e intempéries.
Parágrafo 1º - A empresas poderão optar por pagar ajuda de custo para suprir as despesas do empregado com vestuário, limitada ao valor de custo dos uniformes e equipamentos.
Parágrafo 2º - No caso de rescisão do contrato de trabalho, substituição do uniforme ou equipamento, o empregado fica obrigado a restitui-lo, no estado em que se encontrar, sob pena de ser obrigado a restituir a importância paga pelo mesmo.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO – OBRIGATÓRIO.
As empresas ficam obrigadas a contratar seguro de vida em grupo para todos os empregados efetivos.
Parágrafo 1º - Como forma de facilitar o cumprimento da presente Cláusula e garantir menores custos e maiores benefícios às empresas, o sindicato patronal SINDICARGAS solicitará propostas de valores e condições de empresas corretoras especializadas em transportes, podendo o empregador, sem qualquer compromisso, solicitar informações pelo e-mail: xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo 2º - O seguro contratado deverá oferecer, a todos os trabalhadores, uma cobertura mínima no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de morte por qualquer causa ou invalidez total ou parcial do titular, havendo também cobertura proporcional para caso de invalidez parcial. Deverá garantir, ainda, auxílio de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para despesas com translado, sepultamento ou cremação, locação de jazigo e funeral. Cônjuge e dependentes também deverão ter direito ao auxílio funeral no mesmo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Parágrafo 3º - O prêmio do seguro contratado será custeado integralmente pelo empregador sem qualquer ônus para o empregado ou para os sindicatos.
Parágrafo 4º - Em caso de sinistro, o empregador que não mantiver em dia o pagamento do prêmio ou que simplesmente não tiver contratado o seguro, fica implicitamente responsável e obrigado a arcar com custos e valores não inferiores aos que seriam cobertos pela seguradora em caso de sinistro, acrescido nesse caso de uma multa de 20% (vinte por cento) sobre a cobertura devida e em favor do empregado.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A empresa, quando solicitada com antecedência mínima de 36 (trinta e seis) horas e através de requerimento escrito, liberará da prestação de serviços por até 100 (cem) horas por ano, sem prejuízo da remuneração, os seus empregados que ocupem função na Diretoria do SINTRACARGAS.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Conforme as disposições legais, especialmente o Art. 513, "e", da CLT e de acordo com a decisão dos trabalhadores em Assembleia Geral, as empresas descontarão de todos os seus empregados, em favor do SINTRACARGAS, o valor correspondente a 4% (quatro por cento) do salário normativo de cada um, no mês de Agosto do corrente ano.
Parágrafo 1o – Os empregados não sócios do sindicato, deverão ter garantido pelo SINTRACARGAS o amplo direito de oposição ao referido desconto, de acordo com as normativas emanadas pelo sindicato após Assembleia Geral da categoria devidamente representada.
Parágrafo 2o – A comunicação aos trabalhadores não sócios sobre o direito de oposição será de exclusiva responsabilidade do SINTRACARGAS, que responderá integralmente e em todos os níveis, a qualquer demanda oriunda deste desconto, inclusive ressarcindo as empresas caso venham a ser demandadas e condenadas pelos descontos, na eventualidade de serem considerados indevidos e irregulares.
Parágrafo 3o – O exercício do direito de oposição pelo trabalhador não sócio será de sua exclusiva responsabilidade que deverá fazê-lo de próprio punho e enviar ao sindicato laboral (SINTRACARGAS) da forma de sua preferência coforme as opções abaixo:
a) Por carta registrada por AR individual destinada ao SINTRACARGAS na Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00.000.000;
b) De forma individual e presencial na sede do SINTRACARGAS na Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00.000.000;
c) O período para a entrega da carta de oposição de forma individual será de 03/06/2024 até 10/08/2024 das 09:00h às 11:30h e das 13:30h às 16:30h;
d) Não serão aceitas cartas entregues por terceiros, salvo aquelas enviadas pelo titular e entregue por um filho ou esposa do mesmo, mediante comprovação do vínculo familiar;
e) Não serão aceitas cartas enviadas por e-mail, whatsapp, facebook, messenger, instagran, site do sindicato ou qualquer outro meio eletronico de comunicação.
Parágrafo 4o – É vedado às empresas qualquer manifestação junto aos seus empregados em relação às contribuições de fortalecimento sindical, em especial de estimulação à oposição, de confecção e distribuição de modelo padrão para a referida solicitação, a facilitação de horário e de transporte para que seus empregados exerçam a oposição ao desconto, sob pena de crime contra a organização do trabalho, sujeito à multa de 5% (cinco por cento) do valor total do desconto de todos seus empregados acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso devida ao SINTRACARGAS.
Parágrafo 5o– Os empregados admitidos após a data acima descrita, dos quais não tenham sido feitos os respectivos descontos das contribuições aqui previstas, terão o desconto de 3% (três por cento) após sua efetivação na empresa, no mês seguinte à sua efetivação.
Parágrafo 6º – As guias para o recolhimento das contribuições devidas ao sindicato laboral deverão ser impressas pelas empresas através do site do próprio sindicato laboral: xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PATRONAL
Conforme decisão da Assembleia Geral, todas as empresas que atuam no setor dos transportes deverão contribuir com o pagamento da Contribuição Assistencial Negocial Patronal, em favor do SINDICARGAS- SC, podendo a quitação ser feita em cota única ou em parcelas mensais, ficando esta como a única Contribuição devida ao Sindicato Patronal assim aprovada:
Parágrafo 1º - Empresas com zero a 1 empregado, o valor de R$ 468,00 (quatrocentos e sessenta e oito reais) em cota única com 20% de desconto (R$ 468,00 – 20% = R$ 374,00) ou sem desconto em 12 (doze) parcelas mensais iguais de R$ 39,00 (trinta e nove reais) cada.
Parágrafo 2º - Empresas com 2 a 4 empregados, o valor de R$ 844,00 (oitocentos e quarenta e quarenta e quatro reais) em cota única com 20% de desconto (R$ 844,00 – 20% = R$ 675,00) ou sem desconto em 12 (doze) parcelas mensais iguais de R$ 70,00 (setenta reais) cada.
Parágrafo 3º - Empresas com 5 a 10 empregados, o valor de R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais) em cota única com 20% de desconto (R$ 1.260,00 – 20% = R$ 1.008,00) ou sem desconto em 12 (doze) parcelas mensais iguais de R$ 105,00 (cento e cinco reais) cada.
Parágrafo 4º - Empresas com 11 a 15 empregados, o valor de R$2.040 ,00 (dois mil e quarenta reais em cota única com 20% de desconto (R$ 1.632,00 ou sem desconto em 12 (doze) parcelas mensais iguais de R$ 170,00 (cento e setenta e quatro reais) cada.
Parágrafo 5º - Empresa com 16 ou mais empregados, o valor de R$ 2.677,00(dois mil seicentos e setenta e sete reais) em cota única com 20% de desconto (R$ 2.677,00 – 20% = R$ 2.141,00) ou sem desconto em 12 (doze) parcelas mensais iguais de R$ 223,00 (duzentos e vinte tres reais) cada.
Parágrafo 6º - Se a empresa optar pelo pagamento em parcelas mensais, este deverá ser efetuado por boleto até o dia 20 de cada mês (ou primeiro dia útil seguinte).
Parágrafo 7º - Considerando que o pagamento da contribuição é obrigatório, caberá à empresa conferir se a sua contabilidade fez o devido cadastro junto ao sindicato patronal SINDICARGAS. Caso ocorra de não receber o boleto, a empresa deverá solicitar pelo e-mail xxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo 8º - As contribuições da presente Cláusula destinam-se à manutenção da Entidade Sindical SINDICARGAS, aos custos judiciais e assessoria jurídica para a elaboração das Convenções Coletivas de Trabalho ou de Dissídios Coletivos, para o atendimento com orientações sobre os direitos dos trabalhadores e as obrigações das empresas, consultas com advogado pagas pelo sindicato (sem custo para as
empresas), representação e defesa dos interesses das empresas junto aos Governos Municipais, Estadual e Federal; representação junto ao Ministério Público do Trabalho e da Justiça do Trabalho na defesa dos interesses do setor dos transportes, custos de manutenção da Federação dos Transportes para a defesa dos interesses do setor a nível estadual e nacional e, ainda, mediação entre sindicatos laborais e as empresas em casos de desentendimentos, com o objetivo de evitar a judicialização de questões que podem ter solução pacífica e amigável.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADES DE ASSOCIADOS
As empresas descontarão mensalmente e mediante autorização expressa do empregado, o valor da mensalidade do sindicato, equivalente a 2% (dois por cento) do salário normativo do empregado associado.
Parágrafo 1o - Efetuado o desconto, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, as empresas repassarão os valores descontados para a conta bancária indicada pelo SINTRACARGAS.
Parágrafo 2o – No prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto, as empresas encaminharão ao SINTRACARGAS a listagem, por meio eletrônico, contendo os nomes dos associados e os respectivos valores descontados.
Parágrafo 3o – O atraso ou o não repasse, pelas empresas, dos valores concernentes às mensalidades do sindicato, implicará em multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso, limitada ao total de 5% (cinco por cento), mais a correção monetária medida pelo INPC/IBGE se o atraso for igual, ou maior, do que 10 (dez) dias. No caso de atraso ou não envio da listagem prevista no Parágrafo 2o, incidirá, para a empresa, uma multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) referente ao valor que deveria ter sido repassado, por dia de atraso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Qualquer empresa que encontrar dificuldade na viabilização de suas atividades, cujas respostas e soluções não constem nas Cláusulas da presente CCT, poderá propor Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) junto ao SINDICARGAS que analisará a proposta e encaminhará para análise e aprovação do sindicato laboral conforme Acordo Regulatório de 28/10/2020 que foi firmado entre o sindicato patronal e o sindicato laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REPRESENTAÇÃO DOS MOTORISTAS
A representação sindical de todos os empregados motoristas, nos termos da Lei nº 13.103/15 será exercida pelo SINTRACARGAS.
Parágrafo Único - Empresas que seguem a presente convenção porque são de setor que não tem convenções próprias, como indústria e comércio, terão que seguir toda a CCT em sua íntegra inclusive as Cláusulas sobre contribuições sempre considerando o número de motoristas que trabalham na empresa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RENEGOCIAÇÃO
As partes convenentes manifestam seu propósito de, quando necessário, em face de eventuais mudanças ocorridas na política salarial ou nas condições conjunturais, voltarem a negociar as Xxxxxxxxx eventualmente atingidas.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DENÚNCIA E MEDIAÇÃO
Conforme o ACORDO REGULATÓRIO de 28/10/2020, firmado entre os sindicato laboral e patronal, em havendo reclamações por parte dos empregados por descumprimento de disposições legais ou da presente Convenção Coletiva, a denúncia será encaminhada pelo sindicato laboral, primeiramente ao sindicato patronal SINDICARGAS.
Parágrafo 1º - Recebendo a denúncia, o SINDICARGAS entrará em contato com a empresa para constatar se a denúncia procede ou não. Caso seja constatada alguma dificuldade entre a empresa e os trabalhadores, o sindicato patronal fará a mediação de um acordo, junto ao sindicato de trabalhadores SINTRACARGAS, para que a situação seja resolvida de forma amigável, pacífica e consensual.
Parágrafo 2º - Não havendo êxito nas negociações, o sindicato patronal comunicará seu afastamento da mediação, ficando as partes livres para adotar as providencias que entenderem necessárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Todas as empresas e trabalhadores são responsáveis por cumprir e exigir o cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, em sua íntegra, não podendo qualquer parte alegar desconhecimento da mesma com o objetivo de eximir-se de suas obrigações, bem como não poderá a empresa escolher apenas as Cláusulas que lhe garantem vantagens.
Parágrafo Único - Fica estabelecida uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo nacional por cada Cláusula da presente CCT que for descumprida. As multas das penalidades serão revertidas em favor do empregado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INFORMALIDADE SINDICAL
Serão consideradas em situação de Informalidade Sindical as empresas e/ou filiais situadas na região de abrangência desta CCT que buscarem o anonimato como forma de ocultar vantagens indevidas que obtiveram pelo não cumprimento das suas Cláusulas.
Parágrafo 1º – Os sindicatos patronal e laboral poderão mover ação conjunta, inclusive na esfera judicial, quando a informalidade sindical da empresa puder lhe dar possibilidade de causar perdas ou desvantagens também a outras empresas, devido à concorrência desleal por baixarem os preços dos fretes às custas de subtrair direitos dos trabalhadores.
Parágrafo 2º – O sindicato patronal SINDICARGAS não terá por obrigação oferecer Assessoria Jurídica e apoio na defesa de empresas que se encontrarem em situação de informalidade sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas assegurarão assistência jurídica gratuita ao empregado que for indiciado em inquérito policial ou sofrer ação judicial no âmbito civil e criminal, por ato praticado no desempenho de suas funções e na defesa do patrimônio da empresa em que trabalha, desde que o mesmo não tenha agido com dolo ou má- fé.
Parágrafo Xxxxx - Xxxx o empregado opte por buscar assistência jurídica por sua livre iniciativa a empresa fica desobrigada deste encargo.
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XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO COND VEI E TRAB EMP TRANSP ROD CARGAS DE FLOR E REGIAO DE SC
XXXXXXX XXX XXXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS DE FLORIANOPOLIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DE APROVAÇÃO DA PROPOSTA PATRONAL 2024.205
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.