CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2017 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001601/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 06/07/2015 MR031389/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46301.001444/2015-63 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/07/2015 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2017 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001601/2015
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SINDICATO DOS PROFESSORES DO OESTE DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 80.628.555/0001-11,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXX AMADOR; E
SINDICATO PATRONAL DE ACADEMIAS DE GINASTICA, EDUCADORAS ESPORTIVAS EM GERAL DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 08.394.516/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX STOLF;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2015 a 31 de março de 2017 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de academias de ginásticas, educadoras esportivas do Estado de Santa Catarina, com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Águas de Chapecó/SC, Anchieta/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Concórdia/SC, Coronel Freitas/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Galvão/SC, Guaraciaba/SC, Ipumirim/SC, Itá/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Nova Erechim/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Ponte Serrada/SC, Quilombo/SC, Romelândia/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São José do Cedro/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Miguel do Oeste/SC, Saudades/SC, Seara/SC, Vargeão/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC e Xaxim/SC, com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Águas de Chapecó/SC, Anchieta/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Concórdia/SC, Coronel Freitas/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Galvão/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Ipumirim/SC, Itá/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Nova Erechim/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Ponte Serrada/SC, Quilombo/SC, Romelândia/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São José do Cedro/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Miguel do Oeste/SC, Saudades/SC, Seara/SC, Vargeão/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC e Xaxim/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS DA CATEGORIA
O piso salarial dos trabalhadores fica assim definido:
Profissional de Educação Física ou outra denominação - R$ 1.516,00 (um mil quinhentos e dezesseis reais).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO
A partir de em 1º de abril de 2015, o salário dos empregados será reajustado em 9% (nove por cento).
Parágrafo Único - Em outubro de 2015 haverá um reajuste de 2,5% a título de antecipação salarial a todos os trabalhadores, podendo ser descontado na próxima negociação.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DO RECIBO DE PAGAMENTO
Todo e qualquer pagamento deverá ter seu correspondente recibo, completo e devidamente preenchido, especificando qual título de cada pagamento, na forma da lei, devendo ambas as partes ficar com uma via de igual teor e valor.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - DO VALE (ADIANTAMENTO SALARIAL)
Os empregadores concederão quinzenal e automaticamente adiantamento de, no mínimo, 40% do salário mensal bruto do empregado, por via de vales ou recibo comum.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CONTRATOS E ACORDOS
Quaisquer contratos ou acordos celebrados entre as partes deverão ser expressos por escrito, atendendo as exigências da lei quanto à forma, firmadas, por além das partes, por duas testemunhas, com entrega de via de igual teor e valor a cada parte, mediante recibo de entrega.
Parágrafo único: É ainda facultado estabelecer contrato por regime de tempo parcial, vez ajustado por escrito entre as partes e devidamente formalizado dentro dos parâmetros legais, com a correspondente contraprestação feita proporcionalmente ao tempo trabalhado, bem como seus reflexos.
CLÁUSULA OITAVA - DO PERSONAL TRAINER
No mesmo estabelecimento, o Profissional de Educação Física poderá ser apenas empregado, apenas "Personal Trainer" autônomo, ou concomitantemente empregado e “Personal Trainer”.
Parágrafo primeiro - Como empregado, registrado, com cargo, salário e jornada de trabalho definidos contratualmente, prestará serviços destinados aos clientes da empregadora;
Parágrafo Segundo - Como "personal trainer" autônomo com alvará de profissional, utilizando os equipamentos e instalações cedidos pelo estabelecimento mediante contrato, prestará serviços à cliente seus, individualmente recebendo diretamente deles pelos seus serviços prestados, não havendo vínculo empregatício deste com o estabelecimento.
Parágrafo Terceiro - Como "personal trainer" autônomo com alvará de profissional e empregado, utilizando os
equipamentos e instalações cedidas pela empregadora mediante contrato, prestará serviços à cliente seus, individualmente, em horários diferentes daqueles de seu contrato de trabalho como empregado, recebendo diretamente deles pelos seus serviços prestados. Assim, em não havendo subordinação, não haver interferência na administração, metodologia e procedimentos inerentes ao seu trabalho junto aos seus clientes, não há vínculo empregatício deste com o empregador.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA NONA - DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Quando da notificação do pedido de rescisão do contrato de trabalho, seja pela iniciativa da empresa ou do empregado, a parte que recebeu a notificação terá o direito de optar se quer o cumprimento do aviso prévio, no total ou parcial, computando para efeito de pagamento, o proporcional ao período trabalhado.
Parágrafo único – Quando o empregado solicitar demissão em virtude de ter passado em concurso público, será dispensado do cumprimento do aviso prévio mediante declaração do novo emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
Fica estabelecido que as rescisões de contrato de trabalho dos empregados com mais de três meses de trabalho serão feitas junto a entidade sindical profissional nas cidades em que este prestar serviço de homologação de rescisões.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Em caso de acidente de trabalho ou auxílio doença durante o contrato de experiência, ficará o mesmo suspenso durante a concessão do benefício previdenciário, prorrogando-se seu termo final por período igual ao que faltar para completá-lo ao término da suspensão.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OUTRAS FUNÇÕES
O empregado que prestar, para o mesmo empregador, outros serviços, além dos decorrentes das suas responsabilidades, deve ser remunerado por eles de acordo com o que for previamente contratado pelas partes.
Parágrafo único. A rescisão dessa parte do contrato não implica resilição do contrato principal.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO INCENTIVO AO APRIMORAMENTO
O empregador envidará esforços no sentido de promover ações que tragam aprimoramento pessoal ao empregado, tais como, cursos, palestras, especializações, visitas em feiras, missões, passeios e afins. Em contrapartida os tempos despendidos fora da jornada normal de trabalho, seja para deslocamentos, ou tempo de duração do evento, não serão computados para efeito de remuneração.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS AVANÇOS TECNOLÓGICOS - ADAPTAÇÃO DO EMPREGADO
Os empregadores propiciarão aos empregados oportunidade de adaptação às novas tecnologias, investindo em programas de desenvolvimento técnico-profissional, manutenção de condições de trabalho que preservem a saúde do trabalhador. Na ocorrência de adoção de nova tecnologia que implique em redução de pessoal, o empregador envidará esforços para aproveitamento e readaptação do empregado atingido, tornando mais fácil sua absorção em outros cargos ou funções compatíveis.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS EQUIPAMENTOS, FERRAMENTAS E INSTRUMENTOS
Assegura-se a obrigação do empregador fornecer, em perfeitas condições de uso e sem qualquer ônus para o empregado, os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Assegura-se a garantia de emprego ao empregado antes de se aposentar proporcional ao tempo de trabalho. Para cada mês trabalhado cheio terá direito a 5 dias. Assegurando-se no período de estabilidade a qualidade dos serviços até então prestados ao empregador.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS AVISOS E COMUNICAÇÕES
Os empregadores destinarão local apropriado para colocação de quadro de avisos e comunicações de assuntos de interesse dos empregados.
Parágrafo Único - A entidade profissional pode utilizar-se destes quadros para colocar suas comunicações de interesse dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA DURAÇÃO DA AULA
O tempo de duração de cada aula ficará a critério de cada empregador, podendo ser menos ou mais de uma hora, sendo o pagamento realizado por aula, prevalecendo a proporcionalidade do salário mensal do empregado e estabelecido entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DOS HORÁRIOS
Fica instituída a flexibilização dos horários, que para tanto passará pela concordância entre empregado e empregador, firmando termo de adesão, de forma coletiva ou individual.
Parágrafo primeiro: O termo de adesão poderá ser firmado a qualquer tempo da contratualidade, com vigência pelo prazo de 12 meses, podendo ser rescindido, a qualquer tempo, a pedido escrito de qualquer das partes. Tal prazo é automaticamente renovável, só não ocorrendo a renovação em caso de manifestação expressa em sentido contrário.
Parágrafo segundo: Para fins de controle e implementação desta cláusula cria-se um registro de tempo, com limitação de 20 horas, tanto para mais como para menos. As horas excedentes serão consideradas como horas extras, quando para mais, ou faltas, quando para menos.
Parágrafo terceiro: Com exceção das ausências previstas em Lei, todas as justificativas de faltas e atrasos, folgas, antecipação do horário de saída, tempo excedente à jornada normal de trabalho, sempre na proporção de um para um, são motivos de compensação.
Parágrafo quarto: Na rescisão do contrato de trabalho o saldo existente no registro de tempo entrará nos cálculos, na proporção de um para um.
Parágrafo quinto: A forma de controle ficará a critério de cada empresa, e o registro de tempo será atualizado e apresentado ao trabalhador mensalmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA PERMUTA DE HORÁRIO DE TRABALHO
É permitida aos empregados, de um mesmo estabelecimento, a troca ou permuta de horário de trabalho permanentemente, temporariamente ou eventualmente, desde que, com a prévia e expressa autorização do seu empregador.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO INTERVALO PARA REPOUSO INTRAJORNADA
Em razão das peculiaridades que envolvem a categoria econômica pelo SIACADESC, de onde as atividades são praticadas em horários não contínuos, e de acordo com o que prevê o artigo 71 da CLT, fica convencionado que o intervalo intra-jornada poderá ser estendido e ajustado de acordo com a situação de cada estabelecimento, no início de cada ano, desde que previamente acordado e ajustado entre as partes, de forma coletiva ou individual, e devidamente formalizado, porém respeitando-se o intervalo de onze horas entre uma jornada e outra. Como, também, poderá ser acordado diferentes horários no decurso da semana, e ou do mês, assim como mais de um intervalo durante a jornada. A alteração do que foi acordado no transcorrer do ano deverá ocorrer de comum acordo entre as partes e ser protocolado no Sindicato profissional.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Nos termos da Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho, ficam os empregadores autorizados a adotar sistemas alternativos de controle de Jornada de trabalho.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS FALTAS ABONADAS
Serão abonadas, pela entidade empregadora, as ausências do serviço por 5 (cinco) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de pai, mãe, filho e cônjuge, quando o funcionário solicitar.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
Aos empregados que rescindirem espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço, será pago férias proporcionais.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Os empregadores disponibilizarão a todos os seus empregados seguro de vida em grupo básico, que tenha inclusive o benefício de auxílio funeral, sendo integralmente suportado pelo empregador o valor dos seguintes prêmios mínimos:
Coberturas | Limites de capitais por cobertura |
Morte | R$ 10.000,00 |
IEA – Indenização Especial por Acidente | R$ 10.000,00 |
IPA – Invalidez Permanente ou Parcial por Acidente | R$ 10.000,00 |
Assistência Funeral Titular | R$ 5.000,00 |
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS UNIFORMES E CALÇADOS
Quando o empregador fizer exigência do uso de uniformes, calçados e outros acessórios específicos, estes deverão ser fornecidos sem custo aos empregados.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos e dentistas serão aceitos observadas as disposições da portaria nº 3291, do Ministério da Previdência Social, desde que o empregador não disponha de serviço médico para seus empregados.
Parágrafo Xxxxx - Xxxxxxxx-se o direito à ausência remunerada ao empregado, para levar ao médico filho menor ou inválido, mediante comprovação da ausência.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária, desde que previamente agendado com o empregador.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Mediante comunicação da entidade sindical profissional, os empregadores liberarão, sem remuneração, até cinco dias na vigência desta convenção, para atuação no sindicato, os empregados investidos em mandato inclusive junto à Federação e Confederação.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, CONVENCIONAL OU NEGOCIAL
Na folha de pagamento dos meses de MAIO e SETEMBRO do ano de 2015, os estabelecimentos de ensino se obrigam a descontar da remuneração do professor, o valor correspondente ao percentual de 2% (dois por cento), em cada mês, bem como a depositar os respectivos montantes na conta bancária do sindicato profissional convenente, por meio de guia própria por este fornecida, tendo como data limite o décimo (10) dia do mês subsequente.
§ 1º - Será garantido ao professor não associado ao sindicato profissional convenente, além do momento da Assembleia, o direito de oposição ao desconto da contribuição prevista no caput desta cláusula, nos períodos de 01 a 05 de junho de 2015, e 08 a 12 de junho de 2015, no horário das 8 às 12 e das 14 às 17:30h, desde que em documento individual por ele assinado e protocolizado pessoalmente na sede do sindicato profissional, devendo entregar cópia da mesma ao estabelecimento de ensino onde trabalha, no prazo de até 15 (quinze) dias antes do desconto.
§ 2º - A obrigação descrita no caput desta cláusula se rege pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ementário nº 2038-3 de seguintes termos: contribuição Convenção Coletiva – A contribuição prevista em Convenção Coletiva, fruto do disposto no artigo 453, Alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta Magna”.
§ 3º - Tratam os referidos descontos de uma relação exclusiva das entidades profissionais e da categoria representada, cuja decisão foi tomada em Assembleia Geral, cabendo tão somente ao estabelecimento de ensino o cumprimento da obrigação de efetivar os mesmos e os consequentes recolhimentos nos prazos estabelecidos.
§ 4º - O não recolhimento nas datas implicará às escolas multa de 20% (vinte por cento) dos valores devidos, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros, até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Tendo em vista o Art. 513 do Digesto Celetista que assim enuncia: São Prerrogativas dos Sindicatos: alínea e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas; Além da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a abrangência do referido disposto Celetista, assim enunciado: “CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA.
A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto no disposto do Artigo 513, alínea “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República” (RE 189960-3, relator Ministro Xxxxx Xxxxxxx, STF, 2ª T, decisão unânime, DJU 10.08.2001).
Deliberou a categoria econômica das academias de ginásticas, educadoras esportivas do Estado de Santa Catarina através da Assembleia Geral Ordinária, onde fica estabelecida a Contribuição Negocial Patronal de 6% (seis por cento) sobre a folha bruta de salários, que será paga da seguinte forma:
a) 3 % (três por cento) sobre a folha bruta (o valor que servirá de base de cálculo para a incidência previdenciária) de pagamento do mês de JUNHO de 2015, devendo ser recolhido até o último dia útil do mês de julho de 2015;
b) 3% (três por cento) sobre a folha de pagamento do mês de OUTUBRO de 2015, devendo ser recolhido até o último dia útil do mês de novembro de 2015;
c) Entende-se como folha bruta o valor que servirá de base de cálculo para a incidência previdenciária;
d) O valor mínimo de cada parcela não será nunca inferior a R$ 90,00 (noventa reais), ainda que a Empresa não mantenha empregados;
e) Os recolhimentos em atraso estarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) nos primeiros trinta dias, acrescidos de 2% nos meses subsequentes, além de juros de mora de 1% ao mês.
Parágrafo único: Os associados do SIACADESC (pagantes mensais) terão desconto de 50% sobre os percentuais acima. Para terem direito ao benefício, devem estar em dia com suas obrigações financeiras (contribuição sindical e de associado mensal, bem como outras pendências advindas de contribuições negociais e sindicais de anos anteriores).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS - GUIA DE CONTRIBUIÇÕES
Os empregadores encaminharão à entidade sindical profissional cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 dias após o desconto.
Parágrafo Único: Em não sendo obedecido o prazo acima exposto, aplica-se ao empregador multa equivalente à 10% (dez por cento) da guia de contribuição, por infração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADO - RAIS
Fica estabelecido que os empregadores encaminhem à entidade sindical profissional no mês de abril uma cópia da RAIS, para efeito de programação dos projetos assistenciais a serem por ela desenvolvidos, durante a vigência do instrumento normativo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA MULTA
Se sujeita o empregador ao pagamento de multa equivalente a 50% do salário mensal do empregado prejudicado, em favor deste, incidindo sobre cada violação, na hipótese de transgressão de sentença normativa ou de qualquer preceito legal.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX AMADOR PRESIDENTE
SINDICATO DOS PROFESSORES DO OESTE DE SANTA CATARINA
XXXXX XXXXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO PATRONAL DE ACADEMIAS DE GINASTICA, EDUCADORAS ESPORTIVAS EM GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA