PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 056/2023.
PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 056/2023.
EDITAL DE TOMADA DE PREÇO Nº 005/2023.
CONTRATO Nº 063/2023 - DE EMPREITADA GLOBAL, QUE FIRMAM O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DAS MISSÕES/RS E A EMPRESA VAZÃO POÇOS ARTESIANOS LTDA.
I – O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DAS MISSÕES/RS, Pessoa Jurídica de
Direito Público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 92.410.463/0001-40, com sede na Xxxxxxx 00 xx Xxxxx, xx 0000, xxxxx xxxxxx xx Xxx Xxxx xxx Xxxxxxx/XX, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, brasileiro, residente e domiciliado no Município de São José das Missões/RS, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE:
II – EMPRESA VAZÃO POÇOS ARTESIANOS LTDA, Pessoa Jurídica de
Direito Privado, inscrita no CNPJ nº 48.137.336/0001-27, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxxxxxx xxx Xxxxxx, xx 000, Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Tapejara/RS, neste ato representado por Sr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, inscrito no RG nº 5074069617 e CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATADA:
III – Assina o presente Contrato, como responsável técnico pela obra a Sr.(a) Xxxx Xxxxx Xxxxx, devidamente inscrito no CREA/RS sob nº 255449, responsável técnico da CONTRATADA:
VI - RESOLVEM, tendo em vista o que consta no Processo Licitatório n.º 056/2023, e ainda em conformidade com o instrumento convocatório de licitação expresso pelo Edital de Tomada de Preços nº 005/2023, que teve assegurada publicidade na forma da lei, celebrar o objeto deste contrato, observado o disposto na Lei n.º 8.666/1993 e suas alterações e os termos da proposta, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
A CONTRATADA obriga-se a executar para o CONTRATANTE, em regime de empreitada global (fornecimento de material e mão-de-obra) para perfuração/construção de 01 poço tubular profundo para abastecimento de água
para consumo humano, na Linha Garzão, interior do Município, conforme projeto técnico, com recursos do Termo de Convênio FPE nº 1852/2022 da Sec. de Obras e Habitação do Estado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO:
A CONTRATADA se obriga a executar as obras/serviços, fornecendo material e mão de obra para consecução do objeto deste Contrato pelo valor de R$ 32.996,40 (Trina e dois mil novecentos e noventa e seis reais e quarenta centavos).
Parágrafo Único - O pagamento de quaisquer taxas, impostos ou emolumentos referentes a execução dos serviços e fornecimento de material correrá por conta da CONTRATADA até a entrega definitiva da obra.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO:
O pagamento será feito em parcelas de acordo com os boletins de medição do setor de engenharia do Município de São José das Missões/RS, e subsequente apresentação da fatura da etapa executada, nos termos do cronograma físico financeiro, e acompanhada do laudo de vistoria e recebimento da etapa elaborada pela equipe de engenharia do Município de São José das Missões e do Geólogo contratado, mediante deposito bancário, em conta a ser informado pela Contratada.
§ 1º Com vistas ao pagamento do material e dos serviços, a CONTRATADA encaminhará as medições e consequentemente a fatura ao Município. O pagamento fica condicionado ao aceite de tais documentos pela fiscalização do Município;
§ 2º O Município disporá de até 05 (cinco) dias para ultimar o devido atesto. Os documentos de cobrança rejeitados por erros e/ou incorreções em seu preenchimento, serão formalmente devolvidos a contratada, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, para que esta proceda as correções necessárias;
§ 3º No início da obra, a CONTRATADA deverá apresentar, além de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) – CREA pela execução;
§ 4º Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades assumidas na forma deste Contrato, quaisquer que sejam, nem implicará aprovação definitiva dos serviços executados;
§ 5° O pagamento da última parcela somente será efetuado mediante apresentação das Certidão Negativa de Débito referente ao objeto da contratação, e comprovante de regularidade perante o FGTS.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRA E DA VIGÊNCIA DO CONTRATO:
O prazo de execução dos serviços será de 01 (um) mês, a contar da expedição da Ordem de Serviço, podendo ser prorrogado com base em fatores climáticos ou operacionais devidamente justificados e aceitos pela municipalidade.
O presente contrato tornar-se-á efetivo a partir da data de sua assinatura pelo período de 06 (seis) meses.
CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS:
Na execução das obras/serviços a CONTRATADA, deverá observar os requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança, determinados nas “NORMAS TÉCNICAS”, pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS
TÉCNICAS – ABNT, ou dos departamentos de infraestrutura e transportes, quando cabível.
§ 1º Caberá a CONTRATADA o planejamento da execução das obras/serviços nos aspectos administrativos e técnicos mantendo, a seu critério, no canteiro de obras, instalações necessárias para pessoal, material e equipamento.
§ 2º A CONTRATADA colocará na direção geral das obras/serviços, com presença permanente na obra, um mestre de obras, cuja nomeação e eventual substituição deverá ser comunicada, por escrito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas ao CONTRATANTE, obrigando-se a observar as disposições da Lei nº 6.496 de 07/12/77 e Legislação Complementar.
§ 3º A CONTRATADA se obriga a respeitar rigorosamente, durante o período de vigência deste Contrato, a legislação trabalhista, fiscal e previdenciária, bem
como as normas de higiene e segurança (EPIs), legislação de trânsito, cujos encargos responderá unilateralmente.
§ 4º A CONTRATADA, sem prejuízo de sua responsabilidade, deverá comunicar a Fiscalização do CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade verificada na execução ou no controle técnico das obras/serviços, bem como qualquer fato que possa colocar em risco a segurança e qualidade da obra e sua execução dentro do prazo pactuado.
§ 5º No caso de divergência entre as medidas tomadas em plantas e as cotas indicadas, prevalecerão estas últimas, e em caso de dúvida entre as especificações e demais documentos referidos no “caput” desta Cláusula, prevalecerão as especificações do projeto.
§ 6º O CONTRATANTE poderá determinar a paralisação das obras/serviços por motivo de ordem técnica e de segurança, ou ainda, no caso de inobservância das determinações, cabendo a CONTRATADA, quando as razões da paralisação lhe forem imputáveis, todos os ônus e encargos decorrentes.
§ 7º Quaisquer erros ou imperícias na execução dos serviços, constatados pelo CONTRATANTE, obrigarão a CONTRATADA, a sua conta e risco, corrigir ou reconstruir as partes impugnadas da obra, sem prejuízo de ação regressiva contra aquele(s) que tiver(em) dado causa.
§ 8º Na conclusão das obras/serviços, a CONTRATADA deverá remover todo equipamento utilizado e material excedente, o entulho e as obras provisórias de qualquer espécie, entregando os serviços, o local e as áreas contíguas rigorosamente limpas e em condições de uso imediato.
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO:
Fica expresso que a fiscalização da execução das obras, objeto deste Contrato, será exercida pelo CONTRATANTE, cumprindo o estabelecido neste contrato.
Parágrafo Único - Os serviços impugnados pelo CONTRATANTE no que concerne a sua execução ou qualidade dos materiais fora do especificado, não poderão ser faturados.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DAS OBRAS/SERVIÇOS:
O objeto do presente contrato se estiver de acordo com as especificações do edital, da proposta e do presente instrumento será recebido:
- Do Recebimento Provisório:
a) Executado o serviço, esse será recebido provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em 15 dias da comunicação escrita pela Contratada;
b) Xxxxxxx ser informados no Termo de Recebimento Provisório, ou em até 30 dias após sua assinatura, todos os vícios, defeitos ou imperfeições que forem constatadas pela fiscalização, ficando a contratada obrigada a reparar, o objeto do contrato em que verificarem as falhas resultantes da execução ou de materiais empregados, no prazo máximo de 90 dias, de acordo com o art. 69 c/c o art. 73, parágrafo 3º da Lei nº 8.666/93 e alterações.
- Do Recebimento Definitivo:
a) Após o decurso do prazo de observações, que não poderá ser superior a 90 dias, contados da assinatura do Termo de Recebimento Provisório, ou vistoria que comprovem a adequação do objeto aos termos contratuais, observando o disposto no art. 69 da Lei nº 8.666/93, será lavrado o Termo de Recebimento Definitivo, por servidor ou comissão designados pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, nos termos do art. 73, Inciso I, letra “b” e parágrafo 3º do art. 73 da Lei nº 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESPONSABILIDADE:
§ 1º A CONTRATADA reconhece, por este instrumento, que é responsável, em qualquer caso, por danos e prejuízos, que eventualmente venham a ocorrer por má execução das obras, correndo as suas expensas, sem responsabilidade ou ônus para o CONTRATANTE, o ressarcimento ou indenização que tais danos ou prejuízos possam motivar. A responsabilidade da CONTRATADA é integral para a obra contratada, nos termos do Código Civil Brasileiro, não sendo a fiscalização da obra motivo de diminuição de sua responsabilidade.
§ 2º Correrão por conta, responsabilidade e risco da CONTRATADA, as consequências de:
a) Imprudência, imperícia ou negligência, inclusive de seus empregados ou prepostos;
b) Imperfeição ou insegurança da obra;
c) Falta de solidez ou de segurança da obra durante sua execução ou após a sua entrega;
d) Violação de direito de propriedade;
e) Furto, perda, deteriorização ou avaria de materiais ou equipamentos;
f) Xxxx seus, de seus empregados ou prepostos, que tenham reflexos danosos a obra;
g) Acidentes de qualquer natureza com materiais, equipamentos, operários seus ou de terceiros, na obra ou em decorrência dela;
h) Atraso no pagamento devido à terceiros, em decorrência da obra.
§ 3º A CONTRATADA se obriga a manter constante e permanente vigilância sobre as obras/serviços executados, até a sua aceitação definitiva, bem como sobre os materiais e equipamentos, cabendo-lhe toda a responsabilidade por qualquer perda ou dano que venham a sofrer os mesmos.
§ 4º A aceitação da obra não exonerará a CONTRATADA, nem seus técnicos, da responsabilidade Civil e Técnica por futuros eventos, decorrentes ou relacionados com execução das obras e serviços inclusos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a que alude o Art. 618 do Código Civil.
CLÁUSULA NONA – DA FONTE DOS RECURSOS:
As despesas decorrentes do presente Contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
09 – SEC. MUN. DE OBRAS, URBANISMO E VIAÇÃO.
1042 – Pavimenta.
4490 51 91 02 00 00 1701 – Obras em andamento - R$ 170.460,48. Sub recurso 745 – Poço Linha Garzão.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO:
O CONTRATANTE suspenderá o pagamento de qualquer quantia devida a CONTRATADA sempre que ocorrerem circunstâncias que coloquem em risco a realização dos objetivos do presente contrato, assim como no caso de a CONTRATADA se recusar ou dificultar ao CONTRATANTE ou seus prepostos a livre fiscalização das obras/serviços, na forma prevista neste contrato ou ainda no caso da paralisação da obra.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES:
1.Dos Direitos:
Constituem direitos do CONTRATANTE receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados.
2.Das Obrigações:
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento ajustado, e
b) Dar a CONTRATADA as condições necessárias a regular execução do Contrato.
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Prestar os serviços/executar as obras da forma ajustada, com pessoal próprio, utilizando profissionais especializados e em número suficiente, cabendo-lhe total e exclusiva responsabilidade pelo integral atendimento de toda a legislação que rege a execução das atividades contratadas, em especial na segurança, medicina e higiene do trabalho, fornecendo material de segurança, segundo a natureza dos serviços e a legislação vigente;
b) Observar e fazer cumprir com todas as obrigações de ordem salarial, trabalhista, acidentária, previdenciária, bem como as de natureza civil e/ou penal, tais como definido na legislação brasileira vigente, referente ao seu pessoal;
c) Atender os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do presente contrato;
d) Xxxxxx durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidos na licitação;
e) Apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto as obrigações
assumidas na presente licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
f) Cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentares sobre Medicina e Segurança no Trabalho, obrigando seus empregados a trabalharem com equipamentos de proteção individual;
g) Apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART por Projeto) no início da Execução do Contrato;
h) Atender os dispositivos da Instrução Normativa MPS/SRP N° 3, de 14/07/2005, referente a retenção previdenciária.
i) Deverá ser preenchido o diário de obras pelo mestre de obras e entregue semanalmente para o fiscal do Município o qual verificará “in loco” e produzirá registro fotográfico de todas as atividades descritas. Aquela atividade que porventura não seja passível de acompanhamento posterior, deverá ser comunicada previamente para agendar visita em tempo hábil para verificação de sua execução.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO:
O presente Contrato poderá ser rescindido na ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no Art. 78, da Lei n.º 8.666/93.
A rescisão do contrato implicará retenção de créditos decorrentes da contratação até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE, bem como na assunção do objeto do contrato pelo CONTRATANTE na forma que o mesmo determinar.
A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 77 da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PENALIDADES E MULTAS:
Se a Contratada inadimplir, no todo ou em parte, ficará sujeita as sanções previstas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93.
I - Advertência;
II - A Contratada estará sujeita as seguintes multas, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato por inexecução total do ajuste;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor do montante da etapa correspondente, por inexecução parcial do ajuste;
c) Multa de 0,2% (zero virgula dois por cento) do valor da obra, por dia de atraso sem justificativa, até o máximo de 5% (cinco por cento).
- As multas previstas nesta seção, não têm caráter compensatório, porém moratório, e consequentemente, o pagamento delas não exime a Contratada da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha acarretar ao Contratante.
III - Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Município de São José das Missões/RS, nos termos do artigo 87, III da Lei n° 8.666/93 e suas alterações;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perduram os motivos determinados da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o Contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
As sanções previstas neste Edital somente serão aplicadas através de regular processo administrativo, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Ao presente contrato se aplicam as seguintes disposições gerais:
a) A CONTRATADA, não poderá em hipótese alguma subempreitar as obras e serviços, objeto deste contrato, sendo facultada a contratação de empresa especializada para o fornecimento e instalação de superestrutura;
b) A CONTRATADA assume exclusiva responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes da execução deste contrato, sejam estas de natureza trabalhista, previdenciária, civil ou fiscal, inexistindo solidariedade do CONTRATANTE relativamente a estes encargos, inclusive os que eventualmente advirem de prejuízos causados a terceiros.
c) Perdas e Danos (Arts. 69 e 70 da Lei nº 8.666/93).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA FISCAL DO CONTRATO:
O Contratante nomeia e constitui neste ato a Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx – Engenheiro Civil CREA/RS nº 229902, como fiscal desta contratação.
§ 1º – O fiscal deste contrato terá, entre outras, as seguintes atribuições: fiscalizar a execução deste contrato; comunicar ao Contratante sobre descumprimento; solicitar a Administração a aplicação de penalidades por descumprimento de cláusula contratual.
§ 2º – O fiscal deste contrato terá livre acesso na obra, poderá paralisar as atividades quando julgar necessário, efetuar a extração de amostras de concreto ou argamassa para ensaios, bem como orientar ou solicitar medidas para atendimento do projeto.
§ 3º - A fiscalização exercida não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive de terceiros, por qualquer irregularidade verificada durante a execução deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS.
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei Federal nº 8.666/93 e dos princípios gerais de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO:
As partes firmam o presente instrumento, na presença de duas testemunhas, obrigando-se por si e seus sucessores, ao fiel cumprimento do que ora ficou ajustado, elegendo o Foro de Palmeira das Missões/RS, com expressa renúncia de qualquer outro.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma para que surta efeitos legais e jurídicos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DAS MISSÕES/RS, 28 DE NOVEMBRO DE 2023.
XXXXXX XXXXX TOLFO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
Sr. Tainan Weber Scolari
Responsável Técnico do Município
Engenheira Civil CREA/RS nº 229902
EMPRESA VAZÃO POÇOS ARTESIANOS LTDA
Sr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
CONTRATADA
Sra. Xxxx Xxxxx Xxxxx Responsável Técnico da Empresa CREA/RS nº 255449
TESTEMUNHAS:
1º -
2º -