TERMO ADITIVO
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
TERMO ADITIVO
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 38/2022 QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES E A EMPRESA FSB COMUNICAÇÃO E PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO LTDA
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, com sede na Xxxxxxxxx xxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxx X, XXX 00.000-000, Xxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob nº 37.753.638/0001-03, neste ato representada pela Ministra das Comunicações, Sra. XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXXX, nomeada pelo Decreto de 16 de Agosto de 2021, publicada no DOU de 17 de agosto de 2021, portadora da matrícula funcional nº 1315632, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e em observância ao disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, com competência para assinar contratos nos termos do Decreto Presidencial 8.851, de 20 de setembro de 2016 e Decreto 11.164, de 8 de agosto de 2022, doravante denominada CONTRATANTE , e a empresa FSB COMUNICAÇÃO E PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.585.183/0001-42, sediado na SHS Quadra 06 Conjunto A Bloco E - Salas 714 a 722 - Asa Sul- Brasília/DF - CEP: 70.322-915, neste ato representada pelo Sr. XXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX , conforme atos constitutivos da empresa, tendo em vista o que consta no Processo nº 53115.020628/2020-52 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Instrução Normativa SECOM nº 4/2018, Instrução Normativa SEGES/MP nº 05/2017 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, resolvem celebrar o presente Termo Aditivo ao Contrato nº 38/2022 mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O objeto do presente instrumento é:
1.1.1 RETIFICAR o erro material constante em Cláusula Décima Terceira do Contrato, quanto à prestação de garantia do cumprimento das obrigações contratuais, para constar:
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EXECUÇÃO
13.1. O adjudicatário, no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura do Termo de CONTRATO, prestará garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor GLOBAL do CONTRATO, que será liberada de acordo com as condições previstas neste Edital, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, desde que cumpridas as obrigações contratuais. O prazo para apresentação da garantia poderá ser prorrogado por igual período a critério da Administração CONTRATANTE.
13.2. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza o CONTRATANTE a promover a rescisão do CONTRATO por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei n. 8.666 de 1993.
13.3. A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de 90 dias após o término da vigência contratual, conforme item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MPDG nº 5/2017. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
13.3.1. Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do CONTRATO;
13.3.2. Prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do CONTRATO; Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA.
13.4. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item anterior, observada a legislação que rege a matéria. O garantidor não é parte legítima para figurar em processo administrativo instaurado pelo CONTRATANTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONTRATADA (cfe. IN nº 05/2017).
13.5. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da CONTRATANTE, em conta específica na Caixa Econômica Federal, com correção monetária.
13.6. Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
13.7. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
13.8. No caso de alteração do valor do CONTRATO ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
13.9. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data em que for notificada.
13.10. O CONTRATANTE executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria. Será considerada extinta a garantia:
13.10.1. Com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da CONTRATANTE, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato;
13.10.2. No prazo de 90 (noventa) dias após o término da vigência do CONTRATO, caso a Administração não comunique a ocorrência de sinistros, quando o prazo será ampliado, nos termos da comunicação, conforme estabelecido na alínea "h" do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP n° 05/2017.
1.1.2 INCLUIR Cláusula Décima Sétima - Vedações e Permissões , por erro material, para adequação às cláusulas contratuais contidas no Anexo III – Minuta de Termo de Contrato do Edital de Concorrência nº 2/2021, para constar:
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – VEDAÇÕES E PERMISSÕES
17.1. É vedado à CONTRATADA interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
17.2. É permitido à CONTRATADA caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 53, de 8 de Julho de 2020.
17.2.1. A cessão de crédito, a ser feita mediante celebração de termo aditivo, dependerá de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da cessionária, bem como da certificação de que a cessionária não se encontra impedida de licitar e contratar com o Poder Público, conforme a legislação em vigor, nos termos do Parecer JL-01, de 18 de maio de 2020.
17.2.2. A crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria destinado à cedente (contratada) pela execução do objeto contratual, com o desconto de eventuais multas, glosas e prejuízos causados à Administração, sem prejuízo da utilização de institutos tais como os da conta vinculada e do pagamento direto previstos na IN SEGES/ME nº 5, de 2017, caso aplicáveis.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - PREÇO
2.1 O valor total da contratação se manterá em R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
2.2 O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1 As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
Gestão/Unidade: 410061
Fonte: 0178980000
PTRES: 194961
Elemento de Despesa: 339035 Empenho: 2022NE000047
3.2 No(s) exercício(s) seguinte(s), as despesas correspondentes correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
4. CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA CONTRATUAL
4 . 1 A CONTRATADA deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada para atingir 5% (cinco por cento) em relação ao valor global, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a assinatura, prorrogáveis por igual período, a critério do órgão contratante.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA RATIFICAÇÃO
5 . 1 Ficam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato originário, naquilo que não contrariem o presente termo aditivo.
6. CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
6.1 Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, de acordo com o prescrito no artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993
Para firmeza e validade do pactuado, o presente termo aditivo vai assinado eletronicamente pelos contraentes, depois de lido e achado em ordem, e por duas testemunhas.
XXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX
Representante legal da CONTRATADA.
XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXXX,
Representante do Ministério das Comunicações
Testemunha 1 - Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Testemunha 2 - Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx , Ministra de Estado das Comunicações substituta, em 30/12/2022, às 16:43 (horário oficial de Brasília), com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx , Chefe da Divisão de Contratos, em 30/12/2022, às 16:55 (horário oficial de Brasília), com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Coordenadora de Licitações, Compras e Contratos, em 30/12/2022, às 16:55 (horário oficial de Brasília), com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
Documento assinado eletronicamente por xxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxx (E) , Usuário Externo, em 30/12/2022, às 17:07 (horário oficial de Brasília), com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxxxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxx, informando o código verificador 10602770 e o código CRC 65118BA0.
Referência: Processo nº 53115.020628/2020-52 SEI nº 10602770