Contract
1. Poderei negociar os honorários contratuais com o ente devedor (Estado do Maranhão), uma vez estando destacados?
Resposta: Sim. Os créditos de honorários sucumbenciais e contratuais são considerados autônomos para os fins conciliatórios constantes no edital de convocação ao acordo direto. Desta forma, caso os valores atinentes aos
honorários contratuais estiverem devidamente destacados no requisitório, o seu respectivo titular poderá formalizar o pedido de acordo com o Estado do Maranhão.
Previsão: Cláusula 6.6 do Edital Conjunto TJMA/PGE-MA n.º 001/2022 c/c art. 7.º, § 1.º da Lei Estadual n.º 10.684/2017.
2. Caso seja possível, será considerada a soma dos honorários (contratuais + sucumbenciais) para aplicação do deságio, ou o valor total do precatório (crédito do beneficiário principal + honorários)?
Resposta: Os créditos de honorários sucumbenciais e contratuais são
autônomos com relação ao crédito principal, assim como são independentes entre si. Por esta razão, o titular dos honorários contratuais, se também titular dos sucumbenciais, poderá negociar um ou outro ou ambos. O valor
atualizado a ser considerado para aplicação de deságio é referente ao crédito de cada titular do precatório respectivo, ou seja, o valor individual atualizado do crédito principal, assim como dos honorários contratuais e sucumbenciais (separadamente), calculando-se o percentual de deságio sobre o valor de cada um deles.
3. O requerimento poderá ser feito na PGE ou só no TJMA?
Resposta: O requerimento deverá ser protocolizado, exclusivamente, em meio eletrônico, com o pedido de adesão ao acordo diretamente na plataforma do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) de 2.º grau (site do TJMA –
<xxx.xxxx.xxx.xx>).
Previsão: Cláusula 1.1 do Edital Conjunto TJMA/PGE-MA n.º 001/2022.
4. Qual o último dia do prazo para aderir ao Acordo Direto?
Resposta: O requerimento deverá ser protocolizado até o dia 25 de agosto de 2022 (30 dias da data da publicação no DJE).
Previsão: Cláusula 1.1 do Edital Conjunto TJMA/PGE-MA n.º 001/2022.
5. Quais são as tributações incidentes além do valor do deságio?
Resposta: O setor de cálculos da Coordenadoria de Precatórios procederá com a atualização monetária da dívida, discriminando os valores a serem
pagos. Em seguida, é aplicado o deságio pertinente, de acordo com as faixas constantes na Cláusula 2.2. do edital convocatório. Por último, são realizadas as retenções legais, referentes a imposto de renda e contribuição
previdenciária, caso devidas.
Previsão: Cláusulas 7.2 e 7.3 do Edital Conjunto TJMA/PGE-MA n.º 001/2022 c/c arts. 31 a 37 da Resolução-GP/TJMA n.º 10/2017 c/c arts. 35 e 36 da Resolução-CNJ n.º 303/2019.
6. É possível a formalização da desistência do acordo? Qual o prazo para essa desistência?
Resposta: A qualquer tempo antes do pagamento, o credor habilitado poderá desistir do acordo direto. Considera-se como data do pagamento, o dia do
encaminhamento à instituição bancária da planilha de individualização para depósito dos valores devidos em conta judicial remunerada específica em
nome do beneficiário do acordo direto.
Previsão: Cláusula 7.6 do Edital Conjunto TJMA/PGE-MA n.º 001/2022 x/x xxx. 00, § 0x,
XXX, xx Xxxxxxxxx-XXX n.º 303/2019.
7. Como proceder para questionar os cálculos do deságio e/ou tributação incidente?
Resposta: Definido o valor atualizado do crédito para fins de pagamento, assim como aplicado o deságio correspondente e apurado o montante das retenções tributárias, os interessados serão intimados para manifestação sobre os cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Previsão: Cláusulas 7.2, 7.3 e 7.5 do Edital Conjunto TJMA/PGE-MA n.º 001/2022 c/c art. 42, § 1.º da Resolução-GP/TJMA n.º 10/2017.
8. Será observada a ordem de apresentação do requerimento ou a ordem da lista cronológica?
Resposta: A ordem de classificação para pagamento dos acordos observará, dentre as adesões deferidas, a antiguidade dos precatórios, considerando-se as listas de classificação disponibilizadas pelo Tribunal de Justiçado Estado do Maranhão.
Previsão: Cláusula 7.8 do Edital Conjunto TJMA/PGE-MA n.º 001/2022.
9. O credor pode apresentar o requerimento ou somente o advogado?
Resposta: Os interessados em aderir à proposta de acordo deverão
protocolizar requerimento de adesão, exclusivamente, por meio de advogado, no Sistema PJE de 2.º grau.
Previsão: Cláusula 6.1 do Edital Conjunto TJMA/PGE-MA n.º 001/2022.
10. Precisa ser o advogado do processo de precatório ou pode ser assinado por outro advogado?
Resposta: Os requerimentos poderão ser protocolados pelo advogado já
habilitado nos autos, ou por outro que o interessado queira habilitar, desde que juntado ao feito a procuração judicial respectiva.
Previsão: Cláusulas 6.1 e 6.2 do Edital Conjunto TJMA/PGE-MA n.º 001/2022.
11. Sendo quitada a parte que cabe ao credor principal e restando os honorários, em razão da não adesão por parte do advogado, será preservada a posição na lista cronológica?
Resposta: Sim. Os créditos (principal e honorários) dos precatórios que não forem objeto de acordo direto manterão as respectivas posições de ordem cronológica.
12. Em que momento terei acesso aos cálculos?
Resposta: Definido o valor atualizado do crédito para fins de pagamento, assim como aplicado o deságio correspondente e apurado o montante das retenções tributárias, os interessados serão intimados para manifestação
sobre os cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias, diretamente no Sistema PJE de
2.º grau, assim como no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Previsão: Cláusulas 7.2, 7.3 e 7.5 do Edital Conjunto TJMA/PGE-MA n.º 001/2022 c/c art. 83 da Resolução-GP/TJMA n.º 10/2017.
13. Como saber o valor atual do precatório?
Resposta: O credor poderá obter o valor individualizado por titular de cada crédito do precatório (crédito principal e honorários), através de requerimento de certidão, em via física, a ser protocolizado no Setor de
Protocolo Administrativo do TJMA (Praça Pedro, II, s/nº, Centro), apresentando junto ao requerimento a comprovação de recolhimento das custas. O valor
global atualizado de cada precatório (crédito principal mais honorários) encontra-se publicado no site do TJMA, no link “Precatórios”.
14. Credores da Administração Indireta poderão aderir ao acordo?
Resposta: Sim. Os credores de precatórios da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Maranhão, inscritos para pagamento nos exercícios orçamentários compreendidos entre 2015 e 2018, exclusivamente, no âmbito do Poder Judiciário Estadual poderão aderir ao acordo direto.
Previsão: Cabeçalho do Edital Conjunto TJMA/PGE-MA n.º 001/2022.
15. As alíquotas de deságio serão aplicadas de forma fixa ou progressiva?
Resposta: O deságio do acordo direto será aplicado, dentro de cada faixa de valores atualizados (cláusula 2.1 do edital convocatório), com a alíquota respectiva de forma fixa, ou seja, verificado o valor da base de cálculo para
incidência do percentual de deságio, a alíquota referente à faixa
correspondente, será aplicada diretamente sobre o crédito do titular, uma única vez.
Previsão: Cláusula 2.1 do Edital Conjunto TJMA/PGE-MA n.º 001/2022.
16. Questões incidentes no Juízo da execução podem influenciar no indeferimento do pedido de adesão do Credor ao Acordo Direto?
Resposta: Enquanto não houver solicitação do Juízo da Execução à
Coordenadoria de Precatórios, com pedido de eventual cancelamento, suspensão, alteração de valor ou de titular do precatório, em decorrência de recurso ou discussão judicial na ação originária, o crédito mantém-se apto à conciliação por acordo direto.