PROCESSO N.º: 01.063600.20.87
PROCESSO N.º: 01.063600.20.87
PREGÃO ELETRÔNICO N.º: 039/2020
OBJETO: Prestação de serviço de Gestão de Benefício de Plano de Saúde, nele compreendidos: disponibilização de sistema web para o gerenciamento dos processos de adesões, cancelamentos e demais movimentações dos beneficiários de planos de saúde e/ou odontológico ofertados por operadoras credenciadas pelo Município de Belo Horizonte, com unidade de atendimento presencial, telefônico e via web, incluindo integração desses benefícios com sistema de controle de margem consignável para lançamento em folha de pagamento; manutenção corretiva, adaptativa e evolutiva desse sistema; treinamento às gerências responsáveis e atendimento aos usuários do sistema; gerenciamento do faturamento; gerenciamento da inadimplência; suporte na avaliação e no desenvolvimento de ações para redução da sinistralidade, conforme descrição detalhada constante nos anexos do edital.
ASSUNTO: Impugnação aos termos do edital.
IMPUGNANTE: Zetrasoft Ltda.
1 ADMISSIBILIDADE
A empresa Zetrasoft Ltda. protocolou tempestivamente a impugnação em 01/03/2021.
No dia 04/03/2021, o pregão eletrônico nº 039/2022 foi suspenso em cumprimento à decisão exarada pela 2ª. Vara de Feitos de Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte, que deferiu a concessão de liminar para suspensão do processo licitatório, nos autos do processo 5024298-27.2021.8.13.0024, em face do mandado de segurança impetrado pela empresa Zetrasoft Ltda.
Posteriormente, a suspensão do pregão foi cancelada, em consonância com a decisão exarada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que deferiu o agravo Nº. 1.0000.21.047885-/0001 interposto pelo Município nos autos do processo 5024298-27.2021.8.13.0024, sendo marcada a abertura das propostas para o dia 12/04/21.
Diante disto, em 06/04/2021 a empresa Zetrasoft Ltda. encaminhou novamente a Impugnação nos mesmos termos da protocolada no dia 01/03/2021, sendo ambas tempestivas, e considerando que os fundamentos e pedidos constantes nas duas são os mesmos, serão aqui julgadas de forma unificada.
2 DOS ITENS IMPUGNADOS
Em síntese, a Impugnante aduz:
1) Que protocolou pedidos de esclarecimentos e impugnação na licitação anterior e que “após aproximadamente 5 meses a r. Pregoeira e Equipe de Apoio publicou as Respostas do Pregão Eletrônico no. 039/2020 de forma genérica, com explicações imprecisas e inconclusivas, indeferindo todas as impugnações”;
2) Que o edital possui diversos vícios e irregularidades, devendo a licitação ser anulada;
3) Que “(...) o objeto da presente licitação não poderá ser licitado de forma apartada da gestão das consignações facultativas. Trata-se de um só objeto e não há mínima possibilidade de atuação de diversas empresas gerindo cada consignação facultativa. (...)”;
4) “Quanto à modalidade do Pregão Eletrônico para a contratação de empresa que gerenciará o benefício de plano de saúde, a ZETRASOFT não possui objeção, mas DESDE QUE E SOMENTE SE a PREFEITURA DE BELO HORIZONTE ficar adstrita aos requisitos e obrigações estipulados no Instrumento Convocatório Pregão Eletrônico no. 039/2020. O que a ZETRASOFT pode afirmar, com propriedade, que não irá acontecer”;
4.1. Que “o Projeto Básico (Anexo I) do Edital traz previsões extremamente simples para uma contratação complexa. O Instrumento Convocatório, inclusive, não prevê diversas funcionalidades que a PREFEITURA necessita e exige atualmente, como por exemplo, controle de inadimplência dos servidores, controle de valores faturados pelas Operadoras ao Grupo PBH e contato com a Administração Indireta para apuração do comissionamento e agenciamento.
5) Assevera que “o Edital não traz as informações e requisitos mínimos e técnicos sobre como será efetuada a integração entre os sistemas”;
5.1. Que “a i. Pregoeira ainda afirma que durante o Teste de Conformidade a vencedora do Pregão não irá apresentar a sua capacidade técnica para integrar os sistemas”;
5.2. “Além de requisitar a impossibilidade técnica de que dois sistemas concorrentes cuidem de descontos facultativos distintos, mas que compõem a mesma margem consignável, a
Prefeitura de Belo Horizonte obsta ainda mais o processo ao determinar que o Processo Licitatório de Gestão dos descontos facultativos do Plano de Saúde ocorra primeiro. Afinal, é a empresa vencedora do certame da licitação dos descontos facultativos do Plano de Saúde que, nos termos do Edital deverá adequar seu sistema ao da concorrente. E como a empresa irá cumprir tal obrigação se ainda nem foi licitado o sistema do outro objeto? Como é plausível se exigir uma adaptação de um sistema que ainda não existe?”;
6) Assevera que “as empresas participarão do certame “às cegas”, tendo em vista que sequer possuem conhecimento se o sistema detém ou não capacidade para integrar com outra solução completamente desconhecida”;
6.1. “Além disso, a Administração Pública responde em sede de impugnação, que a empresa vencedora do Pregão Eletrônico no. 039/2020 não necessitará comprovar nem mesmo o atendimento de 100% dos Requisitos da Planilha do Anexo III”.
7) Que “a possibilidade de mais de uma empresa gerenciar os descontos facultativos e, consequentemente, a troca de informações sensíveis dos servidores entre as mesmas, representa uma ameaça de desrespeito à LGPD”;
8) “Em face do exposto, requer-se seja a presente IMPUGNAÇÃO julgada procedente, com efeito para:
Resumidamente, são as alegações da Impugnante.
3 DO MÉRITO:
Primeiramente, cumpre refutar veementemente a alegação da Impugnante de que as respostas aos questionamentos e impugnações protocoladas anteriormente foram respondidas de forma genérica, vaga e com ausência de fundamento técnico plausível. Permissa vênia, ao contrário do alegado, todas as respostas foram devidamente motivadas e, o simples fato da mesma não concordar com os fatos e fundamentos ali contidos, não as tornam genéricas, imprecisas ou inconclusivas.
Neste ponto, convém ressaltar que as respostas que a empresa alega que não foram devidamente motivadas foram praticamente as mesmas que foram dadas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais em face da Denúncia de nº 1.095.376, protocolada pela própria Impugnante, as quais
foram consideradas pertinentes pela Coordenadoria de Fiscalização de Editais de Licitação – CFEL do aludido Órgão de Controle. Diante disto, resta demonstrado que ao contrário do alegado pela Impugnante, todas as respostas dadas pelo Município foram devidamente motivadas.
Em relação ao tempo esperado para o envio das respostas aos questionamentos e impugnações protocoladas anteriormente pelos licitantes, esclarecemos que tal fato ocorreu porque a Administração preferiu agir, como sempre, com a devida acuidade, e, considerando o porte da licitação e a necessidade de responder de forma clara e devidamente fundamentada a todos os questionamentos apresentados, optou pelos adiamentos da Sessão, visando resguardar o interesse público e garantir a segurança jurídica do Município e de todos os interessados. Ressalte-se que desta forma, ficou garantido aos licitantes o acesso a todas as respostas em momento anterior à abertura da Sessão Pública.
Feitos os devidos esclarecimentos, passaremos à análise do mérito propriamente dito.
3.1. DO OBJETO LICITADO – DA SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE SEPARAÇÃO DE OBJETOS COM MESMA NATUREZA – DA SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE INTEGRAÇÃO COM SISTEMA DE GESTÃO DE CONSIGNAÇÃO
Em síntese, a Impugnante alega que “o objeto da presente licitação não poderá ser licitado de forma apartada da gestão das consignações facultativas. Trata-se de um só objeto e não há mínima possibilidade de atuação de diversas empresas gerindo cada consignação facultativa. (...)”.
Realizada consulta junto à Subsecretaria de Gestão de Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxxx, esta exarou o seguinte Parecer (documento constante nos autos):
“O pedido não deve prosperar.
- Quanto ao serviço licitado, cabe esclarecer:
O serviço ora licitado contempla, em suma, as atividades necessárias para prover o atendimento aos interessados nas adesões, movimentações e cancelamentos nos planos de saúde e odontológicos ofertados pelas operadoras credenciadas pelo Município de Belo Horizonte.
O benefício de plano de saúde para os servidores do MBH está regulamentado no Decreto Municipal nº 14.270/2011, que prevê:
“Art. 13 - O custeio do plano de saúde é de responsabilidade do titular e do órgão ou entidade a que ele encontra-se vinculado, por meio de contribuições mensais.
(...)
§ 4o - O pagamento do percentual devido pelo titular à operadora para o custeio do plano de saúde contratado será efetuado por meio de consignação em folha de pagamento (...).
§ 5o - Caso o pagamento do percentual devido pelo titular não possa ser efetuado integralmente por meio de consignação em folha de pagamento, a operadora poderá realizar a cobrança de parte do valor diretamente”.
Ou seja, quando realizada a adesão pelo interessado, os valores correspondentes às despesas de plano de saúde ou odontológicos serão descontados em folha de pagamento. Com efeito, a parte do custeio do plano devida pelo servidor pode ser descontada em folha na forma de consignação. No entanto, essa informação não pode ser tomada de forma apartada, para, de maneira distorcida, ser usada como a definição do objeto da licitação.
Nada obsta que o MBH delibere de forma estratégica e contrate o serviço de gestão do referido benefício de forma apartada da Gestão das Consignações a fim de garantir a forma mais eficiente de promover à assistência à saúde suplementar dos agentes públicos, além de potencializar a competitividade do certame, não restringindo a participação no processo licitatório apenas às empresas gestoras de consignação quando o objeto trata da gestão de benefício de plano de saúde.
Desta forma, resta claro que a contratação dos serviços em apartado não foi decidido “por mera liberalidade” do Município como alega a Impugnante e menos ainda qual tal decisão coloque em risco os servidores, seus dados pessoais ou o erário.
Ainda que haja o desconto em folha de pagamento dos valores de plano de saúde, na forma de consignação, não se está aqui licitando o mero processamento desse desconto em folha de pagamento, o serviço ora licitado abrange outras atividades, inclusive de gestão das informações dos beneficiários nos sistemas das operadoras credenciadas,
o envio dessas informações para o processamento em folha de pagamento dos valores correspondentes, gestão do faturamento, de apoio estratégico para controle de sinistralidade dos planos de saúde (acompanhamento de toda a utilização, e apresentação de relatórios pertinentes), dentre outras, como bem detalha o Projeto Básico, anexo I do edital.
Assim, resta claro que o serviço atualmente prestado pela Impugnante Zetrasoft Ltda. não se configura, na sua integralidade, no mesmo objeto do presente certame, cuja abrangência, conforme esclarecido acima é bem maior.
Logo, percebe-se que a intenção da Impugnante é de restringir o número de potenciais participantes, como também definir o escopo do objeto licitado, caracterizando a usurpação da competência do Município, com o objetivo de impor à Administração um modelo de licitação/contratação que lhe seja favorável, em detrimento ao interesse público e total desrespeito aos princípios basilares da licitação, tais como os da isonomia, ampla competitividade, impessoalidade, moralidade, economicidade, dentre outros.
Ademais, para viabilizar a prestação do serviço está previsto no edital que a contratada terá acesso às informações de margem consignável dos agentes públicos do MBH, da mesma maneira que uma empresa consignatária, que lida com outras consignações, não se constatando aí absolutamente nenhum impedimento legal ou técnico a que a contratada possa vir a ser usuária do sistema que vai gerenciar e disponibilizar em tempo real as informações de margem consignável dos agentes públicos.
Acrescentamos que, ao contrário do que alega a Impugnante, é perfeitamente possível a integração entre sistemas, uma vez que esse tipo de consulta em tempo real, já é realizada pelas instituições bancárias no modelo vigente.
Quanto à referida integração de sistemas, importante salientar que todos os requisitos classificados como funcionais e não funcionais necessários para garantir uma prestação de serviço adequada e com qualidade ao usuário estão previstos no edital do certame, sendo devidamente testados durante o processo licitatório e/ou exigindo da empresa antes do início da prestação de serviços aos servidores, conforme previsto em edital.
Os requisitos que serão alvo na etapa de Teste de Conformidade estão detalhadamente descritos no Anexo III do referido edital.
O MBH avaliará a capacidade do sistema em receber informações seja através de arquivos ou de inserção no próprio sistema, disponibilizando para isso uma massa de dados para importação durante a realização do teste, conforme descrito no subitem 13.4.9.8.
13.4.9.8. Para viabilizar a realização, no teste de conformidade, dos requisitos que exigem integração de sistemas, será disponibilizada massa de dados para importação.
13.4.9.9. As integrações não serão testadas durante o teste de conformidade, para fins de comprovação do tipo de integração fornecido pela licitante, devendo ser apresentada documentação contendo descrição da funcionalidade provida: parâmetros de entrada; formato da resposta; requerimento ou não de autenticação; limitação de uso. (grifos nossos)
Conforme já esclarecido à empresa Zetrasoft, na resposta ao 2º pedido de esclarecimento interposto pela mesma, informamos que seguiremos os prazos e previsões apontados no edital, destacando-se aí a previsão disposta no Projeto Básico, alínea l do subitem 5.2.2 e subitem 0.0.0.00:
“5.2.2 As solicitações poderão envolver qualquer atividade relacionada aos serviços contratados, tais como:
(...)
l) Adequar as funcionalidades de integração de informações entre o sistema da Contratada e o sistema de Gestão de Recursos Humanos da Contratante, de forma a garantir a atualização em tempo real dos dados, adotando padrões abertos de interoperabilidade”.
A documentação e instruções relativas à metodologia de integração, não serão alvo de teste nessa fase, conforme previsto no edital. O que, de forma alguma, fragiliza o processo licitatório.
Ressaltamos que são várias as soluções disponíveis no mercado atualmente para integrar dois ou mais sistemas independentes da tecnologia usada no desenvolvimento e da versão do sistema.
Acrescentamos que nosso indicativo no edital é pela integração via webservice, não se restringindo, contudo, a apenas esse modelo.
Conforme previsto no item 7. Cronograma de Execução, do Projeto Básico, é previsto um prazo de 90 (noventa) dias corridos para a realização das adaptações necessárias para as integrações entre sistemas.
Em relação à alegação da Impugnante de que a Caixa Econômica Federal teria o mesmo entendimento da empresa e da Acredcon (Associação dos Provedores de Tecnologia e Serviços para Crédito Consignado e Convênios) de que seria impossível a “coexistência de diversas empresas integrando seus sistemas e gerindo as consignações facultativas de um mesmo órgão”, vimos esclarecer que o argumento apresentado é equivocado e que a declaração emitida pela PBH para a CEF utilizada pela empresa para embasar sua fundamentação não pode ser utilizada para os fins almejados.
Esclarecemos que a declaração mencionada destina-se a informar ao banco qual é o sistema de gestão da margem consignável utilizado pelo MBH, e este não se confunde com a gestão de plano de saúde, não podendo, portanto, ser feita a correlação entre referida declaração e a suposta impossibilidade de integração entre os sistemas.
A gestão das consignações em folha de pagamento é realizada por uma única empresa contratada pelo MBH para esse fim, e vários bancos, bem como outras entidades consignatárias (nas formas regulamentadas) poderão ser usuárias do sistema, para que se opere a contratação de serviços consignados em folha de pagamento, empréstimos, contribuições a sindicatos, e dentre elas a consignação dos valores de contribuição ao custeio do plano de saúde e/ou odontológico.
Deste modo, a relação entre a empresa gestora de plano de saúde e a empresa gestora de margem consignável ocorrerá por meio de acesso semelhante às demais consignatárias. Portanto, não resta caracterizada nenhuma ilegalidade ou impossibilidade técnica.
Diante de todo o exposto, entende-se que ficou comprovado que todas as alegações da Impugnante quanto a este tema, e em especial quanto à impossibilidade de separação das licitações de gestão de plano de saúde e de gestão de consignação e da impossibilidade de integração dos sistemas são equivocadas e não devem prosperar”.
Em complemento ao Parecer supratranscrito, convém destacar o entendimento da Unidade Técnica do TCEMG sobre o tema na análise preliminar da Denúncia de nº 1.095.376 protocolada pela ora Impugnante:
“2 – Do objeto licitado – Impossibilidade de separação de objetos com mesma natureza – impossibilidade de exigência de integração com sistema de gestão de consignação:
(...)
Após a análise do apontamento e das justificativas apresentadas pela Administração, a CFEL considerou o apontamento improcedente, sob o aspecto jurídico.
Concluiu, que “não há identidade entre o serviço objeto da Concorrência n° 002/2020 e o serviço objeto do edital em comento, mas apenas complementariedade, o que, via de regra, não impede a Administração de optar, de forma estratégica, pela contratação do serviço de gestão do benefício de saúde de forma apartada da gestão das consignações com vistas a garantir a forma mais eficiente de promover a assistência à saúde suplementar dos agentes públicos e potencializar a competitividade do certame”.
Resguardou, todavia, a possibilidade de o Relator determinar ao setor competente, a realização de análise técnica específica, caso entenda necessária.
O apontamento da denunciante, de não ser possível licitar, separadamente, objetos com mesma natureza, é diverso do entendimento que tem sido recomendado nesta Corte de Contas, que é no sentido de considerar como regra, o parcelamento do objeto, o que pode ser feito em lotes, ou, no meu entender, em licitações distintas.
Nessa esteira, foram aprovados os votos de minha relatoria, cujos excertos faço aqui consignar:
Denúncia n° 9693167
1. Objeto do certame deve ser parcelado em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação
com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. Nada obsta que o fornecimento dos materiais seja licitado em lotes juntamente com os serviços de instalação.
[...] (GN)
Recurso Ordinário n° 10539088 [...]
2. Havendo razões materiais suficientes para a reunião dos itens em lote único e, por conseguinte, a adoção do critério de julgamento menor preço global, afasta-se a irregularidade. Com efeito, o administrador público, na legítima esfera de sua competência e na sua margem legal de discricionariedade, é quem melhor detém o conhecimento de seu mercado local e de sua real necessidade. (GN)
Importa destacar também, trechos dos seguintes votos, aprovados de forma unânime nos respectivos colegiados, reforçando o entendimento deste Tribunal de Contas acerca do parcelamento do objeto:
Denúncia n° 10158909 [...]
2. O Tribunal de Contas da União vem se manifestando no sentido de que o parcelamento do objeto deve ser a regra, excepcionada apenas quando for justificadamente prejudicial ao interesse público ou à Administração. (GN) [...]
Denúncia n° 104767110
[...] 4. O §1º do artigo 23 da Lei n. 8.666/93 determina que as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração devem ser divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala. Portanto, a regra no procedimento licitatório é o parcelamento do objeto, como forma de se ampliar a competitividade e, a partir disso, a Licitação conjunta de diferentes bens e serviços deve ser evitada na hipótese de os objetos poderem ser adquiridos separadamente. (GN)
Desta forma, além do acertado posicionamento da Unidade Técnica, resta evidente o posicionamento deste Relator, mormente o entendimento consolidado nesta Casa, acerca da regra do parcelamento do objeto, sempre que possível, como regra.
Sobre o apontamento da denunciante, de impossibilidade de exigência de integração com sistema de gestão de consignação, a CFEL não se pronunciou, por fugir à sua competência técnica.
Entendo desnecessário o aprofundamento dessa questão eminentemente técnica, uma vez que considero ser matéria interna corporis, de natureza discricionária, ou seja, decisão administrativa com base nas peculiaridades da Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, não havendo comprovação de indícios de dano ao erário acarretada por essa exigência.
Do exposto, não vislumbro, quanto esses apontamentos, elementos do fumus boni iuris para a concessão da medida acautelatória de suspensão do certame.” (destacamos)
Frente ao exposto, entendemos restar demonstrado que as alegações da ora Impetrante não merecem prosperar.
3.2. DA SUPOSTA COMPLEXIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA GESTÃO DE BENEFÍCIO SAÚDE – DA SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE TORNAR A GESTÃO DO BENEFÍCIO SAÚDE EM UMA SIMPLES CONTRATAÇÃO DE PREGÃO DO TIPO MENOR PREÇO
Em síntese, a Impugnante questiona o uso da modalidade e o tipo da licitação para a prestação do serviço ora licitado. A empresa assevera também que não fará objeção ao uso do pregão “DESDE QUE E SOMENTE SE a PREFEITURA DE BELO HORIZONTE ficar adstrita aos requisitos e obrigações estipulados no Instrumento Convocatório Pregão Eletrônico nº. 039/2020. O que a ZETRASOFT pode afirmar, com propriedade, que não irá acontecer”.
Realizada consulta junto à Subsecretaria de Gestão de Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxxx, esta exarou o seguinte Parecer (documento constante nos autos):
“A Impugnante diz que não se opõe à escolha da modalidade pregão e do tipo menor preço. Entretanto, não só nesta Impugnação como também na Denúncia ao TCEMG feito pela empresa, percebe-se que esta não consegue se conformar com o uso do
pregão neste certame e para tentar convencer este órgão de que está certa, faz diversas alegações e suposições absurdas tais como o edital constar apenas exigências básicas que não atenderão às reais necessidade da Prefeitura, e pior, de que o Município teria escolhido a aludida modalidade licitatória e aberto mão de uma contratação técnica por ser mais rápido, fácil e prático para os servidores que irão realizá-la, dando a entender que a escolha foi por “preguiça”, o que permissa vênia, é além de desrespeitoso, uma falácia.
Primeiramente, cumpre-nos demonstrar que a escolha da modalidade e do tipo licitatório está em estrita conformidade com a legislação e com a jurisprudência.
Não existem óbices técnicos ou legais que inviabilizem a escolha da modalidade Pregão para o objeto ora licitado, e menos ainda, para a utilização do tipo “menor preço”. A legalidade da escolha feita pelo Município de Belo Horizonte está em total conformidade com a jurisprudência atual, em especial, com o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG, conforme se depreende da leitura do “Manual de Boas práticas em Licitação para Contratação de Gestão Pública”, publicado pelo TCEMG em 2015, como demonstrado abaixo:
“4 DAS IRREGULARIDADES EM EDITAIS DE LICITAÇÃO PARA A AQUISIÇÃO, LOCAÇÃO OU LICENCIAMENTO DE SOFTWARE DE GESTÃO PÚBLICA
(...).
Com efeito, ainda que o serviço em foco seja tipificado como complexo, os padrões de desempenho e de qualidade são conhecidos, dominados e oferecidos amplamente no mercado. Assim, a complexidade do objeto não impede a definição objetiva do que é posto em disputa. Logo, a locação ou o licenciamento de sistemas de gestão pública caracteriza-se como um serviço comum, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.520/2002, que institui a modalidade de licitação denominada Pregão.
Nesse sentido, esclarecedoras manifestações do Tribunal de Contas da União – TCU, quanto à aparente oposição entre “bens e serviços comuns” e “bens e serviços complexos”:
“[…]
6. Ocorre que ‘bem e serviço comum’ não é o oposto de ‘bem e serviço complexo’.
(...)
A complexidade, portanto, não é atributo que retira da locação ou do licenciamento de softwares a sua natureza de serviço comum.
A padronização do software, uma das características necessárias para nomeá-lo como comum, não precisa ser absoluta. Em se tratando de sistemas destinados às diversas áreas da gestão pública, v.g., orçamento, contabilidade, patrimônio, frotas, licitações, compras, contratos, tributação, orçamento, pessoal, dentre outros módulos, há soluções prontas, padronizadas e disponíveis no mercado que podem ser adaptadas às demandas de cada ente. Essa padronização quer significar “a possibilidade de substituição de uns por outros com o mesmo padrão de qualidade e eficiência”, nos termos da autorizada doutrina de Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx.16
Por essas razões, entende-se que é impróprio utilizar os tipos de licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço” para locação ou licenciamento de sistemas de gestão pública, porquanto a natureza intelectual, por si só, não é essencial para a satisfatória execução desse objeto. Via de regra, o critério de julgamento em licitações desse tipo é o “menor preço” e a modalidade de licitação, recomendada pelo TCEMG aos municípios, é o Pregão, dada a sua presunção de eficiência e de notável utilidade para obtenção de preços mais interessantes ao poder público. Entretanto, a legislação federal e a estadual mineira, que constituem paradigmas para a adoção de boas práticas pelos gestores municipais, tornaram obrigatória a adoção da modalidade pregão para aquisição de bens e serviços comuns.17
Para locação ou licenciamento de sistemas de gestão pública, o tipo de licitação é o “menor preço” e constitui grave violação à norma reguladora da matéria utilizar como critério de julgamento a “melhor técnica” e “técnica e preço”. Nas esferas federal e estadual, a modalidade Pregão é obrigatória por força de legislação. No caso dos municípios, a modalidade recomendada pelo TCEMG é o Pregão.
A jurisprudência do TCEMG consolidou-se quanto à inadequação do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço” para locação ou licenciamento de sistemas de gestão pública. [...]”. (destacamos)
(16 XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Direito Administrativo Brasileiro. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 365.
17 Conforme o art. 4º do Decreto Federal n. 5.450/2005 e art. 2º do Decreto Estadual n. 44.786/2008.)
Permissa Vênia, uma simples leitura dos trechos supratranscritos do Manual do TCEMG é suficiente para não deixar dúvidas de que a utilização do Pregão para o objeto ora licitado não só é legal, como é expressamente recomendado pela Jurisprudência.
Cumpre ressaltar, que o pregão é a modalidade licitatória em que mais é garantida a livre concorrência, a transparência, e principalmente a isonomia. Todos aqueles que desejarem prestar o serviço licitado poderão encaminhar sua documentação e participar do certame em igualdade de condições.
Outro aspecto relevante é o fato do pregão ser a modalidade mais ágil e atual dentre os procedimentos licitatórios. Possui ampla publicidade e competitividade, potencializando o número de participantes em razão da disputa aberta, atingindo, por consequência, expressiva redução de custos com obtenção de propostas mais vantajosas ao erário.
Salienta-se que as características do objeto a ser contratado o enquadra como possuidor de padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos e como serviço comum.
Observou-se neste enquadramento duas normativas, ambas aplicáveis no Município como recomendações.
A primeira é o Xxxxxxx no 1182/2004 do TCU que recomendou:
"realize procedimento licitatório na modalidade pregão sempre que os produtos e serviços de informática possuam padrões de desempenho e de qualidade objetivamente definidos pelo edital, com base em especificações usuais no mercado, conforme prevê:
0 art. 1° parágrafo único, da Lei 10520/2002 haja vista a experiência que a Administração Pública vem granjeando na redução de custos e do tempo de aquisição de bens, adquiridos por intermédio daquela espécie de certame
público." Fonte: TCU. Processo TC 010.215/2003-2. Acórdão no. 1182/2004
- Plenário l”.
A segunda é a Instrução Normativa N° 4, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014, da SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO do MPOG, que
dispõe sobre o processo de contratação de Soluções de Tecnologia da Informação pelos órgãos integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo Federal:
“Artigo 26 - Parágrafo único. É obrigatória a utilização da modalidade Pregão para as contratações de que trata esta IN sempre que a Solução de Tecnologia da Informação for enquadrada como bens ou serviços comuns, conforme o art. 1o da Lei no 10.520, de 2002, preferencialmente na forma eletrônica, de acordo com o Decreto no 5.450, de 2005”.
O referido enquadramento se sustenta nas seguintes características:
1) A solução tecnológica está disponível no mercado e é ofertada por distintos fornecedores.
2) O desenho do objeto levou em consideração, sempre que possível, os padrões praticados pelo mercado.
3) Foram previstas entregas de forma mensurável e verificável por meio de padrão de qualidade previamente estabelecido.
4) A customização desejável, no produto a ser adquirido, não excede a 25% conforme os parâmetros estabelecidos no subitem 13.3.5.3 do Edital.
5) A concepção da solução tecnológica tem um significativo amadurecimento, pois foram elencados 63 requisitos funcionais e não funcionais, que compõem o anexo III do Edital.
Observa-se que a assertiva do item 2 se sustenta na Consulta Pública realizada no período 31/01/2020 a 10/02/2020, devidamente documentada.
Destacamos ainda que todo o custo obtido pelas operadoras na prestação da assistência aos beneficiários reflete na sinistralidade da carteira e, portanto, gera um impacto no cálculo anual de reajustes dos referidos planos contratados e, por conseguinte, nos valores de subsídios aos beneficiários, arcados diretamente pelo orçamento público. É, portanto, imperioso que o MBH busque contratar o serviço de
gestão mais eficiente (testando a solução ofertada) e com maior economicidade, comprovada pela oferta do menor preço.
Frente aos fundamentos acima expostos, resta comprovado que a escolha da modalidade Pregão está em total conformidade com a legislação e a jurisprudência atual e se mostrou a escolha mais adequada para o presente processo.
A Impugnante alega erroneamente que o Projeto Básico do edital contém previsões muito simples para uma licitação complexa e alerta que o Instrumento Convocatório não prevê vários relatórios que atualmente são exigidos e são essenciais para o Município.
Entretanto, ao contrário do alegado, esclarecemos que todos os serviços que compõem a contratação objeto da licitação estão pormenorizados no Projeto Básico, Anexo I do edital de licitação, incluindo-se aí as atividades supramencionadas pelo Impugnante com destaque para os tópicos 2.2 Gestão financeira dos contratos entre Município e operadoras e 2.3 Gestão Estratégica, de modo que há previsibilidade das entregas necessárias a que o licitante vencedor estará obrigado.
As exigências para garantir a contratação de empresa capacitada para o atendimento ao objeto estão descritas de forma pormenorizada no edital e anexos, visando preservar o interesse público, sem, contudo, inviabilizar a concorrência.
Em relação às informações quanto às atividades a serem desenvolvidas pela gestora, informarmos que as mesmas estão descritas no item 2. Gestão, do Projeto Básico. Dentre eles, destaca-se o subitem 2.2 Gestão Financeira dos Contratos entre Município e Operadoras:
2.2 A presente contratação destina-se ao atendimento aos órgãos da Administração Pública Direta, às Fundações, Autarquias e Empresas da Administração Pública Indireta e ao Poder Legislativo do Município de Belo Horizonte.
Dessa forma, a contratação abrange as entidades da Administração Indireta como descrito no edital.
A gestão financeira dos contratos envolve a apuração dos valores de planos de saúde e odontológicos faturados pelas operadoras para toda a carteira, ou seja, os agentes
públicos de todos os órgãos, entidades e empresas do município integrantes da contratação, e o acompanhamento dos acertos devidos, entre o que é definido como parte arcada diretamente pelo MBH, valores subsidiados pelo MBH, e os valores consignados em folha de pagamento e valores que deverão ser cobrados via boleto pelas operadoras, informação descrita na exigência no subitem 2.2.11 do Anexo I - Projeto Básico.
A atividade de monitoramento dos valores devidos às operadoras, separador por cada pessoa jurídica contratante (Administração Direta, entidades, empresas) é inerente ao controle financeiro disposto como obrigação no referido Projeto Básico. Contudo, a formatação de relatórios, sempre adstritos ao objeto, pode vir a ser avaliada e melhorada ao longo da execução do contrato, no entanto sem ferir as previsões editalícias, haja vista a previsão de gestão estratégica, subitem 2.3. Gestão Estratégica, do Projeto Básico, dos quais destacamos:
“2.3.2 Avaliar, sistematicamente, os custos do plano de saúde em relação ao mercado visando subsidiar valores para renovação das apólices, bem como suporte nas negociações por ocasião de reajustes solicitados pelas operadoras;
2.3.3 Realizar reuniões periódicas, pré-agendadas com as operadoras e a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, para discussão de melhoria de fluxos e processos;
2.3.4 Atuar como interface entre a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão e as operadoras dos planos de saúde e/ou odontológico;”
Ao contrário do alegado pela Impugnante, atividades como controle de inadimplência, controle da emissão de boletos pelas operadoras, apuração dos valores dos serviços prestados pelas operadoras, apuração de valores para composição de DIRF, estão elencados no Projeto Básico, de modo que estão contempladas no processo licitatório. Melhorias nos fluxos e nos processos de trabalho não podem ser consideradas como algo que extrapola as regras do edital, pois são decorrentes da avaliação das rotinas, aprendizagem e busca constante por otimização dos processos.
Dentre outras obrigações, há a previsão no edital, de que a empresa contratada atenda solicitações conforme:
“5.2.2 As solicitações poderão envolver qualquer atividade relacionada aos serviços contratados, tais como:
a) Implementação de novas funcionalidades;
b) Melhoria das funcionalidades existentes;
c) Correção de erros;”
A forma, prazos e possibilidades de avaliar as implementações, melhorias e correções estão definidas no item 5. Acordo de Nível de Serviço, do Projeto Básico.
Assim, entendemos estar demonstrado que as alegações da Impugnante sobre os temas aqui discutidos são equivocadas e que todos os requisitos e obrigações necessárias para a correta execução da prestação do serviço estão estipuladas no Instrumento Convocatório.”
Em complemento ao Parecer supratranscrito, novamente destacamos o entendimento da Unidade Técnica do TCEMG sobre o tema na análise preliminar da Denúncia de nº 1.095.376 protocolada pela ora Impugnante:
“1 – Da escolha da modalidade e do tipo de licitação:
(...)
Após análise, a CFEL concluiu pela improcedência do apontamento, entendendo que “a utilização de licitação na modalidade pregão é justificável para o objeto, figurando esta modalidade como um meio de contratação econômica, além de mais célere e ágil, e que possibilita a obtenção de preços mais baixos”., (peça 18, do SGAP).
Verificou, que “a escolha do pregão foi amplamente analisada na fase interna do procedimento licitatório, além de estar apoiada em abalizada doutrina e jurisprudência dos tribunais, razão pela qual se considera justificada a utilização dessa modalidade licitatória para a contratação do objeto em questão”.
Verifiquei, que em diversos julgados desta Corte de Contas foram adotados o entendimento do enunciado3 do TCU, que dispõe que “A licitação do tipo técnica e preço (art. 46, caput, da Lei 8.666/1993) deve ser adotada apenas quando os
serviços de natureza predominantemente intelectual compreenderem a maior parte do objeto que se pretende contratar”.
Nesse sentido foi o meu entendimento, ao referendar a decisão monocrática exarada pelo relator da Denúncia nº 1092428, em que consignou que, não havendo comprovação da natureza predominantemente intelectual dos serviços, é recomendável a adoção da modalidade Xxxxxx.
Acompanhei também, em sua integralidade, o voto proferido pelo relator, nos autos da Denúncia nº 912245, em foi decidido ser “adequada a adoção da modalidade de Pregão para contratação de serviços comuns de informática”.
Também, no voto do relator do Cons. Subst. Xxxxxxxx Xxxxxx, nos autos da Denúncia nº 9328876 , foi unânime o entendimento de que “A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns, poderá ser realizada na modalidade pregão”.
Nessa esteira, entendo, quanto a esse apontamento, ausentes os elementos caracterizadores do fumus boni iuris para a concessão da medida acautelatória de suspensão do certame, nos termos dos votos que venho proferindo”. (destacamos)
Frente ao exposto, entendemos restar demonstrado que as alegações da ora Impugnante não merecem prosperar.
3.3. DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS, CLARAS E OBJETIVAS SOBRE FUTURA INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS – DA SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DIANTE DA FALTA DE PREVISÕES VITAIS E AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO TÉCNICA COMPLETA
Em síntese, a Impugnante alega que “o Edital não traz as informações e requisitos mínimos e técnicos sobre como será efetuada a integração entre os sistemas” e assevera que os licitantes não possuem condições de averiguar se irão conseguir cumprir com a integralidade do Instrumento convocatório.
Realizada consulta junto à Subsecretaria de Gestão de Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxxx, esta exarou o seguinte Parecer (documento constante nos autos):
“As alegações apresentadas pela Impugnante não merecem prosperar.
A empresa afirma que em resposta dada aos questionamentos da mesma foi informado que não possuímos informação sobre como será efetuada a integração entre os sistemas porque ainda não sabemos qual será a empresa que vencerá a licitação de gestão de margem consignável.
Sobre este fato, temos a esclarecer que não será alvo de teste o tipo de integração fornecido pela empresa licitante.
Conforme descrito no edital, Anexo I - Projeto Básico:
“13.4.9.8. Para viabilizar a realização, no teste de conformidade, dos requisitos que exigem integração de sistemas, será disponibilizada massa de dados para importação.
13.4.9.9. As integrações não serão testadas durante o teste de conformidade, para fins de comprovação do tipo de integração fornecido pela licitante, devendo ser apresentada documentação contendo descrição da funcionalidade provida: parâmetros de entrada; formato da resposta; requerimento ou não de autenticação; limitação de uso”. (grifos nossos)
Reiteramos que as adaptações de integração estão previstas no edital, com prazo adequado, tendo em vista a necessidade de implantação da solução de gestão da margem consignável, que vai receber os lançamentos em folha, relativos aos descontos de plano de saúde e/ou odontológicos.
O edital prevê ainda, no Anexo I - Projeto Básico, item 5. Acordo de Nível de Serviço:
“5.2.2 As solicitações poderão envolver qualquer atividade relacionada aos serviços contratados, tais como:
l) Adequar as funcionalidades de integração de informações entre o sistema da Contratada e o sistema de Gestão de Recursos Humanos da Contratante, de forma a garantir a atualização em tempo real dos dados, adotando padrões abertos de interoperabilidade”.
E define o prazo:
“5.2.4.11 Para a solicitação referente ao item ‘l’, a Contratada deverá entregar em produção a solução em até 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir da assinatura do contrato”.
Deste modo entendemos que todas as exigências relativas à execução do serviço, incluindo aí a integração entre sistemas, constam de forma clara e objetiva no edital, possibilitando a condução satisfatória do processo licitatório, com vistas a contratar uma empresa capaz de prestar os serviços conforme proposto.
Acrescente-se ainda que foram elencadas as exigências de qualificação técnica e demais exigências, em estrita observância da legislação, para que se contrate com êxito a prestação de serviços ora licitada.
Assim, resta demonstrado que as regras referentes à obrigação da integração do sistema constam do edital, e que o fato de ainda não ser possível saber qual a empresa irá vencer a licitação da margem consignável não compromete o resultado desta licitação ou trará qualquer prejuízo para a empresa vencedora da mesma.
Quanto à correlação feita pela Impugnante entre o período de implantação previsto no subitem 7.1 do Anexo I do edital e o resultado da licitação da margem consignável, informamos que:
Conforme previsto no edital, item 2.1.10.1 do Projeto Básico:
“O sistema deverá realizar a integração com o controle da margem consignável por meio do acesso ao sistema próprio para gestão da consignação contratado pelo Município, para esta finalidade”.
Neste ponto, esclarecemos que, como é de conhecimento da própria Xxxxxxxxxx, o MBH já possui contrato vigente para esse serviço, gestão da margem consignável, e conforme já relatado, encontra-se em fase de andamento, processo licitatório para dar continuidade ao serviço. As adequações e adaptações estão previstas nos dois instrumentos licitatórios, para as implantações e integrações, conforme prazos definidos nos cronogramas de execução, de modo que, mesmo que este certame (pregão 039/2020) seja homologado antes do encerramento da nova licitação para gestão da margem consignável, existe contrato vigente e, portanto, não restará prejudicado o andamento do Pregão 039/2020.
Desta forma, entendemos novamente estar demonstrado que as alegações da Impugnante quanto a este tema são equivocadas”.
Frente ao exposto, entendemos restar demonstrado que as alegações da Impugnante são improcedentes.
3.4. DA SUPOSTA FLAGRANTE POSSIBILIDADE DE LOGRAR ÊXITO NO PREGÃO EMPRESA QUE NÃO ATENDE TODOS OS REQUISITOS EDITALÍCIOS
Em síntese, a Impugnante alega que “as empresas participarão do certame “às cegas”, tendo em vista que sequer possuem conhecimento se o sistema detém ou não capacidade para integrar com outra solução completamente desconhecida”. A empresa também questiona o fato da empresa vencedora não precisar comprovar o atendimento de 100% dos Requisitos dispostos na Planilha do Anexo III do edital.
“A alegação da empresa de que os licitantes participarão “às cegas” do certame é totalmente equivocada.
Novamente reafirmamos que todos os requisitos estão previstos no Anexo III do referido edital, bem como demais exigências quanto aos serviços, relatórios e entregas, claramente dispostos no Projeto Básico, Anexo I, com destaque para o item 2. Gestão e item 5. Acordo de Nível de Serviço.
Os requisitos essenciais e as atividades inerentes à execução do objeto estão pormenorizados no Projeto Básico, Anexo I do edital de licitação. Entendemos que o MBH está se resguardando técnica e legalmente para lograr êxito no processo licitatório.
Quanto aos requisitos de sistema, que serão alvo de teste, eles compõem um percentual dos requisitos totais, no entanto, todos os requisitos deverão ser atendidos, havendo para alguns, a previsão de prazo, em tempo de projeto, para adequação às normas e necessidades da Contratante. A customização desejável, no sistema a ser utilizada na prestação do serviço, não excede a 25%, conforme os parâmetros estabelecidos no subitem 13.3.5.3 do Edital.
Cumpre esclarecer que o fato do edital não exigir que o licitante comprove inicialmente o atendimento de 100% dos requisitos da Planilha do Anexo III não impede em nada que a realização da licitação seja feita através da modalidade Pregão e menos ainda pode ser afirmado que a referida regra foi estabelecida por receio da Administração ser acusada de direcionamento da licitação.
Ao contrário do que tenta fazer supor a Impugnante, este Município não deixou de exigir a comprovação de 100% dos requisitos no Teste de Conformidade por “medo” de qualquer julgamento, e sim, porque existem fundamentos para tanto.
Como afirmado para a Zetrasoft no julgamento da Impugnação citada pela mesma, é importante pontuar que o objetivo principal do Teste de conformidade é averiguar de forma prática e objetiva se o sistema atende ou não as especificações. Nenhuma empresa é obrigada a ter no seu sistema nativo a integralidade do regramento do MBH. Por isso são admitidos 25% de customizações no software, conforme previsto no subitem 13.3.5.3 do edital.
“13.3.5.3 A Solução ofertada deverá atender, na plenitude e em tempo de Projeto, a todos os Requisitos constantes deste Edital e de seus Anexos. A Solução ofertada, no que tange aos Requisitos Funcionais, deve atender a, no mínimo, 75% de forma Nativa ou Parametrizável. Ou seja, no contexto dos Requisitos Funcionais previstos, só será admitido 25% de customizações”.
A empresa faz um “jogo de palavras” em relação à resposta dada pelo Município e tenta fazer parecer que a Administração deixou de exigir o cumprimento de 100% dos requisitos funcionais por medo de parecer que a licitação estava direcionada. Mas não foi isso que informamos para ora Impugnante. Pelo contrário. Afirmamos que exigir o atendimento de 100% dos requisitos direcionaria o resultado do processo licitatório para a atual empresa prestadora do serviço, que no caso é a Zetrasoft.
A permissão de que 25% de requisitos sejam parametrizáveis não quer dizer, como tenta fazer supor a empresa, que o Município deixou de exigir todos os requisitos essenciais para o pleno funcionamento da gestão de benefício de saúde e muito menos de que o órgão suprimiu as suas necessidades para se adequar aos softwares ofertados pelos licitantes”.
Em complemento ao Parecer supratranscrito, novamente destacamos o entendimento da Unidade Técnica do TCEMG sobre questionamento similar na análise preliminar da Denúncia de nº
1.095.376 protocolada pela ora Impugnante:
“9 – Do teste de Conformidade
(...)
Sobre o inconformismo da denunciante, dos termos do edital, a CFEL esclareceu que o objetivo do Teste de Conformidade é o de selecionar a proposta que “atende às exigências do edital, reduzindo, assim, as chances de que se classifique proposta em detrimento de outras, sem a mínima certeza de que o produto/serviço será capaz de atender as necessidades colocadas, com qualidade”.
Explicou, que o teste do produto ofertado só deve ser exigido do licitante que for classificado provisoriamente em primeiro lugar, entendendo que “o teste de conformidade em análise observa as recomendações expostas no Manual de Boas Práticas em Licitação para Contratação de Sistemas de Gestão Pública”, citando os subitens relativos à questão, do instrumento convocatório em análise, entre os quais, transcrevo:
13.4.7.1. A licitante em avaliação terá um prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte à convocação da CPL, para preparar um(a) piloto/amostra do produto, contendo todas as informações necessárias, de acordo com as atividades dos processos definidos pela Contratante, deixando-o em plenas condições operacionais de avaliação.
A CFEL acatou a justificativa da Administração, que “sugerir o atendimento de 100% dos requisitos direcionaria o resultado do processo licitatório para a atual empresa prestadora do serviço”, explicando o fato de admitir 25% de customização no software, conforme previsto no subitem 13.3.5.3, pois “nenhuma empresa é obrigada a ter no seu sistema nativo a integralidade do regramento do MBH”.
Concluiu, pela improcedência do apontamento.
Sobre teste de conformidade, ou prova de conceito, este Tribunal tem decidido sobre a possibilidade de sua exigência, sendo próprio da discricionariedade da Administração assim o fazer.
Portanto, sobre esse apontamento, entendo que não estão se caracterizam os elementos do fumus boni iuris para a concessão da medida liminar.” (destacamos)
Frente ao exposto, entendemos restar demonstrado que as alegações da ora Impugnante não merecem prosperar.
3,5. DO SUPOSTO MANIFESTO RISCO DE AFRONTA À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LEI 13.709/2018)
Em síntese, a Impugnante alega que “a possibilidade de mais de uma empresa gerenciar os descontos facultativos e, consequentemente, a troca de informações sensíveis dos servidores entre as mesmas, representa uma ameaça de desrespeito à LGPD”.
Realizada consulta junto à Subsecretaria de Gestão de Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxxx, esta exarou o seguinte Parecer (documento constante nos autos):
“Importante salientar que a Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) se aplica a pessoas naturais e jurídicas, de Direito Público e de Direito Privado, visando proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
O Edital do certame não é omisso quanto à LGPD, conforme previsto nos subitens 7.24 e 8.24 das minutas contratuais dos Anexos XII e XIII do edital, a empresa contratada deverá atender às normas legais constantes no referido instrumento jurídico, amplamente divulgado pela União [xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_xxx0000- 2018/2018/lei/L13709.htm].
“7.24. Atender às normas legais vigentes e relativas à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD”.
“8.24. Atender às normas legais vigentes e relativas à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD”.
As normas a serem observadas por todos estão amplamente divulgadas e detalhadas na referida lei. Entendemos que não seja necessário serem reproduzidas no edital do certame.
Diante do exposto, pontuamos que em que pese o edital não trazer a obrigação expressa à Contratante, não há dúvidas que a lei recairá para todas as pessoas naturais e jurídicas de Direito Público e Direito Privado. Recairá para a PBH, assim como para todas as empresas contratadas que integram o fluxo de prestação de serviços. Não resta impedida ainda, a celebração posterior de Termo Aditivo entre o MBH e a Contratada como vem sendo tratada com todos os contratos e convênios atualmente vigentes no município, conforme orientação constante no Ofício Circular Conjunto PGM/CTGM nº 001/2020 de 27 de agosto de 2020.
A função de Controlador foi delegada pelo Secretário Xxxxx Xxxx aos subsecretários da SMPOG, no caso, a Controladora é a Subsecretária Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, conforme art. 1º da Portaria SMPOG nº 028/2020 publicada no Diário Oficial do Município – DOM de 01 de agosto de 2020.
“Art. 1º – Fica delegada aos subsecretários da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SMPOG a competência para o exercício das funções de Controladores de dados pessoais nos termos do art. 5º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
Parágrafo único - Compete a cada subsecretário, na condição de controlador de dados pessoais delegado, tomar as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais e à definição das medidas de segurança que serão aplicadas no tratamento desses dados no âmbito das respectivas subsecretarias”.
Quanto à função de operador, caberá a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlado, ou seja, todos as pessoas que tratarem os dados, sejam na Contratante ou Contratada serão considerados operadores, conforme previsto na Lei Federal nº 13.709/2018.
Para execução dos benefícios relacionados à prestação do serviço ora licitada, quais sejam, os benefícios de acesso aos planos de saúde e odontológicos, ofertados aos agentes públicos do MBH pelas operadoras credenciadas, com as condições especiais
de subsídios e regras de acesso definidas na legislação municipal, serão observadas as definições do art. 7º da Lei 13.709/18, providenciando na forma e no momento oportuno, as notificações e/ou autorizações que se fizerem necessárias.
Em relação ao questionamento da Impugnante quanto à imposição de que as empresas que irão gerenciar o benefício saúde e as consignações terão que atender às regras da LGPD, ressaltamos que essa exigência também estará prevista no edital de licitação para contratação de empresa para prestação de serviços de gestão e controle de margem consignável. Sendo cada empresa responsável pelo cumprimento às ordens da Lei em suas respectivas áreas de atuação.
Do mesmo modo, quanto ao questionamento sobre o caso de inconsistência dos dados e a respectiva responsabilidade das empresas que irão gerir o benefício saúde e de consignação, informamos que cada empresa contratada será responsável pelos dados relativos a sua área de negócio, conforme especificado no objeto do certame.
Importante destacar que trata-se de Lei Federal e, portanto, não há dúvidas que a norma recairá para todas as pessoas naturais e jurídicas de Direito Público e Direito Privado.
Desta forma, resta demonstrado que novamente a Impugnante estava equivocada, que não existe qualquer ameaça de desrespeito à LGPD, e que não há que se falar em qualquer ilegalidade ou necessidade de anulação do processo licitatório”.
Em complemento ao Parecer supratranscrito, novamente destacamos o entendimento da Unidade Técnica do TCEMG sobre questionamento similar na análise preliminar da Denúncia de nº
1.095.376 protocolada pela ora Impugnante:
“10 – Da Lei Geral de Proteção de Dados
(...)
Sobre esse apontamento da denunciante, a CFEL identificou, nos subitens 7.24 e
8.24 das minutas contratuais dos Anexos XII e XIII do edital, a presença do rol de obrigações da futura contratada, em face da Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
Na perspectiva da aplicação da LGPD, em vista do objeto do certame, a CFEL fez a seguinte observação:
[...] a contratação em tela envolverá o tratamento de dados pessoais, inclusive sensíveis, na medida em que a empresa responsável pelo sistema de gestão dos benefícios de planos de saúde deverá coletar os nomes, endereços e informações sobre a condição de saúde dos beneficiários desses planos para fins de executar a atividade de gestão da adesão, cancelamento e outras movimentações que lhe são expressamente delegadas no edital.
Verificou, ademais, que ao inserir os subitens 7.24 e 8.24, nas minutas dos Anexos XII e XIII, do edital, a Administração “reconhece a incidência da LGPD sobre o objeto licitado”, e que não há ilegalidade na ausência de pormenorização da LGPD, que é aplicável, independente da constar ou não no edital, uma vez que, caso necessário, podem ser utilizados os mecanismos jurídicos para necessários ajustes.
Considerou, enfim, improcedente o apontamento.
Verifico que a denunciante o edital faz previsão da exigência de cumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados de forma genérica, deixando de especificar a forma como os dados serão tratados e as obrigações do contratante e questionando os procedimentos administrativos em relação ao tratamento e coleta dos dados dos servidores públicos municipais, inclusive quanto ao consentimento para sua utilização.
Na linha adotada pela CFEL, entendo que, ao prever, nos subitens 7.24 e 8.24, nas minutas dos Anexos XII e XIII, do edital, a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Administração reconhece e se compromete a cumprir o que está nela determinado, não havendo sinais de ilegalidade na falta de detalhamento, no edital, das medidas mencionadas pela denunciante.
Ademais, penso que fazer constar no edital, o compromisso de observar o que a Lei 13.709/2019 exige, cumpriu o requisito legal.
A aplicação da LGPD é obrigatória, não havendo que se falar em anulação do instrumento convocatório pelo fato de o edital não contemplar detalhamentos que podem ser minuciados em instrumentos próprios, quando, por exemplo, na coleta
de autorização, sendo essa uma questão administrativa, referente a procedimentos internos.
Concluo, quanto a esse apontamento, ausente a fumaça do bom direito, entendo não ser cabível a concessão da medida acautelatória de suspensão do certame.”
Frente ao exposto, entendemos restar demonstrado que as alegações da ora Impugnante não merecem prosperar.
4 CONCLUSÃO
Em conformidade com o Parecer exarado pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SMPOG, conheço da impugnação apresentada pela empresa Zetrasoft Ltda., para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o edital impugnado em seus exatos termos.
Em relação ao pedido da Impugnante para seja dado vista do presente julgamento para a Procuradoria Geral do Município, esclarecemos que o aludido órgão já teve acesso aos entendimentos aqui expostos, tendo em vista que foi a própria PGM que encaminhou para o TCEMG e para o TJMG as respostas à Denúncia e ao Processo protocolados pela Zetrasoft Ltda. com argumentos praticamente idênticos aos dispostos nesta Impugnação.
Do mesmo modo, quanto ao pedido para ser dado vista ao Ministério Público, considerando que a Zetrasoft Ltda. já judicializou as matérias aqui debatidas tanto no TCEMG como no TJMG, e caberá a estes Òrgãos verificarem a necessidade de envio das denúncias ao Ministério Público.
Belo Horizonte, de 07 de abril de 2021.
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx
Pregoeira
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX:8018349 2668
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX:80183492668 Dados: 2021.04.08 16:31:47
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