REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ANGÁ MULTI CONSIGNADOS I
CNPJ nº 29.720.593/0001-42
ÍNDICE
CAPÍTULO I – DO FUNDO E DO PÚBLICO ALVO . - 3 -
CAPÍTULO II – DO OBJETIVO DO FUNDO ................................................................... - 3 - CAPÍTULO III – DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO, DESTINAÇÃO DOS RECURSOS, COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA.............................................................................. - 4 -
CAPÍTULO V – DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE ........................................................ - 8 -
CAPÍTULO VI – DA ADMINISTRAÇÃO........................................................................- 10 - CAPÍTULO VII – DA SUBSTITUIÇÃO DA ADMINISTRADORA/CUSTODIANTE E DO GESTOR ..........- 14 - CAPÍTULO VIII – DA REMUNERAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DO FUNDO ................- 15 - CAPÍTULO IX – DA GESTÃO ..................................................................................- 16 - CAPÍTULO X – DA CUSTÓDIA, CONTROLADORIA E ESCRITURAÇÃO ...................................- 19 - CAPÍTULO XI – DA DISTRIBUIÇÃO DE COTAS SENIORES E DE COTAS SUBORDINADAS DO FUNDO- 23 - CAPÍTULO XII – DA POLÍTICA DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE CRÉDITOS ..........................- 24 - CAPÍTULO XIII – DA AVALIAÇÃO DOS ATIVOS E DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO FUNDO ............- 25 - CAPÍTULO XIV – DA EMISSÃO, DA DISTRIBUIÇÃO, DA AMORTIZAÇÃO E DO RESGATE DE COTAS - 28 - CAPÍTULO XV – DA RESERVA DE CAIXA....................................................................- 33 -
CAPÍTULO XVII – DA ASSEMBLEIA GERAL .................................................................- 35 - CAPÍTULO XVIII – DOS EVENTOS DE SUSPENSÃO DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO ......- 39 - CAPÍTULO XIX – DOS EVENTOS DE AVALIAÇÃO ..........................................................- 40 -
CAPÍTULO XXI – DOS ENCARGOS DO FUNDO .............................................................- 44 - CAPÍTULO XXII – DA PUBLICIDADE E DA REMESSA DE DOCUMENTOS ................................- 45 -
CAPÍTULO XXIII – DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO ................................- 47 - CAPÍTULO XXIV – DO FORO .................................................................................- 47 -
ANEXO II – FATORES DE RISCO .............................................................................- 59 - ANEXO III – SUPLEMENTO DAS COTAS SENIORES DE SÉRIE ÚNICA ....................................- 70 - ANEXO IV – METODOLOGIA ADOTADA PARA VERIFICAÇÃO DO LASTRO DOS DIREITOS DE CRÉDITO POR AMOSTRAGEM ...........................................................................................- 72 - ANEXO V – MODELO DE ATO UNILATERAL DA ADMINISTRADORA, PARA APROVAÇÃO DE OFERTA ENQUADRAMENTO DA RAZÃO DE GARANTIA.............................................................- 74 -
ANEXO VI – POLÍTICA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO .....................................................- 76 - ANEXO VII - POLÍTICA DE COBRANÇA DOS DIREITOS DE CRÉDITO INADIMPLIDOS .................- 77 - ANEXO VIII – LIMITE MÁXIMO DE CONCENTRAÇÃO POR ENTE PÚBLICO CONVENIADO, EM TERMOS PERCENTUAIS, COM RELAÇÃO AO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO FUNDO................................- 79 -
REGULAMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ANGÁ MULTI CONSIGNADOS I
CAPÍTULO I – DO FUNDO E DO PÚBLICO ALVO
Artigo 1º O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ANGÁ MULTI CONSIGNADOS
I é uma comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários, na forma da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, conforme alterada, constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo de duração indeterminado, regido pelo presente Regulamento, pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.907, de 29 de novembro de 2001, conforme alterada, pela Instrução CVM nº 356 e pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Parágrafo Primeiro Os termos utilizados neste Regulamento, iniciados em letras maiúsculas (estejam no singular ou no plural), terão os significados que lhes são atribuídos no Anexo I abaixo.
Parágrafo Segundo O Fundo destina-se exclusivamente a investidores qualificados, conforme definidos no Artigo 9º-B da Instrução CVM nº 539, não havendo critérios diferenciadores aplicáveis aos investidores.
Parágrafo Terceiro Investidores não residentes poderão adquirir Cotas do Fundo, desde que estejam devidamente registrados perante a CVM, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, conforme alterada, e da Instrução CVM nº 560, de 27 de março de 2015, conforme alterada.
Parágrafo Quarto A posição consolidada dos investimentos realizados no e por meio do Fundo com a posição das carteiras próprias e carteiras administradas dos investidores do Fundo, inclusive para fins de verificação dos limites estabelecidos nas normas aplicáveis a tais investidores não é de responsabilidade da Administradora ou do Gestor.
Parágrafo Quinto Para os fins do Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Administração de Recursos de Terceiros, o Fundo é caracterizado como fundo de investimento em direitos creditórios, tipo “Financeiro” e foco de atuação “Multicarteira Financeiro”.
CAPÍTULO II – DO OBJETIVO DO FUNDO
Artigo 2º É objetivo do Fundo proporcionar aos Cotistas a valorização de suas Cotas, através da aplicação preponderante dos recursos do Fundo na aquisição de Direitos de Crédito Elegíveis, de acordo com os critérios de composição e diversificação estabelecidos pela legislação vigente e neste Regulamento.
Parágrafo Primeiro Os Cedentes deverão manter convênio com Entes Públicos Conveniados para que os valores concedidos a título de Empréstimo Consignado aos Devedores sejam consignados para desconto em folha de pagamento/benefícios.
Parágrafo Segundo As Cotas Seniores buscarão atingir o Benchmark das Cotas Seniores. Atingido o Benchmark das Cotas Seniores, os resultados excedentes do Fundo serão atribuídos às Cotas Subordinadas, as quais não possuem benchmark de rentabilidade pré-definido.
Parágrafo Terceiro Não há qualquer garantia ou promessa do Fundo, da Administradora, do Custodiante, do Gestor, do Coordenador Líder, do Agente de Conta Fiduciária, do Agente de Cobrança, de qualquer dos Cedentes ou dos Devedores acerca da rentabilidade das aplicações de recursos no Fundo.
Parágrafo Quarto Resultados e rentabilidade obtidos pelo Fundo no passado não representam quaisquer garantias de resultados ou rentabilidade futuros.
CAPÍTULO III – DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO, DESTINAÇÃO DOS RECURSOS, COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA
Artigo 3º Visando atingir o objetivo proposto, o Fundo alocará seus recursos preponderantemente na aquisição de Direitos de Crédito Elegíveis e/ou de Ativos Financeiros, observados os limites e as restrições previstas na Instrução CVM nº 356 e neste Regulamento.
Parágrafo Primeiro Os Direitos de Crédito e os Ativos Financeiros devem ser registrados, custodiados ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do Fundo, conforme o caso, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo BACEN, inclusive o sistema administrado pela B3, ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desse serviço pelo BACEN ou pela CVM, excetuando-se as aplicações do Fundo em cotas de fundos de investimento financeiro e fundos de aplicação em cotas de fundos de investimento.
Parágrafo Segundo A aquisição dos Direitos de Crédito lastreados por Empréstimos Consignados concedidos pelos Cedentes aos Devedores poderá ocorrer através do endosso em preto em favor do Fundo de cada CCB representativa do respectivo Direito de Crédito Elegível, conforme previsto no Artigo 1º Parágrafo Primeiro do Artigo 12º abaixo, ou os Cedentes e o Fundo poderão convencionar que o registro de cada cessão de Direitos de Crédito Elegíveis para o Fundo seja realizado perante a Central de Cessões de Crédito (C3), operada pela Câmara Interbancária de Pagamentos, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.998, de 28 de julho de 2011, conforme alterada, da Circular do BACEN nº 3.553, de 3 de agosto de 2011, e do Manual de Operações da Câmara Interbancária de Pagamentos.
Artigo 4º Após 90 (noventa) dias do início de suas atividades, o Fundo deverá ter alocado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio líquido na aquisição de Direitos de Crédito Elegíveis, conforme descrito na Instrução CVM nº 356, podendo a CVM, a seu exclusivo critério, prorrogar tal prazo por igual período, mediante requerimento justificado apresentado pela Administradora.
Artigo 5º A parcela do patrimônio líquido do Fundo que não estiver alocada em Direitos de Crédito Elegíveis poderá ser aplicada, isolada ou cumulativamente, em:
I. moeda corrente nacional;
II. letras Financeiras do Tesouro;
III. operações compromissadas lastreadas em títulos do Tesouro Nacional contratadas com Instituições Autorizadas e vencimento inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, com liquidez diária; e
IV. cotas de fundos de investimento de renda fixa ou de fundos de investimento referenciados à taxa do CDI, com liquidez diária, cujas políticas de investimento admitam a alocação de recursos exclusivamente nos ativos identificados nos incisos II e III acima, bem como cujas políticas de investimento apenas admitam a realização de operações com derivativos para proteção das posições detidas à vista, até o limite destas.
Parágrafo Primeiro O Fundo, com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e liquidez, poderá realizar operações em que a Administradora, ou fundos de investimento por ela administrados e/ou carteiras por ela geridas, atuem como contraparte do Fundo.
Parágrafo Segundo O Fundo não poderá adquirir ativos de emissão ou que envolvam coobrigação da Administradora, do Custodiante, do Gestor, do Coordenador Líder, do Agente de Conta Fiduciária, do Agente de Cobrança e partes a eles relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis pertinentes.
Parágrafo Terceiro O Fundo poderá alocar a totalidade de seu patrimônio líquido, desde que observada a constituição da Reserva de Caixa, em Direitos de Crédito Elegíveis.
Artigo 6º O Gestor envidará seus melhores esforços a fim de que seja aplicado ao Fundo tratamento tributário aplicável aos fundos de longo prazo. Entretanto, não há garantia de que o tratamento aplicável aos Cotistas, quando da amortização e/ou resgate de suas Cotas, será o mais benéfico dentre os previstos na legislação tributária vigente.
Artigo 7º O Fundo poderá alocar recursos de seu patrimônio líquido em operações em mercados de derivativos, exclusivamente com o objetivo de proteger posições detidas à vista, até o limite
destas, desde que não gere exposição superior a uma vez o patrimônio líquido do Fundo e que as contrapartes de tais operações não sejam qualquer dos Cedentes, observado, ainda, o disposto no Anexo II ao presente Regulamento.
Parágrafo Primeiro Para o efeito do disposto no caput, as operações contratadas pelo Fundo com instrumentos derivativos somente poderão ser realizadas (a) em mercado de balcão, tendo como contraparte, necessariamente, uma ou mais Instituições Autorizadas, sendo que tais operações deverão ser necessariamente registradas na B3, sob a modalidade “com garantia” e/ou (b) diretamente na B3, sob a modalidade “com garantia”.
Parágrafo Segundo É expressamente vedada a realização de operações com instrumentos derivativos a descoberto, alavancadas, ou que de qualquer forma não se destinem à simples proteção de posições detidas à vista.
Parágrafo Terceiro Para efeito de cálculo de patrimônio líquido do Fundo no âmbito das operações realizadas com instrumentos derivativos, devem ser considerados os dispêndios efetivamente incorridos a título de prestação de margens de garantia em espécie, ajustes diários, prêmios e custos operacionais, decorrentes da manutenção de posições em mercados organizados de derivativos, inclusive os valores líquidos das operações.
Artigo 8º Todos os resultados auferidos pelo Fundo serão incorporados ao seu patrimônio.
Artigo 9º Além das vedações previstas na Instrução CVM nº 356, é vedado ao Fundo:
I. aplicar recursos diretamente no exterior ou em cotas de fundos de investimento cuja política de investimento autorize a aquisição de ativos financeiros negociados no exterior;
II. realizar operações denominadas day trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia com o mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada total ou parcialmente, independentemente de o Fundo possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo;
III. atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não sejam admitidos pela regulamentação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar;
IV. aplicar em cotas de fundos de investimento que invistam no Fundo;
V. aplicar os recursos em carteiras administradas por pessoas físicas, bem como em fundos de investimentos ou fundos de investimentos em cotas cujas carteiras sejam administradas por pessoas físicas;
VI. aplicar em fundos de investimentos ou fundos de investimentos em cotas que não possuam procedimentos de avaliação e de mensuração de risco da carteira de investimentos;
VII. aplicar em títulos e valores mobiliários que não possuem liquidação exclusivamente financeira;
VIII. aplicar em títulos e valores mobiliários que ente federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) figure como devedor ou preste fiança, aval, aceite ou seja coobrigado sob qualquer outra forma;
IX. adquirir ativos objeto da política de investimento própria de fundos de investimento em direitos creditórios não-padronizados, nos termos da Instrução CVM nº 444, de 08 de dezembro de 2006, conforme alterada;
X. aplicar em títulos e valores mobiliários aos quais tenha sido atribuída nota de classificação de risco inferior à Nota Mínima, caso sejam sujeitos a classificação de risco por determinação legal ou regulatória;
XI. realizar, direta ou indiretamente, operações indexadas à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou Taxa Básica Financeira (TBF);
XII. aplicar em moedas de privatização, títulos da dívida agrária e títulos de emissão de Estados e Municípios, objetos de emissão ou refinanciamento pelo Tesouro Nacional;
XIII. realizar operações que exponham o Fundo a ativos financeiros de renda variável ou atrelados à variação cambial ou de cupom cambial de qualquer moeda estrangeira, inclusive, manter posições líquidas vendidas nesses instrumentos;
XIV. criar qualquer ônus ou gravame, seja de que tipo ou natureza for, sobre os Direitos de Crédito e os Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo, exceto se decorrente de decisão judicial; e
XV. emitir qualquer classe de Cotas em desacordo com este Regulamento.
Artigo 10º Nos termos do Artigo 24, § 1º, inciso V, da Instrução CVM nº 356, as aplicações realizadas no Fundo não contam com garantia da Administradora, do Custodiante, do Gestor, do Coordenador Líder, do Agente de Cobrança, do Agente de Conta Fiduciária, de qualquer dos Cedentes, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
CAPÍTULO IV – DA CONDIÇÃO DE CESSÃO
Artigo 11º Para que possam ser adquiridos para a carteira do Fundo, é condição que os Direitos de Crédito sejam do segmento financeiro (a) oriundos de cada uma das parcelas das CCBs, representativas de Empréstimos Consignados concedidos pelos Cedentes aos Devedores, operacionalizados por meio de consignação nas respectivas folhas de pagamento/benefícios, e/ou (b) representados por debêntures financeiras emitidas por companhias securitizadoras, devendo tal condição ser verificada e validada pela Administradora.
CAPÍTULO V – DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Artigo 12º Os Critérios de Elegibilidade listados abaixo deverão ser validados pelo Custodiante na data de aquisição dos Direitos de Crédito pelo Fundo. Para fins do disposto na legislação e neste Regulamento, são considerados Critérios de Elegibilidade:
A. No caso de Direitos de Crédito lastreados por CCBs representativas de Empréstimos Consignados concedidos pelos Cedentes aos Devedores:
I. o prazo de vencimento dos Direitos de Crédito a serem cedidos ao Fundo deve ser de, no máximo, 96 (noventa e seis) meses;
II. o prazo médio de vencimento dos Direitos de Crédito a serem cedidos ao Fundo deve ser de 30 (trinta) meses;
III. cada Direito de Crédito a ser cedido ao Fundo deve ter valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais); e
IV. na data da cessão pretendida, e considerada pro forma a cessão pretendida, o limite máximo de concentração por Ente Público Conveniado indicado no Anexo VIII ao presente Regulamento não deverá ser excedido.
B. No caso de Direitos de Crédito representados por debêntures financeiras, estas deverão ser emitidas por companhias securitizadoras e lastreadas em operações de crédito consignado.
Parágrafo Primeiro No caso de Direitos de Crédito lastreados por CCB representativas de Empréstimos Consignados concedidos pelos Cedentes aos Devedores, a formalização da aquisição dos Direitos de Crédito Elegíveis pelo Fundo compreenderá a assinatura do pertinente Contrato de Promessa de Cessão e seus respectivos termos de cessão. Caso a transferência dos Direitos de Crédito Elegíveis ocorra através de endosso, também será necessário o endosso em preto de cada CCB em favor do Fundo na própria cártula. Caso a transferência não ocorra através de endosso, poderá ser realizado o registro da transferência dos Direitos de Crédito Elegíveis e pagamento do preço de aquisição no âmbito da Central de Cessões de Crédito,
operada pela Câmara Interbancária de Pagamentos - CIP (C3), em cada data de aquisição de Direitos de Crédito Elegíveis.
Parágrafo Segundo Os Documentos Representativos do Crédito, no caso de Direitos de Crédito lastreados por CCB representativas de Empréstimos Consignados concedidos pelos Cedentes aos Devedores, serão disponibilizados ao Custodiante em até 30 (trinta) Dias Úteis contados da aquisição do respectivo Direito de Crédito pelo Fundo. Os Documentos Representativos do Crédito, no caso de Direitos de Crédito representados por debêntures financeiras emitidas por companhias securitizadoras serão disponibilizados ao Custodiante em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da aquisição do respectivo Direito de Crédito pelo Fundo. Os Documentos Complementares serão entregues em até 30 (trinta) dias da solicitação escrita pelo Custodiante e/ou Gestor.
Parágrafo Terceiro Na hipótese de qualquer Direito de Crédito integrante da carteira do Fundo deixar de observar qualquer dos Critérios de Elegibilidade após sua cessão ao Fundo, não haverá coobrigação e nem direito de regresso por parte do Cedente, Administradora/Custodiante e/ou Gestor, salvo em caso de comprovada má-fé, culpa ou dolo, verificada por meio de sentença judicial condenatória transitada em julgado.
Parágrafo Quarto Os Cedentes serão responsáveis pela existência, certeza, exigibilidade, conteúdo, exatidão, veracidade, legitimidade e correta formalização dos Direitos de Crédito que comporão a carteira do Fundo, não havendo por parte da Administradora/Custodiante, do Agente de Cobrança e/ou do Agente de Conta Fiduciária qualquer responsabilidade a esse respeito, observadas e mantidas, contudo, as responsabilidades do Custodiante previstas na Instrução CVM nº 356, no Contrato de Promessa de Cessão e nos demais documentos relacionados ao Fundo. Havendo inconsistência no Direito de Crédito Cedido ao Fundo e a CCB devido a falha técnica ou humana do Cedente, este será responsável por reembolsar o Fundo de todos os custos incorridos por conta de tal inconsistência.
Parágrafo Xxxxxx X Xxxxxx não será responsável pela existência, certeza, liquidez, exigibilidade, conteúdo, exatidão, veracidade, legitimidade e correta formalização dos Direitos de Crédito que comporão a carteira do Fundo, respondendo, contudo, pela correta formalização dos documentos relativos à cessão dos Direitos de Crédito para o Fundo.
Parágrafo Sexto A cessão dos Direitos de Crédito, uma vez formalizada, será irrevogável e irretratável, com a transferência, para o Fundo, em caráter definitivo, sem coobrigação e sem direito de regresso contra o respectivo Cedente, da plena titularidade dos Direitos de Crédito, juntamente com todos os direitos (inclusive direitos reais de garantia), privilégios, preferências, prerrogativas, seguros e ações a estes relacionadas, bem como reajustes monetários, juros e encargos, ressalvado o disposto nos Parágrafos Terceiro e Quarto deste Artigo, bem como as hipóteses de resolução de cessão que vierem a ser acordadas.
Parágrafo Sétimo O limite máximo de concentração por Ente Público Conveniado em termos percentuais, com relação ao patrimônio líquido do Fundo, verificado pelo Custodiante, consta do Anexo VIII ao presente Regulamento. Na hipótese de haver proposta para alteração no Anexo VIII, esta deverá ser previamente submetida e analisada pela Agência Classificadora de Risco, sem prejuízo de análise e aprovação em Assembleia Geral de Cotistas.
CAPÍTULO VI – DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 13º As atividades de administração do Fundo serão exercidas pela Administradora, que terá poderes para praticar todos os atos necessários à administração do Fundo e para exercer os direitos inerentes aos Direitos de Crédito e aos outros ativos que integrem a carteira do Fundo, observadas as limitações estabelecidas neste Regulamento e nas demais disposições legais e regulamentares vigentes.
Parágrafo Único A Administradora deverá administrar o Fundo cumprindo com suas obrigações de acordo com os mais altos padrões de diligência e correção, entendidos, no mínimo, como aqueles que todo homem ativo e probo deve empregar na condução de seus próprios negócios, praticando todos os seus atos com a estrita observância (i) da lei e das normas regulamentares aplicáveis, (ii) deste Regulamento, inclusive de todos os contratos dos quais o Fundo seja parte, (iii) das deliberações aprovadas pelos Cotistas reunidos em Assembleia Geral, e (iv) dos deveres fiduciários de diligência e lealdade, de informação e de preservação dos direitos dos Cotistas.
Artigo 14º Incluem-se entre as obrigações da Administradora:
I. manter atualizados e em perfeita ordem:
(a) a documentação relativa às operações do Fundo;
(b) o registro dos Cotistas;
(c) o livro de atas de Assembleias Gerais de Cotistas;
(d) o livro de presença de Cotistas;
(e) os demonstrativos trimestrais do Fundo;
(f) o registro de todos os fatos contábeis referentes ao Fundo; e
(g) os relatórios do Auditor Independente.
II. receber quaisquer rendimentos ou valores do Fundo diretamente ou por meio de instituição contratada;
III. disponibilizar em seu endereço eletrônico ao Cotista, este Regulamento;
IV. divulgar, anualmente, no Periódico, além de manter disponíveis em sua sede, em sua página na internet e nas instituições que coloquem Cotas (durante o período de distribuição), o valor do patrimônio líquido do Fundo, o valor da Cota, as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem, e os relatórios da Agência Classificadora de Risco;
V. custear as despesas de propaganda do Fundo;
VI. fornecer anualmente aos Cotistas documento contendo informações sobre os rendimentos auferidos no ano civil e, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, sobre o número de Cotas de sua propriedade e respectivo valor;
VII. sem prejuízo da observância dos procedimentos relativos às demonstrações financeiras previstas na regulamentação em vigor, manter, separadamente, registros analíticos com informações completas sobre toda e qualquer modalidade de negociação realizada entre a Administradora e o Fundo;
VIII. providenciar trimestralmente a atualização da classificação de risco das Cotas Seniores;
IX. fornecer informações relativas aos Direitos de Crédito adquiridos ao Sistema de Informações de Créditos do BACEN (SCR), nos termos da norma específica;
X. divulgar, em sua página eletrônica na rede mundial de computadores, quaisquer informações relativas ao Fundo divulgadas para Cotistas ou terceiros, exceto quando se tratar de informações divulgadas a (i) prestadores de serviços do Fundo, desde que tais informações sejam necessárias à execução de suas atividades, e (ii) órgãos reguladores e autorreguladores, quando tais informações visem atender solicitações legais, regulamentares ou estatutárias;
XI. calcular mensalmente, considerando o mês calendário informações atualizadas em relação a todos os índices a serem utilizados na avaliação do desempenho do Fundo e/ou dos Direitos de Crédito lastreados por CCB representativas de Empréstimos Consignados concedidos pelos Cedentes aos Devedores que compõem a carteira do Fundo, a exemplo do: (i) Índice de Atraso;
(ii) Índice de Excesso de Spread, se aplicável; (iii) Índice de Perda Líquida; e (iv) Índice de Pré- Pagamento;, bem como divulgar demais informações previstas no Artigo 12 do Anexo II do Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Administração de Recursos de Terceiros, observado o disposto no inciso XVI do Artigo 21º abaixo; e
Parágrafo Primeiro Sem prejuízo do disposto no caput deste Artigo, são obrigações da Administradora:
I. informar à Agência Classificadora de Risco e aos Cotistas:
(a) a sua substituição, inclusive na qualidade de Custodiante, assim como a do Gestor, do Auditor Independente, dos Agentes de Cobrança, do Agente de Conta Fiduciária e do banco em que eventual nova Conta do Fundo tenha sido aberta;
(b) a ocorrência de qualquer Evento de Avaliação, Evento de Liquidação ou Evento de Suspensão de Aquisição de Direitos de Crédito; e
(c) a celebração de aditamentos ao Regulamento, ao Contrato de Promessa de Cessão, ao Contrato de Gestão, ao Contrato Cobrança, ao Contrato de Conta Fiduciária e ao Contrato de Depósito.
II. disponibilizar o acesso pela Agência Classificadora de Risco e pelo Auditor Independente aos relatórios preparados pelo Custodiante;
III. informar os Cotistas sobre eventual rebaixamento da classificação de risco das Cotas Seniores, no prazo máximo de 3 (três) Dias Úteis contados da sua ciência de tal fato;
IV. no caso de pedido ou decretação de recuperação judicial ou extrajudicial, falência, intervenção ou liquidação extrajudicial do Custodiante, de qualquer dos Cedentes e de qualquer dos prestadores de serviço do Fundo, conforme aplicável, ou qualquer outra instituição onde estejam depositados quaisquer recursos ou Direitos de Crédito da carteira do Fundo, requerer o imediato direcionamento do fluxo de recursos provenientes de tais Direitos de Crédito para outra conta de depósitos, de titularidade do Fundo; e
V. informar à CVM, no prazo de 10 (dez) dias após a respectiva ocorrência das datas (a) da primeira integralização de Cotas; e, se for o caso, (b) do encerramento de cada distribuição de Cotas.
Parágrafo Segundo A divulgação das informações previstas no inciso IV do caput deste Artigo pode ser providenciada por meio de entidades de classe de instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que realizada no Periódico do Fundo, observada a responsabilidade da Administradora pela regularidade na prestação destas informações.
Artigo 15º É vedado à Administradora:
I. prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma nas operações praticadas pelo Fundo, inclusive quando se tratar de garantias prestadas às operações realizadas em mercados de derivativos;
II. utilizar ativos de sua própria emissão ou coobrigação como garantia das operações praticadas pelo Fundo; e
III. efetuar aportes de recursos no Fundo, de forma direta ou indireta, a qualquer título, ressalvada a hipótese de aquisição de Cotas.
Parágrafo Primeiro As vedações de que tratam os incisos I a III do caput deste Artigo abrangem os recursos próprios das pessoas físicas e das pessoas jurídicas controladoras da Administradora, das sociedades por elas direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como os ativos integrantes das respectivas carteiras e os de emissão ou coobrigação dessas.
Parágrafo Segundo Excetuam-se do disposto no Parágrafo Primeiro deste Artigo a utilização de títulos de emissão do Tesouro Nacional e créditos securitizados pelo Tesouro Nacional, integrantes da carteira do Fundo.
Artigo 16º É vedado à Administradora, em nome do Fundo:
I. prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
II. realizar operações e negociar com ativos financeiros ou modalidades de investimento não previstos neste Regulamento e/ou na Instrução CVM nº 356;
III. aplicar recursos diretamente no exterior;
IV. adquirir Cotas do próprio Fundo;
V. pagar ou ressarcir-se de multas impostas em razão do descumprimento de normas previstas na Instrução CVM nº 356 e/ou neste Regulamento;
VI. vender Cotas a prestação;
VII. prometer rendimento predeterminado aos Cotistas;
VIII. xxxxx, em sua propaganda ou em outros documentos apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou de rendimentos, com base em seu próprio desempenho, no desempenho alheio ou no de ativos financeiros ou modalidades de investimento disponíveis no âmbito do mercado financeiro;
IX. obter ou conceder empréstimos ou financiamentos, admitindo-se a constituição de créditos e a assunção de responsabilidade por débitos em decorrência de operações realizadas em mercados de derivativos; e
X. efetuar locação, empréstimo, penhor ou caução dos direitos e demais ativos integrantes da carteira do Fundo, exceto quando se tratar de sua utilização como margem de garantia nas operações realizadas em mercados de derivativos.
CAPÍTULO VII – DA SUBSTITUIÇÃO DA ADMINISTRADORA/CUSTODIANTE E DO GESTOR
Artigo 17º A Administradora, mediante aviso prévio de 120 (cento e vinte) dias divulgado no Periódico, ou por meio de carta endereçada a cada Cotista, com aviso de recebimento, pode renunciar à administração do Fundo, desde que convoque, no mesmo ato, Assembleia Geral de Cotistas para decidir sobre sua substituição ou sobre a liquidação do Fundo, nos termos da Instrução CVM nº 356.
Parágrafo Primeiro No caso de renúncia, a Administradora deverá permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de realização da Assembleia Geral de Cotistas.
Parágrafo Segundo A Administradora deverá, sem qualquer custo adicional para o Fundo, colocar à disposição da instituição que vier a substituí-la, no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da data da deliberação da sua substituição, todos os registros, relatórios, extratos, bancos de dados e demais informações sobre o Fundo, e sua respectiva administração, que tenham sido obtidos, gerados, preparados ou desenvolvidos pela Administradora, ou por qualquer terceiro envolvido diretamente na administração do Fundo, de forma que a instituição substituta possa cumprir, sem solução de continuidade, com os deveres e as obrigações da Administradora, nos termos deste Regulamento.
Parágrafo Terceiro Caso, dentro do prazo previsto no Parágrafo Segundo acima, os Cotistas, reunidos em Assembleia Geral, não indiquem instituição substituta ou por qualquer razão, nenhuma instituição assuma efetivamente todos os deveres e obrigações da Administradora, a Administradora convocará uma Assembleia Geral para deliberar sobre a liquidação do Fundo e comunicará o evento à CVM. Caso não haja quórum suficiente, observado o disposto no Artigo 64º , para deliberar sobre a liquidação do Fundo, a Administradora procederá à liquidação do Fundo, nos termos do Capítulo XX deste Regulamento.
Parágrafo Quarto Nas hipóteses de substituição da Administradora e de liquidação do Fundo, aplicam-se, no que couber, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria Administradora.
Artigo 18º Aplica-se ao Gestor e ao Custodiante, no que couber, o disposto no Artigo 17º acima.
Artigo 19º No caso de decretação de administração especial temporária, intervenção, liquidação extrajudicial, insolvência ou falência da Administradora, deve ser automaticamente convocada Assembleia Geral de Cotistas, no prazo de 5 (cinco) dias contados do ocorrido, para nomeação de representante de Cotistas, nos termos do Artigo 61º abaixo, ficando o liquidante, o administrador temporário ou o interventor obrigado a dar cumprimento ao disposto na regulamentação aplicável.
Parágrafo Único É facultado ao liquidante, ao administrador temporário ou ao interventor, conforme o caso, solicitar à CVM que nomeie um administrador temporário ou convocar Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre a transferência da administração do Fundo para outra instituição financeira ou credenciada pela CVM ou sobre a sua liquidação.
CAPÍTULO VIII – DA REMUNERAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DO FUNDO
Artigo 20º Pelos serviços de administração do Fundo, gestão da carteira do Fundo, verificação dos processos de conciliação de arrecadação, custódia qualificada, controladoria e escrituração, será devida uma Taxa de Administração equivalente à soma dos valores apurados em cada uma das linhas indicadas na tabela abaixo, prevalecendo o maior montante apurado em cada linha, a ser distribuída em parcelas entre os prestadores de serviços do Fundo:
PRESTADOR DE SERVIÇOS | REMUNERAÇÃO DEVIDA (% DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO FUNDO) | VALOR MÍNIMO MENSAL (R$) (1) | |
Administração/Custódia/Controladoria de Ativo e Passivo/Contabilidade (2) (3) (4) | Patrimônio Líquido de até R$ 50 milhões | 0,48% a.a. | 8.896,45 |
Patrimônio Líquido de até R$ 110 milhões | 0,33% a.a. | ||
Patrimônio Líquido acima de R$ 110 milhões | 0,30% a.a. | ||
Gestão (4) | 1,00% a.a. | 10.000,00 |
(1) O valor mínimo mensal será corrigido anualmente pela variação positiva do IGP-M, a contar da Data da 1ª Integralização de Cotas Subordinadas.
(2) Ao valor devido ao Administrador será acrescida a remuneração de R$ 2.134,98 (dois mil, cento e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos), relativa aos serviços de Escrituração de Cotas. Ao valor devido ao Administrador pelos serviços de Custódia será acrescida a remuneração de R$4.828,36 (quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos), a ser pago trimestralmente, pelos serviços de verificação do lastro dos Direitos de Crédito Cedidos ao Fundo.
(3) Quando da realização do primeiro aporte de Cotas Subordinadas no Fundo, será devido à Administradora um
valor adicional correspondente à R$34.000,00 (trinta e quatro mil reais), a ser pago da seguinte forma: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) um Dia Útil após a realização do aporte de Cotas Subordinadas no Fundo, e o valor remanescente será pago em seis parcelas mensais e consecutivas, sendo 5 (cinco) parcelas no valor de R$ 4.833,00 (quatro mil, oitocentos e trinta e três reais) e 1 (uma) parcela no valor de R$ 4.835,00 (quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais).
(4) Aos valores devidos à Administradora, ao Custodiante, ao Controlador de Ativo e Passivo, à Contabilidade, à Escrituração de Cotas e ao Gestor, serão acrescidos todos os impostos diretos que venham a incidir sobre a respectiva remuneração, abrangendo, mas não se limitando, ao INSS, PIS e COFINS.
Parágrafo Primeiro A Taxa de Administração é calculada e apropriada diariamente, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, conforme os percentuais referidos no caput deste Artigo sobre o valor do patrimônio líquido do Fundo, pagável mensalmente à razão de 1/12 (um doze avos), apurado sobre o patrimônio líquido no último Dia Útil de cada mês, devida a primeira no último Dia Útil do mês que cair a Data da 1ª Integralização de Cotas e as demais no último Dia Útil dos meses subsequentes.
Parágrafo Segundo A Administradora pode estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pelo Fundo aos prestadores de serviço contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração.
Parágrafo Terceiro Não serão cobradas taxas de ingresso, de performance e/ou de saída.
CAPÍTULO IX – DA GESTÃO
Artigo 21º As atividades de gestão da carteira do Fundo serão exercidas pelo Gestor, que terá poderes para praticar todos os atos necessários para tanto, de acordo com a política de investimentos do Fundo prevista neste Regulamento, bem como para exercer todos os direitos inerentes aos ativos que integrem a carteira do Fundo, sendo de responsabilidade do Gestor, sem prejuízo das atribuições previstas no Anexo II do Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Administração de Recursos de Terceiros, o seguinte:
I. acompanhar a aderência, pelo Agente de Cobrança, dos padrões mínimos da política de cobrança dos Direitos de Créditos Inadimplidos previstos no Anexo VII a este Regulamento;
II. calcular e validar a Taxa de Aquisição dos Direitos de Crédito ao Fundo;
III. executar e supervisionar a conformidade dos investimentos do Fundo com a política de investimentos descrita neste Regulamento;
IV. monitorar o desempenho do Fundo, a forma de valorização das Cotas e a evolução do valor do patrimônio do Fundo;
V. monitorar a liquidação dos Direitos de Crédito e o fluxo de créditos recebidos em cada Conta Fiduciária;
VI. solicitar à Administradora a emissão de novas Cotas Subordinadas, para fins de recomposição da Razão de Garantia, na forma do Artigo 1º Parágrafo Primeiro do Artigo 39º abaixo;
VII. sugerir à Administradora modificações neste Regulamento no que se refere às competências de gestão dos investimentos do Fundo ou qualquer outra que julgue necessária;
VIII. propor a convocação de Assembleia Geral de Cotistas;
IX. atuar em estrita concordância com a sua política de exercício de direito de voto em assembleias, a qual disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto em assembleias gerais de emissores de Ativos Financeiros que componham a carteira do Fundo, atuando sempre de acordo com os melhores interesses do Fundo;
X. acompanhar os gastos e despesas do Fundo;
XI. definir a política de comunicação da gestão e atendimento aos Cotistas que contatarem o Gestor;
XII. monitorar, com base nas informações fornecidas pelo Custodiante, os Eventos de Avaliação, Eventos de Liquidação e Evento de Suspensão de Aquisição de Direitos de Crédito;
XIII. monitorar o passivo do Fundo, sugerindo a alocação de recursos do patrimônio líquido do Fundo em operações em mercados de derivativos, na forma definida neste Regulamento;
XIV. praticar quaisquer outros atos cuja competência não tenha sido especificamente atribuída ao Gestor na forma deste Regulamento e do Contrato de Gestão;
XV. divulgar mensalmente até o 5º (quinto) Dia Útil de cada mês calendário e manter, em seu website, informações atualizadas, conforme disponibilizadas e calculadas pela Administradora ou pelo Custodiante, conforme o caso, em relação a todos os índices a serem utilizados na avaliação do desempenho do Fundo e/ou dos Direitos de Crédito que compõem a carteira do Fundo, a exemplo do: (i) Índice de Atraso; (ii) Índice de Excesso de Spread, se aplicável; (iii) Índice de Perda Líquida; e (iv) Índice de Pré-Pagamento;
XVII. divulgar e manter, em seu website, informações atualizadas, desde que disponibilizadas e calculadas pela Administradora, em relação à Razão de Garantia, conforme estabelecido no Artigo 57º ;
XVIII. implementar e manter política escrita de gestão de riscos que permita o monitoramento, a mensuração e o ajuste permanentes dos riscos inerentes à carteira do Fundo; e
XIX. analisar, selecionar e aprovar a aquisição ou alienação de Ativos Financeiros que comporão a carteira do Fundo.
Parágrafo Primeiro Não será de responsabilidade do Gestor o exercício da administração do Fundo, que compete à Administradora, única titular dos direitos e obrigações decorrentes de tal condição, conforme estabelecido neste Regulamento.
Parágrafo Segundo Pelos serviços de gestão da carteira do Fundo previstos neste Capítulo, o Gestor será remunerado de acordo com o previsto no Artigo 20º deste Regulamento e conforme o previsto no Contrato de Gestão, sendo que a remuneração devida ao Gestor será descontada da Taxa de Administração e paga pelo Fundo diretamente ao Gestor, conforme o disposto no Parágrafo Terceiro do Artigo 20º acima.
Parágrafo Terceiro Não obstante o disposto nos incisos do caput deste Artigo, são obrigações complementares do Gestor:
I. atuar em favor dos interesses dos Cotistas;
II. prestar os serviços objeto do Contrato de Gestão por meio de pessoas qualificadas para tanto, envidando seus melhores esforços para a sua perfeita consecução;
III. transferir ao Fundo qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência de sua condição, obrigando-se a transferir ao Fundo toda e qualquer vantagem que obtiver inclusive junto às corretoras com as quais colocar ordens de compra e venda de Ativos Financeiros em favor do Fundo;
IV. avaliar informações necessárias a decisões de compra e venda dos Direitos de Crédito e dos Ativos Financeiros da carteira do Fundo, com base no caixa disponível e respeitando as disposições deste Regulamento, do Contrato de Gestão e do Contrato de Promessa de Cessão;
V. respeitar os limites estabelecidos neste Regulamento, na legislação e regulamentação aplicáveis, especialmente nas normas editadas pela CVM e no Código ANBIMA de Regulação
e Melhores Práticas para Administração de Recursos de Terceiros, sendo vedada a realização de qualquer operação fora dos limites estabelecidos;
VI. prestar à Administradora as informações necessárias para a administração do Fundo, na forma e nos prazos estabelecidos no Contrato de Gestão, neste Regulamento e na legislação e regulamentação aplicáveis;
VII. fornecer à Administradora, sempre que necessário para atender às solicitações da CVM e dos demais órgãos competentes, os dados, posições de carteira, informações, análises e estudos que fundamentaram a compra e/ou venda de qualquer ativo que tenha integrado, ou ainda integre, a carteira do Fundo, sem qualquer limitação, colaborando no esclarecimento de qualquer dúvida que tais órgãos possam ter com relação a tais operações;
VIII. realizar a alocação de todos os Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo por intermédio de entidades autorizadas pela Administradora, devendo encaminhar as notas de corretagem e de compra e venda de títulos e outros valores e ativos financeiros que, eventualmente, receber, para guarda da Administradora;
IX. designar e manter diretor estatutário responsável pelas atividades do Gestor no âmbito do Contrato de Xxxxxx, devidamente credenciado junto às autoridades competentes; e
X. observar, no que for aplicável, os termos da Instrução CVM nº 558, de 26 de março de 2015, da Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, conforme alteradas, e da Instrução CVM nº 356.
Artigo 22º A Administradora dispõe de regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação, que lhe permitirão diligenciar o desempenho, pela Gestora de suas obrigações descritas neste Regulamento e no Contrato de Gestão. Tais regras e procedimentos encontram-se disponíveis para consulta no website da Administradora (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx).
CAPÍTULO X – DA CUSTÓDIA, CONTROLADORIA E ESCRITURAÇÃO
Artigo 23º As atividades de custódia e escrituração, previstas nos Artigos 38 e 11, respectivamente, da Instrução CVM nº 356, bem como previstas neste Regulamento, e as atividades de controladoria dos ativos do Fundo serão exercidas pela Administradora, também definida como Custodiante, conforme o caso.
Parágrafo Primeiro O Custodiante é responsável pelas seguintes atividades:
II. durante o funcionamento do Fundo, em periodicidade trimestral, verificar os Documentos Representativos do Crédito, na forma do Artigo 24º abaixo;
III. validar os Direitos de Crédito em relação aos Critérios de Elegibilidade estabelecidos neste Regulamento;
IV. realizar a liquidação física e financeira dos Direitos de Crédito, evidenciados pelo Contrato de Promessa de Cessão e demais Documentos Representativos do Crédito comprobatórios da operação, complementados pelos Documentos Complementares;
VII. cobrar e receber, em nome do Fundo, pagamentos, resgate de títulos ou qualquer outra renda relativa aos títulos custodiados, depositando os valores recebidos diretamente na Conta do Fundo ou na pertinente Conta Fiduciária;
VIII. cumprir com as responsabilidades estipuladas no Manual de Normas - Cotas de Fundo de Investimento da B3;
IX. supervisionar o risco de fungibilidade nos recebimentos provenientes dos Direitos de Crédito, mantendo controle informacional sobre o fluxo dos recursos devidos ao Fundo;
X. diligenciar para que eventuais inconsistências apontadas nos relatórios de verificação de lastro dos Direitos de Crédito adquiridos pelo Fundo sejam tratadas tempestivamente; e
XI. observar para que somente sejam acatadas as ordens emitidas por pessoas autorizadas, sendo-lhe vedada a execução de ordens que não estejam diretamente vinculadas às operações do Fundo.
Parágrafo Segundo Xxxxx serviços descritos neste Capítulo, o Custodiante será remunerado de acordo com o previsto no Artigo 20º deste Regulamento, sendo que a remuneração devida ao Custodiante será descontada da Taxa de Administração e paga pelo Fundo diretamente ao Custodiante, conforme o disposto no Parágrafo Terceiro do Artigo 20º
deste Regulamento.
Parágrafo Terceiro As atividades de controladoria dos ativos da carteira do Fundo e de escrituração de Cotas do Fundo serão realizadas pelo Custodiante, que será remunerado para tanto nos termos do Regulamento do Fundo.
Artigo 24º Em vista da significativa quantidade de Direitos de Crédito Cedidos ao Fundo e da expressiva diversificação de Devedores dos Direitos de Crédito, o Custodiante, ou empresa por ele contratada na forma do Parágrafo 6º do Artigo 38 da Instrução CVM nº 356, efetuará trimestralmente a verificação por amostragem do lastro dos Direitos de Crédito objeto de aquisição pelo Fundo a que se referem os incisos I e II do Parágrafo Primeiro do Artigo 23º acima, na forma do disposto no Anexo IV a este Regulamento.
Parágrafo Primeiro Ao realizar a verificação referida no caput, o Custodiante apurará a existência dos Documentos Representativos do Crédito.
Parágrafo Segundo O Custodiante poderá contratar, sem prejuízo de sua responsabilidade, terceiro para realizar a verificação do lastro dos Direitos de Crédito Cedidos, desde que não sejam qualquer dos Cedentes, o Gestor, eventual consultor especializado contratado pela Administradora e/ou pelo Fundo para atuar no âmbito do Fundo, e demais partes relacionadas ao Fundo e/ou aos Cedentes, tal como definido pelas regras contábeis que tratam deste assunto. As irregularidades apontadas nesta auditoria serão informadas à Administradora, ao Gestor e ao Cedente, cabendo a estes prestar as informações e esclarecimentos sobre tais irregularidades.
Parágrafo Terceiro Os Direitos de Crédito Inadimplidos num dado trimestre serão objeto de verificação individualizada e integral pelo Custodiante ou terceiro por ele contratado, não se aplicando, portanto, a metodologia prevista no caput. Não haverá substituição de Direitos de Crédito.
Parágrafo Quarto Não obstante o disposto neste Artigo, o Custodiante deverá, em até 1 (um) Dia Útil anteriormente a cada transação de transferência de recursos das Contas Fiduciárias para contas de livre movimentação dos Cedentes, com base no arquivo fornecido pelos Entes Públicos Conveniados, realizar a conciliação entre os Direitos de Crédito devidos ao Fundo e os pagamentos realizados pelos Entes Públicos Conveniados em relação a cada um dos Devedores, no período, de forma a determinar os valores a serem pagos ao Fundo a partir dos recursos depositados nas Contas Fiduciárias.
Parágrafo Xxxxxx O Agente de Verificação, caso contratado, realizará, trimestralmente, os mesmos procedimentos descritos no Parágrafo Quarto acima, com o objetivo de verificar a exatidão das informações relativas aos Direitos de Crédito, devendo, ainda, elaborar e enviar
ao Gestor, à Administradora e ao Custodiante relatórios sumarizados dos resultados dos procedimentos descritos no Parágrafo Quarto deste Artigo.
Parágrafo Sexto Caberá à Administradora verificar as informações prestadas pelo Agente de Verificação por meio do relatório referido no Parágrafo Quinto deste Artigo.
Artigo 25º O Custodiante, durante o exercício de suas atividades, não será responsável pela indicação de Direitos de Crédito Inadimplidos a serem protestados ou pela inserção do nome dos Devedores em órgãos responsáveis pelo apontamento de descumprimento de obrigações pecuniárias, cabendo ao Agente de Cobrança pertinente, se julgar necessário e de acordo com as práticas adotadas pelo mercado, realizar tais atividades e assumir a integral responsabilidade e os eventuais ônus dessa decisão.
Artigo 26º Sem prejuízo de suas responsabilidades nos termos deste Regulamento, o Custodiante poderá contratar empresa especializada para realizar a guarda física, manutenção, armazenamento, organização e digitalização dos Documentos Representativos do Crédito e dos Documentos Complementares, atuando, assim, como fiel depositária destes, nos termos do Contrato de Depósito, observado um processo detalhadamente definido no referido Contrato de Depósito e no prospecto da oferta pública de distribuição de Cotas, se houver, que envolve a adoção de ações periódicas de controle por parte do Custodiante, permitindo-o (a) exercer efetivo controle sobre a movimentação dos Documentos Representativos do Crédito sob guarda do prestador de serviço contratado, sem qualquer interferência ou ingerência por parte do Cedente, observado o Parágrafo Terceiro abaixo, e
(b) diligenciar o cumprimento, pelo prestador de serviço contratado, do disposto nos incisos V e VI do Parágrafo Primeiro do Artigo 23º acima.
Parágrafo Primeiro O prestador de serviços contratado para os fins deste Artigo será remunerado na forma prevista no Contrato de Depósito.
Parágrafo Segundo Observado o disposto no Parágrafo Terceiro abaixo, o Custodiante permanecerá responsável (i) pela definição das regras e procedimentos de forma a permitir o efetivo controle sobre a movimentação sobre os Documentos Representativos do Crédito, e
(ii) perante o Fundo por todos os serviços prestados e eventuais prejuízos causados ao Fundo em decorrência da prestação dos serviços contratados no âmbito do Contrato de Depósito.
Parágrafo Terceiro O Cedente deverá se comprometer a remeter os Documentos Representativos do Crédito dos Direitos de Crédito lastreados por Empréstimos Consignados concedidos pelos Cedentes aos Devedores e os respectivos Documentos Complementares, este último quando solicitado, ao Custodiante e/ou à empresa especializada contratada no âmbito do Contrato de Depósito, observada a possibilidade de uso dos Documentos Representativos do Crédito e dos Documentos Complementares pelo Agente de Cobrança para cobrança judicial ou extrajudicial dos Direitos de Crédito Inadimplidos relacionados a tais Documentos
Representativos do Crédito e Documentos Complementares, bem como o Gestor deverá se comprometer a remeter os Documentos Representativos do Crédito dos Direitos de Crédito representados por debêntures financeiras emitidas por companhias securitizadoras, e os respectivos Documentos Complementares, este último quando solicitado, ao Custodiante.
Parágrafo Quarto A contratação e/ou a substituição do prestador dos serviços de guarda física, manutenção, armazenamento, organização e digitalização dos Documentos Representativos do Crédito e dos Documentos Complementares, bem como toda e qualquer alteração do Contrato de Depósito, deverão ser prévia e expressamente aprovadas pelo Custodiante.
Parágrafo Xxxxxx O prestador de serviços contratado para os fins deste Artigo não poderá ser qualquer dos Cedentes, o Gestor ou eventual consultor especializado contratado pela Administradora para atuar no âmbito do Fundo, e demais partes relacionadas ao Fundo e/ou aos Cedentes, tal como definido pelas regras contábeis que tratam deste assunto.
Artigo 27º O Custodiante possui regras e procedimentos adequados para (i) permitir o efetivo controle sobre a movimentação dos Documentos Representativos de Crédito e dos Documentos Complementares sob guarda de empresa especializada (quando aplicável); (ii) diligenciar o cumprimento, pela empresa especializada (quando aplicável), de suas obrigações no que tange a guarda dos Documentos Representativos de Crédito e dos Documentos Complementares, especialmente aquelas previstas nos incisos V e VI do artigo 38 da Instrução CVM nº 356; e (iii) da empresa eventualmente contratada para a verificação por amostragem do lastro dos Direitos de Crédito, bem como para diligenciar o cumprimento pela mesma de suas obrigações nos termos deste Regulamento e do contrato que venha a ser celebrado com o Custodiante. Caso efetivada tais contratações, tais regras e procedimentos encontrar-se-ão disponíveis para consulta no website da Administradora (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx).
CAPÍTULO XI – DA DISTRIBUIÇÃO DE COTAS SENIORES E DE COTAS SUBORDINADAS DO FUNDO
Artigo 28º A distribuição das Cotas Seniores e das Cotas Subordinadas da primeira emissão será realizada pelo Coordenador Líder, o qual poderá contratar terceiros devidamente habilitados para prestar tais serviços, sob sua responsabilidade.
Parágrafo Primeiro As Cotas serão distribuídas por meio de oferta pública regida pela Instrução CVM nº 476, e deverão ser subscritas e integralizadas de acordo com o disposto neste Regulamento e na regulamentação aplicável.
Parágrafo Segundo A oferta pública de distribuição de Cotas Seniores e das Cotas Subordinadas regida pela Instrução CVM nº 476 não dependerá de prévio registro na CVM.
Parágrafo Terceiro As Cotas Seniores e as Cotas Subordinadas, quando distribuídas mediante esforços restritos de colocação, nos termos da Instrução CVM nº 476, somente poderão ser negociadas por seus titulares após o decurso de 90 (noventa) dias corridos de sua subscrição ou aquisição pelo respectivo Cotista, conforme dispõe o Artigo 13 da Instrução CVM nº 476, observado, em relação às Cotas Subordinadas, o disposto no Artigo 1º Parágrafo Terceiro do Artigo 47º abaixo.
Parágrafo Quarto Os termos e condições da oferta pública das Cotas Seniores serão detalhados no Suplemento.
CAPÍTULO XII – DA POLÍTICA DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE CRÉDITOS
Artigo 29º Os padrões mínimos a serem observados pelos Cedentes referentes à política de concessão de crédito aos Devedores, bem como a descrição do processo de origem dos Direitos de Crédito, encontram-se descritos no Anexo VI a este Regulamento.
Parágrafo Único No que se refere aos Direitos de Crédito representados por debêntures financeiras emitidas por companhias securitizadoras, tendo em vista que sua natureza poderá ser diversa, não é possível apresentar a descrição das características inerentes aos seus respectivos processos de origem, nos termos do inciso X do Artigo 24 da Instrução CVM 356.
Artigo 30º A cobrança ordinária dos Direitos de Crédito lastreados por Empréstimos Consignados concedidos pelos Cedentes aos Devedores é realizada exclusivamente por meio de desconto da folha de pagamento/benefícios dos Devedores por parte do Ente Público Conveniado, no respectivo mês, dos valores relativos aos Direitos de Crédito vencidos no período.
Artigo 31º Os Direitos de Crédito Inadimplidos poderão objeto de cobrança pelo respectivo Agente de Cobrança, em observância aos procedimentos descritos no Anexo VII a este Regulamento.
Parágrafo Primeiro Quando da contratação do Agente de Cobrança para a realização da cobrança dos Direitos de Crédito Inadimplidos não eximirá o Custodiante de suas obrigações previstas na regulamentação em vigor.
Parágrafo Segundo Quaisquer despesas relativas à cobrança dos Direitos de Crédito Inadimplidos serão suportadas pelo Fundo, inclusive honorários advocatícios e despesas correlatas, tais como custas e despesas processuais (perícias, laudo técnico, preparo de recursos etc.).
Parágrafo Terceiro Pela prestação dos serviços de cobrança dos Direitos de Crédito Inadimplidos, o Agente de Cobrança será remunerado conforme o previsto no respectivo Contrato de Cobrança.
Parágrafo Quarto O Agente de Cobrança terá a faculdade de contratar terceiros, com a anuência da Administradora e do Gestor, às suas expensas, para prestarem os serviços de cobrança judicial e extrajudicial contra os Devedores inadimplentes no pagamento de Direitos de Crédito.
Parágrafo Quinto Na hipótese de os Cedentes ou o Agente de Cobrança, conforme o caso, receberem diretamente quaisquer pagamentos relativos aos Direitos de Crédito, deverão transferi-los à Conta do Fundo, de forma tempestiva no prazo máximo de 2 (dois) Dias Úteis contado do respectivo recebimento.
Artigo 32º A Administradora dispõe de regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação, que lhe permitirão diligenciar o desempenho, pelo Agente de Cobrança de suas obrigações descritas neste Regulamento. Caso efetivada tais contratações, tais regras e procedimentos encontrar-se-ão disponíveis para consulta no website da Administradora (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx).
CAPÍTULO XIII – DA AVALIAÇÃO DOS ATIVOS E DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO FUNDO
Artigo 33º Para efeito da determinação do valor dos ativos e do patrimônio líquido do Fundo, devem ser observadas as normas e os procedimentos previstos na legislação em vigor.
Parágrafo Primeiro Os ativos integrantes da carteira do Fundo serão avaliados todo Dia Útil, de acordo com critérios consistentes e passíveis de verificação, amparados por informações externas e internas que levem em consideração aspectos relacionados ao Devedor, aos seus garantidores e às características da correspondente operação, conforme a seguinte metodologia de apuração:
I. os Ativos Financeiros deverão ser registrados e ter seus valores ajustados a valor de mercado (mark-to-market), observadas as regras e os procedimentos definidos no manual de marcação a mercado do Custodiante e em acordo com as normas do BACEN e da CVM, aplicáveis aos fundos de investimentos em Direitos de Crédito;
II. os ajustes dos valores dos Ativos Financeiros, decorrentes da aplicação dos critérios estabelecidos neste Regulamento, serão registrados em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa no resultado do período, observados os procedimentos definidos no plano contábil;
III. as perdas e provisões com Ativos Financeiros serão reconhecidas no resultado do período, observadas as regras e os procedimentos definidos na regulamentação aplicável em vigor. O valor ajustado em razão do reconhecimento das referidas perdas e provisões passará a constituir a nova base de custo, admitindo-se a reversão destas desde que por motivo justificado subsequente ao que levou ao reconhecimento,
limitada aos seus respectivos valores, acrescidos dos rendimentos auferidos;
V. as perdas e provisões relacionadas aos Direitos de Crédito Cedidos ao Fundo que estejam vencidos e não pagos serão suportadas única e exclusivamente pelo Fundo e serão reconhecidas no resultado do período, conforme as regras e procedimentos definidos na Instrução CVM nº 489, de 14 de janeiro de 2011, conforme alterada;
Parágrafo Segundo O provisionamento decorrente do descumprimento de qualquer obrigação originária dos Direitos de Crédito e demais ativos componentes da carteira do Fundo ou do óbito de Devedores, conforme o caso, será inicialmente atribuído às Cotas Subordinadas, até o limite equivalente à somatória do seu respectivo valor total. Uma vez excedidos tais valores, tal provisionamento será atribuído às Cotas Seniores, observadas as disposições estabelecidas neste Regulamento.
Parágrafo Terceiro Na hipótese de o Fundo atingir o Benchmark das Cotas Seniores, toda a rentabilidade a ele excedente será atribuída às Cotas Subordinadas.
Parágrafo Quarto A partir da Data da 1ª Integralização de Cotas Seniores, e até a liquidação do Fundo, sempre preservada a manutenção de sua boa ordem legal, administrativa e operacional, a Administradora obriga-se, por meio dos competentes débitos e créditos realizados na conta corrente de titularidade do Fundo, a alocar os recursos conforme ordem descrita abaixo:
I. pagamento dos encargos e despesas correntes do Fundo;
II. constituição e manutenção da Reserva de Caixa;
III. pagamento do preço de aquisição dos Direitos de Crédito Elegíveis, limitado, em montante, ao valor total dos recursos captados, deduzidos os valores mencionados nos incisos I a II acima, em moeda corrente nacional, em observância à política de investimento descrita neste Regulamento;
IV. pagamento de amortização de principal e rendimentos das Cotas Seniores, observados os termos e as condições estabelecidas neste Regulamento e no Suplemento das Cotas Seniores; e
V. no pagamento de amortização de principal e rendimentos das Cotas Subordinadas,
observados os termos e as condições estabelecidas neste Regulamento.
Parágrafo Quinto Na hipótese de liquidação antecipada do Fundo, os recursos decorrentes da integralização das Cotas, do recebimento dos Direitos de Crédito, e do recebimento dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo serão alocados na seguinte ordem:
I. no pagamento dos encargos, custos e despesas correntes do Fundo;
II. no pagamento de amortização integral das Cotas Seniores, observados os termos e as condições estabelecidas neste Regulamento e no Suplemento das Cotas Seniores; e
III. no pagamento de amortização integral das Cotas Subordinadas, observados os termos e as condições estabelecidas neste Regulamento.
Parágrafo Sexto Sem prejuízo do disposto neste Artigo, sempre que houver evidência de redução no valor recuperável dos ativos do Fundo, avaliados pelo custo ou custo amortizado, a Administradora tomará as providências cabíveis para registrar a correta provisão, sendo que, no caso de Direitos de Crédito lastreados por Empréstimos Consignados concedidos pelos Cedentes aos Devedores, identificado pela Administradora o óbito de qualquer Devedor, a(s) respectiva(s) CCB(s) será(ão) imediatamente provisionada(s) pela Administradora como perda.
Artigo 34º O patrimônio líquido do Fundo corresponderá ao somatório dos valores dos Direitos de Crédito e dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo, apurados na forma deste Capítulo, menos as exigibilidades referentes aos encargos do Fundo e as provisões.
Parágrafo Único Todos os recursos que o Fundo vier a receber, a qualquer tempo, a título, entre outros, de multas, indenizações ou verbas compensatórias, serão incorporados ao seu patrimônio líquido.
Artigo 35º A primeira valoração das Cotas Seniores ocorrerá a partir do primeiro Dia Útil subsequente à Data da 1ª Integralização de Cotas Seniores, e a última, na data de resgate da última das Cotas Seniores em circulação. A partir da Data da 1ª Integralização de Cotas Seniores, o valor unitário das Cotas Seniores será calculado todo Dia Útil, para efeito de determinação de seu valor de integralização, amortização ou, nas hipóteses definidas neste Regulamento, resgate, quando aplicável.
Parágrafo Primeiro O cálculo do valor a ser atribuído às Cotas Seniores, desde que o patrimônio líquido do Fundo o permita, buscará atingir o Benchmark das Cotas Seniores. O valor unitário das Cotas Seniores para fins de cálculo do seu valor de integralização, amortização ou, nas hipóteses definidas neste Regulamento, resgate, será o menor dos seguintes valores:
I. o resultado da divisão do patrimônio líquido do Fundo pelo número de Cotas Seniores em circulação na respectiva data de cálculo; ou
II. o Valor de Referência das Cotas Seniores, dividido pelo número de Cotas Seniores.
Parágrafo Segundo Os critérios de determinação do valor das Cotas Seniores, definidos no caput deste Artigo, têm como finalidade definir (i) o valor de integralização de Cotas Seniores durante o respectivo período de distribuição e (ii) qual a parcela do patrimônio líquido do Fundo que deve ser prioritariamente alocada aos titulares das Cotas Seniores na hipótese de amortização de suas Cotas Seniores, e não representam e nem devem ser considerados, em hipótese alguma, como promessa ou obrigação legal ou contratual de remuneração por parte da Administradora/Custodiante, do Gestor, do Coordenador Líder ou do Fundo.
Parágrafo Terceiro Independentemente do valor do patrimônio líquido, os titulares das Cotas Seniores não farão jus, quando da amortização de suas Cotas Seniores, a uma remuneração superior ao valor de tais Cotas Seniores, calculado conforme o caput deste Artigo, na respectiva data de amortização, o que representa o limite máximo de remuneração possível para essa classe de Cotas.
Artigo 36º A partir do primeiro Dia Útil seguinte à primeira integralização de Cotas Subordinadas, o valor de cada Cota Subordinada será equivalente ao maior entre zero e o valor do patrimônio líquido
(i) subtraído do somatório do valor atualizado das Cotas Seniores em circulação; e (ii) dividido pelo número de Cotas Subordinadas em circulação.
CAPÍTULO XIV – DA EMISSÃO, DA DISTRIBUIÇÃO, DA AMORTIZAÇÃO E DO RESGATE DE COTAS
Artigo 37º As Cotas serão de classe Sênior e Subordinada. Todas as Cotas serão escriturais e mantidas em contas de depósito abertas pelo Custodiante, enquanto prestador do serviço de escrituração de cotas do Fundo, em nome de seus titulares, observado o disposto no Artigo 45º abaixo.
Artigo 38º As Cotas Seniores têm as seguintes características, vantagens, direitos e obrigações comuns:
I. prioridade de amortização e/ou resgate em relação às Cotas Subordinadas, observado o disposto neste Regulamento;
II. valor unitário calculado todo Dia Útil, para efeito de definição de seu valor de integralização, amortização ou resgate, observados os critérios definidos no Artigo 35º acima e do Suplemento; e
III. direito de votar todas e quaisquer matérias objeto de deliberação nas Assembleias Gerais, sendo que a cada Cota Sênior corresponderá 1 (um) voto.
Parágrafo Primeiro As características da emissão e distribuição das Cotas Seniores de série única estão definidas no Suplemento constante do Anexo III ao presente Regulamento.
Parágrafo Segundo As Cotas Seniores não terão preferência entre elas para efeitos de amortização, valorização e resgate.
Artigo 39º As Cotas Subordinadas serão colocadas exclusivamente junto ao Gestor ou a fundos de investimento cujas carteiras sejam geridas pelo Gestor, tendo as seguintes características, vantagens, direitos e obrigações:
I. subordinam-se às Cotas Seniores para efeito de amortização e/ou resgate, observado o disposto neste Regulamento;
II. somente poderão ser resgatadas após o resgate integral das Cotas Seniores em circulação, admitindo-se o resgate em Direitos de Crédito;
IV. direito de votar em matérias objeto de deliberação nas Assembleias Gerais de Cotistas, observado o disposto no Artigo 1º Parágrafo Terceiro do Artigo 64º abaixo, sendo que a cada Cota Subordinada corresponderá 1 (um) voto.
Parágrafo Primeiro As Cotas Subordinadas, para fins de enquadramento da Razão de Garantia, serão emitidas e ofertadas publicamente nos termos da Instrução CVM nº 476, por ato unilateral da Administradora, mediante solicitação do Gestor e sem a necessidade de aprovação em Assembleia Geral de Cotistas, sempre que tais emissões e ofertas públicas sejam necessárias para atendimento à Razão de Garantia, sendo as referidas ofertas aprovadas mediante a celebração exclusivamente pela Administradora de instrumento particular, substancialmente na forma do modelo constante do Anexo V a este Regulamento, ficando a Administradora autorizada, ainda, a praticar todos os demais atos e celebrar todos os demais documentos necessários para tal finalidade.
Parágrafo Segundo A Administradora poderá atuar como coordenador líder na distribuição de novas Cotas Subordinadas que venham a ser emitidas nos termos do Parágrafo anterior.
Artigo 40º Na primeira emissão de Cotas Subordinadas, o Fundo emitirá, no mínimo, 1.000 (um mil) e, no máximo, 400.000 (quatrocentas mil) Cotas Subordinadas, perfazendo o montante mínimo
de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e o montante máximo de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).
Artigo 41º As Cotas Seniores e as Cotas Subordinadas, estas, conforme o caso, serão objeto de classificação de risco (rating) pela Agência Classificadora de Risco, a qual será trimestralmente atualizada. Caso ocorra o rebaixamento do rating das Cotas Seniores, serão adotados os seguintes procedimentos:
I. comunicação a cada Cotista das razões do rebaixamento, através de publicação no Periódico, ou através de correio eletrônico; e
II. envio a cada Cotista de correspondência ou correio eletrônico contendo relatório da Agência Classificadora de Risco.
Artigo 42º A integralização, a amortização, e exclusivamente nas hipóteses previstas neste Regulamento, o resgate de Cotas Seniores e de Cotas Subordinadas podem ser efetuados (i) por meio da B3 - Segmento CETIP UTVM, caso estejam custodiadas junto à B3 - Segmento CETIP UTVM; (ii) em débito e crédito em conta corrente, por meio de documento de ordem de crédito; ou (iii) transferência eletrônica disponível.
Artigo 43º A integralização das Cotas deverá ser feita à vista, em moeda corrente nacional, sendo vedada a integralização e amortização e/ou resgate, total ou parcial, de Cotas com Direitos de Crédito, salvo na hipótese de liquidação antecipada do Fundo.
Artigo 44º Na emissão de Cotas Seniores deverá ser utilizado o valor definido no Suplemento. Na emissão de Cotas Subordinadas deverá ser utilizado o valor de abertura da Cota em vigor no mesmo dia ao da efetiva disponibilidade dos recursos depositados pelo investidor diretamente na Conta do Fundo, na forma do Artigo 36º acima.
Parágrafo Primeiro Para fins de amortização e resgate das Cotas Seniores deve ser utilizado o valor de abertura da Cota em vigor do dia do pagamento da amortização e do resgate, e, para fins de amortização das Cotas Subordinadas, deverá ser utilizado o valor de abertura da Cota em vigor do dia do pagamento da amortização, observando-se respectivamente o Artigo 35º e Artigo 36º acima, além do Suplemento das Cotas Seniores.
Parágrafo Segundo As Cotas Seniores e as Cotas Subordinadas terão seu valor unitário de emissão idêntico na primeira data de emissão, correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais).
Artigo 45º A condição de Cotista caracteriza-se pela abertura, pelo Custodiante, enquanto prestador do serviço de escrituração de Cotas do Fundo, de conta de depósito em nome do respectivo Cotista quando da respectiva integralização de Cotas e/ou aquisição no mercado secundário ou, na
hipótese de as Cotas estarem custodiadas na B3 - Segmento CETIP UTVM, pelo extrato emitido pela B3 - Segmento CETIP UTVM.
Parágrafo Primeiro No ato da subscrição das Cotas, o subscritor assinará (i) o respectivo boletim de subscrição, que será autenticado pela Administradora, por meio do qual se comprometerá a integralizar as Cotas subscritas, respeitadas as demais condições previstas neste Regulamento, (ii) o termo de adesão a este Regulamento, indicando endereço de correio eletrônico para o recebimento das comunicações que lhe sejam enviadas pela Administradora, nos termos deste Regulamento e (iii) declaração de investidor qualificado e/ou de investidor profissional, conforme aplicável.
Parágrafo Segundo O extrato da conta de depósito emitido pelo Custodiante, enquanto prestador do serviço de escrituração de cotas do Fundo, ou pela B3 - Segmento CETIP UTVM, conforme o caso, será o documento hábil para comprovar (i) a obrigação da Administradora, perante o Cotista, de cumprir as prescrições constantes deste Regulamento e das demais normas aplicáveis ao Fundo, e (ii) a propriedade do número de Cotas pertencentes a cada Cotista.
Artigo 46º Não haverá direito de preferência para os Cotistas na aquisição de eventuais novas Cotas que venham a ser emitidas pelo Fundo.
Artigo 47º As Cotas Seniores e as Cotas Subordinadas poderão ser depositadas para distribuição no Módulo de Distribuição de Ativos – MDA, administrado e operacionalizado pela B3 - Segmento CETIP UTVM.
Parágrafo Primeiro As Cotas Seniores poderão ser depositadas para negociação no Módulo Fundos 21, administrado e operacionalizado pela B3 (Segmento CETIP UTVM).
Parágrafo Xxxxxxx Xxxx as Cotas Subordinadas venham a ser admitidas a negociação no mercado secundário, estas deverão ser depositadas para tanto no Módulo Fundos 21, administrado e operacionalizado pela B3 (Segmento CETIP UTVM), ocasião em que deverão ser adotadas as providências dispostas no inciso III do Artigo 23-A da Instrução CVM nº 356.
Parágrafo Terceiro As Cotas distribuídas mediante esforços restritos de colocação, nos termos da Instrução CVM nº 476, somente poderão ser negociadas por seus titulares após o decurso de 90 (noventa) dias corridos de sua subscrição ou aquisição pelo respectivo Cotista, conforme dispõe o Artigo 13 da Instrução CVM nº 476, observadas as demais restrições previstas neste Regulamento no que se refere à negociação das Cotas Subordinadas.
Artigo 48º Os Cotistas serão responsáveis pelo pagamento de todos e quaisquer custos, tributos ou emolumentos decorrentes da negociação ou transferência de suas Cotas, cabendo aos
intermediários assegurar que a aquisição de Cotas somente seja feita por investidores qualificados.
Artigo 49º A Administradora promoverá amortizações parciais e/ou total e/ou resgate das Cotas Seniores, conforme solicitação do Gestor, a qualquer tempo durante o prazo de duração, mediante aprovação em Assembleia Geral de Cotistas, admitindo-se que o Fundo mantenha a Reserva de Caixa necessária para eventualmente fazer frente às despesas e encargos correntes do Fundo, nos termos deste Regulamento e do Suplemento das Cotas Seniores.
Parágrafo Único Identificada a oportunidade de amortização de Cotas Seniores, os Cotistas serão convocados pela Administradora para deliberar sobre a matéria, na forma prevista no Artigo 62º abaixo, devendo constar do respectivo edital de convocação o valor total esperado para a amortização.
Artigo 50º A Administradora, em nome do Fundo, realizará, mediante solicitação por escrito do Gestor e sem necessidade de aprovação da Assembleia Geral de Cotistas, amortização antecipada, total ou parcial das Cotas Seniores e, desde que observadas as condições do Artigo 58º , das Cotas Subordinadas, de forma proporcional entre tais classes, (i) em caso de desenquadramento da carteira à regra prevista no Artigo 4º acima, (ii) na impossibilidade de enquadramento do Fundo à sua política de investimentos, em razão da impossibilidade de adquirir Direitos de Crédito, (iii) na hipótese prevista no Artigo 1º Parágrafo Segundo do Artigo 57º deste Regulamento, sem prejuízo do disposto no Parágrafo Único. Em todas as hipóteses acima previstas os Cotistas serão notificados pela Administradora por escrito com, no mínimo, 4 (quatro) Dias Úteis de antecedência.
Parágrafo Único Adicionalmente ao previsto no caput acima, caso se verifique excesso de caixa na carteira do Fundo em percentual igual ou superior a 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do Fundo, o Gestor, ao seu exclusivo critério e sem necessidade de aprovação da Assembleia Geral de Cotistas, poderá instruir por escrito à Administradora a amortizar as Cotas Seniores e as Cotas Subordinadas, de forma proporcional entre tais classes, observado que a amortização de Cotas Subordinadas será realizada somente quando observadas as condições definidas no Artigo 58º .
Artigo 51º Qualquer amortização de Cotas Seniores afetará todos os Cotistas titulares de Cotas Seniores, sendo realizada pelo valor atualizado das Cotas Seniores em circulação na data da respectiva amortização e de forma proporcional ao percentual do patrimônio líquido representado pelas Cotas Seniores, não havendo entre eles qualquer relação de subordinação.
Artigo 52º Enquanto existirem Cotas Seniores em circulação, o Fundo obrigatoriamente deverá observar a Razão de Garantia.
Artigo 53º As Cotas Subordinadas somente poderão ser amortizadas caso o Fundo atenda a todas as regras, índices e parâmetros previstos neste Regulamento, especialmente à Razão de Garantia,
observado o disposto no Artigo 58º abaixo.
Artigo 54º Por se tratar de um fundo fechado, não haverá resgate de Cotas, a não ser pelo término do prazo de duração das Cotas Seniores ou liquidação do Fundo.
Parágrafo Único Por ocasião do resgate de Cotas de que trata o caput, a Administradora observará, no que for cabível, os procedimentos definidos neste Regulamento, especialmente o disposto neste Capítulo e no Capítulo XX deste Regulamento.
Artigo 55º O Fundo não efetuará amortizações, resgates e aplicações em sábados, domingos, ou em dias não considerados como Dias Úteis. Se a data prevista para pagamento da amortização cair em dia não considerado como Dia Útil na praça em que a Administradora está sediada, tal pagamento será efetivado no primeiro Dia Útil subsequente.
CAPÍTULO XV – DA RESERVA DE CAIXA
Artigo 56º A Administradora constituirá, desde a Data da 1ª Integralização de Cotas Seniores, mediante instruções do Gestor, uma Reserva de Caixa no montante equivalente ao valor estimado necessário para o pagamento de encargos e despesas ordinárias do Fundo por, no mínimo, 6 (seis) meses, ou 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do patrimônio líquido do Fundo, o que for maior.
Parágrafo Primeiro Os recursos da Reserva de Caixa integrarão o patrimônio do Fundo e constituirão uma provisão para o pagamento de eventuais valores recebidos diretamente, exclusivamente por erro operacional, por qualquer dos Cedentes, advindos dos Direitos de Crédito integrantes da carteira do Fundo e não repassados ao Fundo nos termos deste Regulamento, e para garantir o pagamento de eventuais inadimplências dos referidos Direitos de Crédito.
Parágrafo Segundo Os recursos da Reserva de Caixa serão alocados exclusivamente para aquisição de Ativos Financeiros.
CAPÍTULO XVI – DA RAZÃO DE GARANTIA
Artigo 57º Em conformidade com o Artigo 24, inciso XV, da Instrução CVM nº 356, o Fundo deverá observar a Razão de Garantia, a qual será apurada diariamente.
Parágrafo Primeiro Na hipótese de inobservância da Razão de Garantia mencionada no
caput acima, serão adotados os seguintes procedimentos:
I. a Administradora imediatamente suspenderá a aquisição de novos Direitos de Crédito Elegíveis;
II. a Administradora comunicará, imediatamente, tal ocorrência aos Cotistas Subordinados, mediante o envio de correspondência ou de correio eletrônico, em ambos os casos com aviso de recebimento, para realizarem aporte adicional de recursos para o reenquadramento do Fundo à Razão de Garantia, mediante a emissão, subscrição e integralização de novas Cotas Subordinadas; e
Parágrafo Segundo Alternativamente ao disposto no Parágrafo anterior, havendo disponibilidade de recursos líquidos no Fundo para tanto, e mediante solicitação do Gestor nesse sentido e ratificação pela Assembleia Geral, o Fundo poderá amortizar as Cotas Seniores até o limite necessário para restabelecer a Razão de Garantia.
Artigo 58º Observada a ordem de alocação de recursos prevista no Parágrafo Quarto e no Parágrafo Quinto do Artigo 33º e as disponibilidades de caixa, a Administradora poderá realizar a amortização em regime de caixa das Cotas Subordinadas, até o limite necessário para manutenção da Razão de Garantia, mediante solicitação de Cotistas titulares da maioria das Cotas Subordinadas e anuência da Administradora, pelo valor atualizado das Cotas Subordinadas em circulação na data da respectiva amortização e de forma proporcional ao percentual que as Cotas Subordinadas representam no patrimônio líquido do Fundo, mediante pagamento aos Cotistas de disponibilidades do Fundo, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
I. as Cotas Subordinadas não representem percentual inferior a 11% (onze por cento) do patrimônio líquido do Fundo considerada pro forma a amortização pretendida;
II. o Fundo tenha liquidado todos os seus encargos e despesas vencidos, bem como tenha feito as provisões exigidas pela regulamentação pertinente;
III. até a data da amortização, não se tenha verificado qualquer dos Eventos de Avaliação ou Eventos de Liquidação, ou, caso tenham ocorrido tais eventos, eles tenham sido adequadamente sanados; e
IV. na data da amortização, os limites de concentração dispostos no Capítulo III deste Regulamento não poderão estar desenquadrados.
Artigo 59º Para fins do previsto neste Capítulo, a Administradora será responsável pelo controle da Razão de Garantia, devendo comunicar de imediato a ocorrência das hipóteses previstas no inciso I do Artigo 58º acima aos titulares de Cotas Subordinadas e ao Gestor.
CAPÍTULO XVII – DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 60º Será de competência privativa da Assembleia Geral de Cotistas:
II. alterar este Regulamento;
V. deliberar sobre incorporação, fusão, cisão ou liquidação do Fundo;
VI. deliberar sobre a alteração do prazo de duração das Cotas Seniores, do Benchmark das Cotas Seniores, bem como de quaisquer outras características, conforme definido no Suplemento;
VII. deliberar sobre a amortização de Xxxxx, inclusive para os fins do Artigo 58º acima;
VIII. deliberar sobre a emissão de novas Cotas;
IX. resolver se um Evento de Avaliação deve ser considerado um Evento de Liquidação, observado o disposto neste Regulamento; e
X. resolver, na ocorrência de qualquer Evento de Liquidação, se tal Evento de Liquidação não deve acarretar a liquidação antecipada do Fundo.
Parágrafo Único Este Regulamento poderá ser alterado, independentemente de aprovação em Assembleia Geral, sempre que (i) tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às exigências de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM; e (ii) a alteração não gere prejuízo ou custo adicional aos Cotistas,
devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos Cotistas.
Artigo 61º A Assembleia Geral pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações do Fundo, em defesa dos direitos e dos interesses dos Cotistas.
Parágrafo Xxxxx Xxxxxxx pode exercer as funções de Representante de Cotistas pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos:
I. ser Cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas;
II. não exercer cargo ou função na Administradora, no Gestor, em seus controladores, em sociedades por eles direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; e
III. não exercer cargo nos Cedentes.
Artigo 62º A convocação da Assembleia Geral de Cotistas far-se-á mediante anúncio publicado no Periódico, por meio de carta ou correio eletrônico endereçados a cada Cotista, com aviso de recebimento, do qual constarão, obrigatoriamente, o dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral de Cotistas e ainda, de forma sucinta, os assuntos a serem tratados.
Parágrafo Primeiro A convocação da Assembleia Geral de Cotistas deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da data de publicação do primeiro anúncio ou do envio de carta ou do correio eletrônico com aviso de recebimento aos Cotistas.
Parágrafo Segundo Não se realizando a Assembleia Geral de Cotistas, será publicado novo anúncio de segunda convocação ou novamente providenciado o envio de carta ou correio eletrônico com aviso de recebimento aos Cotistas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Terceiro Salvo motivo de força maior, a Assembleia Geral de Cotistas realizar- se-á no local onde a Administradora tiver a sede. Quando houver necessidade de efetuar-se em outro lugar, os anúncios, cartas ou correios eletrônicos endereçados aos Cotistas indicarão, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso poderá ser fora da localidade da sede da Administradora.
Parágrafo Quarto Independentemente das formalidades previstas neste Artigo, será considerada regular a Assembleia Geral de Cotistas a que comparecerem todos os Cotistas.
Parágrafo Xxxxxx Para efeito do disposto no Parágrafo Segundo acima, admite-se que a
segunda convocação da Assembleia Geral de Cotistas seja providenciada juntamente com o anúncio, a carta ou correio eletrônico de primeira convocação.
Artigo 63º Além da reunião anual de prestação de contas, a Assembleia Geral de Cotistas pode reunir-se por convocação da Administradora ou de Cotistas possuidores de Cotas que representem, isoladamente ou em conjunto, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das Cotas emitidas.
Artigo 64º Na Assembleia Geral de Cotistas, a ser instalada com a presença de pelo menos um Cotista, as deliberações devem ser tomadas pelo critério da maioria de Cotas dos Cotistas presentes, correspondendo a cada Cota um voto, ressalvado o disposto abaixo.
Parágrafo Primeiro As deliberações relativas às matérias previstas no Artigo 60º , incisos III, IV e V acima serão tomadas, em primeira convocação, pela maioria das Cotas emitidas e, em segunda convocação, pela maioria das Cotas dos presentes.
Parágrafo Segundo Os Cotistas titulares da maioria simples das Cotas Subordinadas terão o direito de veto sobre a aprovação das matérias previstas (i) no inciso VI do Artigo 60º acima especificamente quanto à prorrogação do prazo de duração e/ou ao aumento do Benchmark das Cotas Seniores e (ii) no inciso VIII, em relação à emissão de novas Cotas Seniores.
Parágrafo Terceiro Os Cotistas titulares de Cotas Seniores terão direito a voto em todas as matérias indicadas no Artigo 60º acima e, enquanto existirem Cotas Seniores em circulação, os Cotistas titulares de Cotas Subordinadas somente terão direito a voto para deliberar sobre as matérias indicadas nos incisos I a VIII do Artigo 60º acima. Quando não mais existirem Cotas Seniores em circulação, os Cotistas titulares de Cotas Subordinadas terão direito a voto para deliberar sobre todas as matérias indicadas no Artigo 60º acima. Todas as deliberações acima referidas serão tomadas em Assembleia Geral de Cotistas.
Parágrafo Quarto Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas do Fundo, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de um ano.
Parágrafo Quinto Não podem votar na Assembleia Geral de Cotistas:
I. a Administradora e o Gestor;
II. os sócios, diretores e funcionários do Fundo ou do Gestor;
III. empresas ligadas à Administradora ou ao Gestor, seus sócios, diretores, funcionários; e
IV. os prestadores de serviços do Fundo, seus sócios, diretores e funcionários.
Parágrafo Sexto Não se aplica a vedação prevista no Parágrafo Quinto acima quando:
I. os únicos Cotistas forem, no momento do seu ingresso no Fundo, as pessoas mencionadas nos incisos I a IV do Parágrafo Quinto acima; ou
II. houver aquiescência expressa da maioria dos demais cotistas presentes à Assembleia Geral de Cotistas, manifestada na própria Assembleia, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à Assembleia em que se dará a permissão de voto.
Parágrafo Sétimo Os Cotistas poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pela Administradora até 1 (um) dia útil antes da respectiva Assembleia Geral de Cotistas, observado o disposto neste Regulamento e no próprio edital de convocação.
Parágrafo Oitavo As deliberações da Assembleia Geral de Cotistas poderão ser tomadas mediante processo de consulta, formalizada por escrito, dirigida pela Administradora a cada Cotista, cujo prazo de resposta será de até 15 (quinze) dias contados da data de postagem, devendo constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto. A ausência de resposta por parte de qualquer Cotista será considerada como abstenção.
Artigo 65º As decisões da Assembleia Geral de Cotistas devem ser divulgadas aos Cotistas no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua realização.
Artigo 66º A divulgação referida no Artigo 65º acima deve ser providenciada mediante anúncio publicado no Periódico, ou por meio de carta ou correio eletrônico com aviso de recebimento endereçados a cada Cotista.
Artigo 67º As modificações aprovadas pela Assembleia Geral de Cotistas passam a vigorar a partir da data do protocolo na CVM dos seguintes documentos:
I. lista de Cotistas presentes na Assembleia Geral de Cotistas;
II. cópia da ata da Assembleia Geral de Cotistas;
III. exemplar deste Regulamento, consolidando as alterações efetuadas; e
IV. modificações procedidas no prospecto, se for o caso.
CAPÍTULO XVIII – DOS EVENTOS DE SUSPENSÃO DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO
Artigo 68º O Fundo deverá suspender a aquisição de Direitos de Crédito Elegíveis de determinado Cedente ou de todos os Cedentes, conforme o caso, na hipótese de verificação das seguintes situações, devendo a suspensão permanecer válida até o momento em que seja(m) sanado(s) o(s) evento(s) que a tenha(m) dado ensejo:
I. Índice de Atraso, referente à faixa de atraso F30, represente percentual superior a 18% (dezoito por cento);
II. Índice de Atraso, referente à faixa de atraso F60, represente percentual superior a 15% (quinze por cento);
III. Índice de Atraso, referente à faixa de atraso F90, represente percentual superior a 12% (doze por cento);
IV. Índice de Perda Líquida represente percentual superior a 8% (oito por cento);
V. Índice de Pré-Pagamento represente percentual superior a 8% (oito por cento);
VI. inobservância da Razão de Garantia pelo prazo de 10 (dez) Dias Úteis, conforme os parâmetros previstos no caput e no Parágrafo Primeiro, ambos do Artigo 57º deste Regulamento;
VII. restrição, por qualquer dos Cedentes, de acesso e atendimento ao Custodiante ou auditores por este contratados, com relação aos Documentos Representativos do Crédito e procedimentos relativos às operações e aos Direitos de Crédito;
VIII. ocorrência de qualquer dos Eventos de Avaliação.
Parágrafo Primeiro Com exceção do índice referido no inciso V acima, os demais índices relacionados no caput serão calculados na Data de Verificação, devendo, para tanto, ser utilizada a média móvel de 3 (três) meses do respectivo índice, calculada da Data de Verificação, observado que a Administradora será a responsável por calcular os índices previsto neste Artigo, conforme previsto neste Regulamento.
Parágrafo Segundo A suspensão de aquisição de Direitos de Crédito Elegíveis pelo Fundo permanecerá válida até o momento em que seja(m) sanado(s) o(s) Evento(s) de Avaliação que tenha(m) dado ensejo à referida suspensão.
CAPÍTULO XIX – DOS EVENTOS DE AVALIAÇÃO
Artigo 69º São considerados Eventos de Avaliação quaisquer dos seguintes eventos, os quais, na hipótese de ocorrência, darão ensejo à interrupção imediata da realização de qualquer amortização de Cotas Subordinadas até que a Administradora, a Custodiante, o Gestor ou os Cotistas interessados convoquem uma Assembleia Extraordinária de Cotistas para que esta, após apresentação das situações da carteira pelo Gestor e pela Administradora, delibere sobre (i) a continuidade do Fundo ou sua liquidação antecipada; (ii) optando pela continuidade do Fundo a Assembleia Extraordinária de Cotistas deverá deliberar sobre o reinício ou não das amortizações das Cotas Subordinadas, se aplicável; e (iii) optando pela liquidação antecipada do Fundo a Assembleia Extraordinária de Cotistas deverá definir o cronograma de amortizações e resgate das Cotas:
I. caso ocorra um Evento de Suspensão de Aquisição de Direitos de Crédito por mais de 3 (três) meses consecutivos;
II. caso, em 3 (três) Datas de Verificação consecutivas ou 4 (quatro) não consecutivas, dentro de um período de 12 (doze) meses, o Índice de Pré-Pagamento seja superior a 8% (oito por cento);
III. caso, em 3 (três) Datas de Verificação consecutivas ou 4 (quatro) não consecutivas, dentro de um período de 6 (seis) meses, contados a partir do 7º (sétimo) mês da Data de Emissão de cotas seniores, o Índice de Excesso de Spread seja inferior a 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento);
V. caso a Razão de Garantia não seja atendida dentro do prazo estabelecido para o reenquadramento nos termos do inciso III do Parágrafo Primeiro do Artigo 57º deste Regulamento;
VI. rebaixamento em mais de 2 (dois) subníveis da nota da classificação de risco das Cotas Seniores em relação à nota da classificação de risco originalmente atribuída, considerando-se a tabela da Agência Classificadora de Risco;
VII. caso, na análise dos Documentos Representativos do Crédito, o Custodiante verifique a existência ou evidência concreta, irrefutável e comprovada documentalmente de que os Direitos de Crédito não foram regularmente e devidamente formalizados, e que tais fatos não sejam regularizados no prazo máximo de 25 (vinte e cinco) Dias Úteis contado da comunicação do Custodiante;
VIII. não constituição da Reserva de Caixa ou caso os limites estabelecidos para a Reserva de Caixa não sejam atendidos pelo prazo de 10 (dez) Dias Úteis consecutivos;
IX. descumprimento, pela Administradora, pelo Gestor, pelo Agente de Cobrança, pelo Agente de Conta Fiduciária e/ou pelo Agente de Verificação de seus deveres e obrigações previstos neste Regulamento e nos demais documentos relacionados ao Fundo que cada um dos citados seja parte signatária, desde que, uma vez notificados para sanar ou justificar o referido descumprimento, não o façam no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contado do recebimento da referida notificação;
X. sem prejuízo do disposto no inciso IV acima em relação a este Regulamento e ao Contrato de Promessa de Cessão, inobservância, por qualquer Cedente Relevante, de seus deveres e obrigações previstas nos demais contratos que celebrar no âmbito do Fundo, desde que, se notificados pela Administradora e o Custodiante para sanar ou justificar o descumprimento, não o fizerem no prazo de 10 (dez) Dias Úteis contado do recebimento da referida notificação;
XI. aquisição, pelo Fundo, de Direitos de Crédito em desacordo com os Critérios de Elegibilidade e a Condição de Cessão previstos neste Regulamento que não tenham sido regularizados no prazo de 10 (dez) dias após o conhecimento do fato pela Administradora/Custodiante;
XII. renúncia, falência, solicitação ou deferimento de recuperação judicial ou extrajudicial do Gestor;
XIII. renúncia, falência, decretação de intervenção ou liquidação extrajudicial da Administradora e/ou do Custodiante, desde que não ocorra a substituição no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do respectivo evento;
XIV. cessação ou renúncia por um Agente de Xxxxx Xxxxxxxxxx, a qualquer tempo e por qualquer motivo, da prestação dos respectivos serviços previstos neste Regulamento, sem que tenha havido sua substituição por outra instituição, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Regulamento;
XV. criação de novos tributos, elevação das alíquotas já existentes ou modificação de suas bases de cálculo, que possa comprometer negativamente a boa ordem legal, administrativa e operacional do Fundo e os direitos, as garantias, a rentabilidade e/ou as prerrogativas dos titulares das Cotas Seniores;
XVI. resilição, extinção ou término, por qualquer motivo, de um Contrato de Conta Fiduciária;
XVII. caso a Agência de Classificação de Risco não divulgue a atualização trimestral da classificação de risco referente às Cotas Seniores por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias contados
da data inicialmente estabelecida para a divulgação das informações;
XVIII. caso não seja realizado o repasse dos recursos pelos Entes Públicos Conveniados na Conta Fiduciária de uma ou mais Cedentes Relevantes por 3 (três) meses consecutivos; e
XIX. caso qualquer dos Cedentes Relevantes e/ou respectivos controladores (pessoas físicas e jurídicas), acionistas, diretores e/ou membros do conselho de administração venham a ter contra si sentença judicial condenatória em segundo grau de jurisdição ou sentença judicial condenatória transitado em julgado, dos dois, o que ocorrer antes, em relação a (i) crimes contra o patrimônio, (ii) crimes contra a fé pública, (iii) crimes contra o sistema financeiro nacional, (iv) crimes contra o mercado de capitais, (v) crimes previstos na legislação sobre a responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública (Lei Anticorrupção), (vi) atos de improbidade administrativa, (vii) crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (lavagem de dinheiro), (viii) crimes contra a economia popular, (ix) crimes contra as relações de consumo e (x) crimes previstos na legislação falimentar.
Parágrafo Primeiro Na hipótese de a Assembleia Geral de Cotistas referida no caput decidir que qualquer dos Eventos de Avaliação constitui um Evento de Liquidação, a Administradora deverá implementar os procedimentos definidos nos Parágrafos do Artigo 71º abaixo, incluindo a convocação de nova Assembleia Geral de Cotistas.
Parágrafo Segundo Ainda que o Evento de Avaliação seja sanado antes da realização da Assembleia Geral de Cotistas prevista no caput deste Artigo, a referida Assembleia Geral de Cotistas será instalada e deliberará normalmente, podendo inclusive decidir pela liquidação antecipada do Fundo.
Artigo 70º Na hipótese de liquidação do Fundo, os titulares de Cotas Seniores terão o direito de partilhar o patrimônio na proporção dos valores previstos para amortização ou resgate e no limite desses mesmos valores, na data de liquidação, sendo vedado qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre os titulares de Cotas Seniores.
CAPÍTULO XX – DA LIQUIDAÇÃO DO FUNDO
Artigo 71º O Fundo será liquidado única e exclusivamente nas seguintes hipóteses:
I. por deliberação de Assembleia Geral de Cotistas, na hipótese descrita no inciso V do Artigo 60º deste Regulamento;
II. se o Fundo mantiver patrimônio líquido médio inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo período de 3 (três) meses consecutivos e não for incorporado a outro fundo de investimento em direitos creditórios;
III. caso seja deliberado em Assembleia Geral que um Evento de Avaliação constitui um Evento de Liquidação;
V. caso o Índice de Atraso, referente à faixa de atraso F60, represente percentual superior a 22% (vinte e dois por cento);
VI. caso o Índice de Atraso, referente à faixa de atraso F90, represente percentual superior a 18% (dezoito por cento);
VII. caso o Índice de Perda Líquida represente percentual superior a 10% (dez por cento); ou
Parágrafo Primeiro Os índices relacionados nos incisos IV a VIII do caput serão calculados na Data de Verificação pela Administradora, a quem caberá analisá-los para fins da verificação ou não de um Evento de Liquidação. Para fins de cálculo dos referidos índices, será utilizada a média móvel de 3 (três) meses do respectivo índice, calculada na Data de Verificação.
Parágrafo Segundo Ocorrendo qualquer dos Eventos de Liquidação, a Administradora deverá (i) interromper imediatamente a aquisição de novos Direitos de Crédito, (ii) suspender o pagamento de amortizações de Cotas Subordinadas, e (iii) convocar uma Assembleia Geral de Cotistas, no prazo máximo de 05 (cinco) Dias Úteis contados da data da ocorrência do Evento de Liquidação, a fim de que os titulares das Cotas Seniores deliberem sobre os procedimentos que serão adotados para preservar seus direitos, interesses e prerrogativas, assegurando-se, no caso de decisão pela interrupção dos procedimentos de liquidação antecipada do Fundo, o resgate das Cotas Seniores detidas pelos Cotistas dissidentes, pelo seu valor na forma prevista neste Regulamento.
Parágrafo Terceiro Caso o Fundo não tenha recursos, em moeda corrente nacional, suficientes para efetuar o resgate das Cotas Seniores dos Cotistas dissidentes, todos os recursos em moeda corrente nacional disponíveis no Fundo serão prioritariamente utilizados para o resgate de tais Cotas Seniores, sendo que, neste caso, em observância ao Artigo 15 da Instrução CVM nº 356, o Fundo está vedado de realizar o resgate das Cotas detidas pelos Cotistas dissidentes em Direitos de Crédito.
Parágrafo Quarto Caso a deliberação da Assembleia Geral de Cotistas referida no
Parágrafo Primeiro deste Artigo determine a liquidação antecipada do Fundo, o Fundo resgatará todas as Cotas Seniores compulsoriamente, ao mesmo tempo, em igualdade de condições e considerando o valor da participação de cada Cotista no valor total das Cotas Seniores em circulação, observados os seguintes procedimentos:
I. a Administradora liquidará todos os investimentos e aplicações do Fundo, transferindo todos os recursos para a Conta do Fundo;
II. todos os recursos decorrentes do recebimento, pelo Fundo, dos valores dos Direitos de Crédito, serão imediatamente destinados à Conta do Fundo; e
III. observada a ordem de alocação dos recursos definida no Capítulo XIII, a Administradora debitará a Conta do Fundo e procederá ao resgate antecipado das Cotas Seniores em circulação até o limite dos recursos disponíveis.
Parágrafo Quinto Até o pagamento integral das Cotas Seniores, ficará suspensa a amortização das Cotas Subordinadas, que somente serão amortizadas após o resgate das Cotas Seniores, observados os limites, requisitos e condições previstas na Instrução CVM nº 356 e neste Regulamento.
Parágrafo Sexto Os procedimentos descritos no Artigo 58º acima somente poderão ser iniciados ou retomados após o resgate das Cotas Seniores, quando o Fundo poderá promover a amortização das Cotas Subordinadas.
Artigo 72º Caso o Fundo não detenha, na data de sua liquidação antecipada, recursos em moeda corrente nacional suficientes para efetuar o pagamento do resgate devido às Cotas em circulação, a Assembleia Geral de Cotistas deverá deliberar especificamente sobre a matéria, observado o disposto neste Regulamento e na regulamentação aplicável, observado que, se for o caso, qualquer pagamento dos Cotistas mediante a entrega de ativos ocorrerá fora do âmbito da B3 – Segmento CETIP UTVM.
CAPÍTULO XXI – DOS ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 73º Constituem encargos do Fundo, além da Taxa de Administração prevista neste Regulamento:
I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
II. despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas neste Regulamento ou na regulamentação pertinente;
III. despesas com correspondências de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas;
IV. honorários e despesas do auditor encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do Fundo e da análise de sua situação e da atuação da Administradora;
V. emolumentos e comissões pagas sobre as operações do Fundo;
VI. honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o mesmo venha a ser vencido;
VII. quaisquer despesas inerentes à constituição ou à liquidação do Fundo ou à realização de Assembleia Geral de Cotistas;
VIII. taxas de custódia de ativos do Fundo;
IX. a contribuição anual devida às bolsas de valores ou à entidade do mercado de balcão organizado em que o Fundo tenha suas Cotas admitidas à negociação;
X. despesas com a contratação da Agência Classificadora de Risco;
XI. despesas com o profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas, na forma do inciso I do Parágrafo Único do Artigo 61º deste Regulamento e do inciso I do Artigo 31 da Instrução CVM nº 356; e
XII. despesas com a contratação de cada Agente de Cobrança para a realização dos serviços de cobrança dos Direitos de Crédito Inadimplidos.
Parágrafo Único Quaisquer despesas não previstas neste Artigo como encargos do Fundo devem correr por conta da Administradora.
CAPÍTULO XXII – DA PUBLICIDADE E DA REMESSA DE DOCUMENTOS
Artigo 74º A Administradora divulgará, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao Fundo, tal como a eventual alteração da classificação de risco do Fundo, de modo a garantir a todos os Cotistas acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à respectiva permanência no Fundo, se for o caso.
Parágrafo Primeiro Sem prejuízo de outras ocorrências relativas ao Fundo, são exemplos de fatos relevantes os seguintes:
I. a alteração da classificação de risco das Cotas Seniores, ou, se ou quando houver, das
Cotas Subordinadas e dos demais ativos integrantes da respectiva carteira, ou de um Agente de Conta Fiduciária e/ou da instituição responsável pela Conta do Fundo;
II. a mudança ou substituição de terceiros contratados para a prestação de serviços de custódia, consultoria especializada, gestão da carteira, ou cobrança;
III. a ocorrência de eventos subsequentes que tenham afetado ou possam afetar os critérios de composição e os limites de diversificação da carteira do Fundo, bem como o comportamento da carteira de Direitos de Crédito, no que se refere ao histórico de pagamentos; e
IV. a ocorrência de atrasos na distribuição de rendimentos aos Cotistas.
Parágrafo Segundo A divulgação das informações previstas neste Artigo deve ser feita por meio de publicação no Periódico e mantida disponível para os Cotistas na sede e agências da Administradora e nas instituições que vierem a distribuir as Cotas.
Parágrafo Terceiro Em caso de substituição do Periódico, os Cotistas serão avisados sobre a referida substituição mediante publicação no periódico anteriormente utilizado, por correio eletrônico ou carta com aviso de recebimento endereçada a cada Cotista.
Artigo 75º A Administradora deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos Cotistas, em sua sede e dependências, informações sobre:
I. o número de Cotas de propriedade de cada um e o respectivo valor;
II. a rentabilidade do Fundo, com base nos dados relativos ao último dia do mês; e
III. o comportamento da carteira de Direitos de Crédito e demais ativos do Fundo, abrangendo, inclusive, dados sobre o desempenho esperado e o realizado.
Artigo 76º A Administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até:
I. 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês do calendário civil, com base no último Dia Útil daquele mês, o informe mensal à CVM, conforme modelo e conteúdo disponíveis na referida página da CVM; e
II. 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais do Fundo.
Artigo 77º As demonstrações financeiras do Fundo estarão sujeitas às normas de escrituração expedidas pela CVM e serão auditadas pelo Auditor Independente, registrado na CVM.
Parágrafo Primeiro O exercício social do Fundo tem duração de 01 (um) ano, com término em 31 de janeiro de cada ano.
Parágrafo Segundo Observadas as disposições legais aplicáveis, deverão necessariamente constar das demonstrações financeiras os seguintes itens: (i) relatório dos auditores independentes sobre o exame das demonstrações financeiras do Fundo, elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis aos fundos de investimento em direitos creditórios; (ii) demonstração da posição financeira, demonstração do resultado, demonstração das mutações do patrimônio líquido e demonstração dos fluxos de caixa, elaborados de acordo com a legislação em vigor; e (iii) notas explicativas julgadas necessárias para entendimento dessas demonstrações financeiras.
CAPÍTULO XXIII – DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO
Artigo 78º O Gestor adota política de exercício de direito de voto em assembleias, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. A política de voto orienta as decisões do Gestor em assembleias de detentores de Ativos Financeiros de titularidade do Fundo que confiram a este o direito de voto.
Parágrafo Único A versão integral da política de voto do Gestor encontra-se disponível em seu website, no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/XXXXXXXX_XX_XXXXXXXXX_XX_XXXXXXX_XX_XXXX_0.xx f.
CAPÍTULO XXIV – DO FORO
Artigo 79º Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para propositura de quaisquer ações judiciais relativas ao Fundo ou a questões decorrentes da aplicação deste Regulamento.
CAPÍTULO XXV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 80º O presente Regulamento será regido e interpretado em conformidade com as leis da República Federativa do Brasil.
Artigo 81º Considera-se o correio eletrônico como uma forma de correspondência válida nas comunicações entre a Administradora, o Custodiante, o Gestor e o Cotista.
São Paulo, 17 de novembro de 2020.
BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Instituição Administradora do
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ANGÁ MULTI CONSIGNADOS I
ANEXO I – DEFINIÇÕES
Para o efeito do disposto no Regulamento e nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, considera-se:
1. Administradora: a BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., sociedade com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxxxx Xxxx, XXX 01451-011, inscrita no CNPJ sob o nº 13.486.793/0001-42, devidamente credenciada pela CVM para o exercício da atividade de administração de carteiras de títulos e valores mobiliários, nos termos do Ato Declaratório nº 11.784, de 30 de junho de 2011;
2. Agência Classificadora de Risco: a agência classificadora de risco de cada classe de Cotas, devidamente habilitada para tanto pela CVM;
3. Agente de Cobrança: Banco Arbi S.A., com sede na cidade e estado do Rio de Janeiro, na Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0, xxxxxx (xxxxx), Xxxxxx, XXX 22450-220, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 54.403.563/0001-50;
4. Agente de Conta Fiduciária: cada instituição financeira na qual uma Conta Fiduciária seja aberta e mantida;
5. Agente de Verificação: terceiro que poderá ser contratado pera a prestação dos serviços indicados no Parágrafo Quinto do Artigo 24º do Regulamento, o qual poderá ser substituído uma ou mais vezes por iniciativa do Gestor e mediante aprovação do Custodiante, a qualquer tempo, sem necessidade de aprovação dos Cotistas em Assembleia Geral;
6. ANBIMA: a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais;
7. Assembleia Geral de Cotistas: a assembleia geral de Cotistas do Fundo;
8. Ativos Financeiros: os ativos detidos pelo Fundo que não sejam Direitos de Crédito e estejam entre aqueles mencionados nos incisos do Artigo 5º do Regulamento;
9. Auditor Independente: a empresa autorizada pela CVM à prestação de serviços de auditoria independente das demonstrações financeiras do Fundo a ser contratada pela Administradora, podendo ser substituída uma ou mais vezes, a qualquer tempo e a critério da Administradora, sem necessidade de aprovação dos Cotistas em Assembleia Geral;
10. B3: a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão;
11. BACEN: o Banco Central do Brasil;
12. Benchmark das Cotas Seniores: a meta de rentabilidade das Cotas Seniores prevista no Suplemento;
13. CCB: cada “Cédula de Crédito Bancário” emitida por um Devedor em favor de um Cedente, representativa do Empréstimo Consignado concedido pelo respectivo Cedente ao Devedor. As emissões das CCB poderão ocorrer por meio eletrônico, formalizadas: (i) mediante aposição de assinaturas eletrônicas, sendo certo que a celebração e formalização mediante assinaturas eletrônicas é expressamente admitida pelas Partes como válida, nos termos do Artigo 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/01, ou (ii) em forma digital, produzindo todos os seus efeitos em relação aos signatários, conforme parágrafo 1º do artigo 10º da Medida Provisória 2.200-2/01 e artigo 219 do Código Civil Brasileiro;
14. CDI: a taxa média referencial do Certificado de Depósito Interbancário de cada Dia Útil - “over extragrupo”, expressa na forma de percentual ao ano, base de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculada e divulgada diariamente pela B3 – Segmento CETIP UTVM, no informativo diário disponível em sua página na Internet (xxxx://xxx.x0.xxx.xx);
15. Cedente: cada instituição financeira devidamente autorizada a funcionar pelo BACEN, a qual, no exercício de suas atividades, origina e transfere, quer por meio de cessão, quer por meio de endosso, Direitos de Crédito Elegíveis ao Fundo, sendo também entendidos como Cedentes, para os fins do Regulamento, quando aplicável, quaisquer terceiros titulares de Direitos de Crédito Elegíveis e que venham a cedê-los ou endossá-los ao Fundo. Para fins deste Regulamento, o termo “cessão” e seus derivados englobarão qualquer forma de transferência de Direitos de Crédito, inclusive o endosso, que poderá ocorrer por meio eletrônico, caso a CCB seja emitida eletronicamente;
16. Cedente Relevante: cada Cedente cujos Direitos de Crédito Cedidos ao Fundo representem, no momento pertinente de aferição, parcela mínima correspondente a 51% (cinquenta e um por cento) do patrimônio líquido do Fundo;
17. CNPJ: o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia;
18. Código Civil Brasileiro: a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada;
19. Condição de Cessão: a condição de cessão de Direitos de Crédito ao Fundo, nos termos do Capítulo IV do Regulamento;
20. Conta do Fundo: a conta corrente a ser aberta e mantida pelo Fundo junto ao Banco Bradesco S.A., que será utilizada para todas as movimentações de recursos pelo Fundo, inclusive para pagamento das obrigações do Fundo, observado que o Banco Bradesco S.A. poderá ser substituído, uma ou mais vezes, a qualquer tempo e a critério da Administradora e do Gestor,
sem necessidade de aprovação dos Cotistas em Assembleia Geral;
21. Conta Fiduciária: cada conta corrente vinculada/fiduciária de titularidade do respectivo Cedente ou de terceiro, mantida no respectivo Agente de Conta Fiduciária, na qual são depositados, inclusive, os repasses dos recursos objeto de consignação na folha de pagamento/benefícios dos Devedores em questão, realizados pelos Entes Públicos Conveniados, a serem liberados ao Fundo mediante o cumprimento de requisitos especificados e verificados pelo Custodiante, nos termos definidos no respectivo Contrato de Conta Fiduciária;
22. Contrato de Cobrança: cada contrato de prestação de serviços de cobrança de Direitos de Crédito celebrado entre a Administradora, um Agente de Cobrança e o Gestor, com a interveniência e anuência do Custodiante e do Fundo, representado pela Administradora, para que o respectivo Agente de Cobrança adote, de acordo com os procedimentos previstos no Anexo VII ao Regulamento, as medidas cabíveis com relação à cobrança e coleta do pagamento de Direitos de Crédito Inadimplidos, o que não implicará qualquer espécie de coobrigação ou responsabilidade pelo adimplemento dos Direitos de Crédito pelo Agente de Cobrança;
23. Contrato de Conta Fiduciária: cada contrato de prestação de serviços de depósito e de administração de conta fiduciária celebrado entre o Fundo, representado pela Administradora, o respectivo Agente de Conta Fiduciária e o competente Cedente, com a interveniência e anuência da Administradora e do Gestor, que tem como objeto regular os termos e condições do funcionamento e movimentação de cada Conta Fiduciária, movimentável exclusivamente pelo Custodiante;
24. Contrato de Depósito: cada contrato de prestação de serviços de depósito de documentos, celebrado entre o Custodiante e cada empresa especializada em armazenamento de documentos, com a interveniência e anuência do Fundo, representado pela Administradora, para que, nos termos do Capítulo X do Regulamento, tais empresas prestem os serviços de guarda física, manutenção, armazenamento, organização e digitalização dos Documentos Representativos do Crédito e dos Documentos Complementares, permanecendo o Custodiante responsável (i) pela definição das regras e procedimentos de forma a permitir o efetivo controle sobre a movimentação dos Documentos Representativos do Crédito e dos Documentos Complementares, e (ii) perante o Fundo por todos os serviços prestados e eventuais prejuízos a eles causados em decorrência da prestação dos serviços contratados no âmbito do Contrato de Depósito;
25. Contrato de Gestão: o contrato de prestação de serviços de gestão da carteira do Fundo celebrado entre o Fundo, representado pela Administradora, o Gestor e a Administradora, por meio do qual o Gestor se obriga a (i) prestar os serviços de gestão discricionária da carteira do Fundo, nos termos do Regulamento, e (ii) exercer todos os direitos inerentes aos ativos que integrem a carteira do Fundo, inclusive o de comparecer em assembleias gerais ou especiais
dos titulares de ativos que a compõem;
26. Contrato de Promessa de Cessão: cada instrumento particular de promessa de cessão de direitos creditórios decorrentes de CCB, sem coobrigação, a ser celebrado entre o Fundo, representado pela Administradora, e cada Cedente, com a interveniência e anuência da Administradora e do Gestor, por meio do qual são definidos os termos e condições em que as CCB representativas dos Direitos de Crédito serão cedidas ao Fundo pelo respectivo Cedente;
27. Coordenador Líder: é a Administradora ou outra instituição financeira integrante do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários, devidamente contratada pela Administradora, que seja responsável pela distribuição pública das Cotas;
28. Coordenador Líder da Oferta Restrita para Fins de Enquadramento da Razão de Garantia: (a) a instituição financeira integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários que tenha sido contratada pela Administradora para atuar como intermediário da oferta pública de distribuição de Cotas Subordinadas do Fundo, nos termos do Anexo V ao Regulamento, ou (b) a própria Administradora, na qualidade de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários;
29. Cotas: as Cotas Seniores e as Cotas Subordinadas, quando referidas em conjunto e indistintamente;
30. Cotas Seniores: as cotas seniores emitidas pelo Fundo;
31. Cotas Subordinadas: as Cotas que se subordinam às Cotas Seniores para efeito de amortização, resgate e distribuição dos resultados da carteira do Fundo e que serão subscritas e integralizadas única e exclusivamente pelo Gestor e pelos fundos de investimentos geridos pelo Gestor;
32. Cotistas: os investidores que venham a adquirir Cotas;
33. Critérios de Elegibilidade: os critérios de elegibilidade dos Direitos de Crédito Cedidos ao Fundo, nos termos do Capítulo V do Regulamento;
34. Custodiante: BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., sociedade com sede na Cidade de São Paulo, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, xx Xxx Xxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxxxx Xxxx, XXX 01451-011, inscrita no CNPJ sob o nº 13.486.793/0001-42, devidamente credenciada pela CVM para o exercício da atividade de administração de carteiras de títulos e valores mobiliários, nos termos do Ato Declaratório nº 13.244, de 21 de agosto de 2013;
35. CVM: a Comissão de Valores Mobiliários;
36. Data da 1ª Integralização de Cotas Seniores: a data em que os recursos decorrentes da integralização de Cotas Seniores são colocados pelos investidores à disposição do Fundo, nos termos do Regulamento, a qual deverá ser, necessariamente, um Dia Útil;
37. Data de Emissão: qualquer data em que o Fundo realize uma emissão de Cotas, a qual deverá ser necessariamente um Dia Útil, sendo que o Fundo entrará funcionamento na primeira Data de Emissão;
38. Data de Verificação: o último Dia Útil de cada mês;
39. Devedores: os servidores públicos federais ativos e inativos e os beneficiários de pensão do Poder Executivo Federal que tenham contraído Empréstimo Consignado com os Cedentes, com a emissão da correspondente CCB, devidamente identificados por seu Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Economia (CPF) ou matrícula funcional no convênio;
40. Dia Útil: segunda a sexta-feira, exceto feriados de âmbito nacional ou dias em que, por qualquer motivo, não houver expediente bancário ou não funcionar o mercado financeiro na praça da sede da Administradora/Custodiante, ressalvados os casos de transações que devam ser realizadas no mercado organizado administrado pela B3, hipótese na qual “Dia Útil” significará qualquer dia, exceto sábado, domingo e feriado nacional;
41. Direitos de Crédito: os direitos de crédito do segmento financeiro (a) oriundos de cada uma das parcelas das CCBs, representativas de Empréstimos Consignados concedidos pelos Cedentes aos Devedores, operacionalizados por meio de consignação nas respectivas folhas de pagamento/benefícios, e/ou (b) representados por debêntures financeiras emitidas por companhias securitizadoras;
42. Direitos de Crédito Cedidos: os Direitos de Crédito que tenham sido endossados ou cedidos ao Fundo;
43. Direitos de Crédito Elegíveis: os Direitos de Crédito que atendam, cumulativamente, (i) à Condição de Cessão e (ii) aos Critérios de Elegibilidade;
44. Direitos de Crédito Inadimplidos: os Direitos de Crédito lastreados por Empréstimos Consignados concedidos pelos Cedentes aos Devedores integrantes da carteira do Fundo que não forem devidamente pagos na data de seus respectivos vencimentos;
45. Documentos Complementares: todos os demais documentos relativos aos Direitos de Crédito, bem como as vias originais dos demais instrumentos constitutivos e/ou modificadores dos respectivos Direitos de Crédito, seus anexos e outros documentos direta ou indiretamente vinculados ou relacionados a eles, incluindo, sem limitação, todas as CCB, bem como todos os outros contratos, instrumentos e outros documentos relacionados aos respectivos Direitos de
Crédito, sua originação (incluindo gravações de originação digital), históricos de pagamentos e/ou de repactuação, bem como quaisquer contratos relacionados à emissão das debêntures financeiras, tais como instrumentos financeiros, entre outros.
46. Documentos Representativos do Crédito: (A) no caso de Direitos de Crédito lastreados por CCBs representativas de Empréstimos Consignados concedidos pelos Cedentes aos Devedores, (i) cada CCB, em via física ou emitida a partir dos caracteres criados em computador ou meio eletrônico equivalente, na qual conste a assinatura/formalização de aceite do Devedor; (ii) a autorização expressa do Devedor para realização do desconto das parcelas da CCB em sua folha de pagamento/benefícios, apensada à CCB ou na própria cártula; e (iii) os seguintes documentos dos Devedores: a cópia de documentos que atestem a identidade do Devedor da CCB, assim entendido a cédula de registro geral (“RG”) em conjunto com o CPF ou a carteira nacional de habilitação ou outros documentos de identidade civil admitidos por lei, o qual conste o número do RG e o número do CPF; e (B) no caso de Direitos de Crédito representados por debêntures financeiras emitidas por companhias securitizadoras, a respectiva escritura de emissão, boletim de subscrição firmado pelo Fundo e contrato(s) de garantia(s), se houver;
47. Empréstimos Consignados: os empréstimos consignados concedidos pelos Cedentes aos Devedores e pagos por meio de consignação nas respectivas folhas de pagamento/benefícios, os quais serão representados por CCBs emitidas pelos Devedores em favor dos Cedentes;
48. Entes Públicos Conveniados: as pessoas jurídicas de direito público federais que mantenham convênio firmado com os Cedentes, dentre os quais (i) o Exército Brasileiro, (ii) a Força Aérea Brasileira, (iii) o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e (iv) a União Federal, por meio do SIAPE - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Poder Executivo Federal;
49. Eventos de Avaliação: as situações descritas no Capítulo XIX do Regulamento;
50. Eventos de Liquidação: as situações descritas no Capítulo XX do Regulamento;
51. Eventos de Suspensão de Aquisição de Direitos de Crédito: as situações descritas no Capítulo XVIII do Regulamento;
52. Fundo: o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Angá Multi Consignados I;
53. Gestor: a Angá Administração de Recursos Ltda., sociedade com sede na Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 0.000, 00x xxxxx, xxxxxxxx 000, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 09.452.272/0001-05, devidamente autorizada pela CVM para o exercício da atividade de administração de carteiras de títulos e valores mobiliários, nos termos do Ato Declaratório nº 9.837, de 14 de maio de 2008;
54. IGP-M: o Índice Geral de Preços – Mercado, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx;
55. Índice de Atraso: o índice de atraso de pagamento dos Direitos de Crédito a ser utilizado na avaliação do desempenho dos Direitos de Crédito da carteira do Fundo, que será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
onde:
𝐴𝑡𝑟𝑎𝑠𝑜𝐹;𝐷 = (
𝑃𝑁𝑃𝐹;𝐷
)
𝑃𝑇𝐷
AtrasoF;D: Índice de Atraso calculado para determinada faixa F (abaixo definida) na Data de Verificação; |
PNPF;D: somatório do valor de face dos Direitos de Crédito vencidos e não pagos apurado na Data de Verificação, conforme a respectiva faixa F; |
PTD: somatório do valor de face de todos os Direitos de Crédito adquiridos, em que a data de vencimento esteja dentro da respectiva faixa F; |
F: Faixa de dias de atraso, respeitado os seguintes conjuntos: 1) F30: período de 1 a 30 dias antes da Data de Verificação; 2) F60: período de 31 a 60 dias antes da Data de Verificação; e 3) F90: período de 61 a 90 dias antes da Data de Verificação. |
56. Índice de Excesso de Spread: o índice de excesso de spread a ser utilizado na avaliação do desempenho dos Direitos de Crédito da carteira do Fundo, que será apurado em cada Data de Verificação, a exclusivo critério do Gestor, de acordo com a seguinte fórmula:
onde:
𝐸𝑆 = {[1 +
𝑅𝐷𝐶𝐷 + 𝑅𝑂𝐴𝐷 − 𝑅𝐶𝑆𝐷 − 𝐷𝐷 12
]
𝐷𝐶𝐷 + 𝑂𝐴𝐷
− 1} ∗ 100
RDCD: somatório do valor dos rendimentos auferidos, relativos aos Direitos de Crédito adimplentes, pertencentes ao Fundo, apropriados no mês calendário da Data de Verificação; |
ROAD: somatório do valor dos rendimentos auferidos, relativos aos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo, apropriados no mês calendário da Data de Verificação; |
RCSD: somatório do valor da remuneração das Cotas Seniores em circulação apropriada no mês calendário da Data de Verificação; |
DD: somatório do valor efetivamente pago e provisionamentos de despesas realizadas durante o mês calendário da Data de Verificação, excluindo-se a Provisão para Devedores Duvidosos (PDD); |
DCD: somatório do Valor Contábil dos Direitos de Crédito integrantes da carteira do Fundo na Data de Verificação; e |
OAD: somatório do valor contábil dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo na Data de Verificação. |
57. Índice de Perda Líquida: o índice de perda acumulada dos Direitos de Crédito a ser utilizado na avaliação do desempenho dos Direitos de Crédito da carteira do Fundo, que será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
𝑃𝐴𝐷
𝑃
𝑃𝑒𝑟𝑑𝑎𝐷 = ( )
𝐷
onde:
PerdaD: Índice de Perda Líquida calculado na Data de Verificação; |
PD: somatório do valor de face de todos os Direitos de Crédito adquiridos, cuja data de vencimento seja inferior à Data de Verificação; |
PAD: somatório do valor de face dos Direitos de Crédito vencidos e não pagos por 180 (cento e oitenta) dias ou mais na Data de Verificação. |
58. Índice de Pré-Pagamento: o índice de pré-pagamento acumulado dos Direitos de Crédito a ser utilizado na avaliação do desempenho dos Direitos de Crédito da carteira do Fundo, que será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
𝑃𝑃𝐷
𝑃
𝑃𝑃𝑀𝑇𝐷 = ( )
𝐷
onde:
PPMTD: Índice de Pré-Pagamento calculado na Data de Verificação;
PD: somatório do Valor Contábil dos Direitos de Crédito integrantes da carteira do Fundo na Data de Verificação (total de Direitos de Crédito); |
PPD: somatório dos valores pagos pelos Devedores a título de antecipação da quitação dos Direitos de Crédito, no mês da Data de Verificação. |
59. Instituições Autorizadas: as instituições financeiras de primeira linha, com nota de classificação de risco (rating) igual ou superior à Nota Mínima, no formato equivalente adotado por uma agência de classificação de risco devidamente autorizada a operar pela CVM, sendo que “Nota Mínima” significa a nota atribuída pela Agência Classificadora de Risco em relação às Cotas Seniores, observado que as Instituições Autorizadas poderão ser qualquer uma dentre as seguintes: (i) Itaú Unibanco S.A.; (ii) Banco Bradesco S.A.; (iii) Caixa Econômica Federal; (iv) Banco do Brasil S.A.; ou (v) Banco Santander (Brasil) S.A.;
60. Instrução CVM nº 356: a Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, conforme alterada;
61. Instrução CVM nº 476: a Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme alterada;
62. Instrução CVM nº 539: a Instrução CVM nº 539, de 13 de novembro de 2013, conforme alterada;
63. Lei da Usura: o Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, conforme alterado;
64. Periódico: o jornal Folha de São Paulo, circulação nacional, periódico utilizado para divulgações do Fundo;
65. Razão de Garantia: a relação mínima equivalente a 111,11% (cento e onze inteiros e onze centésimos por cento) entre o patrimônio líquido do Fundo e o valor das Cotas Seniores, nos termos do Artigo 24, inciso XV, da Instrução CVM nº 356. Isto quer dizer que o Fundo deverá ter, no mínimo, 10,00% (dez por cento) de seu patrimônio representado por Cotas Subordinadas e, portanto, 90,00% (noventa por cento), no máximo, por Xxxxx Xxxxxxxx. Esta relação será apurada mensalmente e será acessível aos Cotistas via correio eletrônico a ser enviado pela Administradora ou no website da Administradora;
66. Regulamento: o regulamento do Fundo;
67. Reserva de Caixa: a reserva constituída para o pagamento de eventuais valores recebidos advindos dos Direitos de Crédito integrantes da carteira do Fundo e não repassados ao Fundo nos termos do Regulamento, e para garantir o pagamento de eventuais inadimplências dos referidos Direitos de Crédito, sendo regulada nos termos do Artigo 56º do Regulamento;
68. Sistema de Assinatura Eletrônica: o sistema que permita a assinatura digital certificada de
determinados documentos sem a utilização da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira de que trata a Medida Provisória 2.200-2/01, sendo tais contratos ou documentos criados, assinados, armazenados e acessados em ambiente virtual, de acordo com os termos e condições de uso previamente aceitos pelos usuários do sistema;
69. Suplemento: o suplemento anexo ao Regulamento, que detalha aspectos relacionados à emissão e oferta pública de Cotas Seniores do Fundo;
70. Taxa de Administração: a remuneração devida à Administradora, nos termos do Artigo 20º do Regulamento;
71. Taxa de Aquisição: a taxa de aquisição para o Fundo de cada um dos Direitos de Crédito lastreados por Empréstimos Consignados concedidos pelos Cedentes aos Devedores, a qual deverá ser comunicada pelo Gestor à Administradora;
72. Taxa Selic: a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, conforme definida na Circular do BACEN nº 3.868, de 19 de dezembro de 2017, ou norma que venha a substituí-la;
73. Valor Contábil: o valor pelo qual os Direitos de Crédito são registrados contabilmente pelo Fundo, calculado, na data de apuração, pelo respectivo custo de aquisição, atualizado, conforme o caso, pela Taxa de Aquisição e líquido de provisões relativas a eventual inadimplência;
74. Valor de Referência das Cotas Seniores: o valor das Cotas Seniores na Data da 1ª Integralização de Cotas Seniores, atualizado pelo Benchmark das Cotas Seniores pro rata no período, deduzido dos valores de amortização e acrescido dos valores integralizados desde a Data da 1ª Integralização de Cotas Seniores, atualizados pelo Benchmark das Cotas Seniores desde a respectiva data de amortização ou integralização, conforme o caso. O Valor de Referência das Cotas Seniores está limitado ao valor do patrimônio líquido do Fundo.
XXXXX XX – FATORES DE RISCO
Não obstante a diligência da Administradora e do Gestor em colocar em prática a política de investimento delineada, os investimentos do Fundo estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas do mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação e, mesmo que a Administradora e/ou o Gestor mantenham rotina e procedimentos de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o Fundo e para os Cotistas.
O Cotista, ao aderir ao Regulamento, por meio do respectivo termo de adesão, deverá afirmar ter ponderado de forma independente e fundamentada a adequação (suitability) do investimento no Fundo em vista do seu perfil de risco, condição financeira e em virtude da regulamentação aplicável.
A materialização de qualquer dos riscos descritos a seguir poderá gerar perdas ao Fundo e aos Cotistas. Nesta hipótese, a BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., na qualidade de Administradora e de Custodiante, o Gestor, o Coordenador Líder e os Cedentes não poderão ser responsabilizados, salvo em caso de comprovada má-fé, culpa ou dolo, verificada por meio de sentença judicial condenatória transitada em julgado, entre outros, (a) por qualquer depreciação ou perda de valor dos Direitos de Crédito e Ativos Financeiros, (b) pela inexistência ou baixa liquidez do mercado secundário em que as Cotas, os Direitos de Crédito e/ou os Ativos Financeiros são negociados, ou (c) por eventuais prejuízos incorridos pelos Cotistas quando da amortização de suas Cotas, nos termos do Regulamento.
Os recursos que constam na carteira do Fundo e os Cotistas estão sujeitos aos seguintes fatores de risco, de forma não exaustiva:
I. Risco de crédito: consiste no risco de inadimplemento ou atraso no pagamento de juros e/ou principal pelos Devedores ou por demais contrapartes das operações do Fundo, podendo ocasionar, conforme o caso, a redução de ganhos ou mesmo perdas financeiras até o valor das operações contratadas e não liquidadas. Alterações e equívocos na avaliação do risco de crédito do Devedor podem acarretar em oscilações no preço de negociação dos títulos que compõem a carteira do Fundo.
II. Risco de liquidez: consiste no risco de redução ou inexistência de demanda pelos ativos integrantes da carteira do Fundo. O Fundo deve aplicar seus recursos preponderantemente em Direitos de Crédito. Não existe, no Brasil, contudo, mercado ativo para compra e venda de Direitos de Crédito. Assim, caso seja necessária a venda dos Direitos de Crédito da carteira do Fundo, como nas hipóteses de liquidação previstas no Regulamento, poderá não haver compradores ou o preço de negociação poderá causar perda de patrimônio ao Fundo. Em virtude de tais riscos, o Gestor poderá encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar os Direitos de Crédito pelo preço e no tempo desejados, de acordo com a estratégia de gestão adotada para o Fundo, o qual permanecerá exposto, durante o respectivo período de falta de liquidez, aos riscos associados aos referidos ativos e às
posições assumidas em mercados de derivativos, se for o caso, que podem, inclusive, obrigar o Gestor a aceitar descontos nos seus preços, de forma a realizar sua negociação em mercado. Estes fatores podem prejudicar o pagamento de amortizações aos Cotistas, nos termos previstos no Regulamento ou no Suplemento.
III. Risco de derivativos: O Regulamento autoriza a alocação de recursos do patrimônio líquido do Fundo em operações em mercado de derivativos, na forma do Artigo 7º do Regulamento. Nos investimentos feitos pelo Fundo em derivativos, existe o risco de distorção de preço entre o derivativo e seu ativo objeto, o que pode ocasionar aumento da volatilidade do Fundo, limitar as possibilidades de retornos adicionais nas operações, não produzir os efeitos pretendidos, bem como provocar perdas aos Cotistas e colocar em risco o patrimônio do Fundo.
IV. Risco de descontinuidade: o Fundo poderá ser liquidado antecipadamente (i) no caso de pré- pagamento da totalidade dos Direitos de Crédito pelos Devedores, caso a carteira do Fundo seja representada integralmente por Direitos de Crédito lastreados por Empréstimos Consignados concedidos pelos Cedentes aos Devedores; ou (ii) em razão da ocorrência dos Eventos de Liquidação. Deste modo, os Cotistas terão seu horizonte original de investimento reduzido e poderão não conseguir reinvestir os recursos recebidos com a mesma remuneração proporcionada pelo Fundo, não sendo devida pelo Fundo, pela Administradora/Custodiante, pelo Coordenador Líder ou pelo Gestor, todavia, qualquer multa ou penalidade, a qualquer título, em decorrência desse fato.
V. Risco de mercado: consiste no risco de flutuações nos preços e na rentabilidade dos ativos do Fundo, os quais são afetados por diversos fatores de mercado, como liquidez, crédito, alterações políticas, econômicas e fiscais. Esta constante oscilação de preços pode fazer com que determinados ativos sejam avaliados por valores diferentes ao de emissão e/ou contabilização, podendo acarretar volatilidade das Cotas e perdas aos Cotistas.
VI. Risco de concentração: o risco associado às aplicações do Fundo é diretamente proporcional à concentração das aplicações. Quanto maior a concentração das aplicações do Fundo em um único emissor de títulos, ou em Direitos de Crédito cujo devedor seja um único Devedor, maior será a vulnerabilidade do Fundo em relação ao risco de crédito desse emissor ou Devedor.
VII. Risco de descasamento: os Direitos de Crédito componentes da carteira do Fundo são contratados a taxas prefixadas. A incorporação dos resultados auferidos pelo Fundo para as Cotas Seniores tem como parâmetro a taxa do CDI, conforme previsto no Regulamento. Se os indicadores se elevarem substancialmente, os recursos do Fundo poderão se tornar insuficientes para assegurar parte ou a totalidade da rentabilidade almejada para as Cotas Seniores.
VIII. Risco de perda decorrente do ágio na compra dos créditos: conforme determinado no inciso IV do Parágrafo Primeiro do Artigo 33º do Regulamento, os Direitos de Crédito lastreados por Empréstimos Consignados concedidos pelos Cedentes aos Devedores terão seu Valor Contábil
calculado pelo respectivo custo de aquisição, com base na Taxa de Aquisição, deduzido das provisões aplicáveis. Este Valor Contábil será sempre inferior ao que é devido pelo Devedor ao Fundo na hipótese de pré-pagamento dos Direitos de Crédito, ou no caso de óbito do Devedor e consequente recebimento pelo Fundo da indenização decorrente do seguro prestamista, se for o caso, tendo em vista que a Taxa de Aquisição é inferior à taxa praticada no âmbito das respectivas CCBs, utilizadas para fins de cálculo do valor presente dos Direitos de Crédito, na data do seu pré-pagamento ou por ocasião do óbito do Devedor. Como consequência, na hipótese de pré-pagamento dos Direitos de Crédito ou óbito do Devedor, o Fundo incorrerá em prejuízo.
IX. Risco de desenquadramento da Razão de Garantia por redução do patrimônio líquido: o Fundo deverá obedecer a Razão de Garantia, assim entendida como a relação mínima entre o patrimônio líquido do Fundo e o valor das Cotas Seniores, conforme definido no Regulamento. Isto quer dizer que uma parcela mínima do patrimônio do Fundo deve ser representada por Cotas Subordinadas, as quais serão as primeiras impactadas caso o Fundo sofra perdas. Por diversos motivos, tais como a inadimplência dos Devedores ou problemas de recebimento de recursos pelo Fundo, o patrimônio do Fundo poderá ser reduzido e, por consequência, o valor das Cotas Subordinadas poderá ser afetado negativamente. Na hipótese de inobservância da Razão de Garantia por conta da redução do valor das Cotas Subordinadas, os Cotistas titulares de Cotas Subordinadas serão comunicados pela Administradora para que aportem valores adicionais no Fundo, visando ao restabelecimento da Razão de Garantia, na forma do Capítulo XVI do Regulamento. Caso as Cotas Subordinadas tenham seu patrimônio reduzido a zero, as Cotas Seniores passarão a arcar com eventuais prejuízos do Fundo, o que poderá causar perda de patrimônio aos seus titulares.
X. Risco relacionado à emissão de novas Cotas: o Fundo poderá, a qualquer tempo, emitir novas Cotas Seniores e Cotas Subordinadas, mediante aprovação em Assembleia Geral, ou nas demais hipóteses expressamente previstas neste Regulamento. Na hipótese de emissão de novas Cotas, não será assegurado direito de preferência para os Cotistas, podendo haver diluição dos direitos políticos dos titulares das Cotas que já estejam em circulação na ocasião.
XI. Risco relacionado a fatores macroeconômicos: o Fundo também poderá estar sujeito a outros riscos advindos de motivos alheios ou exógenos ao controle da Administradora, tais como a ocorrência, no Brasil ou no exterior, de fatos extraordinários ou situações especiais de mercado ou, ainda, de eventos de natureza política, econômica ou financeira que modifiquem a ordem atual e influenciem de forma relevante o mercado financeiro e/ou de capitais brasileiro, incluindo variações nas taxas de juros, eventos de desvalorização da moeda e de mudanças legislativas, os quais poderão resultar em (a) perda de liquidez dos ativos que compõem a carteira do Fundo e (b) inadimplência dos emissores dos Ativos Financeiros e/ou Devedores. Tais fatos poderão acarretar prejuízos para os Cotistas e comprometer os pagamentos das amortizações e/ou dos regastes.
XII. Riscos associados aos Devedores: os Direitos de Crédito a serem cedidos ao Fundo serão descontados pelo Ente Público Conveniado dos vencimentos dos respectivos Devedores. A capacidade de pagamento dos Devedores poderá ser afetada se houver a redução do valor
correspondente à margem consignável em decorrência: (i) da realização de deduções, por força, por exemplo, de decisão judicial, (v.g., pagamento de pensão alimentícia), prioritárias em relação ao Empréstimo Consignado para fins de desconto em folha de pagamento/benefícios; e (ii) da redução da remuneração disponível do Devedor, o que poderá ensejar o inadimplemento da CCB e, por conseguinte, reduzir a rentabilidade do Fundo. Ainda, a morte do Xxxxxxx interrompe o desconto em folha automático das parcelas devidas da CCB. Além disso, o recebimento da indenização de eventual seguro prestamista do Devedor, pode não ocorrer, ou não ocorrer nos prazos esperados, por conta (i) de discussões sobre cobertura e outras relacionadas à regulação do seguro; (ii) de eventual não formalização ou cancelamento do seguro prestamista; (iii) de não vinculação dos Direitos de Crédito à apólice de seguro prestamista; e (iv) de insuficiência do valor da indenização para quitar o saldo devedor da CCB, o que pode afetar a rentabilidade do Fundo.
XIII. Risco relacionado à ausência de contratação de seguro prestamista: a contratação de seguro prestamista, que garanta o pagamento ao credor, em caso de morte do Devedor, das parcelas da CCB vincendas a contar da data do óbito, ficará condicionada à existência de obrigação normativa nesse sentido. Na hipótese de as CCBs não contarem com cobertura por apólice de seguro prestamista, além de o Fundo e os Cotistas ficarem expostos ao aumento da taxa de mortalidade/redução de expectativa de vida dos Devedores, o saldo devedor dos Direitos de Crédito cujos respectivos Devedores foram a óbito será tratado como perda, nos termos do disposto no Capítulo XIII do Regulamento, o que levará à redução do patrimônio líquido do Fundo, impactando, inicialmente, conforme disposto no Artigo 33º Parágrafo Segundo, do Regulamento, as Cotas Subordinadas, até o limite equivalente ao somatório do respectivo valor total. Uma vez excedidos tais valores, tal provisionamento será atribuído às Cotas Seniores, até a redução integral do seu valor. Além disso, o processo de cobrança do saldo devedor dos Direitos de Crédito cujos respectivos Devedores foram a óbito poderá ocasionar impacto negativo sobre a rentabilidade do investimento realizado no Fundo pelos Cotistas, na medida em que a ciência da morte do Devedor, a localização de seus herdeiros, bem como a possibilidade de estes pagamentos não ocorrerem no prazo esperado representará dificuldade ao Agente de Cobrança, observado, também, que não há prazo legal e fixo para a constituição do espólio do devedor falecido e inadimplente.
XIV. Risco de fungibilidade: a estrutura do Fundo não prevê o recebimento de valores decorrentes do pagamento ordinário dos Direitos de Crédito Cedidos lastreados por Empréstimos Consignados concedidos pelos Cedentes aos Devedores por qualquer forma que não mediante depósitos nas Contas Fiduciárias realizados diretamente pelos Entes Públicos Conveniados ou, nas hipóteses de pré-pagamento, pelos Devedores. Visto isso, enquanto os recursos decorrentes do pagamento ordinário dos Direitos de Crédito, depositados diretamente nas Contas Fiduciárias, por erro operacional ou não, não forem transferidos à Conta do Fundo, nos prazos e na forma do Regulamento, ou ainda no caso de recebimento pelos Cedentes de Direitos de Créditos Inadimplidos, enquanto os recursos não forem transferidos ao Fundo, o Fundo estará exposto ao risco de crédito dos Cedentes e, caso haja qualquer evento de crédito destas, tais como intervenção, liquidação extrajudicial, falência, regime especial de fiscalização ou evento equivalente, ou outros
procedimentos de proteção de credores, que, inclusive, levem as Contas Fiduciárias a serem bloqueadas por decisão judicial, o Fundo poderá não receber os valores que lhe são devidos, e poderá ter custos adicionais com a recuperação de tais valores. Além disso, caso seja iniciado processo de intervenção, liquidação extrajudicial, falência, regime especial de fiscalização ou outro procedimento similar de proteção de credores envolvendo qualquer dos Cedentes, os valores de tempos em tempos depositados nas Contas Fiduciárias poderão ser bloqueados, por medida judicial ou administrativa, o que poderá acarretar prejuízo ao Fundo e aos Cotistas.
XV. Risco operacional dos Entes Públicos Conveniados: o Empréstimo Consignado contraído pelos Devedores é pago por meio de desconto em folha realizado pelos Entes Públicos Conveniados ao qual o Devedor é vinculado. É possível a ocorrência de atrasos ou não pagamento dos vencimentos dos Devedores, ou de não realização de repasse à Conta Fiduciária do respectivo Cedente por qualquer motivo, incluindo questões regulatórias ou determinação judicial. Nesta hipótese, a carteira do Fundo pode ser prejudicada, pois não receberá automaticamente, e inclusive poderá ter dificuldade em receber a qualquer tempo, os recursos decorrentes dos Direitos de Crédito.
XVI. Risco operacional de sistemas: o desconto em folha de pagamento/benefícios das parcelas da CCB e o repasse aos Cedentes dos Direitos de Crédito são processados por sistema de controle do banco oficial do Ente Público Conveniado ou de instituição conveniada com este, não tendo os Cedentes, a Administradora ou o Gestor controle sobre tal processamento. Assim, qualquer falha ou alteração neste sistema pode atrasar ou reduzir o desconto dos vencimentos dos Devedores ou seu repasse ao Fundo. Nesta hipótese, a rentabilidade e o patrimônio do Fundo podem ser afetados negativamente enquanto persistir o problema no sistema, ou até que todos os valores sejam devidamente repassados.
XVII. Riscos operacionais: a Administradora, o Gestor, o Custodiante, o Agente de Cobrança, bem como os demais prestadores de serviço estão sujeitos a falhas operacionais. Tais falhas operacionais poderão levar ao não cumprimento das obrigações para com o Fundo por parte dos referidos prestadores de serviço e, por conseguinte, acarretar eventuais perdas patrimoniais ao Fundo e aos Cotistas.
XVIII. Risco operacional de cobrança: a titularidade dos Direitos de Crédito é do Fundo e, portanto, o Fundo, por meio do Custodiante, detém os direitos de cobrar os respectivos devedores inadimplentes. Não obstante a responsabilidade do Custodiante pela cobrança dos Direitos de Crédito Inadimplidos, um Agente de Cobrança poderá ser contratado pela Administradora para atuar como agente de cobrança do Fundo, dispondo de poderes para cobrar os Devedores inadimplentes judicialmente ou extrajudicialmente. Embora haja mecanismos de controle quanto à forma como a cobrança deva ser feita, não há garantias de que o Agente de Cobrança desempenhará tal cobrança da mesma forma e com o mesmo grau de eficiência com que o legítimo proprietário dos Direitos de Crédito a desempenharia. O insucesso na cobrança dos Direitos de Crédito Inadimplidos poderá acarretar perdas para o Fundo e seus Cotistas.
XIX. Risco do convênio: o desconto em folha de pagamento/benefícios das parcelas dos empréstimos concedidos aos Devedores é viabilizado por convênios celebrados, individualmente, entre cada Cedente e os Entes Públicos Conveniados, diretamente ou por intermédio de associações a estes conveniadas. As partes devem observar certas regras para manutenção do convênio, cujo descumprimento poderá levar ao seu rompimento. Além disso, alterações normativas, alheias ao controle dos conveniados podem afetar e/ou inviabilizar a manutenção do acordo. Havendo o rompimento do convênio, a sistemática de cobrança dos Direitos de Crédito (desconto em folha de pagamento/benefícios) poderá ser comprometida, havendo necessidade de adoção de nova sistemática, que pode não ser tão eficaz ou até mostrar-se, na prática, inadequada ou com elevados custos de operação. Tais ocorrências podem levar a perdas patrimoniais para o Fundo, na medida em que este deixará de receber, definitiva ou provisoriamente, parte ou totalidade dos recursos decorrentes dos Direitos de Crédito.
XX. Risco do originador e de originação: os Direitos de Crédito lastreados por Empréstimos Consignados concedidos pelos Cedentes aos Devedores deverão ser originados pelos Cedentes com observância de processos de originação e/ou políticas de concessão de crédito, nos termos do Anexo VI do Regulamento. No entanto, não é possível assegurar que a observância de tais diretrizes garantirá a qualidade dos Direitos de Crédito e/ou a solvência dos respectivos Devedores, ou que as diretrizes e parâmetros estabelecidos no Anexo VI do Regulamento serão corretamente interpretados e aplicados quando da realização dos investimentos pelo Fundo. Adicionalmente, caso qualquer dos Cedentes deixe de existir, ou sobre ele seja decretada intervenção, liquidação extrajudicial, regime especial de fiscalização ou evento equivalente, o Fundo será impactado também pelo fato de que as Contas Fiduciárias nas quais são depositados os repasses realizados pelos Entes Públicos Conveniados foram abertas sob a titularidade dos Cedentes. Nesta hipótese, o Fundo poderá experimentar perdas relacionadas principalmente à demora na regularização da titularidade dos Direitos de Crédito junto aos Entes Públicos Conveniados.
XXI. Riscos do mercado secundário: o Fundo é constituído sob a forma de condomínio fechado. Assim, não haverá resgate de Cotas, a não ser pelo término do prazo de duração das Cotas ou liquidação do Fundo, razão pela qual se, por qualquer motivo, o investidor resolver desfazer-se de suas Cotas, terá de aliená-las no mercado secundário de cotas de fundos de investimento, mercado esse que, no Brasil, apresenta baixa liquidez, o que pode acarretar dificuldades na alienação dessas Cotas e/ou ocasionar a alienação das Cotas por um preço que represente perda patrimonial ao investidor.
XXII. Risco da cobrança judicial e extrajudicial: em se verificando o não pagamento dos Direitos de Crédito integrantes da carteira do Fundo, poderá haver cobrança judicial e/ou extrajudicial dos valores devidos. Não há, contudo, garantia de que, em qualquer uma dessas hipóteses, as referidas cobranças atingirão os resultados almejados, nem de que o Fundo recuperará a totalidade dos valores inadimplidos, o que poderá implicar perdas patrimoniais ao Fundo.
XXIII. Risco de resgate das Cotas em Direitos de Crédito: caso seja assim decidido em Assembleia Geral, as Cotas poderão ser resgatadas em Direitos de Crédito por ocasião da liquidação antecipada do Fundo. Nessa hipótese, os Cotistas poderão encontrar dificuldades para vender os Direitos de Crédito recebidos do Fundo ou para administrar/cobrar os valores devidos pelos devedores dos Direitos de Crédito integrantes da carteira do Fundo.
XXIV. Risco de irregularidades nos Documentos Representativos do Crédito: o Custodiante, ou terceiro por ele contratado, realizará a verificação da regularidade dos Documentos Representativos do Crédito. Considerando que tal verificação é realizada tão somente após a cessão dos Direitos de Crédito ao Fundo, a carteira do Fundo poderá conter Direitos de Crédito cuja documentação apresente irregularidades, o que poderá obstar o pleno exercício pelo Fundo das prerrogativas decorrentes da titularidade dos Direitos de Crédito. Observado o disposto no Artigo 26º do Regulamento, o Custodiante poderá contratar empresa especializada, de comprovada competência e idoneidade, para realizar a guarda física, manutenção, armazenamento, organização e digitalização dos Documentos Representativos do Crédito, a qual estará sob inteira responsabilidade do Custodiante, permanecendo a empresa como fiel depositária dos Documentos Representativos do Crédito, não havendo, portanto, qualquer superposição de funções entre o Custodiante e eventual terceiro contratado por este. Neste caso, a empresa especializada contratada terá a obrigação de permitir ao Custodiante ou terceiros por eles indicados livre acesso à referida documentação. Todavia, a guarda de tais documentos por terceiro contratado pode representar dificuldade adicional à verificação da devida formalização dos Direitos de Crédito Cedidos ao Fundo, pelo fato de o terceiro contratado estar localizado em endereço distinto do endereço do Custodiante.
XXV. Risco de entrega dos Documentos Representativos dos Créditos cedidos: os Documentos Representativos do Crédito, no caso de Direitos de Crédito lastreados por CCB representativas de Empréstimos Consignados concedidos pelos Cedentes aos Devedores, serão disponibilizados ao Custodiante dentro de 30 (trinta) Dias Úteis contados da aquisição do respectivo Direito de Crédito pelo Fundo. Os Documentos Representativos do Crédito, no caso de Direitos de Crédito representados por debêntures financeiras emitidas por companhias securitizadoras serão disponibilizados ao Custodiante em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da aquisição do respectivo Direito de Crédito pelo Fundo. Os Documentos Complementares serão entregues em até 30 (trinta) dias de sua solicitação escrita pelo Gestor e/ou Custodiante. Na hipótese do não cumprimento do prazo acima ou de não entrega dos Documentos Representativos do Crédito ou dos Documentos Complementares, a capacidade do Fundo de obter o pagamento dos Direitos de Crédito poderá ser materialmente afetada. Ainda que ocorra a resolução da cessão dos Direitos de Crédito cujos Documentos Representativos do Crédito não tenham sido entregues, o Fundo estará sujeito ao risco de crédito do Cedente.
XXVI. Risco de Utilização do Sistema de Assinatura Eletrônica: as CCBs, Documentos Representativos do Crédito e os Documentos Complementares podem ser assinados através do Sistema
de Assinatura Eletrônica, que não conta com a utilização da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) instituída pelo Governo Federal por meio da edição da Medida Provisória 2.200- 2/01. A validade da formalização das CCBs, dos Documentos Representativos do Crédito e dos Documentos Complementares por meio do Sistema de Assinatura Eletrônica pode ser questionada judicialmente, e não há garantia de que as CCBs e demais Documentos Representativos do Crédito serão aceitos como títulos executivos extrajudiciais pelo Poder Judiciário. Neste caso, os Direitos de Crédito deverão ser objeto de cobrança por meio de ação monitória ou ação de conhecimento, cujo rito é significativamente mais lento que uma ação de execução, e cujo sucesso dependerá da capacidade de o Fundo produzir provas suficientes da existência de seu crédito e do valor devido.
XXVII. Falhas ou Interrupção no Sistema de Assinatura Eletrônica: os Documentos Representativos do Crédito assinados por meio do Sistema de Assinatura Eletrônica ficarão disponíveis virtualmente no sistema da empresa que opera o referido sistema. Caso o Sistema de Assinatura Eletrônica sofra falhas, fique temporariamente indisponível, ou seja descontinuado, incluindo, sem limitação, por motivos operacionais, sistêmicos, relacionados à tecnologia da informação, ou força maior, as CCBs e demais Documentos Representativos do Crédito armazenados no Sistema de Assinatura Eletrônica poderão não estar disponíveis para o Fundo, o que poderá afetar a capacidade de o Fundo realizar a cobrança dos Direitos de Crédito por meio de ação de execução. Neste caso, os Direitos de Crédito deverão ser objeto de cobrança por ação monitória ou ação de conhecimento, cujo rito é significativamente mais lento que uma ação de execução, e cujo sucesso dependerá da capacidade de o Fundo produzir provas suficientes da existência de seu crédito e do valor devido.
XXVIII. Risco relacionado à morte dos Devedores e liquidação antecipada das CCBs pelos Devedores: os Devedores podem, a qualquer tempo, vir a óbito ou proceder ao pagamento antecipado de suas obrigações previstas na CCB, o que poderá: (i) alterar o cronograma esperado de recebimento de recursos estruturado pelo Fundo; e (ii) resultar no acúmulo de recursos em um período no qual estes recursos não eram esperados, bem como na ausência de recebimento ou no recebimento em quantia inferior de recursos e/ou em datas posteriores às previstas inicialmente, o que poderá prejudicar o atendimento, pelo Fundo, de seus objetivos definidos no Regulamento e/ou afetar sua capacidade de atender aos índices, parâmetros e indicadores definidos no Regulamento. Ainda a esse respeito, vide “Risco de fungibilidade”, acima.
XXIX. Risco de questionamento judicial: a CCB pode ser questionada judicialmente tanto no que se refere à sua formalização quanto às taxas aplicadas e à forma de cobrança do Empréstimo Consignado concedido, inclusive em função das disposições estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), tais como o questionamento de eventual abuso nas taxas de juros praticadas, bem como eventual vício dos Documentos Representativos dos Créditos que impeça a efetiva exigibilidade do crédito (ausência de assinaturas ou falta de comprovação da regular formalização do instrumento, ilegitimidade de representação, entre outros). Nestes casos, a CCB poderá ser modificada ou cancelada em virtude de decisão judicial, o que poderá acarretar perdas para o Fundo e, consequentemente, poderá afetar negativamente a rentabilidade de seu
patrimônio líquido.
XXX. Risco de eventuais restrições de natureza legal ou regulatória: o Fundo poderá estar sujeito a riscos, exógenos ao controle da Administradora, advindos de eventuais restrições futuras de natureza legal e/ou regulatória que podem afetar a validade da constituição e/ou da transferência dos Direitos de Crédito para o Fundo. Na hipótese de tais restrições ocorrerem, os Direitos de Crédito integrantes da carteira do Fundo podem ter sua validade questionada, podendo acarretar, desta forma, prejuízos aos Cotistas.
XXXI. Risco de não obtenção do tratamento tributário mais benéfico: o Gestor envidará seus melhores esforços para que seja aplicado ao Fundo e aos Cotistas o tratamento tributário aplicável aos fundos de longo prazo. No entanto, em razão de eventos que estão fora do controle do Gestor, incluindo, sem limitação, as hipóteses de liquidação antecipada do Fundo previstas no Regulamento, é possível que o Fundo e os Cotistas não gozem do tratamento tributário mais benéfico atribuído a fundos de longo prazo. Tal situação poderá acarretar um impacto adverso na rentabilidade líquida decorrente do investimento nas Cotas.
XXXII. Risco de conflito de interesses na cobrança dos Direitos de Crédito: os Cedentes poderão ser contratados pela Administradora como agentes cobradores dos Direitos de Crédito Inadimplidos que tiverem cedido ao Fundo. Tal situação poderá ensejar conflitos de interesses decorrentes da inexistência de controles recíprocos normalmente existentes quando tais funções são exercidas por entidades e sociedades não relacionadas aos Cedentes dos Direitos de Crédito. Portanto, não há como garantir que a cobrança dos Direitos de Crédito Inadimplidos, pelos Cedentes, terá igual ou melhor qualidade que a cobrança dos Direitos de Crédito Inadimplidos realizada por agentes cobradores de Direitos de Crédito Inadimplidos diferentes dos Cedentes.
XXXIII. Risco de chamada de recursos para pagamento de despesas com a defesa dos direitos dos Cotistas: caso o Fundo não possua recursos disponíveis suficientes para a adoção e manutenção dos procedimentos judiciais e extrajudiciais necessários à cobrança dos Direitos de Crédito e dos Ativos Financeiros de sua titularidade e à defesa dos seus direitos, interesses e prerrogativas, os Cotistas reunidos em Assembleia Geral poderão aprovar aporte de recursos ao Fundo para assegurar, se for o caso, a adoção e manutenção dos procedimentos acima referidos. Nesses casos, nenhuma medida judicial ou extrajudicial será iniciada ou mantida pela Administradora antes do recebimento integral de tal adiantamento e da assunção pelos titulares das Cotas do compromisso de prover os recursos necessários ao pagamento de verba de sucumbência a que o Fundo venha a ser eventualmente condenado. Na hipótese de os Cotistas não aprovarem referido aporte de recursos, considerando que a Administradora, o Custodiante, os Cedentes, o Gestor, seus administradores, empregados e demais prepostos não se responsabilizarão por danos ou prejuízos sofridos em decorrência da não propositura ou prosseguimento de medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à salvaguarda de direitos, garantias e prerrogativas do Fundo, o patrimônio do Fundo poderá ser afetado negativamente.
XXXIV. Risco de invalidade ou ineficácia da cessão: a cessão de Direitos de Crédito para o Fundo pode ser invalidada ou tornada ineficaz, impactando negativamente o patrimônio líquido do Fundo, caso seja realizada em (a) fraude contra credores, se no momento da cessão os Cedentes estiverem insolventes ou se passarem ao estado de insolvência; (b) fraude de execução, caso (1) quando da cessão, o Cedente seja sujeito passivo de demanda judicial capaz de reduzi-lo à insolvência; ou (2) sobre os Direitos de Crédito Cedidos ao Fundo pendesse demanda judicial fundada em direito real; e (c) fraude à execução fiscal, se o Cedente, quando da cessão dos Direitos de Crédito, sendo sujeito passivo por débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, não dispusesse de bens para total pagamento da dívida fiscal. Não obstante, a Administradora/Custodiante e o Gestor não poderão ser responsabilizados em caso de invalidação ou ineficácia da cessão de um Direito de Crédito ao Fundo.
XXXV. Controle e Previsibilidade: as deliberações a serem tomadas nas Assembleias Gerais de Cotistas são aprovadas com base nos quóruns estabelecidos no Regulamento. O Cotista minoritário, ainda que manifeste voto desfavorável, será obrigado a acatar decisões da maioria, formada, ocasionalmente, por prestadores de serviço do Fundo que venham a adquirir Cotas, direta ou indiretamente, não havendo mecanismos de resgate de Cotas no caso de dissidência em Assembleias Gerais de Cotistas, exceto na hipótese prevista no Parágrafo Segundo do Artigo 71º do Regulamento. Além disso, em razão da existência de quórum mínimo de instalação das Assembleias Gerais Cotistas em primeira convocação, e da inexistência de quórum mínimo de instalação das Assembleias Gerais Cotistas em segunda convocação, a operacionalização de convocação e realização de Assembleias Gerais de Cotistas poderá ser afetada negativamente em razão da grande pulverização das Cotas, o que levará a eventual impacto negativo para os Cotistas.
XXXVI. Risco de desenquadramento em relação à norma prudencial: conforme previsto no Regulamento, poderá haver a liquidação do Fundo em situações predeterminadas, sendo que, em tais hipóteses, há a possibilidade de o produto da liquidação ser dado em pagamento aos Cotistas, na forma aprovada em Assembleia Geral de Cotistas. Nessa hipótese, os Cotistas sujeitos às regras e limites prudenciais poderão estar sujeitos a desenquadramentos passivos de acordo com os respectivos normativos.
XXXVII. Risco relacionado à possível limitação dos juros incidentes sobre os Direitos de Crédito: o Poder Judiciário brasileiro tem proferido decisões no sentido de que os juros cobrados por fundos de investimento em direitos creditórios estariam sujeitos à Lei da Usura, a qual veda a estipulação de juros superiores ao dobro da taxa legal em contratos celebrados por instituições não financeiras. Especificamente com relação aos contratos de mútuo, conforme as referidas decisões, aplicar-se-ia o Artigo 591 do Código Civil Brasileiro, que veda a cobrança de juros acima da taxa legal definida no Artigo 406 do Código Civil Brasileiro. A legislação atualmente em vigor não define expressamente qual a "taxa legal" a que se referem a Lei da Usura e o Código Civil Brasileiro, podendo a mesma ser entendida como 12% (doze por cento) ao ano ou como a Taxa Selic. Assim, a cobrança
de juros incidentes sobre os Direitos de Crédito acima da "taxa legal" diretamente pelo Fundo, na qualidade de cessionário dos Direitos de Crédito, poderia ser questionada com base no argumento de que o Fundo não é instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. Caso se entenda que a cobrança dos Direitos de Crédito pelo Fundo, na qualidade de cessionário, está de fato sujeita às disposições da Lei da Usura e do Artigo 591 do Código Civil Brasileiro, a cobrança de juros compensatórios incidentes sobre os Direitos de Crédito pelo Fundo estaria limitada a 12% (doze por cento) ao ano ou à Taxa Selic, podendo ocasionar impacto adverso econômico ao Fundo.
Ademais, de acordo com a Súmula nº 176 do Superior Tribunal de Justiça, "é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP". Dessa forma, ainda que haja precedentes no sentido de excetuar o CDI da aplicabilidade da Súmula acima referida, caso os Direitos de Crédito adquiridos pelo Fundo contemplem a cobrança de juros atrelados à taxa do CDI, ou outra taxa de juros divulgada pela B3 – Segmento CETIP UTVM ou pela ANBIMA, a cobrança de tais juros poderia ser questionada com base na referida súmula, caso em que o juízo competente deverá estipular novo critério de remuneração para tais Direitos de Crédito que, por sua vez, pode ser inferior à taxa de juros originalmente pactuada.
XXXVIII. Risco relacionado à formalização e extinção dos convênios celebrados entre os Cedentes e os Entes Públicos Conveniados: os Cedentes e os Entes Públicos Conveniados celebraram contratos administrativos para possibilitar a operacionalização dos descontos em folhas de pagamento/benefícios, conforme previsto nas normas específicas, observada a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme alterada. Tais contratos podem ser extintos (i) por mecanismos contratuais
- por exemplo, pela rescisão ou por denúncia contratual, de acordo com cada contrato; ou (ii) por razões próprias ao direito público. Sendo assim, caso os contratos administrativos celebrados entre os Cedentes e os Entes Públicos Conveniados sejam extintos, na forma do ajuste e da legislação de regência, o desconto em folha de pagamento/benefícios poderá ser suspenso ou cancelado, conforme o caso, em relação aos contratos celebrados no âmbito do contrato administrativo suspenso ou extinto, o que poderá acarretar perdas ao Fundo e, portanto, aos Cotistas.
XXXIX. Demais riscos: o Fundo também poderá estar sujeito a outros riscos advindos de motivos alheios ou exógenos ao controle da Administradora/Custodiante, do Gestor e/ou do Coordenador Líder, tais como moratória, inadimplemento de pagamentos, mudança nas regras aplicáveis aos Ativos Financeiros, mudanças impostas aos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo, alteração na política monetária e aplicações significativas.
Os termos utilizados neste Anexo II, iniciados em letras maiúsculas (estejam no singular ou no plural), que não sejam aqui definidos de outra forma, terão os significados que lhes são atribuídos no Regulamento.
ANEXO III – SUPLEMENTO DAS COTAS SENIORES DE SÉRIE ÚNICA
Suplemento referente à emissão de Cotas Seniores, emitida nos termos do Regulamento do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ANGÁ MULTI CONSIGNADOS I, administrado por BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
1. Data de Emissão: 18.09.20
2. Prazo. O prazo de duração das Cotas Seniores é indeterminado.
3. Benchmark (Meta de rentabilidade). As Cotas Seniores da série única possuirão um benchmark de rentabilidade equivalente à variação acumulada das taxas médias diárias do CDI no período, acrescido de um spread de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano).
3.1. Não existe qualquer promessa do Fundo, da Administradora/Custodiante, do Gestor, do Coordenador Líder, do Agente de Cobrança, do Agente de Conta Fiduciária, dos Cedentes ou dos Devedores acerca da rentabilidade das aplicações dos recursos do Fundo.
4. Avaliação de risco. As Cotas Seniores obterão classificação de risco a ser preparada por agência de classificação de risco devidamente autorizada a operar pela CVM. Caso ocorra o rebaixamento do rating das Cotas Seniores, serão adotados os seguintes procedimentos: (i) comunicação a cada Cotista das razões do rebaixamento, através de publicação no Periódico, ou através de correio eletrônico; e
(ii) envio a cada Cotista de correspondência ou correio eletrônico contendo relatório da Agência Classificadora de Risco.
5. Quantidade. Serão emitidas, no mínimo, 1.000 (um mil) e, no máximo, 400.000 (quatrocentas mil) Cotas Seniores, totalizando o montante mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e o montante máximo de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).
6. Valor unitário de emissão. O valor inicial de emissão unitário de Cotas Seniores é de R$ 1.000,00 (mil reais), observada uma aplicação mínima inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por investidor, não havendo limite máximo de subscrição por investidor.
7. Valor de subscrição. Na subscrição de Cotas Seniores deve ser utilizado o valor de abertura da Cota Sênior em vigor do mesmo dia da efetiva disponibilidade dos recursos depositados pelo investidor diretamente na Conta do Fundo, na forma do Regulamento.
8. Distribuição. A distribuição das Cotas Seniores, ofertadas publicamente mediante esforços restritos de colocação, nos termos da Instrução CVM nº 476 (“Oferta Restrita”), será liderada pelo Coordenador Líder, em regime de melhores esforços de distribuição, que poderá contratar terceiros devidamente habilitados para prestar tais serviços, sob sua responsabilidade.
8.1. A Oferta Restrita será destinada exclusivamente a investidores profissionais, conforme definidos no Artigo 9º-A da Instrução CVM nº 539, desde que se enquadrem no público alvo do Fundo definido nos Parágrafos Segundo e Terceiro do Artigo 1º do Regulamento.
8.2. As Cotas Seniores poderão ser depositadas para distribuição primária no Módulo de Distribuição de Ativos - MDA e, para negociação no mercado secundário, no Módulo de Fundos 21, ambos administrados e operacionalizados pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (Segmento CETIP UTVM).
8.3. A Administradora deverá observar a Razão de Garantia definida no Regulamento.
8.4. A critério do Coordenador Líder, em comum acordo com o Gestor, atingido o patamar mínimo de distribuição de 1.000 (um mil) Cotas Seniores, poderá se dar por encerrado o período de distribuição de Cotas e a Oferta Restrita. O saldo não colocado será cancelado.
8.5. A integralização das Cotas Seniores deverá ocorrer no ato da subscrição pelo respectivo investidor.
9. Amortização e resgate. As Cotas Seniores serão amortizadas conforme deliberação da Assembleia Geral de Cotistas, nos termos do previsto no Artigo 49º do Regulamento.
9.1. Se a data prevista para pagamento da amortização cair em dia não considerado como Dia Útil na praça em que a Administradora está sediada, tal pagamento será efetivado no primeiro Dia Útil subsequente.
10. Destinação dos Recursos. Os recursos decorrentes da Oferta Restrita de distribuição de Cotas Seniores do Fundo serão utilizados pelo Fundo primordialmente na aquisição de Direitos de Crédito juntamente aos Cedentes, observada a política de investimentos do Fundo e demais disposições do Regulamento e da legislação aplicável.
Os termos utilizados neste Suplemento, iniciados em letras maiúsculas (estejam no singular ou no plural), que não sejam aqui definidos de outra forma, terão os significados que lhes são atribuídos no Regulamento.
São Paulo, 16 de setembro de 2020.
BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Instituição administradora do
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ANGÁ MULTI CONSIGNADOS I
XXXXX XX – METODOLOGIA ADOTADA PARA VERIFICAÇÃO DO LASTRO DOS DIREITOS DE CRÉDITO POR AMOSTRAGEM
Em vista da significativa quantidade de Direitos de Crédito Cedidos ao Fundo e da expressiva diversificação de Devedores dos Direitos de Crédito, o Custodiante, ou empresa por ele contratada na forma do Parágrafo 6º do Artigo 38 da Instrução CVM nº 356, efetuará a verificação por amostragem do lastro a que se referem os incisos I e II do Parágrafo Primeiro do Artigo 23º do Regulamento, na forma do disposto a seguir:
1. O Custodiante receberá dos Cedentes os Documentos Representativos do Crédito de Direitos de Crédito lastreados por CCB representativas de Empréstimos Consignados concedidos pelos Cedentes aos Devedores em até 30 (trinta) Dias Úteis após a cessão dos Direitos de Crédito, e receberá do Gestor os Documentos Representativos do Crédito dos Direitos de Crédito representados por debêntures financeiras emitidas por companhias securitizadoras em até 5 (cinco) Dias Úteis após a cessão dos Direitos de Crédito e trimestralmente analisará a referida documentação que evidencia o lastro dos Direitos de Crédito integrantes da carteira do Fundo.
2. Observado o disposto no item “a”, abaixo, numa data-base pré-estabelecida, sendo que nesta data-base será selecionada uma amostra aleatória simples para a determinação de um intervalo de confiança para a proporção de eventuais falhas, baseado numa distribuição binomial aproximada a uma distribuição normal com 95% (noventa e cinco por cento) de nível de confiança, visando a uma margem de erro de 5% (cinco por cento), independentemente de quem sejam os Cedentes dos Direitos de Crédito.
3. O escopo da análise da documentação que evidencia o lastro dos Direitos de Crédito contempla a verificação da existência dos respectivos Documentos Representativos do Crédito, conforme abaixo discriminado:
(a) obtenção de base de dados analítica por Direito de Crédito integrante da carteira do Fundo;
(b) seleção de uma amostra de acordo com a fórmula abaixo:
ξ
1
n0 = 2
0
A = N × n0
N + n0
Onde:
ξ0 : Erro Estimado
A : Tamanho da Amostra
N : População Total
n0 : Fator Amostral
(c) verificação física/digital dos Documentos Representativos do Crédito; e
(d) verificação das condições de guarda física dos Documentos Representativos do Crédito e dos Documentos Complementares, caso aplicável, junto aos agentes de depósito, conforme o caso, contratados pelo Custodiante.
4. A verificação por amostragem será realizada trimestralmente durante o funcionamento do Fundo e contemplará:
I – os Direitos de Crédito integrantes da carteira do Fundo;
II – os Direitos de Crédito Inadimplidos e os substituídos no referido trimestre, para a qual não se aplica o disposto nos §§ 1º e 3º do Artigo 38 da Instrução CVM nº 356; e
III – as irregularidades que eventualmente sejam apontadas nas verificações serão informadas, por meio de relatório, à Administradora para as devidas providências.
A critério do Custodiante, a verificação do lastro inicial, ou seja, aquela verificada logo após a cessão dos Direitos de Crédito, poderá ser de 100% (cem por cento) dos Documentos Representativos do Crédito.
Os termos utilizados neste Anexo IV, iniciados em letras maiúsculas (estejam no singular ou no plural), que não sejam aqui definidos de outra forma, terão os significados que lhes são atribuídos no Regulamento.
XXXXX X – MODELO DE ATO UNILATERAL DA ADMINISTRADORA, PARA APROVAÇÃO DE OFERTA PÚBLICA, COM ESFORÇOS RESTRITOS DE COLOCAÇÃO, DE COTAS SUBORDINADAS PARA FINS DE ENQUADRAMENTO DA RAZÃO DE GARANTIA
Pelo presente instrumento particular, a BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., sociedade com sede na Cidade de São Paulo, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, xx Xxx Xxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 13.486.793/0001-42, devidamente credenciada pela CVM para o exercício da atividade de administração de carteiras de títulos e valores mobiliários, nos termos do Ato Declaratório nº 11.784, de 30 de junho de 2011 (“Administradora”), na qualidade de administrador do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ANGÁ MULTI CONSIGNADOS I (“Fundo”), vem com fundamento no Parágrafo Primeiro do Artigo 39º do regulamento do Fundo (“Regulamento”), e na forma prevista no Anexo V ao Regulamento, aprovar a emissão, para fins de enquadramento da Razão de Garantia, de até [•] ([•]) Cotas Subordinadas, as quais serão objeto de oferta pública com esforços restritos de colocação, nos termos da Instrução CVM nº 476 (“Oferta Restrita para Fins de Enquadramento da Razão de Garantia”), cujas principais características estão descritas abaixo, sem prejuízo da observância das regras previstas na Instrução CVM nº 476:
1. Valor de subscrição. Na subscrição de Cotas Subordinadas deve ser utilizado o valor de abertura da Cota Subordinada em vigor do mesmo dia da efetiva disponibilidade dos recursos depositados pelo investidor diretamente na Conta do Fundo, na forma do Regulamento.
1.1. As Cotas Subordinadas cuja emissão é ora aprovada deverão ser integralizadas exclusivamente em moeda corrente nacional, sendo vedada a sua integralização, bem como amortização e/ou resgate, total ou parcial, com Direitos de Crédito, salvo na hipótese de liquidação antecipada do Fundo, conforme o disposto no Regulamento.
2. Cotas Objeto da Oferta Restrita para Fins de Enquadramento da Razão de Garantia. A Oferta Restrita para Fins de Enquadramento da Razão de Garantia será composta por até [•] ([•]) Cotas Subordinadas. A critério do Coordenador Líder da Oferta Restrita para Fins de Enquadramento da Razão de Garantia, atingido o patamar mínimo necessário para o enquadramento da Razão de Garantia, poderá se dar por encerrada a Oferta Restrita para Fins de Enquadramento da Razão de Garantia. O saldo não colocado será cancelado. A Administradora e o Coordenador Líder da Oferta Restrita para Fins de Enquadramento da Razão de Garantia indicado no item 5 abaixo ficam autorizados a praticar todos os atos e celebrar todos os documentos necessários para operacionalização da Oferta Restrita para Fins de Enquadramento da Razão de Garantia, incluindo aqueles requeridos pela B3 - Segmento CETIP UTVM.
3. Registro para Distribuição e Negociação. As Cotas Subordinadas objeto da Oferta Restrita para Fins de Enquadramento da Razão de Garantia serão depositadas para distribuição no Módulo de Distribuição de Ativos – MDA, administrado e operacionalizado pela B3 - Segmento CETIP UTVM, sendo vedada sua negociação em mercado secundário.
4. Características das Cotas Subordinadas. Todas as características das Cotas Subordinadas estão descritas no Regulamento.
5. Coordenador Líder da Oferta Restrita para Fins de Enquadramento da Razão de Garantia. o Coordenador Líder, na qualidade de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, atuará como coordenador líder da Oferta Restrita para Fins de Enquadramento da Razão de Garantia.
6. Não aplicabilidade da restrição prevista no caput do Artigo 9º da Instrução CVM nº 476. Tendo em vista que a Oferta Restrita para Fins de Enquadramento da Razão de Garantia é destinada exclusivamente a titulares de Cotas Subordinadas do Fundo, não se aplica a restrição prevista no caput do Artigo 9º da Instrução CVM nº 476, nos termos do inciso III do Parágrafo Único do mesmo Artigo.
Os termos utilizados neste instrumento particular, iniciados em letras maiúsculas (estejam no singular ou no plural), que não sejam aqui definidos de outra forma, terão os significados que lhes são atribuídos no Regulamento.
São Paulo, [data].
BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Instituição administradora do
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ANGÁ MULTI CONSIGNADOS I
XXXXX XX – POLÍTICA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO
A política de concessão de crédito aos Devedores pode ser sumarizada considerando o seguinte:
I. Anteriormente à celebração do convênio com os Entes Públicos Conveniados, os Cedentes efetuam a análise de comportamento do órgão para identificar eventuais problemas operacionais, financeiros e de repasse dos descontos nas folhas de pagamento/benefícios dos Devedores em operações conveniadas;
II. Tendo em vista a organização e processos específicos previstos no convênio, os Cedentes providenciam a análise das informações sobre lotação e situação funcional dos potenciais Devedores elegíveis, bem como limites operacionais e outras regras pertinentes;
III. Para definição dos limites da operação de crédito junto aos Devedores, os Cedentes utilizam informações disponíveis dos Entes Públicos Conveniados através de seu portal, que permitem a definição das margens disponíveis, bem como a margem de segurança da operação de crédito a ser efetuada com os Devedores;
IV. Em relação a cada proponente Devedor no âmbito do convênio, os Cedentes analisam os seguintes pré-requisitos operacionais, que incluem, mas não são limitados a:
a. Ter o CPF em situação regular junto à Receita Federal do Ministério da Economia;
b. Ser alfabetizado;
c. Ter idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos e, ao final da última parcela da operação, ter idade máxima de 74 (setenta e quatro) anos (inclusive).
V. No processo de avaliação do Devedor proponente, os Cedentes realizam a confirmação de dados pessoais do Devedor em questão e as informações da operação proposta. Quando for aprovada, a operação deverá:
a. Ser formalizada por CCB;
b. Atender à documentação exigida pela legislação e regulamentação aplicável; e
c. Atender aos limites operacionais estabelecidos pelos Cedentes.
Caso os Cedentes venham a celebrar convênios com outros entes consignantes e o Fundo venha a admitir a aquisição de direitos de crédito lastreados em operações oriundas de tais novos convênios, a política de concessão de crédito aplicada deverá corresponder substancialmente à ora descrita.
Os termos utilizados neste Anexo VI, iniciados em letras maiúsculas (estejam no singular ou no plural), que não sejam aqui definidos de outra forma, terão os significados que lhes são atribuídos no Regulamento.
ANEXO VII - POLÍTICA DE COBRANÇA DOS DIREITOS DE CRÉDITO INADIMPLIDOS
As etapas da cobrança ordinária dos Direitos de Crédito lastreados por Empréstimos Consignados concedidos pelos Cedentes aos Devedores consistem em:
I. o Ente Público Conveniado desconta dos vencimentos dos Devedores, no respectivo mês, os valores referentes à(s) parcela(s) da CCB vencida(s) no período;
II. os valores descontados são repassados à Conta Fiduciária do respectivo Cedente. Neste sentido, o Ente Público Conveniado desempenha sua função de pagamento dos Direitos de Crédito na Conta Fiduciária;
III. a regularidade dos pagamentos das parcelas da CCB é verificada pelo Custodiante com base nos valores depositados na Conta Fiduciária e no relatório disponibilizado pelo Ente Público Conveniado;
IV. toda e qualquer movimentação dos recursos depositados na Conta Fiduciária será autorizada exclusivamente pelo Custodiante junto aos Xxxxxxxx. Assim, observadas as etapas acima, os recursos oriundos dos Direitos de Crédito deverão ser repassados à Conta do Fundo até o 3º (terceiro) dia contado do recebimento dos recursos na Conta Fiduciária; e
V. eventuais recursos excedentes na Conta Fiduciária relativos aos pagamentos de Direitos de Crédito não cedidos ao Fundo serão transferidos, por ordem do Custodiante, para conta de livre movimentação de titularidade do respectivo Cedente.
2. Nos termos do respectivo Contrato de Cobrança, o Agente de Cobrança atuará como agente de cobrança extrajudicial e judicial dos Direitos de Crédito Inadimplidos que lhe competem, cujos procedimentos operacionais observarão os seguintes termos:
I. após o Custodiante identificar a inadimplência dos Direitos de Crédito, este poderá informar o fato ao competente Agente de Cobrança, para que este envie cobrança através de débito em conta corrente com as instituições financeiras junto às quais os Devedores possuem contas correntes das quais as parcelas das CCB serão extraordinariamente debitadas no valor referente à parcela vencida da CCB. Nos casos em que o Devedor seja reincidente será cobrado, além de uma parcela em atraso, também o valor da parcela do mês;
II. se a causa da inadimplência for a redução do valor correspondente à margem consignável do Devedor em decorrência: (i) da realização de deduções, por força, por
exemplo, de decisão judicial, (v.g., pagamento de pensão alimentícia), prioritárias em relação ao empréstimo formalizado por meio da CCB para fins de desconto em folha de pagamento/benefícios; e (ii) da redução da remuneração disponível do Devedor, buscar-se-á a renegociação, de modo que as parcelas da CCB sejam condizentes com a nova margem consignável do Devedor inadimplente. Em caso de inadimplência, toda e qualquer renegociação, refinanciamento ou concessão de desconto dependem de prévia e expressa autorização do Gestor;
III. caso o Agente de Cobrança não tenha êxito na cobrança por débito em conta corrente, buscará obter de modo amigável a quantia devida, fazendo uso, para tanto, de telefonemas, cartas e notificações aos Devedores inadimplentes;
IV. caso o Agente de Cobrança não consiga localizar o Devedor inadimplente, providenciará regularmente a higienização da base, mediante pesquisa em bancos de dados especializados, atualizando, assim, os dados cadastrais dos Devedores inadimplentes;
V. se decorridos 30 (trinta) dias e a dívida não houver sido paga, o Devedor inadimplente terá seu nome negativado junto ao SERASA S.A., ou serviço de proteção ao crédito, pelo Agente de Cobrança;
VI. caso o Devedor inadimplente se apresente e seja feito um acordo, após o primeiro pagamento, o Agente de Cobrança providenciará a imediata retirada do registro do serviço de proteção ao crédito; e
VII. se a causa da inadimplência for a morte do Devedor, é repassado para cobrança administrativa para contato com a família (ou Ente Público Conveniado ao qual era vinculado o Devedor falecido), para solicitação da respectiva Certidão de Óbito. Nesta ocasião, em se verificando a hipótese prevista e se for aplicável, o Agente de Cobrança deverá atuar para que o pagamento do sinistro seja realizado diretamente na pertinente Conta Fiduciária.
Os termos utilizados neste Anexo VII, iniciados em letras maiúsculas (estejam no singular ou no plural), que não sejam aqui definidos de outra forma, terão os significados que lhes são atribuídos no Regulamento.
ANEXO VIII – LIMITE MÁXIMO DE CONCENTRAÇÃO POR ENTE PÚBLICO CONVENIADO, EM TERMOS PERCENTUAIS, COM RELAÇÃO AO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO FUNDO
Ente Público Conveniado | Limite máximo em relação ao patrimônio líquido do Fundo |
Exército Brasileiro | 100% |
Força Aérea Brasileira | 100% |
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS | 100% |
SIAPE - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Poder Executivo Federal | 100% |