TERMO DE PACTUAÇÃO DE METAS
TERMO DE PACTUAÇÃO DE METAS
PARA A DISTRIBUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
EXERCÍCIO DE 2021
CF/88 - ART. 7º, INCISO XI e LEI 10.101/2000.
EMPREGADOS DA ITAIPU CONTRATADOS NO BRASIL REPRESENTADOS PELOS SINDICATOS SINEFI, XXXXX E SINAEP
TERMO DE PACTUAÇÃO DE METAS PARA A DISTRIBUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 7º, INCISO XI E NA LEI 10.101/2000, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2021, QUE ENTRE SI FAZEM:
De um lado, ITAIPU, empresa binacional, constituída nos termos do Artigo III do Tratado firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, em 26 de abril de 1973, com sedes em Brasília-DF, Brasil, e em Assunção, Paraguai, e com escritório na cidade de Foz do Iguaçu, Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, 0000, inscrita no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda do Brasil, sob nº 00.395.988/0012-98, ora representada por seu Diretor-Geral Brasileiro, XXXXXXX XXXXX X XXXX, brasileiro, casado, oficial militar, portador da célula de identidade militar nº 017182191- 1 DF e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Foz do Iguaçu e com endereço comercial na Xx. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxx X, XXX 00000-000 Xxx xx Xxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxx, e por seu Diretor Administrativo, XXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, brasileiro, casado e militar, portador da carteira de identidade militar nº 267988 e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Foz do Iguaçu e com endereço comercial na Xx. Xxxxxxxx Xxxxx, 0.000, XXX 00000-000 Xxx xx Xxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxx;
de outro lado, Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas de Foz do Iguaçu - SINEFI, CNPJ nº 01.437.126/0001-90 com sede na cidade de Foz do Iguaçu - PR, neste ato representado por seu Diretor Presidente XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, Técnico de Manutenção, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 1053063201 SSP/RS, residente e domiciliado em Foz do Iguaçu e com endereço comercial na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx, Cep: 85.867-000, Foz do Iguaçu, Paraná; Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná – SENGE-PR, CNPJ nº 76.684.828/0001-78 com sede na cidade de Curitiba, neste ato representado por seu presidente XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX, brasileiro, divorciado, Engenheiro Eletricista, portador da Cédula de Identidade, RG nº 0.000.000-0 e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Curitiba e com endereço comercial na Rua Mal. Deodoro, nº 630, 22º andar, conjunto 2201 - Centro - Cep: 00000-000, Xxxxxxxx, Xxxxxx; e Sindicato dos Administradores do Estado do Paraná – SINAEP, com sede na cidade de Curitiba, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 77.974.434/0001-17, neste ato representado por seu presidente XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador da Cédula de Identidade, RG nº 464.524/PR e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Curitiba e com endereço comercial na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx 000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX.:00000-000, Xxxxxxxx, Xxxxxx, neste instrumento denominados simplesmente SINDICATOS, os quais, por estarem justos e contratados sobre as condições de trabalho dos empregados representados, pactuam entre si, consensualmente, o presente TERMO DE PACTUAÇÃO DE METAS PARA DISTRIBUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
DO EXERCÍCIO DE 2021, conforme previsto no art. 7o, inciso XI da Constituição Federal e na Lei 10.101/2000, e na Cláusula 28a do Acordo Coletivo de Trabalho do SINAEP e Cláusula 29ª do Acordo Coletivo de Trabalho do SINEFI e SENGE celebrado entre as mesmas partes e com vigência em 2020/2021, com as cláusulas a seguir estipuladas:
CLÁUSULA 1a – OBJETO DESTE TERMO
Constitui objeto deste instrumento, o estabelecimento do Plano de Metas para o exercício de 2021 e as condições de participação dos empregados nos resultados do mesmo, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal do Brasil e nas disposições legais vigentes.
CLÁUSULA 2ª - DA DEFINIÇÃO DO MONTANTE
O montante global a ser distribuído aos empregados a título de Participação nos Resultados será de até duas folhas de remuneração.
Parágrafo Primeiro – A parte ideal a ser distribuída aos empregados será a resultante da divisão do montante global acima referido na proporção 65% (sessenta e cinco por cento) proporcional à remuneração dos empregados e 35% (trinta e cinco por cento) de forma linear.
Parágrafo Segundo – Aos empregados representados pelo SINEFI a distribuição da sua parte ideal, resultante do Parágrafo Primeiro, será de 50% (cinquenta por cento) proporcional à remuneração do empregado e 50% (cinquenta por cento) distribuído de forma linear.
Parágrafo Terceiro – O valor mencionado no caput será composto das seguintes rubricas da folha de pagamento do mês de dezembro de 2021:
a) salário base;
b) adicional por tempo de serviço;
c) adicional regional;
d) gratificação de função ou gratificação de função incorporada - GFI;
e) gratificação de função complementar – GFC;
f) adicional de periculosidade
g) um doze avos da gratificação de férias;
h) um doze avos do 13º (décimo terceiro) salário;
i) adicional de insalubridade;
j) adicional de penosidade;
k) adicional mantido.
Parágrafo Quarto – As partes acordam que desde o Exercício 2015, para pagamento de Participação nos Resultados para (i) os bombeiros que exerçam atividades e operações, em caráter habitual e exclusiva, de prevenção e combate a incêndios e (ii) os empregados da Segurança Empresarial considerados aptos a atividades e operações que impliquem em risco acentuado em virtude de exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança patrimonial, será considerada a letra “f” do Parágrafo Terceiro.
Parágrafo Xxxxxx – A parcela destinada ao empregado obedecerá aos critérios
estabelecidos no Plano de Metas contido neste Termo de Pactuação.
CLÁUSULA 3ª - DO PLANO DE METAS
Ficam estabelecidas as seguintes metas para o exercício de 2021, cujos critérios de aferição serão apurados conforme consta neste Termo.
I - METAS COLETIVAS
I. 1 – Desempenho do Sistema de Geração de ITAIPU
I.1.1 – Fator de Disponibilidade Operacional das Unidades Geradoras da Usina (FDOU)
I.1.1.1 – Meta
Atingir, em 2021, o índice de Disponibilidade, calculado pela média móvel de 5 (cinco) anos, maior ou igual a 93%.
I.1.1.2 – Conceito
É a probabilidade de, em um dado momento, a unidade geradora estar operando ou pronta para operar. É expressa pela porcentagem do tempo em relação ao período estatístico de observação em que a unidade esteve disponível para o serviço (operação) ou apta de ser operada.
Para o conjunto de unidades geradoras da usina, a Expressão de cálculo é dada por:
⎡ n (HIF + HIP )× Pn ⎤
⎢ ∑ t
t i ⎥
FDOU
= ⎢1− i=1 ⎥ ×100
(%)
n
⎢ HP × ∑ Pni ⎥
⎣ i=1 ⎦
Onde:
FDOU - Fator de Disponibilidade Operacional das Unidades Geradoras, ou da usina;
n - número de unidades geradoras;
t - Período estatístico considerado, no caso 1 ano;
i - Contador do número de unidades geradoras da usina; Pn i - Potência Nominal da unidade geradora “i”, em MW; HP - Somatório das horas do Período Estatístico t;
HIFt - Somatório das horas em que a unidade geradora i esteve indisponível para a operação, no período estatístico t, devido a desligamentos não programados;
HIPt - Somatório das horas em que a unidade geradora i esteve indisponível para a operação, no período estatístico t, devido a desligamentos programados.
I.1.1.3 – Apuração do índice FDOU
O índice apurado corresponde a média móvel de 5 (cinco) anos, ou seja, calcula-se o índice para cada ano, incluindo o último ano apurado - aquele que antecede a distribuição da Participação nos Resultados (PR), e de posse dos últimos 5 (cinco) índices anuais obtém-se a média, tal como:
Onde:
4
∑FDOUANO( n−i )
FDOUApurado = i=0
5
FDOUApurado → índice
de disponibiildade meta apurado para
fins
de PR
n →corresponde ao ano de apuraçãodo índice de disponibiildade
i →contador do númerode anos
FDOUANO(n-i) → índice de disponibiildadeanualobtido
I.1.2 – Fator de Indisponibilidade das unidades geradoras da usina, por desligamento não programado (FIFU)
I.1.2.1 – Meta
Atingir, em 2021, o índice de Indisponibilidade devido a desligamentos não programados, calculado pela média móvel de 5 (cinco) anos, menor ou igual a 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
I.1.2.2 – Conceito
É a medida de probabilidade de ocorrência de um desligamento não programado, ou seja, desligamento forçado devido a falhas da unidade geradora, referida ao período estatístico. É expressa pela porcentagem do tempo em relação ao período estatístico de observação em que a unidade geradora esteve indisponível para o serviço (operação) devido a ocorrência de desligamentos forçados por falhas.
Para o conjunto de unidades geradoras da usina, a Expressão de cálculo é dada por:
n (HIF × Pn )
∑ i i
FIFU
= i=1 ×100
n
HP × ∑ Pni
i =1
(%)
Onde:
FIFU - Fator de Indisponibilidade das Unidades Geradoras da Usina, por desligamento não programado;
n - número de unidades geradoras;
t - Período estatístico considerado, no caso 1 ano;
i - Contador do número de unidades geradoras da usina; Pn i - Potência Nominal da unidade geradora “i”, em MW; HP - Somatório das horas do Período Estatístico t;
HIFt - Somatório das horas em que a unidade geradora “i” esteve indisponível para a operação, no período estatístico t, devido a desligamentos não programados, ou seja devido a desligamentos forçados/falhas.
I.1.2.3 – Apuração do índice FIFU
O índice apurado corresponde a média móvel de 5 (cinco) anos, ou seja, obtém-se o índice anual, incluindo o último ano apurado - aquele que antecede a distribuição da Participação nos Resultados (PR) - e de posse dos últimos 5 (cinco) índices anuais obtém-se a média.
Para apuração do Fator de Indisponibilidade não Programada, serão considerados os critérios a seguir:
a) O índice anual FIFU obtido será limitado em 1% (um por cento), com exceção do último ano apurado, ou seja, aquele que antecede a distribuição da Participação nos Resultados (PR);
b) Os eventos de Indisponibilidade não Programada considerados de longa duração, ou seja, superior a 30 (trinta) dias, terão tratamento especial, sendo que as horas de indisponibilidades serão ajustadas da seguinte forma:
b.1 - os primeiros trinta dias de indisponibilidade não programada serão considerados 100% (cem por cento) das horas correspondentes;
b.2 - do trigésimo primeiro dia ao sexagésimo dia de indisponibilidade não programada serão considerados 50% (cinquenta por cento) das horas correspondentes;
b.3 - a partir do sexagésimo primeiro dia será considerada o equivalente a 10% (dez por cento) das horas de indisponibilidade não programada deste período.
c) O indicador FIFU anual é resultante da indisponibilidade não programada dos eventos mencionados no item "b", quando for o caso, e também dos demais eventos de indisponibilidade não programada com duração inferior a 30 (trinta) dias.
Onde:
4
∑FIFUANO(n-i)
FIFUApurado = i=0
5
FIFUApurado → índice
de indisponibilidade meta
apurado para
fins
de PR
n →corresponde ao ano de apuração do índice de indisponibilidade
i →contador do númerode anos
FIFUANO(n-i) → índice
de indisponibilidade anual obtido,considerando os
eventos
do item " b" e
item " c"
Nota :
FIFUANO(n-i) para i > 0
terá
como limite máximo1%, conforme item " a"
II – META INDIVIDUAL
II.1 – Fator de Contribuição Individual - FCI
O Empregado deverá atingir o fator de contribuição individual de 0,98, o qual corresponderá à relação entre os dias (ou horas) efetivamente trabalhados pelo empregado e o total de dias (ou horas) exigidos, durante o ano de 2021, para o respectivo posto de trabalho.
Parágrafo 1º - Na hipótese de o empregado atingir Fator de Contribuição Individual – FCI inferior à meta de 0,98, a diferença percentual entre esta e aquela por ele obtida será utilizada como redutor da sua parcela do montante definido na Cláusula 2ª.
Parágrafo 2º - Na apuração do Fator de Contribuição Individual - FCI, serão consideradas as ausências ao trabalho dentro das hipóteses elencadas abaixo, não se considerando, para qualquer efeito, aquelas decorrentes de acidente no trabalho e/ou doenças ocupacionais, bem como as licenças maternidade e paternidade e afastamentos decorrentes da pandemia COVID-19:
a) Falta Justificada | g) Dispensa prova final |
b) Falta Abonada | h) Licenças: i. Sem remuneração ii. Médica iii. Auxílio Doença iv. Gala |
c) Falta não abonada | |
d) Suspensão | |
e) Dispensa para mudança | |
f) Dispensa p/ acompanhamento médico |
Parágrafo 3º - Quanto ao auxílio doença estabelecido na alínea "h" item "iii" do parágrafo anterior, aplicar-se-á as condições estabelecidas no parágrafo segundo da
cláusula quinta desse instrumento.
CLÁUSULA 4ª - DA AFERIÇÃO DO GRAU DE CUMPRIMENTO DAS METAS
Para efeito de aferição do grau de cumprimento de cada uma das metas coletivas definidas na Cláusula 3ª, serão considerados os seguintes parâmetros de pontuação:
a) Para Disponibilidade - FDOU
FDOU | Numero de Pontos |
FDOU ≥93% | 10 |
92,0 % ≤ FDOU < 93,0 % | 9 |
91,0 % ≤ FDOU < 92,0 % | 8 |
90,0 % ≤ FDOU < 91,0 % | 7 |
89,0 % ≤ FDOU < 90,0 % | 6 |
FDOU < 89,0 % | 0 |
b) Para Indisponibilidade - FIFU
FIFU | Numero de Pontos |
FIFU ≤ 0,5 % | 10 |
0,5 % < FIFU ≤ 0,6 % | 9 |
0,6 % < FIFU ≤ 0,7 % | 8 |
0,7 % < FIFU ≤ 0,8 % | 7 |
0,8 % < FIFU ≤ 0,9 % | 6 |
0,9 % < FIFU ≤ 1,0 % | 5 |
1,0 % < FIFU | 0 |
c) Para Fator de Contribuição Individual FCI
FCI | Desconto |
FCI ≥ 0,98 | 0 |
FCI < 0,98 | Calculado individualmente “pro rata die” conforme item II.1 da Cláusula 3a deste Instrumento de pactuação |
CLÁUSULA 5ª - DA DETERMINAÇÃO DO GRAU DE CUMPRIMENTO DO PLANO DE METAS
Para determinação do grau de cumprimento do Plano de Metas estabelecido na Cláusula 3ª, serão adotados os seguintes critérios:
a) a cada indicador das metas coletivas aferidas conforme descrito nos itens “a” e “b”
da cláusula anterior corresponderá um peso, conforme tabela abaixo:
INDICADORES | PESO |
Disponibilidade Operacional de Geração – FDOU | 5 |
Indisponibilidade por desligamento forçado – FIFU | 5 |
TOTAL | 10 |
b) O grau de cumprimento do Plano de Metas Coletivas será determinado pela ponderação da pontuação alcançada pelas metas, nos termos das Cláusulas 3ª, 4ª e anexos, conforme a expressão abaixo:
RE = ∑ Mc × Pe
100
Onde:
RE = Grau de cumprimento efetivo do Plano de Metas;
XXx.Xx = Somatório dos produtos da pontuação de cada meta coletiva pelo seu respectivo peso.
Parágrafo Primeiro – Apurado o resultado das metas coletivas, do percentual obtido será extraído, de forma individualizada para cada empregado, o seu Fator de Contribuição Individual para o resultado, na forma estabelecida no item II.1 da Cláusula 3ª combinado com o item “c” da Cláusula 4ª, ambos desse instrumento de pactuação.
Parágrafo Segundo – Os valores decorrentes dos descontos do FCI serão distribuídos, de forma linear, aos demais empregados, descontando-se desse valor, de acordo com os critérios abaixo estabelecidos, o Auxílio Doença previsto no item "iii" da alínea "h" do parágrafo 2º do item "II.1 - Fator de Contribuição Individual - FCI" da Cláusula Terceira desse instrumento:
a) “até o 90º dia de afastamento aplicar-se-á o estabelecido no item II.1 deste instrumento.
b) a partir do 91º dia de afastamento contínuo, o empregado receberá 79% (setenta e nove por cento) do valor a que teria direito se estivesse presente ao trabalho, contado "pro-rata-die" durante o período afastado, sendo que, para esse efeito, até o 90º dia o empregado não receberá qualquer valor a título de Participação nos Resultados”.
c) os períodos referidos neste parágrafos serão contados no exercício de 2021.
CLÁUSULA 6ª - DA HABILITAÇÃO AO RECEBIMENTO
Receberão o pagamento da participação nos resultados de 2021:
a) Os dirigentes e empregados efetivos da Empresa em 01/01/2021;
b) Os empregados requisitados e cedidos com ônus para a Empresa em 01/01/2021 a 31/12/2022, desde que os primeiros, nas suas Empresas ou Órgãos de origem, e os segundos, em suas Empresas ou Órgãos cessionários, não recebam qualquer montante a título de participação em resultados, sendo vedado o percebimento cumulativo.
Parágrafo Primeiro - Os empregados dispensados sem justa causa e cedidos com ônus para a ITAIPU, bem como os que vierem a ser admitidos ou requisitados com ônus a partir de 01/01/2021, receberão o valor proporcional aos dias (ou horas) trabalhadas no ano.
Parágrafo Segundo - Os empregados dispensados por justa causa não farão jus ao recebimento da participação nos resultados.
Parágrafo Terceiro - Nos termos da legislação vigente, a parcela dos resultados paga ao empregado não tem caráter remuneratório e não gera encargos de qualquer espécie, exceto a tributação na fonte (Imposto de Renda).
CLÁUSULA 7ª - DO PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO DOS RESULTADOS
O pagamento da Participação nos Resultados é condicionado à disponibilidade financeira e será efetuado imediatamente após à aprovação dos Demonstrativos Contábeis Anuais da ITAIPU pelo Conselho de Administração da Entidade.
CLÁUSULA 8ª - DO ACOMPANHAMENTO
O Plano de Metas aqui acordado será acompanhado pelas partes em reuniões periódicas a serem realizadas em intervalos não superiores a 3 (três) meses, ficando assegurado o fornecimento pela Empresa de todas as informações necessárias para avaliação do cumprimento do referido Plano.
CLÁUSULA 9ª - DA ABRANGÊNCIA
As metas fixadas no presente Instrumento abrangem o exercício de 2021.
CLÁUSULA 10ª – DA RATIFICAÇÃO
Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do ACT – 2020/2021 celebrado entre as partes que não tenham sido alteradas por este Termo de Pactuação de Metas para pagamento da Participação nos Resultados do exercício de 2021.
E por estarem assim, justos e acordados, assinam digitalmente o presente instrumento de Termo de Pactuação de Metas para a Distribuição da Participação nos Resultados para que surta um único e só efeito.
Curitiba, 03 de dezembro de 2021.
XXXXXXX XXXXX E LUNA Diretor-Geral Brasileiro ITAIPU Binacional | XXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX Diretor Administrativo ITAIPU Binacional |
XXXXX XXXXXXXX XXXXXX ZUCHOSKI SINEFI - Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas, de Produção Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas de Foz do Iguaçu | LEANDRO JOSÉ GRASSMANN SENGE/PR - Sindicato dos Engenheiros do Estado do Paraná |
ALOÍSIO XXXXXX XXXXXX - Sindicato dos Administradores do Estado do Paraná. |