UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA
TERMO DE REFERÊNCIA – DISPENSA DE LICITAÇÃO – COMPRAS
CONTRATAÇÃO DIRETA RELACIONADA AO ENFRENTAMENTO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA – COVID-19 – LEI Nº 13.979/2020
PROCESSO Nº: 23067.021327/2020-06 | UNIDADE SOLICITANTE: NPDM |
RESPONSÁVEL (IS) PELA ELABORAÇÃO: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx | |
TELEFONE DE CONTATO (CELULAR): (00) 00000-0000 | CARGO/FUNÇÃO: Técnico de laboratório / área |
1. DO OBJETO
1.1. Aquisição de materiais para o desenvolvimento das seguintes ações de enfrentamento da pandemia do coronavírus no âmbito da Universidade Federal do Ceará: 1. Produção de Álcool 70 Glicerinado 2% e Álcool Gel 70%; 2. Realização de testes para COVID-19; 3. Produção de Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva; 4. Minimização de Riscos de Infecção no Ambiente Acadêmico; 5. Produção de Peças Específicas para Instituições de Saúde; 6. Desenvolvimento de Equipamento Respirador Portátil e de Baixo Custo; e 7. Desenvolvimento de Dispositivos para Desinfecção Hospitalar, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento:
Nº ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO | IDENTIFICAÇÃO CATMAT | UNIDADE DE MEDIDA | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
1 | Controle positivo para diagnóstico de COVID-19 por reação da transcriptase reversa acoplada à reação quantitativa em cadeia da DNA polimerase (RT-qPCR) | UN | 02 | R$ 1.398,00 | R$ 2.796,00 | |
2 | Mastermix com transcriptase reversa, DNA polimerase e demais reagentes para execução do diagnóstico de COVID-19 por reação da transcriptase reversa acoplada à reação quantitativa em cadeia da DNA polimerase (RT-qPCR) | UN | 38 | R$ 4.046,00 | R$ 153.748,00 | |
3 | Misturas de sondas e primers para detecção de dois genes do coronavírus SARS-CoV-2 e um gene do hospedeiro humano (controle endógeno). Cada gene é detectado por uma mistura diferente, constituída de uma sonda e dois primers específicos. Os genes virais e do hospedeiro, | UN | 06 | R$ 3.873,00 | R$ 23.238,00 |
além das sequências das sondas e primers correspondentes, são determinados pelo protocolo de RT-qPCR usado. Os dois protocolos disponíveis mundialmente são: (1) protocolo do Centro de Controle de Doenças (CDC) de Atlanta, Estados Unidos, e (2) protocolo do Instituto de Virologia Charité de Berlim, Alemanha |
1.2. Os quantitativos e respectivos códigos dos itens são os discriminados na tabela acima.
2. JUSTIFICATIVA SIMPLIFICADA DA CONTRATAÇÃO
2.1. A transmissão do coronavírus no Brasil já é comunitária, conforme Portaria do Ministério da Saúde n. 454/2020, com possibilidade de aumento e agravamento de casos. A Universidade Federal do Ceará vem desenvolvendo ações para colaborar no enfrentamento da pandemia, o que requer a aquisição de materiais e insumos para prevenção de contágio, transmissão e diagnóstico.
2.2. A necessidade da contratação fundamenta-se em critérios técnicos tomando por base a doença e transmissão do vírus, assim como as projeções do seu comportamento, além das orientações dos órgãos oficiais de saúde, especialmente quanto à disponibilidade de materiais de higiene e equipamentos de proteção individual, dentre outros bens e insumos que se fizerem necessários.
2.3. Neste sentido faz-se necessária a compra dos materiais listados no Quadro constante no Item 1 a qual ocorrerá em conformidade com a Lei nº 13.979 de 2020.
2.4. Em um esforço de contribuição para o controle da pandemia da doença causada pelo coronavírus 2019-nCoV (COVID-19), o Núcleo de Pesquisas e Desenvolvimento de Medicamentos (NPDM) da Universidade Federal do Ceará (UFC) destinou seu pessoal especializado e seus equipamentos, atualmente empregados em pesquisas diversas, à execução de 5.000 a 10.000 diagnósticos genéticos da COVID-19 em parceria com o Laboratório Central de Saúde Pública do Ceará (LACEN-CE). A Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda que o diagnóstico conclusivo da COVID-19 seja realizado por meio da reação da transcriptase reversa sucedida pela reação quantitativa em cadeia da DNA polimerase (RT-qPCR). Para isso, swabs nasofaríngeos e/ou orofaríngeos com secreções dos pacientes com suspeita da doença serão coletados nas unidades da rede pública de saúde e enviados ao NPDM, onde serão submetidos à extração do RNA viral. Em seguida, o RNA extraído será usado na detecção de xxxxx xx xxxxxxxxxxx 0000-xXxX ou SARS-CoV-2, agente etiológico da COVID-19, por meio do RT-qPCR propriamente dito. Se a detecção ocorre normalmente, o diagnóstico do paciente é positivo, se não ocorre é negativo. O RT-qPCR é executado em aparelhos chamados "termocicladores em tempo real", disponíveis no NPDM, mas também demanda materiais consumíveis.
2.5. Esta compra deve ser suficiente para a execução de 6000 diagnósticos completos da COVID-19 por RT-qPCR, que demandam: 1000 reações de RT-qPCR para controle positivo, 6000 reações de RT-qPCR para detecção do primeiro gene viral, 6000 reações de RT-qPCR para detecção do segundo gene viral e 6000 reações de RT-qPCR para detecção do controle endógeno humano. Todas as reações descritas totalizam um total de 19000 reações de RT-qPCR, o que demanda quantidade compatível de "mastermix one step". Os números de reações descritos anteriormente devem ser precisamente atendidos pelo número de unidades descrito nas propostas a serem anexadas a este processo de compra, isto é, propostas de controle positivo, "mastermix one step" e sondas e "primers". Nessas propostas, o número de unidades de cada produto pode variar significativamente para atender ao mesmo número de 6000 diagnósticos. Isso ocorre porque, embora os diferentes produtos sejam empregados no mesmo diagnóstico de COVID-19, apresentam funções, composições químicas, concentrações e apresentações distintas, inclusive variando com o fabricante.
2.6. Os produtos consumidos pelo RT-qPCR no diagnóstico dos pacientes com COVID-19 e suas justificativa de compra são:
2.7. (1) O controle positivo para diagnóstico de COVID-19 por RT-qPCR é um produto que contém as mesmas sequências genéticas do coronavírus SARS-CoV-2, que devem ser identificadas pelos reagentes de detecção específicos empregados na reação de RT-qPCR. Todo e qualquer diagnóstico de pacientes suspeitos de COVID-19 deve conter ao menos uma reação de controle positivo, na qual a detecção dos genes do coronavírus SARS-CoV-2 deve ocorrer obrigatoriamente. A reação bem-sucedida do controle positivo garante que todos os
reagentes empregados no RT-qPCR funcionaram adequadamente. O controle positivo confere confiabilidade às reações de RT-qPCR executadas com o RNA extraído das secreções do paciente, ainda que não apresentem detecção dos genes virais (diagnóstico negativo). Portanto, o controle positivo é um requisito técnico indispensável à fidelidade do diagnóstico de COVID-19 por RT-qPCR;
2.8. 2) O “mastermix” para diagnóstico de COVID-19 é composto por todos os reagentes necessários à iniciação e desenvolvimento da reação de RT-qPCR, à exceção do controle positivo e dos reagentes de detecção específicos. O “mastermix” normalmente contém a enzima transcriptase reversa (RT), oligonucleotídeos de desoxitimidinamononucleotídeo (também chamados de “primers” do tipo “oligodT”), desoxinucleotídeos trifosfatados de timina, adenina, citosina e guanina; a enzima DNA polimerase, sais, agentes tamponantes e crioprotetores. Alguns fabricantes fornecem a enzima transcriptase reversa e os “primers oligodT” separadamente dos demais componentes do “mastermix”, mas o diagnóstico de COVID-19 por RT-qPCR somente é viável se a enzima RT e os “primers oligodT” estiverem presentes no meio reacional. Nos casos em que o “mastermix” é vendido separadamente da transcriptase reversa (RT) e do “primer oligodT”, esses componentes devem ser comprados conjuntamente e seus valores devem ser somados ao custo final do “mastermix”. No entanto, é tecnicamente mais vantajoso e adequado adquirir um produto “mastermix” que contenha em uma só mistura todos os componentes necessários ao RT-qPCR, à exceção do controle positivo e dos reagentes de detecção específica. Os produtos “mastermix” dotados de todos os componentes citados são comumente chamados de “mastermix one step”. Esses produtos são vantajosos porque permitem ao técnico executar a reação da transcriptase reversa no mesmo meio reacional onde a reação da DNA polimerase será executada. Assim, evita-se a execução da reação da transcriptase reversa e da reação da DNA polimerase em meios separados, o que aumenta o trabalho técnico, a chance de erros e o tempo necessário para liberação do resultado do diagnóstico. Portanto, a modalidade escolhida para esta compra é "mastermix one step". Sem todos os componentes do “mastermix one step” a reação de RT-qPCR simplesmente não ocorre e o diagnóstico de COVID-19 é inviabilizado;
2.9. (3) As sondas de hidrólise e primers são os reagentes de detecção de genes específicos na reação de RT-qPCR. São esses reagentes que conferem ao método de RT-qPCR a capacidade de identificar genes exclusivos do coronavírus SARS-CoV-2 em secreções de pacientes, o que é necessário para concluir o diagnóstico da COVID-19. Cada gene alvo é identificado por uma mistura formada por uma sonda e dois oligonucleotídeos iniciadores ou “primers”. Ou seja, cada conjunto de primers e sondas é específico para determinado gene alvo. No diagnóstico de COVID-19 são executadas as detecções de dois genes virais diferentes e de um RNA mensageiro humano. O diagnóstico é considerado positivo quando todas as detecções ocorrem satisfatoriamente e é negativo quando somente a detecção do RNA mensageiro do hospedeiro é satisfatória. A detecção do RNA mensageiro humano deve sempre ocorrer, pois é um controle endógeno do processo de extração de RNA das secreções do paciente. Se o RNA mensageiro de origem humana não for detectado nas secreções, fica comprovado que a extração de RNA não foi bem-sucedida e deve ser repetida para a conclusão do diagnóstico. As identidades dos genes virais e do RNA mensageiro humano detectados dependem do protocolo usado para o diagnóstico de COVID-19 por RT-qPCR. Até o momento, dois protocolos têm sido mundialmente praticados: o desenvolvido no Centro de Controle de Doenças (CDC) de Atlanta, Estados Unidos, e o protocolo do Instituto de Virologia Charité de Berlim, Alemanha. Em ambos os protocolos, as três detecções demandam três misturas individuais de sondas e “primers”, razão pela qual os produtos desse tipo geralmente são apresentados como um conjunto de três frascos diferentes. Portanto, as sondas e primers são um requisito indispensável à detecção dos genes específicos de SARS-CoV-2 nas secreções do paciente, necessário à conclusão do diagnóstico da COVID-19, bem como à detecção do RNA mensageiro humano, que atesta a confiabilidade do processo de extração de RNA dessas secreções.
2.10. Devido à procura mundial por insumos e equipamentos necessários ao diagnóstico genético da COVID-19, há uma grande escassez desses produtos no mercado, resultando na dilatação excessiva do prazo de entrega pelos fornecedores. Prazos longos são impraticáveis diante de emergência da pandemia e a necessidade de diagnóstico urgente da população do estado do Ceará. Por essa razão, fornecedores que possuam menor prazo de entrega e o menor custo devem ser privilegiados,com prioridade para o menor prazo de entrega, desde que os preços não sejam exorbitantes em relação aos praticados no mercado.
2.11. As quantidades aqui demandadas têm por base o levantamento de necessidades, realizado junto às unidades da UFC envolvidas nas ações de enfrentamento à COVID-19.
3. ESTIMATIVA DE PREÇO
3.1. O custo estimado da contratação é de R$ 179.782,00 (Cento e sessenta e nove mil setecentos e oitenta e dois reais).
4. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
4.1. A descrição da solução como um todo, abrange a aquisição de bens comuns, para pronta entrega, cujas especificações técnicas, quantitativos, etc., encontram-se dispostos no Item 1.
5. DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS E FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR
5.1. Trata-se de bem comum a ser contratado diretamente, por dispensa de licitação, com fulcro no art. 4º da Lei nº 13.979/20.
6. MODELO DE EXCUÇÃO DO OBJETO
6.1. A execução do objeto seguirá a seguinte dinâmica:
6.1.1. A execução se dará por meio de dispensa de licitação, nos termos da Lei nº 13.979/2020 e Lei nº 8.666/1993, observando as regras dispostas neste Termo de Referência e seus Anexos.
6.1.2. A proposta de compra será aprovada pelas instâncias competentes, os recursos financeiros serão empenhados, a ordem de compra será expedida, os produtos serão enviados pelo fornecedor e recebidos na unidade de destino e sua integridade será avaliada visualmente por técnico competente. Uma vez íntegros, os produtos serão aceitos e isso será comunicado à instância competente, que procederá ao pagamento e recebimento de nota fiscal. Após recebimento do produto na unidade de destino, ele será imediatamente utilizado para a finalidade descrita anteriormente, isto é, a execução do diagnóstico de COVID-19 de pacientes do sistema público de saúde do estado do Ceará.
7. ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO
7.1. O prazo de entrega dos materiais, considerando o estado de exceção e caráter emergencial, será de no máximo 12 (doze) dias úteis para o item 1, 40 (quarenta) dias úteis para o item 2, 12 (doze) dias úteis para o item 3, a contar do recebimento da nota de empenho.
7.2. Em razão da excepcionalidade das condições atuais do mercado fornecedor, poderão ser oferecidos prazos de entrega maiores do que os indicados acima, mas a aceitação ficará sujeita à análise e aprovação da comissão especial responsável pelo processo de aquisição.
7.3. Excepcionalmente, havendo fato superveniente devidamente comprovado e aceito por parte da UFC, o prazo de entrega anteriormente proposto poderá ser prorrogado por até igual período, mediante solicitação do fornecedor no decorrer do primeiro prazo de entrega.
7.4. O local de entrega é no Almoxarifado Central da UFC, Xx. Xxxxxxxx Xxxxx, x/x, Xxxxxx XXXX, Xxxxxxxxx-XX, Telefone: (00) 0000-0000, devendo a entrega ser agendada, previamente pelos e-mails: xxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx (materiais de consumo) e xxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx (material permanente).
7.5. O prazo de validade para os materiais de consumo, na data da entrega, não poderá ser inferior a 06 (seis) meses, e para os equipamentos a garantia mínima é de 01 (um) ano, prevalecendo o prazo total recomendado pelo fabricante, se esse for maior.
7.6. Os bens serão recebidos provisoriamente no prazo de até 02 (dois) dias, pelo (a) servidor designado para o acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes neste Termo de Referência, seus Anexos e na proposta.
7.7. Os bens poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e seus Anexos e na proposta, devendo ser substituídos no prazo de entrega estabelecido e aceito pela UFC, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
7.8. Os bens serão recebidos definitivamente no prazo de até 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação mediante declaração de recebimento ou termo circunstanciado.
7.9. Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo.
7.10. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
8. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1. São obrigações da contratante:
8.1.1. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;
8.1.2. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos bens recebidos provisoriamente com as especificações constantes do contrato e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
8.1.3. Comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido;
8.1.4. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de comissão/servidor especialmente designado;
8.1.5. Efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos no termo de referência e no contrato;
8.2. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
9. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes deste Termo de Referência e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
9.1.1. Efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes no Termo de Referência, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constarão as indicações referentes a: marca, fabricante, modelo e procedência;
9.1.1.1. No caso de equipamentos deverão estar acompanhados do manual do usuário, com uma versão em português e da relação da rede de assistência autorizada;
9.1.2. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
9.1.3. Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado neste Termo de Referência, o objeto com avarias ou defeitos;
9.1.4. Comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
9.1.5. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste instrumento;
9.1.6. Indicar preposto para representá-la durante a execução do contrato.
9.1.7. Responsabilizar-se pelas plenas condições de uso e funcionamento de bem adquirido quando não se tratar de equipamento novo, nos termos do art. 4º-A da Lei nº 13.979/20.
9.1.8. Responsabilizar-se pelo recolhimento e descarte de bens adquiridos cujos componentes necessitem de destinação especial devido a sua natureza, nos termos da Lei nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto nº 7.404/2010.
10. DIREITOS DA CONTRATANTE
10.1. Na forma do disposto no Art. 54, da Lei 8.666/93, constituem direitos da contratante todos aqueles que se extraem das obrigações estabelecidas para a contratada, em conformidade com as disposições deste termo de referência, e também os que se façam correspondentes à instrumentalidade dos princípios e valores que devem pautar a gestão pública, como disposto na ordem constitucional e legal.
10.2. O exercício da discricionariedade administrativa na avaliação da execução contratual devida para o tipo de contratação.
10.3. O exercício do poder de polícia quanto às condutas da contratada, no pertinente ao cumprimento de suas obrigações legais em geral e, em especial, das trabalhistas, previdenciárias, fiscais e sanitárias.
10.4. O sancionamento, em face dos desempenhos da contratada e conforme as tipicidades estabelecidas em lei, mediante a instauração do devido processo legal.
11. DIREITOS DA CONTRATADA
11.1. Na forma do disposto no Art. 54, da Lei 8.666/93, constituem direitos da contratada todos aqueles que se extraem das obrigações estabelecidas para a contratante, em conformidade com as disposições deste termo de referência, e também os que se façam correspondentes aos princípios e valores que devem pautar a gestão pública, como disposto na ordem constitucional e legal;
11.2. Requerer a revisão pela autoridade superior, de ato praticado no exercício da discricionariedade administrativa na avaliação da execução contratual devida para o tipo de contratação, no prazo de cinco dias úteis contados da data em que tomou ciência desse ato, podendo requerer a dilação desse prazo pelo mesmo tempo;
11.3. Questionar, perante a autoridade superior, manifestações do exercício do poder de polícia quanto às condutas da contratada, no pertinente ao cumprimento de suas obrigações legais em geral e, em especial, das trabalhistas, previdenciárias, fiscais e sanitárias.
11.4. Ter em duas instâncias decisórias, examinado o sancionamento, em face dos desempenhos da execução contratual.
12. DA SUBCONTRATAÇÃO
12.1. Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório.
13. ALTERAÇÃO SUBJETIVA
13.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
14. DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
14.1. Nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993, será designado representante da Administração para acompanhar e fiscalizar a entrega dos bens, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
14.1.1. O recebimento de material de valor superior a R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) será confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros, designados pela autoridade competente.
14.2. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em responsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. da Lei nº 8.666 de 1993.
14.3. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
14.4. O acompanhamento e a fiscalização da entrega do objeto em questão ficarão sob a responsabilidade da equipe de gestão/fiscalização, conforme indicado no formulário PROPLAD127 – Formalização de Equipe de Gestão/Fiscalização de Contratos/Atas de Registro de Preços.
15. DO PAGAMENTO
15.1. O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.
15.1.1. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
15.2. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato.
15.3. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da
regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993.
15.3.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
15.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
15.5. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
15.6. Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas neste Termo de Referência.
15.7. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
15.8. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
15.9. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
15.10. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
15.11. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
15.11.1. Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
15.11.2. Além do disposto no subitem acima, poderá a autoridade competente, na forma do art. 4º-F da Lei nº 13.979/20, dispensar a apresentação de documentação de regularidade fiscal ou trabalhista (salvo a comprobatória de regularidade com a Seguridade Social), de forma excepcional e justificada, no caso de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviços
15.12. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
15.12.1. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
15.13. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) | I = (6/100) / 365 | I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6% |
16. DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
16.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução, por se tratar de aquisições para entrega total e imediata dos produtos e equipamentos, onde a efetivação do pagamento ocorrerá somente após o cumprimento de todas as obrigações relacionadas à entrega, qualidade técnica e funcionalidade dos produtos.
17. A GARANTIA CONTRATUAL DOS BENS
17.1. Não se aplica, pois os bens adquiridos não são duráveis, são materiais de consumo ou itens de custeio. Nesse caso, não há garantia dos materiais, mas deve haver alguma forme de monitorar sua qualidade. Caso os consumíveis adquiridos não apresentem a qualidade esperada, as reações de RT-qPCR podem repetidamente gerar resultados ou diagnósticos inconclusivos. Nesse caso é preciso verificar se ocorreu constante imperícia dos técnicos responsáveis pela sua utilização e se os equipamentos empregados no RT- qPCR estão funcionando corretamente. Se em ambos os casos anteriores a avaliação é de que não houve imperícia e os aparelhos funcionam adequadamente, será preciso periciar os consumíveis, por meio de testes laboratoriais específicos. Se ficar constatada alterações na quantidade predeterminada dos consumíveis, seja por volume, concentração ou massa aquém do predeterminado, ou se for registrada a presença de impurezas acima de um nível aceitável, ausência de reagentes, degradação de reagentes, vencimento do prazo de validade, propriedades organolépticas (cheiro, cor, textura) aquém do esperado, a contratada pode ser judicialmente acionada.
18. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
18.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
18.1.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
18.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
18.1.3. Fraudar na execução do contrato;
18.1.4. Comportar-se de modo inidôneo;
18.1.5. Cometer fraude fiscal;
18.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
18.2.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante.
18.2.2. Multa moratória de 0,10 % por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
18.2.3. Multa compensatória de 10 % sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
18.2.4. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
18.2.5. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
18.2.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.
18.3. As sanções previstas acima poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
18.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
18.4.1. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
18.4.2. Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
18.4.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
18.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei n º 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
18.5.1. Não correrão os prazos processuais em desfavor da CONTRATADA em processo administrativo para aplicação das sanções deste item enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, nos termos do art. 6º-C da Lei nº 13.979/20.
18.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
18.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 7 dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
18.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do contratado, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
18.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
18.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
18.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
18.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
18.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
19. REQUISITOS DE CONTRATAÇÃO E HABILITAÇÃO DO FORNECEDOR (CONTRATAÇÃO DIRETA)
19.1. A Administração verificará o eventual descumprimento das condições para contratação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a contratação, mediante a consulta aos seguintes cadastros:
a) SICAF;
b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria- Geral da União (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx);
c) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx_xxx
/consultar_requerido.php).
d) Lista de Inidôneos e o Cadastro Integrado de Condenações por Ilícitos Administrativos - CADICON, mantidos pelo Tribunal de Contas da União - TCU;
19.1.1. Para a consulta de pessoa jurídica poderá haver a substituição das consultas das alíneas “b”, “c” e “d” acima pela Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU (xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xxx.xx/)
19.1.2. A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa proponente e também de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
19.1.2.1. Caso conste na Consulta de Situação do Fornecedor a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, o gestor diligenciará para verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas.
I - A tentativa de burla será verificada por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento similares, dentre outros.
II - O proponente será convocado para manifestação previamente à uma eventual negativa de contratação.
19.2. Como pré-requisito à contratação e decorrer da execução contratual, deverá a contratada comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos de habilitação:
19.2.1. prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Físicas, conforme o caso;
19.2.2. prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.
19.2.3. prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
19.2.4. prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
19.2.5. prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual, relativo ao domicílio ou sede do contratado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
19.2.6. prova de regularidade com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede do contratado, relativa à em cujo exercício contrata;
19.2.7. Caso o seja considerado isento dos tributos municipais relacionados ao objeto contratual, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de declaração da Fazenda Municipal do seu domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei;
19.2.8. Poderá a autoridade competente, na forma do art. 4º-F da Lei nº 13.979/20, dispensar a apresentação de documentação de regularidade fiscal ou trabalhista, salvo a comprobatória de regularidade com a Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição, de forma excepcional e justificada, no caso de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviços.
20. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.
20.1. A dotação orçamentária da contratação será informada, posteriormente, pela Coordenadoria de Programação e Alocação Orçamentária.
21. ALTERAÇÕES NO MODELO DE TERMO DE REFERÊNCIA DA AGU
21.1. Este modelo de termo de referência foi elaborado com base no modelo da Advocacia Geral da União, sendo realizadas as seguintes alterações:
21.1.1. Inclusão do subitem 2.3, a fim de justificar a quantidade solicitada;
21.1.2. Inclusão do item 3, informando o valor da aquisição;
21.1.3. Inclusão dos itens 10 (Direitos da Contratante) e 11 (Direitos da Contratada), em atendimento à recomendação da Coordenadoria de Auditoria da UFC, conforme Informação 3 do Relatório de Auditoria nº 10/2017;
21.1.4. Inclusão do item 9.1.8, conforme Lei nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto nº 7.404/2010;
21.1.5. Inclusão do subitem 14.4, para informar documento de formalização da indicação e ciência da equipe de Gestão e Fiscalização da Contratação;
21.1.6. Alteração do item 20.2.8 (item 17.2.8 no modelo da AGU), conforme art. 4º-F da Lei nº 13.979/20;
21.1.7. Alteração do item 21.1 (item 18.1 no modelo da AGU).
21.1.8. (...)
Fortaleza, 18 de maio de 2020 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx, Coordenador, em 19/05/2020, às 15:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX, Técnico de Laboratório Área, em 19/05/2020, às 16:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xx
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