CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS - CONSUMIDOR ADQUIRENTE DE PRODUTO OU SERVIÇOS POR MEIO DE SITES DE COMPRA COLETIVA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS - CONSUMIDOR ADQUIRENTE DE PRODUTO OU SERVIÇOS POR MEIO DE SITES DE COMPRA COLETIVA.
Pelo presente instrumento particular de contrato, as partes abaixo qualificadas, têm justas e contratadas a Prestação de Serviços de Viagem e Turismo, em conformidade com as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Das partes. - São partes neste contrato:
CONTRATADA – CAMMAR PROMOÇÕES E TURISMO LTDA, pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ nº 11.722.117/0001-03, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, xxxx 000, Xxxxxxxxxx, XXX 00000- 330, Natal/RN
CONTRATANTE – Cliente adquirente do produto em questão e demais passageiros pagantes abaixo qualificados neste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA
DAS LEIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE:
II - A Contratada, e Contratante declaram solidariamente estar cientes de que as CONDIÇÕES GERAIS do presente documento serão regidos pelo ordenamento jurídico em vigor, especialmente a Lei nº 8078/90, Lei Geral do Turismo nº 11.771/08 e Deliberação Normativa nº 161/85 da EMBRATUR.
§ 1º - As condições limitativas de cada produto ou serviço são inerentes à sua natureza e sem as mesmas seria impossível de ser oferecido o produto ou prestado o serviço na forma e valores oferecidos no site de compra coletiva.
§ 2º – Caso o cliente não aceite alguma das Cláusulas presentes nesse contrato deve, antes de adquirir a oferta disponibilizada, retirar todas as dúvidas e discutir eventuais pontos conflitantes, sendo desde já informado que o presente instrumento deve ser interpretado de forma restritiva.
§ 3º - A venda de Pacotes por meio de sites de compras coletivas, possuem características próprias, inerentes ao produto e sempre apresentam pouca ou nenhuma flexibilidade de alteração de datas, bem como de alteração de roteiro seja para elastece-lo ou diminuí-lo.
CLÁUSULA TERCEIRA
PRODUTOS DISPONÍVEIS E SUAS CARACTERÍSTICAS INERENTES
III.1. – PACOTE DE GRUPO REGULAR - Produto turístico de venda para grupos, caracterizado pela soma de diversos serviços turísticos regulares, podendo ter, ou não, passagem aérea, hospedagem, traslados e passeios, sendo que a fruição de traslados ocorre em conjunto com outros passageiros que compartilham ou não do mesmo roteiro do Contratante.
III.1.1 - Vantagens do Produto – Preço mais baixo que pacotes personalizados e, normalmente, mais alto que excursões, vantagem essa relacionada ao fato dos serviços locais do destino serem do tipo REGULAR, ou seja, outros passageiros fruem dos mesmos serviços, mesmo não compartilhando dos mesmos roteiros e de outros serviços; otimização do tempo com maior número de visitas dentro de tempo limitado e predeterminado; maior flexibilidade de datas para viagem;
III.1.2 - Desvantagens, riscos ou ônus do Produto – Necessidade de se haver mínimo de participantes para realização dos serviços locais regulares, que atende a outros passageiros no destino, o que implica em:
A) horários de saída, tempo de permanência e horário de retorno para passeios e tours predefinidos pelo receptivo local, com possibilidade de recolhida de outros passageiros em hotéis diferentes na cidade;
B) Espera de até 02 horas após o desembarque do passageiro antes de seguir ao seu hotel, com possibilidade de se passar em hotéis diferentes na cidade antes de chegar no seu hotel;
C) Traslado exclusivamente do hotel para o aeroporto com antecedência de até 04 horas para o voo do passageiro, independente do horário do vôo do mesmo, com possibilidade de recolhida de outros passageiros em hotéis diferentes;
D) nenhuma tolerância para atrasos ou modificação do roteiro para atender a necessidades e/ou vontades particulares dos passageiros, sob pena desses perderem traslados e passeios, sem direito a ressarcimento ou tendo que realizar tais traslados e passeios com efetivo gastos extras, às suas próprias expensas;
III.2 – PACOTE PERSONALIZADO INDIVIDUAL
III.2.1 - Características Gerais – Produto turístico particular e privativo caracterizado pela total flexibilidade de escolha de serviços, datas e forma de realização, indicado e recomendado a todo passageiro que considere as restrições, riscos e ônus de outros produtos inadequados à sua família, grupo ou si próprio.
III.2.1.1 - Vantagens do Produto – Realização da viagem não depende de adesão de terceiros, sendo realizado com seu próprio número de acompanhantes, escolha livre de datas, passeios, horários, sendo esses predeterminados na contratação do serviço, não podendo ser modificado posteriormente; uso exclusivo do veículo para traslados
contratados, sendo possível contratação por trecho ou por hora de serviço, opções essas definidas na contratação apenas.
III.2.1.2 - Desvantagens, riscos ou ônus do Produto – Preço consideravelmente mais alto que excursões e pacotes regulares, sujeito aos riscos normais da contratação dos prestadores de serviços.
III.3 - PACOTES DE GRUPO – MODALIDADE COMPRA COLETIVA, VENDA INTERMEDIADA POR SITES PARCEIROS
III.3.1 – PACOTE DE COMPRA COLETIVA INTERMEDIADO POR SITE PARCEIRO - Produto turístico de venda geral, com sérias e rígidas restrições de uso, caracterizado pela soma de diversos serviços turísticos o qual pode ser incluído o serviço de passagem aérea, hospedagem, traslados e passeios, contudo a fruição de traslados ocorre em conjunto com diversos outros passageiros que podem ou não compartilhar o mesmo roteiro do Contratante.
III.3.2 - Vantagens do Produto – Preço consideravelmente mais baixo que pacotes personalizados, com descontos que costumam girar em torno de 50% (cinquenta por cento), vantagem essa relacionada ao fato dos serviços locais serem compartilhados por diversos outros passageiros que fruem dos mesmos serviços, mesmo não compartilhando dos mesmos roteiros e de outros serviços; praticamente inexistência de flexibilidade de datas para viagem ou remarcação da mesma;
III.3.3 - Desvantagens, riscos ou ônus do Produto – Necessidade de se haver mínimo de participantes para realização dos serviços locais regulares, que atende a outros passageiros no destino, o que implica em:
A) horários de saída, tempo de permanência e horário de retorno para passeios e tours predefinidos pelo receptivo local, com possibilidade de recolhida de outros passageiros em diversos hotéis diferentes na cidade;
B) Espera de até 02 horas após o desembarque do passageiro antes de seguir ao seu hotel, com possibilidade de se passar em hotéis diferentes na cidade antes de chegar no seu hotel;
C) Traslado exclusivamente do hotel para o aeroporto com antecedência de até 04 horas para o voo do passageiro, independente do horário do vôo do mesmo, com possibilidade de recolhida de outros passageiros em hotéis diferentes;
D) nenhuma tolerância para atrasos por parte dos passageiros ou modificação do roteiro para atender a necessidades e/ou vontades particulares dos passageiros, sob pena desses perderem traslados e passeios, sem direito a ressarcimento ou tendo que realizar tais traslados e passeios com efetivo gastos extras, às suas próprias expensas;
III.4 - Tipos de transporte, quando oferecidos ou incluídos no pacote, conforme discriminado na oferta, o qual passa a ser parte integrante do presente instrumento:
A – Transporte Terrestre
A.1 - Produto turístico de venda em grupo, o que proporciona redução considerável no valor final. Todo o cumprimento da programação se dá por via terrestre, rodoviária, salvo nos passeios cuja natureza exija outro meio, o que será devidamente qualificada e individualizada.
B – Transporte Aéreo e Terrestre
B.1 - Caracterizado pela utilização de trecho aéreo em alguma das etapas do Pacote Turístico, sendo o custo dessa inclusão acrescido ao valor do Pacote Turístico. É faculdade do Contratante a aquisição
de traslados relativo ao Aeroporto e o local de hospedagem com a cobrança de um adicional, a ser individualizado em instrumento próprio.
§ 1º – Vantagem do Produto – Preço mais baixo, devido ao fato de se tratar de uma viagem em grupo onde os custos fixos são prorrateados por número mínimo de pagantes e os valores dos serviços são pré-pagos aos fornecedores. Há ainda a utilização do mesmo transporte por passageiros de diferentes pontos do País, com a união ao grupo na cidade de origem do roteiro original. Integração com demais participantes do grupo, otimização do tempo com maior número de visitas dentro de tempo limitado e predeterminado;
§ 2º - Desvantagem e ônus – Necessidade de se haver mínimo de pagantes para realização da viagem com risco de cancelamento até 30 (Trinta) dias antes de sua data prevista na falta desse mínimo;
§ 3º - penalidades de até 100% (cem por cento) do valor pago em caso de cancelamento por parte do cliente, independente de motivo, sem direito a reembolso ou compensação;
§ 4º - Utilização de um veículo único para atendimento do grupo, em horários predeterminados, sem tolerância para atrasos ou modificação do roteiro para atender a necessidades particulares dos passageiros, sob pena desses perderem traslados e passeios, sem direito a ressarcimento ou tendo que realizar tais traslados e passeios com efetivo gastos extras, às suas próprias expensas;
§ 5º - Adesão automática às condições de contrato entre a Contratada e a Empresa de Transporte Rodoviário, inclusive quanto ao envio dos dados pessoais solicitados de forma escrita à Contratada;
§ 6º - Risco de se estender à data de retorno em até 24 horas por motivos de força maior ou necessidade operacional que permita o total cumprimento da programação prevista; pouca ou nenhuma flexibilidade de datas para realização da viagem.
CLÁUSULA QUARTA
DAS CONDIÇÕES DE OPERAÇÃO
IV.1 - A Contratada, que atua como intermediária entre o Contratante e os prestadores de serviços turísticos, declina de responsabilidade por qualquer problema (perdas, danos, modificações, atraso e/ou cancelamento de trajetos por motivos técnicos, mecânicos, casos fortuitos ou de força maior como greves, distúrbios, quarentenas, guerras, fenômenos naturais) sobre os quais não possua poder de controle ou gestão, conforme Art. 14, da Lei nº. 8078/90.
IV.2 - As condições elencadas no presente instrumento particular são inerentes ao produto contratado, para sua comercialização na forma e valores detalhados no descritivo de oferta, implica em riscos e limitações rigorosamente previstos e informados neste contrato.
IV.3 – Caso haja discórdia por parte do cliente quanto às limitações presentes neste instrumento, deve o mesmo suspender imediatamente a aquisição desse produto e solicitar pacote personalizado, cujo valor lhe será informado mediante solicitação. Após a aquisição do produto, devido às condições que podem envolver
companhias aéreas e hotéis parceiros, entre outros, não será possível realizar o distrato, renunciando expressamente o Consumidor à faculdade de arrependimento.
IV.4 - As Cláusulas presentes nesse instrumento devem ser debatidas e discutidas antes da aquisição do produto ou serviço, para evitar transtornos posteriores.
IV.5 - Para o correto cumprimento e andamento do programa de viagem e/ou por motivos técnicos ou de força maior, a ordem da programação e visitas poderá ser invertida ou alterada sem prejuízo do total cumprimento do programado.
§ 1º - O tempo garantido de visita regular em cada atração paga é de 1 (uma) hora, salvo nas atrações cujo tempo previsto de visita, passeio ou sessão contratado seja inferior a esse.
§ 2º - Nos casos de viagem em grupo, a Contratada poderá cancelar a excursão (terrestre ou aéreo-terrestre) e outros passeios opcionais por motivos operacionais ou por não terem alcançado o número de mínimo de pagantes, até 03 (três) dias úteis anteriores a realização do mesmo. Nestes casos, a importância paga será integralmente devolvida exclusivamente ao Contratante em um prazo máximo de 48 horas ou a viagem poderá ter nova data de embarque, sob as mesmas condições desse contrato. Ainda, se for de interesse de todos os participantes restantes e em comum acordo, seu custo poderá ser recalculado com base no número de passageiros restantes e/ou a programação modificada, inclusive com exclusão de passeios previstos anteriormente.
IV.6 - A Contratada somente assume o cumprimento de todos os serviços descriminados no cupom de viagem (voucher) entendendo-se de maneira restritiva os serviços ali discriminados, quando o Voucher for emitido pela Contratada.
§ 1ª - Os serviços não discriminados no cupom de viagem emitidos exclusivamente pela Contratada ou cupons de viagem emitidos por terceiros, não implicam à Contratada responsabilidade ou obrigação de fazer cumprir as condições ali informadas. Serviços adquiridos pelo Contratante junto à agências receptivas locais são de sua inteira responsabilidade tanto no que tange a escolha do prestador de serviços, bem como eventuais danos e/ou deficiência de qualidade decorrente dos mesmos.
IV.7 - O preço pago pelo Contratante não inclui despesas pessoais como documentação, taxas de turismo, de segurança, de embarque, bebidas (inclusive durante refeições, quando inclusas na programação), refeições à “La Carte”, gorjetas em geral, despesas ou serviços de carregadores de malas, excesso de bagagem, pernoites ou refeições em qualquer circunstância além do programado, passeios opcionais, telefonemas, lavanderia, bar, restaurante, sauna, ginástica, filmes, bem como tudo que não expressamente mencionado como incluído no folheto de comercialização do produto adquirido vigente na data de sua contratação, considerado como “termo Aditivo” ao presente instrumento particular, devidamente rubricado pelas partes.
IV.8 - Nas Excursões Rodoviárias, o ponto de embarque é aquele informado diretamente no folheto de oferta ou aquele constante no site parceiro de comercialização, considerado aditivo ao presente instrumento, o qual não poderá ser alterado.
§ 1º - No Folheto de Comercialização ou aquele constante no site parceiro de comercialização, constará o horário previsto de apresentação e saída. O ponto de embarque e horário não poderão ser modificados desde a emissão do voucher definitivo. O desembarque será feito exclusivamente no mesmo ponto definido para embarque.
IV.9 - Qualquer solicitação, pedido ou exigência do passageiro à Contratada, independente de sua natureza, deverá ser entregue por escrito na sede da Empresa, ou por meio de Fax, a ser enviado exclusivamente no horário comercial.
§ 1º - O pedido será protocolado para que a parte fique devidamente documentada quanto ao feito, cabendo à Contratada o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentar informação positiva ou negativa quanto ao pleito do Consumidor.
§ 2º - É ônus do Contratante guardar o respectivo protocolo de entrega do requerimento.
CLÁUSULA QUINTA
DA DOCUMENTAÇÃO
Os documentos pessoais necessários para as viagens nacionais e internacionais são de responsabilidade do CONTRATANTE, que deverá observar as exigências das autoridades competentes, tais como: Cédula de identidade original, passaporte válido, visto consular dos países de destino, ficha de saúde, vacinas e eventualmente, outros, quando exigidos pelo país estrangeiro, além de documentação especial para menores.
§ 1º – O Contratante detém total conhecimento que o embarque do passageiro será negado sem direito a reembolso caso sua documentação esteja em desacordo com a legislação vigente ou regulamentação específica.
§ 2º - É ÔNUS DO CONTRATANTE A OBTENÇÃO DE VISTOS, PASSAPORTES E OUTROS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À VIAGEM OS QUAIS DEVERÃO ESTAR LEGÍVEIS, VÁLIDOS E EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO.
§ 3º - Nas viagens rodoviárias nacionais é imprescindível informar no ato da compra os dados do documento legal que será portado pelos passageiros na viagem. É facultado aos passageiros portar qualquer documento valido de identificação, conforme sua aplicabilidade.
§ 4º - Caso haja o extravio ou perda do documento informado, o passageiro em viagem nacional deverá apresentar o registro de ocorrência policial original, registrado nos últimos 30 (trinta) dias, assim como outro documento de identificação que a lei confirme validade. Eventuais transtornos derivados da inobservância dessa Cláusula será de responsabilidade única e exclusiva do Contratante.
V.1 - Viagens Nacionais: Crianças com até 12 (doze) anos incompletos necessitam de autorização judicial para viajarem desacompanhados.
§ 1º - A autorização é dispensada quando acompanhado por:
A) qualquer um dos pais;
B) pessoa comprovadamente titular de sua guarda ou tutela ou curatela;
C) ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau de parentesco (comprovado documentalmente);
D) maior portador de autorização dos pais ou responsável legal, com firma reconhecida.
V.1.1 - Adolescentes entre 12 (doze) anos completos e 18 (dezoito) anos incompletos não necessitam de autorização judicial para viagem.
V.2 - É proibida a hospedagem de menores de 18 anos em hotéis e congêneres salvo se autorizado ou acompanhado
pelos pais ou responsável.
§ 1ª A criança ou adolescente não poderá viajar sem documento de identificação oficial mesmo se acompanhado dos pais ou com autorização judicial para viajar desacompanhado.
§ 2º A documentação defeituosa é motivo bastante para impedir o embarque da criança ou do adolescente e os ônus decorrentes dessa omissão serão de única e exclusiva responsabilidade de seus pais ou responsáveis, que devem acompanhá-lo até o embarque, eximindo a Contratada de qualquer responsabilidade, inclusive de reembolso de qualquer tipo de despesas que venham a ser geradas em razão deste fato.
BRASIL
V.3 - DOCUMENTOS DE PASSAGEIROS ESTRANGEIROS EM VIAGENS PELO
A) Passaporte estrangeiro, desde que com visto válido;
B) Registro Nacional de Estrangeiro;
C) Identidade de Diplomatas e Consulares – expedida pelo
Ministério das Relações Exteriores;
V.4 – DOCUMENTAÇÃO DE BRASILEIROS PARA VIAGENS INTERNACIONAIS
A) Passaporte com a validade mínima exigida nos países de destino e com Visto, quando exigido;
B) Argentina, Uruguai, Paraguai e Chile aceitam Identidade Brasileira Original emitida EXCLUSIVAMENTE pela Secretaria de Segurança Pública dos Estados ou Distritos, desde que legalmente considerados válidos.
V.4.1 - Viagens Internacionais: Crianças e adolescentes com até
18 (dezoito) anos desacompanhando de um ou ambos os pais ou responsáveis legais, necessitam de autorização, conforme o estabelecido em Lei Federal, precisamente no Estatuto da Criança e do Adolescente;
CLÁUSULA SEXTA
DO SERVIÇO DE HOSPEDAGEM (HOTÉIS, RESORTS, POUSADAS E AFINS)
VI.1 - A acomodação padrão nos hotéis é baseada em 2 (duas) camas de solteiro ou uma cama de casal padrão.
VI.2 - A hospedagem é feita em apartamentos padrão “Standard” ou conforme informado no descritivo de oferta. Não sendo possível a
hospedagem no hotel previsto, a Contratada hospedará seus passageiros em hotel similar, sempre de mesma categoria ou imediatamente superior, às suas expensas.
VI.3 – O horário de entrada no Hotel (Check In) se inicia às 14h do dia da chegada e o horário de saída (Check Out) se encerra às 12h do dia de Partida, quando o apartamento deverá estar desocupado.
§ 1º - O horário deverá ser respeitado, independente do horário de chegada e/ou saída dos vôos, ônibus e traslados.
§ 2º - O Check In, após o horário previsto para entrada no hotel, assim como o Check out antes do horário previsto de saída, não implicam em redução proporcional do preço de diária, independente do motivo apresentado.
§ 3º A ocupação anterior ao horário mencionado assim como a eventual desocupação após este implicará, necessariamente na cobrança de diária extra por parte dos hotéis, cobrada diretamente ao passageiro, aplicando-se a “Tarifa de Balcão”.
CLÁUSULA SÉTIMA
DO TRANSPORTE
Transporte Rodoviário
VII.1 - Para o transporte dos passageiros no Brasil, será utilizado ônibus terceirizado junto a Empresas Transportadoras devidamente registradas nos órgãos competentes, em especial Ministério do Turismo e ANTT.
VII.2 – O motorista poderá impedir o embarque de passageiro ou solicitar seu imediato desembarque, quando esse não se identificar quando exigido, podendo solicitar força policial para tanto. Tal situação poderá ocorrer quando o passageiro:
A) Estiver em estado de embriaguez;
b) Portar arma sem autorização legal;
C) Tentar embarcar ou transportar bebidas alcoólicas (abertas ou fechadas);
d) tentar utilizar o veículo para fins escusos e vedados pela Legislação, como produtos considerados perigosos o ilícitos pela legislação específica
e) Transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres;
f) Embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos,
g) Comprometer a segurança, conforto ou tranqüilidade dos demais passageiros,
h) fizer uso de aparelho sonoro, mesmo depois de advertido pela tripulação do ônibus,
i) demonstrar comportamento não condizente com o local, fizer uso de produtos fumígenos no interior do ônibus, conforme legislação pertinente.
VII.3 – Transporte Aéreo
VII.3.1 - O Transporte Aéreo é regulado pela ANAC e cabe exclusivamente à Companhia Aérea escolhida pelo Contratante às
responsabilidades pelo seu correto cumprimento da sua prestação desse serviço.
§ 1º - O Contratante compreende e reconhece que todo e qualquer problema que ocorra com a parte aérea da programação, onde a culpa única e exclusiva seja da empresa transportadora, não caberá à Contratada qualquer responsabilidade.
VII.3.2 - As tarifas promocionais aplicadas nos pacotes aéreos e excursões terrestres não permitem endosso, reitineração, desdobramentos, troca de nomes, remarcação, percepção de milhagem ou reembolso por trechos não utilizados.
VII.3.3 - Os vôos reservados deverão ser realizados exatamente nas datas e nos horários marcados. Qualquer alteração que o cliente deseje, caso seja possível, implicará no pagamento de taxa administrativa, multa e diferença de tarifa a ser cobrada pela Cia Aérea, podendo a chegar ao valor normal de uma nova passagem aérea.
VII.4 - Cabe aos Contratantes o comparecimento para embarque na data prevista, devendo se apresentar à companhia aérea com a antecedência mínima de duas horas e meia ao horário previsto de saída, portando os documentos obrigatórios para viagem.
VII.4.1 - O serviço de reserva de assentos no avião, deve ser realizado diretamente entre o Contratante e a Empresa Aérea, quando o mesmo for permitido.
VII.4.2 - Em alguns vôos a marcação prévia de assentos não é permitida e somente pode ser efetuada no aeroporto, por ocasião da apresentação para embarque. Desta foram é aconselhada maior antecedência maior sempre que for possível a marcação prévia de assentos.
VII.4.3 – Nos pacotes turísticos desenvolvidos pela Contratada nos quais seja incluído transporte Aéreo/terrestre não é permitida a utilização de bilhetes de cortesia, mesmo que em função de plano de milhagem.
Parágrafo Único – É imprescindível que o Contratante entre em cotato previamente com a Contratada para informar-se sobre o valor da hospedagem. Pois o mesmo, provavelmente, deixará de ser promocional e ficará sujeito aos valores normais de cada hotel.
VII.5 - Caso o vôo não possa operar por motivos técnicos ou operacionais, ou, ainda, por motivos decorrentes das condições climáticas, aplicar-se-á, no que couber, as regulamentações da ANAC, as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica e/ou dos Tratados Aéreos Internacionais. Eventuais atrasos causados pela transportadora aérea são de sua inteira responsabilidade, inclusive seus reflexos sobre a parte terrestre da viagem, não cabendo responsabilizar à Contratada por eventuais danos daí decorrentes.
VII.6 – Das bagagens
VII.6.1 - O CONTRATANTE fica sujeito ao limite de peso e quantidade de bagagens estabelecidas pelas empresas de transportes. As bagagens deverão estar devidamente identificadas. Tanto a bagagem como os demais artigos pessoais do CONTRATANTE não fazem parte deste contrato de viagem; entendendo-se para todos os efeitos que a bagagem é pessoal, independente do local em que esteja alojada.
Parágrafo Único – Cabe ao CONTRATANTE o transporte por sua própria conta e risco de sua bagagem, sendo a CONTRATADA excluída de responder contratualmente por extravio, furto, roubo ou danos que possam ocorrer durante a viagem, independente da causa, incluída a manipulação em traslados hotel/aeroporto ou vice e versa quando exista.
VII.6.2 - A Contratada não se responsabiliza por furto, roubo ou extravio, quando a bagagem estiver sob a guarda e responsabilidade das transportadoras aéreas, terrestres, aquaviárias e hoteleiros.
CLÁUSULA OITAVA
DO CANCELAMENTO E DESISTÊNCIA
VIII.1 - Os valores baixos praticados neste produto estão vinculados a pré-pagamentos a fornecedores, sem direito a reembolso. Por essa razão e pelo fato de sua desistência poder implicar em cancelamento da viagem para outrem, a desistência do Contratante da viagem programada implica, no pagamento de multas, acrescidas das penalidades aplicadas pelas companhias envolvidas, que variam conforme a antecedência do seu pedido de cancelamento por escrito, conforme Deliberação Normativa da EMBRATUR nº 161/1985 nos seguintes prazos e percentuais :
COMUNICAÇÃO COM 61 DIAS (OU MAIS) DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DA VIAGEM, REEMBOLSO DE 100% DO VALOR PAGO DESCONTANDO A TAXA DE ADESÃO;
COMUNICAÇÃO COM 60 A 17 DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DA VIAGEM, REEMBOLSO DE 80% DO VALOR TOTAL DO PACOTE DESCONTANDO A TAXA DE ADESÃO;
Parágrafo Único – Devido ao tipo de veiculação da oferta em Sites de Compra Coletiva, nem sempre poderão ser aplicadas gradações quanto às multas ou valores reembolsáveis. Poderá ocorrer multa direta de 100% (cem por cento) do valor investido na aquisição do produto ou serviço, devido aos exíguos prazos de aquisição/gozo das respectivas ofertas.
VIII.2 - A Contratada se compromete a tentar, sem qualquer garantia de êxito, interceder junto aos prestadores de serviço envolvidos no fato para minimizar o ônus decorrente do cancelamento ocorrido. Eventuais perdões de dívida e/ou multa serão atos de pura liberalidade das empresas envolvidas.
VIII.3 - O passageiro que durante a viagem desistir integral ou parcialmente de usufruir a programação, não terá direito a nenhuma devolução ou redução dos valores já acordados.
VIII.4 - Reservas sinalizadas ou com pagamento parcial, cuja quitação e/ou cumprimento de alguma exigência legal ou operacional não sejam sanados até o final do prazo concedido na confirmação da reserva serão consideradas canceladas pelo Contratante e/ou pelo Intermediário, sendo aplicáveis as multas e taxas previstas neste contrato.
CLÁUSULA NONA
DAS RESPONSABILIDADES
IX - A Contratada é responsável pelo cumprimento da programação prevista no produto contratado, definido no “voucher” emitido exclusivamente por ela e se exime de qualquer responsabilidade que decorra de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou, ainda, de dano no qual não haja sua responsabilidade, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo responsável por atrasos, engarrafamentos, greves, antecipações de horários, fenômenos naturais, decisões governamentais, atos de terrorismo, roubos e furtos, bem como outros motivos de força maior ou casos fortuitos, sendo os possíveis gastos pessoais, decorrentes de tais circunstâncias, de responsabilidade do Contratante.
IX.1 - A Contratada não poderá ser responsabilizada por eventos que venham ocasionar danos cíveis e/ou criminais, tais como furtos, roubos, agressões e outros ao Contratante quando o mesmo estiver em trânsito, dentro dos hotéis, transportes e atrações Contratadas, sendo que a responsabilidade será das autoridades constituídas na localidade do incidente.
IX.2 - A Contratada não se responsabiliza por objetos esquecidos ou perdidos durante as viagens. Caso algum item pertencente ao Contratante seja encontrado, o mesmo será guardado na sede da Contratada por 90 (noventa) dias corridos, prazo durante o qual o Contratante deverá retirar os achados. Vencido o prazo, os itens serão considerados doados por seus donos e encaminhados à caridade, sem ressarcimento ou compensação ao seu proprietário original.
IX.3 - Ao participar da programação Contratada, o Contratante declara conhecer, pelo que adere contratualmente, às condições específicas relativas ao produto, tendo ciência de sua natureza, inerências, particularidades e opções alternativas de compra. Em respeito aos demais passageiros do grupo e/ou à programação profissional dos prestadores de serviços locais, o Contratante se compromete a respeitar os horários de apresentação, embarque, encontro e saídas preestabelecidos para a operação ou conforme informações do preposto da Contratada.
IX.4 - As despesas, constrangimentos e prejuízos decorrentes de atraso do Contratante serão de sua inteira responsabilidade, desobrigando a Contratada a modificar horários, aguardar o Contratante além do horário preestabelecido ou atrasar a programação.
IX.5 - Caso o Contratante, por livre arbítrio, motivo pessoal de força maior ou motivo de saúde, decida ou necessite abandonar antecipadamente o grupo ou prolongar o período programado da viagem, desligando-se automaticamente do grupo, todas as despesas advindas após o término da programação serão pagas diretamente pelo Contratante aos hotéis, restaurantes e companhias aéreas, não obrigando a Contratada qualquer reembolso ou compensação.
IX.6 - A empresa Contratada é prestadora de serviços de agenciamento de viagens, dependendo, para execução final das mesmas da atuação de terceiros, para execução específica de serviços de transportes, hospedagem, atendimento receptivo no local de destino e/ou escalas das viagens contratadas, entre outros serviços diversos.
§ 1º - Resta demonstrada a total e completa exclusão de qualquer responsabilidade solidária à ela imputada, junto aos seus clientes, na eventual ocorrência de dano decorrentes destes serviços de terceiros.
§ 2º - A escolha e contratação de terceiros prestadores de serviços deverá ser realizada dentro do mais rígido critério de avaliação de mercado onde serão observadas todas as especificações legais referentes a qualidade dos equipamentos, utilizados ou não, necessários ou não, na execução dos serviços contratados, cabendo qualquer responsabilidade decorrente do mau uso, desgaste e/ou qualquer danificação (resguardada as hipóteses ocasionadas por caso fortuito e/ou força maior), aos terceiros contratados. Assim as questões ou dúvidas que surgirem relativamente a esses serviços devem ser resolvidas entre os clientes e os terceiros prestadores de serviço, exclusivamente.
CLÁUSULA DÉCIMA
X. DO PRAZO DE DESCONTENTAMENTO
No caso de reclamações pós-viagem quanto à prestação de serviços, o Contratante as encaminhará por escrito à Contratada, em até 30 (trinta) dias após o encerramento dos serviços, conforme Art. 26, inciso I, parágrafo 1° do Código de Defesa do Consumidor para as devidas considerações e soluções.
X.1 Caso o Contratante não o faça após o prazo acima informado a relação contratual será considerada perfeita e acabada, desobrigando a Contratada de qualquer responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
XI. DO FORO
Para dirimir toda e qualquer dúvida proveniente da aplicação do presente contrato fica eleito o foro da cidade de Natal, RN, por mais privilegiado que outro seja.
Natal(RN) 21 de Novembro de 2012.