CONTRATO Nº 21/2019
CONTRATO Nº 21/2019
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 32/2019 TOMADA DE PREÇO Nº 02/2019
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA E FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA E A EMPRESA R. B. Marques ME.
Aos vigésimo quarto (24) dias do mês de maio (05) de dois mil e dezenove (2019), de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 44.872.778/0001-66, isenta de Inscrição Estadual, com sede a Av. Xxxx Xxxxxx Xxxxx, nº 435, Centro, Sandovalina, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, representada neste ato por seu Prefeito Municipal XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXXX, brasileira, casada, portadora do RG nº. 47.354.410-6 SSP/SP e do CPF/MF 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Xxxxxx Xxxxxxxx, nº 1.302 – Centro, na cidade de Sandovalina - SP, Centro, na cidade de Sandovalina - SP e, de outro, a firma R. B. MARQUES ME, estabelecida à Rua Estrada Velha Marialva/Maringá, s/n – Lote 212 – A – Marialva, no estado do Paraná, Inscrição Estadual nº 90.158133-90, CNPJ nº 02.501.446/0001-25, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pelo Senhor XXXXXXX XXXXX XXXXXXX, proprietário RG. nº 8.992.895, CPF nº 007.972.888 - 05, e de acordo com o que consta no PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 32/2019, relativo à TOMADA DE PREÇO Nº. 02/2019 têm entre si justo e acertado o presente instrumento particular de CONTRATO, que se regerá pelas CLÁUSULAS e CONDIÇÕES seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO DO CONTRATO
O objeto deste CONTRATO é “A Contratação de Empresa Especializada no Ramo de
Construção Civil para a Conclusão da Obra do Ginásio Municipal de Esportes”,
descriminados no ANEXO I do EDITAL DA TOMADA DE PREÇO Nº. 02/2019, conforme Proposta Comercial de Preço apresentada no certame do PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 32/2019.
Parágrafo único - A CONTRATANTE se reserva o direito de executar, no mesmo local, obras e serviços distintos daqueles abrangidos no presente instrumento, sem qualquer interferência na obra e serviços objeto deste CONTRATO.
CLÁUSULA SEGUNDA
Regime de Execução
O regime de execução da obra especificada na CLÁUSULA PRIMEIRA será indireto, na modalidade de empreitada por menor preço global, ficando a CONTRATADA responsável por toda a mão de obra necessárias para a execução da obra e o fornecimento dos materiais.
CLÁUSULA TERCEIRA
Documentos Integrantes do Contrato e Legislação Aplicável
Para todos os efeitos de direito, para melhor caracterização de execução da obra e serviços, bem como para definir procedimentos e normas decorrentes das obrigações ora contraídas, integram este CONTRATO os documentos dos anexos da TOMADA DE PREÇO Nº. 02/2019, constantes do PROCESSO LICITATÓRIO N° 32/2019, e, em especial, os seguintes: proposta da CONTRATADA, projetos, memorial descritivo, planilha de serviços e quantitativos (custos unitários e percentuais), cronograma físico financeiro de desenvolvimento da obra.
Parágrafo único - A execução do CONTRATO será disciplinada pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis às obrigações ora contraídas, especialmente a Lei nº 8.666/93, alterada pelas Leis nºs. 8.883/94, 9.032/95, 9.648/98 e 9.854/99, aplicando-se supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as regras de Direito Privado.
CLÁUSULA QUARTA
Recursos Orçamentários
Os recursos orçamentários para a execução do objeto do CONTRATO serão atendidos pelos recursos provenientes do:
02 – Prefeitura Municipal
02.14. Desporto e Lazer
02.14.01. Praças Desportivas e de Lazer 4.4.90.51.00.00. Obras e Instalações
1. Tesouro
CLÁUSULA QUINTA
Do Preço
O preço certo e total para execução da obra e serviços é de R$ 89.684,95 (oitenta e nove mil, seiscentos e oitenta e quatro reais).
Parágrafo único - O preço contratado é irreajustável, estando inclusos todos os custos diretos e indiretos relativos à prestação dos serviços objeto do CONTRATO, inclusive despesas com materiais, equipamentos, transportes, fretes, mão de obra (especializada ou não), remuneração, instalação de canteiros fornecimento e instalação de placas, ensaios, bem como todos encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, securitários, tributários e comerciais, ou quaisquer outros custos e encargos decorrentes ou que venham a ser devidos em razão da prestação dos serviços.
CLÁUSULA SEXTA
Condições de Pagamento
O pagamento será efetuado após a aprovação e liberação das medições, a contar da entrada dos documentos, relacionados no § 6º desta Cláusula, no protocolo da CONTRATANTE, de acordo com as medições mensais dos serviços executados no período abrangido pelo Cronograma Físico- Financeiro aprovado, obedecida a ordem cronológica de sua exigibilidade / apresentação da fatura.
§ 1º - As medições serão efetuadas a cada 30 (trinta) dias pela FISCALIZAÇÃO e consistirão no levantamento das metragens executadas e concluídas de cada serviço, sobre as quais incidirão os correspondentes preços.
§ 2º - As medições alcançarão os serviços executados, concluídos e aceitos pela CONTRATANTE.
§ 3º - A MEDIÇÃO propiciará a emissão da fatura pela CONTRATADA.
§ 4º - A devolução de qualquer fatura por desconformidade com a medição ou descumprimento de condições contratuais em hipótese alguma servirá de pretexto para que a CONTRATADA suspenda a execução dos serviços.
§ 5º - Para o pagamento é necessário que a CONTRATADA, além da execução dos serviços registrados pelas medições, tenha cumprido todas as outras exigências contratuais e atendido eventuais requisições da fiscalização, sem o que as faturas não serão aceitas.
§ 6º - Por ocasião do encaminhamento da fatura, para efeito de pagamento dos serviços concluídos e aceitos, a CONTRATADA deverá fazer prova do recolhimento mensal do FGTS, por meio das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP;
a) As comprovações relativas ao FGTS corresponderão aos períodos contidos nas faturas, ou seja, períodos de execução, e poderão ser apresentadas por um dos seguintes meios:
a1) meio magnético, gerado pelo SEFIP (programa validador, Sistema Empresa de Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social);
a2) cópia autenticada da GFIP pré-emitida, fornecida pela Caixa Econômica Federal;
a3) cópia autenticada da 2ª via do formulário impresso da GFIP. Deverá ser apresentada, ainda, cópia autenticada do comprovante de entrega da GFIP, contendo o carimbo CIEF – Cadastro de Inscrição de Entidades Financeiras, com os dados do receptor (nome, agência e data de entrega) e autenticação mecânica.
b) A não comprovação das exigências retro referidas assegura à CONTRATANTE o direito de sustar o pagamento correspondente, independentemente de outras medidas legais.
§ 7º na oportunidade da emissão da fatura, a empresa deverá destacar o valor da retenção, a título de RETENÇÃO PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL observada as regras da Instrução Normativa 69/02.
§ 8º O pagamento realizado pela CONTRATANTE não isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratuais e nem implicará na aceitação provisória ou definitiva da obra.
§ 9º) A não aceitação da obra implicará na suspensão imediata do pagamento.
§ 10º) O pagamento será efetuado por meio de cheque nominal em nome do CONTRATADO.
CLÁUSULA SÉTIMA
Dos Prazos
Obedecendo a programação fixada no Cronograma Físico-Financeiro, os prazos serão contados em dias corridos, para todos os efeitos, da seguinte forma:
a) para o início: até 05 (cinco) dias corridos, após a emissão da OIS (Ordem de Início do serviço);
b) para conclusão até 90 (noventa) dias após o início dos serviços.
c) para o recebimento provisório pelo responsável por seu acompanhamento / fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, dentro de 10 (dez) dias corridos de comunicação escrita da conclusão da obra por parte da CONTRATADA;
d) para observação da obra: 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento provisório;
e) para recebimento definitivo pela fiscalização, até 10 (dez) dias corridos do prazo acima estipulado, considerando esta data como término da obra.
§ 1º - O atraso na execução da obra somente será admitido, pela CONTRATANTE, quando fundado em motivo de força maior ou caso fortuito, nos termos do Código Civil Brasileiro, ou nas hipóteses delineadas no artigo 57, § 1º, da Lei nº. 8.666/93, alterada pelas Leis nºs. 8.883/94 e 9.648/98,
§ 2º - O pedido de prorrogação de prazo de conclusão da obra deverá ser encaminhado, por escrito, pela CONTRATADA à CONTRATANTE, até 5 (cinco) dias corridos antes do término do prazo original, acompanhado da proposta e respectivo Cronograma Físico-Financeiro reprogramado, com justificativa circunstanciada.
§ 3º - Admitida a prorrogação de prazo, será lavrado o TERMO DE ADITAMENTO, que terá como base o Cronograma Físico-Financeiro reprogramado, elaborado pela CONTRATADA e aprovado pela CONTRATANTE, impondo-se a apresentação, quando for o caso, por parte da primeira, no prazo de 05 (cinco) dias da referida formalização, do documento que comprove a alteração a validade da garantia, sob pena de sujeição ao comando estabelecido no § 7º, da Cláusula Sexta.
CLAUSULA OITAVA
Da Garantia
A CONTRATADA deverá prestar garantia pela execução da obra que poderá ser feita mediante caução em dinheiro, título da dívida pública do Estado de São Paulo, seguro - garantia ou fiança bancária.
Se a CONTRATADA optar por garantia em dinheiro deverá recolher no Setor de Tesouraria da CONTRATANTE, no ato da assinatura do CONTRATO, através da Guia nº. / , a importância de R$ 4.484,25 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), equivalente a 5 % (cinco por cento) do valor atribuído a este instrumento, como garantia para seu cumprimento, abrangendo o período contratual até o RECEBIMENTO DEFINITIVO da obra, em forma de (garantias previstas no artigo 56, § 1º, da Lei nº. 8.666/93, alterada pelas Leis nºs. 8.883/94 e 9.648/98, lembrando que, se prestada em títulos da dívida pública do Estado de São Paulo, a CONTRATADA deverá apresentar, no ato do depósito, relação dos mesmos)
§ 1º - Em caso de acréscimo do serviço, fica a CONTRATADA obrigada a complementar a garantia na mesma percentagem, cujo recolhimento deverá ocorrer até a data da assinatura do competente TERMO.
§ 2º - Poderá a CONTRATANTE descontar da garantia toda importância que, a qualquer título, lhe for devida pela CONTRATADA.
§ 3º - Desfalcada a garantia prestada pela imposição de multas e/ou outro motivo de direito, será notificada a CONTRATADA por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR), para, no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, complementar o valor, sob pena de rescisão contratual.
§ 4º - A garantia prestada pela CONTRATADA será liberada ou restituída após o RECEBIMENTO DEFINITIVO DA OBRA (quando em dinheiro deve ser acrescentado: atualizada monetariamente pelo índice do Fundo de Aplicações do Banco do Brasil S/A, condicionada à inexistência de multa e/ou qualquer outra pendência).
§ 5º - A liberação ou restituição da garantia não isenta a CONTRATADA das responsabilidades, nos termos das prescrições legais.
CLÁUSULA NONA
Obrigações e Responsabilidades da Contratada
A CONTRATADA, além de responder, civil e criminalmente, por todos os danos que venha, direta ou indiretamente, provocar ou causar para a CONTRATANTE e/ou para terceiros, é obrigada a executar a obra em perfeitas condições, utilizando a melhor técnica e de acordo com os documentos explicitados na CLÁUSULA TERCEIRA, em estrita obediência à legislação vigente, incluindo as normas relativas à saúde e segurança no trabalho, às disposições aplicáveis da ABNT e às determinações da Fiscalização.
Parágrafo único - Caberá ainda à CONTRATADA:
1) Arcar com todas as despesas referentes ao fornecimento de materiais, mão-de-obra (especializada ou não), máquinas, ferramentas, equipamentos, transporte em geral, tributos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, securitários, fiscais, comerciais e contribuições de qualquer natureza e quaisquer outras despesas que se apresentarem e se fizerem necessárias;
2) Observar a legislação vigente sobre a proteção do meio ambiente, as determinações das autoridades competentes, bem como respeitar e fazer com que sejam respeitadas, nos locais dos serviços, a disciplina, a segurança do trabalho e as regras de higiene estabelecidas na legislação em vigor;
3) Manter os locais de trabalho permanentemente limpos e desimpedidos;
4) Facilitar todas as atividades da CONTRATANTE, fornecendo informações e elementos relativos aos serviços executados ou em execução;
5) Xxxxxxx prontamente às reclamações da CONTRATANTE, executando, refazendo e corrigindo, quando for o caso e às suas expensas, as partes dos serviços que não atenderem às especificações/normas técnicas exigidas e a qualidade estabelecida;
6) Quanto à qualidade dos materiais, se obriga também, de um lado, a pagar as despesas relativas a laudos técnicos e a exames em ensaios de materiais a serem empregados na obra, que serão realizados em local determinado pela CONTRATANTE, e, de outro, a utilizar os materiais de marcas indicadas, ou aceitas pela Fiscalização, substituindo inclusive aqueles já instalados;
7) Sujeitar-se à análise e estudos dos projetos caderno de especificações (memorial descritivo), planilha de serviços e quantitativos (custos unitários e percentuais) e dos demais documentos que os complementam, fornecidos pela CONTRATANTE, para execução dos serviços, não se admitindo, em qualquer hipótese, a alegação de ignorância, defeito ou insuficiência de tais documentos, nem mesmo pedido de ressarcimento por despesas de custos e/ou serviços não cotados. Na hipótese de serem constatados quaisquer discrepâncias, omissões ou erros, inclusive transgressão às normas técnicas, regulamentos ou leis em vigor, deverá ser comunicado o fato, por escrito, à CONTRATANTE, para que os defeitos sejam sanados;
8) Submeter-se ao controle periódico das atividades constantes do Cronograma Físico-Financeiro, atendendo à convocação da CONTRATANTE, para reunião de avaliação;
9) Xxxxxx, desde o início e até a conclusão dos serviços, engenheiro devidamente registrado no CREA responsabilizando-se pela execução dos serviços, recebimento de comunicações e intimações relativas ao CONTRATO, com plenos poderes perante a CONTRATANTE;
10) Xxxxxx, durante toda a execução do CONTRATO, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
11) Xxxxxx, durante toda a execução do CONTRATO, relação atualizada dos empregados que trabalham na obra, inclusive em decorrência de eventual transferência ou subcontratação de parte do objeto do contrato;
12) Xxxxxxxx e colocar, em 02 (dois) dias a contar do início da obra/serviços, placa indicativa da obra e emitir a ART (Anotação de responsabilidade técnica).
13) Proceder à remoção de entulhos, bem como retirada de máquinas, equipamentos, instalações e demais bens de sua propriedade para fora dos próprios da CONTRATANTE, após a lavratura do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO e dentro do prazo fixado pela CONTRATANTE;
14) Manter a obra executada em perfeitas condições de conservação e funcionamento, até a lavratura do TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO;
15) Responsabilizar-se por quaisquer diferenças, erros ou omissões em informações que vier a fornecer à CONTRATANTE;
16) Responsabilizar-se pelo pagamento das indenizações e reclamações decorrentes de danos que causar, por dolo ou culpa, a empregados ou bens da CONTRATANTE ou a terceiros, entendendo- se como seus os atos praticados por aqueles que estiverem sob sua responsabilidade.
17) Responsabilizar-se por apólice de seguro contra acidentes, de modo a cobrir danos de qualquer natureza, inclusive contra incêndio, válida para todas as suas instalações, equipamentos, materiais e pessoal sob sua responsabilidade, bem como danos pessoais e materiais contra terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA
Pessoal da Contratada
Nos serviços a serem executados a CONTRATADA empregará pessoal, quer de direção, quer de execução, de reconhecida competência e aptidão, sendo a mesma considerada como única e exclusiva empregadora.
§ 1º - A CONTRATANTE poderá exigir a substituição de qualquer empregado da CONTRATADA julgado incompetente, inábil ou prejudicial à disciplina, sem responsabilidade ou ônus para a CONTRATANTE.
§ 2º - A substituição do engenheiro responsável ou de qualquer integrante da equipe técnica deverá ser previamente aceita pela CONTRATANTE, mediante solicitação escrita da CONTRATADA, indicando o substituto e o número de seu registro no CREA, fazendo-se acompanhar do respectivo currículo.
§ 3º - A CONTRATADA não poderá contratar pessoal que seja servidor da CONTRATANTE.
§ 4º - A CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, solicitar da CONTRATADA a documentação referente aos contratos de trabalho de seus empregados, que se encontrarem trabalhando no local da obra.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Obrigações e Responsabilidades da Contratante
A CONTRATANTE, no cumprimento deste CONTRATO, se obriga a: liberar as áreas destinadas ao serviço; empenhar os recursos necessários aos pagamentos, dentro das previsões estabelecidas no Cronograma Físico-Financeiro; proceder às medições mensais dos serviços efetivamente executados; pagar as faturas emitidas pela CONTRATADA, nos termos da CLÁUSULA SEXTA, e emitir os Termos de Recebimentos Provisório e Definitivo nos prazos e condições estipulados na CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Transferência e Subcontratação
A CONTRATADA não poderá transferir ou subcontratar o total do objeto do presente CONTRATO, sob pena de rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Alteração Contratual
Este CONTRATO poderá ser alterado nos termos do disposto no artigo 65 da Lei nº 8.666/93, alterada pelas Leis nºs. 8.883/94 e 9.648/98, mediante o correspondente TERMO DE ADITAMENTO.
§ 1º - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem na obra, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do CONTRATO, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes, que poderão ultrapassar o limite indicado.
§ 2º - Os preços unitários para serviços decorrentes de modificações do projeto ou das especificações, para efeito de acréscimos, serão os que houverem sido contemplados no contrato, ou quando nele não existirem, deverá ser aqueles constantes da Tabela de Preços (PINI).
§ 3º - O TERMO DE ADITAMENTO deverá ser acompanhado do Cronograma Físico-Financeiro reprogramado, resultante da alteração.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Fiscalização
A CONTRATANTE manterá profissional legalmente habilitado para acompanhar a execução do objeto do presente CONTRATO, neste ato nomeada a Senhora Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxx, Eng. Civil – CREA SP 506.985.095-2, exercendo a fiscalização em todos os seus aspectos, competindo-lhe ainda a verificação e a liberação dos serviços, para fins de pagamento e demais exigências legais, inclusive para o RECEBIMENTO PROVISÓRIO da obra, mantendo tudo devidamente anotado no DIÁRIO DE OBRA.
§ 1º - Poderá a CONTRATANTE se valer de assessoramento de profissionais ou de empresas especializadas para a execução do presente instrumento.
§ 2º - A presença da fiscalização da CONTRATANTE não diminui ou exclui qualquer obrigação/responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Recebimento da Obra
Concluída a obra, inclusive os serviços eventualmente autorizados em aditamento, e estando os mesmos em perfeitas condições, serão recebidos provisoriamente pelo responsável por seu acompanhamento, dentro de 10 (dez) dias corridos da comunicação escrita por parte da CONTRATADA, que lavrará o TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO, assinado também pelo preposto da CONTRATADA.
§ 1º - Decorrido o prazo de OBSERVAÇÃO do RECEBIMENTO PROVISÓRIO, somente se os serviços de correção de irregularidades, porventura verificadas durante o prazo de OBSERVAÇÃO, tiverem sido executados e aceitos pela Fiscalização, a obra será recebida definitivamente por parte do responsável pela fiscalização ou por Comissão designada pela CONTRATANTE, sempre com a participação do responsável pela fiscalização, no prazo de até 10 (dez) dias, lavrando-se o TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, condicionado à limpeza dos locais abrangidos pela execução dos serviços, conforme pactuado no item 13 da CLÁUSULA NONA.
§ 2º - Recebida a obra, a responsabilidade da CONTRATADA pela qualidade, correção, solidez e segurança, subsiste na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Penalidades pelas Infrações Contratuais e Inadimplência das Obrigações Assumidas
16.1. Em caso de inexecução parcial ou total das condições fixadas nesta Licitação, erros ou atraso na execução dos serviços e quaisquer outras irregularidades, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à adjudicatária as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total do contrato, no caso de o licitante vencedor não cumprir rigorosamente as exigências do Edital, salvo se por motivo de força maior definido em Lei, e reconhecido pela autoridade competente;
c) suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto pendurarem os motivos determinantes da punição ou até que a contratante promova sua reabilitação.
16.2. A sanção de advertência de que trata o subitem 16.1, letra a poderá ser aplicada nos seguintes casos:
a) descumprimento das exigências do Contrato.
16.3. A penalidade estabelecida na alínea d, subitem 16.1, será da competência exclusiva do Senhor Prefeito Municipal.
16.4. Sem prejuízo da aplicação, à CONTRATADA, das sanções cabíveis, a CONTRATANTE recorrerá às garantias constituídas, a fim de se ressarcir dos prejuízos que lhe tenham sido decorrentes do contrato e promover a cobrança judicial ou extrajudicial de perdas e danos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Rescisão
A inexecução total ou parcial ensejará a rescisão do CONTRATO, nos termos dos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93 e alterações, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, e sem prejuízo do disposto nos artigos 86 a 88 do mesmo ordenamento legal.
Parágrafo único - Na hipótese de rescisão, a CONTRATANTE poderá a fim de se ressarcir de eventuais prejuízos que lhe tenham sido causados pelo CONTRATADO, reter créditos e/ou promover a cobrança judicial ou extrajudicial por perdas e danos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Tolerância
Caso uma das partes contratantes, em benefício de outra, permitir, mesmo por omissão, a inobservância, no todo ou em parte, de qualquer cláusula ou condição do CONTRATO e/ou documentos que o integram, tal fato não poderá liberar, desonerar ou de qualquer forma afetar ou prejudicar essas mesmas cláusulas e condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
Foro
Fica eleito o Foro da Única Vara da Cidade de Pirapozinho, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para solução de questões oriundas do presente contrato.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam este contrato em três vias de igual teor e forma, obrigando-se por si e por seus sucessores, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas, para que surtam todos os efeitos de direito.
Município de Sandovalina, 24 de maio de 2019.
Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx Prefeita Municipal
Município de Sandovalina CONTRATANTE
R. B. MARQUES ME CNPJ Nº 02.501.446/0001-25
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Representante Administrador CONTRATADA
Testemunhas:
1. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Novaes 2. Xxxxxxx X. xx Xxxx Xxxxx
RG N.º: 32.225.294-5 SSP/SP RG Nº 49.756.382-4 SSP/SP