CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL 27194- XXXXXX PARA IMPLEMENTAÇÃO DE CURSOS PARA CAPACITAÇÃO DE FERRAMENTARIAS QUE ENTRE SI CELEBRAM AS PARTES INDICADAS NO PREÂMBULO DESTE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL 27194- XXXXXX PARA IMPLEMENTAÇÃO DE CURSOS PARA CAPACITAÇÃO DE FERRAMENTARIAS QUE ENTRE SI CELEBRAM AS PARTES INDICADAS NO PREÂMBULO DESTE INSTRUMENTO.
A FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FUNDEP, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 18.720.938/0001-41, com sede na Av. Pres. Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, CEP 31.270-901, neste ato representada por seu Presidente, Prof. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, e-mail xxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx doravante denominada COORDENADORA;
A xxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, sediada na xxxxxx, CEP: XXXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXXXXX, neste ato representado por seu representante legal xxxxxx, CPF XXXXXX, e-mail: xxxxxx, doravante denominada INSTITUIÇÃO SELECIONADA;
CONSIDERANDO:
I- Que o Governo Federal, nos termos da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, instituiu o Programa Nacional Rota 2030, que tem por objetivo apoiar e promover o desenvolvimento tecnológico, a competitividade, a inovação, a segurança veicular, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade de automóveis, caminhões, ônibus, chassis com motor e autopeças. A Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa - Fundep, credenciada como Instituição COORDENADORA, nos termos da portaria nº 86, de 18 de março de 2019, celebrou um Acordo de Cooperação Técnica com o Ministério da Economia, com a finalidade de coordenar o programa prioritário “Ferramentarias Brasileiras mais Competitivas” - PP FeB+C;
II- Que um dos objetivos do Programa Rota 2030 - Linha IV é a capacitação, formação e treinamento de profissionais do setor de ferramentarias automotivas;
III- Que o Rota in Curso é uma plataforma da Fundep que oferece cursos de formação e capacitação gratuitos, não só focados no “chão de fábrica”, como também em processos de gestão. A iniciativa faz parte da Linha IV – Ferramentarias Brasileiras mais Competitivas, do programa Rota 2030;
IV- Que a Fundep e o Conselho Técnico divulgam a Chamada ROTA IN CURSO: SELEÇÃO DE CURSOS PARA CAPACITAÇÃO DE FERRAMENTARIAS com a
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finalidade de selecionar instituições que ofereçam cursos nos Eixos de Gestão, Técnico e Inovação;
V- Que a proposta apresentada pela INSTITUIÇÃO SELECIONADA foi aprovada por meio da CHAMADA ROTA IN CURSO: SELEÇÃO DE CURSOS PARA
CAPACITAÇÃO DE FERRAMENTARIAS, conforme resultado divulgado pela
COORDENADORA em XX/XX/2024;
RESOLVEM firmar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente CONTRATO tem por objeto a execução do curso xxxxxxx em modalidade
xxxxxxx para capacitação do setor ferramental.
O serviço será realizado conforme plano de trabalho e cronograma que passam a fazer parte deste instrumento jurídico como Anexo I em conformidade com o disposto na CHAMADA ROTA IN CURSO: SELEÇÃO DE CURSOS PARA CAPACITAÇÃO DE
FERRAMENTARIAS, Manual de Operações e seus anexos da FUNDEP. CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES
Para a execução das atividades ora contratadas, a INSTITUIÇÃO SELECIONADA colocará à disposição da COORDENADORA toda sua infraestrutura necessária para a execução do objeto do presente instrumento, comprometendo-se a manter um grupo de apoio composto por profissionais selecionados com a formação e experiência nas atividades a serem desenvolvidas.
Parágrafo Primeiro: Toda a execução do serviço ora contratado deverá ser acompanhada por uma pessoa designada pela COORDENADORA e deverá ser submetido à sua aprovação antes da efetiva execução e conclusão dos serviços. Esta pessoa deverá estar ciente de todos os processos necessários à sua execução e deverá ter livre acesso às informações para este acompanhamento.
Parágrafo Segundo: A execução das atividades ora contratadas poderá ser prorrogada, em sendo comum acordo das partes, mediante a celebração de Termo Aditivo.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO:
Pelos serviços, objeto desse instrumento, a COORDENADORA pagará à INSTITUIÇÃO
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SELECIONADA o valor estimado de R$ XXXX (xxxxxx).
Parágrafo Primeiro: Pela prestação dos serviços, objeto do presente contrato, a COORDENADORA pagará a INSTITUIÇÃO SELECIONADA, mensalmente, o valor de acordo com a proposta previamente selecionada (Anexo I) do qual serão realizadas as retenções na forma e leis vigentes.
O pagamento da importância descrita nesta Cláusula será condicionado ao número de vouchers confirmados do mês anterior.
Parágrafo Segundo: O pagamento será realizado, em até 30 (trinta) dias, após a emissão da Nota Fiscal, devidamente aprovada pela COORDENADORA.
CLÁUSULA QUARTA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Na hipótese da INSTITUIÇÃO SELECIONADA entregar os documentos comprobatórios da realização dos serviços avençados e/ou documentos que habilitem o pagamento pela CORDENADORA fora do prazo contratual, dificultando o cumprimento do prazo pela COORDENADORA, a data do vencimento para a realização do depósito será postergada por tantos dias quantos corresponderem ao atraso na entrega dessa documentação, acrescida do prazo de 05 (cinco) dias úteis de que dispõe a COORDENADORA para realizar a conferência dos dados constantes na referida documentação.
Parágrafo Primeiro: Na nota fiscal emitida deverá constar obrigatoriamente, além da data de assinatura do contrato e do período a que se refere a prestação dos serviços, as seguintes informações:
a) O número do instrumento contratual ao qual se vincula a respectiva nota;
b) O nome e código do banco;
c) Agência, código e endereço;
d) Número da conta corrente da INSTITUIÇÃO SELECIONADA;
e) Quantidade de vouchers com matriculas confirmadas.
Parágrafo Segundo: Sempre que for apresentado faturamento com informações bancárias diferentes daquelas indicadas por força desta cláusula, estas alterações somente serão consideradas se acompanhadas de comunicação formal à COORDENADORA, e somente prevalecerão para o fim específico deste pagamento.
Parágrafo Terceiro: Nenhuma remuneração será devida pela COORDENADORA, a INSTITUIÇÃO SELECIONADA pelo prazo de apresentação das respectivas notas fiscais emitidas.
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Parágrafo Quarto: Fica assegurado à COORDENADORA o direito de deduzir do pagamento devido a INSTITUIÇÃO SELECIONADA, independente da aplicação de multas, importâncias correspondentes a:
a) Débitos a que tiver dado causa.
Parágrafo Xxxxxx: O comprovante de depósito bancário valerá como quitação da quantia devida pela COORDENADORA a INSTITUIÇÃO SELECIONADA pelos serviços prestados em razão da celebração deste instrumento.
Parágrafo Sexto: Para assegurar o cumprimento das obrigações definidas neste Contrato, como de responsabilidade a INSTITUIÇÃO SELECIONADA, a COORDENADORA poderá, nas hipóteses em que se verificar cumprimento irregular das obrigações contratuais, reter parcelas de pagamentos contratuais ou eventuais créditos de sua titularidade, mediante notificação escrita a INSTITUIÇÃO SELECIONADA, com prazo de 15 (quinze) dias para a correção de eventuais irregularidades, podendo proceder a retenção dos pagamentos somente se a INSTITUIÇÃO SELECIONADA não o fizer injustificadamente, ficando certo que a CORRDENADORA poderá aplicar, ainda, as penalidades contratuais e legais cabíveis à espécie respeitadas as limitações deste contrato.
Parágrafo Sétimo: Os pagamentos previstos nesta cláusula estão expressamente condicionados ao cumprimento de todas as condições contratuais avençadas, ficando certo para as partes que o pagamento sem que sejam observadas as condições será considerada mera liberalidade da COORDENADORA e dele não decorrerá nenhuma alteração ou novação aos termos impostos, sendo considerado, ainda, como simples pagamento e não quitação pela falta devida, ficando certo, ainda, que a COORDENADORA poderá aplicar, ainda, as penalidades contratuais e legais cabíveis à espécie, respeitadas as limitações deste contrato.
Parágrafo Oitavo: Sem prejuízo de qualquer outra disposição contratual, vindo a COORDENADORA a responder por qualquer ação ou reclamação proposta por empregados da INSTITUIÇÃO SELECIONADA, pessoas a seu serviço ou qualquer terceiro em decorrência dos serviços prestados, poderá a COORDENADORA, mediante simples notificação escrita, reter e utilizar os créditos de titularidade da INSTITUIÇÃO SELECIONADA, até o montante necessário ao pagamento integral da obrigação exigida, incluindo custas, despesas processuais e honorários advocatícios estipulados em 20% (vinte por cento) do valor estipulado em condenação da INSTITUIÇÃO SELECIONADA.
CLÁUSULA QUINTA – DA NÃO CONFORMIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS
Caso a INSTITUIÇÃO SELECIONADA deixe de cumprir tempestiva ou satisfatoriamente qualquer de suas obrigações, e salvo se decorrente de fato imputável exclusivamente à COORDENADORA, esta última, sem prejuízo das demais condições previstas neste Contrato,
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terá o direito de suspender os pagamentos previstos neste Contrato até que tal obrigação seja satisfatória e integralmente cumprida.
Parágrafo Primeiro: A insatisfação ou inadimplência de que trata esta Cláusula deverá ser precedida por comunicação expressa dos fatos, na qual será estipulado o prazo para correção ou execução das atividades em não conformidade com este Contrato e seus eventuais anexos.
Parágrafo Segundo: Corrigido o impedimento do pagamento, este deverá ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da correção.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Sem prejuízo das disposições contidas na legislação aplicável, constituem obrigações das partes:
6.1. DA COORDENADORA:
a) Prestar apoio necessário a INSTITUIÇÃO SELECIONADA na execução dos serviços ora contratados;
b) Conduzir toda a coordenação técnica administrativa do objeto a ser contratado, inclusive quanto ao envolvimento de terceiros;
c) Garantir o acesso a informações que se fizerem necessárias para que os serviços possam transcorrer normalmente, sem interrupções;
d) Dar andamento às providências a seu cargo;
e) Acompanhar a execução e inspecionar os serviços objeto deste contrato, com amplos poderes para recusá-los ou sustá-los, desde que não estejam de acordo com as normas nele estabelecidas;
f) Designar um funcionário responsável para o acompanhamento dos serviços junto a INSTITUIÇÃO SELECIONADA;
g) Efetuar o pagamento dos serviços executados e aprovados no prazo fixado, conforme cláusulas terceira e quarta deste contrato.
h) Fiscalizar a execução do objeto contratado.
6.2. DA INSTITUIÇÃO SELECIONADA
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a) A INSTITUIÇÃO SELECIONADA desempenhará os serviços na forma descrita no Anexos I deste contrato com todo zelo e diligência, observada a legislação vigente, resguardando os interesses da COORDENADORA;
b) Após a assinatura deste instrumento jurídico, a INSTITUIÇÃO SELECIONADA deverá, obrigatoriamente, inserir os cursos e turmas na plataforma Rota in Curso em até 10 dias úteis;
c) O início das aulas deverá ocorrer em até 90 dias corridos após a assinatura deste instrumento jurídico, este prazo poderá ser prorrogado mediante justificativa e prévia aprovação da COORDENADORA;
d) Informar à COORDENADORA o nome do responsável técnico e equipe, com documentos que comprovem a qualificação;
e) Emitir recibo, endereçado à COORDENADORA, para recebimento dos pagamentos pertinentes ao objeto deste CONTRATO;
f) Será responsável por monitorar e controlar o número de vagas oferecidas na plataforma, de forma a evitar superlotação das turmas. Caso isso aconteça, as vagas preenchidas através da plataforma deverão ser priorizadas para oferecimento da turma mais próxima;
g) Alocar a estrutura organizacional necessária à boa execução dos serviços contratados;
h) Cumprir diligentemente os prazos, termos e condições estabelecidos neste instrumento;
i) Agir de forma diligente e oportuna para atender à COORDENADORA, observando as boas práticas de execução dos serviços, normas de segurança do trabalho e técnicas aplicáveis;
j) Responsabilizar-se por todos os documentos entregues pela COORDENADORA, enquanto permanecerem sob sua guarda para a consecução dos serviços pactuados, respondendo pelo seu mau uso, perda, extravio ou inutilização;
k) Utilizar-se de profissionais de comprovada capacidade técnica para a realização do objeto do presente contrato;
l) Substituir imediatamente, sempre que a COORDENADORA julgar necessário e após avaliação da COORDENADORA, o profissional que esteja desempenhando suas funções de forma insatisfatória, ou tenha comportamento inadequado quanto ao cargo
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que ocupe. Para tanto, a COORDENADORA fará uma solicitação formal à INSTITUIÇÃO SELECIONADA;
m) Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstas na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, uma vez que seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a COORDENADORA;
n) Assegurar-se de que seus profissionais cumprirão, enquanto da realização dos serviços, os regulamentos de segurança e outros aplicáveis, particularmente os que disserem respeito à salvaguarda de informações sigilosas;
o) Assegurar a execução dos serviços estipulados neste documento, observando os padrões de qualidade adequados e tomando em tempo as providências cabíveis para a correção das discrepâncias que vierem a ocorrer, sem ônus adicional para a COORDENADORA;
p) Refazer qualquer serviço executado em desacordo com as exigências estipuladas no presente acordo, ficando os custos desta tarefa a seu cargo;
q) Responsabilizar-se por acidentes ocorridos com pessoas ou bens que sejam direta ou indiretamente decorrentes de negligência ou omissão sua, de seus prepostos ou ainda de outros a seu serviço, reparando os danos ou efetuando a compensação por lesões corporais a que derem causa;
r) Deverá, a cada voucher emitido, solicitar a ferramentaria preenchimento e envio de declaração estabelecida pela COORDENADORA. Esta deverá conter as indicações do aluno que irá participar do curso para confirmação da matrícula.
s) Deverá, mensalmente, emitir documento fiscal e submeter à aprovação da Coordenação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIDADES
7.1. TRABALHISTA
Cada PARTE se responsabiliza, individualmente, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, fundiárias e tributárias derivadas da relação existente entre si e seus empregados, servidores, administradores, prepostos e/ou contratados, que colaborarem na execução do objeto deste CONTRATO, de forma que não se estabelecerá, em hipótese alguma, vínculo empregatício ou de qualquer outra natureza com a COORDENADORA, e a INSTITUIÇÃO SELECIONADA e vice-versa, cabendo a cada PARTE responsabilidade pela condução, coordenação e remuneração de seu pessoal, e por administrar e arquivar toda a documentação comprobatória da regularidade na contratação.
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7.2. CIVIL
Cada PARTE deverá indenizar as demais por quaisquer prejuízos, causados por seus empregados, prepostos, agentes ou prestadores de serviços, durante a execução dos Serviços.
Parágrafo único: Caso uma das PARTES seja obrigada a pagar ou indenizar terceiros, importância decorrente das atividades da INSTITUIÇÃO SELECIONADA esta ficará obrigada a ressarcir a PARTE lesada de todos os valores despendidos, incluindo custas processuais e honorários advocatícios, em até 72h (setenta e duas horas) do efetivo pagamento ou indenização.
7.3. TRIBUTÁRIA
A INSTITUIÇÃO SELECIONADA se responsabiliza pelo recolhimento de todos os tributos que incidam ou que venham a incidir sobre a operação objeto deste Contrato.
Parágrafo Primeiro: Se, por qualquer motivo, a COODENADORA for obrigada a realizar a retenção de qualquer tributo, fica acordado que o INSTITUIÇÃO SELECIONADA receberá o valor do pagamento líquido, ou seja, já descontado o valor do tributo objeto da retenção.
Parágrafo Segundo: Caso a COODENADORA seja obrigada, em virtude de procedimento administrativo ou por força de decisão judicial, a pagar ou indenizar qualquer importância referente a tributos não pagos pela INSTITUIÇÃO SELECIONADA, esta ficará obrigada a ressarcir a COODENADORA de todos os valores despendidos, incluindo custas e honorários advocatícios, em até 72h (setenta e duas horas) do efetivo pagamento ou indenização.
CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA DOS SERVIÇOS
A INSTITUIÇÃO SELECIONADA responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados à COORDENADORA por impropriedades no objeto da contratação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, podendo eximir-se de responsabilidade quando provar que, tendo executado o objeto, a impropriedade inexistir ou quando demonstrar a culpa exclusiva da COORDENADORA;
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICIDADE
Às Partes é vedada a utilização de quaisquer materiais inerentes ao presente instrumento para publicidade de qualquer natureza, exceto se tal utilização for objeto de aprovação prévia pela outra Parte.
Parágrafo Primeiro: No caso de realização, pela INSTITUIÇÃO SELECIONADA, de
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quaisquer ações promocionais referentes ao tratado no caput desta cláusula, fica desde já acordado que a INSTITUIÇÃO SELECIONADA deverá realizá-las conforme legislação vigente, bem como respeitando determinações aprovadas pela COODENADORA em relação ao seu conteúdo, não interferindo na forma e limites espaciais e temporais de tal publicidade.
Parágrafo Segundo: – As Partes não poderão utilizar, exceto mediante prévia e expressa anuência por escrito das Partes, qualquer nome, marca, logotipo ou símbolo de propriedade exclusiva de uma das Partes, nem fazer qualquer declaração ou referência que indique a existência de qualquer vínculo ou relação contratual ou negocial além do disposto neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DA CRIAÇÃO PROTEGIDA
Todos os dados, técnicas, tecnologia, know-how, marcas, patentes e quaisquer outros bens ou direitos de propriedade intelectual/industrial de uma PARTE que esta venha a utilizar para execução do contrato continuarão a ser de sua propriedade exclusiva, não podendo a outra PARTE cedê-los, transferi-los, aliená-los, divulgá-los ou empregá-los em quaisquer outros projetos ou sob qualquer outra forma sem o prévio consentimento escrito do seu proprietário.
Parágrafo Primeiro: Todo desenvolvimento tecnológico passível de proteção intelectual, em qualquer modalidade, proveniente da execução do presente Contrato, deverá ter a sua propriedade destinada conforme decidido entre a INSTITUIÇÃO SELECIONADA e a COORDENADORA em instrumento jurídico próprio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CONFIDENCIALIDADE
As PARTES adotarão medidas rigorosas necessárias para proteger as informações sigilosas recebidas em função da celebração, desenvolvimento e execução do presente CONTRATO, inclusive na adoção de medidas que assegurem a tramitação do processo, para evitar que sejam de qualquer modo divulgadas, reveladas, publicadas, vendidas, cedidas ou de qualquer outra forma transferidas para terceiros, sem a prévia e escrita autorização das outras PARTES.
Parágrafo Primeiro: As PARTES responsabilizam-se pela reparação de perdas e danos decorrentes da violação desta obrigação, responsabilidade esta que subsistirá após o término do contrato.
Parágrafo Segundo: As PARTES usarão as Informações Confidenciais apenas para a consecução dos objetivos deste Contrato, obrigando-se a tomar todas as providências cabíveis no sentido de manter em sigilo e não revelá-las, total ou parcialmente, respondendo pela violação do sigilo ou pelo uso para propósito diverso do previsto no Contrato.
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Parágrafo Terceiro: Comprometem-se as PARTES a instruir seus funcionários e representantes que recebam ou tenham acesso às Informações Confidenciais para que as mantenham em sigilo.
Parágrafo Quarto: Não haverá violação das obrigações de sigilo previstas no neste instrumento nas seguintes hipóteses:
a) Informações técnicas ou comerciais que já sejam do conhecimento das PARTES na data da divulgação, ou que tenham sido comprovadamente desenvolvidas de maneira independente e sem relação com o CONTRATO pela PARTE que a revele;
b) Informações técnicas ou comerciais que sejam ou se tornem de domínio público, sem culpa das PARTES;
c) Informações técnicas ou comerciais que sejam recebidas de um terceiro que não esteja sob obrigação de manter as informações técnicas ou comerciais em sigilo;
d) Informações que possam ter divulgação exigida por lei, decisão judicial ou administrativa;
e) Revelação expressamente autorizada, por escrito, pelas PARTES.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA AUTONOMIA
O presente instrumento não gera qualquer vínculo empregatício entre os profissionais das PARTES, tampouco responsabilidade solidária ou subsidiária da mesma em hipótese de eventual descumprimento de obrigações previdenciárias e trabalhistas pelas PARTES relativa aos profissionais alocados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DEFESA EM JUÍZO
Se terceiros ingressarem em juízo alegando que os produtos ou serviços fornecidos sob este instrumento infringem a legislação sobre patentes ou direitos autorais, caberá à INSTITUIÇÃO SELECIONADA, tomar todas as providências visando à promoção da defesa da COORDENADORA, respondendo por eventuais indenizações devidas, custas e honorários advocatícios.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PROVIDÊNCIAS JUDICIAIS
A INSTITUIÇÃO SELECIONADA obriga-se a responder por todas e quaisquer ações judiciais, processos administrativos, reivindicações ou reclamações de seus empregados, inclusive mediante substituição e/ou exclusão da COODENADORA do polo passivo da
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demanda, sendo, em quaisquer circunstâncias, nesse particular, considerada como única e exclusiva empregadora e responsável por quaisquer ônus que a COODENADORA venha a arcar em qualquer época, decorrente de tais ações, reivindicações ou reclamações.
Parágrafo Primeiro: A INSTITUIÇÃO SELECIONADA autoriza expressamente a COODENADORA a deduzir dos pagamentos a ele devidos, ou a cobrar na forma que melhor lhe convier, o valor dos danos causados diretamente à COODENADORA ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, bem como todos os custos incorridos pela COODENADORA em autuações da Delegacia do Trabalho e/ou ações judiciais propostas por empregados da INSTITUIÇÃO SELECIONADA incluindo honorários advocatícios, custas e emolumentos.
Parágrafo Segundo: Caso a COODENADORA venha a ser condenada a pagar autuações da Delegacia do Trabalho e/ou indenizações decorrentes de ações trabalhistas impetradas por empregados da INSTITUIÇÃO SELECIONADA, relativas aos serviços objeto deste Contrato, fica a INSTITUIÇÃO SELECIONADA e solidariamente os seus representantes legais, assim designados no Contrato ou Estatuto Social respectivo, civilmente responsáveis pelo ressarcimento à COODENADORA dos gastos por esta incorridos, os quais serão descontados dos pagamentos devidos a INSTITUIÇÃO SELECIONADA, ou cobrados da forma que melhor convier à COODENADORA, obedecidas as normas constitucionais e legais em vigor.
Parágrafo Terceiro: Fica desde já ajustado que todos e quaisquer valores que vierem a ser imputados a INSTITUIÇÃO SELECIONADA, a título de multa ou penalidades em decorrência da execução dos serviços, bem como qualquer obrigação definida no CONTRATO como de sua responsabilidade, que por eventual determinação judicial ou administrativa venha a ser paga pela COODENADORA, revestem-se das características de liquidez e certeza, para efeito de execução judicial nos termos do art. 783 do Código de Processual Civil Brasileiro - CPC.
Qualquer ressarcimento à COODENADORA deve ser efetivado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a notificação escrita da INSTITUIÇÃO SELECIONADA, mediante pagamento realizado diretamente à COODENADORA ou descontado de eventual crédito devido a INSTITUIÇÃO SELECIONADA.
Parágrafo Quarto: As multas e penalidades previstas no CONTRATO e nas demais condições deste instrumento não têm caráter compensatório, sendo que o seu pagamento não exime a INSTITUIÇÃO SELECIONADA quanto à responsabilidade pela reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos comprovadamente causados à COODENADORA por atos ou omissões de sua responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
Qualquer das Partes poderá, imotivadamente, dar por desfeito o presente contrato, devendo a
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parte que pretender a rescisão, para tanto, notificar a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis de sua intenção de não mais prosseguir na relação jurídica contratada, caso em que a INSTITUIÇÃO SELECIONADA será ressarcido pelos serviços efetivamente realizados, bem como pelas despesas decorrentes da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO
O descumprimento de qualquer Cláusula ou de simples condição deste Contrato, assim como a execução do seu objeto em desacordo com o estabelecido em suas Cláusulas e Condições, dará direito à COODENADORA de rescindi-lo mediante notificação expressa, sem que caiba a outra PARTE qualquer direito, exceto o de receber o estrito valor correspondente ao serviço realizado, desde que estejam de acordo com as prescrições ora pactuadas, assegurada a defesa prévia.
Parágrafo Primeiro: O Contrato poderá, ainda, ser rescindido nos seguintes casos:
a) Lentidão ou atraso injustificado no cumprimento do objeto deste Contrato;
b) Paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à COODENADORA;
c) Decretação ou instauração de insolvência civil;
d) Decretação de falência, pedido recuperação judicial ou extrajudicial da INSTITUIÇÃO SELECIONADA;
e) Alteração do Contrato Social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da INSTITUIÇÃO SELECIONADA, que, a juízo da COODENADORA, prejudique a execução deste pacto;
f) Transferência dos direitos e/ou obrigações pertinentes a este Contrato, sem prévia e expressa autorização da COODENADORA;
g) No caso de descumprimento da legislação sobre trabalho de menores, nos termos do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal;
h) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado a COODENADORA e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato
i) Ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
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Parágrafo Segundo: quando a rescisão ocorrer com base no subitem “h” Parágrafo Primeiro desta cláusula, sem que haja culpa da INSTITUIÇÃO SELECIONADA, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo, ainda direito a pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência de XX (xx) meses a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado de acordo com o interesse das Partes.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR
A INSTITUIÇÃO SELECIONADA não será responsabilizado por atrasos na prestação dos serviços, resultante de caso fortuito ou força maior, conforme definidos no Parágrafo Único do art. 393 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), ou ainda por motivos de atos das autoridades brasileiras, desde que tais ocorrências tenham influência direta e comprovada sobre a prestação dos serviços.
Parágrafo Primeiro: A INSTITUIÇÃO SELECIONADA não se eximirá de quaisquer de suas responsabilidades decorrentes deste CONTRATO, exceto sob a alegação de que estes atrasos decorreram de caso fortuito ou força maior, devendo obedecer ao procedimento de que trata o Parágrafo Segundo desta Cláusula para que possam comprovar a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade.
Parágrafo Segundo: Para que a INSTITUIÇÃO SELECIONADA possa invocar as justificativas previstas no caput desta Cláusula, deverá comunicar e comprovar à COODENADORA o fato gerador do atraso, fazendo-o por escrito e no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua ocorrência.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
A responsabilidade das Partes por perdas e danos causados à outra parte em decorrência do descumprimento de quaisquer disposições deste CONTRATO será objeto de indenização por uma parte a outra quando devidamente comprovados, demonstrando-se o nexo causal entre o ato ou omissão de uma parte e o dano efetivamente causado à outra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA NOVAÇÃO, TOLERÂNCIA E OBRIGAÇÕES REMANESCENTES.
A não utilização pelas Partes, de quaisquer dos direitos a elas assegurados neste instrumento contratual ou na lei, em geral, ou a não aplicação de quaisquer sanções neles previstas, não importa em novação quanto a seus termos, não devendo, portanto, ser interpretada como
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renúncia ou desistência de aplicação ou de ações futuras.
Parágrafo Único: Todos os recursos postos à disposição da COODENADORA neste CONTRATO serão considerados como cumulativos, e não alternativos, inclusive em relação aos dispositivos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA CESSÃO
É expressamente vedada a transferência ou cessão a qualquer título dos direitos e obrigações assumidas pelas Partes no âmbito do presente instrumento, estipulando-se, na hipótese da inobservância desta Cláusula a rescisão do contrato com as penalidades previstas em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
As Partes se comprometem a tratar os dados pessoais envolvidos na confecção e necessários à execução do presente CONTRATO, única e exclusivamente para cumprir com a finalidade a que se destinam e em respeito a toda a legislação e normas técnicas aplicáveis sobre segurança da informação e proteção de dados, inclusive, mas não se limitando à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018), sob pena de ter que ressarcir as perdas e danos causados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA– DO FORO
As Partes elegem o foro da comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, como o único competente para dirimir quaisquer divergências oriundas deste contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA CONCORDÂNCIA DAS PARTES
Por estarem de acordo quanto ao que se estipula, firmam o presente contrato, assinado pelas PARTES eletronicamente. A data de assinatura deste instrumento, para todos os efeitos, é a última data de assinatura de signatário.
FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA – FUNDEP COORDENADORA
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xxxxxxxx INSTITUIÇÃO SELECIONADA
ANEXO I – Proposta selecionada
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