ANEXO II – PARTE 1
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 11.2.2016
COM(2016) 64 final ANNEX 3 – PART 1/6
ANEXO
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à celebração do Acordo de Parceria Económica (APE) entre os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental (EAC), por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro
ANEXO II – PARTE 1
DIREITOS ADUANEIROS SOBRE PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA UE
1. Os direitos aduaneiros aplicáveis a produtos originários da UE importados no território dos Estados Parceiros da EAC para produtos constantes do anexo II (A), são eliminados quando da entrada em vigor do presente Acordo.
2. Os direitos aduaneiros aplicáveis a produtos originários da UE importados no território dos Estados Parceiros da EAC para produtos constantes do anexo II (B) são eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:
– sete anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 80 % do direito de base,
– oito anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 70 % do direito de base,
– nove anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 60 % do direito de base,
– dez anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 50 % do direito de base,
– onze anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 40 % do direito de base,
– doze anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 30 % do direito de base,
– treze anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 20 % do direito de base,
– catorze anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 10 % do direito de base,
– quinze anos após a entrada em vigor do presente Xxxxxx são abolidos os direitos remanescentes.
3. Os direitos aduaneiros aplicáveis a produtos originários da UE importados no território dos Estados Parceiros da EAC para produtos constantes do anexo II (C) são eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:
– doze anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 95 % do direito de base,
– treze anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 90 % do direito de base,
– catorze anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 85 % do direito de base,
– quinze anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 80 % do direito de base,
– dezasseis anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 70 % do direito de base,
– dezassete anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 65 % do direito de base,
– dezoito anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 60 % do direito de base,
– dezanove anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 55 % do direito de base,
– vinte anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 50 % do direito de base,
– vinte e um anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 40 % do direito de base,
– vinte e dois anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 30 % do direito de base,
– vinte e três anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 20 % do direito de base,
– vinte e quatro anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 10 % do direito de base,
– vinte e cinco anos após a entrada em vigor do presente Xxxxxx são abolidos os direitos remanescentes.
4. Os direitos aduaneiros aplicáveis a produtos originários da UE importados para o território dos Estados Parceiros da EAC para produtos constantes do anexo II (D) são excluídos de quaisquer regimes de redução progressiva dos direitos constantes do presente anexo.