CADERNO DE ENCARGOS
CADERNO DE ENCARGOS
CONCURSO PÚBLICO
Aluguer operacional de veículos elétricos comerciais ligeiros
ÍNDICE DO CADERNO DE ENCARGOS
Parte I – Cláusulas Gerais 2
1 Designação do procedimento 3
2 Objeto do concurso 3
3 Prazo de vigência do contrato 3
4 Preço base 3
5 Preço Contratual 3
6 Obrigações principais do adjudicatário 4
7 Entrega e Receção das viaturas 5
8 Dever de sigilo 5
9 Obrigações do Município de palmela 5
10 Penalidades 6
11 Faturação e condições de pagamento 7
12 Casos de força maior 7
13 Subcontratação e cessão da posição contratual 7
14 Resolução do Contrato 7
15 Proteção de dados pessoais e sigilo 8
16 Comunicações e notificações 8
17 Contagem dos prazos 9
18 Foro competente 9
19 Legislação aplicável 9
Parte II – Cláusulas Técnicas 10
1 Contrato 11
2 Especificações dos serviços associados 11
3 Quilometragem dos veículos 13
4 Características dos Veículos 14
5 Outras disposições 14
Parte I – Cláusulas Gerais
1 Designação do procedimento
Aluguer operacional de veículos elétricos comerciais ligeiros.
2 Objeto do concurso
O presente procedimento tem por objeto a aquisição do serviço de aluguer operacional de 2 (duas) viaturas em estado novo, 100% elétricas, com manutenção integral incluída, seguros e respetivos serviços associados.
3 Prazo de vigência do contrato
3.1 O contrato mantém-se em vigor pelo prazo de 4 anos (quarenta oito meses), sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da sua cessação;
3.2 O prazo referido no número anterior, conta-se do dia útil seguinte à data da receção efetiva de cada viatura, pronta a circular.
4 PREÇO BASE
4.1 Nos termos do disposto no artigo 47º do CCP, o preço base do procedimento é de 52 682,93 EUR cinquenta dois mil, seiscentos e oitenta dois euros e noventa três cêntimos).
4.2 Este é o valor médio encontrado, depois de verificados alguns dos preços praticados no mercado para o renting de viaturas ligeiras elétricas.
5 Preço Contratual
5.1 Pela utilização dos veículos em aluguer operacional, por todo os serviços que englobam o objeto do concurso e demais obrigações constantes do presente caderno de encargos, o Município de Palmela deve pagar o preço contratual, entendido como o preço a pagar da proposta adjudicada, pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato, constituído por uma renda mensal por cada veículo;
5.2 O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade, durante a vigência do contrato, não esteja expressamente atribuída ao contraente público, nomeadamente os relativos ao transporte dos bens objeto do contrato para o respetivo local de entrega, bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças;
5.3 Aos valores referidos em 5.1 acrescerá o I.V.A. à taxa legal em vigor.
6 Obrigações principais do adjudicatário
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no caderno de encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o prestador de serviços as seguintes obrigações principais:
6.1 Fornecer as duas viaturas e respetiva documentação obrigatória, de forma que as viaturas estejam aptas a circular, e prestar ainda os serviços associados às mesmas, conforme as condições do aluguer operacional definidos neste caderno de encargos e demais documentos contratuais;
6.2 Não alterar as condições do aluguer operacional das viaturas, bem como prestar todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias que possam ocorrer;
6.3 Comunicar ao Município de Palmela a nomeação do gestor do contrato;
6.4 Assegurar toda a manutenção preventiva e corretiva das viaturas incluindo arranjo e substituição de pneus;
6.5 Indicar a oficina onde serão feitas as intervenções necessárias ao correto funcionamento das viaturas, sendo que a mesma não deverá distar mais de 20 km da Vila de Palmela;
6.6 Conferir em conjunto com o Município de Palmela, ao quilómetros efetuados por cada viatura, a cada 12 meses;
6.7 Suportar os encargos decorrentes de todos os impostos, taxas e licenças necessárias para a circulação das viaturas, objeto deste procedimento, bem como do transporte dos bens do contrato e respetiva documentação, no local de entrega;
6.8 Garantir viatura de substituição, preferencialmente por outra da mesma tipologia, em caso de:
• Manutenção Preventiva;
• Avaria;
• Sinistro
• Roubo
6.9 O adjudicatário deverá ter alvará válido para o exercício o objeto do concurso, emitido pelo IMT.
7 Entrega e Receção das viaturas
7.1 A entrega das viaturas deverá ocorrer no prazo máximo de 210 dias.
7.2 O prestador de serviços entrega a documentação obrigatória, mesmo que provisória, de forma que as viaturas estejam aptas a circular, de acordo com todos os requisitos exigidos por lei e com todos os elementos referidos nas cláusulas técnicas do caderno de encargos, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da sua entrega;
7.3 No prazo de 5 dias a contar da entrega das viaturas, o município procederá à verificação das características, especificações e requisitos técnicos definidos no caderno de encargos para as mesmas, bem como outros requisitos exigidos por lei;
7.4 No caso de não se comprovar a conformidade dos bens entregues, com o exigido nas peças ou exigências legais, o Município de Palmela deve de isso informar, por escrito, o prestador de serviços;
7.5 No caso previsto no número anterior, o prestador de serviços deve proceder, à sua custa e no prazo razoável que for determinado pelo município, às alterações e complementos necessários para garantir o cumprimento das exigências legais e/ou especificações e requisitos técnicos exigidos;
7.6 Após a sua realização, será efetuado nova verificação das viaturas por parte do município. Caso se comprove a conformidade das viaturas entregues, no prazo máximo de 5 dias a contar do termo dessa verificação, deverá ser emitida declaração de receção efetiva pelo Município de Palmela, iniciando-se o prazo do contrato, conforme ponto 3.2 deste caderno de encargos.
8 Dever de sigilo
O prestador de serviços deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa ao Município de Palmela, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
9 Obrigações do Município de palmela
9.1 Utilizar as viaturas objeto deste contrato em conformidade com a legislação em vigor aplicável, bem como utilizá-las de forma normal e prudente;
9.2 Respeitar e fazer respeitar por aqueles a quem confie a sua utilização, as normas em vigor sobre a utilização das viaturas, nomeadamente a verificação do estado geral das mesmas, a pressão e o estado do piso dos pneus;
9.3 Garantir o correto funcionamento do painel de controlo onde está integrado o conta-quilómetros de cada viatura e, em caso de avaria, notificar de imediato o adjudicatário da mesma;
9.4 Impedir a utilização das viaturas por pessoas não autorizadas, ficando responsável por todas as deteriorações que as mesmas poderão vir a sofrer por incumprimento das suas obrigações;
9.5 Não subalugar as viaturas objeto deste contrato, rebocar ou empurrar qualquer outro veículo, exceto se para tal, obtiver autorização prévia por escrito do adjudicatário;
9.6 Avisar o adjudicatário, no prazo de 48 horas a contar da sua deteção, de qualquer defeito ou deterioração anormal das viaturas:
9.7 Entregar ao adjudicatário, no final do contrato, as viaturas no estado que deva derivar do seu uso normal;
9.8 Prover as viaturas de um exemplar de todos os documentos oficiais, que o adjudicatário é obrigado a fornecer, efetuando a sua restituição no final do contrato;
9.9 O Município de Palmela não pode alterar as características das viaturas, nem pode introduzir quaisquer modificações, nem instalar acessórios ou pôr menções identificativas ou publicitárias, sem prejuízo da prévia autorização escrita do adjudicatário para o efeito;
10 Penalidades
10.1 Pelo incumprimento das obrigações emergentes do contrato, o Município de Palmela pode exigir do fornecedor o pagamento de uma pena pecuniária, de montante calculado nos seguintes termos:
P= V x A x C 1440 (48 x 30)
Em que:
P= montante da penalidade, em euros V= valor contratual
A= número de dias em atraso
C= número de viaturas em atraso
10.2 As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o Município de Palmela exija uma indemnização pelo dano ocorrido.
11 Faturação e condições de pagamento
11.1 Os serviços serão faturados com periodicidade mensal, não inferior a 30 dias a partir da data de receção dos veículos;
11.2 A fatura deverá ser emitida em nome do Município de Palmela, com referência ao documento mensal (PFO – Pedido de Fornecimento) enviado pela Divisão de Finanças e aprovisionamento (DFA);
11.3 O seu pagamento será efetuado até 60 dias da data da sua emissão.
12 Casos de força maior
12.1 Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se por caso fortuito ou de força maior, designadamente greves ou outros conflitos coletivos de trabalho, for impedido de cumprir as obrigações assumidas no contrato.
12.2 A parte que invocar casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar e justificar tais situações à outra parte, bem como o prazo previsível para restabelecer a situação.
13 Subcontratação e cessão da posição contratual
A subcontratação e a cessão da posição contratual regem-se pelo disposto no Capítulo VI, do Título I, da Parte III do Código dos Contratos Públicos.
14 Resolução do Contrato
14.1 O direito à resolução do contrato poderá ser exercido pela entidade adjudicante e pelo adjudicatário nos termos do disposto nos artigos 332º a 335º do CCP e do presente caderno de encargos;
14.2 Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução de contratos previstos na lei, o Município de Palmela pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o fornecedor violar de forna grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem;
14.3 A resolução do contrato produz efeitos a partir da data fixada na respetiva notificação;
14.4 A cessação dos efeitos do contrato, não prejudica a responsabilidade civil ou criminal por atos ocorridos durante a execução do contrato.
14.5 A resolução do contrato produz efeitos a partir da data que se fixar na respetiva notificação, sendo que esta data não poderá ser anterior à data da receção, pelo destinatário, da referida notificação.
14.6 A resolução do contrato não prejudica o exercício de responsabilidade civil ou criminal por atos ou faltas ocorridos durante a execução do contrato.
15 Proteção de dados pessoais e sigilo
15.1 As partes obrigam-se a cumprir, nos seus precisos termos, o disposto na legislação nacional e comunitária relativa à proteção da privacidade e de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (Regulamento (EU) 2016/679 de 27 de abril) e Lei n.º 58/2019 de 8 de agosto.
15.2 O concorrente obriga-se ainda, durante a vigência do contrato e após a sua cessação, a respeitar a confidencialidade sobre todos os dados pessoais e quaisquer elementos ou informações que tenham sido confiados pela contraparte ou de que tenham tido conhecimento por força do presente contrato, na estrita observância das instruções emitidas pelo Município e da legislação aplicável.
15.3 Sempre que a relação contratual implique a subcontratação, deve ser garantido pelo cocontratante, sucessivamente, que terceiros que envolva na execução do contrato, respeitem as obrigações de sigilo e confidencialidade, bem como as relativas à proteção jurídica de bases de dados e ao tratamento de dados pessoais, nos termos legalmente previstos na legislação relativa à proteção de dados pessoais, designadamente as constantes do artigo 28.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
15.4 As obrigações previstas na presente cláusula são aplicáveis no caso de cessão da posição contratual.
16 Comunicações e notificações
16.1 Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.
16.2 Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.
17 Contagem dos prazos
Salvo indicação expressa em contrário, a contagem dos prazos indicados nas cláusulas gerais e técnicas deste caderno de encargos são dias seguidos.
18 Foro competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, com expressa renúncia a qualquer outro.
19 Legislação aplicável
O contrato é regulado pela legislação portuguesa.
Parte II – Cláusulas Técnicas
1 CONTRATO
O contrato a celebrar, prevê o aluguer operacional de 2 viaturas novas, isto é, com zero quilómetros ou com apenas a quilometragem suficiente para deslocação de entrega;
2 Especificações dos serviços associados
2.1 Os veículos serão alugados com seguro incluído para as seguintes coberturas:
2.1.1 Responsabilidade civil mínima obrigatória ou superior;
2.1.2 Xxxxx Xxxxxxxx, com franquia igual a 2% em caso de:
• Choque, colisão ou capotamento
• Incêndio, raio ou explosão
• Atos maliciosos ou vandalismo
• Fenómenos da natureza
• Quebra isolada de vidros (1.250,00 EUR)
2.1.3 Xxxxx Xxxxxxxx, sem qualquer franquia, em caso de:
• Furto ou roubo
2.1.4 Assistência em viagem a partir do quilómetro zero;
2.1.5 Seguro de Ocupantes para o limite máximo de lotação autorizado;
2.2 A gestão dos sinistros será da responsabilidade do adjudicatário, devendo o mesmo disponibilizar os seguintes serviços mínimos:
• Assistência telefónica ao condutor 24 h/dia e 365 dias/ano;
• Coordenação e envio das participações de sinistro à companhia seguradora;
• Marcação de peritagens até 5 dias úteis seguintes à receção da participação;
• Informações sobre a gestão do sinistro;
2.3 O adjudicatário obriga-se a informar, por escrito, a Divisão de apoio à Produção e logística, sobre a data, hora e local em que o veículo sinistrado deverá comparecer para efetuar a peritagem do sinistro, bem como da data de início da reparação do veículo, e o respetivo prazo de reparação;
2.4 Em caso de perda ou destruição total do veículo, caduca o contrato de aluguer, em relação ao veículo em concreto, cessando para o Município de Palmela, a obrigatoriedade de pagar o valor do aluguer mensal respetivo, a partir da data de declaração de perda total;
2.5 Em alternativa, poderá o adjudicatário substituir o veículo, considerado perdido ou destruído, até ao termo do aluguer, por outro que se encontre em idêntico estado de utilização ao que o veículo substituído apresentava em momento imediatamente anterior ao facto que ocasionou a perda ou destruição;
2.6 A concretização da substituição atrás referida carece, no entanto, de expressa aceitação pelo Município de Palmela;
2.7 Aceite o veículo de substituição, manter-se-á em vigor o contrato inicial, com o mesmo período de aluguer, continuando a ser efetuado o pagamento do valor mensal, como se do veículo inicial se tratasse e contando-se os quilómetros percorridos pelo veículo de substituição, a partir da data de substituição como se tivessem sido realizados pelo veículo substituído;
2.8 É da responsabilidade do adjudicatário o pagamento anual de todos os impostos e taxas existentes ou que venham a ser criados, que incidam sobre a utilização dos veículos, e ainda o tratamento e envio de toda a documentação exigida por lei para a circulação dos veículos;
2.9 Em caso de falta de documentação legal de circulação por renovação não atempada por parte do adjudicatário, será o mesmo responsabilizado por qualquer atuação por parte das autoridades, assumindo os respetivos encargos daí resultantes;
2.10 Decorrido o período do aluguer, os veículos serão restituídos ao adjudicatário, no mesmo local e nas condições de normal desgaste de utilização durante o período de aluguer, comprometendo-se o adjudicatário a retirá-los, no prazo de 15 dias, das instalações municipais;
2.11 Será verificado por representantes do adjudicatário e do município no momento da restituição, o estado em que os veículos se encontram e o número de quilómetros respetivos, elaborando-se um auto de restituição dos veículos que conterá estes elementos;
2.12 Constitui obrigação do adjudicatário, a manutenção e reparação dos veículos alugados, ao longo do contrato de aluguer, independentemente da quilometragem que cada veículo venha a percorrer neste período;
2.13 Estão englobados nos serviços de manutenção e reparação:
2.13.1 As revisões, mudanças de óleo e afinações a realizar com a periodicidade preconizada pelo fabricante dos veículos, incluindo a mão-de-obra, peças, óleos, lubrificantes e ingredientes necessários àquelas operações, bem como eventuais substituições da bateria, ou reposições de lubrificantes, necessários à manutenção dos respetivos níveis, entre as operações do programa de manutenção;
2.13.2 As reparações mecânicas, elétricas e da carroçaria dos veículos, incluindo a mão-de-obra e materiais necessários, resultantes de avarias que decorram de falhas e desgastes em consequência do uso normal dos veículos;
2.13.3 A reparação e substituição de pneus que se verifiquem necessários;
2.14 Os veículos deverão ainda estar cobertos por seguro ou outra modalidade que salvaguarde os custos resultantes do seu recondicionamento no final do contrato (reparação de todos e quaisquer danos, bem como a eventual substituição de componentes no interior e exterior dos mesmos que se venham a identificar, para além do normal desgaste de utilização) até ao valor máximo de 1.000,00 EUR (mil euros), inclusive, por veículo, sendo que, ficará apenas a cargo do Município de Palmela, os custos que acresçam ao referido valor;
3 Quilometragem dos veículos
3.1 Para efeitos de contrato, serão considerados 15.000 Km anuais por viatura;
3.2 No final do aluguer será determinada a quilometragem efetiva dos veículos e em relação a cada uma delas serão verificados os desvios por excesso ou defeito dos quilómetros efetivamente percorridos, relativamente à quilometragem contratada;
3.3 Se no final do aluguer se verificar que a quilometragem efetivamente percorrida pelos veículos, ultrapassou o nº de quilómetros contratado, o município pagará ao adjudicatário o custo correspondente ao número de quilómetros em excesso, relativamente ao nº de quilómetros contratados, na base do preço do custo por quilómetro proposto, sem aplicação de qualquer tolerância;
3.4 Se no final do aluguer se verificar que a quilometragem efetivamente percorrida pelos veículos, é inferior ao nº de quilómetros contratados, o adjudicatário pagará ao Município de Palmela o montante correspondente ao número de quilómetros a menos ou não percorridos, relativamente ao número de quilómetros contratados, na base do preço do custo por quilómetro proposto, sem aplicação de qualquer tolerância;
3.5 O valor proposto por quilómetro percorrido em excesso será igual ao valor por quilómetro não percorrido;
3.6 Em caso de avaria do conta-quilómetros (e independentemente de se promover a sua imediata reparação) enquanto a avaria se mantiver, imputar-se-á a esse veículo o número de quilómetros diário com cálculo incidente sobre a quilometragem inicialmente contratada.
4 Características dos Veículos
Para ambos os veículos:
• Autonomia igual ou superior a 200 Km;
• Volume útil de carga ≥3,5 m3;
• Potência máxima do motor ≥ 80 Kw
• Dois passageiros, incluindo o condutor;
• Porta traseira e lateral em chapa;
• Ar condicionado;
• Vidros elétricos;
• Autorrádio com Bluetooth e alta voz incorporado;
• Cor branca com logotipo do município;
• Segunda chave idêntica à chave principal
5 Outras disposições
5.1 O Município de Palmela compromete-se a:
5.1.1 Solicitar com antecedência as revisões de manutenção, junto de uma oficina indicada pelo adjudicatário;
5.1.2 Comunicar qualquer avaria que os veículos venham a sofrer:
5.1.3 Comunicar, no prazo de 4 dias, qualquer acidente que se tenha registado com os veículos alugados;
5.1.4 Efetuar os carregamentos de baterias necessários à circulação da viatura:
5.2 O Município de Palmela poderá proceder à instalação de identificadores de Via Verde e pagamento da respetiva utilização, para os veículos que entenda necessário vir a instalar, de acordo com as necessidades dos serviços;
5.3 Ficará a cargo do adjudicatário a aplicação nas portas laterais de autocolantes em vinil, com simbologia do município, sendo as artes finais para os vinis por nós enviadas no prazo máximo de 8 dias após adjudicação;
5.4 O Município de Palmela poderá proceder à instalação de equipamentos de geolocalização amovíveis, para os veículos que entenda necessário vir a instalar, de acordo com as necessidades dos serviços, os quais serão retirados quando da sua restituição.