Parecer Nº : 0386/2021 - ASJUR
Parecer Nº : 0386/2021 - ASJUR
Assunto: Contratação - Renovação do licenciamento, manutenção e suporte da solução de proteção Endpoint (Antivírus).
PA-e.2021.01031.002089-50 - Documento Publicado Digitalmente na Agência Goiana de Habitação S/A em 19/08/2021 - 17:16. Validação pelo ID: 509118
Interessada: Gerência de Tecnologia da Informação - GETI.
Processo nº: 2021.01031.002089-50.
I – RELATÓRIO
Primeiramente, insta mencionar que a análise a ser feita neste Parecer toma como base as informações contidas no Processo Administrativo Eletrônico nº 2021.01031.002089-50 e a menção ao número de páginas faz referência à versão consolidada do processo, o qual contém 215 (duzentas e quinze) páginas, quando da emissão deste Parecer.
Trata-se de Processo encaminhado a esta Assessoria Jurídica, por meio do Despacho n.º 0632/2021 – CPL/AGEHAB, fl. 215, no qual se requer análise jurídica acerca da contratação direta por meio de dispensa de licitação, em razão do valor, bem como sobre a minuta do Contrato juntado às fls. 194 a 207, que será firmado entre a AGEHAB e a Empresa PARTNERONE COMÉRCIO E SERVIÇOS EM INFORMÁTICA LTDA.
O objeto do presente contrato é a renovação do licenciamento (270 licenças), manutenção e suporte da solução de proteção Endpoint (Antivírus), Fabricante Kaspersky, part number KL4867KATTR, pelo período de 36 (trinte a seis) meses, conforme detalhamento constante do Termo de Referência, fls. 49/66.
Os presentes autos foram instruídos com os seguintes documentos de maior relevância:
1. Memorando nº 0126/2021 - GETI, fl. 02;
2. Estudos Preliminares, fls. 03/06;
3. E-mail de solicitação de propostas, fls. 07/16;
4. Propostas de preço das Empresas: Compwire, fls. 17/19; Partnerone, fl. 20 e Core Tecnologia, fl. 21;
5. Mapa de Preços/Pesquisa Mercadológica, fl. 22;
6. Gerenciamento de riscos, fl. 23/24;
7. Termo de Referência, fls. 25/40
8. Requisição de Despesa n.º 0130/2021-GETI, fl. 43;
9. Despacho n.º 0469/2021 – DIRAD, fl. 45; 10. Despacho n.º 01516/2021 – PRES, fl. 46/47;
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11. Novo Termo de Referência, fls. 49/66;
12. Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira nº 00322/3194/2021, (valor estimado para 2021: R$ 49.853,70), fls. 69/70;
13. Despacho nº 1325/2021 – AUDIN (propõe a alteração do do certame de Pregão para Dispensa de Licitação em razão do valor), fl. 154;
14. Despacho nº 0603/2021 – CPL, fl.159;
15. Solicitação de aquisição – código nº 83830, referente ao serviço de renovação do licenciamento, manutenção e suporte da solução de proteção Endpoint (Antivírus), Fabricante Kaspersky, part number KL4867KATTR, pelo período de 36 (trinte a seis) meses, fls. 160/163;
16. Despacho nº 71500/2021 SSL, em que a Agência Goiana de Habitação submeteu a especificação do respectivo objeto para verificação do Preço Referencial em substituição à estimativa de preços, nos termos do §1º e 2º do art. 4º, do Decreto n.º 7.425/2011 e do incisos I, II e III do Art. 6º do Decreto 7.696/2012, fl. 164;
17. Despacho nº 0622/2021 – CPL, fl. 165;
18. 8ª ALTERAÇÃO·E CONSOLIDAÇÃO CONTRATUAL DA SOCIEDADE: "PARTNERONE COMÉRCIO E SERVIÇOS EM INFORMÁTICA LTDA", fls. 166/170;
19. Cópia dos documentos pessoais dos sócios, fl. 171;
20. Atestado de Capacidade Técnica, fl. 172;
21. Certidões de Regularidade Fiscal, fls. 173 a 177;
22. CERTIDÃO – NEGATIVA DE SUSPENSÃO E/OU IMPEDIMENTO DE LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, fls. 179;
23. Consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS - Portal da transparência, fl. 180;
24. Consulta ao Quadro de Sócios e Administradores – QSA, fls. 181;
25. Portaria nº 25/2021 – DIRE/AGEHAB, institui Comissão para analisar propostas em Chamamento Público para credenciamento de empresas - ATHIS, fls. 188/190;
26. Termo de Dispensa de Licitação n.º 005/2021, fls. 191/193;
27. Minuta do Contrato n.º 000/2021, fls. 194/207; 28. Despacho n.º 1398/2021 – AUDIN, fls. 212/214;
29. Despacho n.º 0632/2021 – CPL/AGEHAB, que encaminhou os presentes autos à ASJUR para manifestação quanto à regularidade do procedimento de Dispensa de Licitação, fl. 215.
É o breve relato. Passa-se à fundamentação.
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II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Preliminarmente, salientamos que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo administrativo em epígrafe. Destarte, incumbe, a esta ASJUR, prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar na análise da conveniência e da oportunidade dos atos praticados no âmbito desta AGEHAB, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa.
Nossa análise cinge-se na avaliação da legalidade e aprovação da Minuta da Carta Contrato, com fulcro nos arts. 21, alínea “j” e 34 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da AGEHAB - RILCC, cujo extrato foi devidamente publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás nº 22.893, na data de 14 de setembro de 2018. A integra do referido documento encontra-se disponibilizada para consulta no site da AGEHAB (xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx), na aba – Acesso à Informação – Informações Gerais – Legislação Aplicável.
Segundo o art. 37, XXI da CF/88, é dever da Administração Pública realizar processo licitatório antes de qualquer contratação de obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos especificados na legislação. O constituinte permite, com este excerto, que o legislador ordinário estabeleça casos de contratação direta, ou seja, sem licitação, sendo, neste caso, admissível a dispensa da licitação.
É evidente que os processos de dispensa e de inexigibilidade de licitação não exigem o cumprimento de todas as etapas formais exigidas em um processo licitatório, porém, devem ser observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa, impostos à Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal).
A Lei nº 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em seu artigo 40, determina que as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto nesta Lei.
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Assim, esta AGEHAB elaborou o referido Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios, o qual foi aprovado pela 99.ª Assembleia Geral Extraordinária dos Acionistas da AGEHAB e publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás n.º 22.893, de 14 de Setembro de 2018, e neste estão previstos os casos de dispensa de licitação em seu artigo 124. Uma das condições de dispensa de licitação, prevista no referido artigo, é em razão do valor. O inciso II do art. 124, prevê que: “Para serviços e compras de valor até R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez.”
De acordo com o descrito no Termo de Dispensa de Licitação n.º 005/2021, fls. 191/193, no item IV – Da Razão da Escolha do Contratado, a escolha recaiu sobre a Empresa PARTNERONE COMERCIO E SERCIÇOS EM INFORMATICA LTDA, por ser a que ofertou o
menor valor total de R$ 29.818,68 (vinte nove mil oitocentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos).
A formalização da dispensa de licitação está prevista no artigo 128 do referido Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da AGEHAB, o qual estabelece que o processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
“Art. 128. O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I. Numeração sequencial da dispensa ou inexigibilidade;
II. Caracterização do objeto e da circunstância de fato ou de direito que autorizou o afastamento da licitação;
III. Autorização da autoridade competente;
IV. Indicação do dispositivo do Regulamento aplicável;
V. Indicação dos recursos orçamentários para a despesa;
VI. Razões da escolha do contratado;
VII. Proposta, justificativa do preço e, conforme o caso, a apresentação de orçamentos, de consultas aos preços de mercado, cópias de notas fiscais ou cópias de contratos;
VIII. Consulta prévia ao respectivo cadastro, das empresas que estejam cumprindo penas de suspensão ou impedimento de licitar ou contratar com a AGEHAB e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);
IX. Parecer técnico, seguido de Parecer jurídico, emitidos sobre a dispensa ou inexigibilidade, conforme o caso;
X. Documentos de habilitação:
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a) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e perante a Fazenda Pública do Estado de Goiás;
b) Habilitação jurídica;
c) Documentos de qualificação técnica e econômico-financeira, se for o caso.
§ 1°. Os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação devem ser comunicados à autoridade superior competente, para ratificação e publicação do extrato de contrato na Imprensa Oficial, como condição para eficácia dos atos, ressalvadas as situações que se enquadrem no limite de dispensa em razão do valor, as quais poderão ser publicadas apenas no sítio eletrônico da AGEHAB.
§ 2º. É dispensável o Parecer jurídico na hipótese de dispensa em razão do valor.”
Seguindo o comando do artigo 128 acima transcrito, analisaremos todos os incisos arrolados no referido artigo, referente à instrução do processo de contratação direta.
Inicialmente, atinente ao previsto no inciso I, sobre a numeração sequencial da dispensa, este está devidamente atendido no próprio Termo de Dispensa de Licitação nº 005/2021 às fls. 191/193.
No que tange ao inciso II, referente à caracterização do objeto e da circunstância de fato ou de direito que autorizou o afastamento da licitação, esta se encontra justificada nos itens I e II do Termo de Dispensa de Licitação nº 005/2021 às fls. 191/193.
Referente à autorização da autoridade competente, prevista no inciso III, verifica-se que, por meio do Despacho nº 1516/2021-PRES, fls. 46/47, foi aprovado o início do presente procedimento licitatório que visa a contratação de empresa que forneça a renovação do licenciamento, manutenção e suporte da solução de proteção Endpoint (Antivírus), pelo período de 36 (trinte a seis) meses, conforme descrição do Memorando nº 0126/2021-GETI, de Id: 495909. Entretanto, deverá ser emitida Deliberação de Diretoria autorizando a referida contratação.
Em relação ao conteúdo do inciso IV, sobre a indicação do dispositivo do Regulamento aplicável, verifica-se que o Termo de Dispensa de Licitação nº 005/2021, fl. 191/193, traz referida indicação no seu item II, qual seja, art. 124, inciso II do RILCC da AGEHAB e art. 29, inciso II da Lei 13.303/2016.
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Sobre a indicação dos recursos orçamentários para a despesa, prevista no inciso V, verifica-se que foi acostada aos autos a DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA nº 00322/3194/2021, para assegurar o pagamento da despesa desta contratação, fls. 69/70.
Alusivo ao conteúdo do inciso VI, atinente às razões da escolha do contratado, o aludido Termo de Dispensa de Licitação nº 005/2021, fls. 191/193, no item IV, contempla referidas razões.
No tocante ao descrito no inciso VII, referente à proposta, justificativa do preço e, conforme o caso, a apresentação de orçamentos, de consultas aos preços de mercado, cópias de notas fiscais ou cópias de contratos, o comando deste inciso foi obedecido, consoante às propostas juntadas nos presentes autos, a saber: Proposta de preços da Empresa Compwire, fls. 17/19; Partnerone, fl. 20 e Core Tecnologia, fl. 21.
Com relação ao Preço de Referência do presente procedimento administrativo, destacamos que, de acordo com o Despacho n.º 71500/2021 SSL, do Núcleo de Suprimentos, Logística e Frotas da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, fl. 164, o preço referencial para este procedimento é de R$ 48.278,70(quarenta e oito mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta centavos). A CPL justificou a média de preços por meio do Despacho nº 0622/2021 – CPL, fl. 165.
Relativo ao comando do inciso VIII, que estabelece consulta prévia ao respectivo cadastro, das empresas que estejam cumprindo penas de suspensão ou impedimento de licitar ou contratar com a AGEHAB e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), verifica-se que referida consulta foi juntada nos presentes autos às fls. 179 a 187, não sendo verificado nenhum registro em nome da referida empresa.
No que diz respeito ao inciso IX, que elenca a necessidade de parecer técnico, verifica- se que foi justificada a presente contratação por meio do Termo de Referência, fl. 49/64, nos seguintes termos:
“2. JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
2.1. Atualmente, a Agência Goiana de Habitação – AGEHAB, mantém um parque computacional composto por 220 (duzentos e vinte) estações de trabalho microcomputadores (desktops), 34 (trinta e quatro) computadores servidores, dentre outros ativos.
2.2. Considerando que os microcomputadores se tornaram ferramenta indispensável para a realização de tarefas e atividades em grande parte dos processos de trabalho de empresas Públicas e Privadas.
2.3. Considerando que os dados e informações são considerados os ativos mais valiosos de qualquer organização.
2.4. Considerando a necessidade de proteção e controle destes ativos, de forma a mitigar acessos indevidos aos dados e informações e / ou seu comprometimento / indisponibilidade por conta de invasões.
2.5. Considerando que as ameaças virtuais são provenientes de várias fontes: e-mails, websites, pendrives, etc.
2.6. Considerando a crescente difusão de ameaças tecnológicas tais como vírus de computador e outros malwares, que tem causado diversos prejuízos financeiros a organizações.
2.7. Considerando que Antivírus Endpoint têm proteção múltipla em vários pontos da rede e apresentam proteção para microcomputadores, notebooks, smartphones, servidores de arquivos, etc.
2.8. Considerando que Antivírus Endpoint otimiza a detecção de vírus e de ameaças virtuais.
2.9. Considerando que a equipe da Gerência de Tecnologia da Informação recebeu treinamento sobre a solução da Xxxxxxxxx.
2.10. Considerando que as estações de trabalho microcomputadores (desktops) estão cobertos com a proteção da solução da Kaspersky.
2.11. Isto posto, se faz necessária a contratação de empresa especializada na renovação do licenciamento, manutenção e suporte da solução de proteção Endpoint (Antivírus), Fabricante Kaspersky, part number KL4867KATTR, pelo período de 36 (trinte a seis) meses.”
Quanto à exigência de Parecer Jurídico, (segunda parte do inciso IX), está sendo cumprida com a emissão deste parecer.
Por fim, quanto ao inciso X, que trata dos Documentos de Habilitação:
a) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e perante a Fazenda Pública do Estado de Goiás;
b) Habilitação jurídica;
c) Documentos de qualificação técnica e econômico-financeira, se for o caso.
Verifica-se que foram anexadas as seguintes certidões:
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1. Certidão Municipal, fl. 175 e 176;
2. Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, fl. 174;
3. Certidão Estadual (Goiás), fl. 173;
4. Certidão Federal – Tributos Federais, inclusive INSS, (não foi anexada).
Quanto à habilitação jurídica, foram anexados os documentos de fls. 166 a 171 dos
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autos.
Já quanto à qualificação técnica, foi anexado aos autos o Atestado de Capacidade Técnica emitido pela Empresa BLUEFIT ACADEMIAS DE GINÁSTICA E PARTICIPAÇÕES S.A., conforme se verifica à fl. 172.
Quanto à minuta do Contrato de fls. 194 a 207, dispõe o art. 132 do RILCC – AGEHAB, que o contrato é o meio no qual se materializa a vontade das partes e deve estabelecer com clareza e precisão as cláusulas mínimas definidas no art. 69, da Lei n.º. 13.303/2016. Neste sentido, confrontando-se os dispositivos da Lei com as Cláusulas da minuta do Contrato anexada aos autos, pondera-se:
Cláusulas obrigatórias | Observação |
Art. 69. São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta Lei. (Lei 13.303/2016) | |
I - o objeto e seus elementos característicos; | Atendido Cláusula Primeira |
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento; | Atendido Cláusula Primeira e Quarta |
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; | Cláusula Sexta (Do valor), Cláusula Sétima (Da Forma de pagamento) |
IV - os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento; | Atendido Cláusula Quarta |
V - as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas, observado o disposto no art. 68; | Cláusula Décima Primeira (Recomenda-se a exclusão) |
VI - os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas; | Atendido Cláusula Oitava e Nova. (Obrigações das partes) Cláusula Décima Terceira (Das penalidades e |
multas) | |
VII - os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos; | Atendido Cláusula Décima Quinta ((Da Rescisão) Cláusula Décima Sétima (Da Alteração Contratual) |
VIII - a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor; | Atendido Cláusula – Do Fundamento Legal |
IX - a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório; | Atendido Cláusula Oitava, item 8.8 |
X - matriz de riscos. | Atendido Cláusula Décima Sexta |
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Serão sugeridas adequações pontuais na redação de algumas cláusulas contratuais, objetivando um maior detalhamento das mesmas, as quais serão especificadas no rol das RECOMENDAÇÕES.
Verifica-se ainda que, a Auditoria Interna – AUDIN/AGEHAB manifestou-se pelo prosseguimento do feito por meio do Despacho nº 1398/2021-AUDIN, fls. 212/214, ocasião em que apontou algumas solicitações a serem cumpridas.
Por fim, ressalta-se que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo administrativo em epígrafe. Destarte, incumbe a esta ASJUR, prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar na análise da conveniência e da oportunidade dos atos praticados no âmbito da AGEHAB, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa.
III – RECOMENDAÇÕES
A) Quanto à Minuta do Contrato:
Cláusula Décima Primeira – Da Garantia de Execução do Contrato: tendo em vista que a AGEHAB só efetuará o pagamento após a renovação da Licença (recebimento definitivo do objeto) não há necessidade de prestação de garantia contratual.
Ressalta-se que a AUDIN também recomendou a exclusão da referida Cláusula.
Cláusula Décima Quinta: Da Rescisão
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Itens 15.5 e 15.6: corrigir a menção aos subitens. Cláusula Décima Sétima: Da Alteração Contratual Itens 17.3 e 17.4: corrigir a menção aos subitens; Item 17.9.7 renumerar para 17.10.
B) Demais Recomendações:
1. Recomenda-se que a CPL crie e/ou mantenha um controle dos objetos/serviços licitados por meio de dispensa de licitação, a fim de se evitar o fracionamento indevido de despesa de mesma natureza.
2. Recomenda-se seja criado um Plano Anual de Contratações, devidamente documentado, e que permita não apenas melhor controle das despesas de mesma natureza, previsíveis, ao logo do exercício, mas também outros ganhos, sobretudo uma gestão mais eficiente das contratações
– aprimoramento da logística, redução de entraves burocráticos, identificação de possíveis ganhos de escala em razão da realização de contratações conjuntas, entre outros.
3. Recomenda-se que seja anexada a Portaria de nomeação da Comissão Permanente de Licitação da AGEHAB em substituição à que foi anexada às fls. 188/190.
4. Recomenda-se a aprovação do Termo de Referência em observância ao disposto no art. 23, § 3.º do RILCC da AGEHAB.
5. Recomenda-se o cumprimento do teor do Despacho n.º 71500/2021 – SSL, emitido pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, fl. 164, referente à necessidade de informar, imediatamente, ao Cadastro Unificado de Fornecedores - CADFOR, do Núcleo de Suprimentos, Logística e Frotas - NUSLF, qualquer penalidade aplicada ao candidato a cadastramento, ao licitante ou ao contratado conforme disposição expressa contida no art. 12, da Instrução Normativa nº 004/2011 – GS/SEGPLAN. Outrossim, quanto à informação posterior do resultado do procedimento aquisitivo, disposta expressamente no art. 4º, § 2º, do Decreto nº 7.425/2011, esta deve ser preenchida
no sistema informatizado ComprasNet.GO pela unidade setorial imediatamente após a sua conclusão. Tal procedimento deve ser obedecido mesmo nos casos de dispensa, inexigibilidade de licitação ou aditivo contratual.
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6. Recomenda-se o cumprimento integral do teor do inciso X, artigo 128 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da AGEHAB, referente aos documentos de habilitação descritos no nas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso, a saber: a) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e perante a Fazenda Pública do Estado de Goiás; b) Habilitação jurídica (prevista no artigo 64 do referido Regulamento); c) Documentos de qualificação técnica e econômico-financeira, se for o caso.
7. Recomenda-se também, o cumprimento da Regularidade Fiscal, prevista nos incisos do artigo 65 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da AGEHAB.
8. Recomenda-se que seja feita a comunicação à autoridade superior, para ratificação e publicação do extrato do contrato no site da AGEHAB – xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx, em conformidade com o teor do § 1º do artigo 128 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da AGEHAB.
9. Recomenda-se, por fim, a necessidade de atualização dos documentos que, porventura, se encontrem com o prazo de validade vencido, tendo em vista que deverão estar válidos na data da celebração do Contrato, tendo em vista, a obrigação da Contratada de manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no momento da celebração.
IV – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, frisando que o presente parecer tomou por base, tão-somente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo administrativo em epígrafe, desde que atendidas TODAS as recomendações contidas neste Parecer, esta Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade jurídica da Minuta do Contrato n.º 000/2021 (fls. 194/207), decorrente da Dispensa de Licitação nº 005/2021, desta Agência Goiana de Habitação S/A – AGEHAB, por estarem de acordo com os ditames da legislação que rege a matéria.
Ressalte-se que esta Assessoria Jurídica se restringe aos aspectos jurídicos-formais, nos termos já apresentados, pois não lhe compete adentrar à conveniência e à oportunidade dos atos
praticados no âmbito desta AGEHAB, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico- administrativa (fórmulas matemáticas e cálculos).
PA-e.2021.01031.002089-50 - Documento Publicado Digitalmente na Agência Goiana de Habitação S/A em 19/08/2021 - 17:16. Validação pelo ID: 509100
Xxxxx xxxhor juízo, é o Parecer OPINATIVO, que segue para conhecimento e aprovação da Chefia desta ASJUR. Após, encaminhem-se os autos à CPL para providências cabíveis.
Goiânia, 19 de agosto de 2021.
Assinado Eletronicamente por: XXX XXXXXX XX XXXXXXX
ANALISTA TÉCNICO II - ADVOGADO Em 20/08/2021 10:31:51
Assinado Eletronicamente por:
XXXXX XXXXXXXXX DA COSTA JÚNIOR ASSESSOR JURÍDICO - ASSESSOR V
Em 20/08/2021 11:03:00