CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA DE PAVIMENTAÇÃO DAS CABECEIRAS DA PONTE “ANDRÉ BAGATOLI”, LOCALIZADA EM MESA GRANDE, E INSTALAÇÃO DE GUARDA CORPO COM FORNECIMENTO DE MÃO-DE- OBRA E MATERIAIS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ICONHA-ES E A EMPRESA BT...
Contrato no 111/2019 Processo no 004.722/2019 Tomada de Preços no 005/2019
CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA DE PAVIMENTAÇÃO DAS CABECEIRAS DA PONTE “XXXXX XXXXXXXX”, LOCALIZADA EM MESA GRANDE, E INSTALAÇÃO DE GUARDA CORPO COM FORNECIMENTO DE MÃO-DE- OBRA E MATERIAIS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ICONHA-ES E A EMPRESA BT ENGENHARIA EIRELI ME.
O MUNICÍPIO DE ICONHA, Estado do Espírito Santo, adiante denominada CONTRATANTE, órgão da Administração Direta do Poder Executivo, inscrito no CNPJ/ MF sob o nº 27.165.646/0001-85, com sede na Praça Xxxxx Xxxxxxxxx, nº 11, Bairro Jardim Jandira, nesta Cidade de Iconha-ES, representada legalmente pelo seu Prefeito Municipal, o Sr. XXXX XXXXXXXX, brasileiro, divorciado, empresário, portador da carteira de identidade n.º 127.397 - SPTC/ES, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua Xxxxxxx Xxxxxxx, n.º 38, Jardim Jandira, Iconha-ES, e a empresa BT ENGENHARIA EIRELI ME, doravante denominada CONTRATADA, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 27.120.685/0001-66, neste ato representado por seu representante legal, o Sr. Xxxxx Xxxxxxxx Bottecchia, portador da CI nº 3183110 SPTC-ES, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, ajustam o presente CONTRATO EXECUÇÃO DE OBRA DE PAVIMENTAÇÃO DAS CABECEIRAS DA PONTE “XXXXX XXXXXXXX”, LOCALIZADA EM MESA GRANDE, E INSTALAÇÃO DE GUARDA CORPO COM FORNECIMENTO DE
MÃO-DE-OBRA E MATERIAIS, por execução indireta, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, de acordo com os termos do Processo de nº 004.722/2019, parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição, juntamente com a proposta apresentada pela
CONTRATADA, ficando, porém, ressalvadas como não transcritas as condições nela estipuladas que contrariem as disposições deste CONTRATO, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA 1 - DO OBJETO
1. Este contrato tem por objeto a Execução de Obra de Pavimentação das Cabeceiras da Ponte “Xxxxx Xxxxxxxx”, localizada em Mesa Grande, e Instalação de Guarda Corpo, com fornecimento de mão-de-obra e materiais, na forma de execução indireta, sob regime de empreitada por preço unitário, conforme especificações contidas no edital da TP 005/2019 e seus anexos.
2. A obra será administrada pela CONTRATADA, que assumirá integralmente a responsabilidade pela sua execução, ficando sujeita à fiscalização da CONTRATANTE durante todas as fases e etapas do trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA
2- DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1 Fica estabelecida a forma de execução indireta, sob regime de empreitada por preço unitário, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA
3 - DO PREÇO E REAJUSTAMENTO
3.1 Pela execução da obra aqui ajustada, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância de R$ 36.193,50 (trinta e seis mil cento e noventa e três reais e cinquenta centavos).
3.2 O pagamento do preço será efetuado de forma parcelada, ao mês, limitado a 12 (doze) meses, sendo que o valor de cada parcela será pago relativamente às etapas/parcelas concluídas da obra pela CONTRATADA, em conformidade com o estabelecido no cronograma físico-financeiro, após medição aceita pelo gestor designado para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.
CLÁUSULA QUARTA
4 - DO FATURAMENTO
4.1 O contribuinte poderá optar pela dedução de 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo do ISSQN sem a necessidade de comprovação dos materiais incorporados à obra, desta forma deverá fazer a opção antes do início da obra através de requerimento específico e só será aceito mediante requerimento protocolado nesta Prefeitura, conforme Decreto Municipal nº 2.837/2015, art. 3º, § 1º.
4.2 A CONTRATADA deverá apresentar a fatura/comunicação no 1º dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços, visando o cumprimento dos procedimentos da cláusula quinta.
4.3 A CONTRATADA deverá, no ato da entrega do segundo faturamento e assim sucessivamente até o último, apresentar comprovante de recolhimento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao faturamento do mês imediatamente anterior ao do faturamento que estiver sendo apresentado, ficando a liberação do pagamento vinculada à apresentação dos citados documentos, devidamente autenticados.
4.3.1 A documentação acima referida deverá vir acompanhada de relatório especificado e de declaração da CONTRATADA, sob as penas da lei, de que adimpliu todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais no período.
4.4 Nas guias de recolhimento dos tributos deve constar o número da nota fiscal correspondente. Em se tratando de ISS, deverá constar na guia de recolhimento:
a) Nome e CNPJ da empresa tomadora;
b) Número, data e valor total das notas fiscais de serviços as quais se vincularem;
c) Número do contrato.
4.5 A CONTRATANTE exigirá, para liberação da fatura, a partir do segundo mês de execução dos serviços e assim sucessivamente, cópias autenticadas das Guias de Recolhimento do INSS e FGTS relativas ao mês imediatamente anterior, ficando a liberação do processo de pagamento, condicionado à efetiva comprovação da quitação.
4.6 As Guias de Recolhimento do INSS e FGTS deverão demonstrar o recolhimento individualizado especificamente para o presente contrato, acompanhadas da relação dos empregados envolvidos na execução dos serviços no mês de referência.
4.7 Quanto ao INSS, na GPS deverão constar do campo outras informações, os seguintes dados:
a) Nome e CNPJ da empresa tomadora;
b) Número, data e valor total das Notas Fiscais de serviços as quais se vincularem;
c) Número do contrato;
d) Número efetivo de empregados.
4.8 A CONTRATANTE poderá solicitar, a qualquer tempo, folhas de pagamento dos empregados envolvidos na execução do objeto contratado.
4.9 Para efeito do recebimento da última Nota Fiscal, ao término do contrato, deverá a CONTRATADA apresentar a Certidão Negativa emitida pelos órgãos e entidades competentes, a fim de comprovar a quitação de todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos à execução do objeto contratual bem como declaração, sob as penas da lei, de que adimpliu todos os referidos encargos.
CLÁUSULA QUINTA
5 - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1 A CONTRATANTE pagará à CONTRTADA pela etapa efetivamente executada no mês de referência no 5º (quinto) dia útil após a conclusão da parcela convencionada, em conformidade com o cronograma de execução físico-financeiro, após aceitação pelo gestor designado para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.
5.2 Caberá a CONTRATADA no 1º dia útil após a conclusão da parcela comunicar por escrito a CONTRATANTE tal fato, devendo a Administração receber o objeto na forma do presente contrato.
5.3 Após recebimento do objeto, a CONTRATADA deverá apresentar a fatura, em no máximo 02 (dois) dias úteis.
5.4 A fatura será paga no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do ateste por servidor designado, vedada à antecipação.
5.5 Decorrido o prazo indicado no item anterior, incidirá multa financeira nos seguintes termos:
V.M = V.F x 12 x ND
100 360
Onde:
V.M. = Valor da Multa Financeira.
V.F. = Valor da Nota Fiscal referente ao mês em atraso. ND = Número de dias em atraso.
5.6 Se houver alguma incorreção na Nota Fiscal/Fatura, esta será devolvida à CONTRATADA para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação na nova Nota Fiscal/Fatura, sem qualquer ônus ou correção a ser paga pelo CONTRATANTE.
5.7 O pagamento far-se-á por meio de uma única fatura, exceto no caso de eventuais reajustes definidos pelo Governo Federal.
5.8 Os reajustes determinados pelo Governo Federal e repassados aos preços contratuais serão pagos mensalmente, em razão do número de empregados da CONTRATADA vinculados à prestação dos serviços, através de fatura suplementar.
5.9 Incumbirão à CONTRATADA a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso de cada fatura devida, a ser revisto e aprovado pela CONTRATANTE, juntando-se à respectiva discriminação dos serviços efetuados, o memorial de cálculo da fatura.
5.10 A liquidação das despesas obedecerá rigorosamente o estabelecido na Lei Federal nº 4.320/64.
5.11 Na hipótese da indisponibilidade temporária do índice, a CONTRATADA emitirá a fatura considerando o índice de reajuste utilizado no mês anterior ao de referência, ficando a diferença para emissão “a posteriori”, quando da disponibilidade do índice definitivo, para acerto na fatura seguinte, sem reajustes.
5.12 A constatação de qualquer procedimento irregular pela CONTRATADA implicará na retenção dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE até que seja regularizada a falha.
5.13 A falta de comprovação de regularidade quanto às obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas, seja no momento da apresentação da fatura mensal ou em qualquer oportunidade na qual a comprovação seja demandada pela contratante, obriga a CONTRATADA a adotar as seguintes medidas, imediata e cronologicamente:
1-aplicar à CONTRATADA as sanções administrativas previstas neste contrato;
2-não sendo aceitas as justificativas ofertadas pela CONTRATADA, rescindir o contrato e determinar a imediata interrupção da execução do objeto;
3-executar a garantia contratual, os valores das multas e as eventuais indenizações devidas à Administração, bem como reter os créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos que lhe forem causados, especialmente, aqueles decorrentes de responsabilização subsidiária por inadimplemento de obrigações trabalhistas, observando-se, para tanto, os critérios da compensação; 4-efetuar o pagamento de eventual saldo remanescente em favor da CONTRATADA ou adotar as diligências necessárias à cobrança judicial de saldo remanescente em favor da Administração, conforme o caso.
5.14 A CONTRATADA declara sua anuência com a possibilidade de retenção de créditos advindos deste contrato até que seja comprovada a sua regularidade fiscal e trabalhista.
CLÁUSULA SEXTA
6 - DAS MEDIÇÕES, ACRÉSCIMOS E DECRÉSCIMOS
6.1 A fiscalização da PMI, assistida pelo licitante vencedor, efetuará medição mensal da execução do objeto, contendo relatório fotográfico dos serviços realizados pela CONTRATADA, bem como Relatório Diário da execução da obra, contendo, ainda, os ensaios técnicos recomendados pela ABNT, até o 2º (segundo) dia do mês, sendo que a medição abrangerá a parcela executada até o último dia do mês anterior.
6.2 As medições serão sempre efetuadas sobre o total realizado no período, sendo que os eventos impugnados pela fiscalização não serão considerados até a sua correção total.
6.3 Nos termos do artigo 65, da Lei Federal nº 8.666/93, por meio de processos devidamente instruídos, serão admitidos decréscimos ou acréscimos no objeto de até 25% (vinte e cinco por cento), bem como acréscimo de prazo em igual percentual em decorrência de alteração de projetos, exclusão ou inclusão de serviços ou outras situações previstas na Lei Federal nº 8666/93.
6.4 As variações referidas no subitem anterior serão efetivadas obedecendo ainda os seguintes critérios:
6.4.1 ACRÉSCIMO DE SERVIÇOS
a) Quando os serviços constarem da planilha orçamentária apresentada pela CONTRATADA os preços serão aqueles nela previstos.
b) Inexistindo elementos que permitam a fixação dos preços correspondentes prevalecerão os que vierem a ser ajustados entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA.
c) Caso não haja acordo entre as partes, a CONTRATANTE poderá contratar com terceiros sem que caiba à CONTRATADA qualquer direito a indenização ou reclamação.
d) Ficará a CONTRATADA obrigada a permitir e facilitar a qualquer tempo a fiscalização da obra, facultando o livre acesso dos fiscais ao local de trabalho, bem como aos depósitos, às instalações e ao registro e documentos relacionados com o negócio contratado.
6.4.2 DECRÉSCIMO DE SERVIÇOS
a) Se a CONTRATADA já houver adquirido os materiais para aplicação na obra, antes da Ordem de Supressão, serão pagos exclusivamente os valores dos materiais pelo preço de aquisição regularmente comprovados devendo estes serem recolhidos ao almoxarifado da CONTRATANTE.
b) Se a CONTRATADA não se manifestar após a Ordem de Supressão serão deduzidos dos pagamentos o valor dos materiais conforme previsto na planilha orçamentária.
CLÁUSULA SÉTIMA
7 - DA AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DO OBJETO
7.1 A execução das obrigações contratuais integrantes desta licitação serão fiscalizadas através do Servidor Público, representando a Secretaria Municipal, com autoridade para exercer, como representante da Administração, toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da execução contratual, objetivando garantir sua qualidade e conformidade com o objeto deste.
7.2 A obra será fiscalizada através profissional, com autoridade para exercer, como representante da Administração, toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da execução da obra, objetivando garantir sua qualidade e conformidade com o objeto deste
7.2.1 - O Fiscal será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução deste Contrato, registrando em relatório todas as ocorrências e deficiências eventualmente verificadas, emitindo, caso constate alguma irregularidade, notificação a ser encaminhada à CONTRATADA para correções.
b)- A fiscalização da CONTRATANTE terá livre acesso ao local da obra, devendo a CONTRATADA colocar a sua disposição os elementos que forem necessários ao desempenho de suas atribuições.
7.2.3 - É vedado à CONTRATANTE e a seu representante, exercer poder de mando sobre os empregados da CONTRATADA, reportando-se somente aos prepostos e responsáveis por ela indicados.
CLÁUSULA OITAVA
8. DA VIGÊNCIA DO CONTRATO E DO PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRA
8.1 Prazo de vigência do contrato: A vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contado de sua assinatura, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, com eficácia após a publicação do seu extrato na Impressa Oficial, nos termos do parágrafo único do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/93.
8.1.1 Prorrogações serão permitidas desde que ocorrida alguma das hipóteses previstas no art. 57, §1º, da Lei nº 8.666/93, com as devidas justificativas por escrito.
8.2 Prazo de execução da obra: O prazo de execução da obra é de 02 (dois) meses, a contar do dia subsequente à data da emissão da Ordem de Serviço, pela CONTRATANTE.
8.3 O prazo para início das obras será de até 05 (cinco) dias, a contar do recebimento, pelo CONTRATADO, da Ordem de Serviço para o início das obras.
8.4 O CONTRATADO deve registrar no Relatório Diário de Obras todas as ocorrências diárias, bem como ensaios técnicos recomendados pela ABNT, além de especificar detalhadamente os serviços em execução, devendo a FISCALIZAÇÃO, neste mesmo Diário, confirmar ou retificar o registro.
a) A abertura do Diário de Obras deverá ser feita juntamente com a FISCALIZAÇÃO no dia de início dos serviços.
b) Será tolerado o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, em casos excepcionais, para o preenchimento do Diário de Obras durante a execução do objeto, podendo, a partir desse prazo, serem aplicadas as sanções cabíveis.
8.5 O CONTRATADO deverá apresentar a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica dos serviços objeto deste contrato, no prazo de até 10 (dez) dias, contado do recebimento da Ordem de Serviço.
CLÁUSULA NONA
9 - DAS FONTES DE RECURSOS
9.1. Os recursos orçamentários para o cumprimento das obrigações assumidas pela PMI para este Edital correrão por conta de recursos provenientes dos Royalties, a saber:
Fonte de Recurso 15400000; Elemento de Despesa 44905100000; Ficha 966.
CLÁUSULA DÉCIMA 10 – DO SEGURO
10.1 O CONTRATADO deverá apresentar ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura deste contrato, seguro contra riscos de engenharia com validade para todo o período de execução da obra, o qual
deverá cobrir eventuais prejuízos de origem súbita e imprevista por qualquer causa, inclusive as avarias causadas por erros de projetos, desentulho e despesas extraordinárias.
10.1.1 Em caso de sinistros não cobertos pelo seguro contratado, o CONTRATADO responderá pelos danos e prejuízos que, eventualmente, causar à coisa pública, propriedade ou posse de terceiros, em decorrência da execução da obra.
10.2. O CONTRATADO deverá, ainda, na forma da lei, fazer e apresentar, no mesmo prazo estipulado no item anterior, seguro coletivo contra acidentes de trabalho, com validade para todo o período de execução da obra, correndo a sua conta as despesas não cobertas pela respectiva apólice, sem prejuízo do seguro obrigatório contra acidentes de trabalho previsto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e regulado pelas Leis n.º 8.212/1991 e n.º 8.213/1991.
10.3. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 5% (cinco por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
11 – DO PRAZO DE GARANTIA DA OBRA
11.1 A garantia da obra será de 05 (cinco) anos, a contar de seu recebimento definitivo, conforme previsto no art. 618 do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
12 – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
12.1 O CONTRATADO deverá apresentar à Administração do CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor total do Contrato, com validade até 30 (trinta) dias após a data prevista para seu vencimento, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.
12.2. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
a) prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
b) prejuízos causados à administração ou a terceiro, decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato;
c) as multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração ao CONTRATADO; e
d) obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não honradas pelo CONTRATADO.
12.3. Não serão aceitas garantias na modalidade seguro-garantia em cujos termos não constem expressamente os eventos indicados nas alíneas “a” a “d” do item 12.2 desta cláusula.
12.4. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada no Banco Banestes, na conta Caução n.° 10.615.268, Agencia 149-Iconha/ES, em favor da Prefeitura Municipal de Iconha/ES.
12.5. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 5% (cinco por cento).
12.6. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato, por descumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas deste contrato, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei n.º 8.666/93.
12.7. O garantidor deverá declarar expressamente que tem plena ciência dos termos do Edital da Tomada de Preços n.º 001/2019* e das cláusulas contratuais.
12.8. O garantidor não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado pela Prefeitura Municipal de Iconha-ES com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções ao CONTRATADO.
12.9. Será considerada extinta a garantia:
a) com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que o CONTRATADO cumpriu todas as cláusulas do contrato;
b) no término da vigência deste contrato, caso a Administração não comunique a ocorrência de sinistros.
12.10. Isenção de Responsabilidade da Garantia:
12.10.1 A Prefeitura Municipal de Iconha-ES não executará a garantia na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
a) caso fortuito ou força maior;
b) alteração, sem prévia anuência da seguradora ou do fiador, das obrigações contratuais;
c) descumprimento das obrigações pelo CONTRATADO decorrentes de atos ou fatos praticados pela Administração;
d) atos ilícitos dolosos praticados por servidores da Administração.
12.10.2 Caberá à própria Administração apurar a isenção da responsabilidade prevista nas alíneas “c” e “d” do item 12.10.1 desta cláusula, não sendo a entidade garantidora parte no processo instaurado pela Prefeitura Municipal de Iconha-ES.
12.10.3 Não serão aceitas garantias que incluam outras isenções de responsabilidade que não as previstas no item 12.10.1 desta cláusula.
12.10.4 A CONTRATANTE restituirá ou liberará a garantia ofertada, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o término do Contrato, conforme § 4º, do art. 56, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA XXXXXXXX
00.XXX RESPONSABILIDADES DAS PARTES
13.1. Compete à CONTRATADA:
13.1.1 Executar a obra nos termos das especificações contidas no edital e seus anexos;
13.1.2 Fornecer à CONTRATANTE, caso solicitado, a relação nominal de empregados encarregados de executar a obra contratada, indicando o número da carteira de trabalho, a data da contratação e do registro no Ministério do Trabalho, atualizando as informações, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, em caso de substituição de qualquer empregado.
13.1.3 Efetuar o pagamento de seus empregados no prazo legal,
independentemente do recebimento das faturas;
13.1.4 Dotar seus empregados de equipamentos de proteção individual (segurança), quando necessários conforme preceituado pelas Normas de Segurança e Medicina do Trabalho;
13.1.5 Fornecer e aplicar todo o material e equipamento necessários à execução da obra, sejam eles industriais ou domésticos, os quais deverão ser de qualidade comprovada;
13.1.6 Pagar todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato, especialmente o INSS, FGTS e ISS, anexando a cada fatura apresentada à CONTRATANTE a comprovação do efetivo recolhimento dos valores correspondentes à fatura do mês anterior, vedada a apresentação de Certidões Negativas como comprovação do pagamento dos encargos mencionados;
13.1.7 Cercar seus empregados das garantias e proteção legais nos termos da Legislação Trabalhista, inclusive em relação à higiene, segurança e medicina do trabalho, fornecendo os adequados equipamentos de segurança e proteção individual a todos componentes de suas equipes de trabalho ou aqueles que por qualquer motivo estejam envolvidos com os serviços;
13.1.8 Registrar as ocorrências havidas durante a execução do presente contrato, de tudo dando ciência à CONTRATANTE, respondendo integralmente por sua omissão;
13.1.9 Submeter ao exame da fiscalização todo o material a ser empregado nos serviços;
13.1.10 Responsabilizar-se por quaisquer danos causados ao patrimônio da CONTRATANTE, por pessoas integrantes de suas equipes de trabalho.
13.1.11 Manter, durante toda execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; Manter-se em conformidade com as obrigações assumidas e condições de habilitação e qualificação técnica exigida no Edital, devendo entregar juntamente com a nota fiscal:
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) Prova de regularidade para com a Fazenda Pública Federal;
c) Prova de regularidade para com a Fazenda Pública Estadual;
d) Prova de regularidade para com a Fazenda Pública Municipal do domicílio ou sede da empresa;
e) Prova de regularidade para com o Fundo de Garantia por tempo de Serviço – FGTS;
f) Prova de regularidade para com a Seguridade Social – INSS;
g) Prova da autenticidade da nota fiscal eletrônica;
13.1.12. Responder, por escrito, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a quaisquer esclarecimentos de ordem técnica pertinentes ao contrato, que eventualmente venham a ser solicitados pelo CONTRATANTE;
13.1.13. Apresentar ART – Anotação de Responsabilidade Técnica em até 10 (dez) dias após a emissão da Ordem de Serviço pelo CONTRATANTE;
13.1.14. Fornecer e manter, no local da realização do serviço, Diário de Obra, contendo os lançamentos e registros obrigatórios;
13.1.15. Apresentar cópias autenticadas ou originais dos seguintes documentos de comprovação de regularidade no cumprimento de obrigações trabalhistas, em até 15 (quinze) dias contados da solicitação pelo CONTRATANTE:
a) Cópias do livro de registro;
a) Cópias das carteiras de trabalho;
b) Certidão Negativa dos Débitos Salariais;
c) Certidão Negativa de Infrações Trabalhistas;
d) Declaração de Inexistência de Infrações Trabalhistas à Legislação de Proteção à Criança e ao Adolescente;
e) Certidão ou recibo do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED;
f) Comprovação do depósito bancário dos salários e folha de pagamento ou contracheques, acompanhada da devida comprovação de recebimento pelos empregados;
g) Guia de Recolhimento do INSS;
h) Guia de Recolhimento do FGTS;
i) GFIP (com discriminação dos recolhimentos INSS e FGTS por empregado);
j) Listagem, assinada pelos empregados, comprobatória do pagamento do auxílio-alimentação e do vale-transporte.
13.1.16. Apresentar juntamente com a primeira nota fiscal protocolizada para pagamento a Matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS) da obra.
13.1.17. Apresentar relatório fotográfico juntamente com a medição da obra, de cada serviço executado.
13.1.18. O Responsável Técnico da CONTRATADA, responsável pela execução dos serviços, deverá acompanhar a execução das parcelas da obra.
13.1.19. Após o término dos serviços em questão, a CONTRATADA deverá fornecer cópia, em papel e em mídia eletrônica, de todo o projeto executivo revisado conforme construído (“as built”) ao CONTRATANTE. Este projeto deverá ser executado em software CAD, nos mesmos formatos de pranchas e escalas de cada desenho do projeto original. As adequações deverão ser efetuadas apenas nos desenhos que durante as instalações sofrerem mudanças, sempre autorizadas previamente pela FISCALIZAÇÃO do CONTRATANTE.
13.2. Compete à CONTRATANTE:
I. Propiciar todas as facilidades, inclusive esclarecimentos atinentes ao objeto deste Contrato, para que a empresa possa cumprir as obrigações dentro das normas e condições para prestação dos serviços.
II. Efetuar o pagamento à CONTRATADA, de acordo com o previsto neste instrumento.
III. Comunicar imediatamente à empresa qualquer irregularidade manifestada na entrega do objeto.
IV. Atestar a execução do serviço por meio do servidor designado para fiscalização do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA 14.- DO MEIO AMBIENTE
14.1- A CONTRATADA deverá adotar todas as precauções para evitar agressões ao meio ambiente, mantendo o local de trabalho adequado às exigências de limpeza, higiene e segurança.
14.2- A CONTRATADA fica responsável, inclusive por atos de seus empregados, pela preservação da flora e da fauna existente, de acordo com a legislação e normas vigentes.
14.3- São de inteira responsabilidade da CONTRATADA, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE:
a) A restauração de eventuais agressões ao ambiente que por sua culpa tenham ocorrido, nos termos definidos pelo órgão fiscalizador.
b) As multas que venham a ser aplicadas pelos órgãos e entidades de fiscalização do meio-ambiente.
14.4- Eventuais multas e qualquer outro custo ou encargo relativo às obrigações previstas nesta cláusula, se suportados pela CONTRATANTE, serão descontados dos pagamentos devidos à CONTRATADA ou das garantias oferecidas ou ainda cobrados judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
15.- DAS PENALIDADES E SANÇÕES
15.1. A inexecução parcial ou total do objeto deste contrato e a prática de qualquer dos atos indicados na Tabela 2 abaixo, verificado o nexo causal devido à ação ou à omissão do CONTRATADO, relativamente às obrigações contratuais em questão, torna possível, observando-se o contraditório e a ampla defesa, a aplicação das sanções previstas na legislação vigente e neste contrato, conforme listado a seguir:
15.1.1. advertência;
15.1.2. multa;
15.1.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
15.1.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
15.2. Será aplicada a sanção de advertência nas seguintes condições:
15.2.1. atraso superior a 5 (cinco) dias na execução do objeto, tendo como base o cronograma de execução físico-financeiro;
15.2.2. descumprimento de quaisquer obrigações previstas no edital e seus anexos e neste contrato que não configurem hipóteses de aplicação de sanções mais graves, sem prejuízo das multas eventualmente cabíveis;
15.2.3. nos casos previstos nos itens 15.4 e 15.5.8 desta cláusula.
15.3. Será aplicada multa nas seguintes condições:
a) de até 5% (cinco por cento) sobre o saldo contratual, caso haja a inexecução parcial do objeto;
b) de até 10% sobre o valor total do contrato, nos casos de inexecução total do objeto.
15.3.1. Será configurada a inexecução parcial do objeto, quando:
15.3.1.1. O CONTRATADO executar, até o final do 1º (primeiro) mês do prazo de execução do objeto, menos de 40% (quarenta por cento) do previsto no cronograma físico-financeiro por ele apresentado e aprovado pela FISCALIZAÇÃO;
15.3.1.2. O CONTRATADO executar, até o final do 2º (segundo) mês do prazo de execução do objeto, menos de 70% (setenta por cento) do previsto no cronograma físico-financeiro por ele apresentado e aprovado pela FISCALIZAÇÃO;
15.3.1.3. O CONTRATADO executar, até o final do prazo de execução de conclusão da obra, menos de 80% (oitenta por cento) do total do contrato;
15.3.1.4. Houver atraso injustificado por mais de 60 (sessenta) dias após o término do prazo fixado para a conclusão da obra.
15.3.2. Será configurada a inexecução total do objeto quando houver atraso injustificado para início dos serviços por mais de 15 (quinze) dias após a emissão da Ordem de Serviço pelo CONTRATANTE.
15.4. Além das multas previstas no item anterior, poderão ser aplicadas multas, conforme graus e eventos descritos nas tabelas 1 e 2 abaixo.
15.4.1. Na primeira ocorrência de quaisquer dos itens relacionados na Tabela 2, a FISCALIZAÇÃO poderá aplicar apenas a sanção de advertência.
Tabela 1
CORRESPONDÊNCIA
GRAU
1 | R$ 150,00 |
2 | R$ 250,00 |
3 | R$ 350,00 |
4 | R$ 500,00 |
5 | R$ 2.500,00 |
6 | R$ 5.000,00 |
Tabela 2
INFRAÇÃO | GRAU | |||||
Item | DESCRIÇÃO | |||||
1 | Permitir a presença de empregado não uniformizado, mal apresentado; por empregado e por ocorrência. | 01 | ||||
2 | Manter funcionário sem qualificação para a execução dos serviços; por empregado e por dia. | 01 | ||||
3 | Executar serviço incompleto, paliativo substitutivo como por caráter permanente, ou deixar de providenciar recomposição complementar; por ocorrência. | 02 | ||||
4 | Fornecer informação pérfida de serviço ou substituição de material; por ocorrência. | 02 | ||||
5 | Executar serviço sem a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), quando necessários; por empregado e por ocorrência. | 03 | ||||
6 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais; por dia e por tarefa designada. | 03 | ||||
7 | Reutilizar material, peça ou FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | equipamento | sem | anuência | da | 03 |
8 | Destruir ou danificar documentos por culpa ou dolo de seus agentes; por ocorrência. | 03 | ||||
9 | Utilizar as dependências da execução da obra para fins diversos do objeto do contrato; por ocorrência. | 04 | ||||
10 | Recusar-se a executar serviço determinado pela FISCALIZAÇÃO, sem | 04 |
motivo justificado; por ocorrência. | ||
11 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais; por ocorrência. | 06 |
12 | Usar indevidamente patentes registradas; por ocorrência. | 06 |
Para os itens a seguir, deixar de:
13 | Apresentar a ART dos serviços para início da execução destes no prazo de até 10 dias após a emissão da Ordem de Serviço; por dia de atraso. | 01 | |||||
14 | Substituir empregado que tenha conduta inconveniente ou incompatível com suas atribuições; por empregado e por dia. | 01 | |||||
15 | Manter a documentação de habilitação atualizada; por item e por ocorrência. | 01 | |||||
16 | Cumprir horário estabelecido FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | pelo | contrato | ou | determinado | pela | 01 |
17 | Cumprir determinação da FISCALIZAÇÃO para controle de acesso de seus funcionários; por ocorrência. | 01 | |||||
18 | Xxxxxxxx EPI aos seus empregados, quando exigido, e impor penalidades àqueles que se negarem a usá-los; por empregado e por ocorrência. | 02 | |||||
19 | Cumprir determinação formal ou instrução complementar da FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | 02 | |||||
20 | Iniciar execução de serviço nos prazos estabelecidos pela FISCALIZAÇÃO, observados os limites mínimos estabelecidos por este contrato; por serviço e por dia. | 02 | |||||
21 | Refazer serviço não aceito pela FISCALIZAÇÃO, nos prazos estabelecidos no contrato ou determinados pela FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | 03 | |||||
22 | Indicar e manter, durante a execução do contrato, o engenheiro responsável técnico pela obra, nas quantidades previstas neste termo de referência; por dia. | 04 | |||||
23 | Efetuar o pagamento de salários, vale-transporte, tíquetes-refeição, | 05 |
seguros, encargos fiscais e sociais, bem como arcar com quaisquer despesas diretas e/ou indiretas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas; por dia e por ocorrência. |
15.5. Quando o CONTRATADO deixar de cumprir prazo previamente estabelecido para execução dos serviços previstos no cronograma de execução físico-financeiro por ele apresentado e aprovado pela FISCALIZAÇÃO, serão aplicadas multas conforme a Tabela 3 abaixo.
15.5.1. A apuração dos atrasos será feita mensalmente.
15.5.2. A(s) multa(s) por atraso injustificado na execução dos serviços incidirão sobre os valores previstos para o pagamento do mês em que ocorrer o atraso, de acordo com o cronograma físico-financeiro inicialmente apresentado pelo CONTRATADO e aprovado pela FISCALIZAÇÃO.
15.5.3. O atraso injustificado na execução dos serviços sujeitará o CONTRATADO a sanções variáveis e progressivas, a depender da gravidade e da frequência do(s) atraso(s).
Tabela 3
GRAU | MULTA (sobre o valor previsto a ser executado no mês) | TIPO DE ATRASO |
1 | 0,10% | brando e eventual |
2 | 0,30% | mediano e eventual brando e intermitente |
3 | 0,50% | grave e eventual brando e constante |
4 | 0,70% | mediano e intermitente |
5 | 0,90% | grave e intermitente mediano e constante |
6 | 1,10% | grave e constante |
15.5.4. Quanto à gravidade, o atraso será classificado como:
a) xxxxxx: quando acarretar um atraso de 5% (cinco por cento) até 15% (quinze por cento) na execução dos serviços no mês;
b) mediano: quando acarretar um atraso de 15% (quinze por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) na execução dos serviços no mês;
c) grave: quando acarretar um atraso de mais de 25% (vinte e cinco por cento) na execução dos serviços no mês.
15.5.5. Quanto à frequência, o atraso será classificado como:
a) eventual: quando ocorrer apenas uma vez;
b) intermitente: quando ocorrer mais de uma vez, em medições não subsequentes;
c) constante: quando ocorrer mais de uma vez, em medições subsequentes.
15.5.6. A gravidade do atraso será aferida, em cada medição, de maneira cumulativa, procedendo-se à comparação entre o valor total acumulado previsto pelo CONTRATADO no cronograma físico-financeiro apresentado e o total acumulado efetivamente realizado até a medição em questão.
15.5.7. A multa poderá ser aplicada no decorrer da obra, nos períodos de medição seguintes ao da constatação do atraso.
15.5.8. No primeiro mês em que ocorrer atraso, poderá ser aplicada, a critério da FISCALIZAÇÃO, a sanção de advertência. A qualquer tempo, a FISCALIZAÇÃO poderá aplicar a sanção de advertência se constatado atraso da obra de 5% (cinco por cento) do valor que deveria ter sido executado conforme o cronograma físico-financeiro.
15.5.9. Se o CONTRATADO apresentar, nos períodos de medição seguintes ao do registro do atraso, recuperação satisfatória ao cumprimento dos prazos acordados, a FISCALIZAÇÃO poderá, a seu exclusivo critério, optar pela não aplicação da multa.
15.5.10. A recuperação supracitada não impede a aplicação de outras multas em caso de incidência de novos atrasos.
15.6. Poderá ser aplicada, ainda, multa de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o valor total do contrato, por dia de atraso na conclusão da obra, até o limite de 60 (sessenta) dias.
15.6.1. Após esse limite, considerando o percentual executado da obra, poderá ser configurada a inexecução parcial do objeto.
15.7. O somatório das multas previstas nos itens acima não poderá ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor total do contrato.
15.8. A sanção de suspensão do direito de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Iconha-ES, de que trata o inciso III, art. 87, da Lei n.º 8.666/93, poderá ser aplicada ao CONTRATADO, por culpa ou dolo, por até 2 (dois) anos, entre outros casos, no caso de inexecução parcial do objeto, conforme previsto no item
3.1 desta cláusula.
15.9. Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, prevista no inciso IV, art. 87, da Lei 8.666/93, entre outros casos, quando o CONTRATADO:
15.9.1. Tiver sofrido condenação definitiva por ter praticado, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
15.9.2.Praticar atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação;
15.9.3. Demonstrar, a qualquer tempo, não possuir idoneidade para licitar ou contratar com a Prefeitura Municipal de Iconha-ES, em virtude de atos ilícitos praticados;
15.9.4. Reproduzir, divulgar ou utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, quaisquer informações de que seus empregados tenham tido conhecimento em razão da execução do contrato, sem consentimento prévio da Prefeitura Municipal de Iconha-ES;
15.9.5. Cometer ato capitulado como crime pela Lei nº. 8.666/93, praticado durante o procedimento licitatório, que venha ao conhecimento da Prefeitura Municipal de Iconha-ES após a assinatura do contrato;
15.9.6. Apresentar à Prefeitura Municipal de Iconha-ES qualquer documento falso ou falsificado, no todo ou em parte, com o objetivo de participar da licitação ou para comprovar, durante a execução do contrato, a manutenção das condições apresentadas na habilitação;
15.9.7. Incorrer em inexecução total do objeto, conforme previsto no item
15.3.2 desta cláusula.
15.10. As sanções de advertência, de suspensão temporária do direito de contratar com a Prefeitura Municipal de Iconha-ES e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas ao CONTRATADO juntamente à de multa.
15.11. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao CONTRATADO.
15.11.1. Se o valor a ser pago ao CONTRATADO não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual.
15.11.2. Se os valores do pagamento e da garantia forem insuficientes, fica o CONTRATADO obrigado a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
15.11.3. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo CONTRATADO ao CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
15.11.4. Caso o valor da garantia seja utilizado, no todo ou em parte, para o pagamento da multa, esta deve ser complementada no prazo de até 10 (dias) dias úteis, contado da solicitação do CONTRATANTE, a partir do qual se observará o disposto nos itens 12.5 e 12.6 da cláusula décima segunda deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
16. DA RESCISÃO
16.1- A rescisão do presente contrato poderá ocorrer nas hipóteses e condições previstas nos artigos 78 e 79, da Lei Federal nº 8.666/93, com aplicação do art. 80 da mesma lei, se for o caso.
CLÁUSULAS DÉCIMA SÉTIMA
17. DOS ADITAMENTOS
17.1 O presente contrato poderá ser aditado, nas hipóteses previstas nos artigos 57 e 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
18. DOS RECURSOS
18.1-Os recursos, a representação e o pedido de reconsideração, somente serão acolhidos nos termos do art. 109, da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
19. DO ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E RECEBIMENTO DO OBJETO 19.1- A execução do presente contrato será acompanhada pelo gestor do contrato designado pela CONTRATANTE, nos termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93, que deverá atestar a realização de seu objeto, sem o que não será permitido qualquer pagamento.
19.2- O Fiscal designado neste Contrato pela PMI será responsável pelo acompanhamento "in loco" da execução do objeto, pela atestação provisória e/ou definitiva de cada parcela em até 02 (dois) dias úteis, e pelo recebimento do objeto, através de termo circunstanciado, assinado pelas partes, que comprove sua adequação aos termos deste contrato.
19.3- O preposto da CONTRATADA deverá estabelecer, de comum acordo com o gestor do contrato, horários e datas regulares para tomarem decisões necessárias à execução do objeto contratado.
19.4- O Responsável Técnico da CONTRATADA, responsável pela execução dos serviços, deverá acompanhar a execução das parcelas da obra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
20. DO REPRESENTANTE DA CONTRATADA
20.1- Representará a CONTRATADA na execução do ajuste, como preposto o Sr. Xxxxx Xxxxxxxx Bottecchia, portador da CI nº 3183110 SPTC-ES, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00.
20.2- Representará a CONTRATADA na execução do ajuste, como Responsável Técnico o Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, engenheiro civil, CREA ES nº 0006639/D, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
21. DO FORO
21.1- Fica eleito o foro do Juízo de Iconha, Estado do Espírito Santo, para dirimir qualquer dúvida ou contestação oriunda direta ou indiretamente deste instrumento, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente em três vias de igual teor e forma, para igual distribuição, para que produza seus efeitos legais.
Iconha-ES, 23 de julho de 2019.
MUNICÍPIO DE ICONHA
XXXX XXXXXXXX
BT ENGENHARIA EIRELI ME
CNPJ nº 27.120.685/0001-66
Xxxxx Xxxxxxxx Bottecchia
TESTEMUNHAS:
1. 2.