ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: |
DATA DE REGISTRO NO MTE: |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: |
NÚMERO DO PROCESSO: |
DATA DO PROTOCOLO: |
Xxxxxxx, CNPJ n. XX.XXX.XXX/XXXX-XX, neste ato representado(a) por sua Diretora, Sr(a). xxxxxx e por sua Gerente, Sr(a). xxxxx ;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES xxxxx, CNPJ n. xxxxxx, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). xxxxxxx
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECIFICO - Programa de Proteção ao Emprego, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de xx de xxxxxx de 2020 a xx de xxxxxx de 2020 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas indústrias (ver setor da empresa) com abrangência territorial em xxxxx.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA TERCEIRA - PRINCIPAIS CONSIDERAÇÕES QUE LEVAM AS PARTES A CELEBRAR O PRESENTE ACORDO
Considerando o caso fortuito e de força maior que impediu a EMPRESA em manter a continuidade habitual de suas atividades de xxxxxxxx, devido à decretação através da Organização Mundial da Saúde (OMS), de PANDEMIA MUNDIAL, que reconhece que devido ao vírus COVID-19, ter feitos vítimas fatais em todos os países do Mundo, o Governo Federal e Estadual, orientaram às pessoas que evitem aglomerações para conter o aumento de pessoas contagiadas, através do vírus COVID-19, as pessoas que exercem suas atividades profissionais nas unidades, abaixo relacionadas, estão impedidas de realizar suas atividades:
Número unidade | Descrição | Endereço | Munícipio | Nome/PIS |
Considerando a existência de xxxxxxxx (número por extenso) empregados no cargo de XXXXXXXXXXXXXXXX que realizavam essas atividades na EMPRESA (anexo IV); e
Considerando que a qualificação técnica pactuada no presente instrumento contribuirá ao desenvolvimento profissional das empregadas em suas atividades descrever os cargos.
CLÁUSULA QUARTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Decidem as partes, com o objetivo precípuo de atuar na preservação de empregos, acordar, na forma do artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24/08/2001, a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL, para concessão do benefício Bolsa de Qualificação Profissional, de que trata o artigo 1º da Resolução nº 591, de 11 de fevereiro de 2009 do CODEFAT, com duração de 03 (três) meses a partir de xx/xx/2020 ou da data estabelecida no termo de concordância a ser assinado por cada empregado na hipótese em que a assinatura for posterior a xx/xx/2020.
Os empregados que anuírem voluntariamente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho (ANEXO I), terão os contratos de trabalho suspensos para participação em Curso ou Programa de Qualificação Profissional nos termos do regulamentado no ANEXO II, com duração de 03 meses podendo a data de término ser antecipada, caso as circunstâncias assim o exijam.
No caso de término antecipado do Programa de Qualificação Profissional, a suspensão do contrato de trabalho prevista neste acordo será cancelada a partir da data do término antecipado, retornando o empregado às suas funções habitualmente designadas pela EMPRESA, mediante simples convocação.
Ocorrendo a hipótese de término antecipado do Programa, será fornecido aos empregados participantes um certificado que atestará conclusão parcial do conteúdo programático do curso de qualificação.
Cabe ao empregado informar o Ministério da Economia – Secretaria de Relações o Trabalho e Previdência Social ou Caixa Econômica Federal para cancelamento do recebimento da Bolsa de Qualificação Profissional.
Na hipótese de prorrogação do término do Programa, conforme dispõe o art. 476-A, §7º, da CLT, os programas de qualificação, estabelecidos no ANEXO do presente instrumento serão revistos e, se for o caso, adequados para oferecer a carga mínima necessária, permanecendo as demais condições previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
O presente acordo poderá ser prorrogado na forma da lei que rege a espécie, até o efetivo retorno das atividades nas unidades mencionadas, devido à orientação do Governo Federal, com relação à suspensão das atividades, visando evitar aglomerações de pessoas para não contágio através do vírus COVID-19 (Cornonavírus).
Durante o período de Suspensão do Contrato de Trabalho previsto neste Acordo Coletivo, não serão devidos os salários do período, 13º salário proporcional, férias proporcionais, abonos, adicionais de qualquer natureza, incluindo o de hora noturna e extraordinária, Vale transporte, Vale Alimentação e/ou refeição, depósito do FGTS e INSS entre outros.
Em caso de empregados, cujo período concessivo das férias coincida com o período da suspensão do contrato de trabalho, a contagem do período concessivo ficará também suspensa, de modo que referidas férias serão concedidas apenas quando do término do período da suspensão, sem qualquer ônus adicional para a EMPRESA.
Os empregados cujos contratos serão suspensos, não poderão se candidatar a nenhuma representação eletiva da empresa neste período.
CLÁUSULA QUINTA - DIREITO DE RECUSA
O Empregado que não tiver interesse em aderir à Suspensão do Contrato de Trabalho para Qualificação Profissional, nos termos deste ACORDO, poderá exercer seu direito de recusa. Nesse caso a empresa irá promover a sua demissão, na modalidade “sem justa causa”, sendo garantido a este todos os direitos trabalhistas inerentes à rescisão contratual sem justa causa.
O empregado deverá fazer a solicitação prevista no caput desta cláusula de forma escrita através da assinatura do Termo de Recusa e seu desligamento ocorrerá imediatamente, na data da assinatura do referido termo.
CLÁUSULA SEXTA - DA BOLSA QUALIFICAÇÃO
Durante o período em que houver a suspensão contratual para efeito de qualificação profissional, os empregados com contratos suspensos receberão na forma do art. 2ª-A da Lei n. 7.998/90, Bolsa de Qualificação Profissional a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, cabendo aos empregados integrantes deste Acordo adotar as providências para tanto necessárias.
A EMPRESA prestará todo o apoio aos seus empregados abrangidos por este Acordo para a regularização e recebimento da bolsa mencionada nesta cláusula, inclusive fornecendo informações e documentos necessários ao preenchimento do Requerimento de Bolsa Qualificação.
Assim, os empregados abrangidos por esse Acordo Coletivo de Suspensão de Contrato de Trabalho, em função de sua participação no Programa de Bolsa Qualificação Profissional, receberão uma Bolsa Qualificação Profissional em períodos e valores definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme legislação específica.
Os empregados deverão apresentar numa unidade de atendimento do Ministério do Trabalho e Previdência Social, os seguintes documentos:
• Cópia do acordo coletivo celebrado para este fim;
• Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com anotação da suspensão do contrato de trabalho;
• Comprovante de inscrição no programa de qualificação profissional;
• Documento de identificação e CPF;
• Comprovante de inscrição no PIS; e
• Três últimos demonstrativos de pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
Na hipótese de não ser ministrado curso ou programa de qualificação profissional previsto neste instrumento por culpa exclusiva da EMPRESA, ou quaisquer empregados que anuírem voluntariamente ao presente Acordo vierem a permanecer trabalhando, ficará descaracterizada a suspensão regulada para este empregado, sujeitando a EMPRESA ao pagamento dos salários e dos encargos sociais referentes ao período estipulado na CLÁUSULA DA VIGÊNCIA.
CLÁUSULA OITAVA - DAS GARANTIAS
Se ocorrer a dispensa sem justa causa de qualquer empregado para participar do programa de qualificação no transcurso do período de suspensão previsto na CLÁUSULA DA VIGÊNCIA ou nos 3 (três) meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, será assegurada ao empregado uma multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato, conforme previsto no parágrafo 5º. do artigo 476- A.
As regras previstas no item acima não se aplicam aos contratos de trabalho rescindidos em razão de pedido de demissão, exercício de direito de recusa à suspensão de contrato de trabalho prevista neste acordo, encerramento de contratos por prazo determinado e rescisões contratuais por justa causa eventualmente praticada pelo empregado.
Situações que eventualmente não estejam previstas neste Acordo Coletivo de Suspensão de Contrato de Trabalho serão tratadas conforme Legislação que rege a espécie.
CLÁUSULA NONA - DA CONDIÇÃO PERANTE O INSS
Conforme art. 11 da Medida Provisória nº 2.164-41 de 24/08/2001, ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, será mantida a qualidade de segurado perante o INSS, independentemente de contribuições (art. 15, inciso II da Lei nº 8.213/91).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA - DO CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A EMPRESA assegurará a todos os empregados que anuírem voluntariamente ao presente acordo, Curso ou Programa de Qualificação Profissional com carga de treinamento total de 180 (cento e oitenta horas) horas, sendo 60 (sessenta) horas mês, em conformidade à grade curricular, módulos e cargas horárias que igualmente passa a integrar o presente instrumento para todos os fins de direito.
Aos empregados que anuírem frequentar os cursos de qualificação profissional ofertados pela EMPRESA, que será on line, fica estabelecida a obrigatoriedade de frequência mínima de 75% estabelecida pelo Programa. No caso de frequência irregular, o empregado ficará sujeito às penalidades e regulamentares do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Os empregados que não cumprirem o mínimo de frequência prevista no item anterior que serão consideradas a cada módulo do curso, perderão o direito a Bolsa de Qualificação, além de não receber o respectivo certificado de conclusão do curso (art. 8º, inciso III, da Resolução do CODEFAT n.º 591, de 11 de fevereiro de 2009).
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS BENEFICIOS PREVISTO EM CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO VIGENTE
A EMPRESA assegurará a todos os empregados participantes do Programa de Qualificação Profissional, durante o período da suspensão dos contratos de trabalho, a manutenção dos benefícios concedidos através de convenção ou acordo coletivo de trabalho, como por exemplo, convenio médico, seguro de vida, cesta básica, entre outros.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
Atendendo o parágrafo primeiro do art. 476-A, a EMPRESA já notificou, em data anterior, ou seja, em XXXXX, o SINDICATO acerca do início da suspensão dos contratos de trabalho de todos os empregados envolvidos na presente negociação, a partir de XXXX.
Por estarem as partes justas e acertadas em todas as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma para que produza todos os efeitos legais, comprometendo-se a promover o depósito para fins de registro e arquivo na Superintendência Regional do Trabalho consoante dispõe o artigo 614 da CLT.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA DE DIVERGÊNCIAS
Com o objetivo de conciliar as divergências oriundas do cumprimento do presente instrumento, sempre que houver conflito ou divergência entre as partes, reunir-se-ão sempre que provocada por uma das partes, no prazo de até 72 horas após o recebimento da notificação da ocorrência, mesmo verbal, em local a ser previamente acordado entre as mesmas.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REVISÃO, DENÚNCIA, REVOGAÇÃO
O presente acordo poderá ser renovado, revisado, denunciado, revogado total ou parcialmente a qualquer tempo, desde que condições comerciais ou alterações na legislação em vigor venham a modificar o equilíbrio econômico da presente autorização.
E por estarem certos ajustados celebram o presente acordo para que surta seus efeitos se direito” São Paulo, .....de. de 2020.
Assinaturas