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REGULAMENTO DE CONTRATAÇÕES DE COMPRAS, SERVIÇOS, OBRAS, ALIENAÇÕES E LOCAÇÕES DO INSTITUTO ALPHA DE MEDICINA PARA SAÚDE - CONTRATO DE GESTÃO Nº. 001/2022 – FIRMADO COM O MUNICIPIO DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE POÁ-ESTADO DE SÃO PÁULO.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Este Regulamento estabelece normas para a contratação de serviços, obras, compras, alienações e locações do Instituto Alpha de Medicina para Saúde, em atendimento a lei federal nº 9637/98.
Art. 2º - A contratação de compras, serviços, obras, alienações e locações serão feitas de acordo com as normas deste Regulamento, conforme o disposto no Regimento Interno e
Art. 3º - O cumprimento das normas deste Regulamento destina-se a selecionar dentre as propostas apresentadas, a mais vantajosa para o Instituto Alpha e a entidade Pública, mediante julgamento objetivo.
Art. 4º - As contratações, a que se refere este Regulamento, serão feitas com a adequada caracterização de seu objeto.
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CAPÍTULO II
Dos Princípios
Art. 5º. No atendimento ao disposto neste regulamento o Instituto obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
CAPÍTULO III
Das Definições
Art. 6º. Para fins de atendimento do presente regulamento, entende-se por compra a aquisição remunerada de bens de consumo, bens permanentes, insumos, material de enfermagem, medicamentos, equipamentos, gêneros alimentícios, e outros, além da prestação de serviços por pessoas físicas e jurídicas, como consultorias, obras, entre outras, com a finalidade de suprir as necessidades da Instituição para desenvolvimento de suas atividades.
§1º. As compras obedecerão às regras de acordo com seu valor, bem como sua espécie, definidas a seguir:
I – Bens de Consumo: bens consumidos prontamente assim que são adquiridos ou consumidos em um tempo inferior a 2 (dois) anos. Ex: material de escritório, peças de reposição para máquinas e equipamentos de informática, produtos de limpeza, gêneros alimentícios, remédios, material de escritório e todo e qualquer bem de vida útil efêmera.
II - Bens Permanentes: bens patrimoniais móveis que ainda que tenham uma depreciação rápida em função do seu uso corrente, não perdem sua identidade física e tem uma durabilidade e vida útil maior. Ex: móveis em geral, computadores, veículos, dentre outros.
III - Serviço: Toda atividade econômica destinada a obter utilidade de interesse da qual não resulta um produto tangível. Exemplos: instalação de equipamentos, manutenção de máquinas, consultorias, higienização e limpeza de equipamentos de saúde, entre outros.
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IV - Obra: toda intervenção realizada por empreiteiro cujo resultado almejado seja a construção de uma nova edificação; bem como toda intervenção realizada por empreiteiro cujo resultado almejado é a readequação parcial ou total de uma determinada edificação, com ou sem ampliação ou redução da área construída, denominada reforma.
Parágrafo Único. Eventuais definições não previstas neste artigo terão sua regulamentação em ata deliberativa da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO IV
Das Modalidades de Contratação
Art. 7º - As modalidades de contratações deste Regulamento são:
I – Compra direta;
II – Compra mediante orçamentos;
III – Convite;
IV – Tomada de preços;
V – Concorrência.
Art. 8º - As modalidades de procedimento dos incisos I a V do Art. 7º aplicam-se às contratações de compras, serviços, obras, alienações e locações do Instituto ALPHA e serão determinadas em função do valor estimado de cada contratação, de conformidade com o decreto federal 9412/2018, ou posterior que o atualize, a saber:
I – Compra direta: até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando relacionada a trabalhos de engenharia, e até R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) nos demais casos, mediante simples pesquisa de mercado;
II – Compra com o mínimo de 03 (três) orçamentos: acima dos níveis definidos no inciso I e até R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais);
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III – Convite: acima dos níveis definidos no inciso II até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), quando relacionada a trabalhos de engenharia, e até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), nos demais casos;
IV – Tomada de preços: acima dos níveis definidos no inciso III até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), quando relacionada a trabalhos de engenharia, e até R$ 1.430.000,00 (hum milhão quatrocentos e trinta mil reais), nos demais casos;
V – Concorrência: acima dos níveis definidos no inciso IV.
Parágrafo Único –- Os valores acima referidos serão corrigidos anualmente, pela variação do IGPM- FGV ou qualquer outro índice a critério da entidade.
Art. 9º - As modalidades de procedimento dos incisos I e II serão autorizadas pelo responsável do projeto de acordo com o Contrato de Gestão/Termo de Fomento ou Colaboração, ou quem este indicar. As modalidades de procedimento dos incisos III, IV e V do Art. 8º serão realizadas com autorização de uma Comissão Especial de Contratação, designada pela Diretoria Executiva do Instituto Alpha e composta por no mínimo, 01 (um) dirigente.
Da Compra Direta
Art. 10º - Compra direta é a modalidade de procedimento realizada mediante simples pesquisa de mercado, sob controle do saldo efetivo e origem dos recursos, dispensando as demais formalidades do Art. 15 deste Regulamento.
Da Compra Mediante Orçamentos
Art. 11 - Compra mediante orçamentos é a modalidade de procedimento realizada com prévia obtenção de, no mínimo, 03 (três) orçamentos, entre interessados do ramo pertinentes ao seu objeto.
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Parágrafo Único - Para a compra mediante orçamentos, além do acompanhamento da gerência do Coordenador, deverão juntar os comprovantes da realização dos orçamentos a que se refere o caput deste artigo, seguindo-se, no que couber, as demais formalidades previstas no Art. 15 deste Regulamento.
Do Convite
Art. 12 - Convite é a modalidade de procedimento entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, escolhidos e convidados pelo INSTITUTO ALPHA, em número mínimo de 03 (três), para os quais
será expedida a carta-convite, dando-se preferência às empresas já prestadoras de serviços da Entidade, afixando-se cópia na sede do INSTITUTO ALPHA, em lugar acessível aos interessados.
§ 1º. Na carta-convite, a que se refere o caput deste artigo, será estabelecido o prazo para resposta, o qual não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da sua entrega.
§ 2º. Quando, por limitações do mercado ou manifestação de desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de participantes exigido no caput deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de ser repetido o convite.
§ 3º. Aplica-se no procedimento do caput deste artigo, no que couber, o disposto nos artigos 15 e 16 deste Regulamento.
Da Tomada de Preços
Art. 13 - Tomada de preços é a modalidade de procedimento realizado entre interessados anteriormente convocados por edital publicado, uma só vez, em um jornal de circulação em Poá e/ou região, ou no estado em que ocorrer a obra ou serviço, e afixado na sede do INSTITUTO ALPHA, em lugar acessível aos interessados.
§ 1º. A publicação do edital a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência no caso de licitação do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço", e de 15 (quinze) dias corridos de antecedência nos demais casos, em relação à data prevista para recebimento das propostas.
§ 2º. À tomada de preços aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 15 e 16 deste Regulamento.
Da Concorrência
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Art. 14 - Concorrência é a modalidade de procedimento entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação, comprovem atender os requisitos mínimos de qualificação exigidos no respectivo edital, para a execução de seu objeto.
§ 1º. O edital, a que se refere este artigo, deverá ser publicado resumidamente, por uma vez, no Diário Oficial do Estado de São Paulo e em jornal de grande circulação em Cubatão e/ou região, ou no estado em que ocorrer a obra ou serviço.
2º. A publicação do edital, a que se refere o parágrafo primeiro, será feita com antecedência de pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência no caso de licitação do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço", e de 30 (trinta) dias de antecedência nos demais casos, em relação à data prevista para recebimento dos envelopes, contendo documentação e proposta.
§ 3º. O edital de concorrência será afixado na sede do INSTITUTO ALPHA, em lugar acessível aos interessados.
Art. 15 - O edital de concorrência conterá, obrigatoriamente:
I – Número de ordem em série anual, o nome do INSTITUTO ALPHA, o regime de execução e a menção de que será regido por este Regulamento;
II – Descrição de seu objeto de forma sucinta e clara;
III – Prazo e condições para assinatura do contrato;
IV – Critério para julgamento com disposições claras e objetivas;
V – Condições de pagamento;
VI – local, dia E hora para o recebimento dos envelopes, contendo documentação e propostas, e para o início da abertura dos envelopes;
VII – instruções e normas para os recursos previstos neste Regulamento;
VIII – outras indicações tidas por necessárias pelo INSTITUTO ALPHA.
Art. 16 - A contratação, quando for o caso, será iniciada com a abertura de processo administrativo preferencialmente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e conterá:
I – Orçamentos, carta-convite ou edital, e respectivos anexos, se houver;
II – Comprovante da publicação do edital resumido ou da entrega da carta-convite;
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III – Ato de autorização à pessoa encarregada, ou de designação da Comissão de Contratação, para os fins previstos no Art. 9º. deste Regulamento;
IV – Original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V – Relatórios E deliberações da pessoa autorizada ou da Comissão de Contratação;
VI – Pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre os respectivos procedimentos, dispensas ou inexigibilidades;
VII – Julgamento com classificação das propostas do objeto do procedimento;
VIII – Atos de adjudicação e de homologação do objeto do procedimento;
IX – Recursos eventualmente apresentados pelos interessados e respectivas manifestações e decisões;
X – Despacho de anulação ou de revogação do procedimento, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
XI – Demais documentos relativos ao procedimento.
CAPÍTULO V
Da Dispensa de Procedimento
Art. 17 - É dispensável o procedimento:
I – Para as compras, serviços, obras e alienações do INSTITUTO ALPHA cujo valor não exceder o limite a que se refere o Art. 8º, inciso I, deste Regulamento;
II – Nos casos de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento;
III – Quando não acudirem interessados ao procedimento anterior e este, justificadamente, não puder ser repetido, sem prejuízo para o INSTITUTO ALPHA;
IV – Quando as propostas apresentadas consignarem preços, manifestadamente superiores aos praticados no mercado nacional;
V – Para a contratação com pessoas jurídicas de direito público, entidades filantrópicas, paraestatais e as sujeitas ao controle majoritário do poder público;
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VI – Para aquisição ou locação de imóveis destinados ao atendimento das finalidades estatutárias do INSTITUTO ALPHA, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado;
VII – Na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII – Para aquisição de bens ou serviços quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o INSTITUTO ALPHA;
IX – Na contratação de entidade jurídica sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X – Para aquisição de bens e serviços destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica, com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições oficiais de fomento à pesquisa, credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;
XI – Para aquisição de bens e serviços destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica, com recursos de fontes que não imponham restrições ou procedimentos para contratação e utilização dos recursos;
XII – Para aquisição de produtos químicos específicos, destinados à laboratórios de pesquisa científica e tecnológica, quando adquiridos diretamente do fabricante ou de seus representantes;
XIII – Para aquisição de softwares específicos, quando adquiridos diretamente do fabricante ou de seus representantes;
XIV – Na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista, com suas subsidiárias e controladas para a aquisição de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
XV – Para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão;
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XVI – Para a contratação de serviços de profissional, como coordenador ou executor de projeto de sua autoria, ou de profissional que, com reconhecida competência, já tenha anteriormente prestado serviços da mesma natureza ao INSTITUTO ALPHA ou, ainda, de docente indicado por instituição de ensino, com a qual o INSTITUTO ALPHA mantenha convênio de cooperação.
XVII – Para contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento em consequência de rescisão contratual.
Parágrafo Único - As dispensas previstas neste artigo deverão ser, necessariamente, justificadas e autorizadas pelo Setor Jurídico do INSTITUTO ALPHA, para ratificação, de acordo com o estabelecido no Art. 19 deste Regulamento.
CAPITULO VI
Da Inexigibilidade de Procedimento
Art. 18 - É inexigível o procedimento quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I – Para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos ou prestados por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II – Para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.
Parágrafo Único - Os requisitos a que se referem os incisos I e II deste artigo deverão ser devidamente comprovados no processo de contratação.
Art.19 - As situações de dispensa, previstas no Art. 17, incisos II a XIV, e as de inexigibilidade, previstas no Art. 17, incisos I e II, deste Regulamento, serão analisadas e ratificadas pelo Setor Jurídico do INSTITUTO ALPHA, num prazo máximo de 05 (cinco) dias, como condição para eficácia dos atos.
CAPÍTULO VII
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Das Fases do Procedimento
Art. 20 - O procedimento deste Regulamento desenvolve-se em duas fases:
I – Habilitação
II – Julgamento.
Da Habilitação
Art. 21 - Para habilitação poderá ser exigido, dos interessados, documentação relativa a:
I – Habilitação jurídica;
II – Qualificação técnica;
III – Qualificação econômico-financeira; IV – Regularidade fiscal.
Art. 22 - A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso consistirá de: I – Cédula de identidade;
II – Registro comercial, no caso de empresa individual;
III – Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, também o documento de eleição de seus administradores;
IV – Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V – Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para o funcionamento, expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Art. 23 - A documentação relativa à qualificação técnica consistirá de:
I – Registro ou inscrição na entidade profissional competente;
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II – Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da contratação;
III – Indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da contratação;
IV – Qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
V – Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
VI – Declaração do interessado, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações, objeto da contratação;
Parágrafo Único - A comprovação a que se refere o inciso II deste Artigo, no caso das contratações pertinentes a serviços e obras, poderá ser feita mediante atestados expedidos por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente registrado nas entidades profissionais competentes, referentes a obras e serviços similares quanto à complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
Art. 24 - A documentação relativa à qualificação econômico-financeira consistirá de:
I – Balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira do interessado;
II – Certidões negativas expedidas pelos distribuidores cíveis e de execuções fiscais, pela Justiça Federal e pelos cartórios de protesto da sede da empresa ou domicílio da pessoa física.
Art. 25 - A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá de:
I – Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II – Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e Municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do contrato;
III – Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do interessado, ou outra equivalente, na forma da lei;
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IV – Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
Art. 26 - Os documentos referentes aos artigos 21, 22, 23, 24 e 25 deste Regulamento poderão ser dispensados ou não excluem outros que, a juízo do INSTITUTO ALPHA, poderão ser exigidos dos interessados.
§ 1° Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por empregado autorizado do INSTITUTO ALPHA.
Art. 27 - Os documentos necessários à habilitação poderão ser substituídos por certificado de registro cadastral atualizado, emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital ou no convite, obrigando o interessado a declarar, sob as penas da lei, a superveniência de fato impeditivo da habilitação.
Art. 28 - As empresas estrangeiras que não funcionem no país atenderão o estabelecido neste Regulamento, mediante documentos autenticados pelos respectivos Consulados, devendo ter, preferencialmente, representação legal no Brasil, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente pela representada.
Do Julgamento
Art. 29 - Nas modalidades de procedimento em que couber, será observado o seguinte:
I – Abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação e propostas dos concorrentes e sua apreciação;
II – Devolução dos envelopes aos concorrentes inabilitados, caso não tenha havido recurso ou, em havendo recurso, após sua denegação;
III – verificação da conformidade de cada proposta, com os requisitos do edital ou do convite, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
IV – Julgamento e classificação das propostas, de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital ou da carta-convite;
V – Deliberação quanto à adjudicação e homologação do objeto do procedimento.
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Parágrafo Único - A abertura dos envelopes contendo habilitação e proposta será realizada em hora e local previamente designado, no qual haverá um documento assinado pelos licitantes presentes e pela comissão.
Art. 30 - É facultado à comissão, em qualquer fase da licitação a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar da proposta, salvo os enviados tempestivamente via fax.
Art. 31 – O julgamento das propostas será objetivo, considerados os seguintes critérios:
I – Adequação das propostas ao objeto do procedimento;
II – Qualidade;
III – Rendimento;
IV – Preço;
V – Prazos de fornecimento ou de conclusão;
VI – Condições de pagamento;
VII – outros critérios previstos no edital ou na carta-convite.
§ 1º. É vedada a utilização de qualquer critério de julgamento que possa favorecer qualquer proponente.
§ 2º. Não serão considerados qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, nem preço ou vantagem, baseada nas ofertas dos demais proponentes.
§ 3º. No exame do preço serão consideradas todas as circunstâncias de que resulte vantagem para o INSTITUTO ALPHA e o Parceiro Público.
§ 4º. Serão desclassificadas as propostas que não atenderem às exigências do edital ou da carta- convite.
Art. 32 - Será obrigatória a justificativa, por escrito, à Comissão de Contratação do INSTITUTO ALPHA, sempre que não houver opção pela proposta de menor preço, mas que atenda adequadamente à descrição do objeto do procedimento.
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CAPÍTULO VIII
Dos Contratos – Formalização e Execução
Art. 33 - Os contratos firmados com base neste Regulamento estabelecerão, com clareza e precisão, as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital, da carta-convite e da proposta a que se vinculam.
Parágrafo Único. Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de procedimento previstos, respectivamente, nos artigos 17 e 18 deste Regulamento, deverão atender aos termos do ato que os autorizou e da correspondente proposta.
Art. 34 - Os contratos firmados com base neste Regulamento poderão ser alterados, por acréscimo ou supressões de seu objeto, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratual atualizado, e no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento), mediante prévio acordo entre as partes.
Art. 35 - Aos contratos de que trata este Regulamento aplicam-se os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Art. 36 - É facultado ao INSTITUTO ALPHA convocar o concorrente remanescente, na ordem de classificação, para a assinatura de contrato, ou revogar o procedimento, caso o vencedor convocado, no prazo estabelecido, não assine o contrato ou não retire e aceite o instrumento equivalente, responsabilizando-se este pelos prejuízos causados ao INSTITUTO ALPHA.
Art. 37 - A inexecução total ou parcial do contrato acarreta a sua rescisão, respondendo a parte que a causou com as consequências contratuais e as previstas em lei.
Art. 38 - É dispensável o termo de contrato e facultada a sua substituição, a critério do INSTITUTO ALPHA, nos casos de compra com entrega imediata e integral de bens ou de execução dos serviços.
Art. 39 - O CONTRATADO é responsável por danos causados diretamente ao INSTITUTO ALPHA ou ao Parceiro Público e terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
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Art. 40 - Para os fins deste Regulamento, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a entrega do bem, a prestação do serviço, a realização da obra, assim como qualquer outro evento contratual cuja qualidade e validade sejam atestadas pelo INSTITUTO ALPHA.
Art. 41 - O INSTITUTO ALPHA poderá rejeitar, no todo ou em parte, fornecimento, serviço ou obra que, a seu juízo, esteja em desacordo com o contrato.
Art. 42 - Ao INSTITUTO ALPHA é facultado exigir, em cada caso, prestação de garantia nas contratações de compras, serviços e obras.
§ 1º. A garantia a que se refere o caput deste artigo será prestada mediante:
I – caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;
II – fiança bancária.
§ 2º. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato ou da sua rescisão.
CAPÍTULO IX
Dos Recursos
Art. 43 - Das decisões decorrentes da aplicação deste Regulamento cabe recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, salvo para Carta Convite, onde o prazo é de 02 (dois) dias úteis, a contar da divulgação de:
I – Habilitação ou inabilitação do interessado;
II – Julgamento das propostas;
III – Anulação ou revogação do procedimento;
IV – Rescisão do contrato referente ao Art. 36 deste Regulamento.
§ 1º. A divulgação das decisões a que se referem os incisos I a III deste artigo ocorrerá mediante aviso, afixado em lugar acessível aos interessados, na sede do INSTITUTO ALPHA, ou outra forma de divulgação prevista no edital ou no convite.
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§ 2º. O recurso será dirigido ao Diretor-Presidente, por intermédio de quem praticou o ato recorrido que, no prazo de 02 (dois) dias úteis, fará subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro de 04 (quatro) dias úteis, contados da data de interposição do recurso.
§ 3º. Interposto recurso será comunicado aos demais interessados, que poderão impugná-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 44 - Os recursos serão recebidos sem efeito suspensivo, salvo quando, por sua relevância, o Diretor-Presidente do INSTITUTO ALPHA entender conveniente a suspensão dos efeitos da decisão decorrida.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Art. 45 - O INSTITUTO ALPHA poderá adotar normas de licitação previstas em lei específica em caso de convênio, contrato e Contrato de Gestão, celebrado com entidade pública, quando esta o exigir de forma expressa e por escrito.
Art. 46 - Os convênios, contratos e termos de parcerias, celebrados pelo INSTITUTO ALPHA com entidades públicas reger-se-ão pelo disposto neste Regulamento, no que couber.
Art. 47 - Às contratações de que trata este Regulamento aplicam-se, supletivamente, o Estatuto e o Regimento Interno do INSTITUTO ALPHA.
Art. 48 - Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pela Diretoria Executiva do INSTITUTO ALPHA.
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Art. 49 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Xxxxxx, 06 de janeiro de 2022. XXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX Advogada – OABSP 396080 Diretora Jurídica-Instituto Alpha | XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX MARQUES Diretora Presidente - Instituto ALPHA |