DESCALVADO – SP JUNHO, 2018
UNIVERSIDADE BRASIL CURSO DE DIREITO
O CONTRATO DE INTEGRAÇÃO NA AVICULTURA AGROINDUSTRIAL E A LEI 13.288/2016
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
DESCALVADO – XX XXXXX, 0000
XXXXXXXXXXXX XXXXXX CURSO DE DIREITO
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
O CONTRATO DE INTEGRAÇÃO NA AVICULTURA AGROINDUSTRIAL E A LEI 13.288/2016
Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito na Universidade Brasil.
Orientador: Professor Dr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Junior
DESCALVADO – SP JUNHO, 2018
COMISSÃO EXAMINADORA:
Professor Dr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx (orientador)
Professor... (examinador 1)
Professor... (examinador 2)
Descalvado, de de 2018.
4
Para Xxxxx Xxxxxxxxx, parceira e esposa, esteio da casa e fonte de amor. Os filhos, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx e a xxxx Xxxxx, carinho
Os netos Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx, nova geração, novos rumos
5
AGRADECIMENTOS
Ao Ser Supremo (Deus) pela vida,
A todos aqueles que me ajudaram neste trabalho.
A todos os funcionários da Universidade Aos professores, todos indistintamente À minha professora de português
Aos amigos da classe Muito obrigado!
“O homem e não a terra deve ser a base de toda a reforma agrária”
Xxx Xxxxx Xxxx
RESUMO
Um dos setores do agronegócio com maior avanço tecnológico no Brasil é a avicultura, principalmente a que envolve o frango de corte, trazendo importante valores econômicos e sociais para o país, estando em segundo lugar mundial de produtor de proteína. Nas últimas décadas, o setor apresentou grande crescimento, tanto no mercado interno quanto no externo, sendo que um dos motivos foi o uso de melhoramento genético para produzir aves mais compatíveis com as diversas etapas do processo industrial proporcionou ganhos de produtividade. A integração produtiva, articulação vertical entre empresas agroindustriais e produtores rurais, tem sido uma forma de organização do trabalho entre agricultura e indústria. Muitos segmentos utilizam desta forma de divisão de trabalho, entre eles empresas dos ramos de carne e ovos. Assim, o presente estudo, elaborado por meio de revisão bibliográfica, teve como objetivo apresentar o sistema de integração para a avicultura com foco na Lei nº 13.288/2016, com o questionamento: quais os benefícios para o sistema de integração com promulgação da lei? Esta lei trata dos contratos de integração entre produtores integrados e a agroindústrias integradoras. Estabelece obrigações e responsabilidades nas relações contratuais entre as partes, institui mecanismo de transparência na relação contratual, cria o Fórum Nacional de Integração (FONIAGRO) e Comissões para acompanhamento, desenvolvimento e conciliação da integração (CADEC). A aprovação da Lei foi um marco para o sistema integrado de produção, e isso beneficia o crescimento da cadeia, de forma sustentável. É a base legal que faltava para dar segurança jurídica aos produtores e agroindústrias.
Palavras-chave: LEGISLAÇÃO INTEGRAÇÃO. INTEGRADOS. LEI Nº 13.288/2016
ABSTRACT
One of the sectors of agribusiness with the greatest technological advance in Brazil is poultry, especially the one that involves the chicken of cut, bringing important economic and social values to the country, being second in the world of protein producer. In the last decades, the sector has shown great growth, both in the domestic market and in the external market. One of the reasons was the use of genetic improvement to produce birds more compatible with the various stages of the industrial process, resulting in productivity gains. The productive integration, vertical articulation between agroindustry companies and rural producers, has been a form of work organization between agriculture and industry. Many segments use this form of work organization, among them we can identify companies and their branches of meat and egg as well. Thus, the present study, prepared through a bibliographical review, aimed to present the integration system for poultry farming with focus on Law no. 13,288 / 2016, with the question: what are the benefits to the integration system with enactment of the law? This law deals with integration contracts between integrated producers and integrating agroindustry. Establishes obligations and responsibilities in the contractual relations between the parties, establishes transparency mechanism in contractual relationship, creates the National Integration Forum (FONIAGRO) and Commissions for monitoring, development and reconciliation of integration (CADEC). The approval of the Law was a milestone for the integrated production system, and this benefits the chain's growth in a sustainable way. It is the legal basis that was lacking to give legal certainty to the producers and agroindustry’s.
Keywords: INTEGRATION LEGISLATION. INTEGRATED. LAW Nº 13.288 / 2016
SUMÁRIO
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CAPÍTULO I - AVICULTURA AGROINDUSTRIAL
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1.1 HISTÓRIA DA AVICULTURA NO BRASIL 12
1.3 PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO 16
1.4 DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS 20
1.4.1 CONTRATO ESTATUTO DA TERRA 21
1.4.2.1 CONTRADO DE ARRENDAMENTOS 24
1.4.2.2 CONTRATO DE PARCERIA 25
CAPÍTULO II – SISTEMAS INTEGRADOS
27
2.1 CONTRATO DE INTEGRAÇÃO AVÍCOLA 33
CAPÍTULO III - LEI DE INTEGRAÇÃO Nº 13.288/2016
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ANEXO 1 - LEI Nº 13.288, DE 16 DE MAIO DE 2016
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INTRODUÇÃO
Um dos setores do agronegócio com maior avanço tecnológico no Brasil é a avicultura, principalmente a que envolve o frango de corte, trazendo importante valores econômicos e sociais para o país, em virtude das exportações e também com as atividades interligadas, como por exemplo, o das indústrias que fornecem a ração para o setor e, para a população, a disponibilização de alimentos de qualidade com preço acessível, possibilitando grande quantidade de postos de trabalho e, assim, participando da geração de renda tanto no campo como no setor industrial.
Nas últimas décadas, o setor apresentou grande crescimento, tanto no mercado interno quanto no externo, e essa expansão da demanda por carne de frango nacional foi em virtude da urbanização, do aumento da renda nos países em desenvolvimento, da tendência de consumo preferencial de carnes mais saudáveis, do desenvolvimento de novos produtos, como cortes diferenciados e temperados, e dos preços mais elevados de outras carnes, podendo ser citado também o uso de melhoramento genético para produzir aves mais compatíveis com as diversas etapas do processo industrial proporcionou ganhos de produtividade.
O Brasil é o segundo maior produtor mundial da proteína, posição que é resultado da eficiência em manejo e da tecnologia genética das granjas. Além do mercado doméstico, o frango nacional é consumido em 150 nações, o que faz do país o maior exportador global da ave, desde 2004 (GOMES, 2017).
De acordo com a Associação Brasileira de Proteína Animal (ABPA, 2017), os resultados de 2017, superaram significativamente a expectativa traçada pela avicultura do Brasil no primeiro semestre. Após viver sua mais profunda crise de imagem, vislumbra um horizonte positivo para o setor. Os equívocos nas generalizações na divulgação da Operação Carne Fraca1 deixaram, de imediato, marcas profundas no setor produtivo, seja junto ao público brasileiro ou aos mercados internacionais. Internamente, o setor produtivo virou rapidamente a página, com a apresentação dos esclarecimentos técnicos.
1 Em março de 2017, a Polícia Federal deflagrou a operação que foi denominada de “Carne Fraca”, resultado de dois anos de investigações, e, em sua fase inicial, a operação já foi capaz de balançar o mercado que no ano de 2016 faturou aproximadamente R$ 10 bilhões de reais, chegando à metade do Produto Interno Bruto (PIB) do ramo do agronegócio brasileiro que era encarregado de 7% de toda a carne animal (aves, suíno e bovino) consumida no mundo (AGUILAR e MAGALHÃES, 2017).
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A Confederação Nacional de Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) possui a Comissão Nacional de Aves e Suínos, que tem como objetivo promover políticas públicas e desenvolver os dois setores. Formada por lideranças dos principais estados produtores de aves e suínos, a comissão lutou pela aprovação da Lei 13.288, conhecida como Lei da Integração, sancionada em maio de 2016. A regra dispõe sobre os contratos de integração nas atividades agrossilvipastoris, estabelece obrigações e responsabilidades gerais para os produtores integrados e os integradores, institui mecanismos de transparência na relação contratual, cria fóruns nacionais de integração e comissões para conciliação, respeitando as estruturas já existentes.
A integração produtiva, articulação vertical entre empresas agroindustriais e produtores rurais, tem sido uma forma de organização do trabalho entre agricultura e indústria. Muitos segmentos utilizam desta forma de divisão de trabalho, entre eles empresas dos ramos de carne e ovos.
Desta forma, o presente estudo tem como objetivo apresentar o sistema de integração para a avicultura com foco na Lei nº 13.288/2016, com o questionamento: quais os benefícios para o sistema de integração com promulgação da lei?
O presente estudo foi elaborado por meio de revisão bibliográfica com buscas de material textual publicado em endereços eletrônicos disponibilizado no Google Acadêmico, Scientific Electronic Library Online - Scielo, Revistas Especializadas, jornais online e endereços governamentais que tragam o tema principal.
A distribuição dos capítulos são: primeiramente é apresentado a avicultura agroindustrial, sua história, importância econômica, a produção e distribuição dos produtos avicultores e a definição de relações contratuais. No segundo capítulo estão relatados os sistemas integrados na avicultura e, no terceiro e último capítulo faz-se a apresentação da Lei de Integração nº 13.288/2016.
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CAPÍTULO I - AVICULTURA AGROINDUSTRIAL
O presente capítulo tem o intuito de apresentar um breve resgate de alguns dos elementos presentes no histórico da modernização da avicultura, onde se enfatiza alguns destaques de como esta ação influenciou e tem influenciado para a mudança das formas de produção de avicultores e agroindústrias.
1.1 HISTÓRIA DA AVICULTURA NO BRASIL
As primeiras informações sobre a avicultura ao Brasil, leva ao período do descobrimento pelos portugueses, quando da carta do escrivão de Xxxx Xxx xx Xxxxxxx, da Armada de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, capitão responsável pela esquadra vinda de Portugal, aportando em 22 de abril de 1500, no litoral sul do atual estado da Bahia (BORGES, 2014).
O primeiro registro das descobertas das novas terras e impressões de Xxxxxxx, informam que as primeiras matrizes aviárias chegaram ao Brasil, já nas primeiras caravelas. Ele escreve, na carta que encaminhou para D. Xxxxxx X, rei de Portugal:
Mostraram-lhes um papagaio pardo que o capitão traz consigo; tomaram-no logo na mão e acenaram para a terra, como se os houvesse ali. Mostraram-lhes um carneiro; não fizeram caso dele. Mostraram-lhes uma galinha; quase tiveram medo dela, e não queriam pôr a mão. Depois lhe pegaram, mas como espantados (XXXXXX, 2014:24).
De acordo com registros históricos, em 1502, as matrizes das aves entraram no Brasil quando da chegada do navegador da frota portuguesa Xxxxxxx Xxxxxx, responsável por mapear parte das terras recém-descobertas e o litoral do Brasil (APEXBRASIL, 2011).
As aves sempre foram aceitas como alimento e, com a chegada da família real em solo brasileiro, em 1806, o então rei, D. Xxxx XX, e comandou, do Rio de Janeiro, os dois países, Brasil e Portugal, tinha um grande interesse pela carne de frango. Já Xxx Xxxxx XX, Imperador do Brasil de 1841 a 1889, tinha como um dos pratos preferidos a canja de galinha (APEXBRASIL, 2011).
Inicialmente essas aves eram mestiças, resultado do cruzamento ocorrido ao longo dos séculos, e eram as mesmas que podiam ser encontradas nos quintais das residências dos brasileiros. A história demonstra que por muitos séculos a carne de qualquer animal tinha alto
valor, sendo cara e muito escassa. “A ausência de dificuldades na criação de aves fez com que a avicultura se desenvolvesse, primeiramente, nas cidades litorâneas e de forma artesanal” (DIAS, 2016:15).
O crescimento da população e da economia das cidades interioranas, no Estado de Minas Gerais, no final do século XVII, com o ciclo do ouro há a necessidade de alimentação, estimulando uma produção aviária, com a finalidade de comércio. Segundo Xxxx (2016:16), nesse estado “foram descobertas as principais jazidas de ouro brasileiras, no final do século XIX era o maior produtor de aves do país, abastecendo boa parte do território nacional”.
Ainda de acordo com XXXX (2016:16)
os aviários fundados por criadores de raças puras, eram chamados bassecour, e os estudos conduzidos no Rio de Janeiro, em 1895, pela Leste Basse-Cour, podem ser citados como o verdadeiro grande impulso registrado na avicultura nacional.
O setor agropecuário familiar faz parte da história do Brasil e da própria humanidade. Sua influência foi reduzida ao longo dos séculos devido ao desenvolvimento tecnológico do próprio setor agropecuário e dos outros setores produtivos da economia. Assim, paulatinamente, o termo familiar tem sido associado a passado, atraso e pouca significância.
Segundo DE ZEN et al. (2014), os primeiros passos da avicultura brasileira foram dados por produtores familiares, presentes até hoje em várias regiões do País. Composta até então principalmente por animais rústicos, como os das linhagens “caipiras”, a produção de aves juntamente de outras atividades (como leite, ovos, carnes bovina e suína) eram responsáveis pela geração de renda das propriedades.
Autores informam que, nos anos de 1920 e 1930, existia avicultura comercial, e, no final da década de 1950, teve início a avicultura industrial brasileiro, e essa atividade teve um desenvolvimento rápido, com característica únicas e próprias, como por exemplo, um alto grau de controle do processo biológico, favorecendo o desenvolvimento do frango em condições adversas, independente do clima ou do solo, diferente das outras atividades agropecuárias (ARAÚJO et al., 2008).
Antes da década de 1970 a indústria avícola praticamente não existia no Brasil. A criação de frango era feita de forma doméstica e em pequenas propriedades, a produção resultante abastecia apenas os mercados locais através do fornecimento a açougues, mercearias, restaurantes, etc. O frango, embora passe a imagem de carne barata e acessível, tinha seu consumo restrito a não muito significativa parcela da população (TOMBOLO e COSTA, 2006).
No final dos anos 1970, modifica-se a relação das empresas avícolas com os criadores de aves, os quais passam a ser integrados. A partir de 1980 foi ampliado o investimento no melhoramento genético das aves possibilitando a redução da idade de abate e ganhos de peso. Estas alterações ocorrem em um momento econômico em que no país acontece a “crise da dívida externa” (1981-1983) que foi acompanhada de recessão econômica.
Como salientam TOMBOLO e XXXXX (2006:8) para a venda de frango inteiro resfriado ou congelado, era necessário que, o produtor e o consumidor tivessem condições de conservar o frango, e, no final da década de 80, a geladeira ainda não era tão acessível para uma grande quantidade da população, e também como as câmaras frias industriais não eram a realidade para o setor de frango de corte. Ficava claro que a indústria avícola necessitava de grandes investimentos para se expandir, entretanto esses não eram rentáveis devido ao limitado mercado nacional. O aumento expressivo da classe média e da urbanização entre 1960 e 1970, vai dar os incentivos iniciais a esses investimentos, assim como a expansão de novas fronteiras agrícolas no estado de São Paulo e na Região Sul com o cultivo da soja e milho, insumos essenciais para a avicultura.
FRANÇA e XXXXXXXXX XXXXX (2003:18) afirmam que no final do século XX “o consumo do frango industrial produziu modificações nos hábitos de consumo popular”. O incentivo ao consumo de carne de frango é vantajoso pela característica deste tipo de alimento, pois, é resultante de uma produção intensiva e apresenta melhor resposta em relação ao tempo e a área ocupada, justificando os esforços para aumentar a sua demanda.
O progresso da avicultura industrial e sua expansão em diversas áreas do Brasil, sobretudo na primeira década do século XXI, tem relacionamento com os espaços rurais influenciadas por demandas comerciais e produtivas. A avicultura e outros segmentos agroindustriais vêm passando por modificações no processo produtivo, decorrentes de inovações tecnológicas que visam aumentar a produtividade e o faturamento das indústrias (BELUSSO e HESPANHOL, 2010).
“O consumo médio per capita/ano de carne de frango no Brasil em 1988 foi de 11,8 quilogramas e em 2007 alcançou a média de 37,8 quilogramas por habitante/ano” (BELUSSO e HESPANHOL, 2010: 29).
A agroindústria de frango brasileira é um exemplo de competitividade no mercado mundial. Apesar do grande crescimento nesta última década em termos de volume produzido e
vendido, existem fatores que a preocupam. No intuito se manter na frente de seus concorrentes mundiais, percebe-se que há necessidade de buscar formas de melhorar o desempenho das empresas que atuam neste segmento de indústria (SAKAMOTO, BORNIA, 2004).
De acordo com a Associação Brasileira de Proteína Animal - ABPA (2017), o Brasil no ano de 2016 teve 4.382 milhões de toneladas exportadas, apresentando 2% de aumento na exportação em relação ao ano de 2015, ficando em primeiro lugar mundial, apresentando um consumo de 41,1 kg de carne de frango per capita.
Segundo o Instituto Brasileiro Geografia e Estatística (IBGE, 2017), a Região Sul respondeu por 60,6% do abate nacional de frangos no 4º trimestre de 2016, seguida pelas Regiões Sudeste (20,5%), Centro-Oeste (13,7%), Nordeste (3,5%) e Norte (1,7%). Os abates inspecionados do Paraná em 2016 resultaram na produção de quase 4,110 milhões de toneladas de carne de frango, volume 2,89% superior ao registrado em 2015. Corresponderam a 31,02% de todos os abates sob inspeção (13,250 milhões de toneladas), índice que significou aumento de participação de 2,1% sobre o ano anterior (30,38% do total em 2015).
Ainda de acordo com o IBGE (2017) compõem o rol dos 10 maiores produtores os três estados da Região Sul (perto de 60% do total), dois do Sudeste (São Paulo e Minas Gerais, representando quase 19% do total), três do Centro-Oeste (Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, 13,5% do total), um da Região Nordeste (Bahia, 1,81%) e um da Região Norte (Pará, 1,15%). Em conjunto, os 10 responderam por 94,5% da carne de frango produzida em 2016 nos abatedouros brasileiros inspecionados.
No levantamento do IBGE a produção do Acre, Tocantins, Amazonas e Rio Grande do Norte não é informada, porquanto em cada um desses estados operam três ou menos abatedouros sob inspeção, caso em que os números são desidentificados. Apenas em Roraima e no Amapá os abates são realizados sem qualquer tipo de inspeção.
De acordo com informações de XXXX (2017) grandes parceiros comerciais do Brasil, como China e Arábia Saudita, reduziram suas compras em 2017. O país asiático teve um crescimento expressivo quanto a demanda por carne de frango brasileira no ano anterior e ficou em uma posição mais tímida, em 2017. De janeiro a novembro, a China foi destino de 364,1 mil toneladas da proteína brasileira, volume 19,3% menor frente ao mesmo período de 2016.
A Arábia Saudita, principal destino do setor avícola, foi responsável pela redução de 137,4 mil toneladas embarcadas na parcial de 2017. O país árabe recebeu 543 mil toneladas da proteína brasileira de janeiro a novembro, queda de 20,2% no comparativo com o mesmo período do ano anterior. A África do Sul, por outro lado, expandiu expressivamente as compras
da carne de frango brasileira, 56,5% de aumento de 2016 a 2017, atingindo 320,9 mil toneladas enviadas ao país africano e se consolidando como o quarto maior comprador no ano passado (BECK, 2017).
A redução no volume total e os menores preços dos produtos destinados ao exterior em 2017 limitaram a receita obtida pelo setor exportador. Na média do ano, a carne de frango foi exportada por R$ 5,37/kg, queda de 1,6% frente a 2016 quando era R$ 5,45/kg (BECK, 2017).
A avicultura é formada por uma cadeia produtiva cujos efeitos necessitam ser analisados do ponto de vista da transição a que os produtores se propuseram para acompanhar a escala e o padrão tecnológico exigidos, de acordo com as estratégias empresariais.
Cadeia produtiva é entendida como a malha de interações sequenciada de atividades e segmentos produtivos que convergem para a produção de bens e serviços (articulação para frente e para trás), articulando o fornecimento dos insumos, o processamento, a distribuição e a comercialização, e mediando a relação do sistema produtivo com o mercado consumidor. A competitividade de cada uma das fases da cadeia e, principalmente, do produto final, depende do conjunto dos seus elos e, portanto, da capacidade e eficiência produtiva de cada um deles (SEBRAE, 2008).
Na opinião de XXXXXXXX XXXXX (2005) a cadeia produtiva da avicultura de corte talvez seja uma das cadeias produtivas brasileiras com maior nível de coordenação, atribuindo- lhe grande competitividade no mercado mundial. Estima-se que 75% da produção nacional de frangos estejam sob a coordenação de grandes líderes de mercado mundiais ou nacionais.
A cadeia produtiva do frango é responsável pela manutenção de 3,5 milhões de empregos diretos e indiretos, segundo dados da Associação Brasileira de Proteína Animal - ABPA. É um número que equivale a nada menos do que 5% da população ocupada no país. Somente nas plantas frigoríficas, são cerca de 400 mil empregados, informa a entidade. O dado que leva em conta não só o abate de aves, mas também o de suínos – que absorve uma parcela minoritária desse montante. A região sul do Brasil concentra a maior parte dos abates de frangos
– 59,6% em 2015, de acordo com o Instituto Brasileiro Geografia e Estatística - IBGE – e também das fazendas criadoras desse animal – 63,5% em 2014, segundo a ABPA. São aproximadamente 180 mil produtores agrícolas dedicados à atividade (AZEVEDO, 2017).
A cadeia produtiva de aves no Brasil apresenta muita diversificação e complexidade. Tem em sua composição várias empresas distribuídas nos setores de produção, industrialização e comercialização. As pesquisas desenvolvidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa, para o setor de Suínos e Aves estão mais fortemente direcionadas ao setor de produção, onde se encontram as empresas de genética, nutrição, sanidade, equipamentos e as agroindústrias (ABPA, 2017).
De acordo com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE (2008, p. 11):
[...] a cadeia produtiva, como organização sistêmica do processo de produção e distribuição, pode ser organizada em três blocos, segundo a posição nas trocas de insumos e produtos: a cadeia principal, que apresenta a sequência de atividades em interação na produção de frangos e ovos, produtos finais do encadeamento total; a cadeia a montante, que compõe as atividades ou elos produtivos fornecedores de insumos e serviços para a cadeia principal; e a cadeia a jusante, que reúne as atividades ou elos produtivos que utilizam, processam ou beneficiam os produtos da cadeia principal.
Todo este conjunto de atividades produtivas interligadas converge para os serviços de armazenagem, distribuição e comercialização apresentados na Figura 1, que será mais amplamente explicada a seguir.
Figura 1: A cadeia avícola (frango de corte e ovos) Fonte: adaptado de SEBRAE, 2008
Assim, detalhadamente, o processo produtivo da cadeia principal está apresentado com a divisão em dois blocos, representando os produtos de maior visibilidade: a produção de frangos de corte e a produção de ovos. Apesar apresentem características similares e estejam interligados, os blocos convergem para produtos finais diferentes, o que justifica a separação.
A linha produtiva de frangos de corte, mostrado no primeiro bloco da cadeia principal, tem seu início com a obtenção da fonte genética de bisavós, que pode ser de origem nacional ou importada, desenvolvidos em órgãos públicos ou privados de pesquisa de melhoria de espécies (SEBRAE, 2008).
A fase do avozeiro é onde ficam as poedeiras avós, que tem como objetivo a cria para produção das matrizes que serão as responsáveis pela geração dos frangos comerciais criados para o abate. Os elos seguintes, matrizeiro e incubatório/nascedouro, são de responsabilidade da agroindústria.
O matrizeiro é o elo em que se produzem os ovos e no incubatório/nascedouro os ovos são chocados (VOILA e TRICHES, 2012) originando os pintainhos que serão posteriormente encaminhados para os aviários, local onde é realizado o processo de crescimento e engorda para a produção dos frangos. No que se refere a idade, os pintainhos chegam nos aviários com até três dias e ficam até a época de abate, que acontece dentro de 38 a 45 dias de engorda.
Depois do período da engorda, os frangos são encaminhados para frigoríficos e abatedouros, onde são abatidos e encaminhados para comercialização, seja como frangos inteiros, seja como cortes — coxas, peitos, carcaças, asas, miúdos. O produto final pode ser comercializado fresco, resfriado ou congelado, ou ainda destinado como matéria-prima para as indústrias de processamento e alimentos (GOMES, 2012).
De acordo com o Sebrae (2008) a fase de cria é a mais sensível da cadeia central — período que vai desde o primeiro dia de vida do pintainho até a sexta semana de vida; a fase de recria vai da sétima até a 18ª semana, onde ocorre um grande crescimento das aves, determinante para a qualidade da futura poedeira. Entre os cuidados necessários para o sucesso do processo criatório, a temperatura do ambiente.
Nos primeiros dias, o principal inimigo da criação, capaz de inclusive exterminá- la, é a falta ou o excesso de calor. Nesse período deve-se observar os cuidados com as vacinações, que devem feitas no primeiro, 10º, 21º, 35º e 63º dia (e, depois, de quatro em quatro meses).
Quando estão entre a 17ª e a 18ª semana, as poedeiras produzem de 5% a 10% da sua capacidade, devendo alcançar mais de 90% da sua produção entre a 28ª e a 30ª semana, a
partir do declínio da produção. Portanto, a fase de postura vai da 19ª até a 70ª semana, que é quando as poedeiras serão descartadas, enviadas ao frigorífico para abate e comercializadas inteiras.
A produção de ovos segue uma linha muito próxima com a de frango de corte: inicia-se com a obtenção da fonte genética para o fornecimento das bisavós, de cujos ovos se reproduzem as avós, criadas nos avozeiros, onde são cruzadas, produzindo ovos que geram as matrizes; estas são transferidas para os matrizeiros, onde as aves geram ovos que são levados para os incubatórios, onde nascem os pintainhos.
Nesta fase, as frangas são separadas para se tornarem poedeiras de ovos, nos aviários de postura, onde serão produzidos os ovos. As aves começam a produzir ovos após 17 semanas de criatório e produzem, em média, durante 63 semanas. Depois de sua fase produtiva, elas são encaminhadas para o abate e, diferentemente dos frangos, que podem ser vendidos por corte, são comercializadas inteiras, sendo conhecidas no mercado como “matrizes”.
Dentro do processo Sebrae (2008) informa que os aviários — tanto para engorda como para postura — produzem uma quantidade significativa de resíduos orgânicos, que já significou um dos maiores problemas da cadeia avícola e que começa a ganhar uma destinação econômica. Também do abate resultam resíduos como penas e carcaças, que também podem ser aproveitados economicamente.
Os dois processos produtivos na cadeia principal se completam com a armazenagem, a distribuição e a comercialização, nos mercados local, nacional e internacional, passando pela embalagem e pelo tratamento técnico de conservação, que possibilitam a longevidade dos produtos. Os produtos da cadeia — frangos e ovos — também podem ser comercializados nos mercados atacadista e varejista — feiras, açougues, supermercados, o que possibilita a participação, na cadeia, de grandes, médias e pequenas empresas.
Na cadeia a montante, destacam-se quatro atividades produtivas importantes no suprimento do processo produtivo da cadeia principal:
O primeiro segmento é a indústria de produtos químicos e farmacêuticos, que fornece vacinas, antibióticos, materiais para higienização de galpões, utilizados no tratamento das aves e na conservação do ambiente, também fundamentais para o processamento genético das aves que formarão a composição das bisavós.
A segunda atividade contempla a produção e o fornecimento de máquinas e equipamentos para o criatório e o abate de aves, nas diversas fases do processo. A produção e o suprimento de milho, soja e ração constituem o terceiro segmento a montante da cadeia
fundamental para a alimentação das aves, responsável por uma parcela considerável dos custos de produção de aves e ovos.
Finalmente, a indústria de embalagens é um elo importante da cadeia a montante, permitindo o armazenamento e a conservação (tanto da carne como dos ovos) para a entrega final no mercado consumidor.
Para citar as relações contratuais, aborda-se também a definição de contratos que, segundo BEVILAQUA (1934, p. 245), contrato é um “acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos”. Etimologicamente, contrato vem do latim vulgar con tractare – tratar (algo) com (alguém).
De acordo com XXXXXXX (2012), o contrato, no atual entendimento, é fruto do nascimento do capitalismo. Nos períodos anteriores o indivíduo era determinado pelo grupo em que estava inserido e pela função que exercia dentro deste grupo, com o nascimento do capitalismo, o indivíduo passa a ser determinado por sua vontade autônomo, sendo, o contrato o meio mais utilizado para fazer valer essa vontade.
Para XXXXX XXXXXX et al. (2012), o contrato é uma obrigação legal de entrega ou recebimento de uma mercadoria na quantidade, na qualidade e nos preços ajustados, conforme condições preestabelecidas. É um conjunto de compromissos interdependentes, existentes sob o esteio institucional (lei), ou seja, um acordo escrito ou oral, estabelecido entre as partes, no qual são definidos os termos de troca.
A formação do contrato pressupõe, ordinariamente, uma proposta e uma aceitação.
XXXXXX xx XXXXXXX (1983: 395), todavia, esclarece:
[...] o hábito de observar-se a sucessividade das manifestações de vontade, nos negócios jurídicos bilaterais, levou a doutrina a só se preocupar com as ofertas e as aceitações, pôsto que, a propósito dos negócios jurídicos plurilaterais, tendesse a exigir-lhes simultaneidade. Transformava-se, aqui e ali, em essencialidade o que em verdade apenas é o que mais acontece. [...] Para que o negócio jurídico bilateral ou o negócio jurídico plurilateral se conclua, é de mister que as manifestações de vontade se entrosem, com a entrada no mundo jurídico. A objetivação da vontade dos figurantes ou é sucessiva ou é simultânea. A oferta e a aceitação são o quod plerumque fit. Mas pode ocorrer que se dê simultaneidade das manifestações de vontade.
Assim também PONTES de MIRANDA (idem, 395) diz que “a bilateralidade, quando se fala de negócios jurídicos bilaterais, concerne às manifestações de vontade, que ficam, uma diante da outra, com a cola – digamos assim – da concordância”.
Na definição de WINTER e GUARNIERI (2011:28), relação contratual
[...] são partes destes contratos produtores agropecuários e empresas privadas que se relacionam fora do livre mercado, que é substituído por uma base contratual que estipula a articulação de unidades de produção rural com uma unidade central de processamento, exportação ou compra. No contrato se regulam, antecipadamente, o preço, a forma e as técnicas de produção ou mesmo de cultivo dos produtos agropecuários, a qualidade e quantidade do produto e o crédito obtido pelo produtor rural da agroindústria. Por meio destes contratos se busca coordenar as atividades das partes que operam os vários segmentos da cadeia de produção, transformação e distribuição dos bens, sob a direção de uma das partes, em geral a agroindústria, chamada de polo integrador em oposição ao produtor rural, denominado “integrado”.
A sociedade civilizada capitalista está assentada em uma vida contratual, inteiramente fundada na solidez de milhares de compromissos recíprocos, resultado de acordos celebrados por vontades antagônicas, porém livres. A estrutura dessa sociedade descansa por inteiro em torno dos contratos. Assim sendo, a civilização caminha ao encontro de uma rede de contratos que garantem segurança e certa estabilidade em uma desordem caótica de interesses perpetuamente contrapostos (SILVEIRA, 2017).
1.4.1 CONTRATO ESTATUTO DA TERRA
Em 1912, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx elaborou o primeiro projeto do Código Rural, embora restrito ao Estado do Rio Grande do Sul. Em 1917, entrou em vigor o Código Civil brasileiro, resultado de uma longa e penosa elaboração iniciada desde 1859, com Teixeira de Freitas, passando por Xxxxxx xx Xxxxxx, em 1872, e Felício dos Santos, em 1881, finalmente concluído com Xxxxxx Xxxxxxxxx.
O fato histórico de maior significado, todavia, foi a Emenda Constitucional n. 10, de 9.11.64, publicada no dia 10.11.64, que conferiu autonomia legislativa ao Direito Agrário. Inseriu-se o Direito Agrário no rol das matérias cuja competência para legislar é exclusiva da União. Essa competência atualmente está prevista no art. 22, inc. I, da Constituição Federal.
Dias depois, ou seja, a 30.11.64, foi promulgado o ainda hoje apelidado Estatuto da Terra, grandioso monumento legislativo consubstanciado na Lei n. 4.504.
“Pode-se afirmar, sem receios, que a EC n. 10/64 institucionalizou o Direito Agrário no Brasil. Há quem a chame de "certidão de batismo" do Direito Agrário (MARQUES e MARQUES, 2017: 8)).
Nas palavras de OPTZ e OPITZ (2017: 59) “examinando-se as fontes do direito agrário e suas afinidades com diversos ramos de direito e de outras ciências, pode-se defini-lo”, desta forma dizem os autores que direito agrário é “o conjunto de normas jurídicas concernentes ao aproveitamento do imóvel rural”.
Não se pode esquecer, quando se trata de conceituar o direito agrário, a vinculação do jurídico e do econômico. No jurídico, importa atender às figuras de direito que se sujeitam ao desenvolvimento das atividades econômicas rurais (OPTZ e OPITZ, 2017: 59)
XXXXXX XXXXXX (2002: 28) traz a definição de direito agrário como sendo "um conjunto de conceitos e regras jurídicas que visa disciplinar as relações jurídicas agrárias, econômicas e sociais emergentes das atividades agrárias, as empresas agrárias, bem como a política nacional agrária, objetivando alcançar as medidas sociais agrárias e o cumprimento da função social da terra".
Para LARANJEIRA (1984: 35)
É o conjunto de princípios e normas que, visando a imprimir função social à terra, regulam relações afeitas à sua pertença e uso e disciplinam a prática das explorações agrárias e da conservação dos recursos naturais.
Na conceitualização de ARAUJO (1985: 42)
É o sistema normativo, fundamentado em princípios gerais próprios e específicos, que regula as relações estabelecidas entre sujeitos e os bens agrários em razão da atividade agrária. Como finalidade desse direito indicamos o fomento (incentivo) da produção e melhor distribuição da terra para integração da comunidade rural ao processo de desenvolvimento nacional.
autores
XXXXXXX e MARQUES (2017: 5) trazem o conceito de direito agrário por dois
SODERO (1968: 32) conceitua como sendo é o conjunto de princípios e de normas, de Direito Público e de Direito Privado, que visa a disciplinar as relações emergentes da atividade rural, com base na função social da terra.
XXXXXX (1987: 17) diz ser direito agrário o conjunto sistemático de normas jurídicas que visam disciplinar as relações do homem com a terra, tendo em vista o progresso social e econômico do rurícola e o enriquecimento da comunidade.
De acordo com ALVARENGA (1968:32) “Direito Agrário é o ramo da ciência jurídica, composto de normas imperativas e supletivas, que rege as relações emergentes da atividade do homem sobre a terra, observados os princípios de produtividade e justiça social”. Acrescentam OPTZ e OPITZ (2017: 59) que, desta forma apresentado, pode-se compreender o direito agrário, visto que a normas encontradas fora dele, “deverão permanecer dentro dos ramos tradicionais do direito a que pertencem, sem deixarem de afetar a estrutura da instituição jurídica agrária, formando então com esta o conjunto de normas jurídicas, em seu
sentido mais amplo”.
VIANNA (1968: 61-63) citado em MARQUES e MARQUES (2017:17)
argumenta:
De nada adianta fixar normas e procedimentos intervencionistas se a apreciação dos mesmos recairá num Poder Judiciário sobrecarregado e de pouca sensibilidade aos problemas agrários, além de bastante influenciado pelos princípios clássicos de uma legalidade liberal [...] para a consecução dos objetivos políticos traçados pelo Poder Público com a sistematização do Direito Agrário, necessário se faz a criação de uma justiça especializada, sensível ao sentido político do Direito Social, nos moldes da já existente Justiça do Trabalho [...] uma Justiça Especializada propiciará o nascimento de métodos e procedimentos próprios para assegurar as bases da Justiça Social, e cujos frutos serão um edifício novo dos direitos, obrigações, e instrumentos, que permitirá reduzir ou fazer desaparecer certas oposições ou tensões sociais, além de resolver discordâncias no domínio das relações sociais e econômicas, que a força normativa do Direito atenderá.
Na verdade, o direito agrário brasileiro não é constituído apenas ou simplesmente por algumas normas esparsas e princípios desconexos, mas tem toda uma estrutura devidamente esquematizada a partir do Estatuto da Terra, com normas próprias, diferenciadas e especializadas.
O Direito Agrário Brasileiro classifica os contratos agrários em nominados ou inominados, típicos ou atípicos. Os contratos inominados e atípicos são aqueles que não estão expressamente previstos pela lei, porém visam disciplinar relações que têm como fim direto ou
indireto a atividade agropecuária. Esses contratos existem em diferentes regiões do país e são celebrados conforme os costumes locais.
Os contratos nominados e típicos são aqueles que a legislação agrária consagrou como formas típicas de uso e posse temporária da terra. No caso brasileiro, o arrendamento e a parceria, em suas diferentes modalidades.
1.4.2.1 CONTRADO DE ARRENDAMENTOS
Na Constituição Federal, de 1988, quando abordando a questão da política agrícola e fundiária e da reforma agrária, traz no Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.
Segundo XX XXXXX (2014:2), o arrendamento comporta as mais variadas espécies, assim citadas:
(a) arrendamento agrícola (para o cultivo de espécies vegetais);
(b) arrendamento pecuário (para a criação, recriação, invernação ou terminação de gado);
(c) arrendamento agroindustrial (para o beneficiamento de produtos agrícolas, pecuários ou vegetais, no qual as instalações industriais são de propriedade do arrendador ou delas seja este legítimo possuidor);
(d) arrendamento de extração (para o arrendatário explorar a extração de espécies florestais nativas, animais ou agrícola);
(e) arrendamento misto (abrange mais de uma das modalidades de exploração ou o plantio de arroz e as instalações de seu beneficiamento industrial).
Quanto ao contrato de arrendamento se efetiva logo que as partes chegam a um acordo e uma delas passa logo à posse da terra. No entanto, nem sempre é assim, pois há casos em que, antes disso, realizam atos preliminares, capazes de vinculá-los para o futuro. O processo assim usado é mais conhecido pelo nome de contrato preliminar; outros o chama de pré-contrato.
Como explicam OPTZ e OPITZ (2017: 394)
o arrendamento, que é uma das formas contratuais mais usada na vida econômica do país, não fugiu à sua atração. Temos visto o pré-contrato de arrendamento em suas duas formas usuais, nos anúncios dos jornais onde se apregoa arrendamento de imóveis rústicos com as condições principais do contrato e, repetem-se nos pretórios questões relativas a pactos preliminares, vinculativos das partes.
Nos ensina PONTES DE MIRANDA (1983 :381)
[...] Mas como o arrendamento é aformal, basta que o pré-contrato contenha a promessa com o preço do arrendamento, para que ele seja exequível como definitivo, por meio da norma aludida. E de se aplicar aqui o princípio da promessa de contratar não é sujeita a outras exigências que as exigências de forma das obrigações em geral, exceto se lei exclui a diversidade de forma entre o pré-contrato e o contrato, ou resulta de igualdade de fim.
O contrato de arrendamento deverá indicar seu objeto de modo determinável, ou seja, por meio da identificação e descrição do imóvel, tipo de atividade agrária desenvolvida é possível saber a destinação do imóvel rural.
O contrato de parceria é espécie de contrato agrário, dando origem a uma sociedade sui generis – mas sem se submeter ao regime jurídico desta espécie contratual – e que é regido pela Lei n.º 4.504/64 (Estatuto da Terra), art. 96 e incisos, e seu respectivo Regulamento (Decreto n.º 59.566/66).
Assim, sua definição consta do art. 4º do Decreto n.º 59.566/66, in verbis:
Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de partes do mesmo, incluído ou não benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos de caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (art. 96, VI do estatuto da terra).
As espécies de contrato de parceria, bem como suas características essenciais. Quanto às primeiras, o art. 5º do Decreto n.º 59.566/66 se encarrega de elencá-las e defini-las:
Art. 5º - Dá-se a parceria:
I – Agrícola, quando o objeto da cessão for o uso de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, com o objetivo de nele ser exercida a atividade de produção vegetal;
II – Pecuária, quando o objetivo da cessão forem animais para cria, recria, invernagem ou engorda;
III – agroindustrial, quando o objeto da cessão for o uso do imóvel rural, de parte ou de partes do mesmo, e/ou maquinaria e implementos com o objetivo
de ser exercida atividade de transformação de produto agrícola, pecuário ou florestal;
IV – Extrativa, quando o objeto da cessão for o uso de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, e/ou animais de qualquer espécie com o objetivo de ser exercida atividade extrativa de produto agrícola, animal ou florestal;
V – Mista, quando o objeto da cessão abranger mais de uma das modalidades de parceria definidas nos incisos anteriores.
É comum o Poder Judiciário, ao apreciar questões envolvendo contrato de integração, buscar reduzi-lo à condição de um contrato de parceria.
XXXXX e XXXXXXXXX (2014, p. 258) explicam
o contrato de parceria está previsto na Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e possui regulamentação pelo Decreto-Lei nº 59.566. Trata-se de uma modalidade contratual típica que se constrói sob duas formas distintas: na primeira, conhecida como parceria rural, uma pessoa se obriga a ceder a outra
o uso de imóvel para o exercício de atividade de exploração do ramo agrícola, pecuário, agroindustrial ou extrativo; com a segunda possibilidade, denominada parceria pecuária, há apenas a cessão de animais para cria, recria, invernagem ou engorda. Quando há mescla das duas modalidades, diz-se que há parceria mista.
Na parceria, os sujeitos associam terra, trabalho e capital, para utilizar na atividade agrária do imóvel rural. Os rendimentos e a produção obtidos são, ao final do contrato, partilhados; bem como os riscos do empreendimento, na proporção acordada, e segundo os limites impostos pela lei.
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CAPÍTULO II – SISTEMAS INTEGRADOS
A integração teve início em 1961, quando a empresa Sadia, na pessoa do empresário Xxxxxx Xxxxxxx, desejou aperfeiçoar sua produção com buscas a novas especialidades nos EUA e para aplicar em suas unidades no Brasil (WIERSBITZKI, 2017). Com os moldes nos sistemas de integração americanos, entregou 100 pintos a um avicultor, para o mesmo manejar e criar e, posteriormente, foi aumentando a quantidade de pintinhos que dava ao produtor. Satisfeita com os resultados o frigorífico passou a contratar pequenos produtores rurais, para criarem as aves e posteriormente entregar para o abate.
Explicando sobre o crescimento do sistema integrado no Brasil inicialmente, WIERSBITZKI (2017: 18) diz:
A indústria se encarregou também em fornecer ao produtor além dos pintinhos, o medicamento, a ração, a assistência especializada e a supervisão. O sistema de integração se espalhou pelo Brasil, primeiro com os produtores do estado de Santa Catarina, e depois disseminou para o Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo e Minas Gerais que aderiam rapidamente à ideia. Essa transformação possibilitou a formação e consolidação de grandes frigoríficos no sul do país e sua expansão para outras regiões do Brasil.
As agroindústrias optam pelo processo de integração como uma maneira de obter matéria-prima a um custo menor do que a produção própria (onde há investimentos em terras, instalações, máquinas, além dos custos de administração e de mão-de-obra). Por este meio, tais empresas obtêm as matérias-primas em quantidade, qualidade e tempo adequado ao ritmo do processo produtivo, possibilitando a adaptação às condições instáveis de mercado (FERREIRA, 2003).
Segundo PÔNZIO (2007), as integrações agroindustriais constituem o conjunto de atividades que compõe todo o agronegócio de um ou mais produtos, “antes, durante e após a porteira”, formando um sistema único. No Brasil, as integrações agroindustriais mais conhecidas são as de aves e suínos, sementes, hortaliças, seda e flores, localizadas principalmente nas Regiões Sul, Sudeste e Oeste.
A avicultura integrada consiste em um relacionamento entre a agroindústria e os produtores rurais em que o produtor de frango se caracteriza pela utilização de mão-de-obra familiar, por ser proprietário de pequena extensão de terra e a propriedade ser diversificada (XXXXXXXX; SANTOS, 2000).
Segundo XXXXXXXX XXXXX (2005), a produção avícola de corte brasileira se diferencia das outras atividades agropecuárias no que se refere às relações existentes entre a unidade produtiva e a indústria, pois nessa produção existem duas formas de integração: uma por meio de contratos e outra pela verticalização.
De acordo com XXXXXX et al. (2008) estes métodos (contratos e verticalização) favorecem a empresa integradora (frigorífico), uma vez que eliminam grande parte do risco existente sem perder o controle em todas as etapas produtivas. Nas duas formas de integração, porém, existe controle total por parte da empresa integradora. Geralmente, ela atua desde a produção da ração e dos pintos, bem como no abate, no processamento e nas operações de exportação.
Outra característica da produção avícola de corte diferente de outras atividades agropecuárias são as relações existentes entre a unidade produtiva e a indústria. O produtor recebe o pinto de um dia, responsabilizando-se pelo manejo de engorda e, quando o frango atinge a fase adulta, entrega-o para a empresa integradora, que abate, processa e comercializa o produto (XXXXXX et al. 2008).
Na explicação de XXXX e ZANELATTO (2016), a organização da produção é conhecida como integração ou integração vertical, ou seja, a empresa transfere os elementos produtivos para o produtor que se encarrega de proceder e gerir os fatores de produção. O modelo de integração é conhecido e reconhecido por seu desdobramento e implicações, tanto por conta da eficiência econômica, mas também pelos impactos sociais e ambientais. Além disso, pela implicação no lado agrícola, considerando a possibilidade de obtenção de renda nesta forma de produção industrial.
A integração pode também ocorrer de forma horizontal quando os processos integrados não são distintos tecnologicamente. Ainda no entendimento de XXXXXXXX, (2002:21):
É a integração dentro do mesmo setor produtivo; corresponde à coordenação de um grupo de empresários dedicados à mesma atividade para o exercício dela. Em relação ao comércio integrado, os tipos de integração horizontal mais difundidos são aqueles associativos entre produtores que se unem com o objetivo de criar ou melhor uma rede de venda comum.
No meio termo entre a integração vertical e as transações de mercado, surge um modelo misto (híbrido) que possui características e elementos dos dois modelos acima descritos, que possibilitam a organização das transações de um determinado sistema produtivo (CARLIER, 2017).
Esse modelo misto de organização denomina-se ‘quase-integração’, que na definição de XXXXXXXX (2002:25) da seguinte forma:
Relação entre negócios verticalmente relacionados, mas não possui a propriedade total, ou seja, o ativo não pertence a uma única empresa e situa- se em algum ponto entre os contratos a longo prazo e a propriedade integral. A integração parcial é o sistema que a empresa adota de produzir internamente algumas de suas necessidades e o restante externamente, ou seja, continua adquirindo o restante de suas necessidades no mercado aberto.
Para os produtores rurais as principais vantagens de participar de sistemas de integração são: o menor desembolso financeiro durante a fase de produção, a garantia de assistência técnica, maior possibilidade de especialização, segurança na venda de produtos, utilização de mão de obra familiar, elevando a renda familiar (ARAÚJO, 2007).
No sistema integrado de produção, as empresas agroindustriais e cooperativas que processam a carne de frango fornecem ao produtor rural integrado, pintos, ração, assistência técnica e veterinária e as melhores tecnologias disponíveis. O agricultor é responsável pelas instalações, equipamentos, mão de obra e manuseio. Esse sistema de parceria agora responde por 85% de toda a matéria-prima fornecida aos processadores em todo o país, chegando a 95% no sul do país. E à medida que se espalhou, a indústria avícola brasileira tornou-se uma das maiores e mais eficientes do mundo, garantindo controle sanitário, produtividade e sustentabilidade social para a cadeia de fornecimento de carne de frango (XXXXXXXX, XXXXXX, 2000).
No estudo de XXXXXXXX (2016) são apresentadas as desvantagens do sistema de integração para os avicultores, trazendo os conceitos de Bem (1991) quando afirma recair para produtor algumas situações, como a limitação do lucro aos produtores, em virtude de o preço ser previamente estabelecido pela empresa integradora; o produtor não tem como determinar quando e quanto deverá ser a produção, pertencendo apenas à empresa integradora a decisão; os avicultores são limitados na gerência de seus negócios; cabe ao integrado investir em capital fixo (terra, construções e equipamentos); o integrado, quando especializado em determinado produto, pode perder o contato com outros mercados.
Em entrevista com 10 agropecuaristas de frango, JESUS (2010), informa nos resultados da pesquisa, que todos entrevistados possuíam 'contrato de parceria' com uma empresa e, nesse constam diversas informações que versam como se dará a relação entre as partes, objeto do mesmo, obrigações, normas técnicas, resultados esperados, pagamento. Considerando a definição do termo parceria acima mencionada, temos a compreensão que as
cláusulas contratuais teriam de necessariamente ser definidas em conjunto entre os ditos parceiros que, no caso em discussão, são produtor e empresa. No entanto, todos os entrevistados foram enfáticos ao afirmarem que não participam e nem nunca participaram da elaboração de tal documento, sendo que todas as cláusulas incluindo normas técnicas, forma do cálculo de pagamento são estabelecidas unilateralmente pela empresa.
Nos relatos, todos os 10 produtores entrevistados demonstraram o desconhecimento das cláusulas contratuais e submissão ao que é imposto pela empresa. Seguem abaixo os depoimentos:
- [...] a gente dá uma lida, mas a gente já não entende muito as coisas que tem lá (contrato). Hoje no contrato se vai olhar, até a gente teve uma reunião aí, saiu uma daquelas reuniões até que tá dentro da audiência da avicultura, mas hoje o contrato é noventa por cento pra empresa e sobra pra nós lá muito pouco, mais benefício pra empresa que pra gente. Acredito que uma hora dessa deve melhorar, mais o contrato na verdade pra nós ele é mais obrigação pra nós, nós temos mais compromissos e obrigação com a empresa, agora para o nosso benefício é zero (1)
- Eu ainda tenho o contrato assinado. Se tu lê todo o contrato, tu não vai trabalhar nunca com a Empresa porque é muita exigência, bastante. […] as principais (exigências) a gente conhece, porque tu não tem outro ramo, tu quase se obriga a trabalhar nisso, as exigência que tem, mais ou menos tu vai cumpri. (2).
- É impossível ler o contrato, letrinha pequena e um livro enorme, alguma coisa a gente lia, aquelas que mais interessavam, mas o contrato deles é impossível a gente ler, só se o cara for doente que nem aqueles que leem a Bíblia. Se tu lê o contrato, tu não assina (3)
- Realmente o contrato a Empresa que fez, as cláusulas que nós lemos, mais ou menos o que a gente vê, eu não tenho aquele estudo pra entender todas elas, mas mais ou menos tá dentro do que a gente vê que acontece. (4)
- O contrato é um punhado de folhas que a gente nem chegou a ler tudo, a gente confiou nos técnicos, nos mandante lá (5).
- Contrato sim. Tudo especificado. Às vezes são um pouco confusas (as cláusulas) de entender, quem faz essas cláusulas é a própria Empresa. Se é vantajoso eu não sei não, mas para a Empresa é. Praticamente ela que escolhe o quê que a gente tem que fazer, ela não senta com o produtor e diz assim: - Não, nós vamos mudar isso e isso, é uma coisa que vem lá de cima, da Empresa, que ela decide lá e repassa pra nós e nós temos que acatar. (6)
- O quê que eu vou te dizer, é que eu não sei se é vantajosa porque o contrato é contrato, não foi a gente que fez, mas eu acho que não tem problema nenhum porque eu acho que tanto nós temos os nossos direitos e eles também pelo contrato (7)
- O eles explicam lá, mas o contrato é feito, ta ali o contrato é nós com a firma (8)
-É, eles apresentaram o contrato pra nós, mas é aquela história, depois que tu fez, não tem mais como tu sair. Vai fazer o quê com tudo isso aí parado, um caminhão, você pega um caminhão, bota uma carroceria pra puxá milho, bota um graneleiro prá puxa ração, bota uma caçamba em cima pra puxa terra. Xxxxxxx é aviário, não tem o que tu fazer. Daí tu pára e daí parado você gasta, estraga muito mais, do que tu trabalhando, a depreciação dele parado é enorme, porque deprecia da noite pro dia, e tu trabalhando até que não deprecia tanto o investimento (9).
-Ah, meu filho leu, leu o contrato antigo, o meu filho, eu só com os óculos pra mim enxergá bem, daí eu nem li. Mas meu filho leu, ele que administra, ele que cuida, e ele leu, ele disse não é muito bom porque tem responsabilidades sobre esse contrato, mas daí foi assinado e temos assim [...]. Não sei se é uma boa ou não é uma boa nós não ter contrato de parceria porque na verdade nós somos integrados, respeitamos, é a mesma coisa que antes. (10) (JESUS, 2010: 14-15).
Explica JESUS (2010) que a empresa determina, por meio de normatizações, algumas contidas no contrato e outras repassadas apenas verbalmente pelos técnicos que visitam/fiscalizam a propriedade, o modo como as aves devem ser criadas, quando será o apanhe, as normas sanitárias, que seguidamente acabam por extrapolar o próprio objeto do contrato interferindo diretamente na vida do produtor e da sua família. Nesse sentido, torna-se evidente que a empresa ocupa uma posição privilegiada nesta relação, na qual é explícita a condição de subordinação dos produtores integrados.
FILGUEIRAS (2013) entende que a proposta original da integração é a contratação de pequenos produtores rurais para a realização de etapas do processo produtivo. Neste processo o integrado, ou seja, o produtor firma um contrato de exclusividade no fornecimento da produção. Assim para este autor, ao entrar no sistema de integração, o agricultor passa a ser uma espécie de contratado pela empresa, precisando adaptar-se as exigências da integradora, implantando em sua propriedade as estruturas necessárias para produção e armazenamento da produção, no caso de animais para o crescimento.
A questão da integração é tratada como um meio de exploração do trabalhador rural, por parte da empresa, com o fim de diminuir custos de produção e aumentar sua lucratividade, eliminando alguns custos de pessoal. De acordo com este autor:
Esses artifícios são interessantes ao capital por diminuir os custos de contratação e uso da força de trabalho (não há pagamento de férias, décimo terceiro salário, descanso semanal, fundo de garantia, etc.) ao mesmo tempo em que torna mais flexível a relação (a despedida ocorre a qualquer tempo e sem custos) (FILGUEIRAS 2013: 231).
Na opinião de XXXXXXXXXX (2013: 238)
Em todos os casos, o chamado “integrado” se enquadra como intermediário do tomador dos serviços (se beneficiando da precarização dos demais trabalhadores) ou assalariado da empresa tomadora dos serviços. Há subsunção de todos os trabalhadores envolvidos relativamente à contratante, que controla todo o empreendimento. Em qualquer um dos casos de “integração”, o contrato civil, se estabelecido entre empresa e “integrado”, serve como mecanismo para intermediação de mão de obra pela empresa tomadora dos serviços e instrumento de reforço do controle sobre o “integrado”.
Ainda para este autor, neste sistema de integração, além de ter seu direito expropriado, o trabalhador, ainda assume os riscos do negócio. Segundo o autor, ao contratar, as empresas buscam pequenos agricultores, onde que também haja maior submissão por parte destes em relação à empresa contratante (Idem).
Como informam XXXXXXXX e XXXXXX (2000:40), em análise de seis empresas que trabalhavam com o sistema integrado agroindustrial avícola, normalmente, “o contrato tinha a duração de um ano e podia ser prorrogado automaticamente, desde que não haja denúncia expressa e escrita por qualquer uma das partes com antecedência mínima de 60 dias do seu término ou dos períodos subsequentes”. O integrado, no prazo especificado pelo contrato, deve produzir, no mínimo, cinco lotes de frango de corte.
Estudo feito por KOERBES, WÜNSDCH e REIS (2009), no município de Boa Vista do Sul que está localizado na Encosta Superior do Nordeste do Rio Grande do Sul, pertencendo à Serra gaúcha e próximo do Vale do Taquari, com o objetivo de analisar da produção de frangos no município e verificar sua contribuição para o desenvolvimento local, informam que a avicultura em Boa Vista do Sul se assenta basicamente na pequena propriedade fundiária, no trabalho familiar e no Sistema de Integração.
A produção Avícola Integrada tem a característica de criação e engorda de frangos pelo proprietário dos aviários, empregando normalmente a força de trabalho familiar para uma determinada empresa que efetua o abate e comercialização. Devendo a empresa, fornece as aves, as rações, as vacinas, o apoio laboratorial, a assistência técnica, o transporte além de determinar a quantia, as especificações e valores a ser pago aos integrados.
De acordo com os pesquisadores KOERBES, WÜNSDCH e REIS (2009: 4) as responsabilidades para o integrado (proprietário do aviário) são:
Fornecer todos os serviços necessários para promover o tratamento, aquecimento e criação das aves, bem como efetuar a aplicação de medicamentos e vacinas. Além disso, assume as obrigações legais decorrentes desta atividade como, por exemplo, em relação à força de trabalho necessária para cuidar das aves e apanhá-las para efetuar seu carregamento para o transporte. O integrado compromete-se em desenvolver a criação das aves segundo normas técnicas de biossegurança, ambiental, sanitárias e recomendações fornecidas pela empresa. Bem como, deve manter as instalações e os equipamentos em bom estado de conservação, fornecer água de boa qualidade e tratada, energia elétrica e o combustível para aquecimento dos aviários. Obrigam-se ainda a providenciar a maravalha ou serragem, material usado para a formação da “cama”, isto é, uma cobertura do piso.
Assim, explicam que este sistema integrado possibilita que a empresa retire de sua atividade a responsabilidade de criação das aves e se concentrando na pesquisa e produção dos pintos, industrialização e comercialização de carne de frango.
Enquanto que as aves passam a ser criadas pelo integrado como matéria-prima para as indústrias, ou mesmo comercializar tais produtos in natura. A integração na medida em que verticaliza a etapa da criação possibilita alguma difusão da tecnologia, a obtenção de uma economia de escala, reduz os riscos da atividade e o investimento de capital e de contratação de força de trabalho. Fatos estes que evidenciam a chamada era da “empresa enxuta”, isto é, da estrutura produtiva nucleada em redes via terceirização na qual os integrados ficam dependentes das determinações destas empresas e oscilações do conmercado interno e especialmente externo (KOERBES, WÜNSDCH e REIS, 2009: 4)
Para as responsabilidades das empresas também devem efetuar uma padronização em relação aos procedimentos exigidos dos integrados, como também a regionalização da produção, onde os produtores de uma região são integrados por uma mesma empresa que facilitaria a unificação e controle das ações pela sanidade, o transporte etc. O que denota alguma articulação formal ou não das empresas deste complexo produtivo na região.
2.1 CONTRATO DE INTEGRAÇÃO AVÍCOLA
Contrato de integração é que uma relação jurídica que vincula produtor integrado e o integrador, onde os integrados se responsabilizam por uma parte do processo produtivo ou comercial do integrador. Um dos exemplos mais comuns deste tipo de contrato é aquele da cadeia produtiva de frango ou suínos, onde uma indústria (integrador) fornece insumos, tais como ração, medicamentos, assistência técnica, para que o produtor rural (integrado) promova a engorda do animal que depois será comprado, abatido e comercializado pelo integrador.
Do conceito de contrato de integração agrícola, podem ser extraídos os principais elementos que, quando presentes, caracterizam a relação de integração: a) a bilateralidade; b) a atuação do integrador e o próprio contrato devem ter por objeto uma atividade de produção de bens; c) é um contrato eminentemente de cooperação, em que o aumento dos benefícios obtidos pelos contratantes é proporcional ao esforço mútuo; d) o produto resultante do trabalho do integrado é utilizado pelo integrador como insumo para sua atividade; e) existe a coordenação técnica do integrador frente ao integrado, de modo que o primeiro impõe os métodos a serem observados na produção; f) o integrador fornece ao menos parte da matéria-prima a ser utilizada
pelo integrado na produção; g) o produto do trabalho do integrado tem a garantia de compra pelo integrador.
Tecendo comentários sobre a questão dos contratos existentes na época, isto é, no ano de 2006, XXXXXXX e XXXXXXXX, (2006: 171) informam que o tipo de remuneração para os avicultores:
A remuneração básica do sistema contratual advém dos resultados individuais de cada granja em termos do peso, idade final dos animais, índices de conversão alimentar e a mortalidade obtida. Por exemplo, no caso da Sadia, a remuneração básica do produtor no sistema de contratos é dada por uma fórmula na qual entram os seguintes números: meta da empresa em termos de ganho de peso diário, idade do lote, peso total do lote, número de pintos de um dia enviados ao produtor e consumo total de ração. O preço recebido pelo produtor nos sistemas contratuais possui uma pequena relação com os preços de mercado obtidos por produtores independentes. De fato, uma vez que a margem de lucro é prefixada, o sistema contratual acabou possibilitando ao produtor um retorno pequeno, porém sempre positivo em decorrência do menor risco.
Mas, quando ocorria algo que impedisse o cumprimento dos contratos, fato que ocorreu, segundo os autores, em 2003, quando uma grande empresa da Região Sul do país entrou em crise financeira
os produtores rurais ficaram sem receber pela produção durante muitos meses e tinham dificuldades de negociar com outras empresas em decorrência do contrato possuir exclusividade de vendas para a Chapecó. Mesmo assim, a estrutura de governança predominante na avicultura de corte nacional é o contrato formal entre indústrias e produtores rurais (PINOTTI e XXXXXXXX, 2006:171).
Concluem informando que nesse período, a estruturação da produção avícola catarinense ocorreu por meio da institucionalização de contratos de integração, com a influência das especificidades locais da região.
Anterior a 2016, muitos casos julgados, que traziam os integrados e integradores como reclamantes em ações, tiveram resposta como a apresentada a seguir, quando em 2009, no órgão julgador da Primeira Câmara de Direito Civil, tendo como relatora Xxxxxx Xxxxxxx, tendo como partes um avicultor (integrado) e uma empresa (integradora), teve como resposta
O contrato de parceria xxxxxxx não se enquadra com exatidão em nenhuma das hipóteses de parcerias contempladas pelo art. 96, caput, do Estatuto da Terra, apresentando sensíveis peculiaridades que não permitem que seja tratado como se fosse efetivamente um contrato de parceria agrícola, pecuária,
agroindustrial ou extrativa (ACn. de Concórdia, Terceira Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, em: 15.10.2004).
A falta de uma legalização para os contratos entre os avicultores e as empresas, por vezes, originavam situações como a relatada a seguir na jurisprudência data de 2014, no órgão julgador da Décima Câmara Cível, tendo o relator Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Pestana:
RESPONSABILIDADE CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL DE FORMA ABRUPTA. INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAO INCOMPLETA. DETERMNADA A COMPLEMENTAÇÃO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA.
Empresa do ramo de avicultura que rompe contrato de parceria com pequenos avicultores, sem indenizar os prejuízos nos exatos termos do ajuste. Necessidade de complementação da indenização, a fim de que alcance a média dos três últimos lotes de franco comercializados. Rompimento unilateral contratual. Posto agindo a ré dentro do que previa o ajuste, dada a vulnerabilidade dos autores, pequenos agricultores, é de se considerar que a resilição de forma abrupta frustrou as justas expectativas de ganhos. Dano moral reconhecido. A indenização não deve ser um valor ínfimo, nem tão elevado que torne desinteressante a própria inexistência do fato. Quantum mandato [R$ 5.000,00]. Apelação desprovida. Decisão unanime. (Apelação Cível nº 70038303020, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, julgado em 29/05/2014).
Em função de muitas questões jurídicas, os dois setores, integrados e integradores, passam a ter discussões do projeto de lei que, posteriormente, foi promulgado em 16 de maio de 2016, a Lei de Integração, que será melhor exposta no capítulo a seguir.
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CAPÍTULO III - LEI DE INTEGRAÇÃO Nº 13.288/2016
Anterior à Lei de integração de 2016, havia um contrato de parceria, como um modelo contratual constante do Estatuto da Terra, na Lei nº 4.504, de 1964 (BRASIL, 1964) e, posteriormente, pelo Decreto Federal que o regulamentou em 1966, com a Lei nº 59.566 (BRASIL, 1966), e que, nos termos fiscais, o contrato de parceria tinha como produtor rural as duas partes, com a tributação de renda, para o efeito de Imposto sobre a renda (IRPF), como ficou determinado na Lei nª 8.023/90 (BRASIL, 1990).
Na explicação do Estatuto da Terra, de 1964, definição de parceria rural
É o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos:
I - caso fortuito e de força maior do empreendimento rural;
II - dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput deste artigo;
III - variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural (artigo 96, §2º do Estatuto da Terra) (BRASIL, 1966).
No que se referia a participação dos frutos da parceria, o artigo 96, VI do Estatuto da Terra versava que a quota do proprietário poderia ser de 20% a 40% (quarenta por cento), caso contasse com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso; podendo chegar a 50% (cinquenta por cento), caso tivesse a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias, mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração, e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50% (cinquenta por cento) do número total de cabeças objeto de parceria; ou ainda 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecuária ultra extensiva.
O processo de precariedade na atividade rural, na década de 90, com alguns produtores encontrando dificuldades financeiras para dar continuidade de suas atividades agroindustrial, por ter uma remuneração abaixo do necessário para os custos de produção,
levavam que esse produtor procurasse outras rendas para amortizar as dividas trazendo, como explicam XXXXXXXX e JESUS (2013:25), “jornadas exaustivas de trabalho aumentando riscos à saúde das famílias e significa uma (super) exploração do trabalho familiar’.
No acórdão feito em 2014, apresentado no estudo de XXXXXXXXX, XXXXX e HARET (2017)
A diferença intrínseca entre os contratos de parceria rural e de arrendamento rural é que os primeiros caracterizam-se pelo fato de o proprietário da terra assumir os riscos inerentes à exploração da atividade e partilhar os frutos ou os lucros na proporção que houver sido previamente estipulada, enquanto que nos segundos não há assunção dos riscos por parte do arrendador que recebe um retribuição fixa pela arrendamento das terras. O pagamento em quantidade fixa de produto, por si só, não descaracteriza o arrendamento e, muito menos, permite enquadrar o contrato como parceria rural, visto que a essência da parceria rural está no compartilhamento do risco, que deve ser comprovado documental. No caso de contrato de arrendamento, o rendimento recebido pelo proprietário dos bens rurais cedidos é tributado como se fosse um aluguel comum, enquanto que no contrato de parceria, as duas partes são tributadas como atividade rural na proporção que couber a cada uma delas.” (CARF, Xxxxxxx (Visitado): 2202-002.706; Número do Processo: 11516.001818/2010-36; Data de Publicação: 10/09/2014; Relator(a): XXXXXXX XXXX XXXXXXXX)
“O Estatuto da Terra não se aplica a contrato de parceria firmado entre empresa especializada na produção e comercialização de produtos agrícolas e criador que recebe insumos e orientação técnica dessa indústria para criar suínos na sua propriedade rural" (GEWEHR, 2016:1).
Explica GEWEHR (2016) que os Contratos de Integração Agroindustrial ocorreram com mais evidência no Brasil a partir dos anos 90, sob uma necessidade visto a mudança de hábitos dos consumidores e a necessidade da agro/indústria em fazer ajuste quanto as regras e determinações sobre os padrões de qualidade, garantindo eficiência no alto volume de produção e de rentabilidade. “Sob este aspecto, a coordenação de atividades via contrato passou a ser uma forma de resguardar-se a disciplina dos direitos e obrigações de cada parte”. (GEWEHR, 2016:1).
Sempre que existe uma relação contratual, de um novo modelo de produção, pode ser que ocorram conflitos, gerando dúvidas sobre a qual legislação está sendo submetido a regulação desta dinâmica agroindustrial, visto que o seu equilíbrio deveria ser analisado.
Assim, como diz GEWER (2016:2)
Para alguns, tratava-se de um contrato agrário de parceria rural, previsto no Artigo 4° do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) e seu regulamento (Decreto 59.566/66), ainda que descaracterizado em partes. Por outro lado, surgiu como forte argumento, especialmente por parte da indústria, de que tratava-se de um
contrato civil atípico, cuja pretensão estava na orientação técnica especializada para a terminação dos ativos (animais) fornecidos e fidelização da compra destes animais, remunerando-se o integrado pelo quilograma do animal fornecido para abate.
Desta forma, realmente, utilizou-se o entendimento da atipicidade do contrato civil, trazendo a ele as regras impostas pela legislação civilista e não agrária, o que, consequentemente criou um cenário exclusivo de análise junto aos tribunais, mas por vezes contestado, especialmente pela classe dos produtores integrados.
Nas palavras de XXXXX (2016) diante dessa nova situação e com a intenção de buscar uma regulamentação, empresas integradoras e integrados buscaram inserir o modelo de contrato no ordenamento jurídico brasileiro, cujo objetiva era clarear e dar direcionamento na análise dos litígios oriundos da integração. Assim, em maio de 2016, publicou-se a Lei 13.288/2016, com as diretrizes do Sistema Integrado, tipificando a modalidade e direcionando a estruturação de negócios da cadeia.
Informam XXXX e XXXXXXXXX (2016: 6) que o projeto da lei da integração tramitou em Brasília durante quase 20 anos, foi sancionada em 17 de maio de 2016 e assim a Lei nº 13.288 passou a ter uma grande repercussão e impactos realimentando os debates existentes sobre a integração no país.
A nova lei passa a ordenar juridicamente a relação nas atividades agrossilvipastoris, entre produtores de matéria-prima e agroindústrias. Tem a função de identificar os produtores integrados e integradoras, no que se refere à relação contratual, estabelecendo obrigações e responsabilidade gerais.
Comentando a Lei de Integração, XXXXXXXX e AYRES (2017) afirmam que o ato jurídico tem o objetivo imediato de adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, sendo considerado perfeito, quando há: a) manifestação da vontade do agente ou de vários agentes; b) estar conforme a essa vontade; c) ser lícito e; d) ser executado segundo as prescrições de direito, conforme prescreve o art. 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Este instituto surge com o intuito de fornecer segurança nas relações jurídicas para que o caos não se estabeleça.
No Artigo 1 da referida Lei de Integração, institui mecanismos de transparência e cria as Comissões para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração (CADEC). Compelindo ao Fórum Nacional de Integração (FONIAGRO) de composição paritária, estabelecer metodologias de cálculo do valor de referência para cada cadeia produtiva ou setor produtivo. O FONIAGRO e a CADEC passarão a ser o lugar instituído por lei para
solucionar as questões da integração. Da mesma forma, cabe ao FONIAGRO de cada cadeia produtiva reger as CADECs de cada unidade produtiva (BRASIL, 2016).
O Artigo 2º traz as definições dos termos, como ora apresentado:
I - integração vertical ou integração: relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final, com responsabilidades e obrigações recíprocas estabelecidas em contratos de integração;
II - produtor integrado ou integrado: produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, se vincula ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final;
III - integrador: pessoa física ou jurídica que se vincula ao produtor integrado por meio de contrato de integração vertical, fornecendo bens, insumos e serviços e recebendo matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final utilizados no processo industrial ou comercial.
Assim, LUZ (2016) simplifica dizendo que, nos termos desse 2º artigo, a lei dispõe que Integrado é aquele produtor agrossilvipastoril, com ou sem empregados, que se vincula ao Integrador mediante contrato de integração. Tanto um quanto o outro podem ser pessoa física ou jurídica, e a relação contratual deverá abranger o planejamento e realização de produção, industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final, com responsabilidades e obrigações recíprocas estabelecidas em contrato.
Há obrigatoriedade de alguns requisitos do contrato de integração e estão previstos no art. 4º, que, dentre outros, a definição das características gerais do sistema de integração e as exigências técnicas e legais para os contratantes, as responsabilidades e as obrigações das partes no sistema de produção, os padrões de qualidade dos insumos fornecidos pelo integrador e dos produtos a serem entregues pelo integrado, as fórmulas para o cálculo da eficiência da produção, as formas e os prazos de distribuição dos resultados entre os contratantes, o prazo para aviso prévio, no caso de rescisão unilateral e antecipada do contrato de integração, as sanções para os casos de inadimplemento e rescisão unilateral do contrato de integração, etc. (LUZ, 2016).
Com a determinação no art.2 que é de responsabilidade do integrador o fornecimento dos bens, insumos e serviços, o art. 7º afirma que ele, o integrador quem "deverá elaborar Relatório de Informações da Produção Integrada - RIPI relativo a cada ciclo produtivo do produtor integrado", e nesse RIPI , na § 1º deverá conter informações sobre os insumos fornecidos pelo integrador, os indicadores técnicos da produção integrada, as quantidades
produzidas, os índices de produtividade, os preços usados nos cálculos dos resultados financeiros e os valores pagos aos produtores integrados relativos ao contrato de integração, entre outros a serem definidos pela CADEC.
Referente às máquinas e equipamentos, o Art. 8º determina que estes serão "fornecidos pelo integrador ao produtor integrado em decorrência das necessidades da produção permanecerão de propriedade do integrador, devendo-lhe ser restituídos, salvo estabelecimento em contrário no contrato de integração" (BRASIL, 2016).
Será oferecido também ao produtor integrado os suprimentos de insumos, a assistência técnica e supervisão das tecnologias de produção pedidas pelo integrador, treinamento ao produtor integrado e o projeto técnico do empreendimento, de acordo com o Art. 9º, inciso VI.
No que ser refere às questões ambientais, no Art. 10º determina que é da competência de ambos (produtor integrado e integradora) estão dentro da legislação ambiental, planejando e implementando medidas preventivas dos potenciais impactos que o empreendimento ou atividade rural possa trazer ao meio ambiente, bem como mitiga e recuperar os danos em caso de impactos ambientais negativos, assim
§ 3º Compete ao integrador, no sistema de integração em que as tecnologias empregadas sejam por ele definidas e supervisionadas:
I - Fornecer projeto técnico de instalações e de obras complementares, em conformidade com as exigências da legislação ambiental, e supervisionar sua implantação;
II - Auxiliar o produtor integrado no planejamento de medidas de prevenção, controle e mitigação dos potenciais impactos ambientais negativos e prestar-lhe assistência técnica na sua implementação;
III - Elaborar, em conjunto com o produtor integrado, plano de descarte de embalagens de agrotóxicos, desinfetantes e produtos veterinários e supervisionar sua implantação;
IV - Elaborar, em conjunto com o produtor integrado, plano de manejo de outros resíduos da atividade e de disposição final dos animais mortos e supervisionar sua implantação (BRASIL, 2016).
Explica ainda LUZ (2016) em sua análise da Lei de integração que recuperação judicial, instrumento jurídico que tem recebido mais atenção no legislativo brasileiro, tem estado mais regularmente presente no ambiente do agronegócio, sendo que, há alguns “vácuos legislativos e questões próprias que desafiam o Judiciário em sua interpretação”, a exemplo, sobre a questão da continuidade de eventuais contratos de arrendamento ou parceria rural com a empresa recuperada. Na visão do autor, é mister que novas leis já possam resolver estes problemas de minimização dos riscos diante do cenário de recuperação judicial ou falência.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
O início do conceito de integração existe desde os anos 60, com a percepção de um empresário do setor avícola que não conseguindo suprir seus fornecedores em quantidade e qualidade regular, então inicia o processo de fornecimento de alguns animais com uma genética de qualidade, para produtores da região, juntamente com a entrega de ração balanceada e assistência técnica para esses avicultores. A construção da relação entre produtor e indústria teve uma evolução, juntamente com o acompanhamento da cadeia produtiva como um todo.
Os contratos entre os dois polos, o avicultor e a indústria era feito, mas sem respaldo legal e, com a promulgação da Lei nº 13.288/2016, o procedimento da atividade de integração tornou-se disciplinado, agora existe uma segurança jurídica para o integrador e para o integrado.
Anterior a esta lei, quando por exemplo, ocorria divergência entre integrador e integrado, o procedimento da reclamação sempre gerava divergência de entendimento para os tribunais. A atividade de integração avícola não atendia aos moldes de contrato de parceria definidos no Estatuto da Terra, porque ele não se aplica a contratos de parcerias firmados entre empresas especializadas na produção e comercialização de produtos agrícolas e criador que recebe insumos e orientação técnica dessa indústria para criar aves na sua propriedade rural. Também nos moldes de contrato de integração avícola, utilizou-se o entendimento da atipicidade do contrato civil, trazendo a ele as regras impostas pela legislação civilista e não agrária.
Outra situação a se destacar, foi a mudança de uma avicultura administrada quase que totalmente familiar, passando para uma visão administração empresarial. Foi com os sucedidos casos de prejuízos para os integrados, aliados aos novos conceitos de avicultura industrial, que as determinações legais foram requeridas para trazer uma tranquilidade no trabalho para os proprietários das terras que se dedicam aos cuidados das aves.
Hoje há um amparo legal para essa atividade. Assim, pode se dizer que a atividade ganhou uma estabilidade que antes faltava nesta relação de empresa agroindústria e produtor, faltavam as diretrizes que estabelecessem condições, obrigações e responsabilidade nas relações contratuais. Anteriormente, o integrado era sempre a parte mais fraca da relação e sofria as contradições sazonais do mercado, em virtude, por exemplo, do valor monetário do frango estar abaixo das expectativas de venda. Quando o integrador divide com o integrado o
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prejuízo do valor de venda de seu produto, é este último quem mais sofria as consequências da oscilação de preço final.
Outra situação comum era que, até a promulgação da citada lei, tais os contratos eram, no mais das vezes, caracterizados como contratos de trabalho, dada a confusão que em diversas ocasiões se fazia entre 'integração' e 'subordinação', risco este, agora, eliminado pela lei nos termos do seu art. 2º, §3º.
Desta forma, a aprovação da Lei foi um marco para o sistema integrado de produção, e isso beneficia o crescimento da cadeia, de forma sustentável. É a base legal que faltava para dar segurança jurídica aos produtores e agroindústrias.
Pode-se concluir que o tratamento jurídico trazido pela cita lei, proporcionaram muitas vantagens, especialmente ao produtor rural integrado, como por exemplo, maior segurança jurídica aos envolvidos e ao agronegócio em última análise, igualdade nas relações negociais, harmonização no que tange às obrigações para ambos os envolvidos, no caso os integrados e os integradores, cooperação econômica entre produtor rural e agroindústria e, no campo ambiental trouxe uma melhor distribuição de responsabilidades.
Uma proposta de estudo futuro é fazer uma analise de estudo no campo para averiguação de como a lei está sendo colocada prática e se as determinações ali versadas estão de acordo com as necessidades tanto dos integrados quando dos integradores e, assim, perceber se o sistema de integração na avicultura apresentou benefícios com a entrada da Lei nº 13.288.
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ANEXO 1 - LEI Nº 13.288, DE 16 DE MAIO DE 2016
Dispõe sobre os contratos de integração, obrigações e responsabilidades nas relações contratuais entre produtores integrados e integradores, e dá outras providências.
O Vice-Presidente Da República, No Exercício Do Cargo De Presidente Da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os contratos de integração vertical nas atividades agrossilvipastoris, estabelece obrigações e responsabilidades gerais para os produtores integrados e os integradores, institui mecanismos de transparência na relação contratual, cria fóruns nacionais de integração e as Comissões para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração - CADEC, ou similar, respeitando as estruturas já existentes.
Parágrafo único. A integração vertical entre cooperativas e seus associados ou entre cooperativas constitui ato cooperativo, regulado por legislação específica aplicável às sociedades cooperativas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - integração vertical ou integração: relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final, com responsabilidades e obrigações recíprocas estabelecidas em contratos de integração;
II - produtor integrado ou integrado: produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, se vincula ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final;
III - integrador: pessoa física ou jurídica que se vincula ao produtor integrado por meio de contrato de integração vertical, fornecendo bens, insumos e serviços e recebendo matéria- prima, bens intermediários ou bens de consumo final utilizados no processo industrial ou comercial;
IV - contrato de integração vertical ou contrato de integração: contrato, firmado entre o produtor integrado e o integrador, que estabelece a sua finalidade, as respectivas atribuições no processo produtivo, os compromissos financeiros, os deveres sociais, os requisitos sanitários, as responsabilidades ambientais, entre outros que regulem o relacionamento entre os sujeitos do contrato;
V - atividades agrossilvipastoris: atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, aquicultura, pesca ou extrativismo vegetal.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, equiparam-se ao integrador os comerciantes e exportadores que, para obterem matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final, celebram contratos de integração com produtores agrossilvipastoris.
§ 2º A simples obrigação do pagamento do preço estipulado contra a entrega de produtos à agroindústria ou ao comércio não caracteriza contrato de integração.
§ 3º A integração, relação civil definida nos termos desta Lei, não configura prestação de serviço ou relação de emprego entre integrador e integrado, seus prepostos ou empregados.
Art. 3º É princípio orientador da aplicação e interpretação desta Lei que a relação de integração se caracterize pela conjugação de recursos e esforços e pela distribuição justa dos resultados.
Art. 4º O contrato de integração, sob pena de nulidade, deve ser escrito com clareza, precisão e ordem lógica, e deve dispor sobre as seguintes questões, sem prejuízo de outras que as partes contratantes considerem mutuamente aceitáveis:
I - as características gerais do sistema de integração e as exigências técnicas e legais para os contratantes;
II - as responsabilidades e as obrigações do integrador e do produtor integrado no sistema de produção;
III - os parâmetros técnicos e econômicos indicados ou anuídos pelo integrador com base no estudo de viabilidade econômica e financeira do projeto;
IV - os padrões de qualidade dos insumos fornecidos pelo integrador para a produção animal e dos produtos a serem entregues pelo integrado;
V - as fórmulas para o cálculo da eficiência da produção, com explicação detalhada dos parâmetros e da metodologia empregados na obtenção dos resultados;
VI - as formas e os prazos de distribuição dos resultados entre os contratantes;
VII - visando a assegurar a viabilidade econômica, o equilíbrio dos contratos e a continuidade do processo produtivo, será cumprido pelo integrador o valor de referência para a remuneração do integrado, definido pela Cadec na forma do art. 12 desta Lei, desde que atendidas as obrigações contidas no contrato;
VIII - os custos financeiros dos insumos fornecidos em adiantamento pelo integrador, não podendo ser superiores às taxas de juros captadas, devendo ser comprovadas pela Cadec;
IX - as condições para o acesso às áreas de produção por preposto ou empregado do integrador e às instalações industriais ou comerciais diretamente afetas ao objeto do contrato de integração pelo produtor integrado, seu preposto ou empregado;
X - as responsabilidades do integrador e do produtor integrado quanto ao recolhimento de tributos incidentes no sistema de integração;
XI - as obrigações do integrador e do produtor integrado no cumprimento da legislação de defesa agropecuária e sanitária;
XII - as obrigações do integrador e do produtor integrado no cumprimento da legislação ambiental;
XIII - os custos e a extensão de sua cobertura, em caso de obrigatoriedade de contratação de seguro de produção e do empreendimento, devendo eventual subsídio sobre o prêmio concedido pelo poder público ser direcionado proporcionalmente a quem arcar com os custos;
XIV - o prazo para aviso prévio, no caso de rescisão unilateral e antecipada do contrato de integração, deve levar em consideração o ciclo produtivo da atividade e o montante dos investimentos realizados, devidamente pactuado entre as partes;
XV - a instituição de Comissão de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração - CADEC, a quem as partes poderão recorrer para a interpretação de cláusulas contratuais ou outras questões inerentes ao contrato de integração;
XVI - as sanções para os casos de inadimplemento e rescisão unilateral do contrato de integração.
Parágrafo único. O fórum do lugar onde se situa o empreendimento do produtor integrado é competente para ações fundadas no contrato de integração, devendo ser indicado no contrato.
Art. 5º Cada setor produtivo ou cadeia produtiva regidos por esta Lei deverão constituir um Fórum Nacional de Integração - FONIAGRO, de composição paritária, composto pelas entidades representativas dos produtores integrados e dos integradores, sem personalidade jurídica, com a atribuição de definir diretrizes para o acompanhamento e desenvolvimento do sistema de integração e de promover o fortalecimento das relações entre o produtor integrado e o integrador.
§ 1º Para setores produtivos em que já exista fórum ou entidade similar em funcionamento, será opcional a sua criação.
§ 2º O regulamento desta Lei definirá o número de participantes do fórum e as entidades dos integrados e dos integradores que indicarão os representantes, seu regime e localidade de funcionamento e outros aspectos de sua organização.
Art. 6º Cada unidade da integradora e os produtores a ela integrados devem constituir Comissão para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração - CADEC.
§ 1º A Cadec será composta paritariamente por representantes:
I - escolhidos diretamente pelos produtores integrados à unidade integradora; II - indicados pela integradora;
III - indicados pelas entidades representativas dos produtores integrados; IV - indicados pelas entidades representativas das empresas integradoras.
§ 2º A falta de indicação dos representantes previstos nos incisos III e IV do § 1º deste artigo não impede a instalação e funcionamento da Cadec.
§ 3º A constituição da Cadec respeitará as estruturas com função similar às constituídas até a data de publicação desta Lei.
§ 4º A Cadec terá os seguintes objetivos e funções, entre outros estabelecidos nesta Lei e no regulamento:
I - elaborar estudos e análises econômicas, sociais, tecnológicas, ambientais e dos aspectos jurídicos das cadeias produtivas e seus segmentos e do contrato de integração;
II - acompanhar e avaliar o atendimento dos padrões mínimos de qualidade exigidos para os insumos recebidos pelos produtores integrados e para os produtos fornecidos ao integrador;
III - estabelecer sistema de acompanhamento e avaliação do cumprimento dos encargos e obrigações contratuais pelos contratantes;
IV - dirimir questões e solucionar, mediante acordo, litígios entre os produtores integrados e a integradora;
V - definir o intervalo de tempo e os requisitos técnicos e financeiros a serem empregados para atualização dos indicadores de desempenho das linhagens de animais e das cultivares de plantas utilizadas nas fórmulas de cálculo da eficiência de criação ou de cultivo;
VI - formular o plano de modernização tecnológica da integração, estabelecer o prazo necessário para sua implantação e definir a participação dos integrados e do integrador no financiamento dos bens e ações previstas;
VII - determinar e fazer cumprir o valor de referência a que alude o inciso VII do art. 4º desta Lei.
§ 5º Toda e qualquer despesa da Cadec deverá ser aprovada pelas partes contratantes, por demanda específica.
Art. 7º O integrador deverá elaborar Relatório de Informações da Produção Integrada - RIPI relativo a cada ciclo produtivo do produtor integrado.
§ 1º O Ripi deverá conter informações sobre os insumos fornecidos pelo integrador, os indicadores técnicos da produção integrada, as quantidades produzidas, os índices de produtividade, os preços usados nos cálculos dos resultados financeiros e os valores pagos aos produtores integrados relativos ao contrato de integração, entre outros a serem definidos pela Cadec.
§ 2º O Ripi deverá ser consolidado até a data do acerto financeiro entre integrador e produtor integrado, sendo fornecido ao integrado e, quando solicitado, à Cadec ou sua entidade representativa.
§ 3º Toda e qualquer informação relativa à produção do produtor integrado solicitada por terceiros só será fornecida pelo integrador mediante autorização escrita do produtor integrado.
§ 4º É facultado ao produtor integrado, individualmente ou por intermédio de sua entidade representativa ou da Cadec, mediante autorização escrita, solicitar ao integrador esclarecimentos ou informações adicionais sobre o Ripi, os quais deverão ser fornecidos sem custos e no prazo máximo de até quinze dias após a solicitação.
Art. 8º Todas as máquinas e equipamentos fornecidos pelo integrador ao produtor integrado em decorrência das necessidades da produção permanecerão de propriedade do integrador, devendo-lhe ser restituídos, salvo estabelecimento em contrário no contrato de integração.
§ 1º No caso de instalações financiadas ou integralmente custeadas pelo integrador, o contrato de integração especificará se e quando estas passarão a ser de propriedade do produtor integrado.
§ 2º No caso de animais fornecidos pelo integrador, o contrato de integração especificará se e quando passarão a ser de propriedade do produtor integrado.
§ 3º Poderá o contrato, ainda que por ajustes posteriores, estabelecer normas que permitam o consumo próprio familiar, salvo para os setores que necessitam de serviços de inspeção para
o consumo do produto.
Art. 9º Ao produtor interessado em aderir ao sistema de integração será apresentado pelo integrador Documento de Informação Pré-Contratual - DIPC, contendo obrigatoriamente as seguintes informações atualizadas:
I - razão social, forma societária, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e endereços do integrador;
II - descrição do sistema de produção integrada e das atividades a serem desempenhadas pelo produtor integrado;
III - requisitos sanitários e ambientais e riscos econômicos inerentes à atividade;
IV - estimativa dos investimentos em instalações zootécnicas ou áreas de cultivo e dos custos fixos e variáveis do produtor integrado na produção;
V - obrigação ou não do produtor integrado de adquirir ou contratar, apenas do integrador ou de fornecedores indicados formalmente pelo integrador, quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à operação ou à administração de suas instalações zootécnicas ou áreas de cultivo;
VI - relação do que será oferecido ao produtor integrado no que se refere a:
VII - estimativa de remuneração do produtor integrado por ciclo de criação de animais ou safra agrícola, utilizando-se, para o cálculo, preços e índices de eficiência produtiva médios nos vinte e quatro meses anteriores, e validados pela respectiva Cadec;
VIII - alternativas de financiamento por instituição financeira ou pelo integrador e garantias do integrador para o cumprimento do contrato durante o período do financiamento;
IX - os parâmetros técnicos e econômicos indicados pelo integrador e validados pela respectiva Cadec para uso no estudo de viabilidade econômico-financeira do projeto de financiamento do empreendimento;
X - caráter e grau de exclusividade da relação entre o produtor integrado e o integrador, se for o caso;
XI - tributos e seguros incidentes na atividade e a responsabilidade das partes, segundo a legislação pertinente;
XII - responsabilidades ambientais das partes, segundo o art. 10 desta Lei;
XIII - responsabilidades sanitárias das partes, segundo legislação e normas infralegais específicas.
Parágrafo único. O DIPC deverá ser atualizado trimestralmente para os setores de produção animal e anualmente para os setores de produção e extração vegetal.
Art. 10. Compete ao produtor integrado e à integradora atender às exigências da legislação ambiental para o empreendimento ou atividade desenvolvida no imóvel rural na execução do contrato de integração, bem como planejar e implementar medidas de prevenção dos potenciais impactos ambientais negativos e mitigar e recuperar os danos ambientais.
§ 1º Nas atividades de integração em que as tecnologias empregadas sejam definidas e sua adoção supervisionada pelo integrador, este e o integrado responderão, até o limite de sua responsabilidade, pelas ações relativas à proteção ambiental e à recuperação de danos ao meio ambiente ocorridos em decorrência do empreendimento.
§ 2º A responsabilidade de recuperação de danos de que trata o § 1º deste artigo deixa de ser concorrente quando o produtor integrado adotar conduta contrária ou diversa às recomendações técnicas fornecidas pelo integrador ou estabelecidas no contrato de integração.
§ 3º Compete ao integrador, no sistema de integração em que as tecnologias empregadas sejam por ele definidas e supervisionadas:
I - fornecer projeto técnico de instalações e de obras complementares, em conformidade com as exigências da legislação ambiental, e supervisionar sua implantação;
II - auxiliar o produtor integrado no planejamento de medidas de prevenção, controle e mitigação dos potenciais impactos ambientais negativos e prestar-lhe assistência técnica na sua implementação;
III - elaborar, em conjunto com o produtor integrado, plano de descarte de embalagens de agrotóxicos, desinfetantes e produtos veterinários e supervisionar sua implantação;
IV - elaborar, em conjunto com o produtor integrado, plano de manejo de outros resíduos da atividade e de disposição final dos animais mortos e supervisionar sua implantação.
Art. 11. Compete ao produtor integrado e ao integrador, concorrentemente, zelar pelo cumprimento da legislação sanitária e planejar medidas de prevenção e controle de pragas e doenças, conforme regulamento estabelecido pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Nos sistemas de integração em que os medicamentos veterinários utilizados sejam de propriedade do integrador, o recolhimento e a destinação final das embalagens de antibióticos ou de outros produtos antimicrobianos deverão ser por ele realizados.
Art. 12. Compete ao Fórum Nacional de Integração - FONIAGRO estabelecer metodologia para o cálculo do valor de referência para a remuneração do integrado, que deverá observar os custos de produção, os valores de mercado dos produtos in natura, o rendimento médio dos lotes, dentre outras variáveis, para cada cadeia produtiva.
§ 1º Para estabelecer metodologia para o cálculo do valor de referência para a remuneração do integrado, o Foniagro poderá contratar entidades ou instituições de notório reconhecimento técnico, desde que requisitada por uma das partes e cuja escolha dar-se-á por comum acordo.
§ 2º A metodologia para o cálculo do valor de referência para a remuneração do integrado será reavaliada periodicamente, conforme regulamentação específica do Foniagro.
§ 3º O Foniagro terá o prazo máximo de seis meses contados da promulgação desta Lei para apresentar as metodologias de cálculo para cada cadeia produtiva, podendo esse prazo ser prorrogado, mediante justificativa aceita pelas partes.
§ 4º Compete ao Foniagro o envio das metodologias para o cálculo do valor de referência para a remuneração dos integrados às respectivas Cadecs.
Art. 13. Sobrevindo pedido de recuperação judicial ou decretação da falência da integradora, poderá o produtor rural integrado:
I - pleitear a restituição dos bens desenvolvidos até o valor de seu crédito;
II - requerer a habilitação de seus créditos com privilégio especial sobre os bens desenvolvidos.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. (VETADO).
Brasília, 16 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
XXXXXX XXXXX