GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
Acordo de Cooperação Técnica n° 001/2021 Processo Administrativo nº 2021-G5653
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ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEAMA, e da AGENCIA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS – AGERH COM A FUNDAÇÃO SOS PRO-MATA ATLÂNTICA, VISANDO À CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS DE APOIO À IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA.
O Estado do Espírito Santo, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEAMA, órgão da administração direta do poder executivo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.752.645/0001-04, com sede na Rua Dr. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, 107 – Xxxxx Xxxxxxxx, Vitória/ES, neste ato representado legalmente pelo seu Secretário, Sr. XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, bacharel em Direito, portador do RG nº 1.118.495 SSP/ES, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Viana/ES, nomeado pelo Decreto nº. 088-S de 01 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado do Espírito Santo – DOES, em 02 de janeiro de 2019, e a AGÊNCIA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS – AGERH, Autarquia Estadual do Poder Executivo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.481.436/0001-78, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 0000 - Xxxx 0 - Xx. Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, representada legalmente pelo seu Diretor Presidente, Xx. XXXXX XXXXXX, brasileiro, inscrito no CPF Nº 000.000.000-00, portador do RG Nº 962.422-ES, residente e domiciliado em Vitória, nomeado pelo Decreto Nº 256-S de 01 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado do Espírito Santo – DOES, em 02 de janeiro de 2019, doravante denominadas ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, e a FUNDAÇÃO SOS PRO-MATA
ATLÂNTICA, inscrito no CNPJ/MF sob nº 57.354.540/0001-90, com sede na Avenida Paulista, no 2073 – Conjunto Nacional – Xxxxx Xxxxx 0, xx 0000 – Bairro Bela Vista, São Paulo/SP, doravante denominada ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, neste ato representado(a) pelo Diretor Presidente o Sr. XXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, engenheiro de produção, portador do RG no 4.700.753- SSP/SP, inscrito no CPF sob o no 000.000.000-00, residente e domiciliado em São Paulo/SP, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação, regendo-se pelo disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2.014, consoante o processo administrativo nº 2021-G5653 e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - O presente Acordo de Cooperação tem por objeto a mútua colaboração entre os partícipes visando a realização e/ou a viabilização de estudos e ações que possibilitem a elaboração dos Planos Municipais de Mata Atlântica, ações de fortalecimento das Unidades de Conservação públicas e privadas e intercâmbio de informações sobre o monitoramento de qualidade de águas interiores em bacias e
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xxxx de interesse compartilhado entre os partícipes, como parte da estratégia de fortalecimento da atuação estadual para a conservação, promoção do uso sustentável e recuperação dos ecossistemas do bioma Mata Atlântica
1.2 É vedada a execução de atividades que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, a delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado.
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1.3 Os trabalhos decorrentes do presente Acordo de Cooperação Técnica serão executados em obediência ao Plano de Trabalho constante no Anexo ùnico e contarão com a participação de representantes da SEAMA, da AGERH, e da SOS Mata Atlântica. O desenvolvimento dos trabalhos poderá ocorrer das seguintes formas:
a) por meio da parceria direta e trabalho conjunto entre as equipes designadas para esta cooperação, pertencentes às três instituições;
b) em cooperação com outros órgãos ou entidades públicas e privadas interessadas no cumprimento dos objetivos pactuados;
c) mediante a contratação de terceiros especializados nas áreas onde se fizer necessário, observadas as normas legais e regulamentares;
d) por intermédio de contratos ou instrumentos a serem firmados com instituições de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento, observadas as normas legais e regulamentares, para a realização de estudos, pesquisas, desenvolvimento de tecnologias e capacitação de recursos humanos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
2.1 - São obrigações comuns dos Partícipes:
a) Executar o objeto do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades, dentro dos prazos constantes dos cronogramas ajustados;
b) Prestar o apoio necessário, dentro de sua área de competência, para que seja alcançado o objeto deste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA em toda sua extensão;
c) Elaborar pesquisas, estudos, medidas e ações voltadas para o desenvolvimento do pactuado neste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, bem como também aquelas que sejam assumidas em outros instrumentos celebrados com base neste instrumento;
d) Envidar esforços para buscar apoio financeiro, junto a empresas e /ou outros doadores nacionais e/ou internacionais, por meio dos Programas dos quais
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participa, para ações previstas no presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, definidas no Plano de Trabalho em anexo;
e) Zelar pela exatidão dos dados, informações e documentos fornecidos;
f) Disponibilizar mutuamente dados e informações decorrentes de esforços e ações conjuntas para subsidiar tecnicamente a execução desse ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA;
g) Articular-se com órgãos e entidades congêneres federais, estaduais, municipais;
h) Designar profissional para compor a Equipe de Trabalho;
i) Acompanhar a implementação dos trabalhos;
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j) Apurar e divulgar os resultados desse ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA.
2.2 - São obrigações da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL:
a) designar um gestor da parceria e na hipótese de esse deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades;
b) colaborar com as ações e os projetos executados ou viabilizadas pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC e, se possível, auxiliar na elaboração das metodologias e da indicação das metas;
c) acompanhar in loco a execução de ações e/ou projetos executados ou apoiados pela OSC;
d) apoiar a divulgação das ações e dos projetos implementadas por meio desta parceria;
e) promover o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria;
f) apoiar tecnicamente e institucionalmente à OSC para boa execução, expansão e fortalecimento das ações e/ou projetos implementados por meio desta parceria;
g) discutir com a OSC sobre adequações/melhorias decorrentes de constatações durante o monitoramento e avaliação das ações e dos projetos, se necessário;
h) emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria;
g) realizar, nas parcerias com vigência superior a um ano, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizar os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas;
h) acompanhar e operar o monitoramento dos trabalhos, buscando a melhoria contínua da disponibilização de informações;
i) auxiliar na elaboração, de relatórios técnicos de implementação do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA.
j) contribuir com a elaboração de Termos de Referência, para a contratação de consultores ou bolsistas para apoio ao desenvolvimento dos planos municipais de Mata Atlântica;
k) contribuir com a organização de eventos para mobilização das Partes Interessadas (Stakeholders) para a elaboração dos Planos Municipais de Mata Atlântica;
l) designar um profissional para compor a Equipe de Trabalho;
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m) disponibilizar dados, informações, estudos e pessoal para subsidiar tecnicamente a execução desse ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA;
n) identificar possíveis fontes de financiamento a serem aplicadas na implementação do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, ou de seus produtos e fazer as tratativas legais e/ou administrativas para disponibilizá-las para o alcance dos objetivos;
o) manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento.
2.2.1 - São atribuições da SEAMA
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a) Articular-se com os municípios de forma a buscar a estrutura legal necessária para a incorporação dos planos municipais de Mata Atlântica na formulação e implementação de políticas públicas;
b) Realizar as articulações necessárias no âmbito dos poderes executivos municipais, de forma a viabilizar a elaboração dos Planos Municipais de Mata Atlântica;
c) Contribuir com as ações de mobilização e aprovação dos planos municipais de Mata Atlântica nas esferas municipais;
d) Realizar as articulações necessárias no âmbito do executivo estadual, de forma promover ações de fortalecimento das Unidades de Conservação públicas e privadas;
e) Identificar, no âmbito do poder executivo, instituições interessadas e envidar esforços para garantir a participar de todos os atores chave identificados para fortalecimento das Unidades de Conservação públicas e privadas.
2.2.2 - São atribuições da AGERH:
a) Realizar as articulações necessárias junto aos Comitês de Bacia para a implementação das ações deste Acordo;
b) Adotar as providências visando a incorporação dos dados e informações de monitoramento obtidas junto à SOS Mata Atlântica, na sua base de dados;
c) Realizar as articulações necessárias para o intercâmbio de informações de monitoramento de qualidade e quantidade dos recursos hídricos em corpos hídricos de interesse compartilhado.
2.3 - São obrigações da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC:
a) realizar as articulações necessárias para o fortalecimento das Unidades de Conservação públicas e privadas;
b) realizar as articulações necessárias para viabilizar a elaboração dos Planos Municipais de Mata Atlântica;
c) realizar as articulações necessárias para contribuir com a atualização dos Planos de Bacias Hidrográficas;
d) contribuir com a organização de eventos para mobilização das Partes Interessadas (Stakeholders) para a elaboração dos Planos Municipais de Mata Atlântica e atualização dos Planos de Bacias Hidrográficas;
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e) contribuir com as ações de mobilização e aprovação dos planos municipais de Mata Atlântica nas esferas municipais e com os demais planos;
f) divulgar na Internet todas as parcerias celebradas com o poder público, contendo, no mínimo, as informações requeridas no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 13.019/2014;
g) dar livre acesso aos servidores da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, aos documentos e às informações referentes às ações e aos projetos implementados em razão da parceria, bem como aos locais de execução do objeto;
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h) responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Acordo de Cooperação Técnica, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
i) acompanhar e operar o monitoramento dos trabalhos, buscando a melhoria contínua da disponibilização de informações;
j) discutir com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL sobre adequações/melhorias decorrentes de constatações durante o monitoramento e avaliação das ações e dos projetos, se necessário, implementando os ajustes, quando necessário.
k) auxiliar na elaboração, de relatórios técnicos de implementação do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA.
CLAÚSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
3.1 - O presente Acordo de Cooperação não envolve transferência de recursos financeiros entre os partícipes.
3.2 Cada Partícipe arcará com sua respectiva despesa, e os seus coordenadores dimensionarão seus quadros para atendimento do presente Acordo de Cooperação Técnica, respeitada a disponibilidade de profissionais existentes nas instituições.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
4.1 - O presente instrumento vigerá por 24 (vinte e quatro) meses a partir do primeiro dia seguinte ao da publicação de seu extrato na imprensa oficial, conforme prazo previsto no anexo Plano de Trabalho para a consecução de seu objeto.
4.2 - Sempre que necessário, mediante proposta da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, devidamente justificada e formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, e após o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares, serão admitidas prorrogações do prazo de vigência do presente Acordo de Cooperação, que deverá ser formalizada por Termo Aditivo, sendo, nessa hipótese, dispensada a prévia análise jurídica da Procuradoria Geral do Estado.
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4.3 - Toda e qualquer prorrogação deverá ser formalizada por termo aditivo, a ser celebrado pelos partícipes antes do término da vigência deste Acordo de Cooperação ou da última dilação de prazo, sendo expressamente vedada a celebração de termo aditivo com atribuição de vigência ou efeitos retroativos.
CLÁUSULA QUINTA – DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
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5.1 – A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL designará um gestor, e respectivo suplente, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução desta parceria, na forma do artigo 61 da Lei Federal nº 13.019/2014.
5.2 - A gestão técnica e administrativa do presente Acordo de Cooperação Técnica será exercida pela equipe de trabalho designada pelas instituições parceiras (a “Equipe de Trabalho”), cabendo-lhes as seguintes atribuições:
a) supervisionar e acompanhar as metas e etapas descritas no Plano de Trabalho e propor aos Partícipes ajustes e revisões nos mesmos, quando necessários;
b) organizar o cronograma e a pauta das reuniões estruturadas de cunho técnico e administrativo referente à implementação deste Acordo de Cooperação Técnica;
c) elaborar as atas, súmulas ou memórias dessas reuniões estruturadas e repassar aos Partícipes;
d) elaborar os relatórios de desenvolvimento e avaliação dos trabalhos;
e) coordenar as atividades executadas separadamente pelos Partícipes, evitando sobreposições de esforços;
f) preparar a documentação técnica e administrativa necessária para as celebrações de convênios, ajustes, termos de cooperação e contratos, para obtenção de financiamentos nacionais e internacionais de interesse do presente Acordo de Cooperação Técnica;
g) propor especificações técnicas dos serviços a serem objeto de convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação ou contratos com terceiros.
5.3 - Os resultados deste Acordo de Cooperação Técnica poderão ser utilizados pelas instituições partícipes, desde que citada a participação dos Partícipes envolvidas em sua implementação e que seja antecedida de autorização por escrito dos demais envolvidos.
5.4 - Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:
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I - retomar os bens públicos em poder da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens, se for o caso;
II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no Plano de Trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade.
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES
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6.1 - A presente parceria poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante assinatura de Termo Aditivo, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de término de sua vigência.
6.2 - Não é permitida a celebração de aditamento deste Acordo de Cooperação com alteração da natureza do objeto.
6.3 – As alterações, com exceção das que tenham por finalidade meramente prorrogar o prazo de vigência do ajuste, deverão ser previamente submetidas à Procuradoria Geral do Estado, órgão ao qual deverão os autos ser encaminhados em prazo hábil para análise e parecer.
6.4 - É obrigatório o aditamento do presente instrumento, quando se fizer necessária a efetivação de alterações que tenham por objetivo a mudança das metas e do prazo de vigência.
6.5 - Os Partícipes declaram que a aproximação institucional ora definida poderá não se restringir ao presente instrumento, podendo ser ampliada para outras formas de cooperação, desde que previstas expressamente, em instrumento específico para regulamentar tal relacionamento, de forma a garantir a continuidade da aproximação institucional, salvo se isso se mostrar impossível pela conduta deliberada de uma dos Partícipes ou pela desistência de uma delas no seguimento das atividades.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES
7.1 - Os Partícipes observarão todas as leis e regulamentos aplicáveis durante a realização das atividades executadas nos termos do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA.
7.2 - A invalidade de qualquer cláusula contida no presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA não prejudicará a validade das demais disposições ora avençadas.
7.3 - Os partícipes concordam que, a partir do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, não estarão formalizando nenhuma associação legal, joint venture ou outro acordo comercial, nem a intenção de formalizar empreendimento comercial com fins lucrativos.
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7.4 - Nenhum dos partícipes se referirá aos acordos efetuados nos termos do presente ACORDO ou os tratará como uma associação legal ou tomará qualquer medida incompatível com tal intenção
7.5 - Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL parceira as seguintes sanções:
I - advertência;
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II- suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
Parágrafo único. As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva de Secretário Estadual, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
7.6 - Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da infração, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
7.7 - A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
8.1 - O presente Acordo de Cooperação poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a publicidade dessa intenção; sem qualquer ônus ou penalidade, porém respeitadas as obrigações assumidas com terceiros;
II - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
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a) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado.
8.2 - O presente instrumento será também extinto pela superveniência de norma legal que o torne formal ou materialmente inexequível.
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICIDADE
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9.1 - A eficácia do presente Acordo de Cooperação ou dos aditamentos que impliquem em alteração ou ampliação da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, a qual deverá ser providenciada pela administração pública estadual no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura.
9.2 - Caberá à SEAMA encaminhar o extrato deste ACORDO para publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, nos termos do artigo 38 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
9.3 - Eventual publicidade de quaisquer atos executados em função deste Acordo de Cooperação ou que com ele tenham relação, deverá ter caráter meramente informativo, nela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em geral.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO USO DAS MARCAS, DOS NOMES E DOS LOGOTIPOS, PROPRIEDADE INTELECTUAL E OUTROS CRÉDITOS
10.1 - A menos que seja acordado de outra maneira em outro instrumento, os nomes e logotipos dos partícipes não podem ser utilizados para nenhum propósito alheio a este ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA sem a prévia autorização expressa escrita de seus proprietários. Para todo e qualquer uso, caso seja necessário, os Partícipes deverão ser previamente consultadas para potencialmente conceder uma autorização expressa para tal.
10.2 - Os Partícipes não farão uso das marcas uma das outras além do que expressamente autorizado, seguindo as diretrizes e/ou documentos fornecidos por cada uma. Os Partícipes concordam em suspender a exposição de todo e qualquer uso da marca imediatamente após o recebimento de notificação por parte do parceiro solicitando a suspensão do uso indevido de qualquer de suas marcas ou de todas em conjunto.
10.3 - Dependerá sempre de aprovação prévia e expressa por escrito por parte da outra parte, a utilização da marca em: (i) divulgação de peças e campanhas publicitárias; (ii) divulgação de resultados ou de produtos resultantes dos esforços regulados por este ACORDO; e (iii) participação de outros parceiros econômicos na publicidade ou disseminação de resultados ou produtos, seja a título de apoio, patrocínio ou de qualquer outra maneira que possa vir a resultar na apresentação conjunta das marcas com as de terceiros, ou na sua associação.
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10.4 - O presente ACORDO não confere nenhum direito de licenciamento ou sublicenciamento de produtos ou serviços com as marcas SOS Mata Atlântica, SEAMA e AGERH.
10.5 - Os partícipes comprometem-se a fazer menção de todas as partes envolvidas ao presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA sempre que for divulgado o andamento ou os resultados dos trabalhos dele decorrentes.
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10.6 - Os resultados técnicos e de todo e qualquer desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como estudos e quaisquer outros produtos técnicos decorrentes de trabalhos no âmbito do presente instrumento serão conjuntamente atribuídos aos Partícipes, que poderão utilizá-los conforme seus respectivos fins, salvo em caso de xxxxxx e desde que e desde que seja antecedida de autorização por escrito dos demais envolvidos.
10.7 - Em conformidade com as disposições deste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, os partícipes poderão produzir documentos, relatórios, estudos, fotografias e mapas, assim como produtos específicos, usando informações provenientes dos bancos de dados criados ou produzidos pelos esforços individuais ou coletivos dos Partícipes.
10.8 - Toda forma de divulgação de produtos fruto deste ACORDO deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social e econômica, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal, e sempre dependerá de prévio acordo entre os partícipes.
10.9 - Os direitos autorais morais e patrimoniais e todos os direitos de propriedade intelectual sobre quaisquer dessas obras pertencerão aos partícipes, quando elaboradas em conjunto; ou a cada partícipe, quando elaborada individualmente, sendo que em caso de coautoria, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum e sua utilização para fins lucrativos.
10.10 - Caso a obra esteja relacionada ao objeto e as metas deste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, mesmo que elaborada individualmente por um dos partícipes, deve ser reconhecida a participação das demais partes envolvidas, citando o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, desde que esteja em conformidade com seu conteúdo e manifeste seu consentimento por escrito, devendo seguir a legislação específica referente à Propriedade Intelectual e os termos do presente Instrumento.
10.11 - Todos os que manusearem, tiverem acesso a base de dados dos partícipes, incluindo seus servidores, sejam celetistas ou estatutários ou ainda terceirizados, deverão assinar termo de compromisso no qual se comprometerão:
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i. Abster-se de divulgar ou revelar as informações pessoais que constam da base de dados, sob pena de incorrer nas sanções civis e penais decorrentes de eventual uso indevido;
ii. Abster-se de repassar a outrem as bases de dados em formato identificado;
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iii. Manter a cautela necessária quando da exibição de dados em tela, impressora, ou, ainda, gravação em meios eletrônicos, a fim de evitar que deles venham a tomar conhecimento pessoas não autorizadas; e que se utilizarão dos dados tão somente para atender ao objeto de interesse do órgão ao qual estão vinculados, devendo ainda observar as boas práticas de segurança da informação.
10.12 - Em todos os casos de coautoria, os Partícipes ficam desde já autorizadas a usar e sublicenciar as obras, sempre para fins não comerciais, acadêmicos e de benefício público, desde que contenha a informação desta parceria.
10.13 - Os partícipes poderão publicar ou distribuir as obras elaboradas em conjunto ou individualmente, desde que seja para benefício público, do meio ambiente, ou fim acadêmico, com consentimento prévio de cada uma dos partícipes, e sempre reconhecendo a participação dos partícipes na obra.
10.14 - A distribuição e divulgação das ações deste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA devem constar os nomes e logotipos dos partícipes, que, por serem marcas registradas das instituições, não podem ser utilizadas para qualquer fim sem a prévia autorização expressa e por escrito de seus representantes legais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ÉTICA, ANTICORRUPÇÃO E PROTEÇÃO DE DADOS
11.1 - Sociais e Ambientais:
11.1.1. Os Partícipes declaram neste ato fiel cumprimento a toda e qualquer lei e regulamento em vigor no Brasil e assegura que, na execução das atividades, operações e obrigações ora assumidas, não incorrerá no seguinte:
a) Despesas com pagamento de fornecedores de bens e serviços dos quais seu(s) proprietário(s), sócio(s) ou dirigente(s) seja(m) parente(s) consanguíneo(s) ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau com dirigente(s) ou conselheiro(s) do outro Partícipe;
b) Despesas com pagamento de prestação de serviços realizado por servidor ou empregado público, salvo as exceções previstas na legislação; e
c) Práticas relacionadas à exploração de trabalho escravo/degradante, à exploração sexual de menores ou à exploração de mão-de-obra infantil.
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11.1.2. Os Partícipes confirmam que não existem quaisquer processos judiciais iniciados, pendentes, ou, no melhor de seu conhecimento, quaisquer ameaças nesse sentido contra si, suas subsidiárias, afiliadas ou companhias associadas, a respeito de violações a quaisquer leis, regulamentos ou normas ambientais.
11.2 - Ética e Anticorrupção:
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11.2.1. Os Partícipes declaram neste ato que estão cientes, conhecem e entendem os termos das leis anticorrupção brasileiras ou de quaisquer outras aplicáveis sobre o objeto do presente ACORDO, dentre elas a Convenção Anticorrupção da OCDE, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto Federal n° 5.687/06), o Código Penal Brasileiro, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992), Lei n° 9.613/98 e a Lei n° 12.846/2013, doravante denominadas, em conjunto, “Leis Anticorrupção”, comprometendo-se a abster-se de qualquer atividade que constitua uma violação das disposições das Regras Anticorrupção. Em todas as atividades e atos relacionados à presente Parceria, comprometem-se os Partícipes a cumprirem e fazerem cumprir, por si e por seus administradores, colaboradores e terceiros, rigorosamente, as Leis Anticorrupção.
11.2.2. Obrigam-se os Partícipes, de forma irrevogável, a não prometer, oferecer, dar, patrocinar, incentivar, obrigar ou concordar, direta ou indiretamente, com subornos, fraudes, tráfico de influência, extorsão, vantagem indevida (seja em dinheiro, presentes, descontos, favores ou qualquer outra coisa de valor) a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada, nem praticar quaisquer dos atos vedados pelas Leis Anticorrupção. Comprometem-se, ainda, a adotar as melhores práticas de Governança com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus administradores, colaboradores, prepostos ou terceiros, de acordo o disposto no artigo 7º, inciso VIII, da Lei n° 12.846/2013 e na Lei n° 9.613/98 e suas respectivas modificações e regulamentações.
11.2.3. Os Partícipes, por si e por seus administradores, diretores, empregados, agentes, proprietários e acionistas que atuam em seu nome ou estão envolvidos no dia-a-dia de suas operações, declaram neste ato que tem conhecimento e concordam inteiramente com os termos do Código de Conduta da SOS Mata Atlântica e não vão se envolver em qualquer ato ou omissão no cumprimento das responsabilidades estabelecidas no referido Código de Conduta.
11.2.4. Os Partícipes declaram que nos últimos 5 (cinco) anos não foram objeto de nenhuma investigação, inquérito ou processo administrativo ou judicial relacionado ao descumprimento das Leis Anticorrupção ou de lavagem de dinheiro, e que suas atividades estão em conformidade com estas leis. Declaram, ainda, que não há qualquer agente público ou pessoa a elas relacionado que receberá, direta ou indiretamente, benefícios ou vantagens em decorrência do presente ACORDO.
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11.2.5. Independentemente de prévia notificação, os Partícipes concordam que a outra terá o direito de realizar procedimento de auditoria para certificar-se da conformidade contínua com as declarações e garantias dadas nesta Cláusula.
11.2.6. Qualquer violação comprovada, de qualquer um dos Partícipes, das Leis Anticorrupção ou da presente Cláusula será considerada uma infração grave a este ACORDO, consistirá justa causa para sua rescisão motivada, conferindo ao outro partícipe o direito de declarar rescindido imediatamente o presente, sem qualquer ônus ou penalidade, ficando o Partícipe infrator responsável pelas perdas e danos a que der causa, nos termos da lei aplicável.
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11.2.7. O presente ACORDO poderá ser imediatamente rescindido por qualquer dos Partícipes, ainda, na hipótese de participação ou envolvimento comprovado da outra parte, direta ou indiretamente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas e/ou obstrutivas (conforme Diretrizes e definições do Banco Mundial), ou em lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores (conforme Lei n° 9.613/98), seja na execução do presente ACORDO ou em quaisquer outros instrumentos firmados.
11.2.8. Os Partícipes notificarão a outra prontamente, por escrito, a respeito de qualquer suspeita ou violação do disposto nas Leis Anticorrupção ou às disposições desta Cláusula ou de qualquer suspeita de participação em práticas de suborno ou corrupção, assim como o descumprimento de qualquer declaração prevista nesta Cláusula.
11.3 - Proteção de Dados Pessoais:
11.3.1. Os Partícipes declaram, no presente instrumento, que:
i. se encontram em conformidade com a lei vigente no que se refere à privacidade e a proteção de dados no âmbito de suas atividades, especialmente aquelas referidas no âmbito deste ACORDO;
ii. que entregarão o objeto do presente instrumento observando os direitos relacionados à privacidade e proteção de dados dos respectivos titulares e de acordo com as obrigações da legislação aplicável, incluindo a Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), o Decreto nº 8.771/2016 que a regulamentou e a Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ou LGPDP); e
iii. estão comprometidas com a garantia de futura conformidade com o inteiro teor LGPDP, por meio da implementação de medidas organizacionais e técnicas.
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11.4 - Os Partícipes asseguram o cumprimento dos dispositivos da presente Cláusula por si, seus dirigentes e empregados, inclusive em relação aos terceiros, agentes ou demais parceiros que estiverem sob sua gestão ou vínculo contratual.
11.5 - A ocorrência dos itens descritos nesta Cláusula, quando comprovado, poderá sujeitar à rescisão, sem prejuízo de indenização ao Partícipe violador por perdas e danos a eles relacionados.
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11.6 - Cada partícipe se responsabiliza pelas ações e/ou omissões praticadas por todos aqueles que engajarem na execução do objetivo deste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, arcando com a reparação de qualquer dano porventura causado na execução do presente, seja ao outro Partícipe, seja a terceiros.
11.7 - Durante a vigência do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, os Partícipes poderão ter acesso a materiais, dados, estratégias, sistemas ou outras informações, de uso exclusivamente interno, relacionadas ao outro Partícipe e a seus programas. Tais informações não serão utilizadas, publicadas ou divulgadas a qualquer pessoa física ou jurídica, de qualquer maneira ou para qualquer finalidade, salvo mediante o consentimento prévio e por escrito do Partícipe, consentimento esse que poderá ser negado pelo respectivo Partícipe a seu exclusivo critério.
11.8 - Em atenção à Constituição Federal, as informações privadas dos proprietários serão protegidas na forma que determina a legislação vigente, e apenas serão divulgadas pelo Partícipe devidamente autorizada.
11.9 - O presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA não impede que os Partícipes estabeleçam acordos, convênios e/ou contratos similares com outras pessoas físicas ou jurídicas, bem como agências e organizações públicas ou privadas. Os Partícipes reconhecem a importância de continuarem cooperando e trabalhando com outros parceiros em programas de interesse mútuo, podendo, por meio de documento escrito assinado, convidar outros parceiros a participar das atividades executadas sob o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, desde que o outro partícipe seja informado posteriormente. Caso as ações deste ACORDO ensejem a necessidade de firmar compromissos futuros individuais, os mesmos deverão ser encaminhados, de forma individualizada e devidamente instruídos com minuta própria, plano de trabalho, lista de checagem e demais documentos pertinentes.
11.10 - Os Partícipes reconhecem e acordam que o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA não impede a emissão de comentários públicos por ambas as partes, sobre quaisquer assuntos e temas, mantendo ambas suas independências de opiniões sobre quaisquer assuntos e temas não relacionados a este ACORDO.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DO FORO
12.1 - Será competente para dirimir as controvérsias decorrentes deste Acordo de Cooperação, que não possam ser resolvidas pela via administrativa, o foro Xxxxx xx Xxxxxxx - Xxxxxxx xx xxxxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que forem.
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10.2 - E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado de forma digital, que vai assinada eletronicamente pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Vitória/ES, 02 de junho de 2021.
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Espírito Santo SEAMA
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Secretário
Agencia Estadual de Recursos Hídricos AGERH
Xxxxx Xxxxxx Diretor Presidente
Fundação SOS Pró-Mata Atlântica Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Presidente
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ANEXO ÚNICO PLANO DE TRABALHO
1. DADOS CADASTRAIS
Proponente SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – SEAMA | CNPJ 31.752.645/0001-04 | ||||
Endereço Xxx Xx. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, 000 - Xxxxx Xxxxxxxx, 00x andar. | |||||
Cidade: Vitória | UF ES | XXX 00000-000 | Telefone (00) 00000-0000 | Esfera Administrativa Estadual | |
Nome do Dirigente do Órgão Proponente XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX | CPF 000.000.000-00 | RG/ Órgão Expedidor 1.118.495 SSP/ES | |||
Cargo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos | Telefone (00) 00000-0000 |
1.1 ÓRGÃO PROPONENTE
Proponente AGENCIA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - AGERH | CNPJ 19.481.436/0001-78 | ||||
Endereço Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 0000 - Xxxx 0 - Xx. Trade Center, Centro | |||||
Cidade: Vitória | UF ES | XXX 00000-000 | Telefone (00) 0000-0000 | Esfera Administrativa Estadual | |
Nome do Dirigente do Órgão Proponente Xxxxx Xxxxxx | CPF 000.000.000-00 | RG/ Órgão Expedidor 962.422-ES | |||
Cargo Diretor Presidente | Telefone (00)0000-00000 |
1.2 OUTROS PARTÍCIPES
Organização da Sociedade Civil FUNDAÇÃO SOS MATA ATLÂNTICA | CNPJ 57.354.540/0001-90 |
Endereço Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0000 – Conjunto Nacional – Xxxxx Xxxxx 0, xx 0000 – 13º andar |
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SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
Cidade: São Paulo | UF SP | XXX 00000-000 | Telefone (00) 0000-0000 |
1. Nome do Representante Legal Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx | CPF 000.000.000-00 | RG/ Órgão Expedidor 4.700.753-SSP-SP | |
Cargo Presidente | Telefone (00) 0000-0000 |
2. DESCRIÇÃO DO PROJETO
IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO | Período de Execução | |
Desenvolvimento dos Planos Municipais de Mata Atlântica e Ações de fortalecimento das Unidades de Conservação públicas e privadas e intercâmbio de informações de monitoramento de Qualidade dos Recursos Hídricos. | Início Jun/2021 | Término Mai/2023 |
JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO A preocupação ambiental tem tido destaque crescente no Brasil, vislumbrado por meio de legislações ambientais e dos aparatos institucionais que surgiram no país durante os últimos 30 anos, a começar pelo artigo 225, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, onde preconiza que todos têm direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Outro exemplo é a Lei da Mata Atlântica – Lei nº 11.428/2006. A Mata Atlântica é um bioma que está presente em cerca de 15% do território brasileiro, sendo fundamental para nossas vidas e desenvolvimento (xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxx-xx-xxxx-xxxxxxxxx/). Assim, a conservação do solo e das áreas de preservação permanentes dessas áreas, provêm a sociedade de uma série de serviços ecossistêmicos relacionados à água, clima e biodiversidade. É de conhecimento a existência de um déficit de cobertura florestal nativa no Estado do Espírito Santo, sendo necessário promover a restauração florestal e o gerenciamento dos recursos hídricos, observando que o Estado é integrante do Bioma Mata Atlântica. Na perspectiva da correlação entre conservação florestal e a melhoria da qualidade dos recursos hídricos e que a recomposição florestal é reconhecidamente uma forma eficiente de mitigação dos agentes contribuintes para as mudanças climáticas em escala global. A Lei da Mata Atlântica traz indicativos que apontam para um papel mais ativo dos municípios, sinalizando que os mesmos devem assumir sua parte na proteção desta importante floresta, através dos instrumentos previstos na lei. O Estado do Espírito Santo, possui 100% do seu território inserido no Bioma Mata Atlântica; tendo a importância da implantação de ações de conservação, uso sustentável e recuperação da Mata Atlântica; bem como a existência do Plano Municipal de Mata Atlântica ser um dos pré-requisitos para que os Municípios possam atuar de forma mais incisiva e proativa na proteção dos remanescentes florestais, o controle da supressão e recuperação da cobertura florestal nativa em seu território. O apoio do Estado aos municípios é fundamental para o sucesso da agenda ambiental capixaba, incluindo a construção de ferramentas que possam contribuir tecnicamente com os envolvidos, melhorando a qualidade ambiental do nosso território. Logo, considera-se propício realizar acordo de cooperação |
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técnica com a SOS Mata Atlântica, Organização da Sociedade Civil (OSC) brasileira, comprometida com as ações de conservação e recuperação do Bioma Mata Atlântica; tendo o acordo como objetivo a cooperação mútua entre as partes, visando a realização e/ou a viabilização de estudos e ações que possibilitem a elaboração dos Planos Municipais de Mata Atlântica, ações de fortalecimento das Unidades de Conservação públicas e privadas e intercâmbio de informações sobre o monitoramento de qualidade de águas interiores em bacias e rios de interesse compartilhado entre os partícipes, como parte da estratégia de fortalecimento da atuação estadual para a conservação, promoção do uso sustentável e recuperação dos ecossistemas do Bioma Mata Atlântica.
OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
1. São obrigações comuns dos Partícipes:
a) Executar o objeto do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades, dentro dos prazos constantes dos cronogramas ajustados;
b) Prestar o apoio necessário, dentro de sua área de competência, para que seja alcançado o objeto deste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA em toda sua extensão;
c) Elaborar pesquisas, estudos, medidas e ações voltadas para o desenvolvimento do pactuado neste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, bem como também aquelas que sejam assumidas em outros instrumentos celebrados com base neste instrumento;
d) Envidar esforços para buscar apoio financeiro, junto a empresas e /ou outros doadores nacionais e/ou internacionais, por meio dos Programas dos quais participa, para ações previstas no presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, definidas no Plano de Trabalho em anexo;
e) Zelar pela exatidão dos dados, informações e documentos fornecidos;
f) Disponibilizar mutuamente dados e informações decorrentes de esforços e ações conjuntas para subsidiar tecnicamente a execução desse ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA;
g) Articular-se com órgãos e entidades congêneres federais, estaduais, municipais;
h) Designar profissional para compor a Equipe de Trabalho;
i) Acompanhar a implementação dos trabalhos;
j) Apurar e divulgar os resultados desse ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA.
2. São obrigações da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL:
a) designar um gestor da parceria e na hipótese de esse deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades;
b) colaborar com as ações e os projetos executados ou viabilizadas pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC e, se possível, auxiliar na elaboração das metodologias e da indicação das metas;
c) acompanhar in loco a execução de ações e/ou projetos executados ou apoiados pela OSC;
d) apoiar a divulgação das ações e dos projetos implementadas por meio desta parceria;
e) promover o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria;
f) apoiar tecnicamente e institucionalmente à OSC para boa execução, expansão e fortalecimento das ações e/ou projetos implementados por meio desta parceria;
g) discutir com a OSC sobre adequações/melhorias decorrentes de constatações durante o monitoramento e avaliação das ações e dos projetos, se necessário;
h) emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria;
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i) realizar, nas parcerias com vigência superior a um ano, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizar os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas;
j) acompanhar e operar o monitoramento dos trabalhos, buscando a melhoria contínua da disponibilização de informações;
k) auxiliar na elaboração, de relatórios técnicos de implementação do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA.
l) contribuir com a elaboração de Termos de Referência, para a contratação de consultores ou bolsistas para apoio ao desenvolvimento dos planos municipais de Mata Atlântica;
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m) contribuir com a organização de eventos para mobilização das Partes Interessadas (Stakeholders) para a elaboração dos Planos Municipais de Mata Atlântica;
n) designar um profissional para compor a Equipe de Trabalho;
o) disponibilizar dados, informações, estudos e pessoal para subsidiar tecnicamente a execução desse ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA;
p) identificar possíveis fontes de financiamento a serem aplicadas na implementação do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, ou de seus produtos e fazer as tratativas legais e/ou administrativas para disponibilizá-las para o alcance dos objetivos;
q) manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento.
2.1. São atribuições da SEAMA
a) Articular-se com os municípios de forma a buscar a estrutura legal necessária para a incorporação dos planos municipais de Mata Atlântica na formulação e implementação de políticas públicas;
b) Realizar as articulações necessárias no âmbito dos poderes executivos municipais, de forma a viabilizar a elaboração dos Planos Municipais de Mata Atlântica;
c) Contribuir com as ações de mobilização e aprovação dos planos municipais de Mata Atlântica nas esferas municipais;
d) Realizar as articulações necessárias no âmbito do executivo estadual, de forma promover ações de fortalecimento das Unidades de Conservação públicas e privadas;
e) Identificar, no âmbito do poder executivo, instituições interessadas e envidar esforços para garantir a participar de todos os atores chave identificados para fortalecimento das Unidades de Conservação públicas e privadas.
2.2. São atribuições da AGERH:
a) Realizar as articulações necessárias junto aos Comitês de Bacia para a implementação das ações deste Acordo;
b) Adotar as providências visando a incorporação dos dados e informações de monitoramento obtidas junto à SOS Mata Atlântica, na sua base de dados;
c) Realizar as articulações necessárias para o intercâmbio de informações de monitoramento de qualidade e quantidade dos recursos hídricos em corpos hídricos de interesse compartilhado.
3. São obrigações da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC:
a) realizar as articulações necessárias para o fortalecimento das Unidades de Conservação públicas e privadas;
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b) realizar as articulações necessárias para viabilizar a elaboração dos Planos Municipais de Mata Atlântica;
c) realizar as articulações necessárias para contribuir com a atualização dos Planos de Bacias Hidrográficas;
d) contribuir com a organização de eventos para mobilização das Partes Interessadas (Stakeholders) para a elaboração dos Planos Municipais de Mata Atlântica e atualização dos Planos de Bacias Hidrográficas;
e) contribuir com as ações de mobilização e aprovação dos planos municipais de Mata Atlântica nas esferas municipais e com os demais planos;
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f) divulgar na Internet todas as parcerias celebradas com o poder público, contendo, no mínimo, as informações requeridas no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 13.019/2014;
g) dar livre acesso aos servidores da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, aos documentos e às informações referentes às ações e aos projetos implementados em razão da parceria, bem como aos locais de execução do objeto;
h) responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Acordo de Cooperação Técnica, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
i) acompanhar e operar o monitoramento dos trabalhos, buscando a melhoria contínua da disponibilização de informações;
j) discutir com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL sobre adequações/melhorias decorrentes de constatações durante o monitoramento e avaliação das ações e dos projetos, se necessário, implementando os ajustes, quando necessário.
k) auxiliar na elaboração, de relatórios técnicos de implementação do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA.
3. INFORMAÇÕES ADICIONAIS
3.1. Não haverá transferência de recursos financeiros entre os partícipes.
3.2. Incidem sobre o pacto as normas contidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
4. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
ITENS | METAS / ATIVIDADES | FORMA DE EXECUÇÃO | QUEM | PERÍODO | |||
UNID. | QTDE | PRAZO | INÍCIO | FIM | |||
1 | Formalização da Parceria | ||||||
1.1 | Acordo Assinado e Válido | Acordo | 1 | Todos | 24 meses | Jun/21 | Mai/23 |
2 | PLANOS MUNICIPAIS DE MATA ATLÂNTICA; | ||||||
2.1 | Elaboração do Roteiro Metodológico de construção dos Planos Municipais de Mata | unidade | 1 | SEAMA E SOS | 12 meses | Jun/21 | Mai/22 |
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Atlântica; | |||||||
2.2 | Apoio ao mapeamento dos Stakeholders | Relatório - Mapeamento | 1 | SEAMA - SOS | 12 meses | Jun/21 | Mai/22 |
2.3 | Assinatura de Termo de Adesão dos Municípios; | TERMOS DE ADESÃO | 78 | SEAMA | 12 meses | Jun/21 | Mai/22 |
2.4 | Apoio a realização de oficinas de mobilização dos Municípios; | REGISTRO DE REUNIÕES | 2 | SEAMA E SOS | 12 meses | Jun/21 | Mai/22 |
2.5 | Apoio a construção de diagnóstico – Planos Municipais de Mata Atlântica | Relatório - Diagnóstico | 1 | SOS E SEAMA | 12 meses | Jun/21 | Mai/22 |
2.6 | Apoio a realização de reuniões de Validação diagnósticos – Planos Municipais de Mata Atlântica | REGISTRO DE REUNIÕES | 78 | SEAMA E SOS | 12 meses | Jun/21 | Mai/22 |
2.7 | Apoio a construção de cenários – Planos Municipais de Mata Atlântica | Relatório - Cenários | 1 | SOS E SEAMA | 12 meses | Jun/21 | Mai/22 |
2.8 | Apoio a realização de reuniões de validação de cenários - Planos Municipais de Mata Atlântica | REGISTRO DE REUNIÕES | 78 | SEAMA E SOS | 8 meses | Jun/22 | Jan/23 |
2.9 | Apoio a elaboração de Prognósticos | Relatório- Prognósticos | 78 | SOS E SEAMA | 8 meses | Jun/22 | Jan/23 |
2.10 | Apoio a elaboração do Planos de Ação | Relatório - Planos de Ação | 78 | SOS E SEAMA | 8 meses | Jun/22 | Jan/23 |
2.11 | Apoio a realização de reuniões de validação de prognóstico e Planos de Ação - Planos Municipais de Mata Atlântica | REGISTRO DE REUNIÕES | 78 | SEAMA E SOS | 8 meses | Jun/22 | Jan/23 |
2.12 | Apoio a elaboração dos Planos Municipais de Mata Atlântica | Relatório - Planos | 78 | SOS E SEAMA | 6 meses | Out/22 | Fev/23 |
2.13 | Apoio a aprovação dos Planos Municipais de Mata Atlântica | REGISTRO DE REUNIÕES | 78 | SEAMA E SOS | 6 meses | Out/22 | Fev/23 |
3 | MONITORAMENTO DE QUALIDADE DAS ÁGUAS | ||||||
3.1 | Elaborar mapa de Pontos de | Relatório | 1 | AGERH e SOS | 2 meses | Jul/21 | Ago/21 |
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Monitoramento Atual | |||||||
3.2 | Identificar áreas prioritárias para ampliação do monitoramento | Relatório | 1 | AGERH e SOS | 2 meses | Jul/21 | Ago/21 |
3.3 | Identificar e estabelecer metodologia de monitoramento dos pontos de interesse | Relatório | 1 | AGERH e SOS | 3 meses | Jun/21 | Ago/21 |
3.4 | Desenvolver estratégia de tratamento, armazenamento e divulgação dos dados | Relatório | 1 | AGERH e SOS | 4 meses | Jun/21 | Set/21 |
3.5 | Compartilhamento de bases de dados | Relatório | 2 | AGERH e SOS | 20 meses | Ago/21 | Mar/23 |
3.6 | Elaborar relatórios de monitoramento conjunto | Relatório | 2 | AGERH e SOS | 20 meses | Ago/21 | Mar/23 |
4 | RELATÓRIO FINAL | ||||||
ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DO ACT | RELATÓRIO | 1 | TODOS | 2 meses | Abr/23 | Mai/23 |
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ASSINATURAS (3)
Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
SECRETARIO DE ESTADO SEAMA - SEAMA
assinado em 01/06/2021 16:33:03 -03:00
XXXXX XXXXXX DIRETOR PRESIDENTE AGERH - GAB
assinado em 02/06/2021 17:22:32 -03:00
XXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXX
CIDADÃO
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assinado em 09/06/2021 11:07:02 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 09/06/2021 11:07:03 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3) por XXXXX XXXXXXXXX MARGON (ANALISTA DO EXECUTIVO - SEAMA - SUBAD)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: xxxxx://x-xxxx.xx.xxx.xx/x/0000-XX0X00