INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO DO BURAN - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS, CNPJ Nº 26.489.072/0001-38, REALIZADO EM 01 DE ABRIL DE 2020.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO DO BURAN - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS, CNPJ Nº 26.489.072/0001-38, REALIZADO EM 01 DE ABRIL DE 2020.
Pelo presente instrumento particular, a BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com sede na cidade e Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx, 000, 00x xxxxx, Xxxxx Xxxx, inscrita no CNPJ/ME sob o n. 13.486.793/0001-42, autorizada a prestar serviço de administração de carteiras de valores mobiliários pela CVM, de acordo com o Ato Declaratório CVM nº 11.784, expedido em 30 de junho de 2011, neste ato representada na forma de seu contrato social, na qualidade de Administradora do BURAN - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS, inscrito no CNPJ/ME
o sob n. 26.489.072/0001-38 (“Fundo”), como lhe é facultado nos termos da legislação vigente, em razão da pandemia do COVID-19, situação econômica e financeira, vem pelo presente instrumento reduzir sua taxa de administração, alterando o Artigo 16 e seus parágrafos do regulamento do Fundo, que passa a vigorar com a seguinte redação, tendo seu efeito para o mês corrente, inclusive:
“Artigo 16 - Pela prestação de serviços de administração do FUNDO, será devido uma Taxa de Administração, a qual o FUNDO pagará a remuneração distribuída da seguinte forma:
I – R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais a título de taxa de gestão, compreendendo a atividade de gestão;
II – R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) mensais a título de taxa de administração, compreendendo as atividades de tesouraria e de controle e processamento dos ativos financeiros e passivo, contabilidade e custódia qualificada.
Parágrafo primeiro - A Taxa de Administração será paga mensalmente até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente ao vencido, sendo calculada e provisionada diariamente, com a aplicação da fração de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), por Xxxx Xxxxx.
Parágrafo segundo - A Administradora pode estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pelo FUNDO aos prestadores de serviço contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração.
Parágrafo terceiro – Os valores expressos em reais dispostos no inciso II, item (iii) do caput, serão reajustadas anualmente com base na variação positiva do IGP-M ou outro índice que vier a substituí-lo por lei.
Parágrafo quarto - Os serviços de custódia qualificada serão cobrados diretamente do FUNDO, conforme disposto neste Regulamento e na Instrução CVM 356.
Parágrafo quinto - Não será cobrada taxa de ingresso, saída e de performance do FUNDO.”
Exceção ao disposto acima, todos os outros artigos e demais disposições do regulamento do Fundo são mantidas e ratificadas, passando o regulamento do Fundo a vigorar com a seguinte redação consolidada, na forma do Anexo I ao presente instrumento.
São Paulo, 01 de abril de 2020.