REGULAMENTO DO KINEA INFRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS INCENTIVADOS DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO
REGULAMENTO DO KINEA INFRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS INCENTIVADOS DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO
CNPJ/MF 26.324.298/0001-89
1. PRESTADORES DE SERVIÇO
1.1.1. ADMINISTRADOR
INTRAG DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., sociedade empresária limitada, com sede na Av. Brigadeiro Xxxxx Xxxx, nº 3.400, 10º andar, Itaim Bibi, São Paulo – SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.418.140/0001- 31, habilitada para a administração de carteiras de investimento conforme Ato Declaratório CVM nº 2528, de 29 de julho de 1993 (“ADMINISTRADOR”).
1.2. GESTOR
KINEA INVESTIMENTOS LTDA., sociedade empresária limitada com sede Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxx xx Xxxxx, xx 00, 0x xxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.604.187/0001-44, habilitada para a administração de carteiras de fundos de investimento conforme Ato Declaratório CVM nº 9.518 de 19 de setembro de 2007 (“GESTOR”).
1.3. CUSTÓDIA, TESOURARIA E ESCRITURAÇÃO DE COTAS
ITAÚ UNIBANCO S.A., instituição financeira, com sede na Praça Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, nº 000, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx – SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.701.190/0001-04, habilitada para a prestação da atividade de custódia de ativos financeiros conforme Ato Declaratório CVM nº 1.524 de 23 de outubro de 1990.
2. PÚBLICO ALVO
O FUNDO receberá recursos de investidores em geral, incluindo, mas não se limitando, de pessoas físicas, jurídicas, fundos de investimento, entidades de previdência complementar, nos termos da Resolução do CMN nº 4.661, de 25 de maio de 2018, conforme alterada, e demais veículos de investimento, brasileiros ou estrangeiros, e que busquem retorno compatível com a política de investimento do FUNDO, e que aceitem os riscos inerentes a tal investimento.
3. CARACTERÍSTICAS DO FUNDO
O KINEA INFRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS INCENTIVADOS DE INVESTIMENTO EM
INFRAESTRUTURA é regido pelo presente Regulamento e pelas demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, em especial, a Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 555, de 17 de dezembro de 2014, conforme alterada (“Instrução CVM nº 555”), em especial pela Instrução CVM nº 606, de 25 de março de 2019 (“Instrução CVM nº 606”) e o artigo 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, conforme alterada (“Lei nº 12.431/11”) ou de qualquer lei que vier a regulamentar o incentivo ao mercado de financiamento ao setor de infraestrutura no país.
3.1. O FUNDO é constituído sob a forma de condomínio fechado, ou seja, as Cotas de cada emissão somente poderão ser resgatadas em virtude da liquidação do FUNDO, observada a possibilidade de negociação das Cotas em mercado secundário.
3.2. O FUNDO terá prazo de duração indeterminado, sendo que a sua eventual liquidação deverá ser objeto de prévia deliberação em Assembleia Geral.
3.3. O FUNDO teve como data de início de suas atividades a data da 1ª Data de Emissão de Cotas, qual seja, o dia 27 de abril de 2017.
3.4. Na hipótese de a Assembleia Geral deliberar pela liquidação do FUNDO e o prazo estabelecido na Assembleia Geral não corresponder a um Dia Útil, a liquidação do FUNDO será efetuada no primeiro Dia Útil subsequente.
3.4.1. Para fins deste Regulamento, considera-se “Dia Útil” qualquer dia exceto: (i) sábados, domingos ou feriados nacionais,
no Estado ou na Cidade de São Paulo; e (ii) aqueles sem expediente na B3
4. POLÍTICA DE INVESTIMENTO
O objetivo do FUNDO é proporcionar a seus Cotistas, observada a política de investimento, de composição e de diversificação da carteira definida neste Capítulo 4, bem como a legislação vigente, em especial o artigo 3º da Lei nº 12.431/11, a valorização de suas Cotas por meio da aquisição pelo FUNDO (i) no mercado primário ou no mercado secundário, de cotas fundos incentivados de investimento em infraestrutura (“FI-Infra”), que, por sua vez, tenham como único cotista este FUNDO, e que invistam, conforme prazos estabelecidos na Lei nº 12.431/11, pelo menos, 85% (oitenta e cinco) por cento do seu patrimônio líquido em (i) debêntures objeto de distribuição pública, emitidas por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária, por sociedade de propósito específico ou por sua respectiva sociedade
controladora, (ii) certificados de recebíveis imobiliários, e (iii) cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado; em qualquer hipótese, para captar recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal, que atendam às disposições presentes nos parágrafos 1º, 1ºC e 2º do artigo 1º e no artigo 2º da Lei nº 12.431/11, em caráter definitivo, juntamente com todos os direitos, privilégios, preferências, prerrogativas e ações assegurados aos titulares de tais cotas; e/ou (ii) de ativos financeiros passíveis de investimento pelo FUNDO, conforme descrito no Anexo I ao presente Regulamento (“Ativos Financeiros”). Para fins deste Regulamento, são considerados “Ativos” as cotas dos FI-Infra e os Ativos Financeiros.
4.1. O FUNDO visa proporcionar a seus Cotistas uma rentabilidade alvo que busque acompanhar, no longo prazo, os títulos do tesouro indexados à inflação com duration média similar à da carteira do FUNDO, acrescido de spread de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) a 1,00% (um por cento) ao ano, considerando-se a variação do valor patrimonial das Cotas e as eventuais Distribuições de Rendimentos nos termos do item 5 abaixo (“Rentabilidade Alvo”). A Rentabilidade Alvo ora descrita não representa promessa ou garantia de rentabilidade ou isenção de riscos para seus Cotistas.
4.2. Os investimentos do FUNDO estarão sujeitos aos requisitos de composição e de diversificação estabelecidos pelas normas regulamentares em vigor, sempre observado o disposto neste Capítulo 4.
4.3. O FUNDO poderá ter até 100% (cem por cento) de seu Patrimônio Líquido alocado em cotas de um único FI-Infra.
4.4. O FUNDO deverá respeitar a alocação mínima correspondente à razão entre o valor contábil das cotas dos FI-Infra de titularidade do FUNDO (numerador) e o Patrimônio Líquido (denominador), que deverá, (i) após 180 (cento e oitenta) dias contados da data em que os recursos decorrentes da primeira integralização de Cotas, em moeda corrente nacional, são colocados pelos investidores à disposição do FUNDO, que corresponde a data de início das atividades do FUNDO (“1ª Data de Emissão de Cotas”), ser igual ou superior a 67% (sessenta e sete por cento) e (ii) após 2 (dois) anos contados da 1ª Data de Emissão de Cotas, ser igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) (“Alocação Mínima”).
4.4.1. Entende-se por “Patrimônio Líquido” do FUNDO a soma algébrica dos recursos em moeda corrente nacional e dos valores correspondentes aos Ativos disponíveis na carteira do FUNDO, menos as exigibilidades do FUNDO.
4.5. O FUNDO terá os prazos indicados no artigo 3º, parágrafos 4º, 5º e 5º-A, da Lei nº 12.431/11, para atingir e reenquadrar à Alocação Mínima.
4.6. O GESTOR deverá aplicar os recursos do FUNDO em cotas de FI-Infra e nos Ativos Financeiros, desde que seja respeitada a política de investimento prevista neste Regulamento, respeitados eventuais limites de concentração aplicáveis nos termos deste Regulamento e da regulamentação aplicável, sendo que o valor de aquisição das cotas dos FI-Infra e dos demais ativos de liquidez pelo FUNDO poderá ser definido a exclusivo critério do GESTOR.
4.7. O FUNDO deve excluir estratégias que impliquem exposição em renda variável
4.8. A descrição detalhada da política de investimento do FUNDO está prevista no Anexo I. Os limites estabelecidos no Anexo I deste regulamento devem ser considerados em conjunto e cumulativamente, prevalecendo a regra mais restritiva. Características adicionais relacionadas ao objetivo do FUNDO também estão previstas na página do ADMINISTRADOR na rede mundial de computadores (xxx.xxxxxx.xxx.xx).
4.9. O ADMINISTRADOR, o GESTOR, o Custodiante e suas respectivas Partes Relacionadas não respondem pela certeza, liquidez, exigibilidade, conteúdo, exatidão, veracidade, legitimidade e validade dos Ativos adquiridos pelo FUNDO, bem como pela solvência dos respectivos emissores ou contrapartes.
4.10. Os Ativos devem ser registrados, custodiados ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do FUNDO, em contas específicas abertas no SELIC, no sistema de liquidação financeira administrado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desse serviço pelo BACEN ou pela CVM.
4.11. Os percentuais e limites referidos neste Capítulo 4 serão cumpridos diariamente, com base no Patrimônio Líquido do Dia Útil imediatamente anterior.
4.12. As aplicações dos Cotistas não contam com qualquer mecanismo de seguro ou a garantia do ADMINISTRADOR, do GESTOR, do Custodiante ou de suas Partes Relacionadas, nem mesmo do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
4.13. O FUNDO poderá investir mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido em Ativos Financeiros de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou de emissores públicos que não seja a União Federal. Tendo em vista a concentração das aplicações do FUNDO em ativos financeiros de crédito privado, além dos demais riscos atrelados ao investimento, existe o risco de perda substancial do patrimônio em decorrência do não pagamento dos ativos financeiros de emissores privados integrantes da carteira do FUNDO, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial de tais emissores.
4.14. O FUNDO utiliza estratégias que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas.
5. DISTRIBUIÇÃO DE RENDIMENTOS
Existindo a disponibilidade de recursos no patrimônio do FUNDO, este poderá realizar a distribuição ordinária de rendimentos aos Cotistas, que ocorrerá prioritariamente de forma mensal, no 5º (quinto) dia de cada mês. Se alguma destas datas não corresponder a um Dia Útil, a Distribuição de Rendimentos será efetuada no primeiro Dia Útil subsequente (“Distribuição de Rendimentos”).
5.1. Farão jus aos valores de que trata o item 5 acima os titulares de Cotas do FUNDO no fechamento do último Dia Útil de cada mês anterior ao da Distribuição de Rendimentos, de acordo com as contas de depósito mantidas pela instituição responsável pela prestação de serviços de escrituração das Cotas do FUNDO.
5.2. Todas as Cotas devidamente emitidas, subscritas e integralizadas farão jus à Distribuição de Rendimentos em igualdade de condições.
6. REMUNERAÇÃO E ENCARGOS DO FUNDO
Pela prestação dos serviços de administração, gestão e controladoria, o ADMINISTRADOR fará jus à taxa de administração correspondente a 1,05% (um inteiro e cinco centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculado sobre o Patrimônio Líquido do FUNDO. A taxa de administração será calculada e provisionada diariamente, com base no Patrimônio Líquido do Dia Útil imediatamente anterior, e o seu pagamento ocorrerá até o 5º (quinto) Dia Útil de cada mês calendário.
6.1. A taxa máxima anual de custódia paga pelo FUNDO será de 0,06% (zero vírgula zero seis por cento) sobre o patrimônio do FUNDO, com o mínimo mensal de até R$ 7.000,00 (sete mil reais).
6.2. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe são debitadas diretamente:
(i) taxas, impostos e contribuições que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente;
(iii) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independente;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários advocatícios, custas e despesas processuais correlatas, incorridas na defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor de eventual condenação;
(vii) parcela de prejuízos não cobertos por seguros e não decorrentes diretamente de culpa ou dolo dos prestadores de serviços, no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
(ix) despesas com liquidação, registro e custódia (caso esta não esteja incluída na taxa de administração do FUNDO) de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO;
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação, se for o caso;
(xii) as taxas de administração e performance, se houver;
(xiii) os montantes devidos aos fundos investidores em decorrência de acordos de remuneração, que serão deduzidos da taxa de administração e performance, quando aplicável; e
(xiv) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, se for o caso.
6.2.1. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
6.3. O ADMINISTRADOR poderá estabelecer que parcelas da taxa de administração sejam pagas diretamente pelo FUNDO aos prestadores de serviços por este contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da taxa de administração.
6.4. Sem prejuízo das responsabilidades do ADMINISTRADOR e do GESTOR, poderão ser constituídos conselhos consultivos, por iniciativa dos Cotistas ou do próprio ADMINISTRADOR, observado que tais órgãos não poderão ser remunerados.
6.5. O FUNDO não cobra taxa performance, ingresso ou de saída.
6.6. Os fundos investidos podem cobrar taxa de performance, ingresso e/ou de saída, de acordo com os seus respectivos regulamentos.
7. EMISSÃO DE COTAS
A cada nova emissão de Cotas do FUNDO, conforme item 7.4 abaixo, as Cotas serão objeto de oferta pública registrada, ou dispensada de registro, na CVM nos termos da legislação aplicável.
7.2. Na primeira emissão de Cotas do FUNDO, foram efetivamente emitidas 2.742.675 (dois milhões, setecentas e quarenta e duas mil, seiscentas e setenta e cinco) Cotas, no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada, totalizando o montante de R$ 274.267.500,00 (duzentos e setenta e quatro milhões, duzentos e sessenta e sete mil e quinhentos reais) (“Patrimônio Inicial”), na data de emissão, qual seja, a data da 1ª (primeira) integralização de Cotas do FUNDO.
7.2.1. A cada nova emissão de Cotas do FUNDO, a subscrição das Cotas, objeto de oferta pública de distribuição deverá ser realizada no prazo máximo de 6 (seis) meses contado da data de divulgação do anúncio de início de distribuição, conforme aplicável.
7.2.1.1. O ADMINISTRADOR poderá encerrar a oferta pública de distribuição antes do prazo indicado no subitem 7.2.1, mediante a divulgação do anúncio de encerramento e desde que atingido o Patrimônio Inicial, ou, conforme o caso, o montante a ser definido em cada nova emissão.
7.2.2. As Cotas deverão ser subscritas até a data de encerramento da respectiva oferta referente a cada emissão de Cotas. Quando da subscrição das Cotas, o investidor deverá assinar o boletim de subscrição e o termo de ciência de risco e adesão ao Regulamento, para atestar que tomou ciência (i) do teor deste Regulamento; (ii) do teor do prospecto (“Prospecto”) da oferta de Cotas do FUNDO, conforme aplicável; (iii) dos riscos associados ao investimento no FUNDO; (iv) da Política de Investimento descrita no item 4 deste Regulamento; e (v) da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo, e, se for o caso, de sua responsabilidade por consequentes aportes adicionais de recursos.
7.3. Será permitida a subscrição parcial das Cotas de cada emissão de Cotas do FUNDO.
7.3.1. Caso findo o prazo para subscrição de Cotas da respectiva emissão do FUNDO, tenham sido subscritas Cotas em quantidade inferior ao montante a ser definido em cada nova emissão, ADMINISTRADOR deverá: (a) devolver, aos subscritores que tiverem integralizado as Cotas, os recursos financeiros recebidos, acrescidos dos eventuais rendimentos líquidos auferidos pelas aplicações do FUNDO, nas proporções das Cotas integralizadas, deduzidos dos tributos incidentes e das demais despesas e encargos do FUNDO.
7.3.2. A subscrição de Cotas referente a cada nova emissão será feita mediante assinatura do boletim de subscrição (caso exigido nos termos da regulamentação aplicável), que especificará as condições da subscrição e integralização.
7.4. O FUNDO, mediante prévia aprovação da assembleia geral de Cotistas, poderá promover emissões de novas Cotas para captação de recursos adicionais, sendo que a própria assembleia geral de Cotistas que aprovar a nova emissão de Cotas deliberará sobre a concessão ou não de direito de preferência nas eventuais futuras emissões de Cotas, conforme recomendação do GESTOR.
7.4.1. As Cotas objeto da nova emissão assegurarão a seus titulares direitos iguais aos conferidos às Cotas já existentes, observado que, conforme orientação e recomendação do GESTOR, após verificada pelo ADMINISTRADOR a viabilidade operacional do procedimento, a assembleia geral de Cotistas que aprovar a nova emissão de Cotas poderá estabelecer período, não superior ao prazo de distribuição das Cotas objeto da nova emissão, durante o qual as referidas Cotas não darão direito à distribuição de rendimentos e/ou à amortização de principal.
7.4.2. O preço de emissão das novas Cotas será determinado na assembleia geral de Cotistas que deliberar sobre a nova emissão, devendo o GESTOR submeter à referida assembleia uma sugestão sobre a forma de definição do preço de emissão das novas Cotas.
7.4.3. Não poderá ser iniciada nova distribuição de Cotas antes de totalmente subscrita ou cancelada a distribuição anterior.
7.5. As Cotas são escriturais, nominativas e correspondem a frações ideais do patrimônio do FUNDO, cuja propriedade presume-se pelo registro do nome do Cotista no livro de registro de cotistas ou na conta de depósito das Cotas.
7.6. As Cotas referentes a cada emissão serão integralizadas à vista, no ato da subscrição, em moeda corrente nacional, não havendo a assinatura de compromissos de investimento.
7.6.1. As Cotas de cada emissão poderão ser subscritas parcialmente, observado que as Cotas que não forem subscritas até a data de encerramento da respectiva oferta serão canceladas pelo ADMINISTRADOR nos termos da regulamentação em vigor.
7.6.2. Quando da subscrição e integralização de Cotas do FUNDO, poderá ser cobrada dos investidores que vierem a subscrever Cotas uma taxa de distribuição primária, por Cota subscrita, equivalente a um percentual fixo, conforme determinado em cada nova emissão de Cotas no respectivo documento da oferta, correspondente ao quociente entre (i) o valor dos gastos da distribuição primária das Cotas, que será equivalente à soma dos custos da distribuição primária de Cotas do FUNDO, que inclui, entre outros, (a) comissão de coordenação, (b) comissão de distribuição, (c) honorários de advogados externos, (d) taxa de registro da oferta de Cotas na CVM, (e) taxa de registro e distribuição das Cotas do FUNDO na B3, (f) custos com a divulgação de anúncios e publicações no âmbito da oferta das Cotas do FUNDO, e (g) custos com
registros em cartório de registro de títulos e documentos competente, e (ii) um determinado montante de Cotas objeto da oferta pública de distribuição.
7.7. As Cotas serão emitidas em classe única.
7.8. Os Cotistas não poderão exercer quaisquer direitos sobre os Ativos e Ativos Financeiros integrantes do patrimônio do FUNDO.
8. RESGATE E LIQUIDAÇÃO
Considerando que o FUNDO é constituído sob a forma de condomínio fechado, não é permitido o resgate de Cotas, salvo na hipótese de liquidação do FUNDO, caso em que se aplicará o disposto nos itens abaixo.
8.1. O FUNDO será liquidado por deliberação da Assembleia Geral de Cotistas especialmente convocada para esse fim.
8.2. Após o pagamento de todos os custos e despesas, bem como encargos devidos pelo FUNDO, as Cotas serão resgatadas em moeda corrente nacional ou em ativos integrantes do patrimônio do FUNDO, se for o caso, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da data da Assembleia Geral de Cotistas que deliberar pela liquidação do FUNDO.
8.2.1. Para o pagamento do resgate será utilizado o valor do quociente obtido com a divisão do montante obtido com a alienação dos ativos do FUNDO, deduzido das despesas e demais exigibilidades do FUNDO, pelo número de Cotas emitidas pelo FUNDO.
8.3. Nas hipóteses de liquidação do FUNDO, o auditor deverá emitir relatório sobre a demonstração da movimentação do patrimônio líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditadas e a data da efetiva liquidação do FUNDO.
8.3.1. Deverá constar das notas explicativas às demonstrações financeiras do FUNDO análise quanto a terem os valores dos resgates sido ou não efetuados em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados.
8.4. Após a partilha do ativo, o ADMINISTRADOR deverá promover o cancelamento do registro do FUNDO.
8.5. Sempre que o FUNDO deixar de atender à Alocação Mínima, apurada diariamente pelo GESTOR, o FUNDO deverá, (i) se reenquadrar, ou (ii) promover a amortização extraordinária de parcela do valor das Cotas, de forma que, computada, pro forma, a referida amortização, o FUNDO volte a atender à Alocação Mínima.
8.6. Observadas as disposições deste Regulamento, as Cotas serão resgatadas integralmente pelo FUNDO em caso de deliberação dos Cotistas, reunidos em Assembleia Geral, que aprovar a liquidação do FUNDO.
8.7. Os titulares das Cotas não poderão, sob nenhuma hipótese, exigir do FUNDO a amortização ou o resgate de suas Cotas em termos outros que não os expressamente previstos neste Regulamento.
9. NEGOCIAÇÃO DE COTAS
As Cotas serão registradas para distribuição no mercado primário e para negociação no mercado secundário em mercado de bolsa, administrado pela B3.
10. TRIBUTAÇÃO
Desde que atendidos os requisitos previstos na legislação aplicável, os Cotistas do FUNDO terão a alíquota do imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos produzidos pelo FUNDO, reduzida a:
a) 0% (zero por cento), quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento);
b) 0% (zero por cento), quando auferidos por pessoa física;
c) 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado e por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional.
10.1. Não se aplica o tratamento tributário previsto no item 10 se, em um mesmo ano-calendário, a carteira do FUNDO condições estabelecidas na legislação aplicável por mais de 3 (três) vezes ou por mais de 90 (noventa) dias, hipótese em que os rendimentos produzidos a partir do dia imediatamente após a alteração da condição serão tributados da seguinte forma:
a) Quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento): 15% (quinze por cento);
b) Quando auferidos por pessoa física ou pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado e por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional:
b.1.) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
b.2.) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
b.3.) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
b.4.) 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.
10.2. Não há garantia de que o benefício fiscal atualmente vigente sobre o FUNDO e as Debêntures Incentivadas não venha a ser posteriormente revogado, extinto ou suspenso pela legislação tributária.
11. EXERCÍCIO SOCIAL
O exercício social do FUNDO terá a duração de 1 (um) ano, encerrando-se em 30 de junho de cada ano.
12. RISCOS
O objetivo e a política de investimento do FUNDO não constituem promessa de rentabilidade e o cotista assume os riscos decorrentes do investimento no FUNDO, ciente da possibilidade de eventuais perdas.
12.1. A rentabilidade da Cota não coincide com a rentabilidade dos ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO em decorrência dos encargos incidentes sobre o FUNDO e dos tributos incidentes sobre os recursos investidos.
12.2. Como todo investimento, o FUNDO apresenta riscos, destacando-se:
As cotas dos FI-Infra e os Ativos Financeiros, por sua própria natureza, estão sujeitos a flutuações de mercado e/ou a riscos de crédito das respectivas contrapartes que poderão gerar perdas ao FUNDO e aos Cotistas. Na eventualidade de o FUNDO vir a sofrer prejuízos que o levem a apresentar Patrimônio Líquido negativo, os Cotistas poderão vir a ser chamados a aportar recursos adicionais no FUNDO, de modo que este possa arcar com suas obrigações. O ADMINISTRADOR, o GESTOR e o Custodiante, bem como qualquer de suas partes relacionadas, não poderão ser responsabilizados, entre outros eventos, (i) por qualquer depreciação ou perda de valor dos Ativos integrantes da carteira do FUNDO; (ii) pela inexistência de mercado secundário para as cotas dos FI-Infra e para os Ativos Financeiros; ou (iii) por eventuais prejuízos incorridos pelos Cotistas quando da amortização ou do resgate de suas Cotas, nos termos deste Regulamento.
Quanto aos riscos associados ao investimento no FUNDO:
(i) Risco de Mercado. A ocorrência, no Brasil ou no exterior, de fatos extraordinários ou situações especiais de mercado ou, ainda, de eventos de natureza política, econômica ou financeira que modifiquem a ordem atual e influenciem os mercados financeiro e de capitais brasileiros, incluindo variações nas taxas de juros, eventos de desvalorização da moeda e mudanças legislativas, assim como a materialização dos riscos inerentes à própria natureza do FUNDO, incluindo, entre outros, os fatores de risco descritos neste anexo, poderão resultar em perda, pelos Cotistas, do valor de principal e dos rendimentos de suas aplicações nas Cotas. Ademais, o atual cenário político brasileiro, bem como a especulação sobre eventuais fatos ou acontecimentos futuros, geram incertezas sobre a economia brasileira e uma maior volatilidade no mercado de capitais nacional, e podem vir a afetar adversamente o valor e o pagamento dos Ativos e, consequentemente, das Cotas. Não será devida pelo FUNDO, pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR ou pelo Custodiante, qualquer multa ou penalidade, de qualquer natureza, caso os Cotistas sofram qualquer dano ou prejuízo resultante do risco aqui descrito.
(ii) Risco de Mercado – Descasamento de Taxas: Rentabilidade dos Ativos Inferior à Rentabilidade Alvo das Cotas. Os Ativos a serem adquiridos pelo FUNDO poderão ser contratados a taxas prefixadas. Considerando-se a Rentabilidade Alvo das Cotas prevista no item 4.1 do presente Regulamento, poderá ocorrer o descasamento entre as taxas de retorno (a) dos Ativos integrantes da carteira do FUNDO; e (b) das Cotas. Caso ocorram tais descasamentos, os recursos do FUNDO poderão ser insuficientes para pagar parte ou a totalidade da Rentabilidade Alvo prevista para as Cotas. Nessa hipótese, os Cotistas poderão ter a rentabilidade de suas Cotas afetadas negativamente, sendo certo que nem o FUNDO, nem o ADMINISTRADOR, nem o GESTOR, nem o Custodiante, nem qualquer dos demais prestadores de serviços contratados pelo FUNDO prometem ou asseguram rentabilidade aos Cotistas.
(iii) Riscos Setoriais. O FUNDO alocará parcela predominante de seu patrimônio em cotas de FI-Infra que, por sua vez, investirão em debêntures emitidas nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.431/11, para fins de captação, por seus respectivos devedores, de recursos necessários para implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, qualificados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal por meio do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016 (“Decreto nº 8.874/16”). Dessa forma, os riscos a que o FUNDO será exposto estarão indiretamente relacionados aos riscos dos diversos setores de atuação dos devedores que emitirem tais debêntures. Nos termos do artigo 2º do Decreto nº 8.874/16, são considerados “prioritários” os
projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, aprovados pelo Ministério setorial responsável, que visem à implantação, ampliação, manutenção, recuperação, adequação ou modernização, entre outros, dos setores de (i) logística e transporte; (ii) mobilidade urbana; (iii) energia; (iv) telecomunicações; (v) radiodifusão; (vi) saneamento básico; e (vii) irrigação. Nesses setores, os investimentos, em geral, envolvem longo período de maturação. Além disso, nesses setores, há risco de uma mudança não esperada na legislação aplicável, ou na perspectiva da economia, que pode alterar os cenários previstos pelos tomadores de recursos das debêntures, trazendo impactos adversos no desenvolvimento de seus respectivos projetos qualificados como “prioritários”. Deste modo, o retorno dos investimentos realizados pelos FI-Infra e, consequentemente, pelo FUNDO pode não ocorrer ou ocorrer de forma diversa da inicialmente prevista, tendo em vista que (a) o investimento inicial necessário para a implantação dos projetos desenvolvidos pode ser bastante elevado, considerando a natureza dos setores indicados no artigo 2º do Decreto nº 8.874/16, (b) os devedores, em geral, financiam parte significativa do investimento em projetos qualificados como “prioritários” com capital de terceiros, e (c) o prazo de maturação de referidos projetos pode ser longo, sendo que, durante esse período, eventos políticos, econômicos, climáticos, entre outros, podem ocorrer e comprometer a exequibilidade e a rentabilidade do projeto objeto do investimento. Por fim, os setores de infraestrutura e de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação possuem fatores de riscos próprios, que podem também impactar o pagamento das debêntures. Sendo assim, é possível que não se verifique, parcial ou integralmente, o retorno do investimento realizado pelos devedores, ou que devedores não sejam capazes de cumprir tempestivamente suas obrigações, o que, em ambos os casos, poderá causar um efeito prejudicial adverso nos negócios dos devedores e nos resultados dos FI-Infra e, consequentemente, do FUNDO e nos rendimentos atribuídos aos Cotistas.
(iv) Risco de Crédito.
(a) Risco de Crédito Relativo às Cotas dos FI-Infra. Tal risco decorre da capacidade dos emissores e dos garantidores, se houver, dos ativos integrantes das carteiras dos FI-Infra em honrar seus compromissos, pontual e integralmente, conforme contratados. Alterações no cenário macroeconômico ou nas condições financeiras dos devedores ou dos garantidores, se houver, dos ativos adquiridos pelos FI-Infra poderão afetar adversamente os resultados dos FI-Infra, que poderão não receber o pagamento referente aos ativos que compõem suas carteiras, e, consequentemente, impactar nos resultados do FUNDO. O FUNDO somente procederá à amortização e/ou ao resgate das Cotas em moeda corrente nacional, na medida em que os rendimentos decorrentes dos ativos dos FI- Infra sejam pagos pelos respectivos emissores e/ou pelos garantidores, se for o caso, e os respectivos valores sejam transferidos ao FUNDO, por meio da amortização e/ou do resgate das cotas dos FI-Infra, não havendo qualquer garantia de que a amortização e/ou o resgate das Cotas ocorrerá integralmente nas datas estabelecidas neste Regulamento ou deliberadas em Assembleia Geral. Nessas hipóteses, não será devida pelo FUNDO, pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR ou pelo Custodiante, qualquer multa ou penalidade, de qualquer natureza.
(b) Risco de Crédito Relativo aos Ativos Financeiros. Os Ativos Financeiros estão sujeitos às oscilações de preços e cotações de mercado, e a outros riscos, tais como riscos de crédito e de liquidez, de oscilação de mercados e de precificação de ativos, o que pode afetar negativamente o desempenho do FUNDO e do investimento realizado pelos Cotistas. O ADMINISTRADOR e o GESTOR, em hipótese alguma, excetuadas as ocorrências resultantes de comprovado dolo ou má-fé de sua parte, serão responsabilizados por qualquer depreciação dos bens da carteira do FUNDO, ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de Cotas.
Os Ativos Financeiros estão sujeitos a oscilações nos seus preços em função da reação dos mercados frente a notícias econômicas e políticas, tanto no Brasil como no exterior, podendo ainda responder a notícias específicas a respeito dos respectivos devedores ou contrapartes. As variações de preços dos Ativos Financeiros poderão ocorrer também em função de alterações nas expectativas dos participantes do mercado, podendo inclusive ocorrer mudanças nos padrões de comportamento de preços dos Ativos Financeiros sem que haja mudanças significativas no contexto econômico e/ou político, nacional e internacional.
Os Ativos Financeiros estão sujeitos à capacidade dos seus devedores ou contrapartes em honrar os compromissos de pagamento de juros e principal referentes a tais Ativos Financeiros. Alterações nas condições financeiras dos devedores ou contrapartes dos Ativos Financeiros e/ou na percepção que os investidores têm sobre tais condições, bem como alterações nas condições econômicas e políticas que possam comprometer a capacidade de pagamento dos devedores ou contrapartes, podem trazer impactos significativos nos preços e na liquidez dos Ativos Financeiros. Mudanças na percepção da qualidade dos créditos dos devedores ou contrapartes poderão também trazer impactos nos preços e na liquidez dos Ativos Financeiros.
O FUNDO poderá incorrer em risco de crédito em caso de não liquidação das operações realizadas por meio de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários que venham a intermediar as operações de compra e venda de Ativos Financeiros em nome do FUNDO. Na hipótese de falta de capacidade e/ou falta de disposição de pagamento de qualquer dos devedores de Ativos Financeiros ou das contrapartes nas operações integrantes da carteira do
FUNDO, o FUNDO poderá sofrer perdas, podendo inclusive incorrer em custos para conseguir recuperar os seus créditos.
(c) Riscos de Precificação dos Investimentos. A precificação dos Ativos integrantes da carteira do FUNDO deverá ser realizada de acordo com os critérios e procedimentos para registro e avaliação de títulos, valores mobiliários e demais operações estabelecidos na regulamentação em vigor. Referidos critérios de avaliação de ativos, tais como os de marcação a mercado (mark-to-market), poderão ocasionar variações nos valores dos Ativos integrantes da carteira do FUNDO, resultando em aumento ou redução no valor das Cotas.
(d) Riscos do Uso de Derivativos. O FUNDO poderá contratar instrumentos derivativos para fins de proteção patrimonial, desde que a exposição seja sempre, no máximo, o valor do Patrimônio Líquido do FUNDO. A contratação, pelo FUNDO, dos referidos instrumentos de derivativos poderá acarretar oscilações negativas no valor de seu Patrimônio Líquido superiores àquelas que ocorreriam se tais instrumentos não fossem utilizados. A contratação deste tipo de operação não deve ser entendida como uma garantia do ADMINISTRADOR, do GESTOR, do Custodiante, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC de remuneração das Cotas do FUNDO. A contratação de operações com derivativos poderá resultar em perdas para o FUNDO e para os Cotistas.
(v) Risco de Liquidez.
(a) Risco de Liquidez Relativo aos Ativos Financeiros. Diversos motivos podem ocasionar a falta de liquidez dos mercados nos quais os títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO são negociados e/ou outras condições atípicas de mercado. Caso isso ocorra, o FUNDO estará sujeito a riscos de liquidez dos Ativos Financeiros detidos em carteira, situação em que o FUNDO poderá não estar apto a efetuar pagamentos relativos à amortização e ao resgate de suas Cotas.
(b) Risco de Liquidez das Cotas dos FI-Infra. O risco de liquidez das cotas dos FI-Infra decorre da vedação permanente dos regulamentos dos FI-Infra à negociação das cotas de suas respectivas emissões no mercado secundário, tendo em vista que tais FI-Infra terão como público alvo exclusivamente este FUNDO. Além disso, ainda que os regulamentos dos FI-Infra sejam alterados para permitir a negociação das cotas dos FI-Infra, o mercado secundário existente no Brasil para negociação de cotas de fundos de investimento enfrenta baixa, ou nenhuma, liquidez e não há nenhuma garantia de que existirá no futuro um mercado para negociação das cotas dos FI-Infra que permita ao FUNDO a sua alienação.
(c) Risco de Liquidez das Cotas - Investimento em Fundo Fechado. O FUNDO é constituído na forma de condomínio fechado, ou seja, não é admitido o resgate de suas Cotas antes da liquidação do FUNDO deliberada em Assembleia Geral, observado o quórum de deliberação estabelecido neste Regulamento. Ademais, o mercado secundário existente no Brasil para negociação de cotas de fundos de investimento em cotas de fundo de investimento, tal como o FUNDO, enfrenta baixa, ou nenhuma, liquidez e não há nenhuma garantia de que existirá no futuro um mercado para negociação das Cotas que permita aos Cotistas sua alienação, caso estes decidam pelo desinvestimento. Desta forma, os Cotistas podem ter dificuldade em vender suas Cotas no mercado secundário, bem como poderá não haver mercado comprador ou o preço de alienação das Cotas poderá refletir essa falta de liquidez, causando perda de patrimônio aos Cotistas. Adicionalmente, os Cotistas do FUNDO devem ter em conta que o presente FUNDO realizará, ordinariamente, Distribuição de Rendimentos nos meses de maio e de novembro de cada ano, de modo que, ao decidirem por alienar ou adquirir as Cotas de emissão do FUNDO no mercado secundário, os investidores deverão levar em conta os efeitos de tal Distribuição de Rendimentos e o consequente impacto no valor patrimonial das Cotas.
(vi) Riscos de Natureza Legal ou Regulatória. O FUNDO também poderá estar sujeito a outros riscos, exógenos ao controle do ADMINISTRADOR, advindos de eventuais restrições futuras de natureza legal e/ou regulatória que podem afetar a validade da constituição ou da aquisição dos ativos pelos FI-Infra e/ou o próprio funcionamento dos FI-Infra e a aquisição de suas cotas pelo FUNDO. Na hipótese de tais restrições ocorrerem, o fluxo de aquisições de cotas dos FI-Infra ou de pagamentos dos rendimentos de tais cotas ao FUNDO poderá ser interrompido, podendo, desta forma, comprometer a continuidade do FUNDO e o horizonte de investimento dos Cotistas. Além disso, os ativos ou as cotas dos FI-Infra já integrantes da carteira do FUNDO podem ter sua validade questionada, podendo acarretar prejuízos aos Cotistas.
(vii) Classe Única de Cotas. O FUNDO possui classe única de Cotas, não sendo admitido qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre os Cotistas. O patrimônio do FUNDO não conta com cotas de classes subordinadas ou qualquer mecanismo de segregação de risco entre os Cotistas.
(viii) Limitação de Ativos do FUNDO. A única fonte de recursos do FUNDO para efetuar o pagamento das amortizações e/ou do resgate das Cotas aos Cotistas é a liquidação dos Ativos pelas respectivas contrapartes. Após o recebimento destes recursos e, se for o caso, depois de esgotados todos os meios cabíveis para a cobrança, judicial ou extrajudicial, dos referidos Ativos, o FUNDO não disporá de quaisquer outras verbas para efetuar a amortização e/ou o resgate, total ou parcial, das
Cotas, podendo, inclusive, realizar o resgate do saldo das Cotas mediante dação em pagamento dos ativos integrantes de sua carteira (incluindo eventuais bens recebidos em decorrência da execução ou excussão das garantias vinculadas aos ativos subjacentes integrantes das carteiras dos FI-Infra e que venham a ser dados ao FUNDO em pagamento do resgate das cotas dos FI-Infra), conforme hipótese prevista neste Regulamento. Caso o FUNDO necessite vender os ativos detidos em carteira, poderá não haver mercado comprador e/ou o preço de alienação de tais ativos poderá refletir essa falta de liquidez, causando perda patrimonial para o FUNDO.
(ix) Risco de Fungibilidade – Bloqueio da Conta do FUNDO. Os recursos provenientes dos Ativos serão recebidos na conta corrente autorizada do FUNDO. Na hipótese de intervenção ou liquidação extrajudicial da instituição financeira na qual é mantida a conta corrente autorizada do FUNDO, os recursos provenientes dos Ativos lá depositados poderão ser bloqueados, podendo somente ser recuperados pelo FUNDO por via judicial e, eventualmente, poderão não ser recuperados, causando prejuízos ao FUNDO e aos Cotistas.
(x) Amortização e Resgate Condicionado das Cotas. O FUNDO está exposto a determinados riscos inerentes aos Ativos que compõem o seu patrimônio e aos mercados em que os mesmos são negociados, incluindo a eventual impossibilidade de o GESTOR alienar os respectivos ativos em caso de necessidade, especialmente as cotas dos FI-Infra, devido à baixa, ou inexistente, liquidez no mercado secundário para a negociação deste tipo de ativo. Considerando-se que o FUNDO somente procederá às amortizações e/ou ao resgate das Cotas na medida em que os Ativos sejam devidamente liquidados pelas respectivas contrapartes, o ADMINISTRADOR, o GESTOR e o Custodiante, bem como suas respectivas partes relacionadas, encontram-se impossibilitados de assegurar que as amortizações e/ou o resgate das Cotas ocorrerão conforme originalmente previsto ou deliberado na Assembleia Geral, não sendo devida pelo FUNDO ou qualquer pessoa, incluindo o ADMINISTRADOR, o GESTOR ou o Custodiante, qualquer multa ou penalidade, de qualquer natureza.
(xi) Inexistência de Rendimento Predeterminado. O valor unitário das Cotas será atualizado diariamente. Tal atualização tem como finalidade definir qual a parcela do Patrimônio Líquido que deve ser prioritariamente alocada aos titulares das Cotas na hipótese de amortização e/ou resgate de suas respectivas Cotas, e não representa nem deverá ser considerada, sob qualquer hipótese ou circunstância, como uma promessa ou obrigação, legal ou contratual, do ADMINISTRADOR, do GESTOR, do Custodiante, de suas respectivas partes relacionadas, de qualquer mecanismo de seguro, ou do FUNDO Garantidor de Créditos – FGC em assegurar tal remuneração aos Cotistas. Independentemente do valor do Patrimônio Líquido, os titulares das Cotas não farão jus, em qualquer circunstância, quando da amortização ou do resgate de suas Cotas, a uma remuneração superior ao valor delas na respectiva data de amortização ou resgate, o qual representa o seu limite máximo de remuneração.
(xii) Quórum Qualificado. O presente Regulamento estabelece quóruns qualificados para a Assembleia Geral deliberar sobre determinadas matérias de interesse dos Cotistas. Tais quóruns qualificados, em algumas circunstâncias, poderão acarretar limitações às atividades do FUNDO, em decorrência da impossibilidade de aprovação de certas matérias em Assembleia Geral.
(xiii) Risco de Concentração na Titularidade das Cotas. Conforme este Regulamento, não há restrição quanto ao limite do número de Cotas que podem ser subscritas por um único Cotista. Assim, poderá ocorrer situação em que um Cotista venha a integralizar parcela substancial das Cotas ofertadas, passando tal Cotista a deter uma participação expressiva no patrimônio do FUNDO, o que, por sua vez, poderá fragilizar a posição dos demais Cotistas em razão da possibilidade de que certas deliberações na Assembleia Geral venham a ser tomadas por esse Cotista “majoritário” em função de seus próprios interesses, em detrimento do FUNDO e/ou dos Cotistas “minoritários”.
(xiv) Não Existência de Garantia de Eliminação de Riscos ou de Rentabilidade das Cotas. A realização de investimentos no FUNDO expõe o investidor aos riscos a que o FUNDO está sujeito, os quais poderão acarretar perdas para os Cotistas. Tais riscos podem advir da simples consecução do objeto do FUNDO, assim como de motivos alheios ou exógenos, tais como moratória, guerras, revoluções, mudanças nas regras aplicáveis aos FI-Infra e às suas cotas e/ou às demais contrapartes e aos ativos integrantes da carteira do FUNDO, alteração na política econômica, decisões judiciais etc. Não há qualquer garantia de eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para os Cotistas.
O indicador de desempenho adotado pelo FUNDO para a Rentabilidade Alvo das Cotas é apenas uma meta estabelecida pelo FUNDO, não constituindo garantia mínima de rentabilidade aos investidores. Todos os eventuais rendimentos, bem como o pagamento do principal das Cotas, provirão exclusivamente da carteira de ativos do FUNDO, a qual está sujeita a riscos diversos e cujo desempenho é incerto. Dependendo do desempenho dos Ativos integrantes da carteira do FUNDO, os Cotistas poderão não receber, total ou parcialmente, a Rentabilidade Alvo indicada no presente Regulamento ou, mesmo, sofrer prejuízo no seu investimento, não conseguindo recuperar o capital investido. Dados de rentabilidade verificados no passado com relação a qualquer fundo de investimento em cotas de fundo de investimento em ativos no mercado, ou ao próprio FUNDO, não representam garantia de rentabilidade futura.
As aplicações no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR, do GESTOR, do Custodiante, de quaisquer terceiros, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Crédito – FGC. Igualmente, o FUNDO, o
ADMINISTRADOR, o GESTOR, o Custodiante e quaisquer terceiros não prometem ou asseguram aos Cotistas qualquer rentabilidade ou remuneração decorrentes da aplicação nas Cotas.
(xv) Riscos Operacionais.
(a) Falhas de Procedimentos. O não cumprimento das obrigações para com o FUNDO por parte do Custodiante, do ADMINISTRADOR e/ou do GESTOR, conforme descritas nos contratos firmados com cada uma dessas partes, poderá implicar falhas nos procedimentos de cobrança, gestão, administração, custódia e monitoramento das eventuais garantias referentes ao FUNDO. Tais falhas poderão acarretar perdas patrimoniais ao FUNDO e aos Cotistas.
(b) Falhas ou Interrupção da Prestação de Serviços pela Instituição Financeira na qual o FUNDO Mantém Conta. Qualquer falha ou eventual interrupção da prestação de serviços pela instituição financeira na qual o FUNDO mantém a conta corrente autorizada do FUNDO, inclusive no caso de sua substituição, poderá afetar o recebimento dos recursos devidos pelos FI-Infra ou pelas contrapartes dos Ativos Financeiros. Isso pode levar à queda da rentabilidade ou à perda patrimonial do FUNDO.
(c) Falhas ou Interrupção dos Demais Serviços pelos Prestadores Contratados pelo FUNDO. Eventual falha ou interrupção da prestação de serviços pelos prestadores de serviços contratados pelo FUNDO, incluindo, sem se limitar, o ADMINISTRADOR, o Custodiante e o GESTOR, inclusive no caso de sua substituição, por qualquer motivo, poderá afetar o regular funcionamento do FUNDO. Isso poderá levar a prejuízos ao FUNDO ou, até mesmo, à sua liquidação.
(xvi) Risco de Descontinuidade. O FUNDO poderá resgatar as Cotas ou proceder à sua amortização antecipadamente, conforme o caso, podendo inclusive efetuar tais pagamentos por meio da entrega de ativos integrantes de sua carteira (incluindo eventuais bens recebidos em decorrência da execução ou excussão das garantias vinculadas aos ativos subjacentes integrantes das carteiras dos FI-Infra e que venham a ser dados ao FUNDO em pagamento do resgate das cotas dos FI-Infra). Deste modo, os Cotistas terão seu horizonte original de investimento reduzido e poderão não conseguir reinvestir os recursos recebidos com a mesma remuneração proporcionada pelo FUNDO, não sendo devida pelo FUNDO ou qualquer pessoa, incluindo o ADMINISTRADOR, o GESTOR ou o Custodiante, qualquer multa ou penalidade, a qualquer título, em decorrência desse fato. Adicionalmente, no caso da dação em pagamento de ativos integrantes da carteira do FUNDO, os Cotistas poderão encontrar dificuldades para negociar e/ou cobrar os ativos recebidos.
(xvii) Risco de Originação – Questionamento da Validade e da Eficácia. O FUNDO adquirirá, preponderantemente, as cotas dos FI-Infra, os quais investirão seus recursos em ativos representados por debêntures de infraestrutura, cuja emissão ou cessão, por sua vez, poderá ser invalidada ou tornar-se ineficaz por decisão judicial ou administrativa, afetando negativamente o patrimônio dos FI-Infra e, por consequência, do FUNDO. Ademais, os ativos adquiridos pelos FI-Infra podem apresentar vícios questionáveis juridicamente em sua constituição, podendo ainda apresentar irregularidades de forma ou conteúdo. Assim, poderá ser necessária decisão judicial para efetivação do pagamento relativo a tais ativos pelos respectivos devedores ou, ainda, poderá ser proferida decisão judicial desfavorável. Consequentemente, os FI-Infra poderão sofrer prejuízos, seja pela demora, seja pela ausência de recebimento de recursos, o que poderá impactar negativamente na rentabilidade do FUNDO.
(xviii) Risco de Desenquadramento da Carteira do FUNDO. De acordo com a política de investimento prevista no Regulamento, o FUNDO investirá parcela preponderante de seus recursos na aquisição de cotas dos FI-Infra, nos termos do artigo 3º da Lei nº 12.431/11. Tal lei, na sua atual vigência, dispõe que, (a) em até 180 (cento e oitenta) dias contados da 1ª Data de Emissão de Cotas, o FUNDO deverá alocar, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de seu Patrimônio Líquido em cotas de FI-Infra que atendam às disposições do artigo 2º e do parágrafo 1º-A do artigo 1º da Lei nº 12.431/11; e (b) decorridos 2 (dois) anos contados da 1ª Data de Emissão de Cotas, tal percentual deverá ser aumentado para 95% (noventa e cinco por cento) do Patrimônio Líquido. Os FI-Infra, por sua vez, respeitados os prazos estabelecidos na Lei nº 12.431/11, deverão investir, pelo menos, 85% (oitenta e cinco) por cento do seu patrimônio líquido em debêntures de infraestrutura, emitidas nos termos do artigo 2º e do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 12.431/11. Nos termos do artigo 3º,
§1º, da Lei nº 12.431/11, os Cotistas somente terão tratamento tributário diferenciado, desde que respeitadas as condições lá estabelecidas, notadamente a Alocação Mínima. O não atendimento pelo FUNDO a qualquer das condições dispostas no artigo 3º da Lei nº 12.431/11, inclusive em razão do eventual desenquadramento das carteiras dos FI-Infra nos quais o FUNDO investe, implicará (1) a liquidação do FUNDO; ou (2) a transformação do FUNDO em outra modalidade de fundo de investimento, deixando os Cotistas de receber o tratamento tributário diferenciado lá previsto.
(xix) Risco de Desenquadramento em Relação à Alocação Mínima – Amortização Extraordinária. O desenquadramento em relação à Alocação Mínima poderá dar causa à amortização extraordinária nos termos deste Regulamento, sendo que, nesta hipótese, determinados recursos poderão ser restituídos antecipadamente aos Cotistas que, caso não disponham de outros investimentos similares para alocar tais recursos, poderão sofrer perdas patrimoniais em relação a seus investimentos.
(xx) Risco de Concentração em Cotas de FI-Infra. O risco da aplicação no FUNDO terá íntima relação com a concentração de sua carteira. O FUNDO poderá alocar até 100% (cem por cento) de seu Patrimônio Líquido em cotas de um único FI-Infra, aumentando as chances de o FUNDO sofrer perda patrimonial que afete negativamente a rentabilidade das Cotas.
(xxi) Risco de Concentração em Ativos Financeiros. É permitido ao FUNDO adquirir e manter em sua carteira Ativos Financeiros, observada a Alocação Mínima estabelecida neste Regulamento. Em qualquer desses casos, se, por qualquer motivo, os emissores e/ou contrapartes dos Ativos Financeiros não honrarem seus compromissos, há chance de o FUNDO sofrer perda patrimonial significativa, o que afetaria negativamente a rentabilidade das Cotas.
(xxii) Risco de Pré-pagamento. Os devedores dos ativos adquiridos pelos FI-Infra podem pagar antecipadamente tais ativos. Caso tais pagamentos antecipados ocorram, pode haver alteração no fluxo de caixa previsto para os FI-Infra, o que pode vir a impactar de forma negativa a expectativa de recebimento dos respectivos rendimentos pelos FI-Infra, nos prazos originalmente estabelecidos, e, consequentemente, a remuneração do FUNDO e dos Cotistas.
Ademais, os FI-Infra estão sujeitos a determinados eventos de avaliação e de liquidação previstos nos seus respectivos regulamentos. Na ocorrência de qualquer desses eventos, poderão ser necessários a liquidação dos FI-Infra e o resgate antecipado de suas cotas, afetando diretamente o fluxo de caixa previsto para o FUNDO. A rentabilidade inicialmente esperada para o FUNDO e, consequentemente, as Cotas poderão vir a ser impactadas negativamente nesse caso.
(xxiii) Risco de Governança. Caso o FUNDO venha a emitir novas Cotas, a critério do ADMINISTRADOR, independentemente de qualquer aprovação pela Assembleia Geral, até o limite do Patrimônio Autorizado ou por meio de aprovação pela Assembleia Geral, após excedido o limite do Patrimônio Autorizado, ou, ainda, caso seja criada uma nova classe de Cotas, mediante deliberação em Assembleia Geral, os Cotistas poderão ter suas respectivas participações diluídas, uma vez que o presente Regulamento não concede aos atuais Cotistas o direito de preferência na subscrição de novas Cotas. Adicionalmente, a rentabilidade do FUNDO pode ser afetada durante o período em que os respectivos recursos decorrentes da emissão de novas Cotas não estiverem investidos nos termos da política de investimento do FUNDO.
(xxiv) Necessidade de Aporte de Recursos Adicionais, caso Aprovado pela Assembleia Geral, para Proceder à Cobrança dos Ativos do FUNDO. Os respectivos custos e despesas relativos à cobrança dos Ativos serão de inteira e exclusiva responsabilidade do FUNDO, até o limite de seu Patrimônio Líquido. O FUNDO, por sua vez, somente poderá adotar e/ou manter os procedimentos judiciais ou extrajudiciais de cobrança, uma vez ultrapassado o limite referido acima, caso os titulares das Cotas adiantem os valores necessários para a sua adoção e/ou manutenção, o que será deliberado em Assembleia Geral. Caso, por qualquer motivo, a Assembleia Geral não aprove a realização de aportes adicionais ou quaisquer dos titulares das Cotas não aportem os recursos suficientes para tanto, o ADMINISTRADOR, o GESTOR e o Custodiante, seus administradores, empregados e demais prepostos não serão responsáveis por eventuais danos ou prejuízos, de qualquer natureza, sofridos pelo FUNDO e por seus Cotistas em decorrência da não propositura ou manutenção de medidas judiciais e/ou extrajudiciais necessárias à cobrança judicial e extrajudicial dos Ativos integrantes da carteira do FUNDO ou à salvaguarda de seus direitos e prerrogativas.
(xxv) Risco de Insuficiência das Garantias. Uma parcela ou a totalidade dos ativos investidos pelos FI-Infra poderá contar com garantias reais ou fidejussórias. Havendo inadimplemento dos ativos, os respectivos devedores e garantidores, se houver, serão executados, conforme o caso, extrajudicialmente ou judicialmente. No entanto, dependendo da garantia prestada, é possível que o objeto que garante a dívida não seja encontrado, que os FI-Infra não consigam alienar o bem dado em garantia ou que o preço obtido na venda do objeto seja insuficiente para cobrir o débito com os FI-Infra, que a execução da garantia seja morosa ou, ainda, que os FI-Infra não consigam executar a garantia. Nesses casos, o patrimônio líquido dos FI-Infra poderá ser afetado negativamente, impactando consequentemente na rentabilidade do FUNDO.
(xxvi) Risco de Originação – Inexistência de cotas de FI-Infra que se enquadrem na Política de Investimento. O FUNDO poderá não dispor de ofertas de cotas de FI-Infra suficientes ou em condições aceitáveis, a critério do GESTOR, que atendam à política de investimento estabelecida neste Regulamento, de modo que o FUNDO poderá enfrentar dificuldades para atender a Alocação Mínima, bem como para empregar suas disponibilidades de caixa para aquisição de cotas de FI-Infra. A ausência de cotas de FI-Infra elegíveis para aquisição pelo FUNDO poderá resultar no desenquadramento da Alocação Mínima (e, consequentemente, na amortização extraordinária), bem como impactar negativamente na rentabilidade das Cotas em função da impossibilidade de aquisição de Ativos Financeiros com a rentabilidade proporcionada pelas cotas de FI-Infra.
(xxvii) Risco Relacionado à Discricionariedade do GESTOR na Gestão da Carteira. O GESTOR terá discricionariedade na seleção e diversificação dos FI-Infra cujas cotas serão adquiridas pelo FUNDO e dos demais ativos de liquidez da carteira do FUNDO, desde que seja respeitada a política de investimento prevista neste Regulamento, não tendo o GESTOR nenhum compromisso formal de concentração em nenhum setor específico, respeitados eventuais limites de concentração aplicáveis nos termos do presente Regulamento e da regulamentação aplicável, sendo que o preço de aquisição dos Ativos a serem adquiridos pelo FUNDO poderá ser definido a exclusivo critério do GESTOR. Não é possível assegurar que quando da
aquisição de determinado Ativo existam operações semelhantes no mercado com base nas quais o GESTOR possa determinar o preço de aquisição. Neste caso, o GESTOR utilizar-se-á do critério que julgar mais adequado ao caso em questão.
(xxviii) Risco de Patrimônio Negativo. As eventuais perdas patrimoniais do FUNDO não estão limitadas ao valor do capital subscrito pelos Cotistas e, em razão da natureza condominial do FUNDO, os Cotistas são responsáveis por suprir os recursos necessários para reverter um eventual Patrimônio Líquido negativo. Dessa forma, os Cotistas podem ser chamados a aportar recursos adicionais no FUNDO.
(xxix) Risco Decorrente de Alteração da Regulamentação Aplicável ao FUNDO. O BACEN, a CVM e os demais órgãos competentes poderão realizar alterações na regulamentação aplicável ao FUNDO, hipótese em que o ADMINISTRADOR terá a prerrogativa de alterar o presente Regulamento independentemente de Assembleia Geral, o que poderá impactar a estrutura do FUNDO, podendo haver, inclusive, aumento nos encargos do FUNDO. Tais alterações poderão, assim, afetar negativamente a rentabilidade do FUNDO. Ademais, eventuais modificações nas normas legais e regulamentares aplicáveis aos FI-Infra também poderão ter impacto adverso na carteira do FUNDO.
(xxx) Risco de Alterações do Regime Tributário Aplicável ao FUNDO. Como regra, os fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em ativos, tal como o FUNDO, não são sujeitos à incidência de determinados tributos (ou são tributados à alíquota zero), incluindo o imposto sobre seus ganhos e rendimentos. A tributação sobre rendimentos e ganhos de capital recairá sobre os Cotistas quando os lucros auferidos pelo investimento no FUNDO lhes forem atribuídos, por ocasião da amortização, do resgate ou da alienação das Cotas. Uma vez que o FUNDO está sujeito ao regime fiscal do artigo 3º da Lei nº 12.431/11, são atribuídos a seus Cotistas os benefícios fiscais previstos naquela lei decorrentes da manutenção da Alocação Mínima. Eventuais alterações na legislação tributária eliminando benefícios, criando ou elevando alíquotas, bem como no caso de criação de novos tributos ou, ainda, na ocorrência de mudanças na interpretação ou aplicação da legislação tributária por parte dos tribunais e autoridades governamentais, incluindo com relação às previsões da Lei nº 12.431/11, poderão afetar negativamente (i) os resultados do FUNDO, causando prejuízos a ele e aos seus Cotistas; e/ou (ii) os ganhos eventualmente auferidos pelos Cotistas, quando das amortizações ou do resgate das Cotas. Não é possível garantir que a Lei nº 12.431/11 não será alterada, questionada, extinta ou substituída por leis mais restritivas, o que poderia afetar ou comprometer o tratamento tributário diferenciado nela previsto. Adicionalmente, caso o FUNDO não observe as regras disciplinadas nos parágrafos 1º-A, 4º e 5º do artigo 3º da Lei nº 12.431/11, o Cotista poderá perder temporariamente o tratamento tributário diferenciado previsto na Lei nº 12.431/11 ou, ainda, tal inobservância implicaria na liquidação ou transformação do FUNDO em outra modalidade de fundo de investimento, o que poderia afetar negativamente os ganhos eventualmente auferidos pelos Cotistas.
(xxxi) A Propriedade das Cotas não Confere aos Cotistas Propriedade Direta sobre os Ativos. Os direitos dos Cotistas são
exercidos sobre todos os ativos da carteira do FUNDO de modo não individualizado, proporcionalmente ao número de Cotas detidas por cada um. Portanto, os Cotistas não terão qualquer direito de propriedade ou cobrança com relação aos ativos quem compõem a carteira do FUNDO (incluindo eventuais bens recebidos em decorrência da execução ou excussão das garantias vinculadas aos ativos subjacentes integrantes das carteiras dos FI-Infra e que venham a ser dados ao FUNDO em pagamento do resgate das cotas dos FI-Infra).
(xxxii) Risco de Tributação em Decorrência de Aquisição de Cotas no Mercado Secundário. O ADMINISTRADOR necessita de determinadas informações referentes ao preço de aquisição das Cotas do FUNDO, pelo Cotista, quando a aquisição tenha se realizado no mercado secundário, sendo tais informações necessárias para apuração de ganho de capital pelos Cotistas, fornecendo subsídio ao ADMINISTRADOR para o cálculo correto do valor a ser pago a título de imposto de renda (“IR”) no momento da Distribuição de Rendimentos, Amortização extraordinária ou resgate das Cotas detidas pelo Cotista. Caso as informações não sejam encaminhadas para o ADMINISTRADOR, quando solicitadas, o valor de aquisição das Cotas será considerado R$ 0,00 (zero), implicando em tributação sobre o valor de principal investido pelo Cotista no FUNDO. Nesta hipótese, por não ter entregue as informações solicitadas, o Cotista não poderá imputar quaisquer responsabilidades ao ADMINISTRADOR, ao GESTOR, ao Custodiante ou ao Escriturador, sob o argumento de retenção e recolhimento indevido de IR, não sendo devida pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR, pelo Custodiante ou pelo Escriturador qualquer multa ou penalidade, a qualquer título, em decorrência desse fato.
13. MONITORAMENTO DE RISCOS
São utilizadas técnicas de monitoramento de risco para obter estimativa do nível de exposição do FUNDO aos riscos supra mencionados, de forma a adequar os investimentos do FUNDO a seus objetivos, nos termos da regulamentação aplicável. O monitoramento e a supervisão são realizados por área de gerenciamento de risco independente do GESTOR e/ou do ADMINISTRADOR, no limite da competência de cada um, nos termos da regulamentação aplicável.
13.1. Especificamente em relação ao risco de liquidez, o monitoramento é feito pelo GESTOR e pelo ADMINISTRADOR, nos termos da regulamentação aplicável, apurando-se o valor total dos ativos passíveis de liquidação financeira em um
determinado prazo, ponderado pelas regras de resgate e pela composição da carteira do FUNDO, atribuindo-se probabilidades para a negociação desses ativos nas condições de mercado vigentes.
13.2. O monitoramento (i) pode utilizar dados históricos e suposições para tentar prever o comportamento da economia e, consequentemente, os possíveis cenários que eventualmente afetem o FUNDO, não havendo como garantir que esses cenários ocorram na realidade; e (ii) não elimina a possibilidade de perdas para os Cotistas.
13.3. A exatidão das simulações e estimativas utilizadas no monitoramento pode depender de fontes externas de informação, casos em que serão as únicas responsáveis pelos dados fornecidos, não respondendo o ADMINISTRADOR nem o GESTOR se tais fontes fornecerem dados incorretos, incompletos ou suspenderem a divulgação dos dados, prejudicando o monitoramento.
14. APURAÇÃO DO VALOR DOS ATIVOS FINANCEIROS DO FUNDO
O valor dos ativos financeiros do FUNDO será apurado diariamente. O cálculo se baseará no manual de precificação do controlador, preferencialmente, com referência em fontes públicas. O valor dos ativos financeiros refletirá no valor global do patrimônio do FUNDO, que embasará o cálculo do valor da Cota.
15. ASSEMBLEIA GERAL
Os cotistas serão convocados: (i) anualmente, até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício social, para deliberação sobre as demonstrações contábeis ou (ii) extraordinariamente, sempre que necessário.
15.1. O ADMINISTRADOR convocará os Cotistas, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização, por correspondência e/ou correio eletrônico, para deliberar sobre assuntos do FUNDO. A presença de todos os Cotistas supre a convocação por correspondência e/ou por correio eletrônico e dispensa a observância dos prazos acima indicados.
15.2. A convocação da assembleia geral de Cotistas, da qual constarão o dia, a hora e o local em que será realizada a assembleia geral de Cotistas, bem como a ordem do dia, deverá enumerar, expressamente, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da assembleia geral de Cotistas.
15.2.1. O ADMINISTRADOR disponibilizará, na mesma data de convocação (podendo ser mantidas até a data da assembleia geral de Cotistas), (i) em sua página na rede mundial de computadores, (ii) no Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e (iii) na página da entidade administradora do mercado organizado em que as cotas do FUNDO sejam admitidas à negociação, todas as informações e documentos necessários ao exercício informado do direito de voto em assembleias gerais de Cotistas.
15.2.2. Os Cotistas que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) das Cotas emitidas ou seus representantes eleitos nos termos deste Regulamento poderão solicitar que o ADMINISTRADOR convoque assembleia geral de Cotistas, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento da solicitação, observado que neste caso as deliberações serão tomadas mediante consulta formal.
15.3. Compete privativamente à assembleia geral de Cotistas deliberar sobre:
I – as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II – a substituição do ADMINISTRADOR, GESTOR ou Custodiante do FUNDO;
III – a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV – o aumento da Taxa de Administração, da taxa de performance ou das taxas máximas de custódia; V – a alteração da política de investimento do Fundo;
VI – a emissão de novas Cotas;
VIII – a alteração deste Regulamento, ressalvado o disposto no item 15.3.1 abaixo.
15.3.1. O Regulamento pode ser alterado, independentemente da assembleia geral, sempre que tal alteração:
I – decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a normas legais ou regulamentares, exigências expressas da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, ou de entidade autorreguladora, nos termos da legislação aplicável e de convênio com a CVM;
II – for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais do administrador ou dos prestadores de serviços do fundo, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; e
III – envolver redução das taxas de administração, de custódia ou de performance.
15.3.1.1. As alterações referidas no subitem 15.3.1 acima devem ser comunicadas aos Cotistas, por correspondência, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem sido implementadas.
15.4. A assembleia geral de Cotistas instalar-se-á com qualquer número de Cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria simples das Cotas presentes à assembleia geral de Cotistas ou, caso aplicável, pela maioria simples das respostas à consulta formal realizada na forma do item 15.5 abaixo, cabendo para cada Cota um voto, exceto com relação às matérias
previstas no item 15.3 acima, incisos II, III e V, que dependem da aprovação de Cotistas que representem, no mínimo, a maioria de votos dos Cotistas presentes e que representem 50% (cinquenta por cento) mais um, no mínimo, das Cotas emitidas. A Assembleia Geral de Cotistas poderá ser instalada com a presença de um único Cotista, de modo que apenas considerar-se-á não instalada a Assembleia Geral de Cotistas na hipótese de não comparecimento de nenhum Cotista à respectiva assembleia.
15.4.1. Somente podem votar na assembleia geral de Cotistas os Cotistas inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da assembleia geral de Cotistas, seus representantes legais ou procuradores constituídos há menos de 1 (um) ano.
15.4.2. Não podem votar nas assembleias gerais de Cotistas do FUNDO, exceto se as pessoas abaixo mencionadas forem os únicos Cotistas do FUNDO ou mediante aprovação expressa da maioria dos demais Cotistas na própria assembleia geral de Cotistas ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à assembleia geral de Cotistas em que se dará a permissão de voto:
(a) o ADMINISTRADOR ou o GESTOR;
(b) os sócios, diretores e funcionários do ADMINISTRADOR ou do GESTOR;
(c) empresas ligadas ao ADMINISTRADOR ou ao GESTOR, seus sócios, diretores e funcionários;
(d) os prestadores de serviços do FUNDO, seus sócios, diretores e funcionários;
(e) o Cotista, na hipótese de deliberação relativa a laudos de avaliação de bens de sua propriedade que concorram para a formação do patrimônio do FUNDO; e
(f) o Cotista cujo interesse seja conflitante com o do FUNDO.
15.4.3. Os Cotistas poderão enviar seu voto por correspondência e/ou por correio eletrônico, desde que a convocação indique essa possibilidade e estabeleça os critérios para essa forma de voto, que não exclui a realização da reunião de Cotistas, no local e horário estabelecidos, cujas deliberações serão tomadas pelos votos dos presentes e dos recebidos por correspondência, observados os quoruns previstos no item 15.4 acima.
15.5. A critério do ADMINISTRADOR, que definirá os procedimentos a serem seguidos, as deliberações da assembleia geral de Cotistas poderão ser tomadas por meio de consulta formal, sem reunião de Cotistas, em que (i) os Cotistas manifestarão seus votos por correspondência, correio eletrônico ou telegrama; e (ii) as decisões serão tomadas com base na maioria dos votos recebidos, observados os quoruns previstos no item 15.4 acima e desde que sejam observadas as formalidades previstas neste Regulamento e na regulamentação aplicável.
15.6. O ADMINISTRADOR disponibilizará resumo das deliberações da assembleia geral aos cotistas, em até 30 (trinta) dias após a sua realização, conforme os meios de comunicação estabelecidos em capítulo específico deste Regulamento, o qual também poderá ser encaminhado juntamente com o extrato, sem prejuízo das obrigações estabelecidas nas normas e regulamentos editados pela B3.
15.7. Caso a convocação preveja a realização da assembleia por meio eletrônico, os votos dos cotistas relativamente às suas deliberações em assembleia geral deverão ser proferidos mediante a utilização de assinatura eletrônica legalmente reconhecida, sob pena de recusa pelo ADMINISTRADOR.
15.8. Na hipótese da não instalação da assembleia geral para deliberação relativa às demonstrações contábeis do FUNDO, em decorrência do não comparecimento de quaisquer cotistas, serão consideradas automaticamente aprovadas caso as demonstrações contábeis não contenham ressalvas.
16. ATOS E FATOS RELEVANTES
Quaisquer atos, fatos, decisões ou assuntos relacionados aos interesses dos Cotistas deverão ser ampla e imediatamente divulgados por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM e mantido nas páginas na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR (xxx.xxxxxx.xxx.xx).
16.1. O Administrador divulgará, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao Fundo, de modo a garantir aos Cotistas acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar as decisões dos Cotistas quanto à permanência no FUNDO ou, no caso de potenciais investidores, quanto à aquisição de Cotas.
16.2. A divulgação de informações de que trata o item 16.1 acima será feita por meio do website do ADMINISTRADOR (xxx.xxxxxx.xxx.xx), devendo todos os documentos e informações correspondentes ser remetidos à CVM na mesma data de sua divulgação.
17. POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE VOTO
O GESTOR exercerá o direito de voto em assembleias gerais relacionadas aos Ativos, aos Ativos Financeiros e aos demais ativos integrantes do patrimônio do FUNDO, na qualidade de representante deste, norteado pela lealdade em relação aos interesses dos Cotistas e do FUNDO, empregando, na defesa dos direitos dos Cotistas, todo o cuidado e a diligência exigidos pelas circunstâncias.
17.1. O GESTOR, se verificar potencial conflito de interesses, deixará de exercer direito de voto nas assembleias relativas aos Ativos e Ativos Financeiros objeto de investimento pelo FUNDO.
17.2. O GESTOR exercerá o voto sem a necessidade de consulta prévia a Cotistas ou de orientações de voto específico, ressalvadas as eventuais previsões em sentido diverso no Regulamento do FUNDO, sendo que o GESTOR tomará as decisões de voto com base em suas próprias convicções, de forma fundamentada e coerente com os objetivos de investimento do FUNDO sempre na defesa dos interesses dos Cotistas.
17.3. A política de exercício de voto utilizada pelo GESTOR pode ser encontrada em sua página na rede mundial de computadores (xxx.xxxxx.xxx.xx).
18. POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
O ADMINISTRADOR prestará as informações periódicas e disponibilizará os documentos relativos a informações eventuais sobre o FUNDO aos Cotistas, inclusive fatos relevantes, em conformidade com a regulamentação específica e observada a periodicidade nela estabelecida (“INFORMAÇÕES DO FUNDO”).
18.1. As INFORMAÇÕES DO FUNDO serão divulgadas na página do ADMINISTRADOR na rede mundial de computadores (xxx.xxxxxx.xxx.xx), em lugar de destaque e disponível para acesso gratuito, e mantidas disponíveis aos Cotistas na sede do ADMINISTRADOR.
18.2. O ADMINISTRADOR manterá sempre disponível em sua página na rede mundial de computadores (xxx.xxxxxx.xxx.xx) o Regulamento do FUNDO, em sua versão vigente e atualizada.
18.3. O ADMINISTRADOR, simultaneamente à divulgação das INFORMAÇÕES DO FUNDO referida no item 11.1, enviará as INFORMAÇÕES DO FUNDO à entidade administradora do mercado organizado em que as Cotas do FUNDO sejam admitidas à negociação, bem como à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.
18.4. As INFORMAÇÕES DO FUNDO poderão ser remetidas aos Cotistas por meio eletrônico ou disponibilizados por meio de canais eletrônicos.
18.5. Cumpre ao ADMINISTRADOR zelar pela ampla e imediata disseminação dos fatos relevantes relativos ao FUNDO.
18.5.1. Considera-se relevante, para os efeitos do item 18.5 acima, qualquer deliberação da assembleia geral, do ADMINISTRADOR ou do GESTOR, ou qualquer outro ato ou fato que possa influir de modo ponderável (i) na cotação das Cotas ou de valores mobiliários a elas referenciados, (ii) na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter as Cotas, e (iii) na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de Cotas ou de valores mobiliários a elas referenciados.
19. FORO
Fica eleito o Foro do domicílio ou da sede do cotista, salvo se o domicílio ou sede do cotista não se situar em território brasileiro, caso em que fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo.
Para mais informações sobre o FUNDO, visite a página do ADMINISTRADOR na rede mundial de computadores.
São Paulo - SP, [•] de [•] de 2021.
Dúvidas, reclamações e sugestões, fale com o seu Distribuidor. Se necessário, entre em contato com o ADMINISTRADOR
(00) 0000-0000, dias úteis, das 9 às 18h, ou utilize o SAC Itaú 0800 728 0728, todos os dias, 24h, ou o Contato (xxx.xxxxxx.xxx.xx). Se desejar a reavaliação da solução apresentada após utilizar esses canais, recorra à Ouvidoria Corporativa Itaú Unibanco 0800 570 0011, dias úteis, das 9 às 18h, Caixa Postal nº 67.600, XXX 00000-000. Deficientes auditivos ou de fala 0800 722 1722, disponível 24h todos os dias.
XXXXX X – DESCRIÇÃO DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS
LIMITES POR ATIVO (% do patrimônio do FUNDO) | ||||
Legislação | Fundo | Descrição dos Ativos Financeiros | ||
GRUPO I – No mínimo 95% | Até 100% | Permitido | FI e FIC registrados com base na Instrução CVM 555/14, classificado como Renda Fixa e que seja "Fundo Incentivado de Investimento em Infraestrutura" da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. | |
Até 100% | Vedado (*) | Cotas de fundos de investimento em índices de Renda Fixa constituídos no Brasil. | ||
Até 20% | Até 20% | Vedado (*) | FII | |
Vedado (*) | FIDC e FICFIDC. | |||
Vedado (*) | FI e FIC registrados com base na Instrução CVM 555/14, destinados a investidores qualificados, classificado como Renda Fixa, independente de sufixo. | |||
Até 5% | Vedado | FI e FIC registrados com base na Instrução CVM 555/14, destinados a investidores profissionais, classificado como Renda Fixa, independente de sufixo. | ||
Vedado (*) | FIDC NP e FICFIDC NP. | |||
Até 20% | Vedado | Investimento no Exterior: ativos no exterior detidos de forma indireta e consolidada, por meio da aquisição de cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil que invistam no exterior, além de cotas de fundos de índice referenciados em índices estrangeiros e cotas de fundos de investimento registrado com base na Instrução CVM 555/14 que possuam em sua denominação o sufixo “Investimento no Exterior”, desde que compatíveis com a política do FUNDO e observada a regulamentação em vigor e as disposições deste regulamento | ||
GRUPO II – Até 5% | Permitido | Títulos públicos federais. | ||
Permitido | Títulos de renda fixa de emissão de instituições financeiras. | |||
Permitido | Operações compromissadas. | |||
Permitido | FI e FIC registrados com base na Instrução CVM 555/14, classificado como Renda Fixa, independente de sufixo não listado acima. |
LIMITES POR EMISSOR (% do patrimônio do FUNDO) | ||
Legislação | Fundo | Emissor |
Até 100% | Permitido | Fundo de investimento |
Até 5% | Permitido | Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil |
Vedado | Companhia aberta | |
Vedado | Pessoa física ou jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil |
LIMITE PARA CRÉDITO PRIVADO (% do patrimônio do FUNDO) | |
Até 100% | Ativos financeiros de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou de emissores públicos diferentes da União Federal, direta ou indiretamente. |
Este FUNDO não utilizará estratégias com derivativos, porém poderá aplicar seus recursos em fundos de investimento que utilizem estratégias com derivativos para hedge e posicionamento.
DERIVATIVOS
OPERAÇÕES COM O ADMINISTRADOR, GESTOR E LIGADAS (% do patrimônio do FUNDO) | |||||
Até 100% | Contraparte ADMINISTRADOR, GESTOR e investimento por eles administrados ou geridos. | ligadas, | inclusive | veículos | de |
Até 5% | Ativos Financeiros de renda fixa emitidos pelo ADMINISTRADOR, GESTOR e ligadas. | ||||
Até 100% | Cotas de fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, GESTOR e ligadas. |