ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE001237/2014 DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/11/2014 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR075545/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46213.026180/2014-69
DATA DO PROTOCOLO: 18/11/2014
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SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 09.832.494/0001-45, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX; E
LABORATORIO FARMACEUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR XXXXXX XXXXXX
S/A - LAFEPE, CNPJ n. 10.877.926/0001-13, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Farmacêutico Industrial e Analista em Qualidade Industrial, com abrangência territorial em Recife/PE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, a Empresa acordante cumprirá piso salarial da categoria da ordem de R$ 3.195,00(três mil, cento e noventa e cinco reais).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa acordante concederá a seus empregados investidos nos cargos de Farmacêutico Industrial e Analista em Qualidade Industrial um reajuste salarial, a partir de 1o(primeiro) de agosto de 2014, mediante a aplicação linear do percentual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento), incidente sobre os salários vigentes em 31 de julho de 2014, a título de reposição das perdas salariais acumuladas no período de 1o de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014.
O reajuste salarial têm fundamento no princípio da livre negociação, ínsito no artigo 10, da Lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, quitando a integralidade das perdas salariais, acumuladas no interstício de 1o de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014.
O reajuste salarial, disposto nesta cláusula, constitui ato de transação fundado no princípio da autonomia coletiva privada, estatuído no artigo 7o, inciso XXVI, da Constituição Federal.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO QUINZENAL
A Empresa acordante concederá adiantamento quinzenal de salário, no percentual de 34% (trinta e quatro por cento) sobre a remuneração de seus empregados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - POLÍTICA DE REAJUSTES SALARIAIS
A Empresa acordante compromete-se a cumprir lei de política salarial federal superveniente, editada na vigência deste negócio jurídico coletivo, sempre que aquela se afigurar de aplicação compulsória aos empregados das empresas do segmento privado.
Na hipótese prevista no item anterior desta cláusula, fica assegurado à Empresa acordante promover a compensação de reajuste salarial, eventualmente concedido na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A Empresa acordante fornecerá a seus empregados comprovantes do pagamento de salários, individualizando o salário básico, as vantagens remuneratórias, os descontos salariais e o fundo de garantia do tempo de serviço correspondente ao mês referenciado no comprovante.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Nas hipóteses de substituição eventual ou provisória, o empregado substituto receberá, durante o período da substituição, o valor correspondente ao salário inicial do cargo do empregado substituído, constante na Tabela Salarial vigente na órbita da Empresa acordante.
Constituem-se modalidades de substituição eventual ou provisória, aquelas oriundas de férias, licença médica, licença sem remuneração e cessão a outras entidades públicas.
Em caso de substituição de empregado exercente de função gratificada, o empregado substituto fará jus também ao valor da gratificação de função proporcional aos dias de efetiva substituição.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A Empresa acordante pagará a seus empregados a antecipação do décimo terceiro salário, correspondente a 50% do salário adimplido no mês imediatamente anterior, entre os meses de fevereiro e novembro.
Não farão jus a essa antecipação aqueles empregados que já a tenham percebido por ocasião de suas férias.
Constitui direito dos empregados a percepção da antecipação, prevista nesta cláusula, cumulada com a solvência das férias.
Somente farão jus à antecipação do décimo terceiro salário coincidente com as férias, normatizada no subitem anterior, os empregados que formularem requerimento escrito em janeiro do ano correspondente.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
A Empresa acordante pagará horas extras, não excedentes de 2 (duas) diárias,com adicional de 60%(sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, aos empregados que prestarem atividade laborativa em regime de sobrejornada.
Os empregados que prestarem horas extras acima do limite prescrito no subitem anterior desta cláusula, bem assim os que desenvolverem jornada de trabalho extraordinária aos sábados, domingos e feriados, farão jus ao adicional de 100% (cento por cento) sobre o valor da hora normal.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
O desenvolvimento de atividade laborativa em condições insalubres, acima dos limites de tolerância prescritos pelo Ministério do Trabalho e Emprego e aferido por laudo pericial subscrito por profissional legalmente habilitado, assegura ao empregado a percepção de adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a R$ 1.171,50 (hum mil, cento e setenta e um reais e cinqüenta centavos), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
Havendo consolidação jurisprudencial futura a respeito da base de cálculo do adicional de insalubridade, por decisão do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior do Trabalho, a Empresa acordante adotará o posicionamento da jurisprudência consolidada.
O Sindicato acordante será previamente comunicado sobre a realização da perícia técnica prevista no subitem 40.1 desta cláusula, devendo obediência ao cronograma definido pela Empresa acordante.
Constitui prerrogativa das partes acordantes a interposição de recurso em face da decisão respeitante ao laudo pericial.
O direito ao adicional de insalubridade cessará, automaticamente, com a eliminação do risco à saúde do empregado, mediante o fornecimento de equipamento de proteção individual com
certificado de aprovação expedido pelo Ministério do Trabalho ou com a adoção de medidas que mantenham o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância prescritos na Portaria
n. 3.214, de 8 de junho de 1978, em consonância com o laudo pericial respectivo.
A Empresa acordante apresentará Plano Anual de Medicina e Segurança do Trabalho direcionado para os empregados e prestadores de serviços em atividade laborativa no âmbito da unidade industrial, com a instituição de cronograma próprio.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO DA JORNADA EXCEDENTE
Na hipótese de o empregado desenvolver jornada de trabalho ultrapassando o limite de 2 (duas) horas extras diárias, o mesmo fará jus a uma refeição gratuita, compatível com as suas necessidades.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
A Empresa acordante concederá a seus empregados, em periodicidade mensal, vales- alimentação no valor global de R$ 202,65 (duzentos e dois reais e sessenta e cinco centavos).
O direito previsto nesta cláusula não se constitui parcela integrativa do salário, possuindo natureza exclusivamente indenizatória.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, a Empresa acordante manterá programa de concessão do auxílio-educação, destinado exclusivamente aos empregados públicos, jungidos contratualmente ao LAFEPE.
O Programa de concessão do auxílio-educação abrangerá os cursos de pós-graduação e especialização, ministrados em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, relacionados diretamente com as atividades finalísticas desenvolvidas no âmbito da Empresa acordante, desde que haja manifesto interesse desta última na respectiva titulação do empregado interessado;
O benefício do auxílio-educação, previsto nesta cláusula, corresponderá a concessão de um reembolso, sobre o valor da mensalidade paga pelo empregado à instituição de ensino, de 50% (cinqüenta por cento) para os cursos de pós-graduação e especialização.
Fica terminantemente vedada a concessão do auxílio-educação, de que trata esta cláusula, a empregado, mais de uma vez, sempre que o mesmo matricular-se em um novo curso do mesmo nível.
O Empregado interessado no benefício do auxílio-educação, deverá protocolizar requerimento administrativo, à Coordenadoria de Recursos Humanos, anexando documentos comprobatórios, fornecidos pela instituição de ensino, acerca do reconhecimento oficial por parte do Ministério da Educação, do período de duração do curso e do preço das mensalidades.
A Empresa acordante somente promoverá o reembolso, previsto nesta cláusula, restrito aos períodos normais de duração do curso, estipulados pela instituição de ensino.
Na hipótese de o empregado não concluir o curso no período normal estabelecido pela instituição de ensino, o valor do reembolso, a título de auxílio-educação, será solvido na forma disposta a seguir:
a)20% (vinte por cento) no primeiro ano após o esgotamento do período normal de duração do curso;
b)10% (dez por cento) no segundo ano após o esgotamento do período normal de duração do curso.
O empregado beneficiário do auxílio-educação perderá, automaticamente, o direito em epígrafe se, no limite temporal estipulado nesta cláusula, não concluir o curso correlato.
O empregado beneficiário do direito disposto nesta cláusula subscreverá Termo de Compromisso e Responsabilidade Individual, no modelo já padronizado no âmbito do LAFEPE, figurando como parte integrante deste último.
O benefício, previsto nesta cláusula, somente será concedido ao empregado que possua mais de 3 (três) anos de vínculo de emprego com a Empresa acordante.
O empregado beneficiário do direito previsto nesta cláusula obriga-se a permanecer vinculado contratualmente ao LAFEPE durante um interstício mínimo idêntico ao período curricular correlato, com a finalidade de transferir conhecimentos profissionais ao Laboratório acordante, oriundos da qualificação profissional relacionada ao curso concluído.
A Empresa acordante não reembolsará taxas de atividades estudantis, notadamente livros didáticos, materiais escolares, estacionamento na instituição de ensino e outros do gênero.
A Coordenadoria de Recursos Humanos da Empresa acordante disponibilizará aos empregados interessados o modelo de requerimento administrativo, contendo o pedido ao auxílio-educação, assim como o Termo de Compromisso e Responsabilidade Individual, previsto neste negócio jurídico coletivo.
Competirá à Coordenadoria de Recursos Humanos da Empresa acordante promover a tramitação do requerimento administrativo, referenciado nesta cláusula, cientificando a Gerência do Departamento de lotação do empregado interessado acerca da postulação epigrafada.
Na seqüência, a Coordenadoria de Recursos Humanos enviará o requerimento administrativo para análise e deliberação da Direção da Empresa acordante.
Na hipótese de aprovação por parte da Direção da Empresa acordante, a Diretoria Administrativo e Financeira exigirá do empregado beneficiário o pagamento da matrícula junto à instituição financeira, bem como a exibição do comprovante de matrícula quitado, com a descrição das disciplinas a serem cursadas no período.
O empregado beneficiário do direito previsto nesta cláusula deverá, mensalmente, apresentar junto à Coordenadoria de Recursos Humanos da Empresa acordante recibo original quitado da mensalidade escolar.
Em periodicidade semestral, o empregado beneficiário do auxílio-educação, terá a obrigação de comprovar à Coordenadoria de Recursos Humanos a sua aprovação nas disciplinas cursadas no período.
Em caso de reprovação por qualquer motivo, a Empresa acordante não promoverá reembolso
quando a disciplina for cursada novamente.
Os recibos apresentados até o 10o (décimo) dia do mês serão reembolsados até o 15O (décimo quinto) dia do mesmo mês. A entrega do recibo de quitação após o 10o (décimo) dia resultará no reembolso do valor correlato até o 25o (vigésimo quinto) dia do mês da entrega do recibo.
O Programa de concessão do auxílio-educação será gerido pela Diretoria Administrativo- Financeira, mediante apoio da Coordenadoria de Recursos Humanos, a quem competirá receber os recibos das mensalidades quitados, para efeito de reembolso, bem assim efetuar os cálculos dos valores a serem reembolsados.
Constitui prerrogativa da Empresa acordante suspender o programa de concessão do auxílio- educação, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, em virtude da superveniência de déficit econômico-financeiro atestado pela Direção do LAFEPE. Nesse caso, a Empresa acordante promoverá a notificação prévia ao Sindicato acordante, noticiando a suspensão do programa, com antecedência mínima de 3 (três) meses.
Ao término de quaisquer dos cursos enumerados nesta cláusula, o empregado beneficiário obrigar-se-á a permanecer jungido contratualmente à Empresa contratada durante um interstício mínimo idêntico ao período curricular do curso correspondente, com a finalidade de transferir conhecimentos profissionais, oriundos da qualificação profissional relacionada ao curso concluído.
Na hipótese de o empregado, beneficiário do auxílio-educação, promover o rompimento imotivado do contrato individual de trabalho, em transgressão ao disposto no subitem anterior, ficará o mesmo obrigado a ressarcir a Empresa acordante de todas as despesas materializadas por esta última, a título de auxílio-educação, durante o período do curso.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA
A Empresa acordante garantirá a seus empregados a participação em plano de assistência médico-hospitalar, do tipo básico, e odontológica, prestado por empresa do segmento de seguro saúde e nas condições dispostas nas cláusulas adiante descritas.
Constitui responsabilidade da Empresa acordante o custeio de 50% sobre os preços referentes ao plano de assistência médico-hospitalar, do tipo básico,e odontológica,
previstos nesta cláusula, sendo, em contrapartida, encargo exclusivo dos empregados o pagamento da complementação correlata, mediante desconto em folha salarial.
A Empresa acordante custeará, parcialmente, o plano de assistência médico-hospitalar, mantido pelo Sindicato profissional, a benefício direto e exclusivo dos empregados públicos que tenham optado por este último plano até a data improrrogável de 30 de setembro de 2008.
O custeio parcial, a que se refere o item 3 desta cláusula, a ônus da Empresa acordante, corresponderá exclusivamente ao valor nominal, idêntico ao custeado individualmente para os empregados beneficiários do plano de assistência médico-hospitalar, do tipo básico, previsto nos itens 1 e 2 desta cláusula.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
O Laboratório acordante concederá auxílio funeral, em caso de falecimento de empregado público com contrato de trabalho vigente, no valor de R$ 974,47 (novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), a benefício exclusivo do cônjuge supérstite e demais herdeiros, com a finalidade de custear o sepultamento do de cujus, devendo os herdeiros protocolizarem na Coordenadoria de Recursos Humanos atestado de óbito e certidão que ateste a condição dos herdeiros. A verba, ora avençada, não se constitui em parcela integrativa do salário.
O Laboratório acordante concederá auxílio funeral, em caso de falecimento de descendente em 1º grau do empregado público com contrato de trabalho vigente, no valor de R$ 974,47 (novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), a benefício exclusivo do empregado, o qual deve protocolizar, na Coordenadoria de Recursos Humanos, requerimento acompanhado de atestado de óbito e certidão que comprove o grau de parentesco. A verba, ora avençada, não se constitui em parcela integrativa do salário.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - XXXXXXX-XXXXXX
A Empresa acordante concederá a seus empregados um auxílio creche no valor de R$ 204,48 (duzentos e quatro reais e quarenta e oito centavos) ao mês, por filho (a) dependente, até a faixa etária de 6 (seis) anos de idade.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA
A Empresa acordante concederá a seus empregados, em gozo de auxílio- doença previdenciário, desde que integrem o quadro funcional do LAFEPE a mais de 4
(quatro) anos ininterruptos, o direito à complementação integral de seu salário mensal durante o período compreendido entre o 16o (décimo sexto) dia ao 120o (centésimo vigésimo) dia do afastamento.
A obrigação à complementação do auxílio-doença, prevista nesta cláusula, somente será devida durante a ocorrência de um único auxílio-doença previdenciário na vigência desta norma coletiva.
O evento, previsto no item 1 desta cláusula, deverá ser comprovado pelo empregado beneficiário perante a Coordenadoria de Recursos Humanos da Empresa acordante.
A complementação, prevista nesta cláusula, corresponderá à diferença entre o valor do salário básico, devido ao empregado, acrescido de vantagens remuneratórias permanentes e insuprimíveis, e o importe adimplido a título de auxílio-doença previdenciário.
O direito previsto nesta cláusula não possui natureza salarial, sendo automaticamente suprimido com a cessação do benefício previdenciário.
O empregado, em gozo de auxílio-doença previdenciário, comunicará à Empresa acordante o valor do beneficio previdenciário, pago pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento do benefício, sob pena de perder o direito à complementação prevista nesta cláusula.
A Empresa acordante efetuará o pagamento da complementação, de que trata esta cláusula, na mesma data designada para adimplência da folha salarial de seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AJUDA DE MEDICAMENTOS
A Empresa acordante concederá a seus empregados, gratuitamente, medicamento de sua fabricação, desde que na prescrição conste a inscrição do médico junto ao Conselho Regional de Medicina – CREMEPE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO ÓCULOS
A Empresa acordante concederá a seus empregados, gratuitamente, uma unidade de óculos de fabricação própria, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, desde que prescrito por médico oftalmologista.
Na hipótese de o empregado não fazer uso de óculos, o direito, previsto nesta cláusula, poderá ser cedido ao seu cônjuge ou a um filho de menoridade civil, portador de deficiência ou enfermidade visual que resulte em prejuízo ao desenvolvimento da atividade escolar, mediante requerimento escrito dirigido à Coordenadoria de Recursos Humanos, com atestado médico anexo, subscrito por médico oftalmologista.
A obrigação de dar, prevista no subitem anterior, não encerra natureza cumulativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
O LAFEPE concederá a seus empregados, em gozo de benefício previdenciário, exclusivamente durante os primeiros 90 (noventa) dias, os direitos previstos nas cláusulas DÉCIMA TERCEIRA – VALE-ALIMENTAÇÃO, DÉCIMA SÉTIMA –AUXÍLIO-CRECHE e
VIGÉSIMA – AUXÍLIO ÓCULOS deste Acordo Coletivo de Trabalho.
O esgotamento do prazo estatuído no subitem anterior resultará na automática suspensão do cumprimento dos direitos previstos nesta cláusula.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA
Fica vedado o despedimento imotivado de empregado com tempo de serviço igual ou superior a 5 (cinco) anos, prestados ininterruptamente, desde que o mesmo esteja a menos de 1 (um) ano da aquisição de aposentadoria por tempo de serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
O LAFEPE pagará parcela indenizatória única, correspondente a 5 (cinco) vezes o último salário-base do empregado, em virtude da efetiva terminação do contrato individual de trabalho, por força de aposentadoria por tempo de serviço (espontânea), desde que a rescisão contratual haja sido de iniciativa do empregado, sem justa causa.
O direito, previsto nesta cláusula, não se constitui em parcela integrativa do salário, dada a sua natureza indenizatória.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
O LAFEPE firmará convênio/contrato com instituição financeira, possibilitando o empregado realizar empréstimo consignado com parcela de até 30% (trinta por cento) do valor líquido recebido na 2ª quinzena do último mês anterior ao do requerimento.
Caso o empregado realize o empréstimo e não possua saldo de salário suficiente para ser descontado o valor na 2ª quinzena, pode o LAFEPE realizar o referido desconto na 1ª quinzena do mês subsequente.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
Na hipótese de despedimento imotivado de empregado com tempo de serviço igual ou superior a 5 (cinco) anos, limitados a 11 (onze) anos, prestados ininterruptamente, a Empresa acordante concederá aviso prévio correspondente a 60 (sessenta) dias. A partir do 12º ano de tempo de serviço, o aviso prévio observará o disposto na Lei nº 12.506, de
12/10/2011.
A integração do aviso prévio ao tempo de serviço do empregado que possua até 01 (um) ano de serviço se limitará aos 30 (trinta) dias prescritos no artigo 487, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ultrapassado este período, a integração será baseada no período de aviso prévio a que fizer jus o empregado com base na Lei nº 12.506, de 12/10/2011.
A ausência de concessão de aviso prévio, por parte da Empresa acordante, em caso de despedimento imotivado, dá ao empregado o direito aos salários correspondentes aos 60 (sessenta) dias previstos no item 1 desta cláusula, a título de aviso prévio indenizado, salvo quando ultrapassar o período de 11 (onze) anos de serviço, cuja indenização será correspondente ao período de aviso prévio previsto na Lei nº 12.506, de 12/10/2011.
MÃO-DE-OBRA FEMININA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica vedado o despedimento arbitrário ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Na hipótese de o ambiente de trabalho da empregada gestante se constituir nocivo ao seu estado gravídico, condição atestada mediante declaração de profissional médico habilitado, fica assegurada a remoção provisória daquela para um outro setor, não insalutífero, no âmbito da Empresa acordante.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE TREINAMENTO
A Empresa acordante promoverá treinamentos profissionais destinados a seus empregados, definidos a partir do Levantamento de Necessidade de Treinamento (LNT) junto aos diversos setores do LAFEPE.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE
Fica assegurado, à empregada gestante, o direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, com remuneração integral.
A licença-maternidade será deferida à empregada mediante comprovação médica, preferencialmente, a partir do oitavo mês de gestação.
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a empregada será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
No caso de aborto atestado por médico, a empregada terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
A empregada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança tem direito à licença-maternidade, com remuneração integral, nas seguintes hipóteses:
a) adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias;
b) adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade, pelo período de 90 (noventa) dias; e
c) adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) até 8 (oito) anos de idade, pelo período de 60 (sessenta) dias.
Alicença-maternidade, nos casos de adoção, somente será deferida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã e possuirá a mesma natureza da licença concedida à gestante, produzindo os mesmos efeitos, inclusive sendo considerado de efetivo exercício o afastamento, para os fins de apuração do tempo de serviço.
ESTABILIDADE ADOÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PAIS ADOTANTES
Empresa acordante concederá licença remunerada ao empregado que adotar menor impúbere de até 1 (um) ano de idade, com a finalidade de possibilitar a formalização da adoção epigrafada.
A licença remunerada, prevista nesta cláusula, será de 3 (três) dias, consecutivos ou não, de conformidade com a necessidade do empregado adotante.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa acordante autorizará o Sindicato profissional a afixar em seus quadros de avisos, matérias de interesse restrito e exclusivo da categoria profissional, desde que subscrito por um dirigente sindical e aprovado o seu conteúdo pela Direção da Empresa acordante.
Fica vedada a divulgação de matéria com conteúdo político-partidário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GRATUIDADE DO CRACHÁ E DO CARTÃO MAGNÉTICO
O LAFEPE garantirá a seus empregados o fornecimento gratuito da primeira via do crachá funcional e do cartão magnético de vale-transporte.
Na hipótese de ocorrência de extravio do crachá ou do cartão magnético, por furto ou roubo devidamente comprovado, ou ainda ocorrendo a inutilização por defeito resultante de ato involuntário, o LAFEPE fornecerá uma segunda via, gratuitamente.
Na ocorrência de outras hipóteses, não previstas no subitem anterior, constituirá ônus exclusivo do empregado o custeio do crachá ou cartão magnético, através de desconto em folha salarial.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFICAÇÃO DAS JORNADAS DE TRABALHO
Os Farmacêuticos Industriais lotados na Coordenadoria de Produção – COPRO e Coordenadoria de Controle de Qualidade – COQUA cumprirão jornada de trabalho diária, de segunda-feira a sexta-feira, em três turnos, nos horários de trabalho descritos a seguir:
a) Primeiro turno: das sete horas às quatorze e trinta minutos, com intervalo intrajornada de trinta minutos;
b) Segundo turno: das quatorze horas e trinta minutos às vinte e duas horas, de segunda a sexta-feira, com intervalo intrajornada de trinta minutos;
c) Terceiro turno: das vinte e duas horas de um dia às seis horas do dia seguinte, com intervalo intrajornada de sessenta minutos.
Os Farmacêuticos Industriais e Analistas em Qualidade Industrial, lotados na Coordenadoria de Pesquisa e Desenvolvimento – COPED e Coordenadoria de Boas Práticas de Fabricação – CPBPF cumprirão jornada de trabalho diária, de segunda-feira a sexta-feira, em apenas um turno diurno: das sete horas às dezesseis horas, com intervalo intrajornada de uma hora;
A alteração dos contratos individuais de trabalho, oriunda da normatização ínsita nesta cláusula, não constituirá obrigação de pagar remuneração a título de horas extras aos empregados cujas jornadas de trabalho, antes da pactuação deste Acordo Coletivo de Trabalho, eram cumpridas em regime de 30(trinta) horas semanais.
Constitui prerrogativa da Empresa acordante, resultante do seu poder diretivo sobre os empregados a ela jungidos contratualmente, definir os novos horários de trabalho a serem cumpridos por estes últimos, observando-se a limitação horária prescrita no item 1 desta cláusula e, se necessário, adequando horários para apoio à produção em setores como refeitório e almoxarifado.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA
As partes acordantes ajustam a adoção da prorrogação da jornada de trabalho diária dos Farmacêuticos Industriais e Analista sem Qualidade Industrial, jungidos contratualmente ao LAFEPE.
A prorrogação e compensação da jornada de trabalho mensal, pactuada nesta cláusula, se afigura auto-aplicável, possuindo eficácia jurídica imediata e dispensa a celebração de acordo individual entre a Empresa acordante e seus empregados.
A prorrogação e compensação da jornada de trabalho, prevista nesta cláusula, obedecerão a variações em virtude da existência de jornadas de trabalho díspares no âmbito da Empresa acordante.
As partes acordantes declaram válidas e juridicamente eficazes as jornadas de trabalho, praticadas no âmbito da Empresa acordante no ato de celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho, que envolvam o cumprimento de prorrogação e compensação de jornada de trabalho
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS
Na hipótese de um feriado recair em um dia de sábado, a Empresa acordante creditará 04 (quatro) horas no quantitativo de horas compensatórias relacionadas ao Acordo Coletivo de Trabalho, respeitante à compensação de dias imprensados, provenientes dos feriados nos anos de 2014 e 2015;
No caso de um feriado recair em um dia da semana, no interstício entre a segunda-feira e a quinta-feira, a Empresa acordante debitará 01 (uma) hora no quantitativo de horas compensatórias relacionadas ao Acordo Coletivo de Trabalho, respeitante à compensação de dias imprensados, provenientes dos feriados nos anos de 2014 e 2015.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nas hipóteses descritas em sucessivo:
a)03 (três) dias consecutivos, no caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão (ã) ou pessoa que declaradamente figure como sua dependente econômica;
b)08(xxxx) dias, em caso de nascimento de filhos, no decorrer da primeira semana;
c)04 (xxxxxx) dias, em razão de casamento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATRASO NO REGISTRO DA FREQUÊNCIA
A Empresa acordante tolerará até 3 (três) atrasos ao trabalho, desde que não ultrapasse o limite máximo de 20 (vinte) minutos.
Na hipótese prevista no subitem anterior, o chefe imediato do empregado promoverá o abono dos atrasos ao trabalho, sendo vedada à Empresa acordante materializar o desconto salarial respeitante aos atrasos regularmente abonados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FERIADOS
Constitui prerrogativa da Empresa acordante obedecer aos feriados em consonância com o calendário da Cidade do Recife.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FOLGA
Constitui prerrogativa da Empresa acordante obedecer aos feriados em consonância com o calendário da Cidade do Recife.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
Fica assegurado, ao empregado, o direito à licença paternidade de 08 (oito) dias, com remuneração integral.
A licença paternidade será deferida ao empregado mediante comprovação, tendo início a partir do dia do nascimento.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
A Empresa acordante fornecerá a seus empregados, gratuitamente, uniformes higienizados diariamente, destinados a uso exclusivo no desenvolvimento do trabalho nas hostes do LAFEPE.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO DE ACOMPANHAMENTO
Para efeitos de abono de falta/atraso do empregado, fica acordado que, em caso de acompanhamento de dependente, a Coordenadoria de Recursos Humanos inserirá a justificativa no REP. Contudo, somente serão abonadas, mensalmente, no máximo, 12 (doze) horas para consulta médica e, em caso de internamento, no máximo, 72 (setenta e duas) horas.
Consideram-se dependentes, para efeitos desta cláusula, os pais acima de 65 anos, os filhos
menores de 18 anos e o cônjuge/companheiro, devendo ser comprovado o parentesco.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PRIMEIROS SOCORROS
A Empresa acordante manterá, em suas dependências, material compatível para a prestação de primeiros socorros a seus empregados na ocorrência de eventual acidente ou mal súbito.
Em caso de urgência, necessitando o empregado de remoção para unidade hospitalar, se constitui em ônus da Empresa acordante o custeio do transporte do hipossuficiente.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GINÁSTICA LABORAL
Durante a vigência deste Acordo Coletivo, o LAFEPE implantará ginástica laboral que será destinada a todos os empregados lotados na sua sede, excepcionando, assim, os lotados nas Farmácias LAFEPE.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes do Sindicato acordante terão livre acesso às dependências da Empresa acordante, até 2 (duas) vezes ao ano, com a finalidade de promoverem a sindicalização de empregados, desde que comuniquem à Direção da Empresa acordante, por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
A Empresa acordante coordenará o acesso dos empregados ao local designado para a sindicalização.
A remuneração dos dias de ausência ao trabalho será objeto de negociação entre o empregado interessado e o LAFEPE.
Constitui ônus do empregado partícipe comprovar junto á Coordenadoria de Recursos Humanos do LAFEPE a sua efetiva participação no evento.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A Empresa acordante concederá licença remunerada integral a 2 (dois) de seus empregados eleitos como Diretores do Sindicato acordante, incluindo-se o Diretor Presidente, se for o caso, e licença remunerada durante meia jornada até mais 3 (três) de seus empregados, eleitos para cargos de Diretoria do Sindicato acordante, com a finalidade de prestar serviços a
este último, sem prejuízo dos direitos trabalhistas dispostos na legislação em vigor, em atos normativos internos, e neste Acordo Coletivo de Trabalho.
A liberação, de que trata o subitem anterior, cessará, automaticamente, ao término do mandato dos dirigentes sindicais.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL
A Empresa acordante fica expressamente autorizada a descontar dos salários de seus empregados, desde que comprovadamente investidos na condição de associados ao Sindicato acordante, o valor correspondente à mensalidade sindical.
Para efeito de cumprimento do disposto nesta cláusula, a Empresa acordante observará os termos de autorização de desconto salarial da mensalidade sindical, subscritos pelos empregados associados e protocolizados pelo Sindicato profissional junto à Coordenadoria de Recursos Humanos do LAFEPE.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES
O Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Xxxxxx Xxxxxx S/A - LAFEPE descontará dos seus empregados farmacêuticos e analistas da qualidade, sindicalizados, uma contribuição assistencial no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) de seus salários, importância esta que será depositada até o dia 10 do mês subsequente da homologação do acordo coletivo de trabalho, na conta corrente do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco - SINFARPE, de nº 41.937-0, do Banco do Brasil S.A., Agência 3108-9, ou na sede do próprio Sindicato;
A empresa remeterá ao SINFARPE, cópia do comprovante de depósito desse desconto
Fica assegurado o direito de oposição dos empregados abrangidos por este instrumento coletivo, nos 10 (dez) dias que se seguirem ao registro deste acordo na Superintendência Regional do Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
Constitui faculdade do Sindicato acordante solicitar, junto à Empresa acordante, a liberação da atividade laborativa de até 4 (quatro) empregados associados, no limite máximo de 2 (duas) vezes ao ano, à participação em congresso, cursos ou eventos de notório interesse da categoria profissional.
A liberação, prevista no subitem anterior, corresponderá aos dias previstos à realização do congresso, curso ou evento, não podendo ultrapassar o limite de 8 (oito) dias.
A ausência ao trabalho, prevista nesta cláusula, não será computada para efeito de redução e/ou desconto alusivo às férias, décimo terceiro salário e repouso semanal remunerado.
A remuneração dos dias de ausência ao trabalho será objeto de negociação entre o empregado interessado e a Empresa acordante.
Constitui ônus do empregado partícipe comprovar junto à Coordenadoria de Recursos Humanos da Empresa acordante a sua efetiva participação no evento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - JUÍZO COMPETENTE
Compete à Justiça do Trabalho dirimir eventuais litígios que resultem do conteúdo deste Acordo Coletivo de Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - OBJETO
Este Acordo Coletivo de Trabalho tem por finalidade estabelecer condições laborais, de alcance coletivo, aplicáveis no âmbito dos contratos individuais de trabalho, celebrados entre a Empresa acordante e o seu elenco de empregados públicos investidos nos cargos de Farmacêutico Industrial e Analista em Qualidade Industrial.
Constituem-se como beneficiários das condições previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho todos os Farmacêuticos Industriais e Analistas em Qualidade Industrial da Empresa acordante, operando, este negócio jurídico coletivo, eficácia nos limites dispostos neste instrumento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
O descumprimento das obrigações de fazer, dispostas neste instrumento normativo, sujeitará a Empresa acordante ao pagamento de multa correspondente a 20% (vinte por cento), por empregado, sobre o piso salarial, avençado neste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DATA BASE
Fica assegurada entre as partes signatárias deste Acordo Coletivo de Trabalho a manutenção da data-base da categoria profissional em 1o de agosto