CONTRATO Nº 20200288
CONTRATO Nº 20200288
O(A) PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, neste ato denominado CONTRATANTE, com sede na XXXX. XXX XXXXXX, 0000, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 34.593.525/0001-08, representado pelo(a) Sr.(a) CELSO TRZECIAK, Prefeito Municipal, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente na Av. Xxxx Xxxxxxxx, e de outro lado a firma L G DA CONCEICAO COMERCIO E SERVICOS., inscrita no CNPJ (MF) sob o nº CNPJ 32.069.611/0001-82, estabelecida à X XX XXXXX Xx0000, XXX XXXXXXXXX, Xxxxxxxx-XX, XXX 00000-000,
doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr.(a) XXXXX XXXX DA CONCEICAO, residente na XXX XX XXXXX Xx0000, XXX XXXXXXXX, Xxxxxxx x-XX, XXX 00000-000, portador do(a) CPF 000.000.000-00, tem entre si justo e avençado, e celebram o presente Instrumento, do qual são partes integrantes o Edital do Pregão nº 036/2019 e a proposta apresentada pela CONTRATADA, sujeitando-se CONTRATANTE e CONTRATADA às normas disciplinares da Lei nº 10.520 /02 e da Lei nº 8.666/93, mediante as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. O presente Contrato tem como objeto fornecimento de peças de reposição de centrais de ar, para atender as demandas da Prefeitura Municipal de Medicilândia e suas Secretarias.
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES | UNIDADE | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
004942 | TUBO DE COBRE FLEX 1/4 - Marca.: ELUMA | UNIDADE | 40,00 | 90,000 | 3.600,00 |
031688 | de 15m CABO PP 2X1,50MMý - Marca.: ENERGY | METRO | 200,00 | 4,300 | 860,00 |
034269 | CANO PVC 3/4 - Marca.: ELUMA | UNIDADE | 5,00 | 25,000 | 125,00 |
034468 | COMPRESSOR DE AR CONDICIONADO - Marca.: SANYO | UNIDADE | 20,00 | 935,000 | 18.700,00 |
046308 | Rotativo, para centrais de ar 9.000BTUS a 36.000BTUS CABO PP 3X4,00 MM - Marca.: ENERGY | METRO | 200,00 | 6,500 | 1.300,00 |
046310 | CABO PP 4X2,50 MM - Marca.: ENERGY | METRO | 200,00 | 7,380 | 1.476,00 |
046313 | CABO PP 2X4,00 MM - Marca.: ENERGY | METRO | 200,00 | 6,000 | 1.200,00 |
048119 | CAPACITOR DE AR CONDICIONADO - Marca.: EOS | UNIDADE | 40,00 | 58,500 | 2.340,00 |
048120 | TERMOSTATO PARA AR CONDICINADO - Marca.: ROBERTSHAW rotativo | UNIDADE | 20,00 | 40,000 | 800,00 |
048121 | SUPORTE PARA AR CONDICIONADO SPLIT - Marca.: HULTER | UNIDADE | 40,00 | 38,000 | 1.520,00 |
048122 | de 7.000BTUS a 36.000BTUS FITA DE PVC SEM ADESIVO C/ 10M - Marca.: EOS | ROLO | 40,00 | 4,800 | 192,00 |
048123 | BRANCA PARA REFRIGERAÇÃO TUBO DE COBRE FLEX 3/4 - Marca.: ELUMA | UNIDADE | 40,00 | 262,000 | 10.480,00 |
048124 | de 15mt. TUBO ESPONJOSO P/ TUBULAÇÃO - Marca.: ISOFITAS | UNIDADE | 200,00 | 4,000 | 800,00 |
048125 | de 1/2 com 02 mts. PORCAS DE LATÃO P/ REFRIGERAÇÃO - Marca.: ELUMA | UNIDADE | 200,00 | 17,000 | 3.400,00 |
048126 | SENSOR DEGELO P/ AR CONDICIONADO SPLIT - Marca.: YOR | UNIDADE | 50,00 | 28,000 | 1.400,00 |
048127 | MOTOR VENTILADOR DE AR CONDICIONADO SPLIT - Marca.: | UNIDADE | 40,00 | 255,000 | 10.200,00 |
048171 | MIDEA PLACA RECEPTORA PARA AR CONDICIONADO SPLIT - Marca.: | UNIDADE | 40,00 | 110,000 | 4.400,00 |
048173 | RELE DE PARTIDA PARA AR CONDICIONADO - Marca.: SANYO | UNIDADE | 40,00 | 38,000 | 1.520,00 |
048174 | 220V, 2.2W, 30A. MANGUEIRA PARA DRENO - Marca.: ACQUAFLEX | METRO | 40,00 | 5,500 | 220,00 |
048175 | CRISAL, 1/2 X 2mm VARETA DE SOLDA 1,5MM - Marca.: HARRIS | UNIDADE | 40,00 | 3,500 | 140,00 |
048176 | 15% DE PRATA FILTRO SECADOR DE AR CONDICIONADO - Marca.: DANFOSS | UNIDADE | 40,00 | 38,000 | 1.520,00 |
048177 | MOTOR DE PARTIDA PARA AR CONDICIONADO - Marca.: EOS | UNIDADE | 40,00 | 65,000 | 2.600,00 |
048182 | CONEXÕES EM COBRE - Marca.: ELUMA | UNIDADE | 40,00 | 29,000 | 1.160,00 |
048184 | VALVULA DE SERVIÇO 3/8 PARA AR CONDICIONADO - Marca. | UNIDADE | 40,00 | 50,000 | 2.000,00 |
048186 | : OLIST VALVULA DE SERVIÇO 1/2 PARA AR CONDICIONADO - Marca. | UNIDADE | 40,00 | 60,000 | 2.400,00 |
048187 | : OLIST VALVULA DE SERVIÇO 5/8 PARA AR CONDICIONADO - Marca. | UNIDADE | 40,00 | 80,000 | 3.200,00 |
048188 | : OLIST GAS REFRIGERANTE R22 - Marca.: EOS | QUILO | 50,00 | 62,000 | 3.100,00 |
048189 | HELICE DO VENTILADOR PARA AR CONDICIONADO - Marca.: | UNIDADE | 40,00 | 115,000 | 4.600,00 |
048191 | SAMSUNG HELICE DA TURBINA PARA AR CONDICIONADO - Marca.: LG | UNIDADE | 40,00 | 127,000 | 5.080,00 |
048192 | MOTOR DE ALERTA PARA AR CONCIONADO - Marca.: ELUMA | UNIDADE | 40,00 | 60,000 | 2.400,00 |
051322 | SUPORTE PARA CENTRAL 12.000 BTUS - Marca.: HULTER | UNIDADE | 5,00 | 45,000 | 225,00 |
051326 | SUPORTE PARA CENTRAL 9.000 BTUS. - Marca.: HULTER | UNIDADE | 3,00 | 35,000 | 105,00 |
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DESTA SECRETARIA.
051327 CANO MEIA POLEGADA - Marca.: ELUMA METRO 50,00 14,000 700,00 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ATENDER AS NECESSIDADES
DESTA SECRETARIA.
051328 ROLO DE NAPA PVC - Marca.: EOS UNIDADE 5,00 4,500 22,50 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ATENDER AS NECESSIDADES
DESTA SECRETARIA.
VALOR GLOBAL R$ 93.785,50
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS MÉTODOS E ESTRATÉGIAS DE SUPRIMENTO
1. A contratada deverá fornecer o material de forma imediata, por meio de Autorização de Fornecimento emitida pelo
(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA.
2. O não cumprimento do disposto no item 1 desta cláusula acarretará a anulação do empenho bem como a aplicação das penalidades previstas no edital e a convocação do fornecedor subsequente considerando a ordem de classificação do certame.
3. As notas de empenho poderão ser substituídas por uma ordem de compra oficial que serão enviadas através de correio eletrônico (e-mail), devidamente cadastrados no sistema do(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, e a data deste envio será a referência para o prazo estipulado no item 1 desta cláusula. Para tanto a CONTRATADA deverá manter as informações de seu cadastro atualizadas junto ao(à) PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA. O endereço de e-mail informado acima deverá ser utilizado somente para a resolução de problemas relativos ao envio dos empenhos. O forneced or poderá também utilizar como ferramenta de consulta o site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/, extraindo os empenhos emitidos relativo ao presente certame.
4. A administração rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento executado em desacordo com os termos do Edital e seus anexos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO E CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO DO OBJETO
1. Os materiais serão entregues quando solicitado, para efeito de verificação da conformidade com as especificações constantes no Edital e na proposta.
CLÁUSULA QUARTA - DO CONTROLE DA EXECUÇÃO
1. A fiscalização da contratação será exercida por um representante da Administração, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato, e de tudo dará ciência à Administração.
2. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da fornecedora, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
3. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou erros observados e encami nhando os apontamentos à autoridade competente
para as providências cabíveis.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR DO CONTRATO
1. O valor deste contrato, é de R$ 93.785,50 (noventa e três mil, setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos).
2. Os quantitativos indicados na Planilha de Formação de Preços constante da proposta apresentada pela CONTRATADA no Pregão 036/2019 são meramente estimativos, não acarretando à Administração do CONTRATANTE qualquer obrigação quanto a sua execução ou pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - DO AMPARO LEGAL
1. A lavratura do presente Contrato decorre da realização do Pregã o nº 036/2019, realizado com fundamento na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei nº 8.666/93e nas demais normas vigentes.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
1. A execução deste Contrato, bem como os casos nele omissos regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº 8.666/93 combinado com o inciso XII do artigo 55 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
1. O prazo de vigência deste Contrato terá início em 27 de Maio de 2020 extinguindo-se em 31 de Dezembro de 2020, com validade e eficácia legal após a publicação do seu extrato, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
1. A Contratante se obriga a proporcionar à Contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do Termo Contratual, consoante estabelece a Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
2. Fiscalizar e acompanhar a execução do objeto contratual;
3. Comunicar à Contratada toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do objeto contratual, diligenciando nos casos que exigem providências corretivas;
4. Providenciar os pagamentos à Contratada no prazo de até trinta dias das Notas Fiscais/Faturas devidamente atestadas pelo Setor Competente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
1. Executar o objeto deste contrato de acordo com as condições e prazos estabelecidos neste termo contratual;
2. Assumir a responsabilidade por quaisquer danos ou prejuízos cau sados ao patrimônio do CONTRATANTE ou a terceiros, quando no desempenho de suas atividades profissionais, objeto deste contrato;
3. Encaminhar para o Setor Financeiro do(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA as notas de empenhos e respectivas notas fiscais/faturas concernentes ao objeto contratual;
4. Assumir integralmente a responsabilidade por todo o ônus decorrente da execução deste contrato, especialmente com relação aos encargos trabalhistas e previdenciários do pessoal utilizado para a consecução dos serviços;
5. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na assinatura deste Contrato;
6. Providenciar a imediata correção das deficiências e ou irregularidades apontadas pela Contratante;
7. Aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos e supres sões até o limite fixado no § 1º, do art. 65, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS
1. À CONTRATADA caberá, ainda:
1.1 - assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
1.2 - assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando do fornecimento do produto ou em conexão com ele, ainda que acontecido em dependência do CONTRATANTE;
1.3 - assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civilou penal, relacionadas ao fornecimento do produto, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência; e
1.4 - assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da adjudicação deste Contrato.
2. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos esta belecidos no item anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração do CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto deste Contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com o CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
1. Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:
1.1 - expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE durante a vigência deste Contrato;
1.2 - expressamente proibida, a veiculação de publicidade acerca deste Contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do CONTRATANTE; e
1.3 - vedada a subcontratação de outra empresa para o fornecimento do produto objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS
1. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
1. Este contrato será acompanhado e fiscalizado por servidor designado para esse fim, representando o CONTRATANTE, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
2. O acompanhamento e a fiscalização desse Contrato ficarão a cargo do servidor Sr. XXXXXX XXXXXX DO NASCIMENTO, Portaria nº. 006/2020-GAB-PMM designada para este fim, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93.
3. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do servidor designado para esse fim deverão ser solicitadas a Autoridade Competente do(a) CONTRATANTE, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
4. A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela Administração do CONTRATANTE, durante o período de vigência do Contrato, para representá-la administrativamente sempre que for necessário.
CLUÁSULA DÉCIMA QUINTA - DA ATESTAÇÃO
1. A atestação das faturas correspondentes ao fornecimento do prod uto caberá ao Chefe do Serviço de Almoxarifado do CONTRATANTE, ou a outro servidor designado para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DESPESA
1. A despesa com o fornecimento do produto de que trata o objeto, está a cargo da dotação orçamentária Exercício 2020 Atividade 0310.041220037.2.009 Operacionalização da Secretaria de Administração , Classificação econômica 3.3.90.30.00 Material de consumo, Subelemento 3.3.90.30.25, no valor de R$ 93.785,50 .
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
1. A CONTRATADA deverá apresentar nota fiscal para liquidação e pagamento da despesa pelo CONTRATANTE, mediante ordem bancária creditada em conta corrente o u cheque nominal ao fornecedor no prazo de até 30 (trinta) dias contados da apresentação dos documentos junto a(o) CONTRATANTE.
2. Para efeito de cada pagamento, a nota fiscal ou fatura deverá estar acompanhada das guias de comprovação da regularidade fiscal para com a Seguridade Social (INSS), a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do CONTRATADO, CNDT e o FGTS.
3. O CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os produtos fornecidos não estiverem em perfeitas condições de consumo ou em desacordo com as especificações apresentadas e aceitas.
4. O CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato.
5. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento.
6. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pelo CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo pagamento da parcela, ser a seguinte:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,0001644, assim apurado:
I = (TX) 365
I = (6/100) 365
I = 0,0001644
TX = Percentual da taxa anual = 6%.
6.1 - A compensação financeira prevista nesta condição será incluída em fatura a ser apresentada
posteriormente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
1. Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO AUMENTO OU SUPRESSÃO
1. No interesse da Administração do CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste Contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93.
2. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições licitadas os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite ora previsto, calculado sobre o valor a ser contratado.
3. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta cláusula, salvo as supressões resultante de acordo celebrado entre as partes contratantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
1. Em caso de inexecução total ou parcial do contrato, bem como de ocorrência de atraso injustificado na execução do objeto deste contrato, submeter-se-á a CONTRATADA, sendo-lhe garantida plena defesa, as seguintes penalidades:
- Advertência;
- Multa;
- Suspensão temporária de participações em licitações promovidas com o CONTRATANTE, impedimento de contratar com o mesmo, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou penalidade;
2. A multa prevista acima será a seguinte:
- Até 10% (dez por cento) do valor total contratado, no caso de sua não realização e/ou descumprimento de alguma das cláusulas contratuais;
3. As sanções previstas nos itens acima poderão ser aplicadas cumulativamente, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
4. O valor da multa aplicada deverá ser recolhido como renda para o Município, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação, podendo o CONTRATANTE, para isso, descontá-la das faturas por ocasião do pagamento, se julgar conveniente;
5. O pagamento da multa não eximirá a CONTRATADA de corrigir as irregularidades que deram causa à penalidade;
6. O CONTRATANTE deverá notificar a CONTRATADA, por escrito, de qualquer anormalidade constatada durante
a prestação dos serviços, para adoção das providências cabíveis;
7. As penalidades somente serão relevadas em razão de circunstâncias excepcionais, e as justificadas só serão aceitas por escrito, fundamentadas em fatos reais e facilmente comprováveis, a critério da autoridade competente do CONTRATANTE, e desde que formuladas no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data em que foram aplicadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
1. Constituem motivo para a rescisão contratual os constantes dos artigos 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/93, e poderá ser solicitada a qualquer tempo pelo CONTRATANTE, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, mediante comunicação por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA
1. Este Contrato fica vinculado aos termos do Pregão nº 036/2019, cuja realização decorre da autorização do Sr(a). XXXXX XXXXXXXX, e da proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO
1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro do Município de MEDICILÂNDIA, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelas representantes das parte, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
MEDICILÂNDIA - PA, 27 de Maio de 2020
TRZECIAK:69781834900
CELSO
Assinado de forma digital por
XXXXX XXXXXXXX:69781834900 Dados: 2020.05.27 12:21:02 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA CNPJ(MF) 34.593.525/0001-08
CONTRATANTE
L G DA CONCEICAO COMERCIO E Assinado de forma digital por L G DA CONCEICAO
SERVICOS:32069611000182
COMERCIO E SERVICOS:32069611000182 Dados: 2020.05.27 16:18:08 -03'00'
L G DA CONCEICAO COMERCIO E SERVICOS CNPJ 32.069.611/0001-82
CONTRATADO(A)
Testemunhas:
1. 2.