ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MS000214/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 07/07/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR039426/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46312.002479/2017-52 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/07/2017 |
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SINDICATO DOS EMP ENT C REC ASSIST SOC O FORM PROF MS, CNPJ n. 01.534.858/0001-07, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX; E
LEGIAO DA BOA VONTADE, CNPJ n. 33.915.604/0410-69, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, plano da CNTEEC, com abrangência territorial em MS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial dos empregados da LBV não poderá ser inferior a R$1.018,50 (mil e dezoito reais e cinquenta centavos) mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado ao salário normativo de que trata a presente cláusula, as antecipações salariais previstas na política salarial vigente;
PARÁGRAFO SEGUNDO: O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial, será proporcional à jornada;
PARÁGRAFO TERCEIRO: No caso de entidades que trabalhem com menor aprendiz, conforme Lei nº. 5.598/2005 fica acordado o salário mínimo hora, instituído pelo governo desde que cumprida a jornada legal consoante o artigo 432 da CLT;
PARÁGRAFO QUARTO: Se a Instituição empregadora não estiver regulamentada conforme disposto no parágrafo anterior, terá que obedecer ao piso salarial da categoria determinado no caput desta cláusula;
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A LBV concederá aos seus empregados a partir de 01/05/2017, o reajuste salarial no percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01/05/16, podendo ser compensada as antecipações salariais espontâneas ou adiantamentos, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência e equiparação salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A LBV fornecerá ao seu empregado comprovante de pagamento (holerite), no qual deverá constar: A identificação do empregado e da empresa, a natureza e valor das importâncias pagas e/ou descontadas, bem como valor do depósito do FGTS;
PARÁGRAFO ÚNICO: Em se tratando de pagamento mediante depósito bancário, a LBV ficará responsabilizada em entregar o referido comprovante de pagamento (holerite) aos empregados em seu local de trabalho ou disponibilizá-los virtualmente até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO DE PAGAMENTO
O salário do trabalhador será pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, e o adiantamento por conta de salário poderá ser pago entre os dias 15 e 20 do mês em curso, e que será de no máximo 40% (quarenta por cento) do salário base do mês.
PARÁGRAFO ÚNICO: Estabelece multa de 5,0% (cinco por cento),sobre o saldo salarial na hipótese de atraso de pagamento de salário até 20 (vinte) dias e 1,0% (um por cento) por dia no período subsequente (precedente normativo nº 72 do TST).
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
A LBV somente poderá descontar do salário do trabalhador as verbas decorrentes de Lei, Xxxxxxxxx firmados com o Sindicato Laboral, adiantamento de salário e aqueles provenientes de prejuízos causados pelo trabalhador, por dolo ou culpa, ou autorizadas por este Acordo e ou aquelas expressamente autorizadas pelo funcionário;
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
No caso de execução eventual de horas extras que não poderá ultrapassar de 02 (duas) horas diárias (Artigo 59 CLT), as mesmas serão remuneradas com 60% (sessenta por cento) de acréscimo sobre as horas normais, caso haja necessidade imperiosa que exija serem ultrapassadas as 02 (duas) horas, estas serão remuneradas com 80% (oitenta por cento) de acréscimo sobre as horas normais.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - ANUIDADE
A LBV pagará mensalmente aos seus empregados a título de ANUIDADE, em quantia equivalente a 1% (um por cento) do salário nominal do empregado, a partir de 02 (dois) anos de serviços no emprego e, assim adicionando o mesmo percentual a cada ano sucessivamente, ficando seu valor limitado a 8% (oito por cento).
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
Os empregados que no dia do fechamento da folha mensal não tiverem registrado nenhuma falta ao trabalho, inclusive as justificadas com atestados médicos, terão direito ao adicional de 5% (cinco por cento) a título de Prêmio Assiduidade, a ser calculado sobre o salário base, cuja parcela deverá ser discriminada no respectivo comprovante de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam as funções de tesoureiro, caixa ou administrativo financeiro, será assegurada a percepção do valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o seu salário base mensalmente, a título de quebra de caixa.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
A LBV destinará local com boas condições de higiene, para refeições e lanches de seus empregados, sendo opcional o fornecimento de alimentação, total ou parcial, sem que isso venha constituir qualquer acréscimo ao salário e nele não produzindo reflexos.
Auxílio Doença/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO DOENÇA
Fica assegurada a estabilidade no emprego, ao empregado que tenha auferido auxílio doença, por período igual ao do seu afastamento, limitado a 120 dias;
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
De acordo com as Leis 7.418/85 e 7.619/87, as empresas obrigam-se a fornecer o “VALE TRANSPORTE” a seus empregados, contra recibo, na forma do DECRETO Nº. 95.247/87.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO EM FASE DE APOSENTADORIA
Ao empregado atingido por dispensa, salvo por justa causa, que possua mais de 05 (cinco) anos de trabalho na mesma entidade e que concomitantemente falte no máximo até 18 (dezoito) meses para aposentar-se por tempo de serviço, a entidade patronal reembolsará as contribuições dele ao INSS, tendo por base o último salário percebido devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente aqueles dezoito meses.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
A LBV fica obrigada a promover a anotação em CTPS do empregado o salário correspondente à função do cargo efetivamente exercido, bem como realizar as atualizações pertinentes ás férias, renumerações e promoções.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORNECIMENTO DE UNIFORME E MATERIAL DE TRABALHO
A LBV fica obrigada a fornecer gratuitamente, uniforme e material de trabalho a seus empregados, somente quando exigir a utilização ou quando o uso for obrigatório por Lei, obedecidas às quantidades e condições de acordo com as normas da empresa, local de trabalho e a vida útil do material e equipamento.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ART. 93 DA LEI FEDERAL 8.213/91
Havendo 100 (cem) ou mais empregados na entidade patronal, esta deverá preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados, 2% (dois por cento), II - de 201 a 500 empregados 3% (três por cento), III - de 501 a 1000 empregados, 4% (quatro por cento). E VI - de 1.001 empregados em diante 5% (cinco por cento).
Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVERBAÇÃO
Quando da solicitação, pelo empregado, mesmo após a rescisão contratual, do preenchimento de formulário relativo à concessão de benefícios previdenciários vinculados à informação inerente ao período de trabalho na empresa, a empresa não poderá deixar de fazê-lo, sob pena de indenização dos prejuízos advindos da negativa de fornecimento;
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESCANSO
Qualquer que seja o regime de prorrogação de trabalho em horas extras, após o término da jornada normal terá um período de repouso de 00:15 (quinze) minutos, no mínimo, sem compensação;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados receberão lanches gratuitamente quando estiverem em regime de trabalho extraordinário por período igual ou superior a 120 (cento e vinte minutos);
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não fornecimento de lanches implicará em indenização de R$9,67 (nove reais e sessenta e sete centavos), ao empregado prejudicado, por dia de incidência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Os empregados com jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas somente poderão ultrapassar o período diário de trabalho de 8 horas em 30 (trinta minutos) de 2ª (segunda) à 6ª (sexta) feira para compensação do expediente de sábado.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO AOS DOMINGOS
Quando houver necessidade de prestação de serviços aos domingos, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada, de modo que cada empregado, pelo menos uma vez ao mês, tenha sua folga coincidente com o domingo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
A LBV poderá criar um banco de horas, dispensando o acréscimo de salário quando as horas excedentes à jornada diária foram compensadas pela correspondente diminuição em outros dias, desde que não exceda no período máximo de 120 (cento e vinte dias), a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias (art. 6º da Lei 9.601/98).
PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo a rescisão do contrato de trabalho, sem a compensação integral da jornada extraordinária, de acordo com esta cláusula, deverá a entidade patronal efetuar o pagamento das horas extras não compensadas com os acréscimos estipulados na cláusula que trata das horas extras sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - OPERADORES DE TELEMARKETING
A jornada de trabalho dos empregados que exercem a função de Operador de Telemarketing será de 06 (seis) horas diárias de segunda a sábado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Dentro da jornada instituída no caput, os empregados terão um intervalo intrajornada de 20 minutos, além de duas pausas de 10 minutos cada, conforme estabelecida na NR 17.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXAMES ESCOLARES
Serão consideradas faltas justificadas aquelas decorrentes de exames ou provas obrigatórias que coincidirem com horário de trabalho do empregado, desde que realizadas em cursos oficiais ou oficializados, mediante prévio comunicado por escrito à Instituição empregadora com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e, no prazo de 72 (setenta e duas) horas comprovadas através de atestado expedido pelo respectivo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
Fica estabelecido o abono de faltas à mãe ou pai em caso de necessidade de acompanhar a consulta médica ou internações de seu filho menor de idade, ou portadores de necessidades especiais de qualquer idade, mediante comprovação por atestado ou declaração médica, atendendo o limite de 12 (doze) dias por ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Em caso de o empregado faltar por questões de saúde, este deverá entregar ao empregador o atestado médico, com o nome do médico legível, carimbo e assinatura do mesmo, no prazo de 48 horas a partir da data de emissão do atestado.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS
Determina-se que a concessão das férias individuais ou coletivas deverá ser comunicada por escrito ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, vedada a fixação do início delas em dia imediatamente anterior a sábados, domingos, feriados, dias já compensados, ou dias de inocorrência de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na ocorrência de férias coletivas, deverá a Instituição empregadora comunicar com antecedência mínima de 15 (quinze) dias o órgão do Ministério do Trabalho, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida, e neste mesmo prazo deverá enviar cópia da referida comunicação ao SENALBA-MS, conforme estabelecido no art. 139 § 2° e § 3º, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS
A LBV ficará obrigada a efetuar o pagamento das férias, na forma de lei, em até 2 (dois) dias antes do início da sua respectiva concessão. O empregado dará quitação do pagamento com indicação do início e do término das férias.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PANFLETAGEM
É vedada a prática de qualquer meio destinado a incitar o trabalhador contra a empresa e seu administrador e/ou a colocação de avisos, cartazes e assemelhados, de qualquer índole político-partidária.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A LBV anotará na Carteira de trabalho do trabalhador, o desconto relativo à Contribuição Sindical, no espaço reservado para tal fim, a sigla “SENALBA-MS”, não sendo permitido somente escrever Sindicato de Classe.
PARÁGRAFO ÚNICO: No prazo de 15 (quinze) dias do recolhimento desta contribuição a LBV remeterá ao SENALBA-MS, a relação de todos trabalhadores que sofreram o desconto com os respectivos dados de cada empregado (nome, salário, valor do recolhimento, matrícula funcional) anexo à guia de recolhimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A LBV descontará mensalmente de cada empregado associado ao SENALBA/MS, que expressamente autorizarem, o valor correspondente a 1% (um por cento) de seus salários, a título de mensalidade social, respeitando o limite mínimo de R$12,00 (doze reais) e máximo de R$50,00 (cinquenta reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores descontados na forma desta cláusula serão repassados ao sindicato laboral, mediante pagamento de guias emitidas no site do SENALBA/MS (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx) ou diretamente na tesouraria, até o dia 15 do mês subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No mesmo prazo do recolhimento desta contribuição, a LBV remeterá ao SENALBA-MS a relação dos empregados abrangidos pela Mensalidade Social com os respectivos dados de cada empregado (nome, matrícula funcional, data de admissão, função, salário, valor do recolhimento) anexo à guia de recolhimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A LBV se comprometem a efetuar, de cada empregado associado, e dos não associados que expressamente autorizarem, o desconto de 2% (dois por cento) a título de Taxa Assistencial, limitado ao teto máximo de R$ 50,00 (cinquenta reais), em uma só parcela, descontada no mês subsequente da assinatura deste Acordo. Observando que quando ocorrer o desconto da referida contribuição, não será devido o desconto da mensalidade social.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores descontados na forma desta cláusula serão repassados ao sindicato laboral, mediante pagamento de guias emitidas no site do SENALBA/MS (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx) ou diretamente na tesouraria, até o dia 15 do mês subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No mesmo prazo do recolhimento desta contribuição, a LBV remeterá ao SENALBA-MS a relação dos empregados abrangidos pela Contribuição Assistencial com os respectivos dados de cada empregado (nome, matrícula funcional, data de admissão, função, salário, valor do recolhimento) anexo à guia de recolhimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTAS
Na hipótese de recolhimento das contribuições (assistencial e associativa) em desacordo com a forma e prazos previstos nas cláusulas acima sujeitará a LBV a multa diária de 0,33% sobre o montante não recolhido à entidade sindical.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO
A entidade patronal manterá em local de fácil acesso ao trabalhador, um quadro de aviso para colocação de comunicados e convocações do Sindicato laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATIVIDADE SINDICAL
Para o exercício da sua atividade sindical, o Diretor da entidade de classe laboral gozará de acesso às dependências da entidade patronal, desde que acorde previamente com a administração da mesma, o horário mais apropriado à visita, expondo inclusive o assunto a ser tratado.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
No caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a LBV incorrerá na multa em favor da parte prejudicada, correspondente a 10% (dez por cento) do salário normativo de cada empregado, por infração, incidindo em dobro nas reincidências, sem prejuízo do cumprimento da obrigação.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRAZO DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo terá o prazo de duração de 12 (doze) meses, a contar de 1º de maio de 2017, para término em 30 de maio de 2018, sendo a data base da categoria fixada em 1º de maio, de acordo com Art. 615 da CLT;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRAZO DE RESCISÕES
Consoante a redação conferida ao Artigo 477 da CLT, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação dos empregados, deverá ser efetuado nos prazos abaixo relacionados, sob pena do pagamento de multa ao empregado, em valor equivalente ao seu salário:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou;
b) Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - HOMOLOGAÇÕES
O Sindicato Laboral efetuará as homologações de rescisões, no expediente de segunda a sexta-feira, sempre que solicitado, observado as disposições internas do sindicato, não podendo se recusar a pretexto de discordância dos valores das verbas constantes do recibo devendo fazer neste caso, a homologação com ressalvas específicas. O horário será das 08h30 às 11:00h/ 13h30 às 15:00h, exceto às sextas-feiras das 08h30 às 11h30.
PARÁGRAFO ÚNICO: A LBV deverá efetuar a homologação da rescisão contratual impreterivelmente no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do último dia do aviso prévio trabalhado de 30 dias ou do dia da dispensa do empregado em caso de aviso prévio indenizado, sob pena do pagamento de multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, exceto em caso de recusa do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
Os litígios provenientes do presente Acordo Coletivo, bem como as dúvidas e casos omissos, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o local da prestação de serviço do empregado.
XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMP ENT C REC ASSIST SOC O FORM PROF MS
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Diretor
LEGIAO DA BOA VONTADE