CONTRATO N.º IE/03/2023
CONTRATO N.º IE/03/2023
É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato, entre:
A INSTITUTO DE EDUCAÇÃO (IE), pessoa coletiva n.º 600 083 853, com sede na Alameda da Universidade 1649-013 Lisboa, representada pelo Diretor, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, no uso de competência própria, como Primeiro Outorgante ou Contraente Público,
E
A CRAYON SOFTWARE LICENSING, UNIPESSOAL LDA, pessoa coletiva n.º 513 246 290 com sede na Xxx xx Xxxxxxxxx, 00, 00x, 0000-000 Xxxxxx, representada por Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx do Amaral, na qualidade de representante legal, com poderes para o presente ato, como Segundo Outorgante ou Cocontratante,
Alameda da Universidade, Cidade Universitária, 1649-013 Lisboa
PARTE I
FACTOS REFERENCIAIS DE BASE E LEGITIMADORES DO CONTRATO
DESIGNAÇÃO DA AQUISIÇÃO:
Licenciamento do software Microsoft, para as plataformas de servidor e estação de trabalho do pessoal Docente e de Serviços da Universidade de Lisboa (ULisboa)
DESPACHO QUE AUTORIZOU A ABERTURA DO PROCEDIMENTO:
Despacho 24/03/2023 do Diretor, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, aposto na proposta de decisão de contratar n.º 1000004440.
DESPACHO QUE AUTORIZOU A ADJUDICAÇÃO E A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO:
Despacho de 22/05/2023, do Diretor, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, aposto na proposta de adjudicação n.º 4000005260.
DESPACHO DE APROVAÇÃO DA MINUTA DO CONTRATO:
Despacho de 22/05/2023, do Diretor, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, aposto na minuta do contrato.
DOTAÇÃO ORÇAMENTAL:
O montante necessário para fazer face às despesas decorrentes do contrato cabimento n.º 4132300133, na Classificação Económica D.02.01.21, fonte de financiamento 513. O compromisso plurianual n.º 5132300296 relativo à despesa em análise, encontra-se na Classificação Económica D.02.01.21, fonte de financiamento 513.
PARTE II CLÁUSULAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Cláusula 1.ª - Objeto Contratual
O presente contrato tem por objeto o Licenciamento do software Microsoft, para as plataformas de servidor e estação de trabalho do pessoal Docente e de Serviços da Universidade de Lisboa (ULisboa).
Cláusula 2.ª – Contrato
O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e seus anexos e será reduzido a escrito, integrando igualmente os elementos elencados nas disposições aplicáveis do Código dos Contratos Públicos (CCP).
Cláusula 3.ª - Duração do Contrato
1. O contrato inicia a produção de efeitos na data da sua assinatura e depois de publicitado o Relatório de Formação de Contrato no Portal dos Contratos Públicos e mantém-se em vigor até 30 de abril de 2024, podendo ser prorrogado por períodos de 1 (um) ano, com início a 1 de maio de 2024, até um máximo de 2 (duas) prorrogações, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato, incluindo as de confidencialidade e de garantia.
2. O contrato considera-se prorrogado pelo período de 1 (um) ano, se nenhuma das partes o denunciar, mediante notificação à outra parte por carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao seu termo.
3. A cada renovação é possível serem revistas as quantidades de licenciamento e serviços. No caso das alterações necessárias efetuar não decrescerem em mais de 5% o valor anual do contrato do respetivo cocontratante, não será necessário efetuar a revisão dos valores unitários.
4. Qualquer alteração ao contrato deverá ser objeto de modificação objetiva do contrato, materializada numa adenda.
5. Ambas as partes se obrigam a cumprir fiel e imperativamente todos os prazos acordados.
CAPÍTULO II
Estipulações Contratuais
Cláusula 4.ª - Obrigações do cocontratante
1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, da celebração do contrato decorre para o Cocontratante a obrigação principal de disponibilizar o Licenciamento do Software Microsoft, sob a direção e fiscalização do Contraente Público, sem prejuízo da autonomia técnica do Cocontratante.
2. O Cocontratante obriga-se a disponibilizar o acesso ao conteúdo da licença, no prazo máximo de 3 dias seguintes da data em que o contrato começar a produzir efeitos.
3. O acesso aos produtos que integram o licenciamento objeto do contrato a celebrar, deve ser disponibilizado ao contraente público, através do respetivo sítio eletrónico e das credenciais de acesso associadas para tal.
4. O Contraente Público monitorizará em contínuo a disponibilização dos produtos que integram o licenciamento, com vista a verificar se os mesmos reúnem as características, especificações e requisitos técnicos, legal e contratualmente definidos.
Cláusula 5.ª – Disponibilização do Licenciamento
1. O Cocontratante obriga-se a cumprir o prazo de vigência do contrato indicado no artigo 3.º.
2. O Cocontratante obriga-se a entregar todos os documentos que sejam necessários para o bom funcionamento, sendo responsável pela formação inicial dos utilizadores e/ou colaboradores do contraente público, quando aplicável.
3. As licenças deverão ser disponibilizadas através de Subscrição Microsoft Campus Agreement.
Cláusula 6.ª – Dever de sigilo e confidencialidade
1. O Cocontratante obriga-se a não divulgar quaisquer informações e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa ao contraente público, de que venha a ter conhecimento.
2. O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de 2 (dois) anos a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.
3. O Cocontratante obriga-se a tratar todos os dados pessoais a que tiver acesso, de acordo com o previsto no Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais aprovado pelo Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 (RGPD).
Cláusula 7.ª – Preço contratual
O preço contratual é de 14 306,40 € (catorze mil, trezentos e seis euros e quarenta cêntimos) acrescido de IVA, e corresponde ao preço máximo a pagar pelo contraente público, em resultado da proposta adjudicada para a prestação dos serviços que constituem o objeto do contrato.
Cláusula 8.ª – Condições de pagamento
1. Pelo fornecimento do licenciamento objeto do contrato, o contraente público pagar ao cocontratante o valor constante da fatura anual, relativa à disponibilização do licenciamento que deverá ocorrer no prazo máximo de 3 dias após a assinatura do contrato e por cada ano de ano de renovação.
2. A quantia a pagar pelo contraente público deve ser paga no prazo de 30 (trinta) dias após a data de receção pela mesma das respetivas faturas, as quais só podem ser emitidas após cada fornecimento, e incluí todas as despesas inerentes ao fornecimento dos mesmos, sem exceções.
3. A fatura deve ser emitida, transmitida e rececionada, conforme o disposto no artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos e no Decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 de dezembro, com as demais alterações resultantes do Decreto-Lei 14-A/2020, de 7 de abril, e conjugado com as disposições constantes da Portaria n.º 289/2019, de 5 de setembro;
4. Para o efeito, O contraente Público aderiu ao Portal FE-AP, enquanto solução eletrónica para a receção de documentos eletrónicos, pelo que o Cocontratante deve iniciar o seu processo de onboarding à solução FE-AP, através do preenchimento do formulário xxxxx://xx.xxxxxxxxxxxx.xxx/x/XX-XX_XXXX. Em caso de dúvida, o Adjudicatário deverá solicitar o devido apoio e suporte em xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/Xxxxxxx/XX_Xxxxxxx_Xxxxxxxxxxxx.xxxx.
5. A fatura eletrónica deve ser emitida com os seguintes elementos:
a) Número do Contrato e número de compromisso;
b) Número da Nota de Encomenda, caso aplicável;
c) Descrição, referindo o(s) documento(s) que a suporta(m);
d) Incidência do IVA, em separado;
e) Documentação de suporte;
CAPÍTULO III VICISSITUDES CONTRATUAIS
Cláusula 11ª - Sanções Contratuais
1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, o Contraente Público pode exigir do Cocontratante o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:
a) Se os prazos de entrega, acrescidos de eventuais prorrogações, resultantes de atrasos inimputáveis ao Contraente Público ou a força maior, forem ultrapassados, o Cocontratante ficará sujeito à penalidade diária de 1% sobre o valor global da encomenda até à entrega total efetiva ou à rescisão do contrato;
b). Sempre que um bem for rejeitado por não cumprir os requisitos previstos no caderno de encargos será aplicada uma penalidade correspondente a 20% do valor desse bem.
2. O valor acumulado das penalidades a aplicar não poderá exceder o limite máximo de 20% do preço contratual.
3. Nos casos em que seja atingido o limite de 20% e o Contraente Público decida não proceder à resolução do contrato, por dela resultar grave dano para o interesse público, aquele limite é elevado para 30%.
4. As penas pecuniárias previstas no presente artigo não obstam a que o Contraente Público possa exigir uma indemnização pelo dano excedente.
5. Não podem ser impostas penalidades ao Cocontratante, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior.
6. A aplicação das sanções previstas no presente artigo serão objeto de audiência prévia, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 308.º do CCP.
Cláusula 12ª – Subcontratação e cessão da posição contratual
1. Além da situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 318.º do Código dos Contratos Públicos, o cocontratante pode ceder a sua posição contratual, na fase de execução do contrato, mediante autorização do contraente público.
2. Para efeitos da autorização a que se refere o número anterior, o cocontratante deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com os documentos previstos no n.º 2 do artigo 318.º do Código dos Contratos Públicos.
3. O contraente público deve pronunciar-se sobre a proposta do cocontratante no prazo de 30 (trinta) dias a contar da respetiva apresentação, desde que regularmente instruída,
considerando-se o referido pedido rejeitado se, no termo desse prazo, o mesmo não se pronunciar expressamente.
4. Em caso de incumprimento pelo cocontratante que reúna os pressupostos para a resolução do contrato, este cederá a sua posição contratual ao concorrente do procedimento pré-contratual que antecedeu a celebração do contrato venha a ser indicado pelo contraente público, de acordo com o estabelecido no artigo 318.º-A do
Código dos Contratos Públicos.
5. A cessão da posição contratual a que se refere o número anterior opera por mero efeito do ato do contraente público, sendo eficaz a partir da data por este indicada.
6. A subcontratação pelo cocontratante depende de autorização prévia e por escrito do contraente público, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 13.ª – Resolução do contrato por cocontratante
1. O Cocontratante pode resolver o contrato com os fundamentos previstos no artigo 332.º do CCP.
2. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o Cocontratante pode resolver o contrato quando qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de 90 (noventa) dias posteriormente à data de vencimento especificada na fatura ou a partir da data da receção do bem, ou o montante em dívida exceda 25% do preço contratual, excluindo juros.
3. O direito de resolução é exercido por via judicial.
4. Nos casos previstos no n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração enviada ao Instituto de Educação da Universidade de Lisboa, que produz efeitos 30 (trinta) dias após a receção da declaração, salvo se este último cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
5. A resolução do contrato não determina a repetição das prestações já realizadas pelo fornecedor, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do contrato, com exceção daquelas a que se refere o artigo 444.º do CCP.
Cláusula 14ª – Resolução por parte do contraente público
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei o contraente público pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o cocontratante violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente o atraso, total ou parcial, na entrega dos bens objeto do contrato ser superior a um terço do prazo máximo previsto.
2. O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada ao cocontratante e não implica a repetição das prestações já realizadas pelo mesmo nos termos previstos no caderno de encargos, a menos que tal seja expressamente determinado pelo Instituto de Educação da Universidade de Lisboa.
Cláusula 15ª - Caução
Nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do CCP o adjudicatário está dispensado da prestação de caução, em razão do preço contratual ser inferior a 500.000,00 euros.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Cláusula 16ª – Deveres de informação
1. Cada uma das partes deve informar sem demora a outra de quaisquer circunstâncias que cheguem ao seu conhecimento e possam afetar os respetivos interesses na execução do contrato, de acordo com a boa-fé.
2. Em especial, cada uma das partes deve avisar de imediato a outra de quaisquer circunstâncias, constituam ou não força maior, que previsivelmente impeçam o cumprimento ou o cumprimento tempestivo de qualquer uma das suas obrigações.
3. No prazo de 15 (quinze) dias após a ocorrência de tal impedimento, a parte deverá informar a outra do tempo ou da medida em que previsivelmente será afetada a execução do contrato.
Cláusula 17ª - Comunicações
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser redigidas, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.
2. Qualquer comunicação feita por carta registada é considerada recebida na data em que for assinado o aviso de receção ou, na falta dessa assinatura, na data indicada pelos serviços postais.
3. Qualquer comunicação feita por correio eletrónico é considerada recebida na data constante do respetivo recibo de receção e leitura remetido pelo recetor ao emissor.
Cláusula 18ª - Foro competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do tribunal administrativo de círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Anexo I – Listagem de Produtos e Preços Unitários
Produto | Preço unitário proposto s/IVA) |
M365 EDU A3 Unified ShrdSvr ALNG SubsVL MVL PerUsr | 52,80 € |
M365 EDU A5 Unified ShrdSvr ALNG SubsVL MVL PerUsr | 114,00 € |
SQLCAL ALNG LicSAPk MVL DvcCAL | 21,88 € |
SQLSvrEntCore ALNG LicSAPk MVL 2Lic CoreLic | 1 447,03 € |
SQLSvrStd ALNG LicSAPk MVL | 94,41 € |
SQLSvrStdCore ALNG LicSAPk MVL 2Lic CoreLic | 377,37 € |
WinRmtDsktpSrvcsCAL ALNG LicSAPk MVL DvcCAL | 10,48 € |
WinSvrSTDCore ALNG LicSAPk MVL 2Lic CoreLic | 6,90 € |
WinSvrDCCore ALNG LicSAPk MVL 2Lic CoreLic | 44,15 € |
ProjectPlan3EDU ShrdSvr ALNG SubsVL MVL PerUsr | 57,00 € |
VisioPlan2forEDU ShrdSvr ALNG SubsVL MVL PerUsr | 22,44 € |
VSProSubMSDN ALNG LicSAPk MVL | 62,72 € |
SysCtrDatactrCore ALNG LicSAPk MVL 2Lic CoreLic | 28,77 € |
Dyn365EForSalesEDU ShrdSvr ALNG SubsVL MVL PerUsr | 424,80 € |
D365 Customer Insight Attach Edu Sub | 7 827,36 € |
Power Pages Auth Users T1 Edu Sub (100 User/Site/Mo) | 1 230,12 € |
Power Pages Anonymous Users T1 Edu Sub (500 User/Site/Mo) | 461,16 € |
Unified Enterprise Support Partner Model (Base + add-on reitoria) | 49 284,21 € |
Unified Enterprise Support Partner Model - Add-on Proativo | 16 054,74 € |