Condições Gerais
Americanas Dental Especial
Condições Gerais
Sumário
I. QUALIFICAÇÃO DA CONTRATADA 12
II. QUALIFICAÇÃO DO CONTRATANTE 12
V. NOME COMERCIAL E NÚMERO DE REGISTRO DO PLANO NA ANS 12
VII. TIPO DE SEGMENTAÇÃO ASSISTENCIAL DO PLANO DE SAÚDE 13
VIII. ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA DO PLANO ODONTOLÓGICO 13
X. COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS 13
XIII. CONDIÇÕES DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA 15
XVI. ACESSO À LIVRE ESCOLHA DE PRESTADORES 17
XVII. MECANISMOS DE REGULAÇÃO 18
XIX. PAGAMENTO DA MENSALIDADE 19
XXI. REGRAS PARA INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PLANOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES 20
XXII. CONDIÇÕES DE VÍNCULO DO BENEFICIÁRIO EM PLANOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES 20
XXIII. CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO 20
XXVI. DA VIOLAÇÃO DE LEIS E NORMAS DE EMBARGO OU SANÇÕES ECONÔMI- CAS E COMERCIAIS 25
ANEXO I ±PROCEDIMENTOS COBERTOS ROL ANS 28
ANEXO II ±TABELA DE REEMBOLSO 32
ANEXO III ±MUNICÍPIOS ABRANGIDOS PELO PLANO 43
ANEXO IV ±ANEXO DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 49
Manual de Orientação para
Contratação de Planos de Saúde
Operadora: MetLife Planos Odontológicos Ltda. CNPJ: 03.273.825/0001-78
Nº de registro da ANS: 406.481
Nº de registro Produto: 490.421/21-4 Site: xxx.xxxxxxx.xxx.xx
Telefone da central de atendimento: 3003 3422 - Capitais e grandes centros
0800 746 3422 - Demais localidades
SAC - Serviço de Apoio ao Cliente: 0800 746 3420
Atendimento ao deficiente auditivo ou de fala: 0000-000-0000
Ouvidoria: 0800 746 3420
Diferenças entre planos individuais e coletivos
Os planos com contratação individual ou familiar são aqueles contratados diretamente da operadora de plano de saúde: é o próprio beneficiário quem escolhe as características do plano a ser contratado.
Os planos com contratação coletiva são aqueles em que o beneficiário ingressa no plano de saúde contratado por uma empresa ou órgão público (coletivo empresarial); associação profissional, sindicato ou entidade assemelhada (coletivo por adesão).
Nos planos coletivos é um representante dessas pessoas jurídicas contratantes, com a participação ou não de uma administradora de benefícios, que negocia e define as características do plano a ser contratado.
Assim, é importante que o beneficiário antes de vincular-se a um plano coletivo, em especial o por adesão, avalie a compatibilidade entre os seus interesses e os da pessoa jurídica contratante.
Aspectos a serem observados na contratação ou ingresso em um plano de saúde.
PLANOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES | PLANOS COLETIVOS | |||||||||
CARÊNCIA | É permitida a exigência de cumprimento de período de carência nos prazos máximos estabelecidos pela Lei nº 9.656/1998: 24h para urgência / emergência, até 300 dias para parto a termo e até 180 dias para demais procedimentos. | Coletivo Empresarial | ||||||||
Com 30 participantes ou mais | Não é permitida a exigência de cumprimento de carência, desde que o beneficiário formalize o pedido de ingresso em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação à pessoa jurídica contratante. | |||||||||
Com menos de 30 participantes | É permitida a exigência de cumprimento de carência nos mesmos prazos máximos estabelecidos pela lei. | |||||||||
Coletivo por Adesão | ||||||||||
Não é permitida a exigência de cumprimento de carência desde que o beneficiário ingresse no plano em até trinta dias da celebração do contrato firmado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde. A cada aniversário do contrato será permitida a adesão de novos beneficiários sem o cumprimento de carência, desde que: (1) os mesmos tenham se vinculado à pessoa jurídica contratante após os 30 dias da celebração do contrato e (2) tenham formalizado a proposta de adesão até 30 dias da data de aniversário do contrato. | ||||||||||
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT) | Sendo constatado no ato da contratação que o beneficiário tem conhecimento | |||||||||
de doença ou lesão preexistente (DLP), conforme declaração de saúde, | ||||||||||
perícia médica ou entrevista qualificada e Carta de Orientação ao Beneficiário | ||||||||||
de entrega obrigatória, a operadora poderá oferecer cobertura total, após | ||||||||||
cumpridas | eventuais | carências, | sem | qualquer | ônus | adicional | para | o | ||
beneficiário. Caso a operadora opte pelo não oferecimento de cobertura total, | ||||||||||
deverá neste momento, oferecer a Cobertura Parcial Temporária (CPT) que é | ||||||||||
a suspensão, por até 24 meses, das coberturas para procedimentos de alta | ||||||||||
complexidade, internações cirúrgicas ou em leitos de alta tecnologia, | ||||||||||
relacionados exclusivamente à DLP declarada. Como alternativa a CPT é | ||||||||||
facultado à operadora oferecer o Agravo, que é um acréscimo no valor da | ||||||||||
mensalidade paga ao plano privado de assistência à saúde para que o mesmo | ||||||||||
tenha acesso regular à cobertura total, desde que cumpridas as eventuais | ||||||||||
carências. A operadora de planos de saúde não pode negar a cobertura de | ||||||||||
procedimentos relacionados a DLP não declaradas pelo beneficiário antes do | ||||||||||
julgamento de processo administrativo na forma prevista pela RN nº 162/2007. |
MECANISMOS DE REGULAÇÃO
É importante que o beneficiário verifique: (1) se o plano a ser contratado possui co-participação e/ou franquia. Em caso positivo, é obrigatório constar no contrato quais os serviços de saúde e como será a sua participação financeira.(2) como é o acesso aos serviços de saúde, no plano que deseja contratar. Exigência de perícia por profissional de saúde, autorização administrativa prévia e/ou direcionamento a prestadores só são permitidas se houver previsão no contrato.
REAJUSTE
Os planos individuais ou familiares precisam de autorização prévia da ANS para aplicação de reajuste anual, exceto para os de cobertura exclusivamente odontológica que devem ter cláusula clara elegendo um índice de preços divulgado por instituição externa. A variação da mensalidade por mudança de faixa etária é o aumento decorrente da alteração de idade do beneficiário, segundo faixas e percentuais de variação dispostos em contrato e atendendo a RN nº 63/2003.
ALTERAÇÕES NA REDE ASSISTENCIAL DO PLANO
Alterações na rede de prestadores de serviço devem ser informadas pela operadora, inclusive as inclusões. No caso de redimensionamento por redução de prestador hospitalar, a alteração necessita ser autorizada pela ANS antes da comunicação aos beneficiários. Esta comunicação deve observar 30 dias de antecedência no caso de substituição de prestador hospitalar para que a equivalência seja analisada pela ANS.
VIGÊNCIA
A vigência mínima do contrato individual ou familiar é de 12 meses com renovação automática.
REGRAS DE RESCISÃO E/OU SUSPENSÃO
Nos planos individuais ou familiares a rescisão ou suspensão contratual unilateral por parte da Operadora somente pode ocorrer em duas hipóteses: por fraude; e/ou por não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o beneficiário seja comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência..
Coletivo por Adesão
Coletivo Empresarial
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT)
Com 30 participantes ou mais
Com menos de 30 participantes
Não é permitida a aplicação de Cobertura Parcial Temporária (CPT) ou Agravo, desde que o beneficiário formalize o pedido de ingresso em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação a pessoa jurídica contratante.
É permitida a aplicação de Cobertura Parcial Temporária (CPT) ou Agravo.
É permitida a aplicação de Cobertura Parcial Temporária (CPT) ou Agravo, independentemente do número de participantes.
MECANISMOS DE REGULAÇÃO
É importante que o beneficiário verifique:
(1) se o plano a ser contratado possui co-participação e/ou franquia. Em caso positivo, é obrigatório constar no contrato quais os serviços de saúde e como será a sua participação financeira.
(2) como é o acesso aos serviços de saúde, no plano que deseja contratar. Exigência de perícia por profissional de saúde, autorização administrativa prévia e/ou direcionamento a prestadores só são permitidas se houver previsão no contrato.
REAJUSTE
Os planos coletivos não precisam de autorização prévia da ANS para aplicação de reajuste anual. Assim, nos reajustes aplicados às mensalidades dos contratos coletivos, prevalecerá o disposto no contrato ou índice resultante de negociação entre as partes contratantes (operadora de plano de saúde e pessoa jurídica), devendo a operadora obrigatoriamente comunicar os reajustes à ANS. O beneficiário deverá ficar atento à periodicidade do reajuste que não poderá ser inferior a 12 meses, que serão contados da celebração do contrato ou do último reajuste aplicado e não do ingresso do beneficiário ao plano. Embora não haja a necessidade de prévia autorização da ANS, esta faz um monitoramento dos reajustes anuais aplicados nos contratos coletivos. A variação da mensalidade por mudança de faixa etária é o aumento decorrente da alteração de idade do beneficiário, segundo faixas e percentuais de variação dispostos em contrato e atendendo a RN nº 63/2003.
ALTERAÇÕES NA REDE ASSISTENCIAL DO PLANO
Alterações na rede de prestadores de serviço devem ser informadas pela operadora, inclusive as inclusões. No caso de redimensionamento por redução de prestador hospitalar, a alteração necessita ser autorizada pela ANS antes da comunicação aos beneficiários. Esta comunicação deve observar 30 dias de antecedência no caso de substituição de prestador hospitalar para que a equivalência seja analisada pela ANS.
VIGÊNCIA
A vigência mínima do contrato coletivo é negociada e tem renovação automática.
REGRAS DE RESCISÃO E/OU SUSPENSÃO
Nos planos coletivos as regras para rescisão ou suspensão contratual unilateral são negociadas entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde. É importante que o beneficiário fique atento às regras estabelecidas no seu contrato. A rescisão unilateral imotivada, por qualquer das partes, somente poderá ocorrer após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias. Na vigência do contrato e sem anuência da pessoa jurídica contratante, a operadora só pode excluir ou suspender assistência à saúde de beneficiário em caso de fraude ou perda do vínculo de titular ou de dependência.
Perda da condição de beneficiário nos planos coletivos.
Nos planos coletivos os beneficiários titulares podem ser excluídos do plano de saúde, que continua vigente, quando perdem o vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou seja, com o sindicato, associação profissional ou congênere, órgão público ou empresa.
Direitos dos artigos 30 e 31, da Lei n.º 9656/1998, nos planos coletivos empresariais.
Nos planos coletivos empresariais em que há participação financeira do beneficiário no pagamento da mensalidade, regular e não vinculada à co-participação em eventos, é assegurado ao mesmo o direito de permanência neste plano coletivo no caso de demissão sem justa causa ou aposentadoria.
No caso de morte do titular demitido ou aposentado em gozo do benefício decorrente dos artigos 30 e 31, é assegurada a permanência do grupo familiar.
O beneficiário tem um prazo máximo de 30 dias, após seu desligamento, para se manifestar junto à empresa/órgão público, com a qual mantinha vínculo empregatício ou estatutário, sobre a sua vontade de permanecer no plano de saúde. O beneficiário assume integralmente o pagamento da mensalidade quando opta pela permanência. O período de manutenção da condição de beneficiário do plano é de 6 meses no mínimo, e proporcional ao período em que o mesmo permaneceu vinculado e contribuindo para o plano de saúde como empregado ou servidor.
Salientamos que o beneficiário perde o direito de permanência no plano de saúde do seu ex- empregador ou órgão público quando da sua admissão em um novo emprego ou cargo.
Direito de migrar para plano individual ou familiar aproveitando carência do plano coletivo empresarial.
Os beneficiários de planos coletivos empresariais que tiverem o benefício de plano de saúde extinto, terão o direito de se vincular a um plano da mesma operadora com contratação individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Essa prerrogativa não se aplica aos planos de autogestões.
A condição para exercer esse direito é que a operadora comercialize plano individual ou familiar.
O beneficiário tem um prazo máximo de 30 dias, após a extinção do benefício, para contratar, junto à operadora, o plano individual ou familiar.
Este direito não existe caso tenha havido apenas a troca de operadora por parte do contratante (órgão público ou empresa).
Cobertura e segmentação assistencial.
Define o tipo de assistência a qual o beneficiário terá direito. Os planos podem ter assistência ambulatorial, hospitalar, obstétrica e odontológica. Essas assistências à saúde isoladas ou combinadas definem a segmentação assistencial do plano de saúde a ser contratado pelo beneficiário.
A Lei nº 9.656/1998 definiu como referência o plano com assistência ambulatorial, hospitalar, obstétrica e urgência/emergência integral após 24h, em acomodação padrão enfermaria. O contrato pode prever coberturas mais amplas do que as exigidas pela legislação, mas as exclusões devem estar limitadas às previstas na Lei nº 9.656/1998.
A cobertura para acidente do trabalho ou doença profissional em planos coletivos empresariais é adicional e depende de contratação específica.
Abrangência geográfica
Aponta para o beneficiário a área em que a operadora de plano de saúde se compromete a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas. A abrangência geográfica pode ser nacional, estadual, grupo de estados, municipal ou grupo de municípios.
Área de atuação
É a especificação nominal do(s) estado(s) ou município(s) que compõe(m) as áreas de abrangência estadual, grupo de estados, grupo de municípios ou municipal.
É importante que o beneficiário fique atento a estas informações, uma vez que as especificações da área de abrangência e da área de atuação do plano, obrigatoriamente, devem constar no contrato de forma clara.
Administradora de Benefícios
Quando houver participação da Administradora de Benefícios na contratação de plano coletivo empresarial, a verificação do número de participantes para fins de carência ou CPT considerará a totalidade de participantes eventualmente já vinculados ao plano estipulado.
Se a contratação for de plano coletivo por adesão, para fins de carência considerar-se-á como data de celebração do contrato coletivo a data do ingresso da pessoa jurídica contratante ao contrato estipulado pela Administradora de Benefícios.
Para informar-se sobre estes e outros detalhes do contrato, o beneficiário deve contatar sua operadora. Permanecendo dúvidas, pode consultar a ANS pelo site xxx.xxx.xxx.xx ou pelo Disque-ANS (0800-701-9656).
ESTE MANUAL NÃO SUBSTITUI A LEITURA INTEGRAL DO CONTRATO.
Guia de Leitura Contratual
Operadora: MetLife Planos Odontológicos Ltda. CNPJ: 03.273.825/0001-78
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Página do Contrato
CONTRATAÇÃO | Determina se o plano destina-se à pessoa física ou jurídica. A contratação pode ser Individual/Familiar, Coletivo por Adesão ou Coletivo Empresarial. | 12 |
SEGMENTAÇÃO ASSISTENCIAL | Define a amplitude da cobertura assistencial do plano de saúde. A segmentação assistencial é categorizada em: referência, hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia, ambulatorial, odontológica e suas combinações. | 12 |
PADRÃO DE ACOMODAÇÃO | Define o padrão de acomodação para o leito de internação nos planos hospitalares; pode ser coletiva ou individual. | N/A |
ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA E ATUAÇÃO | Área em que a operadora de plano de saúde se compromete a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas. À exceção da nacional, é obrigatória a especificação nominal do(s) estado(s) ou município(s) que compõem as áreas de abrangência estadual, grupo de estados, grupo de municípios ou municipal. | 12 |
COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS | É o conjunto de procedimentos a que o beneficiário tem direito, previsto na legislação de saúde suplementar pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória, e no contrato firmado com a operadora, conforme a segmentação assistencial do plano contratado. O beneficiário deve analisar detalhadamente as coberturas a que tem direito. | 13 |
EXCLUSÕES DE COBERTURAS | É o conjunto de procedimentos a que o beneficiário não tem direito, previsto na legislação de saúde suplementar, conforme a segmentação assistencial do plano contratado. | 14 |
DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES (DLP) | Doenças e lesões preexistentes - DLP - são aquelas existentes antes da contratação do plano de saúde, e que o beneficiário ou seu responsável saiba ser portador. | N/A |
CARÊNCIAS | Carência é o período em que o beneficiário não tem direito a cobertura após a contratação do plano. Quando a operadora exigir cumprimento de carência, este período deve estar obrigatoriamente escrito, de forma clara, no contrato. Após cumprida a carência, o beneficiário terá acesso a todos os procedimentos previstos em seu contrato e na legislação, exceto eventual cobertura parcial temporária por DLP. | 15 |
MECANISMOS DE REGULAÇÃO | São os mecanismos financeiros (franquia e/ou coparticipação), assistenciais (direcionamento e/ou perícia profissional) e/ou administrativos (autorização prévia) que a | 18 |
26/09/2022 10 |
operadora utiliza para gerenciar a demanda e/ou utilização dos serviços de saúde. | ||
VIGÊNCIA | Define o período em que vigorará o contrato. | 15 |
RESCISÃO/ SUSPENSÃO | A rescisão põe fim definitivamente à vigência do contrato. A suspensão descontinua a vigência do contrato. | 22 |
REAJUSTE | O reajuste por variação de custos é o aumento anual de mensalidade do plano de saúde em razão de alteração nos custos, ocasionada por fatores tais como inflação, uso de novas tecnologias e nível de utilização dos serviços. A variação da mensalidade por mudança de faixa etária é o aumento decorrente da alteração de idade do beneficiário. | 20 |
CONTINUIDADE NO PLANO COLETIVO EMPRESARIAL (ART. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/1998) | A existência da contribuição do empregado para o pagamento da mensalidade do plano de saúde, regular e não vinculada à co-participação em eventos, habilita o direito de continuar vinculado por determinados períodos ao plano coletivo empresarial, nos casos de demissão sem justa causa ou aposentadoria, observadas as regras para oferecimento, opção e gozo, previstas na Lei e sua regulamentação. | N/A |
Para informar-se sobre estes e outros detalhes do contrato, o beneficiário deve contatar sua operadora. Permanecendo dúvidas, pode consultar a ANS pelo site xxx.xxx.xxx.xx ou pelo Disque-ANS (0800-701-9656).
ESTE GUIA NÃO SUBSTITUI A LEITURA INTEGRAL DO CONTRATO.
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA INDIVIDUAL OU FAMILIAR POR COBERTURA DE CUSTOS ASSISTENCIAIS EXCLUSIVAMENTE ODONTOLÓGICOS
I. QUALIFICAÇÃO DA CONTRATADA
1.1 METLIFE PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA, empresa inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.273.825/0001-78, com Inscrição Estadual / SP nº ISENTA, registrada no CRO-SP sob o nº 6191 e na ANS sob o nº 40648-1, classificada como Operadora na ANS na modalidade Odontologia de Grupo, com sede na Xxx Xxxxxxx, 0000 ±5º andar ±parte, Brooklin Novo, São Paulo - SP, neste ato devidamente representada na forma de seus atos constitutivos, doravante designada CONTRATADA.
II. QUALIFICAÇÃO DO CONTRATANTE
2.1 A CONTRATANTE é a pessoa física identificada e qualificada conforme dados constantes no aceite da contratação do plano, que é parte integrante deste instrumento contratual para todos os fins de direito.
2.2 A CONTRATANTE é identificada também neste contrato como BENEFICIÁRIO TITULAR. O BENEFICIÁRIO TITULAR irá indicar expressamente na Proposta de Contratação os BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES que integrarão o contrato. BENEFICIÁRIO TITULAR e BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES, no conjunto, serão denominados, simplesmente, BENEFICIÁRIOS.
III. OBJETO DO CONTRATO
3.1 O objeto deste Contrato é a prestação continuada de serviços na forma de Plano Privado de Assistência à Saúde, conforme previsto no inciso I, art. 1º, da Lei nº 9.656/98, visando à Assistência Odontológica com a cobertura de todas as doenças da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial da Saúde, no que se refere à saúde bucal, e do Rol de Procedimentos Odontológicos editado pela ANS, vigente à época do evento.
IV. NATUREZA DO CONTRATO
4.1 O presente Contrato possui natureza bilateral, gerando direitos e obrigações individuais para ambas as partes, considerando-se ainda, esta avença, um contrato aleatório, nos termos dos artigos 458 a 461, da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), e um contrato de adesão, nos termos do artigo 54, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
4.2 Outrossim, este Contrato se sujeita às normas estatuídas na Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde) e legislação específica que vier a sucedê-la.
V. NOME COMERCIAL E NÚMERO DE REGISTRO DO PLANO NA ANS
5.1 O Plano Privado de Assistência a Saúde de Nome Gold Doc Individual ora contratado está registrado na ANS sob o nº 490.421/21-4.
VI. TIPO DE CONTRATAÇAO
6.1 O Plano Privado de Assistência à Saúde ora contratado destina-se à contratação Individual ou Familiar.
VII. TIPO DE SEGMENTAÇÃO ASSISTENCIAL DO PLANO DE SAÚDE
7.1 O Plano Privado de Assistência à Saúde ora contratado pertence à seguinte segmentação:
Odontológico.
VIII. ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA DO PLANO ODONTOLÓGICO
8.1 Fica estabelecido pelas partes que a cobertura do Plano ora contratado possui abrangência geográfica Nacional
IX. CONDIÇÕES DE ADMISSÃO
9.1 São BENEFICIÁRIOS deste contrato o BENEFICIÁRIOTITULAR, e as pessoas por ele indicadas seja no Aceite da Contratação ou posteriormente à celebração do contrato, denominadas BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES.
9.2 Podem ser inscritos no plano como BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES, mediante a comprovação das qualidades abaixo indicadas e da dependência econômica em relação ao Titular:
O Cônjuge;
O companheiro, havendo união estável na forma da lei, sem eventual concorrência com o cônjuge salvo por decisão judicial;
Os filhos e enteados, ambos com até 18 (dezoito) anos incompletos ou, se estudantes universitários, até 24 (vinte e quatro) anos incompletos;
Os tutelados e os menores sob guarda.
X. COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS
10.1 A cobertura assistencial do Plano ora contratado contempla as coberturas e procedimentos previstos no art. 12, IV, da Lei 9.656/98, compreendendo todos os procedimentos listados no Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento, incluindo a cobertura do exame clínico, de procedimentos de diagnóstico, atendimentos de urgência e emergência odontológicos, exames auxiliares ou complementares, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo cirurgião-dentista assistente com a finalidade de complementar o diagnóstico do paciente, tais como, procedimentos de prevenção, dentística, endodontia, periodontia e cirurgia.
10.2 Também estão cobertos pelo Plano ora contratado os honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista quando, por imperativo clínico, for necessária estrutura hospitalar para a
realização de procedimentos listados no Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento.
10.3 O Rol de Procedimentos Odontológicos definido pela ANS, na RN nº 338/2013 e suas atualizações pode ser consultado no site xxx.xxx.xxx.xx.
10.4 A autorização, por parte da CONTRATADA, de eventos não previstos ou excluídos neste contrato não confere aos BENEFICIÁRIOS integrantes do Plano direito adquirido e/ou extensão da abrangência de coberturas do presente contrato, caracterizando mera liberalidade da CONTRATADA.
XI. EXCLUSÕES DE COBERTURA
11.1 Estão excluídos da cobertura prevista neste Contrato os seguintes serviços:
11.1.1 Procedimentos não constantes do Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento ou que não façam parte dos procedimentos cobertos neste plano.
11.1.2 Procedimentos realizados após a rescisão deste Contrato.
11.1.3 Procedimentos que requeiram atendimento domiciliar.
11.1.4 As despesas com medicamentos importados não nacionalizados e/ou prescritos para uso domiciliar
11.1.5 As despesas com serviços odontológicos de qualquer natureza, executados em ambiente hospitalar, à exceção dos honorários e materiais utilizados pelo cirurgião- dentista na execução dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, que necessitem de internação por imperativo clínico.
11.1.6 As despesas com internação hospitalar, honorários médicos ou de anestesistas ou qualquer outro tipo de despesas decorrente de plano de assistência à saúde, diferente do plano odontológico.
11.1.7 Procedimentos buco-maxilares constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento e suas despesas hospitalares.
11.1.8 A renovação de restaurações sem indicação clínica e procedimentos odontológicos de natureza estética na substituição de restaurações funcionais.
11.1.9 Procedimentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes.
11.1.10 Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.
11.1.11 Serviços em ouro ou qualquer outro tipo de metal nobre.
11.1.12 Procedimentos realizados diretamente em laboratório de prótese.
11.1.13 Transporte do paciente
11.1.14 Faltas a consultas marcadas e não canceladas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, que deverão ser indenizadas pelo BENEFICIÁRIO Titular, em importância equivalente ao menor valor estabelecido para consulta nas Tabelas adotadas entre a Operadora e o prestador.
11.1.15 Procedimento clínico ou cirúrgico experimental.
XII. VIGÊNCIA
12.1 O presente Contrato terá vigência inicial de 12 meses, vigorando pelo prazo mínimo de 01 ano, sendo seu início a partir da assinatura do contrato ou do aceite da contratação ou do pagamento da primeira mensalidade, o que ocorrer primeiro.
12.2 A data prevista para início de vigência do contrato poderá ser adiada em função de esclarecimentos ou novas informações que se tornem necessárias para a complementação dos dados cadastrais
12.3 A data de vencimento das parcelas mensais será a da data de Solicitação de Contratação do Plano Odontológico.
XIII. CONDIÇÕES DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA
13.1 Em conformidade com o art. 13, da Lei 9.656/98, após o prazo mínimo de vigência estipulado neste Contrato, não havendo manifestação expressa do BENEFICIÁRIO TITULAR no prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência, o contrato será renovado automaticamente por prazo indeterminado. Não haverá cobrança de qualquer taxa no ato da renovação ou cumprimento de novos prazos de carência.
XIV. PERÍODOS DE CARÊNCIA
14.1 Carência é o período corrido e ininterrupto em que os BENEFICIÁRIOS TITULARES devem aguardar para utilização de determinadas coberturas previstas em contrato após a contratação do plano.
14.1.1 Serão observados os seguintes prazos de carência, a contar da data de assinatura do contrato ou do aceite de contratação ou do pagamento da primeira mensalidade, o que ocorrer primeiro:
a) 24 (vinte e quatro) horas para o início da utilização dos procedimentos do plano contratado.
XV. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
15.1 Na ocorrência de casos de Urgência/Emergência, os BENEFICIÁRIOS do Plano poderão ser atendidos nos consultórios e clínicas pertencentes à Rede Credenciada da CONTRATADA, bem como, as Clínicas de Urgência também credenciadas pela CONTRATADA.
15.1.1 São considerados procedimentos de urgência/emergência, para fins deste Contrato, aqueles definidos como tais no Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento.
15.2 Nas localidades onde não houver consultórios, clínicas ou Clínicas de Urgência pertencentes à Rede Credenciada da CONTRATADA, os BENEFICIÁRIOS poderão utilizar livremente consultórios e clínicas de sua livre escolha, para atendimentos de Urgência/Emergência, assistindo-lhes, nestes casos, o direito a reembolso das despesas, dentro do limite contratual de cobertura e abrangência geográfica, conforme valores estabelecidos na Tabela de Reembolsos disponível neste contrato;
15.3 Durante a vigência contratual, para a solicitação do reembolso destas despesas de Urgência e Emergência, o BENEFICIÁRIO deverá apresentar à CONTRATADA, por meio das ferramentas disponíveis no Aplicativo Metlife para Dispositivos Móveis no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da realização dos procedimentos, a seguinte documentação:
15.3.1 Discriminação dos serviços, em folha de receituário timbrada ou em ficha de exame clínico, com Carimbo, assinatura e o CRO do cirurgião-dentista responsável pelo serviço, constando:
15.3.1.1 Nome do paciente;
15.3.1.2 Especificação e discriminação de cada procedimento realizado;
15.3.1.3 Tipo de material utilizado;
15.3.1.4 Dente;
15.3.1.5 Face ou região do(s) procedimento(s);
15.3.1.6 Valor unitário e valor total cobrados;
15.3.1.7 Data ou período de realização do(s) procedimento(s).
15.3.2 Recibo ou nota fiscal original emitida pelo cirurgião-dentista ou clínica odontológica em que constem os números do CRO, do CNPJ/CPF, a data e a assinatura.
15.3.3 Radiografias dos procedimentos cirúrgicos e endodônticos, quando a técnica exigir.
15.4 Após a apresentação desta documentação completa à CONTRATADA, o reembolso será efetuado em até 30 (trinta) dias, através de depósito em conta corrente do BENEFICIÁRIO TITULAR, após a apresentação de toda a documentação mencionada na cláusula 15.3, 15.3.1 subitens, 15.3.2 e 15.3.2.
15.5 Os reembolsos somente serão efetuados após a realização dos procedimentos a que se referem e não serão inferiores aos valores praticados pela CONTRATADA na sua Rede Credenciada.
15.6 Não haverá reembolso:
15.6.1 De despesas com serviços não previstos na cobertura do Plano ora contratado;
15.6.2 De despesas com serviços realizados fora da abrangência geográfica do Plano ora contratado;
15.6.3 Caso seja efetivamente constatada fraude em documento ou informação pertinentes à utilização dos serviços previstos neste Contrato.
15.7 Em caso de rescisão contratual, os BENEFICIÁRIOS terão o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do último dia de vigência contratual, para solicitar o reembolso e encaminhar a documentação completa requerida pela CONTRATADA.
XVI. ACESSO À LIVRE ESCOLHA DE PRESTADORES
16.1 Além do atendimento na Rede Credenciada da CONTRATADA, os BENEFICIÁRIOS poderão utilizar livremente consultórios e clínicas de sua livre escolha, assistindo-lhes, nestes casos, o direito a reembolso das despesas, dentro do limite contratual de cobertura e abrangência geográfica, conforme valores estabelecidos na Tabela de Reembolsos disponível neste contrato.
16.1.1 Poderão ser realizados nos consultórios e clínicas não pertencentes à Rede Credenciada da CONTRATADA todos os procedimentos constantes no Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento.
16.2 Durante a vigência contratual, para a solicitação do reembolso destas despesas, o BENEFICIÁRIO deverá apresentar à CONTRATADA, por meio das ferramentas disponíveis no Aplicativo Metlife para Dispositivos Móveis no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da realização dos procedimentos, a seguinte documentação:
16.2.1 Discriminação dos serviços, em folha de receituário timbrada ou em ficha de exame clínico, com Carimbo, a assinatura e o CRO do cirurgião-dentista responsável pelo serviço, constando:
16.2.1.1 Nome do paciente
16.2.1.2 Especificação e discriminação de cada procedimento realizado
16.2.1.3 Tipo de material utilizado
16.2.1.4 Dente
16.2.1.5 Face ou região do(s) procedimento(s)
16.2.1.6 Valor unitário e valor total cobrados
16.2.1.7 Data ou período de realização do(s) procedimento(s)
16.2.2 Recibo ou nota fiscal original emitida pelo cirurgião-dentista ou clínica odontológica em que constem os números do CRO, do CNPJ/CPF, a data e a assinatura.
16.2.3 Radiografias dos procedimentos cirúrgicos, endodônticos, protéticos e de implantodontia, se cobertos pelo Plano ora contratado, quando a técnica exigir.
16.3 Após a apresentação desta documentação completa à CONTRATADA, o reembolso será efetuado em até 30 (trinta) dias, através de depósito em conta corrente do BENEFICIÁRIO requisitante, ou de outra forma a ser indicada pelo BENEFICIÁRIO.
16.4 Os reembolsos somente serão efetuados após a realização dos procedimentos a que se referem e não serão inferiores aos valores praticados pela CONTRATADA na sua Rede Credenciada.
16.5 Não haverá reembolso:
16.5.1 De despesas com serviços não previstos na cobertura do Plano ora contratado.
16.5.2 De despesas com serviços realizados fora da abrangência geográfica do Plano ora contratado.
16.5.3 Caso seja efetivamente constatada fraude em documento ou informação pertinentes à utilização dos serviços previstos neste Contrato.
16.6 Em caso de rescisão contratual, os BENEFICIÁRIOS terão o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do último dia de vigência contratual, para solicitar o reembolso e encaminhar a documentação completa requerida pela CONTRATADA.
16.7 Os valores da Tabela de Reembolso contratada serão reajustados anualmente, ou na menor periodicidade prevista em lei, de acordo com a variação do IPCA, ou, na falta deste, de acordo com o índice que o substituir.
XVII. MECANISMOS DE REGULAÇÃO
17.1 A CONTRATADA divulgará sua Rede Credenciada em seu site (xxx.xxxxxxx.xxx.xx) e através de sua Central de Atendimento Telefônico.
17.2 Para utilizar os serviços da Rede Credenciada da CONTRATADA o BENEFICIÁRIO deverá marcar a consulta com antecedência, exceto para casos de urgência/emergência.
17.2.1 Todos os atendimentos serão feitos sem a necessidade de guias ou autorizações prévias.
17.2.2 O BENEFICIÁRIO deverá apresentar, em todas as consultas, um documento de identidade com foto expedido por um órgão público ou, no caso de menor de idade, documento de identidade do responsável.
17.3 A CONTRATADA se reserva o direito de, a qualquer tempo, mediante agendamento prévio, solicitar a realização de auditoria clínica visando o esclarecimento de dúvidas técnicas e a garantia do padrão de qualidade e atendimento.
17.3.1 Fica vedada a tentativa de impedir ou dificultar qualquer exame a ser realizado pela
CONTRATADA
17.3.2 O BENEFICIÁRIO concorda em aceitar eventuais restrições técnicas identificadas pela CONTRATADA, que tenham por objetivo não cobrir procedimentos comprovadamente danosos ou inócuos a determinado BENEFICIÁRIO.
17.4 Os serviços não cobertos pelo Plano ora contratado, quando realizados na Rede Credenciada da CONTRATADA, serão pagos diretamente pelo BENEFICIÁRIO ao cirurgião-dentista ou clínica responsável pelo serviço e serão cobrados. de acordo com os valores negociados entre o beneficiário e o cirurgião-dentista ou clínica responsável, não cabendo à CONTRATADA nenhuma responsabilidade Técnica ou financeira sobre o tratamento.
17.4.1 Todas as condições de pagamento serão acordadas entre o BENEFICIÁRIO e o cirurgião-dentista ou clínica responsável pela realização dos procedimentos.
17.4.2 As obrigações fiscais, inclusive a emissão de recibos/notas fiscais, serão de responsabilidade exclusiva do cirurgião-dentista ou clínica responsável pela realização dos procedimentos.
17.5 Quaisquer dúvidas ou divergências de natureza odontológica, relacionadas com o objeto deste Contrato, serão resolvidas diretamente pelas partes: BENEFICIÁRIO e CONTRATADA.
17.5.1 Os casos de impasse serão solucionados por uma junta odontológica composta por três cirurgiões dentistas, sendo um nomeado pelo BENEFICIÁRIO, um nomeado pela CONTRATADA, e um terceiro, com atribuição de desempate, escolhido pelos outros dois profissionais nomeados.
17.5.2 Não havendo consenso sobre a escolha do terceiro profissional, com atribuição de desempate, esta designação será solicitada ao presidente da Associação dos Cirurgiões-Dentistas da região do BENEFICIÁRIO.
17.5.3 Cada parte pagará os honorários do seu profissional nomeado, exceto se o profissional nomeado pelo BENEFICIÁRIO pertencer à Rede Credenciada da CONTRATADA, que, nesse caso, arcará com os honorários de ambos os nomeados, ficando a remuneração do terceiro profissional sob responsabilidade da CONTRATADA.
17.6 Havendo solicitação de exames por cirurgião dentista não credenciado à operadora, não haverá restrição na autorização, desde que os exames solicitados sejam cobertos pelo plano contratado.
XVIII. FORMAÇÃO DE PREÇO
18.1 Os valores a serem pagos pela cobertura assistencial contratada são pré-estabelecidos.
XIX. PAGAMENTO DA MENSALIDADE
19.1 A mensalidade que o BENEFICIÁRIO titular pagará à CONTRATADA será devida por na importância definida no aceite de Contratação.
19.2 Caso o BENEFICIÁRIO não receba instrumento de cobrança até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento, deverá comunicar à CONTRATADA, não cabendo qualquer alegação posterior.
19.3 O não recebimento do instrumento de cobrança não desobriga o BENEFICIÁRIO de efetuar o seu pagamento no prazo de vencimento anual.
19.4 Os pagamentos deverão ser feitos, anualmente, até a data do vencimento da contraprestação pecuniária, de acordo com a data de aceite de Contratação, ou no primeiro dia útil subsequente quando o vencimento ocorrer em feriado ou dia em que não haja expediente bancário.
19.5 O recebimento pela CONTRATADA de parcelas em atraso constituirá mera tolerância, não implicando em novação contratual ou transação.
19.6 Em casos de atraso no pagamento das contraprestações pecuniárias, a regularização se fará por meio de cobrança de multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados proporcionalmente ao tempo de atraso.
19.7 O pagamento da contraprestação pecuniária referente a um determinado mês não implica na quitação de débitos anteriores.
XX. REAJUSTE
20.1 Nos termos da legislação vigente, o reajuste financeiro a incidir sobre o valor da mensalidades será anual, e dar-se-á mediante a aplicação do IPCA, ou, na falta deste, de acordo com o índice que o substituir, o qual será apurado, no período de 12 meses consecutivos.
20.2 Caso a nova legislação venha a estabelecer um período inferior a doze meses para o reajustamento, este será aplicado ao presente contrato.
20.3 Caso nova legislação venha a admitir o reequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este será reavaliado, quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 60%, cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversário considerado como data-base de aniversário o mês de assinatura do Contrato.
XXI. REGRAS PARA INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PLANOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES
21.1 Plano privado de assistência à saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de BENEFICIÁRIOS, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar.
21.2 A extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes.
21.3. O disposto no parágrafo anterior não se aplica às hipóteses de rescisão unilateral do contrato por fraude ou não-pagamento da mensalidade, previstas no inciso II do art. 13 da Lei nº 9.656, de 1998.
XXII. CONDIÇÕES DE VÍNCULO DO BENEFICIÁRIO EM PLANOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES
22.1 O Plano ora contratado destina-se ao BENEFICIÁRIO, pessoa física, titular ou dependente.
XXIII. CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO
23.1 O BENEFICIÁRIO Titular será excluído do presente Contrato quando da ocorrência das seguintes situações:
23.1.1 Quando devidamente comprovada a fraude em documento ou informação pertinentes à utilização dos serviços previstos neste Contrato.
23.1.2 Quando este Contrato for rescindido.
23.1.3 Quando ocorrer óbito do BENEFICIÁRIO, devendo ser enviada comprovação à CONTRATADA.
23.1.4 Quando ocorrer solicitação, por escrito, feita pelo BENEFICIÁRIO Titular inscrito no Plano de Benefícios:
23.1.4.1 A exclusão realizada dentro do período de 12 (doze) meses, contados da inscrição do BENEFICIÁRIO no Plano de Benefícios, facultará a CONTRATADA cobrar do BENEFICIÁRIO, a título de cláusula penal, o correspondente a 20% das mensalidades restantes para se completar os primeiros 12 meses de vigência.
23.1.4.2 2 %(1(),&,È5,2 7LWXODU H[FOXtGR QRV ser incluído novamente no Plano de Benefícios mediante anuência da CONTRATADA e observado o cumprimento de novo período de carência.
23.2 O BENEFICIÁRIO Dependente será excluído do presente Contrato quando da ocorrência das seguintes situações:
23.2.1 Quando perder o vínculo de dependência com o BENEFICIÁRIO Titular do Plano.
23.2.2 Quando devidamente comprovada a fraude em documento ou informação pertinentes à utilização dos serviços previstos neste Contrato
23.2.3 Quando este Contrato for rescindido.
23.2.4 Quando o BENEFICIÁRIO Titular for excluído do presente Contrato.
23.2.5 Quando ocorrer óbito do BENEFICIÁRIO, devendo ser enviada comprovação à
CONTRATADA.
23.2.6 Quando ocorrer solicitação à BENEFICIÁRIO, por escrito, feita pelo
BENEFICIÁRIO Titular inscrito no Plano de Benefícios:
23.2.6.1 A exclusão realizada dentro do período de 12 (doze) meses, contados da inscrição do BENEFICIÁRIO no Plano de Benefícios, facultará a CONTRATADA cobrar da BENEFICIÁRIO, o correspondente a 20% das mensalidades restantes para se completar os primeiros 12 meses de vigência.
23.2.6.2 2 %(1(),&,È5,2 7LWXODU H[FOX t G R ´Q RSVR ser incluído novamente no Plano de Benefícios mediante anuência da CONTRATADA e observado o cumprimento de novo período de carência.
23.3 O disposto no item anterior não se aplica às hipóteses de rescisão unilateral do contrato por fraude ou não-pagamento da mensalidade.
23.4 O titular e/ou dependente do plano também perderá o direito as coberturas do Plano, pelas seguintes razões:
a) inobservância das obrigações convencionadas neste instrumento;
b) dolo, fraude ou sua tentativa, simulação ou culpa grave, para obter ou majorar o tratamento e/ou reembolso, ou ainda se titular e/ou dependente do Plano tentar(em) obter vantagem indevida com o Sinistro;
c) se o titular e/ou dependente do plano agravar intencionalmente o risco objeto do Contrato.
d) violação da legislação de combate à corrupção e à lavagem de dinheiro.
XXIV. RESCISÃO
24.1 A operadora terá o direito de suspender ou rescindir, unilateralmente, o presente contrato, caso ocorra atraso no pagamento das contraprestações pecuniárias por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do mesmo.
24.2 O exercício do direito da rescisão e/ou da suspensão previsto no caput se encontra condicionado à inequívoca notificação do devedor até o quinquagésimo dia de inadimplência.
24.3 Independentemente das consequências e responsabilidades legais, este contrato será cancelado nos casos comprovados de fraude, perdendo o BENEFICIÁRIO, quaisquer direitos dos benefícios previstos neste Contrato, assim como da devolução de qualquer quantia paga.
24.4 A omissão de informações ou fornecimento de informações incorretas ou inverídicas pelo BENEFICIÁRIO para auferir vantagens próprias é reconhecida como violação ao contrato, permitindo a operadora buscar a rescisão do contrato por fraude.
24.5 O BENEFICIÁRIO terá o direito de rescindir, unilateralmente, o presente contrato a qualquer tempo. Entretanto, se a rescisão ocorrer no primeiro ano de vigência do contrato, o BENEFICIÁRIO pagará multa de 20% das mensalidades restantes para se completar os primeiros 12 meses de vigência.
24.6 Compliance com as Leis Anticorrupção, as Partes, seus sócios, diretores e funcionários, e qualquer pessoa cujos atos e omissões podem ser indiretamente responsáveis ou qualquer pessoa agindo em seu nome, representa e garante que no cumprimento de suas obrigações nos termos deste Contrato, ou de outra forma em conexão com este Acordo, não ofereceu ou fez, e concorda que não oferecerá ou realizará qualquer tipo de pagamento, ou oferecerá ou providenciará qualquer outra coisa de valor, a qualquer pessoa que viole qualquer lei anticorrupção aplicável em conexão com ou em relação a ou que viole este Contrato. As Partes reconhecem que leis anticorrupções internacionais, incluindo o FCPA e a UK Bribery Act, inclusive a lei a brasileira n.º 12.846/2013 e seu respectivo decreto n.º 8.420/2015, proíbem qualquer oferta direta ou indireta, pagamento ou recebimento de dinheiro ou qualquer coisa de valor para ou de qualquer pessoa (incluindo, mas não limitado a qualquer oficial do governo, organização internacional, partido político, membros oficiais ou candidato
a partido político) para o propósito de obtenção, retenção ou direção do negócio, garantindo qualquer vantagem indevida na condução do negócio.
XXV. DISPOSIÇÕES GERAIS
25.1 São obrigações da CONTRATADA:
25.1.1 Efetuar os pagamentos, por conta e ordem dos BENEFICIÁRIOS, aos cirurgiões- dentistas e clínicas pertencentes a sua Rede Credenciada, dos serviços cobertos pelo Plano ora contratado realizados nos BENEFICIÁRIOS deste Contrato.
25.1.2 Efetuar os reembolsos previstos neste Contrato conforme condições convencionadas.
25.1.3 Disponibilizar uma Rede Credenciada selecionada por critérios de formação profissional, localização, instalações, higiene, equipamentos e habilitação profissional e manter os BENEFICIÁRIOS informados quanto às alterações que eventualmente ocorram na relação de credenciados.
25.1.5 Esclarecer plenamente aos BENEFICIÁRIOS sobre as corretas condições de utilização do Plano ora contratado, visando a prevenção de erros de expectativa e interpretação.
25.2 São obrigações do BENEFICIÁRIO:
25.2.1 Efetuar os pagamentos à CONTRATADA em conformidade com a forma, os valores e as datas estipuladas neste Contrato.
25.2.2 Informar a CONTRATADA sobre as atualizações de todos os dados cadastrais exigidos pela legislação vigente.
25.3 Os tributos decorrentes dos serviços prestados relacionados a este Contrato, inclusive o ISS, são de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.
25.4 A CONTRATADA prestará os serviços seguindo as leis, regulamentos, decretos e/ou decisões governamentais oficiais pertinentes ao país, inclusive, entre outras, aquelas ligadas à saúde, segurança e proteção ao meio ambiente.
25.5 Caso haja qualquer falha de informação cadastral dos BENEFICIÁRIOS, que venha a causar eventual aplicação de penalidade administrativa oriunda, exclusivamente, da inobservância das normas emanadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ±ANS a respeito de dados cadastrais de BENEFICIÁRIOS e legitimidade para ingresso no Plano Odontológico, tais como, mas não se limitando a, fornecimento de dados incorretos, fraudulentos ou não fornecimento de dados, desde que tais prejuízos tenham sido fixados em decisão administrativa irrecorrível, o BENEFICIÁRIO se compromete a indenizar e ressarcir a CONTRATADA pela aplicação dessa penalidade pelo órgão regulador.
25.6 Eventuais dúvidas, obscuridades, contradições ou discussões a respeito do cumprimento do presente Contrato deverão ser dirimidas de comum acordo entre as partes.
25.7 Fazem parte do contrato quaisquer documentos entregues ao BENEFICIÁRIO que tratem de assuntos pertinentes ao plano de saúde.
25.7.1 Integram este contrato, para todos os fins de direito, a Proposta de Admissão assinada pelo BENEFICIÁRIO, o Cartão de Identificação, o Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde (MPS) e o Guia de Leitura Contratual (GLC).
25.9 Ocorrendo a perda ou extravio do documento de identificação, o BENEFICIÁRIO deverá participar, por escrito, o fato à CONTRATADA, para o cancelamento ou, quando for o caso, a emissão de segunda via mediante pagamento do custo de nova carteira de identificação no valor de R$ 6,00 sendo que o cancelamento só terá validade quando reconhecido por escrito, pela CONTRATADA.
25.10 O direito ao credenciamento e descredenciamento, de qualquer prestador de serviço, é de competência exclusiva da CONTRATADA, que o usará sempre com o objetivo de melhoria da qualidade do atendimento para os seus BENEFICIÁRIOS. Em caso de descredenciamento, a CONTRATADA providenciará uma alternativa para a continuidade do tratamento.
25.11 São adotadas as seguintes definições:
ACIDENTE PESSOAL: é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, torne necessário o tratamento médico.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE/ANS: autarquia sob regime especial vinculada ao Ministério da Saúde, com atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantem a saúde suplementar.
ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA: área em que a operadora se compromete a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo BENEFICIÁRIO.
ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO AMBULATORIAL: é aquele executado em consultório odontológico, cujos procedimentos não necessitam de anestesia geral.
BENEFICIÁRIO: pessoa física, titular ou dependente, que possui direitos e deveres definidos em contrato assinado com a operadora de plano privado de saúde, para garantia da assistência odontológica.
CÁLCULO ATUARIAL: é o cálculo com base estatística proveniente da análise de informações sobre a frequência de utilização, perfil do BENEFICIÁRIO, tipo de procedimento, efetuado com vistas à manutenção do equilíbrio técnico-financeiro do plano e definição de mensalidades a serem cobradas dos BENEFICIÁRIOS pela contraprestação. CARÊNCIA: período corrido e ininterrupto, contado a partir da data de início da vigência do contrato, durante o qual o BENEFICIÁRIO paga as contraprestações pecuniárias, mas ainda não tem acesso a determinadas coberturas previstas no contrato.
CARTÃO INDIVIDUAL DE IDENTIFICAÇÃO VIRTUAL: Meio digital onde se determina a identidade do BENEFICIÁRIO e código de inscrição.
CO-PARTICIPAÇÃO: é a participação na despesa assistencial a ser paga pelo BENEFICIÁRIO diretamente à operadora, após a realização de procedimento.
CONSULTA: é o ato realizado pelo odontólogo que avalia as condições clínicas do BENEFICIÁRIO.
CONTRATADA: operadora de plano de saúde que se obriga a garantir a prestação de serviços de assistência odontológica aos BENEFICIÁRIOS do plano ora convencionado.
DEPENDENTE: BENEFICIÁRIO de plano privado de assistência à saúde cujo vínculo com a operadora depende da existência do vínculo de um BENEFICIÁRIO titular. Pessoa física com vínculo familiar com o BENEFICIÁRIO titular do plano de saúde, de acordo com as condições de elegibilidade estabelecidas no contrato.
EVENTO: é o conjunto de ocorrências e/ou serviços de assistência odontológica que tenham como origem ou causa, o mesmo dano à saúde do BENEFICIÁRIO em decorrência de acidente pessoal ou doença.
EXAME: é o procedimento complementar solicitado pelo dentista, que possibilita uma investigação diagnóstica, para melhor avaliar as condições clínicas do BENEFICIÁRIO.
FRANQUIA: é o valor financeiro a ser pago pelo BENEFICIÁRIO diretamente ao prestador da rede credenciada ou referenciada no ato da utilização do serviço, por não ser responsabilidade contratual da operadora.
MENSALIDADE: é a contraprestação pecuniária paga pelo BENEFICIÁRIO à operadora.
ÓRTESE: acessório usado em atos cirúrgicos e que não substitui parcial ou totalmente nenhum órgão ou membro, podendo, ou não, ser retirado posteriormente.
PRÓTESE: peça artificial empregada em atos cirúrgicos, em substituição parcial ou total de um órgão ou membro, reproduzindo sua forma e/ou sua função.
PRIMEIROS SOCORROS: é o primeiro atendimento realizado nos casos de urgência ou emergência.
PROCEDIMENTO ELETIVO: é o termo usado para designar qualquer ato odontológico não considerado de urgência e que pode ser programado.
TITULAR: é o BENEFICIÁRIO de plano privado de assistência à saúde cujo contrato o caracteriza como detentor principal do vínculo com uma operadora.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA: consideram-se procedimentos de urgência / emergência aqueles previstos como tal no Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento.
XXVI. DA VIOLAÇÃO DE LEIS E NORMAS DE EMBARGO OU SANÇÕES ECONÔMICAS E COMERCIAIS
26.1 O objetivo da presente cláusula, respeitando-se todo o conteúdo das Condições Gerais, é estabelecer os procedimentos de prevenção e combate ao terrorismo, lavagem de dinheiro e outros ilícitos correlatos combatidos no Brasil e no exterior, que tais procedimentos devem ser assumidos pelo Segurado e pela MetLife, bem como, os critérios que serão utilizados para caracterização da perda de direitos ou suspensão da(s) cobertura(s) contratada(s) ou do(s) pagamento(s) de quaisquer indenizações devidas pelo presente contrato de seguro, nas situações nas quais o Segurado ou seu(s) beneficiário(s) de indenizações for(em) ou estiver(em) inserido(s) em listas de embargos ou sanções econômicas ou comerciais expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate a lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo ou esteja(m) sujeito(s) as sanções previstas na legislação Brasileira ou internacional, desde que não violem o ordenamento jurídico pátrio e a ordem pública.
26.2 A MetLife não pagará qualquer Indenização com base no presente seguro, se o Segurado e/ou seu representante legal praticar ato doloso de terrorismo, lavagem de dinheiro e outros ilícitos correlatos combatidos no Brasil e no exterior, desde que o referido ato doloso tenha nexo causal com o evento gerador do sinistro, caracterizando assim, a perda do segurado ao direito a indenização. O fato gerador para efeito de aplicação da cláusula de embargos e sanções deverá estar caracterizado no momento do sinistro para fins de perda de direito.
26.3 Ressalta-se que as coberturas contratadas através do presente contrato de seguro ficam suspensas a partir da data de ingresso do segurado nas referidas listas de embargos e sanções, sendo reestabelecidas às 24 horas do dia subsequente a data de exclusão do Segurado das referidas listas.
26.4 Durante o processo de regulação de sinistro a MetLife verificará se o Segurado, os beneficiários das indenizações devidas ou se os locais de ocorrência dos eventos reclamados constam de listas de embargos ou sanções expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate a lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. Neste sentido, no que contrariar ou não constar das informações prestadas pelo Segurado à MetLife quando da análise da proposta de seguro, na hipótese do Segurado ou os beneficiários das indenizações devidas ou dos locais de ocorrência dos eventos reclamados constarem das referidas listas ou nas situações nas quais as referidas listas forem atualizadas após a aceitação do risco, o direito à cobertura contratada não fica prejudicado, não caracterizando perda de direitos ou risco excluído, entretanto, o pagamento da indenização fica suspenso até que ocorra a superação do referido embargo ou sanção ou até que ocorra decisão da corte judicial superior brasileira referente ao procedimento que deverá ser adotado para este fim, mediante consulta a ser efetuada pela MetLife.
26.5 Adicionalmente, no caso de sanção de indisponibilidade de bens por parte Segurado ou beneficiários, nos termos da Lei n. 13.810, de 8 de março de 2019, qualquer tipo de pagamento decorrente do presente contrato de seguro ficará suspenso até que ocorra a superação da referida sanção ou até que ocorra decisão da corte judicial superior brasileira Condições Gerais
26.6 Referente ao procedimento que deverá ser adotado para este fim, mediante consulta a ser efetuada pela MetLife. Destaca-se que o referido procedimento não prejudica o direito à cobertura contratada.
XXVII. ELEIÇÃO DE FORO
27.1 Para dirimir quaisquer dúvidas ou demanda judicial oriundas do presente contrato, fica eleito o foro da comarca de domicílio do BENEFICIÁRIO.
ANEXO I ±PROCEDIMENTOS COBERTOS ROL ANS
DIAGNÓSTICO
Consulta odontológica inicial
Consulta para técnica de clareamento dentário caseiro
Diagnóstico anatomopatológico em citologia esfoliativa na região buco-maxilo-facial
Diagnóstico anatomopatológico em material de biópsia na região buco-maxilo-facial
Diagnóstico anatomopatológico em peça cirúrgica na região buco-maxilo-facial
Diagnóstico anatomopatológico em punção na região buco-maxilo-facial
Teste de fluxo salivar
Teste de PH Salivar
URGÊNCIA / EMERGÊNCIA
Colagem de fragmentos dentários
Controle de hemorragia com aplicação de agente hemostático em região buco-maxilo-facial
Controle de hemorragia sem aplicação de agente hemostático em região buco-maxilo-facial
Imobilização dentária em dentes decíduos
Imobilização dentária em dentes permanentes
Incisão e drenagem extra-oral de abscesso, hematoma e/ou flegmão da região buco-maxilo- facial
Incisão e drenagem intra-oral de abscesso, hematoma e/ou flegmão da região buco-maxilo- facial
Pulpectomia
Recimentação de trabalhos protéticos
Reeducação e/ou reabilitação de sequela em traumatismo buco-maxilo-facial
Redução simples de luxação de Articulação Têmporo-Mandibular (ATM)
Reimplante dentário com contenção
Sutura de ferida em região buco-maxilo-facial
Tratamento de alveolite
RADIOLOGIA
Radiografia periapical
Radiografia interproximal - bite-wing
Radiografia oclusal
Radiografia panorâmica de mandíbula/maxila (ortopantomografia)
PREVENÇÃO EM SAÚDE BUCAL
Aplicação de selante de fóssulas e fissuras
Aplicação de selante ±técnica invasiva
Aplicação tópica de flúor
Atividade educativa em saúde bucal
Controle de biofilme (placa bacteriana)
Profilaxia: polimento coronário
Remineralização
DENTÍSTICA
Aplicação de cariostático
Faceta direta em resina fotopolimerizável
Núcleo de preenchimento
Remoção dos fatores de retenção do biofilme dental (placa bacteriana)
Restauração atraumática em dente decíduo
Restauração atraumática em dente permanente
Restauração de amálgama - 1 faces
Restauração de amálgama - 2 faces
Restauração de amálgama - 3 faces
Restauração de amálgama - 4 faces
Restauração em ionômero de vidro - 1 face
Restauração em ionômero de vidro - 2 faces
Restauração em ionômero de vidro - 3 faces
Restauração em ionômero de vidro - 4 faces
Restauração em resina fotopolimerizável - 1 face
Restauração em resina fotopolimerizável - 2 faces
Restauração em resina fotopolimerizável - 3 faces
Restauração em resina fotopolimerizável - 4 faces
Restauração temporária / tratamento expectante
PERIODONTIA
Ajuste oclusal por acréscimo
Ajuste oclusal por desgaste seletivo
Aumento de coroa clínica
Cirurgia periodontal a retalho
Cunha proximal
Dessensibilização dentária
Enxerto Gengival Livre
Enxerto Pediculado
Gengivectomia
Gengivoplastia
Imobilização dentária em dentes decíduos
Imobilização dentária em dentes permanentes
Raspagem sub-gengival/alisamento radicular
Raspagem supra-gengival
Remoção dos fatores de retenção do biofilme dental (placa bacteriana)
Sepultamento radicular
Tratamento de abscesso periodontal agudo
Tunelização
ENDODONTIA
Capeamento pulpar direto
Clareamento de dente desvitalizado
Preparo para núcleo intrarradicular
Pulpotomia em dente decíduo
Remoção de corpo estranho intracanal
Remoção de núcleo intrarradicular
Retratamento endodôntico birradicular
Retratamento endodôntico multirradicular
Retratamento endodôntico unirradicular
Tratamento de perfuração endodôntica
Tratamento endodôndico de dente com rizogênese incompleta
Tratamento endodôntico birradicular
Tratamento endodôntico em dente decíduo
Tratamento endodôntico multirradicular
Tratamento endodôntico unirradicular
CIRURGIA
Alveoloplastia
Amputação radicular com obturação retrógrada
Amputação radicular sem obturação retrógrada
Apicetomia birradiculares com obturação retrógrada
Apicetomia birradiculares sem obturação retrógrada
Apicetomia multirradiculares com obturação retrógrada
Apicetomia multirradiculares sem obturação retrógrada
Apicetomia unirradiculares com obturação retrógrada
Apicetomia unirradiculares sem obturação retrógrada
Biópsia de boca
Biópsia de glândula salivar
Biópsia de lábio
Biópsia de língua
Biópsia de mandíbula
Biópsia de maxila
Bridectomia
Bridotomia
Cirurgia para exostose maxilar
Cirurgia para torus mandibular ±bilateral
Cirurgia para torus mandibular ±unilateral
Cirurgia para torus palatino
Coleta de raspado em lesões ou sítios específicos da região buco-maxilo-facial
Exérese ou excisão de cálculo salivar
Exérese ou excisão de cistos odontológicos
Exérese ou excisão de mucocele
Exérese ou excisão de rânula
Exodontia a retalho
Exodontia de raiz residual
Exodontia simples de decíduo
Exodontia simples de permanente
Frenulectomia labial
Frenulectomia lingual
Frenulotomia labial
Frenulotomia lingual
Odonto-secção
Punção aspirativa na região buco-maxilo-facial
Reconstrução de sulco gengivo-labial
Redução cruenta de fratura alvéolo dentária
Redução incruenta de fratura alvéolo dentária
Remoção de dentes inclusos / impactados
Remoção de dentes semi-inclusos / impactados
Retirada de corpo estranho oroantral ou oronasal da região buco-maxilo-facial
Tracionamento cirúrgico com finalidade ortodôntica
Tratamento cirúrgico das fístulas buco nasal
Tratamento cirúrgico das fístulas buco sinusal
Tratamento cirúrgico dos tumores benignos de tecidos moles na região buco-maxilo-facial
Tratamento cirúrgico dos tumores benignos de tecidos ósseos/cartiloginosos na região buco- maxilo-facial
Tratamento cirúrgico para tumores odontogênicos benignos ±sem reconstrução
Ulectomia
Ulotomia
Tratamento cirúrgico de hiperplasias de tecidos moles na região buco-maxilo-facial
Tratamento cirúrgico de hiperplasias de tecidos ósseos/cartilaginosos na região buco- maxilo-facial
PRÓTESE DENTAL
Conserto em prótese parcial removível (em consultório e em laboratório)
Conserto em prótese parcial removível (exclusivamente em consultório)
Conserto em prótese total (em consultório e em laboratório)
Conserto em prótese total (exclusivamente em consultório)
Coroa de acetato em dente decíduo
Coroa de acetato em dente permanente
Coroa de aço em dente decíduo
Coroa de aço em dente permanente
Coroa de policarbonato em dente decíduo
Coroa de policarbonato em dente permanente
Coroa provisória com pino ±Elemento Unitário
Coroa provisória sem pino - Elemento Unitário
Coroa total unitária em cerômero para dentes anteriores
Coroa total unitária metálica
Núcleo metálico fundido
Pino pré fabricado
Prótese parcial removível provisória em acrílico com ou sem grampos
Provisório para restauração metálica fundida
Recimentação de trabalhos protéticos
Reembasamento de coroa provisória
Remoção de núcleo intrarradicular
Remoção de trabalho protético
Restauração metálica fundida
ODONTOPEDIATRIA
Condicionamento em Odontologia
Coroa de acetato em dente decíduo
Coroa de acetato em dente permanente
Coroa de aço em dente decíduo
Coroa de aço em dente permanente
Coroa de policarbonato em dente decíduo
Coroa de policarbonato em dente permanente
ANEXO II ±TABELA DE REEMBOLSO
CÓD. | DESCRIÇÃO PROCEDIMENTO | ROL | Americanas Dental Especial | PERIODICIDADE (meses) | CRITÉRIOS TEC-ADM |
DIAGNÓSTICO | |||||
81000030 | Consulta odontológica | S | 16,00 | 12 | Procedimento considerado à partir da 2ª consulta com o mesmo profissional (consulta periódica). Não reembolsado simultaneamente aos códigos 81000065, 81000049, 81000057 e 81000090. |
81000065 | Consulta odontológica inicial | S | 16,00 | NA | Procedimento considerado apenas para a primeira consulta com o profissional. Não reembolsado simultaneamente aos códigos 81000030, 81000049, 81000057 e 81000090. |
81000073 | Consulta odontológica para avaliação técnica de auditoria | S | 18,00 | NA | Exame clínico para verificação da situação bucal (inicial) e conformidade de tratamentos realizados (final) por solicitação da Metlife. |
81000090 | Consulta para técnica de clareamento dentário caseiro | N | 13,87 | 24 | Considerado apenas uma sessão. |
81000111 | Diagnóstico anatomopatológico em citologia esfoliativa na região buco- maxilo-facial | S | 87,40 | NA | Necessário envio de cópia do resultado do exame anátomo-patológico para reembolso. |
81000138 | Diagnóstico anatomopatológico em material de biópsia na região buco- maxilo-facial | S | 87,40 | NA | Necessário envio de cópia do resultado do exame anátomo-patológico para reembolso. |
81000154 | Diagnóstico anatomopatológico em peça cirúrgica na região buco- maxilo-facial | S | 87,40 | NA | Necessário envio de cópia do resultado do exame anátomo-patológico para reembolso. |
81000170 | Diagnóstico anatomopatológico em punção na região buco-maxilo- facial | S | 87,40 | NA | Necessário envio de cópia do resultado do exame anátomo-patológico para reembolso. |
81000197 | Diagnóstico e tratamento de estomatite herpética | S | 16,00 | NA | Necessário envio de cópia do resultado do exame anátomo-patológico para reembolso. |
81000200 | Diagnostico e tratamento de estomatite por candidose | S | 16,00 | NA | Necessário envio de cópia do resultado do exame anátomo-patológico para reembolso. |
81000219 | Diagnóstico e tratamento de halitose | S | 16,00 | 6 | Necessário envio de laudo técnico. |
81000235 | Diagnóstico e tratamento de xerostomia | S | 16,00 | 6 | Necessário envio de laudo técnico. |
81000243 | Diagnóstico por meio de enceramento | S | 16,00 | NA | Necessário envio de laudo técnico. |
81000260 | Diagnóstico por meio de procedimentos laboratoriais | S | 16,00 | NA | Necessário envio de laudo técnico. |
84000244 | Teste de fluxo salivar | S | 25,00 | 12 | Necessário envio de cópia do resultado do teste para reembolso. |
84000252 | Teste de PH salivar | S | 25,00 | 12 | Necessário envio de cópia do resultado do teste para reembolso. |
URGÊNCIAS ODONTOLÓGICAS | |||||
81000057 | Consulta odontológica de urgência 24 hs | S | 38,00 | NA | Não reembolsado simultaneamente aos códigos das demais consultas. Considerado para consultas emergenciais, sem horário agendado. |
81000049 | Consulta odontológica de urgência | S | 38,00 | NA | Não reembolsado simultaneamente aos códigos das demais consultas. Considerado para consultas emergenciais, sem horário agendado. |
85100048 | Colagem de fragmentos dentários | S | 21,90 | NA | |
82000468 | Controle de hemorragia com aplicação de agente hemostático em região buco-maxilo-facial | S | 18,00 | NA | Necessário relatório do cirurgião dentista contendo diagnóstico e prognóstico. |
82000484 | Controle de hemorragia sem aplicação de agente hemostático em região buco-maxilo-facial | S | 18,00 | NA | Necessário relatório do cirurgião dentista contendo diagnóstico e prognóstico. |
82001022 | Incisão e drenagem extra-oral de abscesso, hematoma e/ou flegmão da região buco-maxilo-facial | S | 18,00 | NA | Necessário relatório do cirurgião dentista contendo diagnóstico e prognóstico. |
82001030 | Incisão e drenagem intra-oral de abscesso, hematoma e/ou flegmão da região buco-maxilo-facial | S | 18,00 | NA | Necessário relatório do cirurgião dentista contendo diagnóstico e prognóstico. |
85200034 | Pulpectomia | S | 22,50 | NA | Necessário relatório do cirurgião dentista contendo diagnóstico e prognóstico. Considerado somente quando realizado em caráter de urgência, pois está incluso no tratamento endodôntico. |
85400467 | Recimentação de trabalhos protéticos | S | 18,00 | NA | Considerado para quedas de trabalhos protéticos já cimentados. Incluso nos procedimentos de execução de peças protéticas. |
82001197 | Redução simples de luxação de Articulação Têmporo-Mandibular (ATM) | S | 42,34 | NA | Necessário relatório do cirurgião dentista contendo diagnóstico e prognóstico. |
82001235 | Reeducação e/ou reabilitação de sequela em traumatismo buco- maxilo-facial | N | 24,00 | NA | Considerado para uma sessão de consulta e orientação pós trauma |
82001251 | Reimplante dentário com contenção | S | 42,34 | NA | Necessário relatório do cirurgião dentista contendo diagnóstico e prognóstico. |
85300063 | Tratamento de abscesso periodontal agudo | S | 18,00 | NA | Considerado somente quando realizado em caráter de urgência, pois está incluso no tratamento periodontal. |
82001650 | Tratamento de alveolite | S | 18,00 | NA | Necessário relatório do cirurgião dentista contendo diagnóstico e prognóstico. Considerado somente quando realizado em carater de urgência, pois está incluso nas exodontias. |
85300080 | Tratamento de pericoronarite | S | 18,00 | NA | Necessário relatório do cirurgião dentista contendo diagnóstico e prognóstico. |
82001499 | Sutura de ferida em região buco- maxilo-facial | S | 25,00 | NA | Incluso nas cirurgias. Considerado para tratamentos de urgência. |
85200085 | Restauração temporária / tratamento expectante | S | 18,00 | NA | |
85200174 | Curativo endodôntico em situação de urgência | S | 18,00 | NA | |
RADIOLOGIA | |||||
81000294 | Levantamento radiográfico (exame radiodôntico) | S | 60,00 | 12 | |
81000421 | Radiografia periapical | S | 6,50 | 6 | Necessário discriminar a região da radiografia. |
81000375 | Radiografia interproximal - bite- wing | S | 6,50 | 6 | |
81000383 | Radiografia oclusal | S | 16,20 | 6 | |
81000570 | Técnica de localização radiográfica | S | 12,25 | 12 |