CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO Nº 12/2022- M.C.A.
PREGÃO Nº 12/2022 –M.C.A. – Forma Eletrônica
Contrato de Prestação de Serviços que entre si celebram o MUNICÍPIO DE CÉU AZUL e a empresa CASA NONA CECÍLIA ALOJAMENTO LTDA, nos termos da Lei n° 8.666/93, suas alterações posteriores e na forma abaixo:
Assinado por 4 pessoas: LAISE DELINE SPEROTTO DO PRADO, XXXXXXX XXXXX XXXXXX, XXX XXXXXX XXXXXXX e XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXX
Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/0000-X00X-X000-X000 e informe o código 0992-B68F-F654-F765
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CÉU AZUL, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Av. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 1426, inscrito no CNPJ nº 76.206.473/0001- 01, neste ato devidamente representado pelo Prefeito Municipal, em pleno exercício de seu mandato e funções, Sr. XXX XXXXXX XXXXXXX, residente e domiciliado na Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx, Xxxxxx Xxxxx, Xxx Xxxx - XX, portador da Cédula de Identidade RG nº. 3.636.226-0 SSP - PR, e CPF nº. 000.000.000-00, e
CONTRATADA: CASA NONA CECÍLIA ALOJAMENTO LTDA, situada na Xxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx, 0000, na cidade de Campo Largo – PR, inscrito no CNPJ sob o nº 35.589.204/0001-94, neste ato devidamente representada pela Sra. XXXXXXX XXXXX XXXXXX, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx na cidade de Campo Largo – PR, tem justo e contratado o que se regerá pelas normas do direito público, pela Lei nº. 8.666/93 e pelas regras dispostas nas cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO DO CONTRATO
O objeto do presente contrato é a Contratação de Casas de Apoio em Curitiba e Região para prestar assistência a pessoas carentes encaminhadas pelo município para tratamento de saúde em Curitiba, dando-lhes alimentação, hospedagem e transporte para os hospitais em Curitiba. A(O) CONTRATADA(O) se declara em condições de executar os serviços em estrita observância com o indicado nas especificações e na documentação levada a efeito pelo Pregão Eletrônico nº 12/2022 – M.C.A.
CLÁUSULA SEGUNDA
DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL
Ficam integrados a este Contrato, independente de transcrição, os seguintes documentos cujos teores são de conhecimento da CONTRATADA: Atos convocatórios e edital de licitação, proposta da licitante, parecer de julgamento, extrato de contrato, legislação pertinente à espécie, instruções para controle de qualidade dos serviços.
3 – ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS
Lote nº 1: Serviço de hospedagem, transporte e alimentação de pacientes para TFD (tratamento fora do domicílio) em Curitiba - Conforme Lei 954/2010.
Especificações:
Nº Lote | Nº Item | Qtde | Uni. | Descrição do Serviço | Preço Unitário | Preço Total do Item |
1 | 1 | 650,0 | SER | Diária em casa de apoio para pacientes que necessitem de tratamento nas cidades de Curitiba ou Campo Largo/Pr | 88,53 | 57.544,50 |
1 | 2 | 50,0 | SER | Diária em casa de apoio para pacientes exclusivamente (em isolamento) sus (portaria 55/1999) que necessitem de tratamento nas cidades de Curitiba ou Campo Largo | 133,11 | 6.655,50 |
Total | 64.200,00 |
CLÁUSULA TERCEIRA DO VALOR
O valor global para a execução dos serviços objeto do Contrato é de R$ 64.200,00 (sessenta e quatro mil e duzentos reais), daqui por diante denominado “VALOR CONTRATUAL”.
CLÁUSULA QUARTA
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DOS RECURSOS FINANCEIROS
As despesas correrão nas seguintes contas orçamentárias:
Fonte | Cód. Cat. Econ. | Cód. Desp. | Nome da Categoria Econômica | Nome Da Unidade |
303 | 339039530000 | 5368 | Serviços De Assistência Social | Departamento de Saúde |
CLÁUSULA QUINTA
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E DA FORMA DE PAGAMENTO
Da quantidade estimada de diárias, do valor da diária e da forma de pagamento:
O pagamento dos serviços executados será efetuado 30 dias após a apresentação da nota fiscal e aceite dos serviços pela Secretaria solicitante, no prazo e local estipulado e apresentação correta da Nota Fiscal.
O pagamento será efetuado através de depósito em conta bancária da empresa;
A Fatura deverá estar acompanhada de relatório das diárias (serviços) executados. Devendo a Nota Fiscal ser emitida em favor do Município de Céu Azul, CNPJ: 76.206.473/0001-01.
O PAGAMENTO TOMARÁ POR BASE A QUANTIDADE DE DIÁRIAS EXECUTADAS NO PERÍODO MULTIPLICADO PELO VALOR DA DIÁRIA CONTRATADA;
A Nota Fiscal não aprovada será devolvida ao fornecedor para as necessárias correções, apontando-se os motivos que motivaram sua rejeição.
A Prefeitura do Município de Céu Azul, poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pelo fornecedor.
O pagamento efetuado não isentará o fornecedor das responsabilidades decorrentes da execução dos serviços.
É estimada a quantidade de 700 (setecentas) diárias para atender as necessidades pelo período de 12 (doze) meses; Observamos que devido a peculiaridade do serviço, a quantidade é apenas uma estimativa não gerando qualquer obrigação de aquisição de quantidade mínima junto a empresa contratada. Que a quantidade varia conforme a demanda de pacientes a serem encaminhados para tratamento de saúde.
Da forma e local da prestação dos serviços:
a) Os serviços deverão ser prestados aos pacientes e acompanhantes encaminhados pela Secretaria de Saúde de Céu Azul, na cidade de Curitiba / Campo Largo e região metropolitana, atendendo em espacial a região das unidades médicas hospitais/clínicas, constantes na relação abaixo. Os pacientes serão encaminhados com ordem de serviço e/ou autorização da Secretaria de Saúde;
b) Após, a concessão de autorização para tratamento fora de domicílio ficará ao encargo da Secretaria Muni- cipal de Saúde que entrará em contato com o contratado (via telefone, e-mail, ou outro instrumento equi- valente) para agendamento. No Relatório de Encaminhamento para Tratamento Fora do Município cons- tará, impreterivelmente, o carimbo e assinatura do funcionário autorizador e da “casa de apoio” onde o paciente e/ou acompanhante ficará hospedado.
;
CLÁUSULA SEXTA DAS PENALIDADES
O Contratado está sujeito às seguintes penalidades:
a) Pagamento de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total do Contrato, por dia e por descumprimento de obrigações fixadas neste Contrato e/ou no Edital, sendo que a multa tem de ser recolhida pelo fornecedor no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação pela Prefeitura do Município de Céu Azul;
b) Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Pregão, à:
a) Advertência;
b) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial;
c) Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos.
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f) Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 02 (dois) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, se:
I) Ensejar o retardamento da execução do objeto deste Contrato;
II) Não mantiver a proposta, injustificadamente;
III) Comportar-se de modo inidôneo;
IV) Fizer declaração falsa;
V) Cometer fraude fiscal;
As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas ao Contratado juntamente com a de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
Quando da aplicação de penalidades caberá direito de recurso pelo proponente, nas condições da Lei 8666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O prazo de vigência do Contrato será de 12 (doze) meses, compreendendo o período de ----- a ;
O contrato poderá ser prorrogado mediante termo aditivo, por iguais e sucessivos períodos de 12 meses, desde que haja interesse por parte da CONTRATANTE, observadas as condições previstas na Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
Ocorrendo a prorrogação do contrato os valores dos serviços serão reajustados tomando por base o índice do
INPC/IBGE do período.
CLÁUSULA OITAVA
DO CONTROLE DE QUALIDADE
Todos os serviços deverão atender a qualidade esperada pela Administração Municipal, bem como atender as especificações estabelecidas no Contrato e/ou Edital. O CONTRATANTE reserva-se o direito de fiscalizar o presente Contrato sendo assim designada a Sra. Laise Deline Sperotto do Prado como a Gestora e a Sra. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx como a Fiscal do Contrato;
À Secretaria da Saúde fica reservado o direito da realização de diligência junto as instalações da empresa contratada, a qualquer momento após assinatura do contrato quando do surgimento de reclamações quanto a qualidade dos serviços prestados, a fim de verificar as condições das instalações, veículos e equipamentos e documentação de funcionamento do estabelecimento. Podendo ser rescindido o contrato se a empresa que não tiver estrutura regular, e em condições de atender a demanda dos serviços do objeto da licitação, com o objetivo de garantir a qualidade do atendimento e segurança dos pacientes encaminhados para tratamento de saúde.
CLÁUSULA NONA
DA CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO
A CONTRATADA não poderá ceder o presente Contrato a nenhuma pessoa física ou jurídica, sem autorização prévia por escrito do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, isentando-o de todas as reclamações que possam surgir com relação ao presente Contrato.
Também se obriga a CONTRATADA a refazer ou complementar os serviços em desacordo com as características e especificações técnicas e/ou com as quantidades contratuais, verificadas no ato de seu recebimento.
O prazo para reposição e/ou substituição e/ou complementação será determinado pelo CONTRATANTE. Manter em vigência a regularidade fiscal, apresentada na habilitação da licitação, durante a vigência do
contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
11. Descrição dos serviços
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Contratação de “casas de apoio” com sede na cidade de Curitiba e/ou Campo Largo, para prestação de serviço de hospedagem especializada, com atendimento 24 horas, aos usuários do Sistema Único de Saúde Municipal em tratamento fora do domicílio (TFD), conforme prevê a Lei da Lei 954/2010 do Município de Céu Azul.
A finalidade é disponibilizar aos pacientes e seus acompanhantes, encaminhados pela Secretaria Municipal de Saúde e suas Unidades Básicas de Saúde, que necessitam de tratamento na capital, hospedagem, que contemple serviço de diária com pernoite (pensão completa - café da manhã, almoço e jantar), e traslado dos pacientes e seus acompanhantes aos locais de seus respectivos atendimentos bem como da Rodoviária até a sede da Casa de Apoio e da Casa de Apoio à rodoviária.
Entende-se por serviço de diária para a hospedagem de usuários em tratamento de saúde fora do domicílio (TFD) com check-in conforme o desembarque do paciente checkout após 24 horas do check-in.
Deverá estar incluso no serviço de diária
Serviço de recepção: Atendimento 24 (vinte e quatro) horas para recepção e triagem do usuário (quanto ao local de atendimento e tipo de acomodações);
11.1 - Serviço de transporte:
No custo da diária estão inclusos os serviços de transporte dos pacientes que deverá atender a seguintes condições:
a) Transporte da Casa de Apoio à hospitais e clínicas, ida e volta das 06h00 às 20h00;
b) Transporte da Rodoviária à casa de Apoio, ida e volta das 06h00 às 22h00; Serviço regulamentado e autorizado pela URBS – Urbanização de Curitiba S/A;
c) Frota própria com veículos de lotação com capacidade mínima de 12 (doze) pessoas e veículos de passeio para apoio;
d) Motoristas certificados para atuarem no Transporte Coletivo;
e) Veículo com acessibilidade total: elevador para a promoção de acessibilidade das pessoas porta- doras de deficiências ou com mobilidade reduzida;
f) Seguro para os passageiros.
11.2 - Serviço de alimentação:
No custo da diária estão inclusos os serviços de alimentação que deverá atender a seguintes condições:
a) Deverão ser servidas no mínimo de 03 (três) refeições principais, servido em sistema Buffet livre;
b) Cardápios variados com acompanhamento de nutricionista;
c) Atender todos os padrões de higiene e saúde normatizados pela Vigilância Sanitária com Mani- puladores Certificados pelo PAS/SENAC;
d) Refeitório para usuários;
e) Cozinha para manipulação do usuário, quando existir a necessidade de alimentação especial.
f) Horário de funcionamento mínimo do setor: café – das 06h00 às 08h30min; almoço – das 11h00 às 16h00; jantar – das 18h00 às 19h00.
11.3 - Serviço de Hospedagem e hospitalidade:
No custo da diária estão inclusos os serviços de hospedagem e hospitalidade que deverá atender a seguintes condições:
a) O serviço de hospedagem deve contemplar pernoite e descanso. Preferencialmente em quartos isolados ou quando coletivos separados por sexo com espaço para guarda de roupas ou pertences pessoais;
b) Pronta disponibilidade de leito para o paciente encaminhado pela Secretaria de Saúde, no ato do chek-in para a cidade a qual se credenciar;
c) Leitos de isolamento com instalações sanitárias exclusivas; leitos de isolamento com instalações sanitárias e cozinha exclusiva quando necessário;
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d) As instalações físicas e sanitárias devem atendem à NBR 9050 (acessibilidade), que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiências ou com a mobilidade reduzida;
e) Estrutura de banheiro e chuveiros, sempre limpos e higienizados;
f) Deve haver área destinada ao lazer dos usuários;
g) Deve haver lanchonete no interior da casa de apoio;
h) Deve haver lavanderia para usuários;
i) Colchões semi ortopédicos e impermeáveis;
j) Roupa de cama com cobertor. Troca de roupas de cama diária;
k) Deve haver área destinada ao lazer das crianças equipada com brinquedoteca;
l) Opções para atividades de terapia ocupacional.
m) Estrutura com cadeiras de rodas e cadeiras de higiene;
n) Todo serviço deverá ser realizado da melhor forma possível, com estrutura adequada e profissio- nais habilitados. Ficando assegurado o direito a Secretaria Municipal de Saúde de Céu Azul, a qualquer momento realizar vistoria ou inspeção no estabelecimento contratado a fim de verificar as condições dos serviços prestados. Podendo ser descredenciado a qualquer momento a empresa que não preste os serviços de forma satisfatória ou da qual gere reclamação por parte dos pacientes atendidos.
11.4 - Da quantidade estimada de diárias, do valor da diária e da forma de pagamento:
a) É estimada a quantidade de 700 (setecentos) diárias para atender as necessidades pelo período de 12 (doze) meses; Observamos que devido a peculiaridade do serviço, a quantidade é apenas uma estimativa não gerando qualquer obrigação de aquisição de quantidade mínima junto a empresa contratada. Que a quantidade varia conforme a demanda de pacientes a serem encaminhados para tratamento de saúde.
b) Os pagamentos serão formalizados mensalmente mediante a apresentação de nota fiscal acompa- nhada de relatório de pacientes atendidos no período;
11.5 - Da forma e local da prestação dos serviços:
a) Os serviços deverão ser prestados aos pacientes e acompanhantes encaminhados pela Secretaria de Saúde de Céu Azul, na cidade de Curitiba / Campo Largo e região metropolitana, atendendo em espacial a região das unidades médicas hospitais/clínicas, constantes na relação abaixo. Os paci- entes serão encaminhados com ordem de serviço e/ou autorização da Secretaria de Saúde;
b) Após, a concessão de autorização para tratamento fora de domicílio ficará ao encargo da Secretaria Municipal de Saúde que entrará em contato com o contratado (via telefone, e-mail, ou outro ins- trumento equivalente). Na autorização de Encaminhamento para Tratamento Fora do Município constará, impreterivelmente, o carimbo e assinatura do funcionário autorizador e da “casa de apoio” onde o paciente e/ou acompanhante ficará hospedado.
11.6 - Da Relação de Instituições Médicas que realizam atendimento a pacientes do Município de Céu Azul:
Considerando a necessidade das diversas especialidades médicas e diversas unidades médicas (hospitais/clínicas). A contratada deverá realizar o transporte dos pacientes para as seguintes unidades médicas/hospitais/clínicas e outras por ventura necessárias na região de Curitiba e Campo Largo.
LISTAS DE INSTITUIÇÕES QUE REALIZAM ATENDIMENTOS A PACIENTES DO MUNICÍPIO DE CÉU AZUL
NOME DA INSTITUIÇÃO ENDEREÇO CURITIBA
1 Hospital de Clínicas de Curitiba R. General Xxxxxxxx, 181 – Alto da Glória
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2 Hospital Universitário Evangélico de Curitiba Alameda Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 1908 – Bigorrilho
3 Hospital Pequeno Príncipe Xxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxx, 0000 – Xxxx Xxxxx
0 Xxxxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxx R. Cel. Dulcídio, 199 – Batel
5 Hospital Erasto Gaertner R. Dr. Ovande do Amaral, 201 – Xxxxxx xxx Xxxxxxxx
0 Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxxxxxx Praça Xxx Xxxxxxx, 694 – Xxxxxx
0 Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxx Xxx. Xx Xxx Av. Mal. Xxxxxxxx Xxxxxxx, 2509 – Centro
8 Hospital Cajuru Av. São José, 300 – Cristo Rei
9 Fundação Ecumênica de Proteção ao Excepcional - FEPE Av. Prefeito Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 836 – Xxxxxx Xxxxxxxx
00 Xxxxxx de Atendimento Integral ao Fissurado Lábio Palatal – CAIF/AFISSUR
11 Instituto de Pesquisa Pelé Pequeno Príncipe
CAMPO LARGO
12 Hospital Nossa Senhora do Rocio
13 Hospital Infantil Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
00 Xxxxxxxx xx Xxxxx
XXXXXXX XXXXXX XX XXX
15 Hospital Xxxxxxxx Xxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DAS ALTERAÇÕES
Av. República Argentina, 4357 – Novo Mundo Xx. Xxxxx Xxxxxx, 0000 – Xxxx Xxxxx.
Xxx Xxxxx Xxxxx, 0000 – Centro
R. XV de Novembro, 3701 – Bom Jesus
Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, 000 – São Gerônimo
Xxxxxxx xx Xxxxx, 0000
Serão incorporados a este Contrato, mediante TERMOS ADITIVOS, qualquer modificação que venha a ser necessária durante a sua vigência, decorrente das obrigações assumidas pela CONTRATADA, alterações nas especificações quantitativas e qualitativas ou prazos dos serviços fornecidos ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA APLICAÇÃO DAS MULTAS
Quando da aplicação de multas a CONTRATANTE notificará a CONTRATADA, que terá prazo de 15(quinze) dias corridos para recolher à Tesouraria da CONTRATANTE, a importância correspondente, sob pena de incorrer em outras sanções cabíveis.
Quando da aplicação de multa será oportunizado defesa através de recurso em conformidade com o estabelecido na Lei 8666/93;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA RESCISÃO
A CONTRATANTE reserva-se o direito de rescindir o Contrato independente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que à CONTRATADA caiba o direito de indenização de qualquer espécie, nos seguintes casos: (a) quando a CONTRATADA falir, entrar em concordata ou for dissolvida; (b) quando a CONTRATADA transferir no todo ou em parte o Contrato sem a prévia anuência do CONTRATANTE; (C) quando houver atraso na entrega do(s) bem(ns) superior a 15 (quinze) dias corridos por parte da CONTRATADA sem justificativa aceita; (d) quanto houver inadimplência de cláusulas ou condições contratuais por parte da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro
A rescisão do Contrato quando, motivada por qualquer dos itens acima relacionados, implicará na apuração de perdas e danos, sem embargos da aplicação das demais providências legais cabíveis, como: advertência, multa, suspensão do direito de licitar com a Administração Municipal e declaração de inidoneidade;
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Parágrafo Segundo
O CONTRATANTE, por conveniência exclusiva e independentemente de cláusulas expressas, poderá rescindir o Contrato desde que efetue os pagamentos devidos, relativos ao mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
I - Os licitantes devem observar e o contratado deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual.
Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato.
e) “prática obstrutiva”: (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista no Edital; (ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
II - Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
III - Considerando os propósitos das cláusulas acima, o licitante contratado, deverá concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DO ARBITRAMENTO E FORO
As partes contratuais ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste termo, perante o Foro da Comarca de Matelândia, Estado do Paraná, não obstante qualquer mudança de domicílio da CONTRATADA que, em razão disso, é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificação, citação inicial e outras medidas em direito permitidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão dirimidos de comum acordo entre as partes, com base na legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA CONHECIMENTO DAS PARTES
Ao firmar este instrumento, declara a CONTRATADA ter plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente Contrato.
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Justas e contratadas, firmam as partes o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma e para o mesmo efeito, a fim de que produza seus efeitos legais.
Céu Azul, 29 de março de 2022
XXX XXXXXX XXXXXXX SANTINA SANNY GASPAR
Prefeito Municipal CASA NONA CECÍLIA ALOJAMENTO LTDA
CONTRATANTE CONTRATADA
XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXX LAISE DELINE SPEROTTO DO PRADO
FISCAL DO CONTRATO GESTORA DO CONTRATO
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Código para verificação: 0992-B68F-F654-F765
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LAISE DELINE SPEROTTO DO PRADO (CPF 034.XXX.XXX-96) em 29/03/2022 15:12:37 (GMT-03:00)
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CASA NONA CECILIA ALOJAMENTO LTDA (CNPJ 35.589.204/0001-94) VIA PORTADOR SANTINA SANNY GASPAR (CPF 573.XXX.XXX-04) em 29/03/2022 22:17:25 (GMT-03:00)
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XXX XXXXXX XXXXXXX (CPF 492.XXX.XXX-34) em 31/03/2022 08:07:17 (GMT-03:00)
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