Artigo 1
ANEXO 13
REGIME DE ORIGEM
Artigo 1
O presente Anexo estabelece as normas de origem aplicáveis ao intercâmbio de mercadorias entre as Partes Contratantes, para os efeitos de:
1. Qualificação e determinação da mercadoria originária;
2. Emissão dos certificados de origem; e
3. Processos de Verificação, Controle e Sanções.
Âmbito de aplicação Artigo 2
As Partes Contratantes aplicarão o presente Regime de Origem às mercadorias sujeitas ao Programa de Liberalização Comercial do Acordo, sem prejuízo de que o mesmo possa ser modificado através de resolução da Comissão Administradora do Acordo.
Para se beneficiar do Programa de Liberalização, as mercadorias deverão demonstrar o cumprimento dos requisitos de origem, de conformidade com o disposto no presente Anexo.
Durante o período em que as mercadorias registradas nos Anexos 3, 6, 8 e 9 do Acordo não receberem tratamento preferencial, o disposto neste Anexo será aplicável somente às Partes Signatárias envolvidas nos tratamentos preferenciais bilaterais, previstos nos Anexos 5 ou 7 do Acordo.
Qualificação de Origem Artigo 3
Serão consideradas originárias:
1. As mercadorias elaboradas integralmente em território de uma ou mais das Partes Signatárias, quando em sua elaboração forem utilizados única e exclusivamente materiais originários das Partes Signatárias.
2. As mercadorias dos reinos mineral, vegetal e animal, incluindo as de caça e pesca, extraídas, colhidas ou apanhadas, nascidas e criadas nos territórios das Partes Signatárias, dentro ou fora de suas águas territoriais patrimoniais e zonas econômicas exclusivas, por barcos de suas bandeiras ou alugados por empresas estabelecidas em seus territórios e processadas em suas zonas econômicas, mesmo quando tenham sido submetidas a processos primários de embalagem e conservação, necessários para sua comercialização.
3. As mercadorias produzidas a bordo de navios-fábrica a partir de peixes, crustáceos e outras espécies marinhas, obtidos do mar por barcos registrados ou matriculados por uma das Partes Signatárias e que levam sua bandeira.
4. As mercadorias obtidas, por uma das Partes Signatárias ou por uma pessoa das Partes Signatárias, do leito ou do subsolo marinho fora das águas territoriais, sempre que essa Parte ou pessoa tenha direito a explorar esse leito ou subsolo marinho.
5. As mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, desde que obtidas por uma das Partes Signatárias ou por uma pessoa de uma Parte Signatária e processadas em alguma dessas Partes.
6. As mercadorias elaboradas com materiais não originários, desde que resultem de um processo de transformação, realizado nos territórios das Partes Signatárias que lhes confira uma nova individualidade. Esta individualidade está presente no fato de que a mercadoria se classifique em uma posição diferente dos materiais, segundo nomenclatura NALADI/SH. No Apêndice Nº 1
(B) estão incluídos os casos em que se considera necessário o critério de salto de posição e conteúdo regional, calculado de acordo com o estipulado no Ponto 7 do presente Artigo.
Não serão, porém, consideradas originárias as mercadorias que, apesar de estarem classificadas em posição diferente, decorram de operações ou processos realizados no território das Partes Signatárias, pelos quais adquiram a forma final na qual serão comercializadas, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos não originários e consistirem em simples montagens ou ensamblagens, embalagens, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações que não impliquem um processo de transformação substancial das características das mercadorias.
Tampouco serão consideradas originárias as mercadorias ou materiais que unicamente tenham sofrido uma mudança pela simples filtração ou diluição em água ou em outra substância que não altere materialmente as características da mercadoria; no Apêndice Nº 1 (A) é estabelecido o critério para que os produtos dos setores ali indicados qualifiquem-se como originários.
7. Caso não se possa cumprir o estabelecido no ponto 6 precedente, porque o processo de transformação não implica salto de posição na nomenclatura NALADI/SH, bastará com que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais não originários não exceda 40% do valor FOB de exportação da mercadoria final.
8. As mercadorias resultantes de operações de montagem ou ensamblagem realizadas no território de uma das Partes Signatárias, não obstante cumprirem salto de posição, utilizando materiais não originários quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo desses materiais não exceda 40% do valor FOB da mercadoria final.
9. As mercadorias que cumpram com os requisitos específicos, de acordo com o Artigo 4.
10. As mercadorias incluídas no Apêndice 1 (C) serão consideradas originárias quando seu conteúdo regional não for inferior a 60% de seu valor FOB.
11. Para o Paraguai, para efeito da determinação do valor CIF na ponderação dos materiais não originários, será considerado como porto de destino qualquer porto marítimo ou fluvial localizado no território das Partes Signatárias, incluídos os depósitos e zonas francas.
12. Para as mercadorias incluídas no Apêndice Nº 2 do presente Anexo, a República do Chile outorga à República do Paraguai um regime de origem de 50% de conteúdo regional até 31.12.2003. O Paraguai poderá substituir total ou parcialmente esse Apêndice em um prazo de até sessenta (60) dias a partir da data da assinatura do Acordo.
A partir de 1.1.2004, esses produtos serão ajustados ao regime de origem pactuado para o Acordo.
Requisitos específicos de origem Artigo 4
As Partes Contratantes poderão acordar o estabelecimento de requisitos específicos naqueles casos em que se considere que as normas gerais anteriormente estabelecidas, não revelem-se insuficientes para qualificar a origem de uma mercadoria ou grupo de mercadorias. Estes requisitos específicos prevalecerão sobre os critérios gerais.
As mercadorias com requisitos específicos estão incluídas no Apêndice Nº 3.
As mercadorias vinculadas aos setores de telecomunicações e informática, incluídas no Apêndice Nº 4, cumprirão os requisitos específicos ali indicados.
Artigo 5
No estabelecimento dos requisitos específicos de origem a que se refere o Artigo 4, bem como na modificação desses requisitos, a Comissão Administradora do Acordo, quando couver, tomará como base, individual ou conjuntamente, os seguintes elementos:
I Materiais e outros insumos utilizados na produção:
a) Matérias-primas:
i) Matéria-prima preponderante ou que confira à mercadoria sua característica essencial; e
ii) Matérias-primas principais.
b) Partes ou peças:
i) Parte ou peça que confira à mercadoria sua característica final;
ii) Partes ou peças principais; e
iii) Percentagem que representam as partes ou peças com referência ao valor total.
c) Outros insumos.
II. Processo de transformação ou elaboração utilizado.
III. Proporção do valor dos materiais importados não originários em relação ao valor total da mercadoria.
Artigo 6
Para os efeitos do exercício das faculdades a que se refere o Artigo 13 do Acordo, qualquer uma das Partes Signatárias deverá apresentar à Comissão Administradora uma solicitação fundamentada, fornecendo os respectivos antecedentes.
Acumulação Artigo 7
Para o cumprimento dos requisitos de origem, os materiais originários do território de qualquer uma das Partes Signatárias, incorporados a uma determinada mercadoria no território de outra das Partes Signatárias, serão considerados originários do território desta última.
Da Expedição, Transporte e Trânsito das mercadorias Artigo 8
Para que as mercadorias se beneficiem dos tratamentos preferenciais, deverão ter sido expedidas diretamente da Parte Signatária exportadora para a Parte Signatária importadora. Para esse fim, é considerada como expedição direta:
a) as mercadorias transportadas sem passar pelo território de algum Estado não participante do Acordo; e
b) as mercadorias em trânsito por um ou mais Estados não participantes do Acordo, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância da autoridade aduaneira competente, sempre que:
i) o trânsito estiver justificado por razões geográficas ou considerações referentes a requerimentos de transporte;
ii) não estiverem destinadas ao comércio, uso ou emprego no Estado não participante do trânsito; e
iii) não sofram, durante seu transporte ou depósito, nenhuma operação diferente da carga, descarga ou manipulação para mantê-las em boas condições ou assegurar sua conservação.
Artigo 9
Poderá ser aceita a intervenção de operadores comerciais de outra Parte Signatária ou de um Estado não participante do Acordo, sempre que, atendidas as disposições a) e b) do Artigo 8, exista fatura comercial emitida pelo interveniente e Certificado de Origem emitido pela autoridade da Parte Signatária exportadora, o que deverá constar do Certificado de Origem.
Emissão de Certificados de Origem Artigo 10
Em todos os casos sujeitos à aplicação das normas de origem estabelecidas no Artigo 3, o Certificado de Origem é o documento indispensável para a comprovação da origem das mercadorias. Esse certificado deverá indicar inequivocamente que a mercadoria à qual se refere é originária da Parte Signatária em questão, nos termos e disposições do presente Anexo.
Artigo 11
Este certificado deverá conter uma Declaração Juramentada do produtor final ou do exportador da mercadoria, em que demonstre o total cumprimento das disposições sobre origem contidas no Acordo.
Artigo 12
A emissão dos certificados de origem estará a cargo de repartições oficiais, a serem determinadas por cada Parte Signatária, que poderão delegar a expedição dos mesmos a outros organismos públicos ou privados que atuem em jurisdição nacional, estadual ou provincial. Uma repartição oficial em cada Parte Signatária será responsável pelo controle da emissão dos certificados de origem.
Na delegação de competência para a emissão dos certificados de origem, as repartições oficiais levarão em consideração a representatividade, a capacidade técnica e a idoneidade das entidades de classe de nível superior para a prestação desse serviço.
Cada Parte Signatária comunicará à Comissão Administradora o nome da repartição oficial de controle correspondente, em um prazo não superior a trinta (30) dias, contados a partir da data de vigência do Acordo.
No prazo referido no parágrafo anterior, as Partes Signatárias comunicarão à Comissão Administradora e à Secretaria-Geral da ALADI o nome das repartições oficiais e privadas habilitadas a emitir certificados de origem, com o registro e fac-símile das assinaturas dos funcionários acreditados para esses fins.
Os registros e fac-símile de assinaturas referidos no parágrafo precedente entrarão em vigor em um prazo de sessenta (60) dias corridos, contado a partir de sua comunicação. Até então, permanecerão vigentes os registros e fac- símiles atualmente em vigor na ALADI.
No prazo de trinta (30) dias corridos entrarão em vigor as modificações efetuadas no registro de assinaturas e fac-símiles e nas repartições oficiais ou nos organismos delegados. Até então permanecerão vigentes os registros e fac-símiles anteriores à modificação.
Artigo 13
O certificado de origem deverá cumprir, pelo menos, os seguintes requisitos:
a) ser emitidos por entidades habilitadas;
b) identificação da Parte Signatária exportadora e importadora;
c) identificação do exportador e importador;
d) identificar as mercadorias às que se refere (código NALADI/SH, glosa tarifária, denominação, quantidade e medida, valor FOB); e
e) declaração Juramentada a que se refere o Artigo 11.
Artigo 14
A solicitação de Certificado de Origem deverá ser acompanhada de uma declaração com os antecedentes necessários que demonstrem, de forma documentada, que a mercadoria cumpre os requisitos exigidos, tais como:
a) nome ou razão social do solicitante;
b) domicílio legal;
c) denominação da mercadoria a exportar e sua posição NALADI/SH;
d) valor FOB da mercadoria a exportar; e
e) elementos demonstrativos dos componentes da mercadoria, indicando:
i) materiais, componentes e/ou partes e peças nacionais;
ii) materiais, componentes e/ou partes e peças originárias de outra Parte Signatária, indicando:
- Procedência
- Códigos NALADI/SH
- Valor CIF em dólares dos Estados Unidos da América do Norte
- Percentagem que representam no valor da mercadoria final; e
iii) materiais, componentes e/ou partes e peças não originárias:
- Códigos NALADI/SH
- Valor CIF em dólares dos Estados Unidos da América do Norte
- Percentagem que representam no valor da mercadoria final.
A descrição da mercadoria deverá coincidir com a que corres ponde ao Código na NALADI/SH e com a registrada na fatura comercial, bem como no Certificado de Origem, que acompanham os documentos apresentados para seu desembaraço aduaneiro. A fatura mencionada poderá ser emitida em um Estado não participante do Acordo.
As declarações mencionadas deverão ser apresentadas com uma antecipação suficiente para cada solicitação de certificação.
No caso de mercadorias exportadas regularmente e sempre que o processo e os materiais componentes não sejam alterados, a declaração poderá ter uma validade de 180 dias, a contar da data de sua emissão.
Artigo 15
O certificado de origem deverá ser emitido, o mais tardar, dentro dos cinco (5) dias úteis seguintes à apresentação da solicitação respectiva, e terá uma validade de 180 dias, contados a partir de sua emissão. Esse certificado deverá ser emitido exclusivamente no modelo de formulário anexo ao Apêndice Nº 5, e será inválido se não estiverem devidamente preenchidos todos seus campos. A Comissão Administradora poderá modificar o formato do Certificado.
Os certificados de origem não poderão ser expedidos antes da data de emissão da fatura comercial correspondente à operação de que se trate, mas sim na mesma data ou dentro dos sessenta dias seguintes.
Os certificados de origem poderão ser emitidos, o mais tardar, 10 dias úteis após o embarque definitivo das mercadorias que estes certifiquem.
Até um prazo de noventa (90) dias corridos, contado a partir da data em que o presente Acordo entrar em vigor em cada um dos países participantes, permanecerá vigente o formulário de certificado de origem aprovado pelo Comitê de Representantes da ALADI, Acordo nº 25, de 15 de setembro de 1983.
Artigo 16
As entidades certificadoras deverão numerar correlativamente os certificados emitidos e arquivar um exemplar pelo prazo mínimo de dois anos, a partir da data de sua emissão. Esse arquivo deverá incluir também todos os antecedentes que serviram de base para a emissão do Certificado.
As entidades habilitadas manterão um registro permanente de todos os certificados de origem emitidos, que deverá conter, como requisitos mínimos, o número do certificado, o solicitante do mesmo e a data de sua emissão.
Processos de Verificação e Controle Artigo 17
Não obstante a apresentação do certificado de origem nas condições estabelecidas por este Anexo e nas que vier a estabelecer a Comissão Administradora do Acordo, as autoridades aduaneiras poderão, no caso de
dúvidas fundamentadas em relação à autenticidade ou veracidade do certificado, requerer da repartição oficial da Parte Signatária exportadora responsável pela verificação e controle dos certificados de origem, informações adicionais com a finalidade de elucidar a questão ou iniciar as investigações pertinentes, quando procedente, informando à repartição oficial de controle da Parte Signatária importadora.
Artigo 18
Iniciada uma investigação pela autoridade aduaneira, esta poderá ordenar a suspensão do tratamento tarifário preferencial ou adotar as medidas que considere necessárias para garantir o interesse fiscal, mas em nenhum caso deterá os trâmites de importação das mercadorias.
Resolvido o caso, manter-se-á inalterada a resolução, serão reintegrados os direitos percebidos em excesso e as garantias serão liberadas ou efetivadas, segundo corresponda.
Artigo 19
A autoridade aduaneira deverá notificar o início da investigação ao importador e à autoridade encarregada da verificação e controle na Parte Signatária exportadora, à qual solicitará a informação necessária para essa investigação.
Artigo 20
A repartição oficial responsável pela verificação e controle dos Certificados de Origem deverá fornecer as informações solicitadas pela aplicação do disposto no Artigo 17, em um prazo não superior a 30 dias úteis, contados a partir da data do recebimento do respectivo pedido. As informações terão caráter confidencial e serão utilizadas, exclusivamente, para esclarecer essas questões.
Nos casos nos quais a informação solicitada não for fornecida ou for insatisfatória, a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora dessas mercadorias poderá dispor, de forma preventiva, a suspensão do tratamento preferencial de novas operações referentes à mesma mercadoria do mesmo operador.
Artigo 21
No processo de verificação, a Parte Signatária importadora, através da autoridade competente da Parte Signatária exportadora, poderá:
a) enviar questionários escritos a exportadores ou produtores do território de outra Parte Signatária;
b) solicitar, em casos justificados, que esta autoridade realize as gestões pertinentes para poder realizar visitas de verificação às instalações de um exportador, com o objetivo de examinar os processos produtivos, as
instalações utilizadas na produção da mercadoria, bem como outras ações que contribuam para a verificação de sua origem; e
c) levar a cabo outros procedimentos que possam ser estabelecidos através da Comissão Administradora.
Para estes fins, as Partes Signatárias poderão facilitar a realização de auditorias externas recíprocas, de acordo com a legislação nacional.
Os resultados da investigação deverão ser comunicados à repartição oficial de controle da Parte Signatária importadora.
Artigo 22
Esgotada a instância de investigação, se as conclusões não forem satisfatórias para os envolvidos, as Partes Signatárias manterão consultas bilaterais. Se os resultados destas consultas não forem satisfatórios para a Parte Signatária afetada, esta poderá recorrer ao sistema de Solução de Controvérsias do Acordo.
Sanções Artigo 23
Quando comprovado que o Certificado de Xxxxxx não se adequa às disposições contidas no presente Anexo, ou nele ou em seus antecedentes for detectada falsificação, adulteração ou qualquer outra circunstância que dê lugar a prejuízo fiscal ou econômico, as Partes Signatárias poderão adotar as sanções que correspondam, de conformidade com sua legislação.
No caso de descumprimento das disposições estabelecidas no presente Anexo, bem como quando se trate de adulteração ou falsificação dos documentos referentes à origem das mercadorias, as Partes Signatárias tomarão as medidas, de acordo com sua legislação, contra os produtores, exportadores, entidades emissoras de certificados de origem e qualquer outra pessoa que resultar responsável por essas transgressões, com a finalidade de evitar as violações aos princípios do Acordo.
Definições Artigo 24
Para os efeitos do presente Anexo, entender-se-á por:
a) materiais: compreende as matérias-primas, insumos, produtos intermediários e partes e peças utilizadas na elaboração das mercadorias;
b) NALADI/SH: identifica a Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-
Americana de Integração - Sistema Harmonizado; e
c) Posição: refere-se aos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado para a Designação e Codificação de Mercadorias ou da Nomenclatura NALADI/SH;
d) Salto de Posição: mudança da classificação tarifária em nível de quatro dígitos do Sistema Harmonizado para a Designação e Codificação de Mercadorias ou da Nomenclatura NALADI/SH; e
e) Conteúdo Regional: valor agregado resultante de operações ou processos realizados em algum ou alguns dos Países Signatários.