REGULAMENTO DE CAÇADOR PROFISSIONAL TABELA DE CONTEUDOS
REGULAMENTO DE CAÇADOR PROFISSIONAL
TABELA DE CONTEUDOS
CAPITULO 1: DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................................................... 04
Artigo 1 : Objecto ....................................................................................................................................... 04
Artigo 2 : Âmbito de aplicação ................................................................................................................... 04
Artigo 3 : Definições ................................................................................................................................... 04
CAPITULO 2: EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE CAÇADOR PROFISSIONAL .............................................. 05
SECÇÃO I: DISPOSIÇÕES GERAIS ......................................................................................................... 05
Artigo 4 : Requisitos gerais para exercício da actividade de caçador profissional .................................... 05
SECÇÃO II: CARTEIRA DE CAÇADOR PROFISSIONAL ............................................................................ 05
Artigo 5: Categoria da carteira de caçador profissional ........................................................................... 05 Artigo 6: Requisitos e documentação necessária para o pedido de emissão da carteira de caçador
Profissional ................................................................................................................................ 06
Artigo 7: Pedido de informações adicionais .............................................................................................07
Artigo 8: Competência para a emissão da carteira de caçador profissional …......................................... 07
Artigo 9: Prazo para a emissão da carteira de caçador profissional .........................................................07
Artigo 10: Conteúdo da carteira de caçador profissional ..........................................................................08
Artigo 11: Validade da carteira de caçador profissional ............................................................................08
SECÇÃO III: LICENÇA DE CAÇADOR PROFISSIONAL ..............................................................................08
Artigo 12: Tipo de licença de caçador profissional.....................................................................................08
Artigo 13: Requisitos e documentação necessária para o pedido de emissão da licença de caçador
Profissional ..................................................................................................................................09
Artigo 14: Competência para a emissão da licença de caçador profissional .............................................09
Artigo 15: Prazo para a emissão da licença de caçador profissional .........................................................10
Artigo 16: Conteúdo da licença de caçador profissional ............................................................................10
Artigo 17: Validade da licença de caçador profissional .............................................................................10
SECÇÃO IV: EXAME DE CAÇADOR PROFISSIONAL ................................................................................10
Artigo 18: Exame de caçador profissional …………………..............................................................................10
CAPITULO 3: ADMINISTRAÇÃO DO REGISTO COMO CAÇADOR PROFISSIONAL ................................... 11
Artigo 19: Actualização do registo .............................................................................................................. 11
Artigo 20: Emendas a carteira e licença de caçador profissional ............................................................... 11
Artigo 21: Recusa da emissão da carteira ou licença de caçador profissional ............................................ 12
Artigo 22: Cancelamento da carteira de caçador profissional ................................................................... 12
Artigo 23: Suspensão e cancelamento da licença de caçador profissional .................................................13
Artigo 24: Recurso pelo indeferimento, suspensão e cancelamento da carteira ou licença de caçador
profissional………………………………………………………………………………………………………………….………..14
CAPITULO 4: RESPONSABILIDADES, DEVERES E OBRIGAÇÕES CAÇADORES PROFISSIONAIS ................ 15
Artigo 25: Responsabilidade do caçador profissional ............................................................................... 15
Artigo 26: Deveres e obrigações do caçador profissional ......................................................................... 15
Artigo 27: Relatórios anual de actividades ................................................................................................ 16
Artigo 28: Seguro .......................................................................................................................................17
CAPITULO 5: INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTO DE CAÇA .................................................................. 17
Artigo 29: Uso e porte de arma de fogo ................................................................................................... 17
CAPITULO 6: TAXAS ........................................................................................................................... 17
Artigo 30: Taxas de inscrição a exame e para a emissão da carteira e licença de caçador profissional ....17
CAPITULO 7: INFRACÇÕES E PENALIZAÇÕES ....................................................................................... 18
Artigo 31: Infracções ………….………….......................................................................................................... 18
Artigo 32: Penalizações.............................................................................................................................. 19
Artigo 33: Destino dos bens apreendidos ira ou da licença ...................................................................... 19
Artigo 34: Infracções e sansões.……………….………………………………………………………………………………………….. 19
Artigo 35: Destino das multas …………………………………………..………………………………………………………...……… 20
CAPÍTULO 8: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ......................................................................................... 21
Artigo 36: Direitos adquiridos ................................................................................................................... 21
CAPÍTULO 9: DISPOSIÇÕES FINAIS ..................................................................................................... 21
Artigo 37: Dúvidas e omissões ………………………………………………………………………………………………………………21
Artigo 38: Norma revogatória ................................................................................................................... 21
Artigo 39: Entrada em vigor ...................................................................................................................... 21
ANEXOS
Anexo 1: Glossário ………………………………………………………………………………………………………………………………..22
Anexo 2: Lista de animais considerados perigosos e não perigosos cuja caça é permitida …………………….25
REGULAMENTO DE CAÇADOR PROFISSIONAL
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1
Objecto
O presente regulamento tem por objecto estabelecer os termos e as condições para o registo, licenciamento e o exercício da actividade de caçador profissional em Moçambique, com vista a assegurar que a actividade de caça seja feita de forma responsável, ética, humana e sustentável, observando os mais altos padrões internacionais de condução de safaris de caça e conservação da biodiversidade.
Artigo 2
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a todo o território nacional, e destina-se a todos os caçadores profissionais nacionais e estrangeiros autorizados a conduzir safaris de caça e a todas entidades públicas ou privadas que directa ou indirectamente participam na actividade de caça em Moçambique.
Para efeitos de aplicação, este regulamento deve ser conjugado com o Regulamento de Caça, aprovado pelo Decreto 82/2017 de 29 de Dezembro e demais legislação aplicável.
Artigo 3
Definições
As definições dos termos e expressões usados no presente regulamento são as constantes no Glossário previsto no anexo 1 e que dele faz parte integrante.
CAPITULO 2
EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE CAÇADOR PROFISSIONAL
SECÇÃO I: DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 4
Requisitos gerais para exercício da actividade de caçador profissional
Nos termos do presente regulamento apenas está autorizado a conduzir safari de caça, aquele(a) que seja portador(a) dos seguintes documentos:
Carteira de caçador profissional;
Licença de caçador profissional.
A carteira de caçador profissional, é emitida pelo Ministro que superintende o sector de áreas de conservação e, por si só não habilita ao seu titular a conduzir clientes em safaris de caça. A carteira de caçador profissional certifica apenas que o seu portador possui qualificações técnicas, experiência e demais requisitos para poder operar como caçador profissional em Moçambique.
A licença de caçador profissional é emitida pela entidade que superintende a actividade de caça e, é o documento que habilita o seu titular a conduzir expedições de safari de caça.
A licença de caçador profissional, especificará a(s) área(s) onde o caçador/a profissional esta autorizado/a conduzir safaris de caça.
A apresentação da carteira de caçador profissional válida é obrigatória para a emissão da licença de caçador profissional.
SECÇÃO II: CARTEIRA DE CAÇADOR PROFISSIONAL
Artigo 5
Categorias da carteira de caçador profissional
A carteira de caçador profissional divide-se em duas categorias:
Categoria A ou Ilimitada: Permite ao seu titular supervisionar a caça de qualquer animal, incluindo animais perigosos constantes da tabela 1 do anexo II; e
Categoria B ou Limitada: Permite ao seu titular supervisionar apenas a caça de animais considerados não perigosos, constantes da tabela 2 do anexo II, parte integrante do presente regulamento.
Artigo 6
Requisitos e documentação necessária para o pedido de emissão da carteira de caçador profissional
O pedido de emissão da carteira de caçador profissional é feita mediante requerimento da empresa credenciada a realizar safaris de caça no país dirigido ao Ministro que superintende o sector de áreas de conservação.
Excecionalmente, o pedido de emissão da carteira de caçador profissional poderá ser feito individualmente, no caso de tratar-se de caçadores profissionais nacionais.
O candidato que pretenda obter a carteira de caçador profissional nos termos deste regulamento deve apresentar os seguintes documentos:
requerimento dirigido ao Ministro que superintende o sector de áreas de conservação, indicando a categoria da carteira de caçador profissional pretendida;
certificado ou diploma de caçador profissional de uma instituição nacional ou estrangeira reconhecida na preservação da vida selvagem;
prova de ter passado no exame de caçador profissional para a categoria requerida;
atestado médico comprovativo de robustez física e sanidade psíquica com referência especial a audição, visão e reflexos;
certificado de formação em primeiros socorros;
certificado do registo criminal;
declaração de compromisso de honra, que em caso de perigo defenderá a vida dos clientes que acompanhe e do pessoal auxiliar;
prova de pagamento da taxa para a emissão da carteira de caçador profissional;
cópia do bilhete de identidade para indivíduos nacionais e do passaporte para indivíduos estrangeiros mostrando que ele ou ela tem mais de 21 anos de idade;
2 fotografias tipo passe actualizadas;
número único de identificação tributária (NUIT);
experiência comprovada na condução de safaris de caça, através da apresentação do seu Curriculum Vitae completo, contendo:
detalhes pessoais (nome, nacionalidade, idade, domicílio físico e fiscal e contactos);
experiência nos últimos 5 anos no acompanhamento de clientes de caça e na organização e gestão de safaris de caça, incluindo o número aproximado de safaris de caça organizados e o número total de clientes de caça acompanhados;
referências de pelo menos 5 clientes que consigo tenham caçado;
referência das empresas de caça com quem tenha trabalhado nos últimos 5 anos;
referência de uma Associação Nacional ou Estrangeira de Caçadores Profissionais ou de Operadores de Caça; e
cópia da última licença de caça obtida no país e ou no estrangeiro.
Para os candidatos nacionais em início de carreira, para além, dos requisitos solicitados no número 3 deste artigo, devem igualmente provar ter passado por um estágio de 3 anos numa empresa de safaris de caça nacional ou estrangeira reconhecida. Para o efeito devem apresentar um relatório do estágio, elaborado pelo caçador profissional que supervisionou o estágio e endossado pela empresa onde o estágio decorreu.
O pedido de emissão da carteira de caçador profissional deve dar entrada junto a entidade que superintende a actividade de caça.
Artigo 7
Pedido de informações adicionais
Recebida a proposta conforme referido no artigo anterior, a entidade emissora pode solicitar ao candidato, no prazo de 20 dias úteis contados a partir da data de recepção do pedido de emissão da carteira de caçador profissional, informações e demais documentação que julgue pertinente e necessária para avaliar o pedido, assim como pode realizar todas as diligências convenientes para uma boa apreciação da proposta, incluindo proceder a contactos com Associações de Caçadores Profissionais e ou de Safaris de Caça nacionais e internacionais, entre outras.
Artigo 8
Competência para a emissão da carteira de caçador profissional
Compete ao Ministro que superintende o sector de áreas de conservação a emissão da carteira de caçador desde que o candidato reúna os requisitos constantes no número 3 do artigo 6.
Artigo 9
Prazo para a emissão da carteira de caçador profissional
A entidade emissora deve no prazo máximo de 30 dias úteis, ter tomado uma decisão nos termos do artigo
6 deste regulamento se autoriza ou não o pedido de emissão da carteira de caçador profissional.
Conteúdo da carteira de caçador profissional
A carteira de caçador profissional deve conter os seguintes elementos:
número da carteira e data da emissão;
fotografia actual tipo passe do titular;
nome completo, data e local de nascimento do titular;
nacionalidade e país de residência habitual do titular;
categoria da carteira;
período de validade;
outros termos e condições específicos que a entidade competente pela emissão da carteira considerar conveniente.
Artigo 11
Validade da carteira de caçador profissional
É válida para toda a República de Moçambique, por um período de 5 anos, a contar da data da sua emissão.
Dependendo da boa conduta do seu titular, ela pode ser renovada por períodos sucessivos de 5 anos, mediante a observância das alíneas a); d); f) e j) do ponto 3 do artigo 6 do presente regulamento.
SECÇÃO III: LICENÇA DE CAÇADOR PROFISSIONAL
Artigo 12
Tipo de licença de caçador profissional
A licença de caçador profissional é emitida em função da categoria da carteira de caçador profissional e divide-se em dois tipos, em função do número de áreas:
Simples: Permite ao seu titular conduzir safaris em apenas uma única área;
Múltipla: Permite ao seu titular conduzir safaris em mais de uma área de caça.
Artigo 13
Requisitos e documentação necessária para o pedido de emissão da licença de caçador profissional
O individuo que pretenda obter a licença de caçador profissional nos termos deste regulamento deve apresentar os seguintes documentos:
requerimento dirigido a entidade que superintende a actividade de caça, indicando o tipo de licença pretendida e a(s) área(s) de caça onde pretende desenvolver a actividade;
cópia da carteira de caçador profissional válida;
2 Fotografias tipo passe actualizadas;
comprovativo de pagamento da taxa de emissão da licença de caçador profissional em função do tipo de licença.
O pedido de emissão da licença de caçador profissional para estrangeiros deverá, para além das condições estipuladas no número 1 deste artigo, ser endossado com o nome da entidade empregadora do caçador profissional, que deverá ser a mesma que a endossada na permissão de trabalho.
Caso ocorra qualquer mudança da entidade empregadora relativamente a um caçador profissional estrangeiro, a entidade empregadora anterior deverá comunicar este facto a entidade licenciadora num prazo de 10 dias úteis.
No caso da mudança de entidade empregadora, uma nova licença de caçador profissional poderá ser solicitada, para fins de endosso do nome do novo empregador, ficando sujeito ao pagamento das taxas devidas pela sua emissão.
O pedido de emissão da licença de caçador profissional deve dar entrada junto a entidade que superintende a actividade de caça.
Artigo 14
Competência para a emissão da licença de caçador profissional
Compete a entidade que superintende a actividade de caça autorizar o pedido de emissão da licença de caçador profissional.
Sob proposta da entidade que superintende a actividade de caça, o Ministro que superintende o sector de áreas de conservação pode delegar essa competência a nível provincial a uma entidade do Estado com reconhecida capacidade para o efeito, depois de ouvido o sector privado, representado por uma associações nacional de caçadores profissionais ou de operadores de safaris de caça.
Artigo 15
Prazo para a emissão da licença de caçador profissional
Observados os requisitos constantes do artigo 13 deste regulamento, a autoridade emissora deve no prazo máximo de 10 dias úteis emitir a licença de caçador profissional.
Artigo 16
Conteúdo da licença de caçador profissional
A licença de caçador profissional deve conter os seguintes elementos:
número da licença e data da emissão;
fotografia tipo passe e actual do titular;
nome completo, data e local de nascimento do titular;
nacionalidade e país de residência habitual do titular;
número e classe de carteira de caçador profissional;
tipo de licença;
áreas de caça onde esta autorizado a conduzir safaris de caça;
período de validade;
outros termos e condições específicas que a entidade competente para a emissão da licença de caçador profissional considerar conveniente.
Artigo 17
Validade da licença de caçador profissional
A licença de caçador profissional é válida por 1 época venatória e poderá ser renovada por iguais períodos, quantas vezes forem necessárias, desde que a carteira de caçador profissional se mantenha válida e não haja registo de infracções gravosas cometidas pelo seu titular.
A licença poderá ser alterada a pedido do titular ou por iniciativa da autoridade emissora, conforme o caso; ou cancelada pela autoridade emissora nos termos do presente regulamento.
SECÇÃO IV: EXAME DE CAÇADOR PROFISSIONAL
Artigo 18
Exame de caçador profissional
Compete ao Ministro que superintende o sector de áreas de conservação, sob proposta da entidade que superintende a actividade de caça nomear trienalmente um Comité de Exame de Caçadores Profissionais, responsável pela preparação, condução e avaliação dos exames com vista a obtenção da carteira de caçador profissional.
O Comité de Exame de Caçadores Profissionais para além da entidade que superintende a actividade de caça, do sector privado, representado por uma associações nacional de caçadores profissionais ou de operadores de safaris de caça e da Polícia da República de Moçambique, deverá incorporar outros representantes de instituições governamentais e não governamentais relevantes.
O referido Comité é presidido pela entidade que superintende a actividade de caça e a vice-presidência estará a cargo do sector privado, representado por uma associações nacional de caçadores profissionais ou de operadores de safaris de caça. Competirá a ambos, entre outros, a elaboração dos Termos de Referência do Comité para homologação do Ministro que superintende o sector de áreas de conservação.
O titular de uma carteira de caçador profissional válida ou não e que não tenha actuado como caçador profissional dentro da República de Moçambique, por um período de três anos consecutivos esta sujeito a um novo exame com vista a renovação da sua carteira e ou licença de caçador profissional.
As empresas autorizadas a realizarem safaris de caça no país, devem submeter o(s) nome(s) do(s) seu(s) candidato(s) a exame de caçador profissional e pagar a taxa de inscrição até ao dia 30 de Novembro e o exame deverá ser realizado em Março do ano seguinte.
CAPITULO 3
ADMINISTRAÇÃO DO REGISTO DE CAÇADOR PROFISSIONAL
Artigo 19
Actualização do registo
A entidade que superintende a actividade de caça deve manter actualizado o registo dos caçadores profissionais autorizados a conduzirem safaris de caça no território nacional.
Artigo 20
Emendas a carteira e licença de caçador profissional
A autoridade emissora pode alterar a carteira ou licença de caçador profissional:
a pedido do titular;
Por iniciativa da autoridade emissora, a fim de:
retirar, modificar ou adicionar uma ou mais condições;
actualizar ou alterar qualquer detalhe;
corrigir um erro técnico ou editorial.
A autoridade emissora deve:
notificar o titular da carteira ou licença, por escrito, da:
proposta de emenda; e
as razões para a emenda proposta;
dar ao titular da carteira ou licença a oportunidade e tempo razoável para se pronunciar, se assim o desejar, em relação a emenda proposta.
Artigo 21
Recusa da emissão da carteira ou licença de caçador profissional
O pedido para a emissão da carteira ou licença de caçador profissional pode ser recusado caso se verifique uma das seguintes situações:
o candidato não reúna os requisitos definidos neste regulamento;
prestação de falsas declarações;
envolvimento comprovado do candidato em actividades de caça furtiva ou de práticas ilícitas;
o candidato tenha sido condenado por uma infracção nos termos da legislação sobre a caça ou sobre a conservação da biodiversidade;
o candidato esteja sob investigação e uma queixa tenha sido registada na Polícia da República de Moçambique por violação ou falha no cumprimento de qualquer disposição legal relativa a caça ou a conservação da biodiversidade, até que a investigação seja concluída;
uma licença emitida em um dos países onde tenha conduzido safaris de caça antes, tenha sido revogada; ou
outras circunstâncias consideradas gravosas e que possam pôr em causa a imagem e o bom nome do país e das suas instituições.
Em caso de recusa, o candidato será notificado pela entidade emissora, a qual dará a conhecer as razões para a sua recusa.
Artigo 22
Cancelamento da carteira de caçador profissional
A carteira de caçador profissional pode ser cancelada em qualquer período do ano, por iniciativa da entidade emissora sempre que se verifique uma das seguintes situações:
prestação de falsas declarações para a obtenção da carteira de caçador profissional;
modificação fraudulenta da carteira de caçador profissional pelo seu titular;
envolvimento comprovado do seu titular em actividades de caça furtiva e uso da actividade de caçador profissional para a prática de actividades ilícitas
cancelamento da licença de caçador profissional por não observância do presente regulamento, da legislação relativa a caça ou a conservação da biodiversidade;
condenação do seu titular por mais de uma vez, por infracção a legislação sobre a caça ou sobre a conservação da biodiversidade;
ocorrência de outros factos de que resultem graves prejuízos para o Estado ou a terceiras, assim como para a imagem e bom nome do país e das suas instituições.
O cancelamento da carteira de caçador profissional consiste na inibição permanente do seu titular do exercício da actividade de caçador profissional na República de Moçambique.
Compete ao Ministro que superintende o sector de áreas de conservação, sob proposta da entidade que superintende a actividade de caça cancelar a carteira de caçador profissional
Em caso de cancelamento da carteira de caçador profissional o seu titular será notificado pela entidade emissora, a qual evocará as razões do seu cancelamento.
Artigo 23
Suspensão e cancelamento da licença de caçador profissional
A licença de caçador profissional pode ser suspensa ou cancelada em qualquer período do ano, por iniciativa da entidade emissora sempre que se verifique uma das seguintes situações:
o titular modifique fraudulentamente a licença de caçador profissional que o habilita a operar como tal;
o titular não tenha cumprido as suas responsabilidades, deveres e obrigações como caçador profissional conforme previsto no presente regulamento;
o titular pratique actos que possam pôr em perigo a vida dos seus clientes, auxiliares e das comunidades circunvizinhas do local de caça;
o titular tenha permitido a qualquer outra pessoa que não seja o seu cliente de caça, a caçar um animal bravio em nome desse cliente;
não envio do relatório anual de actividade no prazo previsto e com a informação solicitada;
não prestação do seguro previstos nos termos do presente regulamento
o titular esteja sob investigação e uma queixa que tenha sido registada na Polícia da República de Moçambique por violação ou falha no cumprimento de qualquer disposição legal relativa a caça ou a conservação da biodiversidade, até que a investigação seja concluída;
o titular tenha falhado em responder a uma queixa formal apresentada por um cliente de caça contra si, a contento da autoridade emissora;
uma licença emitida em um dos países onde tenha conduzido safaris de caça antes, tenha sido revogada durante a validade da carteira e ou da licença;
A suspensão da licença de caçador profissional consiste na interrupção temporária do exercício da actividade de caçador profissional, até que a razão que levou a sua suspensão esteja suprida ou clarificada.
Supridas as razões que tiveram fundamento a aplicação da medida de suspensão é levantada, no prazo máximo de 5 dias úteis, após a comunicação do levantamento da suspensão ao visado.
Se no prazo de um ano após a suspensão da licença de caçador profissional, a razão que levou a suspensão da licença não tiver sido suprida ou clarificada por culpa do seu titular, a mesma será cancelada.
Em caso de cancelamento da licença de caçador profissional, o seu titular só poderá habilitar-se a uma nova licença, 2 anos depois, uma vez suprida a razão que levou ao seu cancelamento, caso a carteira de caçador profissional permaneça ainda válida.
O cancelamento da licença de caçador profissional, poderá levar ao cancelamento da carteira de caçador profissional, caso a razão do seu cancelamento esteja relacionado com uma das situações referidas no ponto 1 do artigo 22.
Compete a entidade que superintende a actividade de caça suspender ou cancelar a licença de caçador profissional.
Em caso de suspensão ou cancelamento da licença de caçador profissional o seu titular será notificado pela entidade emissora, a qual evocará a razão para a suspensão ou cancelamento.
Artigo 24
Recurso pelo indeferimento, suspensão e cancelamento da carteira ou licença de caçador profissional
Todo aquele que se sentir lesado pelo indeferimento do pedido de emissão, suspensão ou cancelamento da carteira ou licença de caçador profissional ao abrigo do presente regulamento, pode no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da nota de indeferimento, suspensão ou cancelamento, interpor recurso devidamente fundamentado ao Ministro que superintende o sector de áreas de conservação.
CAPÍTULO 4
RESPONSABILIDADES, DEVERES E OBRIGAÇÕES CAÇADORES PROFISSIONAIS
Artigo 25
Responsabilidade do caçador profissional
O caçador profissional é responsável pelos seus actos e no âmbito do exercício das suas funções pode ser civil ou criminalmente responsável pelo ferimento ou morte de qualquer uma das pessoas que este vise acompanhar ou pela perda dos seus bens, no caso de se apurar negligência ou dolo na causa do incidente.
O caçador profissional responde solidariamente pelos actos praticados pelos seus auxiliares ou acompanhantes, bem como pelos danos ou infracções por estes cometidas durante o acto de caça que acompanham.
Artigo 26
Deveres e obrigações do caçador profissional
Deveres e obrigações gerais:
conhecer, cumprir e fazer cumprir a legislação nacional e internacional aplicável, em particular a relacionada com a sua área de actividade;
acompanhar, de cada vez, um máximo de dois caçadores, excepto para a caça de aves onde poderá acompanhar no máximo seis caçadores;
manter a disciplina durante as excursões de caça e evitar a prática de actos que possam, de qualquer forma, pôr em causa a vida e os bens dos clientes, pessoal auxiliar e população local;
garantir que os caçadores por si acompanhados atuem com ética e não infrinjam as disposições regulamentares;
distribuir, sempre que possível, a carne de caça abatida pelos caçadores às comunidades locais da área de abate;
participar as entidades competentes, todas as infracções de que tiver conhecimento;
levantar laços, armadilhas e redes, salvo os colocados nos termos do presente regulamento;
defender as comunidades locais dos ataques de animais que se tenham tornado perigosos, providenciando o afugentamento ou abate se a gravidade das circunstâncias o exigir e em estreita observância da legislação que rege a matéria;
registar, no seu livro de ocorrências, todos os factos relevantes de que tenha conhecimento, para efeitos estatísticos, fiscalização e maneio;
fazer a entrega à representação da entidade que superintende a área de conservação ou à autoridade administrativa ou policial mais próxima, contra recibo, de todos os troféus de fauna bravia achados no prazo de 30 dias contados a partir da data em que tal troféu tenha sido achado;
colaborar com as autoridades em tudo que se relacione com a protecção da fauna, acatando as determinações que lhe forem impostas;
submeter no final de cada época venatória, o seu relatório anual de actividades;
constituir um seguro de responsabilidade civil contra terceiros para garantir o pagamento de eventuais danos causados por este, seus auxiliares ou acompanhantes durante o exercício venatório.
Deveres e obrigações especiais:
assegurar-se que durante o safari sejam apenas utilizados os instrumentos e meios de caça permitidos por lei;
não abandonar qualquer peça de caça abatida, salvo nos casos em que o animal durante ou após a fuga encontrar-se numa área de conservação ou de domínio privado;
abster-se de destruir ninhos de aves, répteis ou seus ovos;
não transportar os animais abatidos esquartejados de tal modo que dificulte a sua identificação, pelos agentes de fiscalização, da sua espécie e sexo;
não transacionar despojos de caça quer secos ou verdes, salvo exceções legais;
utilizar todos os meios ao seu alcance para não abandonar animais feridos, sobretudo de espécies consideradas perigosas;
abater apenas o espécime de uma espécie animal caçada pelo seu cliente, somente se for necessário aplicar um golpe de misericórdia.
Relatório anual de actividades
O caçador profissional esta sujeito no final de cada época venatória a submeter à entidade que superintende a actividade de caça até ao último dia do mês de Fevereiro do ano seguinte o seu relatório anual de actividades da época anterior, o qual deverá conter, entre outros o seguinte:
a(s) empresa(s) com a(s) qual(is) trabalhou;
indicação da(s) área(s) onde caçou;
nome, idade, nacionalidade, género e outros dados dos clientes que com ele caçaram;
número de safaris conduzidos e dias de caça por safari;
espécies caçadas por safari e o nível de sucesso dos mesmos;
prova de demonstração do nível de satisfação dos clientes que com ele caçaram;
registo de ocorrências e infracções; e
outras informações que achar relevantes.
A falta de submissão do relatório no prazo previsto no número anterior, será punida inicialmente com a suspensão da licença de caçador profissional e a sua reincidência poderá levar ao cancelamento da licença e da carteira de caçador profissional e consequentemente o seu impedimento de conduzir safaris de caça em Moçambique.
Artigo 28
Seguro
O caçador profissional é obrigado antes do início das suas actividades a manter no mínimo um seguro contra terceiros, para suprir qualquer dano a terceiros.
Uma cópia da apólice do seguro efetuado, deverá ser enviado a entidade que superintende a actividade de caça a qual deverá ser mantida informada sobre qualquer renovação ou modificação da apólice de seguro.
CAPITULO 5
INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTO DE CAÇA
Artigo 29
Uso e porte de arma de fogo
O caçador profissional no exercício das suas actividades têm o direito de uso e porte de arma de fogo e outro equipamento permitido por lei e necessário para o bom desempenho das suas actividades.
CAPITULO 6
TAXAS
Artigo 30
Taxas de inscrição a exame e para emissão da carteira e licença de caçador profissional
São devidas taxas pelo inscrição para exame de caçador profissional e para a emissão da carteira de caçador profissional e da licença de caçador profissional, de acordo com a tabela 3 e 4 a seguir:
Tabela 3: Valores a serem pagos pela inscrição para o exame de caçador profissional
|
Nacionais |
Estrageiros |
Exame de Caçador Profissional |
||
Taxa de Inscrição a Exame de Caçador Profissional |
2.000,00 |
20.000,00 |
Tabela 4: Valores a serem pagos pela emissão da carteira de caçador profissional e pela licença de caçador profissional
|
Nacionais |
Estrageiros |
Carteira de caçador profissional |
||
Categoria A ou Ilimitada |
6.500,00 |
65.000,00 |
Categoria B ou Limitada |
3.500,00 |
35.000,00 |
Licença de caçador profissional |
||
Tipo Múltipla – Ilimitada |
3.500,00 |
35.000,00 |
Tipo Simples - Ilimitada |
1.400,00 |
14.000,00 |
Tipo Múltipla – Limitada |
2.500,00 |
25.000,00 |
Tipo Simples – Limitada |
1.000,00 |
10.000,00 |
É delegada aos Ministros que superintendem o sector de áreas de conservação e das finanças a competência para fazerem a actualização periódica dos valores das taxas constantes das tabelas 3 e 4 do presente regulamento.
CAPÍTULO 7
INFRACÇÕES E PENALIZAÇÕES
Infracções
Comete infracção aquele que:
operar como caçador profissional, sem ter sido registado como tal nos termos do presente regulamento;
conscientemente preste falsas declarações ou apresente qualquer documento falso com a finalidade de obter um registo nos termos deste regulamento;
tenha fraudulentamente alterado a carteira ou licença de caçador profissional
O detentor de um registo comete uma infracção se tal detentor:
permita que qualquer outra pessoa que não seja seu cliente cace um animal bravio em nome de tal cliente de caça.
não cumpra com as normas e padrões aos quais o registo se aplica;
abandone animais abatidos ou feridos, em particular animais considerados perigosos
transporte animais abatidos esquartejados que seja difícil a identificação da espécie e sexo pelos agentes de fiscalização;
utilize instrumentos e meios de caça não permitidos;
cace fora da época venatória, e fora das horas permitidas por lei para o exercício da caça;
permita que o seu cliente abata animais acima do limite imposto pela licença de caça
pratique a caça desportiva sobre animais criados em cativeiro
permita a caça de espécies protegidas e ou proibidas
cace em locais e nas circunstâncias proibidos
Penalizações
As infracções previstas no presente regulamento são punidas com multa e penas acessórias, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que derem direito.
Constituem penas acessórias as seguintes:
reposição dos danos causados;
confisco pelo Estado dos produtos e subprodutos de fauna bravia;
reversão a favor do Estado dos instrumentos e equipamento utilizados na prática da infracção;
interdição de exercer a actividade de caçador profissional por pelo menos 2 anos;
cancelamento da carteira e ou licença de caçador profissional.
Destino dos bens apreendidos
Os produtos perecíveis e em condições para o consumo humano, são doados a instituições sociais e organizações sem fins lucrativos, bem como às comunidades locais, após a sua discriminação detalhada em auto de apreensão.
Devolução dos instrumentos e equipamento ao infractor primário desde que não sejam proibidos, após o pagamento da respectiva multa e cumprimento das outras sanções ou obrigações legais;
Em caso de absolvição do infractor por acórdão transitado em julgado, os produtos e subprodutos não perecíveis confiscados serão devolvidos ao seu proprietário.
Os instrumentos e equipamento apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado, são alienados em hasta pública.
Artigo 34
Infracções e Sanções
Constituem infracções puníveis com a pena de multa que variam de 4.400,00 a 175.000,00 meticais as seguintes:
exercício da caça pelos acompanhantes do caçador e auxiliares da caça;
abandono de animais abatidos ou feridos de qualquer espécie;
esquartejo de qualquer animal de forma a dificultar a sua identificação;
não cumprimento dos deveres e obrigações especiais pelo caçador profissional.
Constituem infracções puníveis com a pena de multa que varia de 176.000,00 a 440.000,00 meticais as seguintes:
caçar pelos meios e instrumentos proibidos por lei;
caçar fora da época venatória, e fora das horas permitidas para o exercício da caça;
caçar o número de animais superior ao limite imposto pela licença de caça;
praticar a caça desportiva sobre animais criados em cativeiro.
Constituem infracções puníveis com multa que varia de 441.000,00 a 2.195.000,00 meticais as seguintes:
caçar espécies protegidas; animais não adultos; fêmeas prenhes ou acompanhadas de crias e as distinguíveis;
caçar nos locais e nas circunstâncias proibidos conforme definido nos termos do número 2, do artigo 14 do Regulamento de Caça, aprovado pelo Decreto 82/2017 de 29 de Dezembro.
Caso a actividade ilegal resulte na morte ou ferimento da espécie objecto de tal actividade é acrescido ao valor da multa, o valor da espécie, e caso não tenha valor definido por ser espécie protegida é aplicável o valor mais alto da espécie cuja caça é permitida na República de Moçambique.
É delegada aos Ministros que superintendem o sector de áreas de conservação e das finanças a competência para fazerem a actualização periódica dos valores das multas previstas no presente regulamento
Artigo 35
Destino das multas
Os valores das multas estabelecidas no presente regulamento têm o seguinte destino:
25% para o orçamento do Estado;
25% para a entidade superintendente a área de caça;
50% para o fiscal ou agente de fiscalização envolvido no acto.
Os valores das multas a que se refere no presente regulamento devem ser pagos na Direcção da Área Fiscal do domicílio ou sede da entidade cobradora, mediante a apresentação da guia do modelo apropriado.
CAPÍTULO 8
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 36
Direitos adquiridos
Os titulares de direitos abrangidos pelo presente regulamento, têm o prazo de doze meses para regularizar a sua situação de acordo com o disposto neste regulamento.
CAPÍTULO 9
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 37
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões, resultantes da aplicação do presente regulamento, serão supridas por Xxxxxxxx do Ministro que superintende o sector de áreas de conservação.
Artigo 38
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Regulamento.
Artigo 39
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor noventa dias ápos a sua publicação.
Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos .... de ................ de 2019.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro, Xxxxxx Xxxxxxxxx do Rosário.
Anexo 1
GLOSSÁRIO
A
Acto Venatório: série de movimentos que o caçador realiza enquanto faz o uso das suas artes de caça e que consistem numa série de operações caracterizadas pela acção ou acções de procurar, perseguir, esperar, apreender, abater e transportar animais bravios, mortos ou vivos.
Animais perigosos: para efeitos do presente regulamento, consideram-se animais perigosos o elefante, leão, búfalo, leopardo, rinoceronte, hipopótamo e crocodilo
Área de Conservação: área terrestre ou aquática, delimitada estabelecida por instrumento legal específico, especialmente dedicada a protecção e manutenção da diversidade biológica e dos recursos naturais e culturais associados.
Arma de Fogo: qualquer das que actua pela deflagração de uma carga explosiva que dá lugar à libertação de gases cuja expansão impele o projétil.
B
Boa Conduta: bom comportamento, boa actuação, ética, bom procedimento.
C
Caça: a espera, perseguição, captura, apanha, mutilação, abate, destruição ou utilização de espécies de fauna bravia, em qualquer fase do seu desenvolvimento, ou a condução de expedições para aqueles fins.
Caçador: indivíduo nacional ou estrangeiro, munido de licença de caça, emitida pelas entidades competentes para exercer a actividade de caça num período venatório estabelecido.
Caçador Profissional: É o mesmo que caçador-guia e significa qualquer cidadão nacional ou estrangeiro, com domicílio no país, com formação específica e legalmente autorizado a conduzir excursões venatórias ou safaris de caça.
Comunidade Local: agrupamento de famílias e indivíduos, vivendo numa circunscrição territorial de nível de localidade ou inferior, que visa a salvaguarda de interesses comuns através da protecção de áreas habitacionais, áreas agrícolas, sejam cultivadas ou em pousio, florestas, sítios de importância cultural, pastagens, fontes de água, áreas de caça e de expansão.
Conservação: conjunto de intervenções viradas à protecção, manutenção, reabilitação, restauração, valorização, maneio e utilização sustentável dos recursos naturais de modo a garantir a sua qualidade e valor protegendo a sua essência material e assegurando a sua integridade.
Coutada Oficial: área de conservação de uso sustentável, de domínio público do Estado, delimitada, destinada à actividades cinegéticas e a protecção das espécies e ecossistemas na qual o direito de caçar só é reconhecido por via do contrato de concessão celebrado entre o Estado e o operador.
D
Despojos de Caça: são as partes do animal que não se enquadram na definição de troféu, nomeadamente, a carne, as peles verdes (não curtidas).
Diversidade Biológica: a variedade e variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens, incluindo, entre outros os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos, assim como os complexos ecológicos dos quais fazem parte, compreendem a diversidade dentro de cada espécie, entre as espécies e de ecossistemas.
E
Época Venatória: período durante o qual a actividade de caça é permitida.
Espécie: conjunto de indivíduos que partilham o mesmo fundo génico, morfologicamente semelhantes e capazes de se cruzarem entre si gerando indivíduos férteis.
Exploração Sustentável: utilização racional e controlada dos recursos florestais e faunísticos, mediante a aplicação de conhecimentos técnicos e científicos, visando atingir os objetivos de conservação dos recursos para a presente e futuras gerações.
F
Fauna Bravia: conjunto de animais terrestres e aquáticos, anfíbios e a avifauna selvagens, e todos os répteis e mamíferos aquáticos, de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivem naturalmente, bem como as espécies selvagens capturadas para fins de criação em cativeiro.
G
Golpe de Misericórdia: golpe, tiro ou outra ação feita com intenção de acabar com o sofrimento de um animal ferido com gravidade e em agonia.
O
Operador de Caça - Pessoas singular ou colectiva, legalmente autorizada a dedicar-se a actividade de turismo cinegético.
P
Preservação: visando manter o bem na condição em que se encontra, tentando ao mesmo tempo, travar ou retardar a sua degradação.
S
Safari de Caça: Expedição em áreas naturais com o propósito de caçar.
T
Troféu: as partes duráveis dos animais bravios, nomeadamente a cabeça, crânio, cornos, dentes, coiros, pêlos e cerdas, unhas, garras, cascos e ainda cascas de ovos, ninhos e penas desde que não tenham perdido o aspecto original por qualquer processo de manufatura
Turismo Cinegético: Todo o conjunto de actividades e deslocações turísticas realizadas por caçadores nacionais ou estrangeiros, motivados pelo seu interesse na prática de actividades de caça de animais bravios.
Turista – Individuo que passa pelo menos uma noite num local que não seja o de residência habitual e a sua deslocação não seja para fins de emprego ou actividade remunerada no local visitado.
Tabela A: Lista de animais considerados perigosos, cuja caça é permitida
Nome comum |
Nome científico |
a. Mamíferos |
|
Búfalo |
Syncerus cafer cafer |
Elefante |
Loxodonta africana |
Hipopótamo |
Hippopotamus amphibius |
Leão |
Panthera leo |
Leopardo |
Panthera pardus |
b. Répteis |
|
Crocodilo |
Crocodylus niloticus |
Tabela B: Lista de animais considerados não perigosos e cuja caça é permitida
Nome comum |
Nome científico |
a. Mamíferos |
|
Boi cavalo ou Cocone |
Connochates taurinus taurinus/ johnstoni |
Cabrito azul |
Cephalophus montícola |
Cabrito chengane |
Neotragus moschatus livingstonianius |
Cabrito cinzento |
Sylvicapra grimmia grimmia |
Cabrito vermelho ou Mangul |
Cephalophus natalensis |
Chango |
Redunca arundinum |
Chipenhe |
Raphicerus campestris |
Chipenhe grisalho |
Raphicerus sharpei |
Cudo |
Tragelaphus strepsiceros strepsiceros |
Elande |
Taurotragus oryx livingstonei |
Facocero |
Phacochoerus africanus |
Gondonga ou vaca do mato |
Alcelaphus buselaphus lichtensteini |
Hiena malhada |
Crocuta crocuta |
Imbala |
Tragelaphus scriptus |
Impala |
Aepyceros melampus melampus |
Inhacoso ou Piva |
Kobus ellipsiprymnus ellipsiprymnus |
Inhala |
Tragelaphus angasi |
Lebres |
Todas espécies |
Lebre saltadora |
Pedetes capensis |
Oribi |
Ourebia ourebi ourebi |
Macaco-cão |
Papio cynocephalus sp. |
Pala pala |
Hippotragus niger niger |
Porco-espinho |
Hystrix africaeaustralis |
Porco bravo |
Potamochoerus larvatus |
Zebra |
Equus burchelli |
b. Repteis |
|
Lagartos varanos |
Todas espécies |
c. Aves |
|
Aves |
Todas espécies cuja caça é permitida |
33 |
3º ESBOÇO DO REGULAMENTO DE CAÇADOR PROFISSIONAL
07 de Setembro de 2019