DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE PROCESSO Nº 1002053-62.2017.5.02.0000
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE PROCESSO Nº 1002053-62.2017.5.02.0000
SUSCITANTE: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO - CEAGESP
SUSCITADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIBAST
RELATÓRIO
COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE
SÃO PAULO - CEAGESP ajuíza o presente Dissídio Coletivo de Greve em face do
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS
DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDBASTaduzindo ter recebido em 22.06.2017 comunicação do sindicato suscitado acerca do início de movimento grevista a partir da zero hora do dia 27.06.2017 (id nº e52bd17).
Afirma que as partes vinham negociando o acordo coletivo de trabalho para o período 2017/2018, tendo chegado a um consenso em relação às cláusulas sociais (algumas mantidas e/ou retificadas), entretanto, quanto às cláusulas de natureza econômica, por se tratar de uma sociedade de economia mista, não houve autorização para concessão de reajuste.
Por ser a CEAGESP responsável pelo abastecimento alimentício tanto da rede pública como da estadual, enquadra-se no serviço considerado essencial, razão pela qual, a suscitante requereu a concessão de medida liminar para manutenção de contingente mínimo de 70% (setenta por cento) dos trabalhadores e a aplicação de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. Postula, ainda, o indeferimento das cláusulas econômicas e a manutenção das demais cláusulas do acordo coletivo, cuja minuta encontra-se nos autos (doc. 12).
Foi atribuída a causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Colacionou aos autos os seguintes documentos:
Panfleto "A Balança" editado pelo Sindicato suscitado (id nº
5bee706); Ofício de comunicação da Greve (id nº 5cf1f45); Portaria que registra a Constituição de Comissão para negociação (id nº a684759); Ata de reunião que assegura a data-base e a prorrogação dos efeitos da CCT anterior até o encerramento das negociações (id 7d7b16e); Pauta de Reivindicações (id nº eb862dd); Ata de reunião realizada em 25.05.2017 (id nº 6b64926); Ata de reunião realizada em 08.06.2017 (id nº 2e6966e); Demonstrativo de despesas (id nº 4eb9f65); portaria de 12.12.2012 (id nº e09b4c2); Minuta de Acordo Coletivo 2017/2018 (id nº 0ab59f6); foto "estamos em greve" (id nº 0a91078); termo de mútuo consentimento para instauração do Dissídio Coletivo (id nº 3b6a1d8); procuração (id nº cff824e); atas de eleição conselho (id's nº 49c9afd e 49c9afd); estatuto social (id nº 5e03614).
Certidão de recebimento no plantão judiciário (id nº 7d6f1c9).
Decisão do Exmo. Desembargador Vice-Presidente Judicial concedendo liminar, com a determinação de manutenção de 70% (setenta por cento) do contingente mínimo da escala normal, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento, e designação de audiência de instrução e conciliação para o dia 03.07.2017 (id nº 0108eb7).
O Sindicato Suscitado apresentou manifestação (id nº 2a819e4), acompanhada dos seguintes documentos: procuração (id nº 735808a); estatuto social (id nº f2dcd32), e ata de posse da diretoria (id nº 42ec8e6).
Na audiência de instrução e conciliação realizada em 03.07.2017, o Exmo. Desembargador Vice-Presidente Judicial apresentou proposta conciliatória, sugerindo a aplicação do índice do INPC/IBGE de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) para reajuste dos salários e demais cláusulas de natureza econômica e a manutenção das cláusulas sociais preexistentes. Não houve conciliação (id nº a7973cb).
Manifestação do suscitado (id nº ab10d98 e id nº 68fbc77), acompanhada de documentos (id's nºs 6db0c35; e39b24e; 8003781; 89fbedf; 85251e1; dc48331; 5c443db; cc8510f; 72b97cd; 70924a2; 9b5a1a4; 5c71b82).
Manifestação do suscitante, alegando impossibilidade de concessão de reajuste salarial (id nº f72201a), acompanhada dos documentos (id's nºs baf2b46; ae6902a; c6ed462; 1cfdf42; bb0eb09; 830feca; 4c7dfcb).
Manifestação do suscitado, postulando a revogação da liminar
concedida (id nº 68fbc77).
Manifestação da suscitante, pela manutenção da liminar concedida
e pelo indeferimento de reajuste das cláusulas econômicas (id nº f72201a).
Parecer do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, opinando pela legalidade da greve e pagamento dos dias de paralisação e a concessão de estabilidade provisória, nos termos do Precedente Normativo TRT/SP nº 36.
Despacho para o suscitado prestar esclarecimentos acerca dos termos da pauta de reivindicações negociada (id nº 563138f).
Atendendo ao despacho, manifestações do suscitado (id nº 1c19e59); (id be5c4aa); (id nº 1b28014), acompanhada de ACT 2015/2017 (id nº 350adb3 e id nº 1b28014); planilha (id nº 21bd4a0).
Atendendo ao despacho, manifestação da suscitante (id nº
1b6a2d7).
Em sessão de julgamento no dia 06.10.2017, o advogado da suscitada manifestou interesse na homologação das cláusulas sociais, se comprometendo a peticionar em conjunto com a suscitante, até dia 11.10.2017, minuta de acordo contendo as cláusulas para homologação para julgamento da controvérsia.
No dia 11, através dos IDs. f89933, c1cd909 e fd32e0a, a suscitante apresentou minuta de acordo requerendo homologação das cláusulas nas quais chegaram ao consenso, e o julgamento das cláusulas econômicas nas quais o conflito ainda perdura. No mesmo dia 11, o suscitado confirma e ratifica os termos das minutas apresentadas pela suscitante (ID. c809d5c)
É o Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Da Greve
A greve é um direito constitucionalmente previsto (Art. 9º, da CF/88), cujo exercício objetiva a defesa de interesses dos trabalhadores, precipuamente na busca do atendimento de suas reivindicações e da obtenção de melhores condições de labor.
O seu exercício não ocorre de forma absoluta, haja vista que os
§§ 1º e 2º, do já citado Art. 9º, da Carta Magna, assim estipulam:
"Art. 9º (...)
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá
sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei."
A regulamentação do exercício do direito de greve veio através da Lei nº 7.783/1989, sendo relevante citar os dispositivos que tratam dos aspectos formais a serem observados para a sua deflagração:
"Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.
(...)
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação." (grifei).
Incontroverso nos autos que as partes realizaram várias reuniões na tentativa de solucionar o conflito direta e pacificamente, todavia, o impasse para o prosseguimento das negociações e a deflagração do movimento paredista ocorreu em razão da alegada impossibilidade do suscitante conceder reajuste salarial.
Da análise dos documentos constantes nos autos, observa-se que o Sindicato suscitado cumpriu todos os requisitos formais previstos na Lei nº 7.783/1989, eis que comprova a convocação e realização de assembleia geral extraordinária, o quorumdeliberativo e o encaminhamento de ofício à CEAGESP comunicando sobre a greve, observando, inclusive, o prazo estabelecido no artigo 13 do citado diploma legal, que trata especificamente dos serviços e atividades essenciais (documentos id's nºs 72b97cd; 70924a2; 9b5a1a4; 5cf1f45).
Quanto à liminar concedida para manutenção dos serviços essenciais em 70% (setenta por cento), não há nos autos nenhuma comprovação de seu descumprimento.
Assim, uma vez atendidos os requisitos formais para deflagração da greve e não restando comprovado que houve descumprimento da liminar, DECLARO O MOVIMENTO PAREDISTA NÃO ABUSIVO, devendo a Suscitante CEAGESP responder pelo pagamento dos dias parados. Xxxxxxx, ainda, estabilidade de 90 (noventa) dias aos trabalhadores, a partir deste julgamento na forma do Precedente Normativo nº 36 deste Regional.
Do Dissídio Coletivo
O julgamento da pauta de reivindicações conforme petições protocoladas no dia 11.10.2017 (fls. 384/429) será fragmentado entre:
a) Cláusulas que dependem de julgamento, sobretudo econômicas,em razão de inexistir consenso entre as partes e,
b) Cláusulas que as partes chegaram ao consenso, ficando na dependência de homologação dos seus termos conforme requerimento das partes.
Ad "a" - DO JULGAMENTO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS QUE AS PARTES NÃO CHEGARAM A UM CONSENSO.
A proposta do sindicato suscitado nas negociações resume-se, basicamente, ao pedido de recomposição salarial com base no IPCA-IBGE do período que é de 3,6% (três vírgula seis por cento), bem como a concessão de aumento real de 5% (cinco por cento), totalizando, 8,6% (oito vírgula seis por cento) de reajuste. A CEAGESP não oferece reajuste.
Em razão do impasse havido entre as partes para a concessão de reajuste salarial, passo a análise das cláusulas econômicas, esclarecendo que, os valores de referência utilizados como parâmetro para a incidência do percentual de reajuste a ser aplicado, foram extraídos dos termos do acordo coletivo anterior relativo ao período 2015/2017 (doc. id nº 350adb3 - fls. 328/351).
São cláusulas de natureza econômica objeto do presente Dissídio Coletivo: 1ª) REAJUSTE SALARIAL; 4ª) SALÁRIO NORMATIVO; 5ª) AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO; 6ª) CESTA BÁSICA; 18ª) AUXÍLIO CRECHE; 19ª) DEPENDENTES
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA e 23ª) AUXÍLIO FUNERAL.
A cláusula 13ª "Complementação Salarial", não obstante no entender deste relator seja de natureza social, contém discordância no que diz respeito à sua abrangência, motivo pelo qual será objeto de julgamento no tópico em questão.
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES 2017/2018
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL
O salário base dos empregados, bem como os benefícios, serão reajustados, a partir de 1º de junho de 2017, em 8,6% (oito inteiros e seis centésimos de por cento) que consiste no IPCA/IBGE apurado no período de 01/06/2016 a 31/05/2017 equivalente a 3,6% (três inteiros e seis centésimos de por cento), somado ao aumento real de 5% (cinco por cento).
Indefiro como postulado, todavia, DEFIRO nos seguintes termos:
"Conceder reajuste salarial no percentual de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento), com base no INPC/IBGE apurado para o período, a ser aplicado sobre os salários vigentes em 31.05.2017."
Indefiro o pedido de aumento real, ante a ausência de indicadores objetivos a escorar a pretensão formulada, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 10.192/2001;
CLÁUSULA 4ª - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo da categoria é de R$ 1.133,43 (hum e cento e trinta e três reais e quarenta e três centavos), a partir de 1º de junho de 2017.
Indefiro como postulado, todavia, DEFIRO nos termos do termos do Precedente Normativo TRT/SP nº 01, a saber:
"O piso salarial será corrigido no mesmo percentual do reajuste
salarial."
CLÁUSULA 5ª - AUXÍLIO-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá aos empregados em atividade na CEAGESP, inclusive aos afastados por motivo de férias ou em auxílio-doença, a partir de 1º de junho de 2017, por meio de crédito em cartão magnético ou outro meio semelhante, a título de auxílio refeição ou auxílio-alimentação, 30 créditos unitários de R$ 27,42 (vinte e sete reais e quarenta e dois centavos), totalizando o valor mensal de R$ 822,74 (oitocentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos).
§ 1º - Os empregados, independentemente da classe e faixa salarial, contribuirão com 10% (dez por cento) do valor total do benefício.
§ 2º - O presente benefício não é extensivo aos empregados cedidos a outros órgãos ou entidades integrantes da administração pública com ou sem prejuízo da remuneração.
§ 3º - O empregado poderá optar, a cada 3 (três) meses, em receber o auxílio- alimentação ou o auxílio-refeição, bem como fracionar o valor, em cartões de auxílio-refeição ou auxílio-alimentação.
§ 4º - O benefício será disponibilizado até o segundo dia útil do
mês.
§ 5º - Aos empregados requisitados a fazer duas horas extras ou mais, será garantido o adicional de 1 (um) crédito de auxílio-refeição ou auxílio-alimentação, por dia.
§ 6º - Aos empregados afastados por auxilio-doença será assegurado o pagamento deste benefício sendo descontado diretamente do valor a ser creditado mensalmente a quota-parte devida pelo empregado, salvo os empregados que tiverem a complementação prevista na cláusula 14ª, hipótese em que o desconto se dará sobre esta.
Observo, inicialmente, existir erro material na parte final do §6º, ao fazer referência à cláusula 14ª. Referida cláusula trata da "Periculosidade" e, a complementação salarial se encontra prevista na cláusula 13ª. Faço a retificação, indefiro como postulado, todavia, DEFIRO nos seguintes termos:
"Os empregadores fornecerão ticket-refeição, em número de 30 (trinta) unidades ao mês, inclusive nas férias e demais interrupções do contrato de trabalho, no valor unitário de R$ 23,87 (vinte e três
reais e oitenta e sete centavos), total R$ 716,28 (setecentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos) que será atualizado na data-base.
§ 1º - Os empregados, independentemente da classe e faixa salarial, contribuirão com 10% (dez por cento) do valor total do benefício.
§ 2º - O presente benefício não é extensivo aos empregados cedidos a outros órgãos ou entidades integrantes da administração pública com ou sem prejuízo da remuneração.
§ 3º - O empregado poderá optar, a cada 3 (três) meses, em receber o auxílio- alimentação ou o auxílio-refeição, bem como fracionar o valor, em cartões de auxílio-refeição ou auxílio- alimentação.
§ 4º - O benefício será disponibilizado até o segundo dia útil do mês.
§ 5º - Aos empregados requisitados a fazer duas horas extras ou mais, será garantido o adicional de 1 (um) crédito de auxílio- refeição ou auxílio-alimentação, por dia.
§ 6º - Aos empregados afastados por auxilio-doença será assegurado o pagamento deste benefício sendo descontado diretamente do valor a ser creditado mensalmente a quota-parte devida pelo empregado, salvo os empregados que tiverem a complementação prevista na cláusula 13ª, hipótese em que o desconto se dará sobre esta."
CLÁUSULA 6ª - CESTA BÁSICA
A empresa fornecerá aos empregados em atividade na CEAGESP, inclusive aos afastados por motivo de férias ou em auxílio-doença, a partir de 1º de junho de 2017, por meio de crédito em cartão magnético, a título de Cesta Básica, o valor mensal de R$ 356,16 (trezentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos).
§ 1º - Os empregados, independentemente da classe e faixa salarial, contribuirão com 3% (três por cento) do valor creditado.
§ 2º - O presente benefício não é extensivo aos empregados cedidos a outros órgãos ou entidades integrantes da administração pública com ou sem prejuízo da remuneração.
§ 3º - Aos empregados afastados por auxílio-doença será assegurado o pagamento deste benefício sendo descontado diretamente do valor a ser creditado mensalmente a quota-parte devida pelo empregado, salvo os empregados que
tiverem a complementação prevista na cláusula 14ª, hipótese em que o desconto se dará sobre esta.
Inicialmente, existe erro material na parte final do §3º, ao fazer alusão à cláusula 14ª. Referida cláusula trata da periculosidade, sendo que a complementação à que a o citado parágrafo se refere se contra prevista na cláusula 13ª. Retifico o parágrafo para fazer constar a cláusula 13ª.
Indefiro o caput como postulado, todavia, DEFIRO nos seguintes
termos:
"A partir de 1º de junho de 2017, a CEAGESP continuará fornecendo aos seus empregados em atividade, inclusive aos afastados por motivo de férias ou em auxílio-doença, por meio de crédito em cartão magnético, a título de Cesta Básica, no valor reajustado no mesmo percentual concedido a título de reajuste salarial, a ser aplicado sobre os valores praticados em 31.05.2017.§ 1º - Os empregados, independentemente da classe e faixa salarial, contribuirão com 3% (três por cento) do valor creditado.
§ 2º - O presente benefício não é extensivo aos empregados cedidos a outros órgãos ou entidades integrantes da administração pública com ou sem prejuízo da remuneração.
§ 3º - Aos empregados afastados por auxílio-doença será assegurado o pagamento deste benefício sendo descontado diretamente do valor a ser creditado mensalmente a quota-parte devida pelo empregado, salvo os empregados que tiverem a complementação prevista na cláusula 13ª, hipótese em que o desconto se dará sobre esta."
CLÁUSULA 13ª - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
Fica assegurada ao empregado afastado do serviço, em caso de concessão de auxílio doença pela Previdência Social, ou no caso de aposentado, mediante a apresentação de laudo médico a ser validado pelo médico do trabalho da CEAGESP, complementação salarial em valor equivalente a 80% da diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas.
§ 1º - A complementação salarial somente será concedida após a apresentação do demonstrativo de pagamento do INSS. No caso do auxílio-doença, não sendo conhecido o valor básico a ser concedido pela Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados sob a rubrica de antecipação de complementação salarial.
Ocorrendo diferenças, a mais ou a menos, deverão ser compensados no pagamento imediatamente posterior.
§ 2º - A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º salário.
§ 3º - A CEAGESP e o SINDBAST constituirão, e manterão, uma comissão paritária para acompanhar as concessões e pagamento deste e dos demais benefícios concedidos aos empregados indicados no caput.
§ 4º - Esta comissão reavaliará, a cada 6 (seis) meses, ou, se necessário, em período menor, os afastamentos beneficiados com complementação salarial. Por decisão desta Comissão, a complementação salarial, bem como os demais benefícios, concedidos por liberalidade da empresa, poderão ser suspensos, ouvido o Médico do Trabalho da empresa e, se necessário, do SINDBAST, sem descartar a possibilidade de uma terceira opinião arbitral. Este benefício não se constitui direito adquirido do empregado, em qualquer hipótese.
A controvérsia gira em torno do trabalhador aposentado que continua trabalhando e, por este motivo, não recebe auxílio-doença da previdência social em razão do que dispõe o §2º do Art. 18 da Lei 8.213/91. Todavia, se no plano previdenciário existe a distinção entre o beneficiário aposentado que continua trabalhando, e beneficiário não aposentado, no plano do direito do trabalho, entendo que a distinção que não se justifica.
A inteligência da norma convencional visa garantir ao trabalhador afastado das suas atividades por motivo de doença, uma complementação dos seus proventos. Não vislumbro motivo justificável ao empregador a escusa de limitar o benefício da cláusula apenas aos empregados não aposentados, pois o fato gerador (suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença) é o mesmo para aposentados e não aposentados. As conseqüências também são as mesmas, pois o empregado, aposentado ou não, irá receber tão somente o benefício previdenciário, que geralmente é inferior ao salário pago pelo empregador. Vejo nesta distinção violação ao princípio da paridade de tratamento que deve ser dispensado aos aposentados e, portando, quebra do princípio da igualdade.
Por tais motivos, e sem que a CEAGESP tivesse apresentado motivo justificador para a distinção pretendida, que não foi feita na negociação anterior (fls. 332, Cláusula 14ª - Complementação Salarial), e ainda, com fundamento na parte final do §2º do Art. 114 da Constituição Federal, DEFIRO a cláusula como postulada pelo Sindicato, estendendo os benefícios aos aposentados que ainda continuam trabalhando.
CLÁUSULA 18ª - XXXXXXX XXXXXX
A CEAGESP reembolsará a todos os seus empregados em atividade, inclusive no período de gozo de férias, o valor mensal de até R$ 211,32 (duzentos e onze reais e trinta e dois centavos) para cada filho, inclusive os adotivos, até a idade de 5 (cinco) anos e 11 (onze meses), a título de auxílio de despesas com creche ou instituições de sua escolha.
§ 1º - O reembolso, no caso de casais de funcionários, somente será concedido a um dos cônjuges.
§ 2º - Desde que comprovado expressamente, este benefício poderá ser estendido até a data da matrícula do ensino fundamental.
§ 3º - O reembolso do auxílio previsto nesta cláusula se estenderá no período de licença maternidade ou afastamento por motivo de saúde.
§ 4º - O valor do auxílio-creche será reajustado anualmente nos
mesmos índices do salário.
§ 5º - O benefício de que trata esta cláusula é de caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos, posto que atende ao disposto nos Parágrafos Primeiro e Segundo do artigo 389, da CLT, e na Portaria no 3.296, de 03.09.1996, do Ministério do Trabalho, com as alterações introduzidas pela Portaria MTb no 670, de 20.08.1997, bem como aos incisos XXV e XXVI do Art. 7º da Constituição Federal.
Indefiro o caput como postulado, todavia, DEFIRO nos seguintes
termos:
"A CEAGESP reembolsará a todos os seus empregados em atividade, inclusive no período de gozo de férias, o valor mensal de até R$ 183,98 (cento e oitenta e três reais e noventa e oito centavos) para cada filho, inclusive os adotivos, até a idade de 5 (cinco) anos e 11 (onze meses), a título de auxílio de despesas com creche ou instituições de sua escolha.
§ 1º - O reembolso, no caso de casais de funcionários, somente será concedido a um dos cônjuges.
§ 2º - Desde que comprovado expressamente, este benefício poderá ser estendido até a data da matrícula do ensino fundamental.
§ 3º - O reembolso do auxílio previsto nesta cláusula se estenderá
no período de licença maternidade ou afastamento por motivo de saúde.
§ 4º - O valor do auxílio-creche será reajustado anualmente nos mesmos índices do salário.
§ 5º - O benefício de que trata esta cláusula é de caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos, posto que atende ao disposto nos Parágrafos Primeiro e Segundo do artigo 389, da CLT, e na Portaria no 3.296, de 03.09.1996, do Ministério do Trabalho, com as alterações introduzidas pela Portaria MTb no 670, de 20.08.1997, bem como aos incisos XXV e XXVI do Art. 7º da Constituição Federal."
CLÁUSULA 19ª - DEPENDENTES PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA
A CEAGESP concederá aos seus empregados um auxílio mensal no valor de R$ 680,04 (seiscentos e oitenta reais e quatro centavos) por filho ou dependente legal portador de deficiência, destinado a auxiliá-lo nas despesas com tratamento e/ou escolas especializadas.
§ 1º - O empregado fará jus ao benefício desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição autorizada, ou por médico autorizado ou pertencente a Convênio mantido pela Empresa.
§ 2º - Este benefício, nos mesmos moldes da cláusula anterior, é de caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.
Indefiro o caput como postulado, todavia, DEFIRO nos seguintes
termos:
"A CEAGESP concederá aos seus empregados um auxílio mensal no valor de R$ 592,05 (quinhentos e noventa e dois reais e cinco centavos) por filho ou dependente legal portador de deficiência, destinado a auxiliá-lo nas despesas com tratamento e/ou escolas especializadas.
§ 1º - O empregado fará jus ao benefício desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição autorizada, ou por médico autorizado ou pertencente a Convênio mantido pela Empresa.
§ 2º - Este benefício, nos mesmos moldes da cláusula anterior, é de caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos."
CLÁUSULA 23ª - AUXÍLIO-FUNERAL
No caso de falecimento do empregado e/ou dependente, a CEAGESP concederá a título de auxílio funeral, no ato da requisição o valor de R$ 3.591,92 (três mil e quinhentos e noventa e hum reais e noventa e dois centavos), equivalente a 03 (três) salários da classe 1 faixa A, do cargo de Profissional de Serviços Operacionais.
Parágrafo único - Em qualquer das situações será exigível a apresentação do atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.
Indefiro o caput como postulado, todavia, DEFIRO nos seguintes
termos:
"No caso de falecimento do empregado e/ou dependente, a CEAGESP concedera a título de auxílio funeral, no ato da requisição o valor de R$ 3.127,16 (três mil, cento e vinte e sete reais e dezesseis centavos) equivalente a 03 (três) salários da classe 1 faixa A, do cargo de Profissional de Serviços Operacionais
Parágrafo único - Em qualquer das situações será exigível a apresentação do atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito."
Fixo a vigência das cláusulas econômicas de 01º/06/2017 a
31/05/2018.
Devem ser compensadas eventuais antecipações concedidas sob o mesmo título(Lei nº 10.192/01, art. 13, § 1º).
Ad "b" - DO JULGAMENTO DAS CLÁUSULAS SOCIAIS E QUE AS PARTES CHEGARAM A UM CONSENSO.
As cláusulas sociais são preexistentes conforme se verifica às fls. 328 e ss (ACT 2015/2017), e não verifiquei qualquer cláusula que violasse dispositivo cogente de lei.
Assim, por força do que dispõe o "caput" do Art. 7º da Constituição Federal, que prescreve garantias mínimas aos trabalhadores, podendo, portanto, os direitos previstos na legislação ser implementados por outras garantias, e ainda, por força do que dispõe o inciso XXVI do já citado Art. 7º, que privilegia a negociação coletiva, HOMOLOGO as cláusulas abaixo negociadas pelas partes, tal como apresentadas na petição protocolada em
11.10 (fls. 385/418). Segue, abaixo, as cláusulas que são homologadas tal como ajustado entre as partes. Ressalvo, apenas, que cláusula 19ª denominada "Empregado Estudante" (fls. 392), em verdade, corresponde à cláusula 17ª. A cláusula 19ª trata de "Dependentes Portadores de Deficiência" conforme fls. 425. Retifiquei a numeração da cláusula.
CLÁUSULA 2ª - COMPENSAÇÕES
Não serão compensados os aumentos concedidos a título de promoção, transferência, equiparação salarial e de mérito. Na ocorrência dos mesmos, sobre eles serão aplicados os reajustes fixados na presente Xxxxx Xxxxxxxx.
CLÁUSULA 3ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Quando o pagamento for efetuado mediante depósito bancário, será estabelecido condições e meios para que o empregado possa dirigir-se à agência bancária no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado no seu horário de refeições e descanso.
§ 1º - Será fornecido demonstrativo de pagamento aos empregados, em envelope fechado e destinado nominalmente, na data do pagamento, com a identificação da empresa e cargo, discriminação e natureza dos valores e importâncias pagas, dos descontos efetuados e do total recolhido na conta vinculada do F.G.T.S.
CLÁUSULA 7ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS
(QUINQUÊNIO)
Será devido, a partir do mês em que o empregado completar 5 (cinco) anos de vínculo empregatício com a CEAGESP, e a cada novo período de 5 anos, um Adicional por Tempo de Serviço - ATS de 5% (cinco por cento) "quinquênio", limitado tal gratificação a 35% (trinta e cinco por cento), apurados sobre o respectivo salário base e pagos em rubrica específica.
CLÁUSULA 8ª - FÉRIAS
O abono de férias, inclusive nas indenizadas, será de 1/3 (um
terço), calculadas sobre
a remuneração paga.
§ 1º - Em hipótese alguma será permitido à empresa descontar, nas gratificações de férias, as faltas ao trabalho.
§ 2º - A critério do empregado, poderá ser efetivado, juntamente com o pagamento das férias, 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, exceto para as concedidas entre os dias 1º e 10 de janeiro.
§ 3º - Havendo necessidade de cancelamento das férias terão prioridade para o gozo das mesmas, o funcionário com período aquisitivo adquirido há maior tempo; na seqüência o funcionário com maior idade e por último o funcionário com maior tempo de casa.
§ 4º - Nos meses de dezembro, janeiro e julho, terão prioridade os funcionários que lecionam, os estudantes ou os que possuam filhos em idade escolar até 18 anos.
CLÁUSULA 9ª - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias somente poderão ser realizadas com autorização expressa, e serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) a partir da primeira hora, tendo sua integração nos cálculos de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado e F.G.T.S.
Parágrafo único - Desde que autorizadas expressamente, as horas efetuadas em dias de folga do funcionário, serão remuneradas em dobro (100%) sobre a hora normal, garantindo-se sempre seu pagamento no mês subsequente, juntamente com a remuneração mensal.
CLÁUSULA 10ª - CONVOCAÇÃO ESPECIAL
A convocação especial de empregados será regularizada por meio de normativo interno da CEAGESP.
Parágrafo único - Nos casos em que o empregado receber chamados de emergência, as horas trabalhadas serão computadas desde a saída do empregado de sua residência até o retorno, remuneradas a razão de 200% (duzentos por cento) sobre a hora normal, independentemente do dia da semana ou do horário.
CLÁUSULA 11ª - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será pago com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna. Considera-se adicional noturno o período compreendido entre às 22:00 e 05:00 horas.
Parágrafo único - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, também será devido o adicional quanto às horas prorrogadas.
CLÁUSULA 12ª - ACRÉSCIMOS em D.S.R., FÉRIAS e 13°
SALÁRIO
O valor do D.S.R. será calculado com base na somatória de adicional noturno e horas extras, considerando o número de dias úteis do mês, domingos e feriados do mês.
§ 1º - No cálculo das férias a média de horas e valores variáveis será encontrada pelo total recebido no período aquisitivo e dividido por 12 (doze).
§ 2º - No 13º salário, a média será encontrada pelo total recebido no ano corrente e dividido por 12 (doze).
CLÁUSULA 14ª - PERICULOSIDADE
Nos termos da legislação vigente, a empresa assegurará adicional de periculosidade, após laudo pericial oficial pertinente, a todos os empregados que exerçam atividades ou operações perigosas que, por natureza ou método de trabalho, impliquem riscos de vida.
Parágrafo único - Para a finalidade expressa acima, a empresa garantirá o acesso aos locais de trabalho à profissional devidamente habilitado em segurança
e/ou medicina do trabalho, contratado pelo SINDBAST, em conjunto com técnico da área de segurança e medicina do Trabalho da CEAGESP, visando verificar as condições ambientais de trabalho.
CLÁUSULA 15ª - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
Todos os empregados em efetiva atividade na área operacional, integrantes dos cargos de técnicos operacionais, agentes e inspetores de segurança, lotados nas seguintes Seções: SESEG, SEGOP, SECME e FRISP, e, todos os trabalhadores do interior que exerçam a mesma função, receberão mensalmente a título de Adicional de Risco de Vida, a importância correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo (cláusula 4ª).
Parágrafo único - O referido Adicional não é cumulativo com o Adicional de Periculosidade e, quando este for devido (Adicional de Periculosidade), deverá ser pago em detrimento do Adicional de Risco de Vida.
CLÁUSULA 16ª - VALE CULTURA
A CEAGESP participará do programa de Cultura do Trabalhador, como empresa beneficiária, para distribuir o vale-cultura aos empregados que requeiram e que tenham Remuneração Base igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos, conforme os termos estabelecidos pela Lei 12.761/2012 e seu regulamento.
Parágrafo único - O benefício acima somente será devido a partir do momento da adesão do funcionário ao programa.
CLÁUSULA 17ª - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica garantida a manutenção do horário de trabalho ao empregado estudante matriculado em estabelecimento oficial/reconhecido de ensino fundamental, médio e superior, bem como aos de formação profissional ou profissionalizante, desde que os cursos tenham relação com as atividades da empresa.
§ 1º - Ao empregado estudante, é facultado iniciar a jornada diária de trabalho em até 1 (uma) hora após o inicio do expediente e/ou saída antecipada nas
mesmas condições, desde que notifique a empresa em até 03 (três) dias após a efetivação da matrícula e, mensalmente, apresente comprovação de freqüência às aulas. O presente benefício é suspenso durante as férias escolares.
§2º - Aos empregados que optarem pelo Ensino a Distância (EAD) será concedido o benefício do Horário Estudante somente nos dias em que houver aula presencial na instituição de ensino.
§ 3º - Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes nos dias em que prestarem exames de ingresso, bem como nas provas finais, limitado a 04 (quatro) dias no semestre, distribuídas em 02 provas por bimestre.
CLÁUSULA 20ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E PSICOLÓGICA.
Para cobertura das despesas decorrentes do convênio de assistência médica e hospitalar que beneficie todos os empregados e dependentes, inclusive os cônjuges, no ato do tratamento de todas as doenças enumeradas pela Organização Mundial de Saúde, os empregados contribuirão com parcela mensal correspondente a 1% (um por cento) do salário normativo (cláusula 4ª), descontado em folha de pagamento, cabendo a empresa custear a parcela remanescente, salvo para os empregados enquadrados no § 1º desta cláusula.
§ 1º - Aos empregados que ingressarem na CEAGESP a partir de 1º de janeiro de 2014 e respectivos dependentes fica assegurado o convênio de assistência médica e hospitalar nos termos acima mencionados, mediante a participação contributiva mensal, conforme tabela a seguir:
CLASSE DE RENDA = salário base % DE PARTICIPAÇÃO Até 3,0 SN 20,0
Até 6,0 SN 30,0
> 6,0 SN 50,0
SN = SALÁRIO NORMATIVO
§ 2º - O percentual estabelecido na cláusula anterior será calculado com base no valor pago pela CEAGESP para o plano empresarial básico e a participação contributiva mensal do funcionário está limitada a uma vida.
§ 3º Em hipótese alguma a participação contributiva prevista no § 1º poderá ser exigida dos funcionários contratados anteriormente a data fixada na referida cláusula.
§ 4º - Aos empregados que possuírem plano de saúde próprio, independente da empresa, fica facultado em optar pela manutenção do plano empresarial oferecido pela CEAGESP ou receber o equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do valor total que seria pago pela CEAGESP no caso do plano empresarial básico, como forma de reembolso de valores em virtude de pagamento de plano autônomo.
§ 5º - O reembolso somente será efetuado após a comprovação mensal do pagamento do plano de saúde pelo empregado. Caso o valor do pagamento de plano autônomo seja inferior ao limite de reembolso estabelecido na cláusula anterior, o reembolso será devido no valor do pagamento comprovadamente efetuado.
§ 6º - Tal reembolso também é devido na mesma proporção aos dependentes declarados (marido/esposa e filhos/filhas) e desde que comprovado mensalmente o pagamento de plano de saúde aos mesmos.
§ 7º - Fica assegurado ao empregado optar a qualquer momento pelo plano oferecido pela CEAGESP, respeitando-se os prazos de carência e demais condições estabelecidas pela prestadora do serviço, bem como o disposto nos parágrafos anteriores.
§ 8º - Se não contiver no convênio médico firmado pela empresa, o direito a assistência e tratamento psicológico, a empresa o custeará, integralmente, para todos os funcionários e dependentes, desde que comprovadamente necessário. Para os empregados contratados a partir de 01 de janeiro de 2014 e respectivos dependentes, o custeio observará o percentual e limites estabelecidos no § 1º e 2º desta cláusula.
§ 9º - Optando a CEAGESP pelo sistema de seguro-saúde, em regime de pré pagamento, esta devera observar que a seguradora seja afiliada ao Conselho Nacional de Seguros Públicos - CNSP, sob as normas da SUSEP.
§ 10º - Os benefícios de assistência médica fornecido pela CEAGESP deverão cobrir atendimento de doenças infecto-contagiosas, inclusive AIDS, e doenças pré existentes, bem como manter a qualidade de atendimento médico-hospitalar compatíveis aos hospitais considerados de 1ª linha, como: Hospital Beneficência Portuguesa, Hospital do Coração, Hospital Oswaldo Cruz, Hospital Samaritano, Hospital Sírio Libanês,
Hospital Santa Catarina, Hospital e Maternidade São Luiz, Pró Matre Paulista, Hospital Xxxxxx Xxxxxxxx.
§ 11º - A empresa poderá contribuir no custeio de despesas com medicamentos, comprovadamente necessários para o empregado e seus dependentes, após avaliação do serviço médico, nas seguintes condições:
a) em caso de uso contínuo ou por prazo indeterminado, o reembolso será no valor que exceder a 8% (oito por cento) da remuneração do empregado;
b) Em caso de uso eventual, o reembolso será do valor que exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração do empregado.
§ 12º - A possibilidade de reembolso estabelecida na cláusula anterior não é aplicável para tratamentos/medicamentos relacionados à estética, reprodução humana e impotência sexual, já para outros casos que não se enquadram nesta cláusula deverão ser analisados pontualmente pela empresa.
§ 13º - Será mantido o atual convênio odontológico, nos termos das normas internas da Companhia.
§ 14º - Todos os trabalhadores que atuam em área operacional e/ou de comercialização, serão submetidos a exames periódicos nos termos previstos pela legislação. O empregado será informado do resultado do exame.
§ 15º - O espaço destinado ao ambulatório, na sede da empresa, será cedido, sem ônus, ao SINDBAST, que se encarregará de administrá-lo com a finalidade de assistência médica, devendo haver no local, no mínimo, um clínico geral. Havendo cancelamento da cessão, a CEAGESP assumirá a obrigação.
CLÁUSULA 21ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E PSICOLÓGICA AO EMPREGADO DEMITIDO E APOSENTADO.
No caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, ou aposentadoria, é assegurado ao ex-empregado, e seus dependentes, que preencherem os requisitos do artigo 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, o direito ao uso dos serviços médicos conveniados pela empresa, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de
responsabilidade patronal, garantindo-se a isenção deste pagamento pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da rescisão ou aposentadoria, se o empregado ou seus dependentes estiverem em tratamento médico, devidamente comprovado.
CLÁUSULA 22ª - SEGURO DE VIDA
A CEAGESP manterá apólice de seguro de vida em grupo, a qual assegure indenização em caso de morte natural ou invalidez permanente do empregado, valor equivalente a 15 (quinze) salários nominais e, no caso de morte acidental, 30 (trinta) salários nominais.
§ 1º - Aos empregados que ingressarem na CEAGESP a partir de 1º de janeiro de 2014 fica facultado, após aprovação no período de experiência, optarem pela realização por parte da Companhia do seguro de vida em seu favor. Caso o novo empregado opte pela realização do seguro de vida, este terá participação financeira no custeio da despesa mediante o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor pago pela Companhia a este título, nos termos da Resolução CCE nº 09 de 08 de outubro de 1996.
§ 2º - Durante o período de experiência a Companhia arcará integralmente com o valor do seguro de vida sem qualquer desconto do funcionário.
§ 3º Em hipótese alguma a participação contributiva prevista no § 1º poderá ser exigida dos funcionários contratados anteriormente a data fixada na referida cláusula.
§ 4º - Será disponibilizada a opção de aumento dos valores segurados especificados no caput, de acordo com o interesse do empregado, o qual custeara o valor adicional do prêmio sem quaisquer ônus para a CEAGESP.
CLÁUSULA 24ª - CONVÊNIOS COM TERCEIROS
A CEAGESP e o SINDBAST estudarão a viabilidade de estabelecer convênios com redes de farmácia e supermercados, de forma a beneficiar todos os empregados da Capital, Interior e Litoral.
CLÁUSULA 25ª - GARANTIA DE EMPREGO
Será garantida a estabilidade no emprego nas seguintes hipóteses:
§ 1º - PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS E ACOMETIDOS PELO
CÂNCER - Será garantida a estabilidade no emprego, pagamento de salários e demais benefícios aos empregados portadores do vírus da AIDS e àqueles acometidos pelo CÂNCER, a partir da data em que for confirmada a existência da moléstia, até o afastamento em definitivo pelo INSS.
§ 2º - DOENÇA E ACIDENTE DO TRABALHO - Será garantida aos empregados afastados por acidente do trabalho ou em virtude de doença profissional, a estabilidade no emprego, de acordo com a legislação vigente, com a mesma remuneração percebida na atividade, desde que dentro das seguintes condições, cumulativamente:
a) que apresentem redução na capacidade laboral;
b) que tenham se tornado incapazes de exercer a função que
vinham exercendo; e
c) que apresentem condição de exercer qualquer outra função compatível com a capacidade laboral após o acidente.
§ 3º - Tanto as condições supra, inerentes ao acidente do trabalho ou doença profissional deverão, sempre que exigidas, ser reconhecidas pela Previdência Social.
CLÁUSULA 26ª - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Deverão ser fornecidos, gratuitamente, uniformes, macacões e outras peças de vestimenta, bem como equipamentos de proteção e de segurança individual, inclusive calçados especiais, quando as atividades assim exigirem, a todos os empregados, para cada atendimento de forma diversificada.
§ 1º - Serão adotadas medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores.
§ 2º - No primeiro dia de trabalho do empregado de produção, manutenção e operação, a empresa procederá ao seu treinamento com E.P.I. (Equipamento de Proteção Individual), se necessário ao exercício das suas atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na empresa.
§ 3º - A lavagem de roupas e uniformes que tenham contato com agentes biológicos ou químicos, será incumbência da empresa.
§ 4º - Serão instalados armários duplos em todos os vestiários, de forma que sejam separadas as roupas de uso pessoal das de uso profissional, separando-se ainda as roupas limpas das sujas.
§ 5º - Será garantido aos trabalhadores operacionais o tempo mínimo de 15 (quinze) minutos antes do término da jornada de trabalho para sua higiene pessoal.
§ 6º - Assegura-se a manutenção bem como o reaparelhamento dos sanitários, refeitórios e vestiários das Unidades do interior, litoral e matriz.
§ 7º - Para serviços de expurgo e pulverização, serão fornecidos equipamentos que garantam o máximo de proteção ao empregado e ao meio ambiente.
CLÁUSULA 27ª - TOLERÂNCIA DE ATRASOS E DESCONTOS
Desde que acordado com a chefia imediata, o empregado poderá chegar até uma hora antes ou após o seu horário oficial de trabalho, compensando a diferença ao final do expediente.
§ 1º - Essa tolerância não se caracteriza como alteração do horário
de trabalho.
§ 2º - A referida tolerância não se aplica aos funcionários que se utilizam do horário de estudante.
§ 3º - No município que tiver sido implantado o sistema de rodízio de veículos, os empregados que se utilizarem de veículo próprio particular para se deslocarem ao seu local de trabalho poderão requerer junto a SEPES - Seção de Pessoal, um horário diferenciado no respectivo dia de rodízio.
CLÁUSULA 28ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS, LICENÇAS E
AFASTAMENTOS
No caso de falecimento de pai, mãe e irmãos(as), esposo(a), companheiro(a), filhos(as), será garantido o abono de 05 (cinco) dias consecutivos, a partir da data do falecimento.
No caso de falecimento de sogro(a), avô (ó) será garantido o abono de 03 (três) dias consecutivos, a partir da data do falecimento.
§ 1º - Para atender a internação e desinternação dos mesmos entes acima mencionados, serão abonadas as faltas correspondentes ao dia de internação e desinternação.
§ 2º - Será abonada a falta de meio período para o recebimento do PIS/PASEP, em Agência Bancária não localizado nas imediações do local de trabalho. Estando a Unidade localizada fora do perímetro urbano, a empresa abonará 1(um) dia.
§ 3º - Nas Unidades do Interior para a realização de exame médico exigido pela empresa, esta abonará a ausência parcial ou total do dia, necessária para a realização dos mesmos.
§ 4º - Fica estabelecido o abono de falta dos empregados no caso de necessidade de consulta médica do filho menor de 18 (dezoito) anos, ou inválido, mediante comprovante médico.
§ 5º - Fica estabelecido o abono de 1 (uma) falta por semestre, ao empregado que, comprovadamente, doar sangue.
§ 6º - Será concedido aos empregados, por motivo de casamento, licença remunerada de 05 (cinco) dias úteis.
§ 7º - Após a fruição da licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, a empregada gestante poderá usufruir de uma prorrogação de 60 (sessenta) dias na duração da licença, conforme Lei nº 11.770/2008, concedida imediatamente, sendo que o total de dias de afastamento não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta), podendo iniciar-se a partir de 4 semanas antes do parto, garantindo-se à gestante o pagamento do salário maternidade, observada as normas da Previdência Social.
a) a prorrogação será garantida desde que a empregada o requeira junto ao Departamento de Recursos Humanos, até o final do primeiro mês após o parto;
b) durante a prorrogação a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, nem tampouco manter a criança em creche ou organização similar.
§ 8º - Para amamentar o filho até a idade de 06 (seis) meses, a empregada terá redução de 01 (uma) hora no expediente de trabalho.
§ 9º - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença remunerada pelo período de 120 (cento e vinte) dias, após apresentação do termo judicial de guarda.
§ 10º - Todo empregado terá direito a licença paternidade de 05 (cinco) dias, a partir do nascimento do filho(a) e/ou adoção.
§ 11º - Será concedido às empregadas que tiverem filhos com doenças infectocontagiosas ou outros problemas que, comprovadamente, a critério médico, necessitem da presença da mãe, licença remunerada de até 14 (quatorze) dias consecutivos.
§ 12º - Em caso de internação de dependente, que necessariamente requeira a presença de acompanhante, será implantado sistema que permita, sem custo para o empregado, que este permaneça junto ao seu ente familiar.
§ 13º - Em todos os casos de licença e abono, o empregado deverá apresentar atestado ou documento hábil para comprovação do direito.
CLÁUSULA 29ª - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Além das previstas em lei, a empresa assegurará as seguintes estabilidades provisórias, as quais poderão ser renunciadas, desde que haja anuência do empregado e do SINDBAST.
§ 1º - GESTANTE - À empregada gestante será assegurado a inalterabilidade do contrato de trabalho, bem como a permanência na função, horário e local de trabalho, durante o período de gravidez e até 12 (doze) meses após o término da licença maternidade.
a) A empregada gestante poderá solicitar mudança de função durante o período de gravidez, caso seja clinicamente comprovada a incompatibilidade do trabalho com seu estado, ficando assegurado, ao fim da licença maternidade, o retorno à mesma função e cargo ocupado anteriormente;
b) Para dirimir quaisquer dissensões interpretativas, fica assegurada a estabilidade provisória para a empregada gestante, mesmo na hipótese de tratar- se de contrato por prazo determinado, especialmente o de experiência, até o término do mesmo.
§ 2º - ABORTO - Por 12 (doze) meses a empregada gestante que vier a sofrer aborto, não criminoso, devidamente comprovado.
§ 3º - DOENÇA - Por 7 (sete) meses, após ter recebido alta médica, o empregado que por doença, tenha ficado afastado do trabalho por tempo igual ou superior a 90 (noventa) dias.
§ 4º - APOSENTADORIA:
a) por idade - Por 60 (sessenta) meses, imediatamente anteriores à aquisição do direito a aposentadoria por idade, ou seja: 65 (sessenta e cinco) anos para homens e 60 (sessenta) anos para mulheres, ao empregado que tiver, no mínimo, 05 (cinco) anos de vínculo empregatício contínuo e ininterrupto com a CEAGESP;
b) por tempo de serviço - Por 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente anteriores ao cumprimento da carência para aposentadoria integral por tempo de serviço, ou seja: 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homens e 30 (trinta) anos para mulheres; e
c) O presente benefício é inaplicável nas hipóteses de rescisão contratual por justa causa e não se constitui em direito adquirido do empregado, em qualquer hipótese.
§ 5º - NATALIDADE - Ao empregado, a partir da constatação da gravidez da esposa e por 12 (doze) meses após o nascimento do filho, ressalvando-se a hipótese de demissão por justa causa, não se constituindo direito adquirido em qualquer hipótese.
§ 6º - CIPA - Os empregados de carreira eleitos para CIPA, efetivos e suplentes, desde o registro da candidatura até 01 (um) ano após o término do mandato.
§ 7º - SERVIÇO MILITAR - Desde a data do alistamento até 90 (noventa) dias após a baixa.
§ 8ª - FÉRIAS - O funcionário ao retornar de férias terá estabilidade proporcional aos dias que gozou férias.
CLÁUSULA 30ª - COMPENSAÇÃO DE DIAS
A compensação de dias de trabalho entre feriados e fins de semana, deverá ser programada anualmente, visando a diluir o tempo de compensação diária ao longo de todo o ano e não de maneira intensiva nos dias que antecedem ou sucedem os feriados. Este planejamento de compensação deverá ser informado ao Sindicato profissional antes do final do exercício, bem como a todos os empregados.
Parágrafo único - Quando houver necessidade, a empresa poderá convocar empregados para trabalharem em dias compensados, com o "de acordo" dos mesmos, e, neste caso, fará compensação em igual número de horas trabalhadas, não sendo computadas como horas extras.
CLÁUSULA 31ª - TRANSFERÊNCIAS
Ao empregado transferido, será concedida uma licença de 05 (cinco) dias para instalar-se no novo local de trabalho.
§ 1º - Sempre que houver transferência definitiva, todas as despesas com transportes e mudança deverão correr por conta do empregador, computando- se como serviço o tempo dispensado no trajeto.
§ 2º - Caracterizada, por qualquer motivo, a transferência unilateral do empregado por necessidade do serviço e interesse da empresa, será paga a importância de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a somatória de todas as verbas de natureza salarial, enquanto durar a situação.
CLÁUSULA 32ª - RESIDÊNCIAS
A empresa não poderá cobrar dos empregados que habitam em
sua propriedade, mais do que 5% (cinco por cento) do salário nominal, revertendo o valor cobrado para melhoria do imóvel.
CLÁUSULA 33ª - DIÁRIAS E VIAGENS
A empresa compromete-se a manter o sistema atual e atualizar o valor das diárias sempre que necessário, fazendo a respectiva comunicação ao Sindicato profissional.
Parágrafo único - Quando do uso de veículos de propriedade do empregado para atividades profissionais a serviço da empresa, o quilômetro rodado será remunerado à base de 30% (trinta por cento) do valor do litro do combustível.
CLÁUSULA 34ª - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
A empresa destinará o percentual de 1% (um por cento) da Folha de Pagamento Anualizada para conceder aumento, por mérito, aos empregados que, após avaliação anual de desempenho profissional, obtiverem desempenho desejável.
§ 1º - A avaliação anual de desempenho será processada no exercício, e, quando concluída, os beneficiários receberão o aumento salarial em janeiro do ano subsequente.
§ 2º - O empregado que, após o processo formal de avaliação anual, for favorecido com o aumento, somente poderá ser agraciado com o referido benefício a cada 2 (dois) anos.
§ 3º - Será assegurado aos empregados avaliados, o conhecimento e o sigilo da avaliação efetuada, bem como o direito de contestação.
§ 4º - Todas as informações coletadas acerca da vida e do desempenho profissional dos empregados, que impliquem em advertência e/ou premiação, deverão ser comunicados ao mesmo.
CLÁUSULA 35ª - ADICIONAL DE SUBSTITUIÇÃO E
COMPLEMENTO
TEMPORÁRIO VARIÁVEL - CTV
Será garantido ao empregado substituto, desde que a substituição se prolongue por período igual ou superior a 10 (dez) dias, a partir do 1º (primeiro) dia da substituição, um adicional de substituição apurado entre o salário base do substituto e o da faixa inicial do cargo do empregado substituído. Persistindo o fato por mais de 180 (cento e oitenta dias), caberá revisão da situação.
§1º - As solicitações de pagamento de adicional de substituição deverão ser encaminhadas com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias ao Departamento de Recursos Humanos para que este realize a análise em relação aos pré- requisitos do funcionário substituto.
§ 2º - O substituto deverá pertencer a mesma carreira (Cargo de nível médio ou Cargo de nível superior) do empregado a ser substituído, ficando impossibilitada a substituição para carreiras diferentes, em observância a Constituição Federal, artigo 37, inciso II, que trata da realização de concurso público para ingresso em cargos e empregos públicos, o que abrange ascensão funcional.
§ 3º - O substituto, de preferência empregado da mesma unidade e do mesmo departamento, qualquer que seja o cargo substituído, deverá receber, por escrito, contra recibo e antecipadamente, a determinação para a efetiva substituição, condição sem a qual não deverá exercê-la.
§ 4º - Ao empregado que for designado para função de confiança ou emprego comissionado, mesmo interinamente, será assegurado ao mesmo, a partir do primeiro dia de efetivo serviço, o pagamento do Complemento Temporário Variável - CTV. O referido adicional é representado pela diferença entre o salário base do empregado e o previsto para a função de confiança ou emprego comissionado.
§ 5º - Os adicionais mencionados nos itens anteriores terão sua média duodecimal computada para cálculo da remuneração de férias, Abono de Férias, 13º Salário, Xxxxx Xxxxxx e Indenização.
§ 6º - Para os casos de substituição de função gratificada (chefias/ coordenadorias/gerências) o adicional de substituição será apurado entre o salário base do substituto e a remuneração correspondente a função gratificada.
CLÁUSULA 36ª - PROMOÇÕES
Toda promoção será acompanhada de um aumento salarial, equivalente ao nível e classe ou faixa salarial imediatamente superior, garantido a partir do 1º dia em que esta ocorrer.
Parágrafo único - Nenhum empregado poderá ser promovido durante o período em que estiver cedido a outros órgãos ou entidades da administração pública, somente após 90 (noventa) dias de seu retorno à empresa.
CLÁUSULA 37ª - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
O empregado que no desempenho normal de suas funções e na defesa do patrimônio da empresa tiver necessidade de acompanhamento para requerer lavratura de boletins de ocorrências, for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal, terá assistência jurídica integral da CEAGESP, sem custos para o mesmo.
CLÁUSULA 38ª - DEMISSÕES
Os empregados da área de armazenagem, em atividade nos armazéns e silos, terão assegurado o direito a realizar exame sanguíneo para verificar a taxa de colinesterase e toxicidade. Os resultados dos exames serão entregues ao empregado no ato da homologação.
CLÁUSULA 39ª - ÁREA DE LAZER
A empresa, sempre que possível, destinará áreas, em todas as Unidades, para nestes espaços instalar equipamentos de lazer aos funcionários e a seus dependentes.
CLÁUSULA 40ª - DIREITOS SINDICAIS
Fica garantida licença de 05 (cinco) Diretores do SINDBAST, empregados da CEAGESP, afastados para atenderem ao mandato sindical, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens inerentes aos cargos e respectivas funções.
§ 1º - O dirigente sindical liberado para o exercício do mandato sindical fará jus a todos os direitos garantidos por meio desse ACT, sem nenhum prejuízo financeiro ou funcional.
§ 2º - O dirigente sindical terá garantido a mobilidade na carreira
(progressão funcional).
§ 3º - Para efeito de mobilidade na carreira (progressão funcional), o empregado afastado para o exercício do mandato sindical receberá a progressão, a cada 3 (três) anos, independente de avaliação.
§ 4º - Os dirigentes sindicais não afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço até 24 (vinte e quatro) dias por ano, para ficarem à disposição do SINDBAST, sem prejuízo na remuneração e pagamento de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, F.G.T.S., e demais direitos trabalhistas, desde que notificado o empregador, por escrito, pelo SINDBAST, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA 41ª - EDUCAÇÃO E ATIVIDADES SINDICAIS
Os empregados indicados pelo SINDBAST, mediante prévia comunicação por escrito, poderão se ausentar ou ser afastados para participar de cursos profissionalizantes, de interesse da categoria, seminários, encontros e/ou eventos similares.
Parágrafo único - Será assegurado a esses empregados o emprego, vantagens e funções em que se achavam investidos, no momento da ausência ou afastamento, não sofrendo os mesmos quaisquer prejuízos no salário, férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, F.G.T.S. e outros títulos que acompanhem o contrato de trabalho.
CLÁUSULA 42ª - HOMOLOGAÇÕES
Toda e qualquer homologação de rescisão de contrato de trabalho deverá ser feita, ou assistida, pelo SINDBAST.
§ 1º - Os dirigentes sindicais do Interior ficam autorizados a proceder às homologações dos empregados lotados nas Unidades da região.
§ 2º - Quando o empregado for dispensado do cumprimento do Aviso Prévio, o pagamento e a homologação não poderá exceder ao décimo dia subsequente ao último dia trabalhado.
§ 3º - No caso do Aviso prévio trabalhado, o pagamento e a homologação deverão ocorrer no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao último dia trabalhado.
§ 4º - Na eventualidade de exceder os prazos, a multa será de 02 (dois) salários normativos, por dia de atraso.
§ 5º - No ato da homologação a empresa deverá apresentar a Carteira profissional atualizada, as últimas 5 (cinco) guias de recolhimento do FGTS, o extrato atualizado da conta do FGTS do empregado demitido, o exame médico, as guias para o seguro desemprego (quando for o caso), uma carta de apresentação, sendo que as verbas rescisórias poderão ser depositadas em conta corrente do empregado ou pagas diretamente ao mesmo em dinheiro ou cheque administrativo.
CLÁUSULA 43ª - SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Todas as Sindicâncias internas que envolvam empregados, bem como nos casos de Processo Administrativo Disciplinar, deverão ser comunicadas ao SINDBAST, e este, por sua vez, indicará um representante para compor a comissão sindicante ou processante, sob pena de nulidade de todos os atos praticados.
Parágrafo único - Se houver necessidade de afastamento do empregado, enquanto perdurar os trabalhos da Sindicância ou do Processo Disciplinar, este não sofrerá prejuízo em seus salários e demais vantagens da função.
CLÁUSULA 44ª - CARTA AVISO DE SUSPENSÃO OU
DISPENSA
O empregado suspenso por motivo disciplinar ou dispensado sob acusação de prática de falta grave, deverá ser notificado por escrito e contrarrecibo, das razões determinantes da sua suspensão ou dispensa, sob pena de tornar as mesmas imotivadas.
Parágrafo único - Antes que o empregado seja punido ou
dispensado, deverá ser-lhe permitida ampla defesa.
CLÁUSULA 45ª - DESCRIÇÃO DE CARGOS
Deverá ser entregue ao empregado de carreira, no ato da admissão ou quando houver alteração de emprego, por escrito e contrarrecibo, documento contendo as atribuições previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS inerentes ao emprego a ser desempenhado pelo mesmo.
CLÁUSULA 46ª - PROMOÇÃO E RECRUTAMENTO
O acesso para qualquer emprego, em todos os níveis, far-se-á, exclusivamente, dentro da legislação vigente.
§ 1º - As promoções serão realizadas nos termos das normas internas da empresa, PSI - Processo Seletivo Interno e do PCCS - Plano de Cargos, Carreira e Salários, observadas as demais disposições legais.
§ 2º O Plano Gerencial de Empregos Comissionados e Funções - PGECF em vigor, estabelece os empregos públicos de Livre Provimento (Comissionados) e as Funções de Confiança, sendo certo que estas Funções de Confiança são destinadas exclusivamente aos empregados públicos de carreira da CEAGESP.
CLÁUSULA 47ª - PROGRAMA DE TREINAMENTO
Será implantado programa de treinamento interno direcionado a todos os empregados, sem custos para os mesmos.
§ 1º - Neste programa se inclui a reciclagem interna de mão-de- obra para favorecer a profissionalização dos seus empregados.
§ 2º - Aos funcionários que assim solicitarem, poderão ser liberados para que participem de cursos, palestras e congressos de atualização em suas áreas de trabalho, não sofrendo qualquer prejuízo nos salários, 13º salário, D.S.R., F.G.T.S. e demais benefícios.
CLÁUSULA 48ª - DISCIPLINAMENTO DE PESSOAL
Serão promovidas modificações no dimensionamento do pessoal, de forma a não permitir nenhuma ociosidade, devendo, ainda, ser envidados todos os esforços para que os empregados que estiverem nessa situação voltem a desempenhar suas atividades normais.
CLÁUSULA 49ª - CIPA
O Xxxxxxx não estará sujeito a rotatividade, transferência de função ou local de trabalho, a menos que seja com sua expressa anuência e nomeação do suplente para representação do setor.
§ 1º - Para a eleição de renovação dos membros da CIPA, os empregados serão convocados com 60 (sessenta) dias de antecedência, dando-se ampla publicidade do ato e envio de cópia da convocação ao SINDBAST nos primeiros 10 (dez) dias do referido período, devendo as eleições ser acompanhadas pelo Sindicato.
§ 2º - As eleições serão feitas através de votação de lista única, contendo o nome de todos os candidatos, empregados de carreira, sem a constituição e inscrição de chapas. O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem crescente de votos recebidos será de 6 (seis) titulares e 6 (seis) suplentes.
§ 3º - Finda as eleições, será enviado ao SINDBAST, no prazo Máximo de 10 (dez) dias, a relação dos eleitos (titulares e suplentes).
§ 4º - Serão garantidos aos membros da CIPA, em seu conjunto ou separadamente, 04 (quatro) horas semanais, remuneradas, dentro do período normal de trabalho, para a realização de inspeção, higiene e segurança do trabalho.
CLÁUSULA 50ª - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE
TRABALHO - C.A.T.
É obrigatória a entrega de comunicação de qualquer acidente de trabalho, no prazo de 01 (um) dia útil.
§ 1º - Em caso de atraso ou omissão na comunicação oficial, a empresa arcará com os eventuais prejuízos que o empregado possa vir a sofrer em decorrência desse ato.
§ 2º - Será obrigatório o fornecimento, ao SINDBAST, de cópia dos relatórios enviados ao Ministério do Trabalho nos meses de janeiro, abril, junho e outubro, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o protocolo.
§ 3º - A CEAGESP se obriga a comunicar ao SINDBAST, em no máximo 2 (dois) dias úteis após tomar conhecimento, a ocorrência de acidente fatal sofrida por empregado, dentro das dependências da empresa ou em trajeto.
CLÁUSULA 51ª - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida a jornada de trabalho em 40 (quarenta) horas semanais, exceto para os funcionários que celebraram Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho alterando a jornada de trabalho para 44 horas semanais e para os funcionários que possuem jornada de 36 horas.
Parágrafo único - Quando for necessária a alteração do horário de trabalho do funcionário, este receberá por escrito o comunicado, com antecedência prévia de 10 (dez) dias salvo motivo de força maior ou a concordância do funcionário, hipóteses em que poderá ser alterado o horário sem prévio aviso.
CLÁUSULA 52ª - APOSENTADORIA
Aos empregados que gozarem do beneficio previsto na Lei Estadual 4.819/58, revogada pela Lei Estadual 200/74, a CEAGESP assegurará, ao se aposentarem por tempo integral de serviço, idade, ou por invalidez permanente, estando há pelo menos 1 (um) ano no respectivo cargo, a cada 3 (três) anos de serviço prestado à empresa, promoção percentual equivalente à variação percentual de um intervalo de faixa salarial, da classe em que eles se encontram enquadrados, até o limite final desta classe, para efeito de recebimento de complementação de aposentadoria.
§ 1º - A concessão do incentivo à aposentadoria acima mencionada deverá ser pleiteada pelo empregado ao atingir o direito à aposentadoria, ficando
estabelecido o limite máximo de 3 (três) meses após completarem 35 (trinta e cinco) anos, se homens, e 30 (trinta) anos se mulheres, para darem entrada na mesma junto ao INSS, devendo desligar-se da empresa imediatamente após seu pedido ser deferido. Passado esse prazo, o empregado perderá o direito ao pleito, bem como à concessão do beneficio.
§ 2º - Caso o empregado, ao se aposentar, já se encontre no limite final de sua classe, essa promoção será apenas do percentual equivalente à variação percentual de um intervalo de faixa salarial da classe em que ele estiver enquadrado.
§ 3º - Para os empregados que tiverem os seus cargos extintos e gozam dos benefícios previstos na Lei 4.819/58, a empresa garantirá o valor do salário, enquadrando-o em faixa e classe salarial com salário equivalente.
CLÁUSULA 53ª - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS
CLÁUSULAS
Fica ajustada entre as partes signatárias, multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo estabelecido na cláusula 4ª do presente Acordo, por infração e por empregado envolvido, no caso de descumprimento das cláusulas de obrigação de fazer do presente Acordo Coletivo, revertendo-se a presente cominação em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA 54ª - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
As divergências oriundas da aplicação das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas por intervenção das partes acordantes e, não havendo solução, o(s) conflito(s) serão solucionados pela Justiça do Trabalho.
Parágrafo único - Fica instituído um canal permanente de negociações e entendimentos entre a CEAGESP e o SINDBAST durante a vigência deste Acordo Coletivo, objetivando inclusive solucionar, na via de negociação, eventuais problemas ou impasses que surgirem.
CLÁUSULA 55ª - DATA BASE DA CATEGORIA
Fixa-se como data base da categoria o dia 1º de junho.
CLÁUSULA 56ª - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
SALÁRIOS - PCCS
No caso de revisão do PCCS o SINDBAST será instado a se manifestar e opinar quanto às alterações pretendidas antes do encaminhamento do novo plano aos órgãos competentes para aprovação.
CLÁUSULA 57ª - DA PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS
ADQUIRIDOS
No caso dos funcionários admitidos até 31 de dezembro de 2013 prestarem novo concurso para cargo de carreira diferente, fica assegurada a manutenção de todos os benefícios até então adquiridos, promovendo-se apenas a alteração do contrato de trabalho dos empregados aprovados no novo concurso, enquadrando-os no novo cargo para o qual concorreram.
CLÁUSULA 58ª - VIGÊNCIA
A vigência da presente Xxxxx Xxxxxxxx será de 12 (doze) meses, iniciando-se em 1º de junho de 2017 e encerrando-se em 31 de maio de 2018.
DISPOSITIVO
Em 27/09/2017
CERTIFICO que a Pauta de Julgamento da Seção Especializada em Dissídios Coletivos marcada para o dia 27 de setembro de 2017 foi disponibilizada no DeJt no Caderno Judiciário do TRT 2ª Região do dia 20.09.2017. Enviado em 19.09.2017 17:49:38 Código 18555926.
Presidente da Sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal do Trabalho XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX.
Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
Federais do Trabalho: XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX (RELATOR), XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXX, XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXX, LYCANTHIA XXXXXXXX XXXXXX, XXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, XXXXX XXXXXXXX e XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX.
Pelo D. Ministério Público do Trabalho, compareceu o Exmo. Sr.
Procurador XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX.
Sustentação oral: Dr. Hermano de Moura pelo Suscitado, que dispensou a leitura do relatório.
Iniciado o julgamento, o i. Relator apresentou sua proposta de voto no sentido de declarar a greve não abusiva; aplicar o PN 36 da SDC deste Regional; julgar Parcialmente Procedentes as reivindicações do Sindicato Suscitado aplicando-se o reajuste de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento), com base no INPC/IBGE apurado para o período às cláusulas de natureza econômica; indeferir o pedido de aumento real; d) fixar a vigência das cláusulas econômicas de 01/06/2017 a 31/05/2018; compensar eventuais antecipações concedidas sob o mesmo título (Lei nº 10.192/01, art. 13, § 1º); e custas pela suscitante. Após debates, todos os Magistrados acompanharam a proposta de voto do i. Relator, exceto o Exmo. Desembargador Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx, que requereu vista regimental para análise da necessidade da transcrição das cláusulas sociais acordadas na proposta do acordo.
Processo Adiado com Vista Regimental ao Exmo.
Desembargador Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx.
Em 04/10/2017
Presidente Regimental da Sessão a Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal do Trabalho IVANI CONTINI BRAMANTE.
Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Federais do Trabalho: XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX (RELATOR), XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXX, XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXX, LYCANTHIA XXXXXXXX XXXXXX, XXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, XXXXX XXXXXXXX e XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX.
Pelo D. Ministério Público do Trabalho, compareceu o Exmo. Sr.
Procurador WILIAM XXXXXXXXX XXXXXX.
Ausente, justificadamente, em razão de licença médica, o Exmo. Desembargador Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, o qual proferiu seu voto na sessão de 27/09/2017 (art. 102, § 4º do Regimento Interno desta Egrégia Corte). Embora em férias, comparece para julgamento de processo de competência a Exma. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xx Xxxxxx.
Presente para ouvir o voto o Dr. Hermano de Moura pelo Suscitado, que inquirido pelo Exmo. Desembargador Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx ratificou os termos do memorial apresentado.
Reiniciado o julgamento, e ante os esclarecimentos prestados pelo patrono do Sindicato suscitado, o Exmo. Desembargador Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx, que havia pedido vista regimental, votou pela conversão do julgamento em diligência, no sentido de que o i. Relator desse ciência à outra parte, para que eles se manifestassem sobre a ponderação feita da tribuna, bem como solicitou que constasse na Certidão de Julgamento que o patrono do Sindicato suscitado ratificou os termos do memorial por ele apresentado.
Prosseguindo o julgamento, foi decidido, por fim, pelo i. Relator que as partes deveriam apresentar até o dia 11/10/2017 uma petição conjunta indicando quais as cláusulas em que houve acordo, cuja homologação se requer, devendo as partes indicar, também, as demais cláusulas estritamente econômicas, referentes à questão da complementação salarial, cujo julgamento se requer. No caso de descumprimento o i. Relator marcará Audiência no NCC para a semana seguinte.
Processo ADIADO por determinação do i. Relator.
Em 25/10/2017
Presidente Regimental da Sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal do Trabalho DAVI XXXXXXX XXXXXXXXX.
Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Federais do Trabalho: XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX (RELATOR), XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXX, XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXX, LYCANTHIA XXXXXXXX XXXXXX, XXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, XXXXX XXXXXXXX e XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX.
Pelo D. Ministério Público do Trabalho, compareceu a Exma. Sra.
Procuradora MÔNICA FUREGATTI.
Ausente, justificadamente, em razão de licença médica, o Exmo. Desembargador Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Ausente, por motivo de saúde, a Exma. Desembargadora Ivani Contini Xxxxxxxx. Embora em férias, compareceu para julgamento de processo de competência a Exma. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xx Xxxxxx.
Presente para ouvir o voto o Dr. Hermano de Moura pelo
Suscitado.
Do exposto, ACORDAM os Magistrados da SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, em:
a) DECLARAR A GREVE NÃO ABUSIVA, devendo a Suscitante CEAGESP, responder pelo pagamento dos dias parados e conceder aos trabalhadores estabilidade de 90 (noventa) dias a partir deste julgamento na forma do Precedente Normativo nº 36 deste Regional;
b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as reivindicações do Sindicato Suscitado aplicando-se o reajuste de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento), com base no INPC/IBGE apurado para o período às cláusulas de natureza econômica, quais sejam: 1ª) Reajuste Salarial; 4ª) Salário Normativo; 5ª) Auxílio Refeição ou Alimentação; 6ª) Cesta Básica; 18ª) Xxxxxxx Xxxxxx; 19ª) Dependentes Portadores de Deficiência e 23ª) Auxílio Funeral, nos termos da fundamentação;
c) JULGAR PROCEDENTE A REIVINDICAÇÃO do Sindicato Suscitado no sentido de estender o benefício previsto na cláusula 13ª "Complementação Salarial" aos empregados aposentados afastados por doença, tal como concedido aos demais empregados, nos termos da fundamentação;
d) INDEFERIR o pedido de aumento real, ante a ausência de indicadores objetivos a amparar a pretensão formulada, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 10.192/2001;
e) FIXAR a vigência das cláusulas econômicas de 01/06/2017 a
31/05/2018;
f) COMPENSAR eventuais antecipações concedidas sob o mesmo título(Lei nº 10.192/01, art. 13, § 1º);
g) HOMOLOGAR o acordo firmado entre as partes em relação às
demais cláusulas, nos termos da fundamentação;
Para garantir a unidade do instrumento coletivo, o texto normativo foi consolidado e fará parte integrante do voto no anexo I abaixo.
Custas pela suscitante CEAGESP, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
No caso de inadimplemento das custas processuais, a Secretaria da Seção Especializada em Dissídios Coletivos deverá tomar as providências especificadas no Art. 62 e seus incisos, do Provimento GP nº 01/2008, com as alterações introduzidas pelo Provimento GP/CR nº 02/2012.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Desembargador do Trabalho Relator
3
ANEXO I
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES 2017/2018
I - DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL
O salário base dos empregados, bem como os benefícios, serão reajustados, a partir de 1º de junho de 2017, em 8,6% (oito inteiros e seis centésimos de por cento) que consiste no IPCA/IBGE apurado no período de 01/06/2016 a 31/05/2017 equivalente a 3,6% (três inteiros e seis centésimos de por cento), somado ao aumento real de
5% (cinco por cento).
Indefiro como postulado, todavia, DEFIRO nos seguintes termos:
"Conceder reajuste salarial no percentual de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento), com base no INPC/IBGE apurado para o período, a ser aplicado sobre os salários vigentes em 31.05.2017."
Indefiro o pedido de aumento real, ante a ausência de indicadores objetivos a escorar a pretensão formulada, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 10.192/2001.
CLÁUSULA 2ª - COMPENSAÇÕES
Não serão compensados os aumentos concedidos a título de promoção, transferência, equiparação salarial e de mérito. Na ocorrência dos mesmos, sobre eles serão aplicados os reajustes fixados na presente Xxxxx Xxxxxxxx.
CLÁUSULA 3ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Quando o pagamento for efetuado mediante depósito bancário, será estabelecido condições e meios para que o empregado possa dirigir-se à agência bancária no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado no seu horário de refeições e descanso.
§ 1º - Será fornecido demonstrativo de pagamento aos empregados, em envelope fechado e destinado nominalmente, na data do pagamento, com a identificação da empresa e cargo, discriminação e natureza dos valores e importâncias pagas, dos descontos efetuados e do total recolhido na conta vinculada do F.G.T.S.
CLÁUSULA 4ª - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo da categoria é de R$ 1.133,43 (hum e cento e trinta e três reais e quarenta e três centavos), a partir de 1º de junho de 2017.
Indefiro como postulado, todavia, DEFIROnos termos do termos do Precedente Normativo TRT/SP nº 01, a saber:
"O piso salarial será corrigido no mesmo percentual do reajuste
salarial."
CLÁUSULA 5ª - AUXÍLIO-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá aos empregados em atividade na CEAGESP, inclusive aos afastados por motivo de férias ou em auxílio-doença, a partir de 1º de junho de 2017, por meio de crédito em cartão magnético ou outro meio semelhante, a título de auxílio refeição ou auxílio-alimentação, 30 créditos unitários de R$ 27,42 (vinte e sete reais e quarenta e dois centavos), totalizando o valor mensal de R$ 822,74 (oitocentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos).
§ 1º - Os empregados, independentemente da classe e faixa salarial, contribuirão com 10% (dez por cento) do valor total do benefício.
§ 2º - O presente benefício não é extensivo aos empregados cedidos a outros órgãos ou entidades integrantes da administração pública com ou sem prejuízo da remuneração.
§ 3º - O empregado poderá optar, a cada 3 (três) meses, em receber o auxílio- alimentação ou o auxílio-refeição, bem como fracionar o valor, em cartões de auxílio-refeição ou auxílio-alimentação.
§ 4º - O benefício será disponibilizado até o segundo dia útil do
mês.
§ 5º - Aos empregados requisitados a fazer duas horas extras ou mais, será garantido o adicional de 1 (um) crédito de auxílio-refeição ou auxílio-alimentação, por dia.
§ 6º - Aos empregados afastados por auxilio-doença será assegurado o pagamento deste benefício sendo descontado diretamente do valor a ser creditado mensalmente a quota-parte devida pelo empregado, salvo os empregados que tiverem a complementação prevista na cláusula 14ª, hipótese em que o desconto se dará sobre esta.
Observo, inicialmente, existir erro material na parte final do §6º, ao fazer referência à cláusula 14ª. Referida cláusula trata da "Periculosidade" e, a complementação salarial se encontra prevista na cláusula 13ª. Faço a retificação, indefiro como
postulado, todavia, DEFIRO nos seguintes termos:
"Os empregadores fornecerão ticket-refeição, em número de 30 (trinta) unidades ao mês, inclusive nas férias e demais interrupções do contrato de trabalho, no valor unitário de R$ 23,87 (vinte e três reais e oitenta e sete centavos), total R$ 716,28 (setecentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos) que será atualizado na data-base.
§ 1º - Os empregados, independentemente da classe e faixa salarial, contribuirão com 10% (dez por cento) do valor total do benefício.
§ 2º - O presente benefício não é extensivo aos empregados cedidos a outros órgãos ou entidades integrantes da administração pública com ou sem prejuízo da remuneração.
§ 3º - O empregado poderá optar, a cada 3 (três) meses, em receber o auxílio- alimentação ou o auxílio-refeição, bem como fracionar o valor, em cartões de auxílio-refeição ou auxílio- alimentação.
§ 4º - O benefício será disponibilizado até o segundo dia útil do mês.
§ 5º - Aos empregados requisitados a fazer duas horas extras ou mais, será garantido o adicional de 1 (um) crédito de auxílio- refeição ou auxílio-alimentação, por dia.
§ 6º - Aos empregados afastados por auxilio-doença será assegurado o pagamento deste benefício sendo descontado diretamente do valor a ser creditado mensalmente a quota-parte devida pelo empregado, salvo os empregados que tiverem a complementação prevista na cláusula 13ª, hipótese em que o desconto se dará sobre esta."
CLÁUSULA 6ª - CESTA BÁSICA
A empresa fornecerá aos empregados em atividade na CEAGESP, inclusive aos afastados por motivo de férias ou em auxílio-doença, a partir de 1º de junho de 2017, por meio de crédito em cartão magnético, a título de Cesta Básica, o valor mensal de R$ 356,16 (trezentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos).
§ 1º - Os empregados, independentemente da classe e faixa salarial, contribuirão com 3% (três por cento) do valor creditado.
§ 2º - O presente benefício não é extensivo aos empregados cedidos a outros órgãos ou entidades integrantes da administração pública com ou sem prejuízo da remuneração.
§ 3º - Aos empregados afastados por auxílio-doença será assegurado o pagamento deste benefício sendo descontado diretamente do valor a ser creditado mensalmente a quota-parte devida pelo empregado, salvo os empregados que tiverem a complementação prevista na cláusula 14ª, hipótese em que o desconto se dará sobre esta.
Inicialmente, existe erro material na parte final do §3º, ao fazer alusão à cláusula 14ª. Referida cláusula trata da periculosidade, sendo que a complementação à que a o citado parágrafo se refere se contra prevista na cláusula 13ª. Retifico o parágrafo para fazer constar a cláusula 13ª.
Indefiro o caput como postulado, todavia, DEFIRO nos seguintes
termos:
"A partir de 1º de junho de 2017, a CEAGESP continuará fornecendo aos seus empregados em atividade, inclusive aos afastados por motivo de férias ou em auxílio-doença, por meio de crédito em cartão magnético, a título de Cesta Básica, no valor reajustado no mesmo percentual concedido a título de reajuste salarial, a ser aplicado sobre os valores praticados em 31.05.2017.§ 1º - Os empregados, independentemente da classe e faixa salarial, contribuirão com 3% (três por cento) do valor creditado.
§ 2º - O presente benefício não é extensivo aos empregados cedidos a outros órgãos ou entidades integrantes da administração pública com ou sem prejuízo da remuneração.
§ 3º - Aos empregados afastados por auxílio-doença será assegurado o pagamento deste benefício sendo descontado diretamente do valor a ser creditado mensalmente a quota-parte devida pelo empregado, salvo os empregados que tiverem a complementação prevista na cláusula 13ª, hipótese em que o desconto se dará sobre esta."
CLÁUSULA 7ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS
(QUINQUÊNIO)
Será devido, a partir do mês em que o empregado completar 5 (cinco) anos de vínculo empregatício com a CEAGESP, e a cada novo período de 5 anos, um Adicional por Tempo de Serviço - ATS de 5% (cinco por cento) "quinquênio", limitado tal gratificação a 35% (trinta e cinco por cento), apurados sobre o respectivo salário base e pagos em rubrica específica.
CLÁUSULA 8ª - FÉRIAS
O abono de férias, inclusive nas indenizadas, será de 1/3 (um
terço), calculadas sobre
a remuneração paga.
§ 1º - Em hipótese alguma será permitido à empresa descontar, nas gratificações de férias, as faltas ao trabalho.
§ 2º - A critério do empregado, poderá ser efetivado, juntamente com o pagamento das férias, 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, exceto para as concedidas entre os dias 1º e 10 de janeiro.
§ 3º - Havendo necessidade de cancelamento das férias terão prioridade para o gozo das mesmas, o funcionário com período aquisitivo adquirido há maior tempo; na seqüência o funcionário com maior idade e por último o funcionário com maior tempo de casa.
§ 4º - Nos meses de dezembro, janeiro e julho, terão prioridade os funcionários que lecionam, os estudantes ou os que possuam filhos em idade escolar até 18 anos.
CLÁUSULA 9ª - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias somente poderão ser realizadas com autorização expressa, e serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) a partir da primeira hora, tendo sua integração nos cálculos de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado e F.G.T.S.
Parágrafo único - Desde que autorizadas expressamente, as horas efetuadas em dias de folga do funcionário, serão remuneradas em dobro (100%) sobre a hora normal, garantindo-se sempre seu pagamento no mês subsequente, juntamente com a remuneração mensal.
CLÁUSULA 10ª - CONVOCAÇÃO ESPECIAL
A convocação especial de empregados será regularizada por meio de normativo interno da CEAGESP.
Parágrafo único - Nos casos em que o empregado receber chamados de emergência, as horas trabalhadas serão computadas desde a saída do empregado de sua residência até o retorno, remuneradas a razão de 200% (duzentos por cento) sobre a hora normal, independentemente do dia da semana ou do horário.
CLÁUSULA 11ª - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será pago com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna. Considera-se adicional noturno o período compreendido entre às 22:00 e 05:00 horas.
Parágrafo único - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, também será devido o adicional quanto às horas prorrogadas.
CLÁUSULA 12ª - ACRÉSCIMOS em D.S.R., FÉRIAS e 13°
SALÁRIO
O valor do D.S.R. será calculado com base na somatória de adicional noturno e horas extras, considerando o número de dias úteis do mês, domingos e feriados do mês.
§ 1º - No cálculo das férias a média de horas e valores variáveis será encontrada pelo total recebido no período aquisitivo e dividido por 12 (doze).
§ 2º - No 13º salário, a média será encontrada pelo total recebido no ano corrente e dividido por 12 (doze).
CLÁUSULA 13ª - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
Fica assegurada ao empregado afastado do serviço, em caso de concessão de auxílio doença pela Previdência Social, ou no caso de aposentado, mediante a apresentação de laudo médico a ser validado pelo médico do trabalho da CEAGESP, complementação salarial em valor equivalente a 80% da diferença entre a importância recebida
do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas.
§ 1º - A complementação salarial somente será concedida após a apresentação do demonstrativo de pagamento do INSS. No caso do auxílio-doença, não sendo conhecido o valor básico a ser concedido pela Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados sob a rubrica de antecipação de complementação salarial. Ocorrendo diferenças, a mais ou a menos, deverão ser compensados no pagamento imediatamente posterior.
§ 2º - A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º salário.
§ 3º - A CEAGESP e o SINDBAST constituirão, e manterão, uma comissão paritária para acompanhar as concessões e pagamento deste e dos demais benefícios concedidos aos empregados indicados no caput.
§ 4º - Esta comissão reavaliará, a cada 6 (seis) meses, ou, se necessário, em período menor, os afastamentos beneficiados com complementação salarial. Por decisão desta Comissão, a complementação salarial, bem como os demais benefícios, concedidos por liberalidade da empresa, poderão ser suspensos, ouvido o Médico do Trabalho da empresa e, se necessário, do SINDBAST, sem descartar a possibilidade de uma terceira opinião arbitral. Este benefício não se constitui direito adquirido do empregado, em qualquer hipótese.
A controvérsia gira em torno do trabalhador aposentado que continua trabalhando e, por este motivo, não recebe auxílio-doença da previdência social em razão do que dispõe o §2º do Art. 18 da Lei 8.213/91. Todavia, se no plano previdenciário existe a distinção entre o beneficiário aposentado que continua trabalhando, e beneficiário não aposentado, no plano do direito do trabalho, entendo que a distinção que não se justifica.
A inteligência da norma convencional visa garantir ao trabalhador afastado das suas atividades por motivo de doença, uma complementação dos seus proventos. Não vislumbro motivo justificável ao empregador a escusa de limitar o benefício da cláusula apenas aos empregados não aposentados, pois o fato gerador (suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença) é o mesmo para aposentados e não aposentados. As conseqüências também são as mesmas, pois o empregado, aposentado ou não, irá receber tão somente o benefício previdenciário, que geralmente é inferior ao salário pago pelo empregador. Vejo nesta distinção violação ao princípio da paridade de tratamento que deve ser dispensado aos aposentados e, portando, quebra do princípio da igualdade.
Por tais motivos, e sem que a CEAGESP tivesse apresentado motivo justificador para a distinção pretendida, que não foi feita na negociação anterior (fls. 332, Cláusula 14ª - Complementação Salarial), e ainda, com fundamento na parte final do §2º do Art. 114 da Constituição Federal, DEFIRO a cláusula como postulada pelo Sindicato, estendendo os benefícios aos aposentados que ainda continuam trabalhando
CLÁUSULA 14ª - PERICULOSIDADE
Nos termos da legislação vigente, a empresa assegurará adicional de periculosidade, após laudo pericial oficial pertinente, a todos os empregados que exerçam atividades ou operações perigosas que, por natureza ou método de trabalho, impliquem riscos de vida.
Parágrafo único - Para a finalidade expressa acima, a empresa garantirá o acesso aos locais de trabalho à profissional devidamente habilitado em segurança e/ou medicina do trabalho, contratado pelo SINDBAST, em conjunto com técnico da área de segurança e medicina do Trabalho da CEAGESP, visando verificar as condições ambientais de trabalho.
CLÁUSULA 15ª - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
Todos os empregados em efetiva atividade na área operacional, integrantes dos cargos de técnicos operacionais, agentes e inspetores de segurança, lotados nas seguintes Seções: SESEG, SEGOP, SECME e FRISP, e, todos os trabalhadores do interior que exerçam a mesma função, receberão mensalmente a título de Adicional de Risco de Vida, a importância correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo (cláusula 4ª).
Parágrafo único - O referido Adicional não é cumulativo com o Adicional de Periculosidade e, quando este for devido (Adicional de Periculosidade), deverá ser pago em detrimento do Adicional de Risco de Vida.
CLÁUSULA 16ª - VALE CULTURA
A CEAGESP participará do programa de Cultura do Trabalhador, como empresa beneficiária, para distribuir o vale-cultura aos empregados que requeiram e que
tenham Remuneração Base igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos, conforme os termos estabelecidos pela Lei 12.761/2012 e seu regulamento.
Parágrafo único - O benefício acima somente será devido a partir do momento da adesão do funcionário ao programa.
II - DAS CLÁUSULAS SOCIAIS
CLÁUSULA 17ª - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica garantida a manutenção do horário de trabalho ao empregado estudante matriculado em estabelecimento oficial/reconhecido de ensino fundamental, médio e superior, bem como aos de formação profissional ou profissionalizante, desde que os cursos tenham relação com as atividades da empresa.
§ 1º - Ao empregado estudante, é facultado iniciar a jornada diária de trabalho em até 1 (uma) hora após o inicio do expediente e/ou saída antecipada nas mesmas condições, desde que notifique a empresa em até 03 (três) dias após a efetivação da matrícula e, mensalmente, apresente comprovação de freqüência às aulas. O presente benefício é suspenso durante as férias escolares.
§2º - Aos empregados que optarem pelo Ensino a Distância (EAD) será concedido o benefício do Horário Estudante somente nos dias em que houver aula presencial na instituição de ensino.
§ 3º - Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes nos dias em que prestarem exames de ingresso, bem como nas provas finais, limitado a 04 (quatro) dias no semestre, distribuídas em 02 provas por bimestre.
CLÁUSULA 18ª - XXXXXXX XXXXXX
A CEAGESP reembolsará a todos os seus empregados em atividade, inclusive no período de gozo de férias, o valor mensal de até R$ 211,32 (duzentos e onze reais e trinta e dois centavos) para cada filho, inclusive os adotivos, até a idade de 5 (cinco) anos e 11 (onze meses), a título de auxílio de despesas com creche ou instituições de
sua escolha.
§ 1º - O reembolso, no caso de casais de funcionários, somente será concedido a um dos cônjuges.
§ 2º - Desde que comprovado expressamente, este benefício poderá ser estendido até a data da matrícula do ensino fundamental.
§ 3º - O reembolso do auxílio previsto nesta cláusula se estenderá no período de licença maternidade ou afastamento por motivo de saúde.
§ 4º - O valor do auxílio-creche será reajustado anualmente nos
mesmos índices do salário.
§ 5º - O benefício de que trata esta cláusula é de caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos, posto que atende ao disposto nos Parágrafos Primeiro e Segundo do artigo 389, da CLT, e na Portaria no 3.296, de 03.09.1996, do Ministério do Trabalho, com as alterações introduzidas pela Portaria MTb no 670, de 20.08.1997, bem como aos incisos XXV e XXVI do Art. 7º da Constituição Federal.
Indefiro o caput como postulado, todavia, DEFIRO nos seguintes
termos:
"A CEAGESP reembolsará a todos os seus empregados em atividade, inclusive no período de gozo de férias, o valor mensal de até R$ 183,98 (cento e oitenta e três reais e noventa e oito centavos) para cada filho, inclusive os adotivos, até a idade de 5 (cinco) anos e 11 (onze meses), a título de auxílio de despesas com creche ou instituições de sua escolha.
§ 1º - O reembolso, no caso de casais de funcionários, somente será concedido a um dos cônjuges.
§ 2º - Desde que comprovado expressamente, este benefício poderá ser estendido até a data da matrícula do ensino fundamental.
§ 3º - O reembolso do auxílio previsto nesta cláusula se estenderá no período de licença maternidade ou afastamento por motivo de saúde.
§ 4º - O valor do auxílio-creche será reajustado anualmente nos mesmos índices do salário.
§ 5º - O benefício de que trata esta cláusula é de caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos, posto que atende ao disposto nos Parágrafos Primeiro e Segundo do artigo 389, da CLT, e na Portaria no 3.296, de 03.09.1996, do Ministério do Trabalho, com as alterações
introduzidas pela Portaria MTb no 670, de 20.08.1997, bem como aos incisos XXV e XXVI do Art. 7º da Constituição Federal."
CLÁUSULA 19ª - DEPENDENTES PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA
A CEAGESP concederá aos seus empregados um auxílio mensal no valor de R$ 680,04 (seiscentos e oitenta reais e quatro centavos) por filho ou dependente legal portador de deficiência, destinado a auxiliá-lo nas despesas com tratamento e/ou escolas especializadas.
§ 1º - O empregado fará jus ao benefício desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição autorizada, ou por médico autorizado ou pertencente a Convênio mantido pela Empresa.
§ 2º - Este benefício, nos mesmos moldes da cláusula anterior, é de caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.
Indefiro o caput como postulado, todavia, DEFIRO nos seguintes
termos:
"A CEAGESP concederá aos seus empregados um auxílio mensal no valor de R$ 592,05 (quinhentos e noventa e dois reais e cinco centavos) por filho ou dependente legal portador de deficiência, destinado a auxiliá-lo nas despesas com tratamento e/ou escolas especializadas.
§ 1º - O empregado fará jus ao benefício desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição autorizada, ou por médico autorizado ou pertencente a Convênio mantido pela Empresa.
§ 2º - Este benefício, nos mesmos moldes da cláusula anterior, é de caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos."
CLÁUSULA 20ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E PSICOLÓGICA.
Para cobertura das despesas decorrentes do convênio de assistência médica e hospitalar que beneficie todos os empregados e dependentes, inclusive os cônjuges, no ato do tratamento de todas as doenças enumeradas pela Organização Mundial de Saúde, os empregados contribuirão com parcela mensal correspondente a 1% (um por
cento) do salário normativo (cláusula 4ª), descontado em folha de pagamento, cabendo a empresa custear a parcela remanescente, salvo para os empregados enquadrados no § 1º desta cláusula.
§ 1º - Aos empregados que ingressarem na CEAGESP a partir de 1º de janeiro de 2014 e respectivos dependentes fica assegurado o convênio de assistência médica e hospitalar nos termos acima mencionados, mediante a participação contributiva mensal, conforme tabela a seguir:
CLASSE DE RENDA = salário base % DE PARTICIPAÇÃO Até 3,0 SN 20,0
Até 6,0 SN 30,0
> 6,0 SN 50,0
SN = SALÁRIO NORMATIVO
§ 2º - O percentual estabelecido na cláusula anterior será calculado com base no valor pago pela CEAGESP para o plano empresarial básico e a participação contributiva mensal do funcionário está limitada a uma vida.
§ 3º Em hipótese alguma a participação contributiva prevista no § 1º poderá ser exigida dos funcionários contratados anteriormente a data fixada na referida cláusula.
§ 4º - Aos empregados que possuírem plano de saúde próprio, independente da empresa, fica facultado em optar pela manutenção do plano empresarial oferecido pela CEAGESP ou receber o equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do valor total que seria pago pela CEAGESP no caso do plano empresarial básico, como forma de reembolso de valores em virtude de pagamento de plano autônomo.
§ 5º - O reembolso somente será efetuado após a comprovação mensal do pagamento do plano de saúde pelo empregado. Caso o valor do pagamento de plano autônomo seja inferior ao limite de reembolso estabelecido na cláusula anterior, o reembolso será devido no valor do pagamento comprovadamente efetuado.
§ 6º - Tal reembolso também é devido na mesma proporção aos dependentes declarados (marido/esposa e filhos/filhas) e desde que comprovado mensalmente o pagamento de plano de saúde aos mesmos.
§ 7º - Fica assegurado ao empregado optar a qualquer momento pelo plano oferecido pela CEAGESP, respeitando-se os prazos de carência e demais
condições estabelecidas pela prestadora do serviço, bem como o disposto nos parágrafos anteriores.
§ 8º - Se não contiver no convênio médico firmado pela empresa, o direito a assistência e tratamento psicológico, a empresa o custeará, integralmente, para todos os funcionários e dependentes, desde que comprovadamente necessário. Para os empregados contratados a partir de 01 de janeiro de 2014 e respectivos dependentes, o custeio observará o percentual e limites estabelecidos no § 1º e 2º desta cláusula.
§ 9º - Optando a CEAGESP pelo sistema de seguro-saúde, em regime de pré pagamento, esta devera observar que a seguradora seja afiliada ao Conselho Nacional de Seguros Públicos - CNSP, sob as normas da SUSEP.
§ 10º - Os benefícios de assistência médica fornecido pela CEAGESP deverão cobrir atendimento de doenças infecto-contagiosas, inclusive AIDS, e doenças pré existentes, bem como manter a qualidade de atendimento médico-hospitalar compatíveis aos hospitais considerados de 1ª linha, como: Hospital Beneficência Portuguesa, Hospital do Coração, Hospital Oswaldo Cruz, Hospital Samaritano, Hospital Sírio Libanês, Hospital Santa Catarina, Hospital e Maternidade São Luiz, Pró Matre Paulista, Hospital Xxxxxx Xxxxxxxx.
§ 11º - A empresa poderá contribuir no custeio de despesas com medicamentos, comprovadamente necessários para o empregado e seus dependentes, após avaliação do serviço médico, nas seguintes condições:
a) em caso de uso contínuo ou por prazo indeterminado, o reembolso será no valor que exceder a 8% (oito por cento) da remuneração do empregado;
b) Em caso de uso eventual, o reembolso será do valor que exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração do empregado.
§ 12º - A possibilidade de reembolso estabelecida na cláusula anterior não é aplicável para tratamentos/medicamentos relacionados à estética, reprodução humana e impotência sexual, já para outros casos que não se enquadram nesta cláusula deverão ser analisados pontualmente pela empresa.
§ 13º - Será mantido o atual convênio odontológico, nos termos das normas internas da Companhia.
§ 14º - Todos os trabalhadores que atuam em área operacional
e/ou de comercialização, serão submetidos a exames periódicos nos termos previstos pela legislação. O empregado será informado do resultado do exame.
§ 15º - O espaço destinado ao ambulatório, na sede da empresa, será cedido, sem ônus, ao SINDBAST, que se encarregará de administrá-lo com a finalidade de assistência médica, devendo haver no local, no mínimo, um clínico geral. Havendo cancelamento da cessão, a CEAGESP assumirá a obrigação.
CLÁUSULA 21ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E PSICOLÓGICA AO EMPREGADO DEMITIDO E APOSENTADO.
No caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, ou aposentadoria, é assegurado ao ex-empregado, e seus dependentes, que preencherem os requisitos do artigo 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, o direito ao uso dos serviços médicos conveniados pela empresa, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal, garantindo-se a isenção deste pagamento pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da rescisão ou aposentadoria, se o empregado ou seus dependentes estiverem em tratamento médico, devidamente comprovado.
CLÁUSULA 22ª - SEGURO DE VIDA
A CEAGESP manterá apólice de seguro de vida em grupo, a qual assegure indenização em caso de morte natural ou invalidez permanente do empregado, valor equivalente a 15 (quinze) salários nominais e, no caso de morte acidental, 30 (trinta) salários nominais.
§ 1º - Aos empregados que ingressarem na CEAGESP a partir de 1º de janeiro de 2014 fica facultado, após aprovação no período de experiência, optarem pela realização por parte da Companhia do seguro de vida em seu favor. Caso o novo empregado opte pela realização do seguro de vida, este terá participação financeira no custeio da despesa mediante o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor pago pela Companhia a este título, nos termos da Resolução CCE nº 09 de 08 de outubro de 1996.
§ 2º - Durante o período de experiência a Companhia arcará integralmente com o valor do seguro de vida sem qualquer desconto do funcionário.
§ 3º Em hipótese alguma a participação contributiva prevista no § 1º poderá ser exigida dos funcionários contratados anteriormente a data fixada na referida cláusula.
§ 4º - Será disponibilizada a opção de aumento dos valores segurados especificados no caput, de acordo com o interesse do empregado, o qual custeara o valor adicional do prêmio sem quaisquer ônus para a CEAGESP.
CLÁUSULA 23ª - AUXÍLIO-FUNERAL
No caso de falecimento do empregado e/ou dependente, a CEAGESP concederá a título de auxílio funeral, no ato da requisição o valor de R$ 3.591,92 (três mil e quinhentos e noventa e hum reais e noventa e dois centavos), equivalente a 03 (três) salários da classe 1 faixa A, do cargo de Profissional de Serviços Operacionais.
Parágrafo único - Em qualquer das situações será exigível a apresentação do atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.
Indefiro o caput como postulado, todavia, DEFIRO nos seguintes
termos:
"No caso de falecimento do empregado e/ou dependente, a CEAGESP concedera a título de auxílio funeral, no ato da requisição o valor de R$ 3.127,16 (três mil, cento e vinte e sete reais e dezesseis centavos) equivalente a 03 (três) salários da classe 1 faixa A, do cargo de Profissional de Serviços Operacionais
Parágrafo único - Em qualquer das situações será exigível a apresentação do atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito."
CLÁUSULA 24ª - CONVÊNIOS COM TERCEIROS
A CEAGESP e o SINDBAST estudarão a viabilidade de estabelecer convênios com redes de farmácia e supermercados, de forma a beneficiar todos os empregados da Capital, Interior e Litoral.
CLÁUSULA 25ª - GARANTIA DE EMPREGO
Será garantida a estabilidade no emprego nas seguintes hipóteses:
§ 1º - PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS E ACOMETIDOS PELO
CÂNCER - Será garantida a estabilidade no emprego, pagamento de salários e demais benefícios aos empregados portadores do vírus da AIDS e àqueles acometidos pelo CÂNCER, a partir da data em que for confirmada a existência da moléstia, até o afastamento em definitivo pelo INSS.
§ 2º - DOENÇA E ACIDENTE DO TRABALHO - Será garantida aos empregados afastados por acidente do trabalho ou em virtude de doença profissional, a estabilidade no emprego, de acordo com a legislação vigente, com a mesma remuneração percebida na atividade, desde que dentro das seguintes condições, cumulativamente:
a) que apresentem redução na capacidade laboral;
b) que tenham se tornado incapazes de exercer a função que
vinham exercendo; e
c) que apresentem condição de exercer qualquer outra função compatível com a capacidade laboral após o acidente.
§ 3º - Tanto as condições supra, inerentes ao acidente do trabalho ou doença profissional deverão, sempre que exigidas, ser reconhecidas pela Previdência Social.
CLÁUSULA 26ª - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Deverão ser fornecidos, gratuitamente, uniformes, macacões e outras peças de vestimenta, bem como equipamentos de proteção e de segurança individual, inclusive calçados especiais, quando as atividades assim exigirem, a todos os empregados, para cada atendimento de forma diversificada.
§ 1º - Serão adotadas medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores.
§ 2º - No primeiro dia de trabalho do empregado de produção, manutenção e operação, a empresa procederá ao seu treinamento com E.P.I. (Equipamento de
Proteção Individual), se necessário ao exercício das suas atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na empresa.
§ 3º - A lavagem de roupas e uniformes que tenham contato com agentes biológicos ou químicos, será incumbência da empresa.
§ 4º - Serão instalados armários duplos em todos os vestiários, de forma que sejam separadas as roupas de uso pessoal das de uso profissional, separando-se ainda as roupas limpas das sujas.
§ 5º - Será garantido aos trabalhadores operacionais o tempo mínimo de 15 (quinze) minutos antes do término da jornada de trabalho para sua higiene pessoal.
§ 6º - Assegura-se a manutenção bem como o reaparelhamento dos sanitários, refeitórios e vestiários das Unidades do interior, litoral e matriz.
§ 7º - Para serviços de expurgo e pulverização, serão fornecidos equipamentos que garantam o máximo de proteção ao empregado e ao meio ambiente.
CLÁUSULA 27ª - TOLERÂNCIA DE ATRASOS E DESCONTOS
Desde que acordado com a chefia imediata, o empregado poderá chegar até uma hora antes ou após o seu horário oficial de trabalho, compensando a diferença ao final do expediente.
§ 1º - Essa tolerância não se caracteriza como alteração do horário
de trabalho.
§ 2º - A referida tolerância não se aplica aos funcionários que se utilizam do horário de estudante.
§ 3º - No município que tiver sido implantado o sistema de rodízio de veículos, os empregados que se utilizarem de veículo próprio particular para se deslocarem ao seu local de trabalho poderão requerer junto a SEPES - Seção de Pessoal, um horário diferenciado no respectivo dia de rodízio.
CLÁUSULA 28ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS, LICENÇAS E
AFASTAMENTOS
No caso de falecimento de pai, mãe e irmãos(as), esposo(a), companheiro(a), filhos(as), será garantido o abono de 05 (cinco) dias consecutivos, a partir da data do falecimento.
No caso de falecimento de sogro(a), avô (ó) será garantido o abono de 03 (três) dias consecutivos, a partir da data do falecimento.
§ 1º - Para atender a internação e desinternação dos mesmos entes acima mencionados, serão abonadas as faltas correspondentes ao dia de internação e desinternação.
§ 2º - Será abonada a falta de meio período para o recebimento do PIS/PASEP, em Agência Bancária não localizado nas imediações do local de trabalho. Estando a Unidade localizada fora do perímetro urbano, a empresa abonará 1(um) dia.
§ 3º - Nas Unidades do Interior para a realização de exame médico exigido pela empresa, esta abonará a ausência parcial ou total do dia, necessária para a realização dos mesmos.
§ 4º - Fica estabelecido o abono de falta dos empregados no caso de necessidade de consulta médica do filho menor de 18 (dezoito) anos, ou inválido, mediante comprovante médico.
§ 5º - Fica estabelecido o abono de 1 (uma) falta por semestre, ao empregado que, comprovadamente, doar sangue.
§ 6º - Será concedido aos empregados, por motivo de casamento, licença remunerada de 05 (cinco) dias úteis.
§ 7º - Após a fruição da licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, a empregada gestante poderá usufruir de uma prorrogação de 60 (sessenta) dias na duração da licença, conforme Lei nº 11.770/2008, concedida imediatamente, sendo que o total de dias de afastamento não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta), podendo iniciar-se a partir de 4 semanas antes do parto, garantindo-se à gestante o pagamento do salário maternidade, observada as normas da Previdência Social.
a) a prorrogação será garantida desde que a empregada o requeira junto ao Departamento de Recursos Humanos, até o final do primeiro mês após o parto;
b) durante a prorrogação a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, nem tampouco manter a criança em creche ou organização similar.
§ 8º - Para amamentar o filho até a idade de 06 (seis) meses, a empregada terá redução de 01 (uma) hora no expediente de trabalho.
§ 9º - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença remunerada pelo período de 120 (cento e vinte) dias, após apresentação do termo judicial de guarda.
§ 10º - Todo empregado terá direito a licença paternidade de 05 (cinco) dias, a partir do nascimento do filho(a) e/ou adoção.
§ 11º - Será concedido às empregadas que tiverem filhos com doenças infectocontagiosas ou outros problemas que, comprovadamente, a critério médico, necessitem da presença da mãe, licença remunerada de até 14 (quatorze) dias consecutivos.
§ 12º - Em caso de internação de dependente, que necessariamente requeira a presença de acompanhante, será implantado sistema que permita, sem custo para o empregado, que este permaneça junto ao seu ente familiar.
§ 13º - Em todos os casos de licença e abono, o empregado deverá apresentar atestado ou documento hábil para comprovação do direito.
CLÁUSULA 29ª - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Além das previstas em lei, a empresa assegurará as seguintes estabilidades provisórias, as quais poderão ser renunciadas, desde que haja anuência do empregado e do SINDBAST.
§ 1º - GESTANTE - À empregada gestante será assegurado a inalterabilidade do contrato de trabalho, bem como a permanência na função, horário e local de trabalho, durante o período de gravidez e até 12 (doze) meses após o término da licença maternidade.
a) A empregada gestante poderá solicitar mudança de função durante o período de gravidez, caso seja clinicamente comprovada a incompatibilidade do trabalho com seu estado, ficando assegurado, ao fim da licença maternidade, o retorno à
mesma função e cargo ocupado anteriormente;
b) Para dirimir quaisquer dissensões interpretativas, fica assegurada a estabilidade provisória para a empregada gestante, mesmo na hipótese de tratar- se de contrato por prazo determinado, especialmente o de experiência, até o término do mesmo.
§ 2º - ABORTO - Por 12 (doze) meses a empregada gestante que vier a sofrer aborto, não criminoso, devidamente comprovado.
§ 3º - DOENÇA - Por 7 (sete) meses, após ter recebido alta médica, o empregado que por doença, tenha ficado afastado do trabalho por tempo igual ou superior a 90 (noventa) dias.
§ 4º - APOSENTADORIA:
a) por idade - Por 60 (sessenta) meses, imediatamente anteriores à aquisição do direito a aposentadoria por idade, ou seja: 65 (sessenta e cinco) anos para homens e 60 (sessenta) anos para mulheres, ao empregado que tiver, no mínimo, 05 (cinco) anos de vínculo empregatício contínuo e ininterrupto com a CEAGESP;
b) por tempo de serviço - Por 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente anteriores ao cumprimento da carência para aposentadoria integral por tempo de serviço, ou seja: 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homens e 30 (trinta) anos para mulheres; e
c) O presente benefício é inaplicável nas hipóteses de rescisão contratual por justa causa e não se constitui em direito adquirido do empregado, em qualquer hipótese.
§ 5º - NATALIDADE - Ao empregado, a partir da constatação da gravidez da esposa e por 12 (doze) meses após o nascimento do filho, ressalvando-se a hipótese de demissão por justa causa, não se constituindo direito adquirido em qualquer hipótese.
§ 6º - CIPA - Os empregados de carreira eleitos para CIPA, efetivos e suplentes, desde o registro da candidatura até 01 (um) ano após o término do mandato.
§ 7º - SERVIÇO MILITAR - Desde a data do alistamento até 90 (noventa) dias após a baixa.
§ 8ª - FÉRIAS - O funcionário ao retornar de férias terá estabilidade proporcional aos dias que gozou férias.
CLÁUSULA 30ª - COMPENSAÇÃO DE DIAS
A compensação de dias de trabalho entre feriados e fins de semana, deverá ser programada anualmente, visando a diluir o tempo de compensação diária ao longo de todo o ano e não de maneira intensiva nos dias que antecedem ou sucedem os feriados. Este planejamento de compensação deverá ser informado ao Sindicato profissional antes do final do exercício, bem como a todos os empregados.
Parágrafo único - Quando houver necessidade, a empresa poderá convocar empregados para trabalharem em dias compensados, com o "de acordo" dos mesmos, e, neste caso, fará compensação em igual número de horas trabalhadas, não sendo computadas como horas extras.
CLÁUSULA 31ª - TRANSFERÊNCIAS
Ao empregado transferido, será concedida uma licença de 05 (cinco) dias para instalar-se no novo local de trabalho.
§ 1º - Sempre que houver transferência definitiva, todas as despesas com transportes e mudança deverão correr por conta do empregador, computando- se como serviço o tempo dispensado no trajeto.
§ 2º - Caracterizada, por qualquer motivo, a transferência unilateral do empregado por necessidade do serviço e interesse da empresa, será paga a importância de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a somatória de todas as verbas de natureza salarial, enquanto durar a situação.
CLÁUSULA 32ª - RESIDÊNCIAS
A empresa não poderá cobrar dos empregados que habitam em sua propriedade, mais do que 5% (cinco por cento) do salário nominal, revertendo o valor cobrado para melhoria do imóvel.
CLÁUSULA 33ª - DIÁRIAS E VIAGENS
A empresa compromete-se a manter o sistema atual e atualizar o valor das diárias sempre que necessário, fazendo a respectiva comunicação ao Sindicato profissional.
Parágrafo único - Quando do uso de veículos de propriedade do empregado para atividades profissionais a serviço da empresa, o quilômetro rodado será remunerado à base de 30% (trinta por cento) do valor do litro do combustível.
CLÁUSULA 34ª - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
A empresa destinará o percentual de 1% (um por cento) da Folha de Pagamento Anualizada para conceder aumento, por mérito, aos empregados que, após avaliação anual de desempenho profissional, obtiverem desempenho desejável.
§ 1º - A avaliação anual de desempenho será processada no exercício, e, quando concluída, os beneficiários receberão o aumento salarial em janeiro do ano subsequente.
§ 2º - O empregado que, após o processo formal de avaliação anual, for favorecido com o aumento, somente poderá ser agraciado com o referido benefício a cada 2 (dois) anos.
§ 3º - Será assegurado aos empregados avaliados, o conhecimento e o sigilo da avaliação efetuada, bem como o direito de contestação.
§ 4º - Todas as informações coletadas acerca da vida e do desempenho profissional dos empregados, que impliquem em advertência e/ou premiação, deverão ser comunicados ao mesmo.
CLÁUSULA 35ª - ADICIONAL DE SUBSTITUIÇÃO E
COMPLEMENTO
TEMPORÁRIO VARIÁVEL - CTV
Será garantido ao empregado substituto, desde que a substituição se prolongue por período igual ou superior a 10 (dez) dias, a partir do 1º (primeiro) dia da substituição, um adicional de substituição apurado entre o salário base do substituto e o da faixa inicial do cargo do empregado substituído. Persistindo o fato por mais de 180 (cento e oitenta dias), caberá revisão da situação.
§1º - As solicitações de pagamento de adicional de substituição deverão ser encaminhadas com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias ao Departamento de Recursos Humanos para que este realize a análise em relação aos pré- requisitos do funcionário substituto.
§ 2º - O substituto deverá pertencer a mesma carreira (Cargo de nível médio ou Cargo de nível superior) do empregado a ser substituído, ficando impossibilitada a substituição para carreiras diferentes, em observância a Constituição Federal, artigo 37, inciso II, que trata da realização de concurso público para ingresso em cargos e empregos públicos, o que abrange ascensão funcional.
§ 3º - O substituto, de preferência empregado da mesma unidade e do mesmo departamento, qualquer que seja o cargo substituído, deverá receber, por escrito, contra recibo e antecipadamente, a determinação para a efetiva substituição, condição sem a qual não deverá exercê-la.
§ 4º - Ao empregado que for designado para função de confiança ou emprego comissionado, mesmo interinamente, será assegurado ao mesmo, a partir do primeiro dia de efetivo serviço, o pagamento do Complemento Temporário Variável - CTV. O referido adicional é representado pela diferença entre o salário base do empregado e o previsto para a função de confiança ou emprego comissionado.
§ 5º - Os adicionais mencionados nos itens anteriores terão sua média duodecimal computada para cálculo da remuneração de férias, Abono de Férias, 13º Salário, Xxxxx Xxxxxx e Indenização.
§ 6º - Para os casos de substituição de função gratificada (chefias/ coordenadorias/gerências) o adicional de substituição será apurado entre o salário base do substituto e a remuneração correspondente a função gratificada.
CLÁUSULA 36ª - PROMOÇÕES
Toda promoção será acompanhada de um aumento salarial, equivalente ao nível e classe ou faixa salarial imediatamente superior, garantido a partir do 1º dia em que esta ocorrer.
Parágrafo único - Nenhum empregado poderá ser promovido durante o período em que estiver cedido a outros órgãos ou entidades da administração pública, somente após 90 (noventa) dias de seu retorno à empresa.
CLÁUSULA 37ª - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
O empregado que no desempenho normal de suas funções e na defesa do patrimônio da empresa tiver necessidade de acompanhamento para requerer lavratura de boletins de ocorrências, for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal, terá assistência jurídica integral da CEAGESP, sem custos para o mesmo.
CLÁUSULA 38ª - DEMISSÕES
Os empregados da área de armazenagem, em atividade nos armazéns e silos, terão assegurado o direito a realizar exame sanguíneo para verificar a taxa de colinesterase e toxicidade. Os resultados dos exames serão entregues ao empregado no ato da homologação.
CLÁUSULA 39ª - ÁREA DE LAZER
A empresa, sempre que possível, destinará áreas, em todas as Unidades, para nestes espaços instalar equipamentos de lazer aos funcionários e a seus dependentes.
III - DAS RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA 40ª - DIREITOS SINDICAIS
Fica garantida licença de 05 (cinco) Diretores do SINDBAST,
empregados da CEAGESP, afastados para atenderem ao mandato sindical, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens inerentes aos cargos e respectivas funções.
§ 1º - O dirigente sindical liberado para o exercício do mandato sindical fará jus a todos os direitos garantidos por meio desse ACT, sem nenhum prejuízo financeiro ou funcional.
§ 2º - O dirigente sindical terá garantido a mobilidade na carreira
(progressão funcional).
§ 3º - Para efeito de mobilidade na carreira (progressão funcional), o empregado afastado para o exercício do mandato sindical receberá a progressão, a cada 3 (três) anos, independente de avaliação.
§ 4º - Os dirigentes sindicais não afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço até 24 (vinte e quatro) dias por ano, para ficarem à disposição do SINDBAST, sem prejuízo na remuneração e pagamento de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, F.G.T.S., e demais direitos trabalhistas, desde que notificado o empregador, por escrito, pelo SINDBAST, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA 41ª - EDUCAÇÃO E ATIVIDADES SINDICAIS
Os empregados indicados pelo SINDBAST, mediante prévia comunicação por escrito, poderão se ausentar ou ser afastados para participar de cursos profissionalizantes, de interesse da categoria, seminários, encontros e/ou eventos similares.
Parágrafo único - Será assegurado a esses empregados o emprego, vantagens e funções em que se achavam investidos, no momento da ausência ou afastamento, não sofrendo os mesmos quaisquer prejuízos no salário, férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, F.G.T.S. e outros títulos que acompanhem o contrato de trabalho.
CLÁUSULA 42ª - HOMOLOGAÇÕES
Toda e qualquer homologação de rescisão de contrato de trabalho deverá ser feita, ou assistida, pelo SINDBAST.
§ 1º - Os dirigentes sindicais do Interior ficam autorizados a proceder às homologações dos empregados lotados nas Unidades da região.
§ 2º - Quando o empregado for dispensado do cumprimento do Aviso Prévio, o pagamento e a homologação não poderá exceder ao décimo dia subsequente ao último dia trabalhado.
§ 3º - No caso do Aviso prévio trabalhado, o pagamento e a homologação deverão ocorrer no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao último dia trabalhado.
§ 4º - Na eventualidade de exceder os prazos, a multa será de 02 (dois) salários normativos, por dia de atraso.
§ 5º - No ato da homologação a empresa deverá apresentar a Carteira profissional atualizada, as últimas 5 (cinco) guias de recolhimento do FGTS, o extrato atualizado da conta do FGTS do empregado demitido, o exame médico, as guias para o seguro desemprego (quando for o caso), uma carta de apresentação, sendo que as verbas rescisórias poderão ser depositadas em conta corrente do empregado ou pagas diretamente ao mesmo em dinheiro ou cheque administrativo.
IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 43ª - SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Todas as Sindicâncias internas que envolvam empregados, bem como nos casos de Processo Administrativo Disciplinar, deverão ser comunicadas ao SINDBAST, e este, por sua vez, indicará um representante para compor a comissão sindicante ou processante, sob pena de nulidade de todos os atos praticados.
Parágrafo único - Se houver necessidade de afastamento do empregado, enquanto perdurar os trabalhos da Sindicância ou do Processo Disciplinar, este não sofrerá prejuízo em seus salários e demais vantagens da função.
CLÁUSULA 44ª - CARTA AVISO DE SUSPENSÃO OU
DISPENSA
O empregado suspenso por motivo disciplinar ou dispensado sob acusação de prática de falta grave, deverá ser notificado por escrito e contrarrecibo, das razões determinantes da sua suspensão ou dispensa, sob pena de tornar as mesmas imotivadas.
Parágrafo único - Antes que o empregado seja punido ou dispensado, deverá ser-lhe permitida ampla defesa.
CLÁUSULA 45ª - DESCRIÇÃO DE CARGOS
Deverá ser entregue ao empregado de carreira, no ato da admissão ou quando houver alteração de emprego, por escrito e contrarrecibo, documento contendo as atribuições previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS inerentes ao emprego a ser desempenhado pelo mesmo.
CLÁUSULA 46ª - PROMOÇÃO E RECRUTAMENTO
O acesso para qualquer emprego, em todos os níveis, far-se-á, exclusivamente, dentro da legislação vigente.
§ 1º - As promoções serão realizadas nos termos das normas internas da empresa, PSI - Processo Seletivo Interno e do PCCS - Plano de Cargos, Carreira e Salários, observadas as demais disposições legais.
§ 2º O Plano Gerencial de Empregos Comissionados e Funções - PGECF em vigor, estabelece os empregos públicos de Livre Provimento (Comissionados) e as Funções de Confiança, sendo certo que estas Funções de Confiança são destinadas exclusivamente aos empregados públicos de carreira da CEAGESP.
CLÁUSULA 47ª - PROGRAMA DE TREINAMENTO
Será implantado programa de treinamento interno direcionado a todos os empregados, sem custos para os mesmos.
§ 1º - Neste programa se inclui a reciclagem interna de mão-de-
obra para favorecer a profissionalização dos seus empregados.
§ 2º - Aos funcionários que assim solicitarem, poderão ser liberados para que participem de cursos, palestras e congressos de atualização em suas áreas de trabalho, não sofrendo qualquer prejuízo nos salários, 13º salário, D.S.R., F.G.T.S. e demais benefícios.
CLÁUSULA 48ª - DISCIPLINAMENTO DE PESSOAL
Serão promovidas modificações no dimensionamento do pessoal, de forma a não permitir nenhuma ociosidade, devendo, ainda, ser envidados todos os esforços para que os empregados que estiverem nessa situação voltem a desempenhar suas atividades normais.
CLÁUSULA 49ª - CIPA
O Xxxxxxx não estará sujeito a rotatividade, transferência de função ou local de trabalho, a menos que seja com sua expressa anuência e nomeação do suplente para representação do setor.
§ 1º - Para a eleição de renovação dos membros da CIPA, os empregados serão convocados com 60 (sessenta) dias de antecedência, dando-se ampla publicidade do ato e envio de cópia da convocação ao SINDBAST nos primeiros 10 (dez) dias do referido período, devendo as eleições ser acompanhadas pelo Sindicato.
§ 2º - As eleições serão feitas através de votação de lista única, contendo o nome de todos os candidatos, empregados de carreira, sem a constituição e inscrição de chapas. O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem crescente de votos recebidos será de 6 (seis) titulares e 6 (seis) suplentes.
§ 3º - Finda as eleições, será enviado ao SINDBAST, no prazo Máximo de 10 (dez) dias, a relação dos eleitos (titulares e suplentes).
§ 4º - Serão garantidos aos membros da CIPA, em seu conjunto ou separadamente, 04 (quatro) horas semanais, remuneradas, dentro do período normal de trabalho, para a realização de inspeção, higiene e segurança do trabalho.
CLÁUSULA 50ª - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE
TRABALHO - C.A.T.
É obrigatória a entrega de comunicação de qualquer acidente de trabalho, no prazo de 01 (um) dia útil.
§ 1º - Em caso de atraso ou omissão na comunicação oficial, a empresa arcará com os eventuais prejuízos que o empregado possa vir a sofrer em decorrência desse ato.
§ 2º - Será obrigatório o fornecimento, ao SINDBAST, de cópia dos relatórios enviados ao Ministério do Trabalho nos meses de janeiro, abril, junho e outubro, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o protocolo.
§ 3º - A CEAGESP se obriga a comunicar ao SINDBAST, em no máximo 2 (dois) dias úteis após tomar conhecimento, a ocorrência de acidente fatal sofrida por empregado, dentro das dependências da empresa ou em trajeto.
CLÁUSULA 51ª - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida a jornada de trabalho em 40 (quarenta) horas semanais, exceto para os funcionários que celebraram Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho alterando a jornada de trabalho para 44 horas semanais e para os funcionários que possuem jornada de 36 horas.
Parágrafo único - Quando for necessária a alteração do horário de trabalho do funcionário, este receberá por escrito o comunicado, com antecedência prévia de 10 (dez) dias salvo motivo de força maior ou a concordância do funcionário, hipóteses em que poderá ser alterado o horário sem prévio aviso.
CLÁUSULA 52ª - APOSENTADORIA
Aos empregados que gozarem do beneficio previsto na Lei Estadual 4.819/58, revogada pela Lei Estadual 200/74, a CEAGESP assegurará, ao se aposentarem por tempo integral de serviço, idade, ou por invalidez permanente, estando há
pelo menos 1 (um) ano no respectivo cargo, a cada 3 (três) anos de serviço prestado à empresa, promoção percentual equivalente à variação percentual de um intervalo de faixa salarial, da classe em que eles se encontram enquadrados, até o limite final desta classe, para efeito de recebimento de complementação de aposentadoria.
§ 1º - A concessão do incentivo à aposentadoria acima mencionada deverá ser pleiteada pelo empregado ao atingir o direito à aposentadoria, ficando estabelecido o limite máximo de 3 (três) meses após completarem 35 (trinta e cinco) anos, se homens, e 30 (trinta) anos se mulheres, para darem entrada na mesma junto ao INSS, devendo desligar-se da empresa imediatamente após seu pedido ser deferido. Passado esse prazo, o empregado perderá o direito ao pleito, bem como à concessão do beneficio.
§ 2º - Caso o empregado, ao se aposentar, já se encontre no limite final de sua classe, essa promoção será apenas do percentual equivalente à variação percentual de um intervalo de faixa salarial da classe em que ele estiver enquadrado.
§ 3º - Para os empregados que tiverem os seus cargos extintos e gozam dos benefícios previstos na Lei 4.819/58, a empresa garantirá o valor do salário, enquadrando-o em faixa e classe salarial com salário equivalente.
CLÁUSULA 53ª - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS
CLÁUSULAS
Fica ajustada entre as partes signatárias, multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo estabelecido na cláusula 4ª do presente Acordo, por infração e por empregado envolvido, no caso de descumprimento das cláusulas de obrigação de fazer do presente Acordo Coletivo, revertendo-se a presente cominação em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA 54ª - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
As divergências oriundas da aplicação das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas por intervenção das partes acordantes e, não havendo solução, o(s) conflito(s) serão solucionados pela Justiça do Trabalho.
Parágrafo único - Fica instituído um canal permanente de
negociações e entendimentos entre a CEAGESP e o SINDBAST durante a vigência deste Acordo Coletivo, objetivando inclusive solucionar, na via de negociação, eventuais problemas ou impasses que surgirem.
CLÁUSULA 55ª - DATA BASE DA CATEGORIA
Fixa-se como data base da categoria o dia 1º de junho.
CLÁUSULA 56ª - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
SALÁRIOS - PCCS
No caso de revisão do PCCS o SINDBAST será instado a se manifestar e opinar quanto às alterações pretendidas antes do encaminhamento do novo plano aos órgãos competentes para aprovação.
CLÁUSULA 57ª - DA PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS
ADQUIRIDOS
No caso dos funcionários admitidos até 31 de dezembro de 2013 prestarem novo concurso para cargo de carreira diferente, fica assegurada a manutenção de todos os benefícios até então adquiridos, promovendo-se apenas a alteração do contrato de trabalho dos empregados aprovados no novo concurso, enquadrando-os no novo cargo para o qual concorreram.
CLÁUSULA 58ª - VIGÊNCIA
A vigência da presente Xxxxx Xxxxxxxx será de 12 (doze) meses, iniciando-se em 1º de junho de 2017 e encerrando-se em 31 de maio de 2018.
VOTOS
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
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