ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS002098/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 24/06/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR029626/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.104772/2021-13 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/06/2021 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO , CNPJ n. 90.615.162/0001-27, neste
ato representado(a) por seu ; E
IL PIACERE RESTAURANTE LTDA, CNPJ n. 30.420.859/0001-10, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares), com abrangência territorial em Gramado/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de alimentação e bebidas, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços e produtos.
Parágrafo Único. O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE RET.E DA DISTR DO VALOR ARRECADADO A TÍT. DE TAXA DE SERV.
A empresa acordante distribuirá os valores arrecadados a título de taxa de serviço, descontada a retenção de 20% (vinte por cento) pertinente ao regime tributário aplicado à empresa, conforme o sistema de pontos constante no quadro a seguir exposto:
FUNÇÃO | PONTOS |
GERENTE GERAL | 40 |
GERENTE DE RESTAURANTE | 35 |
SUBGERENTE DE RESTAURANTE | 30 |
SUPERVISOR DE CAIXA | 20 |
SUPERVISOR ADMNISTRATIVO | 20 |
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO | 8 |
RECEPCIONISTA DE RESTAURANTE | 6 |
CAIXA | 15 |
BARTENDER | 25 |
COPEIRO | 6 |
CHEF DE COZINHA | 30 |
SUB CHEF DE COZINHA | 25 |
1º COZINHEIRO | 20 |
2 º COZINHEIRO | 15 |
AUXILIAR DE COZINHA | 10 |
AUXILIAR DE LIMPEZA | 10 |
SUPERVISOR DE ALMOXARIFADO | 20 |
ALMOXARIFE | 8 |
MAITRE | 30 |
GARÇOM PLENO | 25 |
GARÇOM INTERMEDIÁRIO | 20 |
GARÇOM JUNIOR | 15 |
CUMIM | 10 |
1º ASSADOR | 20 |
2º ASSADOR | 15 |
1º PIZZAIOLO | 20 |
2º PIZZAIOLO | 15 |
Parágrafo Primeiro. Os números de pontos previstos no quadro de classificação acima são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 e/ou 220 horas mensais, sendo que,
em caso de empregados com jornada inferior a estas, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220.
Parágrafo Segundo. A distribuição dos pontos deverá ser efetuada juntamente com o pagamento do mês subsequente ao da arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição será compreendido entre os dias 01 e 30 do mês anterior ao do pagamento.
Parágrafo Terceiro. Os novos empregados, no período de experiência, terão direito a 50% (cinquenta por cento) de participação de pontos, conforme quadro de pontos, à exceção dos garçons, que terão regramento próprio, nos termos da cláusula seguinte.
Parágrafo Quarto. Não farão parte do rateio, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os menores aprendizes contratados pela empresa, estagiários e prestadores de serviço.
Parágrafo Quinto. Em caso de alteração no regime tributário da empresa, fica resguardado o direito da empresa acordante da alteração o percentual de retenção para 33% (trinta e três por cento) sobre os valores arrecadados a título de taxa de serviço.
CLÁUSULA QUINTA - DA ALTERAÇÃO DE NÍVEL DA FUNÇÃO GARÇOM
Os empregados na função garçom terão alteração de nível da função, a ser regida da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro. A pontuação para a função de garçom será estabelecida por tempo de casa, tendo como base a tabela de pontos da Cláusula Segunda.
Parágrafo Segundo. Os empregados contratados em período de experiência para a função garçom, terão direito a 50% (cinquenta por cento) de participação de pontos em relação a função Garçom Junior, conforme quadro de pontos discriminado na Cláusula Segunda.
Parágrafo Terceiro. Passado o prazo do contrato de experiência, o empregado passará a receber o número de pontos equivalente à função de Garçom Junior, pelo período de três meses.
Parágrafo Quarto. A alteração da função de Garçom Junior para a função de Garçom Intermediário, deverá respeitar o período mínimo de três meses na função Garçom Junior, desconsiderando o período de contrato de experiência.
Parágrafo Quinto. A alteração da função de Garçom Intermediário para a função de Garçom de Pleno, deverá respeitar o período mínimo de 12(doze) meses de exercício na função Garçom Intermediário.
Parágrafo Sexto. Os empregados serão contratados, preferencialmente, para a função de Garçom Junior. Entretanto, se o empregado comprovar experiência anterior de no mínimo 2 (dois) anos na função, com registro em CTPS, ou curso de especialização na área, poderá ser contratado na função de Garçom Intermediário, devendo respeitar as mesmas regras do contrato de experiência e do Parágrafo Xxxxxx em caso de avanço.
CLÁUSULA SEXTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à proporcionalidade da frequência mensal, inclusive para o caso de faltas justificadas, ocasião que participará proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Primeiro. Em caso de falta injustificada, o empregado que faltar ao trabalho 01 (um) dia sem apresentar justificativa legal, perderá o direito a 1/3 dos pontos; aquele que faltar 02 (dois) dias sem apresentar justificativa legal, perderá o direito a 2/3 dos pontos; e, perderá o direito aos pontos do mês o empregado que neste faltar ao serviço por 03 (três) ou mais dias, sem nenhuma justificativa legal.
Parágrafo Segundo. O empregado que for suspenso, terá descontado os dias de suspensão para fins de cálculo dos valores arrecadados a título de taxa de serviço, na mesma proporção das faltas injustificadas previstas no parágrafo primeiro da presente cláusula.
Parágrafo Terceiro. O empregado que não cumprir integralmente a jornada de trabalho, devido a atrasos, saídas antecipadas ou abandono do posto de trabalho, sem autorização de seu superior hierárquico, ou não justificadas, perderá o direito a 1/3 dos pontos para cada ocorrência.
Parágrafo Quarto. O atestado de comparecimento (médico, odontológico, exames, etc.) não justifica a falta ao trabalho, razão pela qual o empregado somente terá direito à participação na distribuição da taxa de serviço do dia correspondente se houver trabalhado por 04 horas ou mais no respectivo dia.
CLÁUSULA SÉTIMA - COBRANÇA DE GORJETAS - FALTA GRAVE
Por conta da cobrança da taxa de serviço, onde a empresa compromete-se em estimular de todas as formas o efetivo pagamento pelo cliente usuário dos serviços e produtos oferecidos, as partes estabelecem que constitui falta grave a cobrança de gorjetas pelos empregados diretamente aos clientes.
CLÁUSULA OITAVA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
Os empregados em gozo de férias receberão, por ocasião do retorno ao emprego, o valor referente aos pontos arrecadados durante o período em que perdurar a interrupção do contrato de trabalho. Da mesma forma, quando do pagamento das férias, serão calculadas com a média salarial recebida durante o período aquisitivo, considerando, inclusive, o valor recebido a título de pontos de distribuição da taxa de serviço.
CLÁUSULA NONA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Durante o período do gozo de licença maternidade ou benefício previdenciário, o empregado não terá participação na distribuição da taxa de serviço dos respectivos meses, visto que o cálculo do benefício é realizado com base na média remuneratória do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
A taxa de serviço ora ajustada passa a integrar remuneração dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457 da CLT, não servindo, no entanto, de base de cálculo para as parcelas relativas ao aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno e repouso semanal remunerado, conforme previsão da Súmula 354 do TST.
Parágrafo Único. Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos do período; em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado receberá o valor dos pontos relativo ao período trabalhado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
Ao final da assembleia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, três representantes, um efetivo e dois suplentes, respectivamente, XXXXXX XXXXXXXX XX XXXX (CPF nº 000.000.000-00), XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX (CPF nº 000.000.000-00) e XXXXX XXXXXX
DALLABRIDA (CPF nº 000.000.000-00), que terão a obrigação de zelar pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo, inclusive com faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como, o valor do ponto mensal.
Parágrafo Único. Caso no decorrer da vigência deste acordo coletivo todos os representantes acima nominados tenham seus contratos de trabalho resilidos, ou suspensos por mais de 30 dias, a empresa acordante compromete-se, no prazo máximo de até 30 dias, requerer junto ao sindicato acordante realização de assembleia específica para nova eleição de novos representantes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
O prazo da vigência do presente acordo será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir 01 de maio de 2021, podendo tão logo expirado, ser prorrogado ou alterado parcialmente ou totalmente, bastando para tanto, nova convocação de Assembléia Geral Extraordinária, com expressa concordância da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Os empregados representados pelo Sindicato, e a empresa acordante, obrigam-se a respeitar os termos do presente acordo no prazo de vigência do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
O Sindicato acordante compromete-se a protocolar e requerer o registro deste Acordo, na Delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
As divergências oriundas do presente acordo serão dirimidas pelas partes, mediante Assembleia Extraordinária, especialmente convocada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE INSALUBRE
É autorizada a prorrogação de jornada para empregados que laboram expostos a condições insalubres, sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, conforme exposto no artigo 611-A, XIII, da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS
Em decorrência da sazonalidade turística da região abrangida por essa categoria econômica considera-se domingo como dia útil para fins de trabalho pelos empregados da empresa acordante, tanto para homens como para mulheres.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA
Declaram os empregados ter ciência que nas áreas comuns do estabelecimento comercial da empresa ora acordante, existem câmeras de segurança com sistema de vídeo por questões de segurança dos próprios empregados, colaboradores e clientes, razão pela qual concordam que as filmagens sejam armazenadas e utilizadas para eventuais expedientes administrativos e policiais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE IMAGENS
Fica desde já acordado entre as partes, que os empregados poderão estar sujeitos a ter suas imagens divulgadas em publicidade que envolva o seu setor de trabalho, sem que de tal decorram quanto aos adicionais remuneratórios em decorrência de sua participação, sendo que a reprodução da imagem fica expressamente autorizada pelos empregados, para fins de divulgação comercial da empresa.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
A empresa acordante obriga-se a descontar a mensalidade social sindical e contribuições aprovadas em assembleia dos trabalhadores, de todos os seus empregados, e recolhe-las em favor da entidade Sindical, mediante boleto bancário até o dia 12 do mês subsequente ao mês do desconto, conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
Parágrafo Primeiro. Fica respeitada a liberdade sindical sem período determinado para oposição, que deve ser realizada única e exclusivamente no Sindicato por conta e risco do Sindicato Profissional.
Parágrafo Segundo. O empregado ficará responsável por comunicar à empresa em caso de oposição, inclusive entregando cópia do documento assinado no Sindicato quando da manifestação de oposição, ficando impedido o desconto da mensalidade a partir de então.
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO
XXX XXXXXX XXXXXX AUGSTEN
Sócio
IL PIACERE RESTAURANTE LTDA