CONTRATO N.º XX/2019
CONTRATO N.º XX/2019
Contrato celebrado entre a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e a
. (Processo n.º 9872-0100/18-7)
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, denominada CONTRATANTE, com sede na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx x.x 000, Xxxxxx Histórico, na cidade de Porto Alegre – RS, inscrita no CNPJ sob o número 88.243.688/0001-81, representada por seu Superintendente de Comunicação e Cultura, Xxxxx Xxxxx da Silveira, e a
, neste instrumento denominada CONTRATADA, com sede na dent ar a 12,
neiro , inscrita no CNPJ número , neste ato representada por seu Procurador,
ni, ajustaram o presente Contrato, na forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço global, nos termos da Lei Federal n.º 8.666/1993, da Lei Estadual n.º 13.191/2009, do Edital de Pregão Eletrônico n.º XX/2019 da Central de Compras e Contratos da CONTRATANTE, e da proposta vencedora a que se vincula, por estas cláusulas:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O objeto do presente Contrato consiste na locação de segmento espacial de satélite, no Sistema Brasileiro de Telecomunicações por Satélite – SBTS, em banda C, com largura de banda de 4,5MHz, em satélite com cobertura em todo o território nacional, para transmissão do sinal de áudio e vídeo gerado pela TV Assembleia.
Parágrafo primeiro – A locação deve atender a estas condições:
a) a locação de de segmento espacial deverá possuir frequência de subida e descida em Banda C, em satélite que cubra todo o território brasileiro, com largura de banda de 4,5MHz;
b) o satélite ofertado deverá apresentar potência EIRP mínima de descida no Brasil de 40dBW e potência EIRP mínima de descida no
Estado de 40dBW;
c) a locação do segmento espacial deve ser na modalidade permanente, 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana;
d) a locação deve oferecer disponibilidade anual para segmento espacial de, no mínimo, 99,7% (noventa e nove vírgula sete por cento) do tempo;
e) o satélite ofertado deverá possuir vida útil restante de pelo menos 5 anos na data da assinatura do contrato;
f) o segmento espacial locado deve atender a transmissão de sinal de vídeo e áudio, associados, de uso privativo e exclusivo da CONTRATANTE;
g) a CONTRATADA deve designar a frequência, a polarização, desde que linear, e demais parâmetros, inclusive a designação de satélite;
h) a estação de subida está instalada junto ao prédio da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo segundo – É vedada a subcontratação total ou parcial do objeto contratado, excetuando-se a hipótese de falha no segmento espacial, quando a CONTRATADA deve prover, no menor tempo possível, segmento espacial alternativo, a fim de dar continuidade às transmissões da CONTRATANTE, assumindo todos os eventuais custos de redirecionamento de antenas e reajuste de equipamentos necessários.
Parágrafo terceiro - A CONTRATADA deverá ter condições de iniciar a cessão de segmento espacial imediatamente após a publicação da súmula do contrato no Diário Oficial da Assembleia Legislativa.
DO GESTOR
CLÁUSULA SEGUNDA – O gestor é o Coordenador da Divisão de TV, do Departamento de Jornalismo, da Superintendência de Comunicação e Cultura da CONTRATANTE.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
CLÁUSULA TERCEIRA – A CONTRATADA obriga-se a:
a) manter plantão técnico para a resolução de eventuais problemas de transmissão de sinal de vídeo e áudio oriundos da locação;
b) indicar 1 (um) profissional de seu quadro com poderes de representante ou preposto para tratar, ajustar e providenciar com e para a CONTRATANTE, e responder pela locação com referência à qualidade, prazos e alterações, informando nome, endereço e telefones de contato;
c) manter, durante toda a execução do presente Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
d) apresentar, durante a execução do Contrato, se solicitados, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos
sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
e) informar à fiscalização da CONTRATANTE, por escrito, quaisquer condições inadequadas à entrega dos produtos ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita execução do presente Contrato;
f) prestar os esclarecimentos que xxxxx solicitados pela CONTRATANTE, cujas solicitações se sujeita a atender prontamente;
g) não negociar em operação com empresa de fomento mercantil títulos ou créditos que acaso tenha com a CONTRATANTE;
h) não usar o Contrato para prestar caução ou fazer quaisquer operações financeiras, sem a expressa aquiescência da CONTRATANTE.
Parágrafo único – A CONTRATADA não possui nenhuma responsabilidade quanto ao conteúdo veiculado pela CONTRATANTE.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATANTE obriga-se a:
a) disponibilizar à CONTRATADA o sinal de vídeo dentro do padrão SDI e áudios associados, na estação de transmissão;
b) proceder ao pagamento ajustado pela locação contratada;
c) fornecer à CONTRATADA todas as condições e informações necessárias ao integral cumprimento do presente Contrato;
d) acompanhar e fiscalizar a execução contratual, anotando, em registro próprio, com o conhecimento do representante da CONTRATADA, todas as ocorrências relacionadas com a execução do presente Contrato, podendo, em razão de falhas porventura observadas, notificá-la relativamente a qualquer irregularidade encontrada, determinando as providências para a regularização do que for necessário.
Parágrafo primeiro – As comunicações entre as partes devem acontecer por escrito, por intermédio de ofícios, encaminhadas em papel, ou mediante fax ou e-mail, observadas as seguintes formalidades:
a) quando encaminhada em papel, a comunicação deve ser numerada, em 2 (duas) vias com o mesmo conteúdo e forma, uma das quais deve ficar em poder do transmitente após visada pelo destinatário, quando então será considerada entregue e apta a produzir os seus efeitos;
b) quando encaminhada mediante fax ou e-mail, a comunicação exclusivamente será considerada entregue se constar a identificação do destinatário e a confirmação de envio com sucesso.
Parágrafo segundo – A fiscalização pela CONTRATANTE será realizada em seu exclusivo interesse, não implicando corresponsabilidade pela execução da locação contratada e não eximindo a CONTRATADA das suas obrigações pela fiscalização e perfeita execução das atividades.
Parágrafo terceiro – A CONTRATANTE não se responsabilizará por qualquer obrigação assumida pela CONTRATADA com terceiros, não obstante vinculados à execução do presente Contrato.
DO PREÇO
CLÁUSULA QUINTA – O preço mensal a ser pago pela
locação contratada é de R$ ( ),
entendido como preço justo e hábil para execução do presente Contrato.
Parágrafo único – O preço a ser pago deve englobar todas as despesas relativas e os respectivos custos diretos e indiretos, tributos, fretes, encargos sociais, seguros, remunerações de mão de obra, despesas fiscais e financeiras, e quaisquer outras necessárias ao cumprimento deste Contrato.
DOS DESCONTOS POR INTERRUPÇÕES
CLÁUSULA SEXTA – No caso de interrupção de transmissão de responsabilidade da CONTRATADA devem ser concedidos descontos em favor da CONTRATANTE, limitados ao preço mensal a ser pago pelo Contrato, a serem calculados utilizando a seguinte equação:
D = M * P
43.200
Onde:
D = desconto, representado em R$ (reais);
M = número total de minutos de interrupção da locação que ultrapassar a 2 (duas) horas consecutivas no mês;
P = preço mensal a ser pago pela locação.
Parágrafo primeiro – O valor do desconto relativo ao tempo total de interrupção deve ser creditado à CONTRATANTE no documento de cobrança do mês seguinte, com base no preço vigente no mês em que ocorreu a falha.
Parágrafo segundo – Não ocorrerão descontos nos casos abaixo:
a) falha ou mau funcionamento de equipamentos de propriedade da CONTRATANTE, ou de equipamentos de transmissão;
b) realização de testes, ajustes e manutenções necessárias à locação;
c) manutenção preventiva, corretiva ou substituição de equipamentos de propriedade da CONTRATADA, desde que previamente agendados;
d) interrupções devidas aos efeitos da cintilação ionosférica ou de interferência solar.
DO REAJUSTE
CLÁUSULA SÉTIMA – O preço a ser pago pela locação pode ser reajustado, mediante solicitação fundamentada da CONTRATADA, após o transcurso de 1 (um) ano da vigência do Contrato, segundo a variação do IPCA/IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, tomando por substrato os valores do mês da apresentação da proposta.
Parágrafo primeiro – Para a definição da periodicidade do reajuste mencionado nesta cláusula, o período a considerar é a partir da variação do índice do mês anterior ao mês da apresentação da proposta.
Parágrafo segundo – O reajuste a que a CONTRATADA poderia ter direito será objeto de preclusão com a assinatura de aditivo de prorrogação contratual ou com o encerramento do presente Contrato, caso não tenha sido solicitado durante o período de vigência contratual.
DO PAGAMENTO
CLÁUSULA OITAVA – O pagamento será feito mensalmente, em até 15 (quinze) dias da apresentação do documento de cobrança.
Parágrafo primeiro – O GESTOR do presente Contrato instruirá o processo de pagamento mediante a impressão dos seguintes documentos da CONTRATADA, nos correlativos sítios da internet: a) prova de regularidade para com a Fazenda Nacional (Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União –
xxxx://xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/Xxxxx0/Xxxxxxxxx.xxx);
b) prova de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Certificado de Regularidade do FGTS – xxxxx://xxxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/Xxx/XxxXxXXxxxxxxxxXxxxxxxx.xxx);
c) prova de regularidade para com a Justiça do Trabalho (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT – xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx).
Parágrafo segundo – A impossibilidade de emissão dos documentos mencionados no parágrafo primeiro, quando de responsabilidade da CONTRATADA, implicará suspensão do prazo para pagamento até regularização dos problemas que a tenham causado.
Parágrafo terceiro – O documento de cobrança deve ser emitido, obrigatoriamente, com o número do CNPJ constante neste Contrato, apresentado por ocasião da fase de licitação, sendo proibida a sua substituição por outro número, ainda que seja filial da CONTRATADA.
Parágrafo quarto – Será efetuada a retenção na fonte dos tributos e contribuições elencados nas disposições dos órgãos fiscais e fazendários, consoante as normas vigentes, sejam federais ou municipais.
Parágrafo quinto – A CONTRATANTE deve aferir a documentação recebida e, na hipótese de verificar erro ou omissão, ou outra situação que desaconselhe o pagamento, deve devolvê-la, em 5 (cinco) dias úteis, instruída com os dados sobre o que motivou a sua rejeição, para que a CONTRATADA providencie, no mesmo prazo, as correções, reabrindo-se prazo para pagamento com a nova apresentação.
Parágrafo sexto – A suspensão do pagamento, nos termos do parágrafo segundo, e a devolução da documentação de cobrança, na forma do parágrafo quinto, não libera a CONTRATADA de prestar os serviços.
DA MORA
CLÁUSULA NONA – Na hipótese de a CONTRATANTE não realizar o pagamento dentro do prazo definido, o valor da cobrança será acrescido de multa de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao dia, calculado “pro rata die”, limitado ao valor integral do pagamento.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA DÉCIMA – A vigência deste Contrato é por 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura, condicionada à publicação de sua respectiva súmula no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, podendo ser prorrogada, mediante termo aditivo, por iguais e sucessivos períodos, ou por períodos inferiores, desde que devidamente justificado, até o limite legal.
Parágrafo único – A CONTRATADA deve começar a sua operação imediatamente depois da publicação da súmula deste Contrato.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA-O Contrato será rescindido:
a) por ato unilateral da CONTRATANTE, nas hipóteses citadas nos incisos I a XII e XVII, do art. 78, da Lei Federal 8.666/93;
b) por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo administrativo, e desde que haja conveniência para a Administração; ou
c) judicialmente, em consonância com a legislação pertinente.
Parágrafo primeiro – A rescisão do Contrato implica na retenção
dos créditos decorrentes da contratação, até o limite dos danos causados.
Parágrafo segundo – A CONTRATADA desde já reconhece todos os direitos da CONTRATANTE nas hipóteses de rescisão contratual estabelecidas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal n.º 8.666/93.
DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovados e reconhecidos como tais pela CONTRATANTE, a inexecução parcial ou total das condições pactuadas neste Contrato, garantida a prévia defesa e o contraditório em regular processo administrativo, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que os atos porventura ensejarem, submeterá a CONTRATADA à aplicação das seguintes penalidades:
a) advertência, por escrito, sempre que ocorrerem faltas consideradas pela CONTRATANTE como sendo de pequena monta;
b) multa, nos termos do disposto na cláusula décima terceira;
c) suspensão do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, pelo período de até 5 (cinco) anos; e
d) declaração de inidoneidade para licitar ou para contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes dessa punição ou até que lhe seja concedida a reabilitação pela CONTRATANTE, desde que ressarcidos os prejuízos resultantes de seu procedimento e depois de transcorridos 2 (dois) anos da punição.
Parágrafo primeiro – A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções, e sua cobrança não isentará a CONTRATADA do dever de indenizar danos eventualmente causados.
Parágrafo segundo – Quando, no entender da CONTRATANTE, a falta perpetrada justificar a rescisão do presente Contrato por justa causa, será aplicada à CONTRATADA a penalidade de multa de 10% (dez por cento) do valor total estimado deste Contrato.
Parágrafo terceiro – O desatendimento, pela CONTRATADA, às obrigações ajustadas, configura falta no cumprimento deste Contrato.
Parágrafo quarto – Além de ensejarem a rescisão do Contrato, configuram justa causa para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a gravidade da falta perpetrada:
a) o cometimento reiterado de faltas na execução contratual;
b) o desatendimento às determinações do GESTOR deste Contrato para a solução das faltas verificadas na execução contratual;
c) a paralisação injustificada da locação objeto deste Contrato;
d) a prática de qualquer ato que vise a fraudar ou burlar o cumprimento das obrigações fiscais, sociais ou trabalhistas decorrentes;
e) a utilização de mão de obra de pessoas menores de 18 (dezoito) anos, em infração ao art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal.
Parágrafo quinto – A penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou para contratar com a Administração Pública será imputada à CONTRATADA na hipótese de descumprir ou cumprir parcialmente o Contrato, e desde que deste fato resulte prejuízo à CONTRATANTE.
Parágrafo sexto – As penalidades de suspensão do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública podem ser aplicadas, ainda, à CONTRATADA, no caso de sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais.
Parágrafo sétimo – Ressalvada a hipótese de fraude na execução do Contrato, as penalidades de suspensão do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública não serão aplicadas enquanto a CONTRATADA não houver sido punida anteriormente com penalidade menos severa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – A penalidade de multa será aplicada à CONTRATADA, consoante as especificações seguintes:
a) advertência, por escrito, na primeira falta cometida;
b) multa de 1% (um por cento) do preço mensal do Contrato, na segunda falta cometida;
c) multa de 2% (dois por cento) do preço mensal do Contrato, na terceira falta cometida;
d) multa de 4% (quatro por cento) do preço mensal do Contrato, na quarta falta cometida;
e) a partir da quinta falta cometida, aumento de 2% (dois por cento) do preço mensal do Contrato, no índice da última multa aplicada.
Parágrafo primeiro – Além dos descumprimentos relacionados às obrigações previstas neste Contrato, estarão sujeitas à aplicação de
multas, também, as seguintes faltas:
a) alterar a locação para outro satélite com características de transmissão inferiores as especificadas neste Contrato;
b) deixar de designar e informar a CONTRATANTE a frequência, a polarização e demais parâmetros necessários a transmissão do sinal da TV Assembleia;
c) realizar alterações nos parâmetros, alteração de frequência de operação ou polarização, durante a vigência do Contrato;
d) proceder qualquer ação que venha causar falha ou interrupção na transmissão do sinal de áudio e vídeo da TV Assembleia;
e) deixar de atender, por meio de plantão técnico, a resolução de qualquer problema de transmissão do sinal de áudio e vídeo da TV Assembleia;
f) realizar qualquer alteração que implique em reapontamento (elevação, azimute ou polarização) de antena ou ajuste nos receptores de satélite.
Parágrafo segundo – A penalidade de multa a ser cominada é limitada em 10% (dez por cento) do valor total estimado deste Contrato, correspondente ao seu descumprimento integral, justificando a rescisão por justa causa, como previsto no parágrafo segundo da cláusula anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Caracterizada a hipótese ensejadora de aplicação de penalidade contratual, a CONTRATANTE notificará a CONTRATADA, abrindo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar a sua defesa a respeito dos fatos descritos na notificação.
Parágrafo primeiro – Findo o prazo para defesa previsto no caput, os autos do processo seguirão para o Superintendente de Comunicação Social e Relações Institucionais da CONTRATANTE, que decidirá sobre a aplicação da penalidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo segundo – A decisão deverá ser comunicada, por escrito, pela CONTRATANTE à CONTRATADA, com o lançamento no registro de ocorrências relacionadas com a execução deste Contrato.
Parágrafo terceiro – O valor da multa aplicada será deduzido do pagamento a que a CONTRATADA fizer jus, depois da punição, ou pago em cheque, no prazo de 10 (dez) dias úteis da notificação correlata.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – A despesa decorrente do Contrato corre por conta da Função 01 – LEGISLATIVA, Subfunção
0031 – AÇÃO LEGISLATIVA, Atividade 6657 – APROXIMAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA À SOCIEDADE, Subprojeto 004
– TV ASSEMBLEIA, Elemento 3.3.90.39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS/PESSOA JURÍDICA, orçamento da CONTRATANTE.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Fica eleito o foro da Comarca de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul, para dirimir questões oriundas da interpretação do presente Contrato.
E, em virtude de estarem de acordo, as partes assinam este instrumento.
Porto Alegre, de março de 2019.
, Tiago Dimer da Silveira,
Superintendente de Comunicação e Cultura da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
, Sr. Joã ezar
Procurador da