ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2012
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000662/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 08/08/2011 MR032217/2011 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46213.010323/2011-78 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/06/2011 |
SIND DOS TRAB PUB DA AGRICULTURA E M AMBIENTE DO EST PE, CNPJ n.
24.418.030/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
E
PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - PERPART, CNPJ n.
02.534.914/0001-68, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2012 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Públicos da Agricultura e Meio Ambiente, com abrangência territorial em PE.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A Perpart reajustará o salário em 10% (dez por cento) sobre o valor de maio de 2011. O reajuste será de 5% (cinco por cento) a partir de junho de 2011 (liquidando a data base 2010), e de 5% (cinco por cento) remanescentes aplicado a partir de setembro de 2011 (liquidando a data base 2011). Caso a mesa de negociação da Administração direta chegue a um reajuste maior que 5% (cinco por cento) a diferença será aplicada em setembro de 2011.
O reajuste salarial previsto no subitem antecedente tem fundamento no princípio da livre negociação, estabelecido no artigo 10 da Lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, quitando a integralidade das perdas salariais, acumuladas no interstício de 1º de setembro de 2009 a 31 de agosto de 2011.
O reajuste salarial disposto no parágrafo primeiro, constitui ato de transação fundado no princípio da autonomia coletiva privada, estatuído no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUARTA - RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS
A Perpart restituirá os descontos indevidos e efetuará o pagamento, desde que o requerimento de devolução seja apresentado até o fechamento da folha de pagamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - SALARIO PROFISSIONAL LEI 4.950-A
A Perpart cumprirá o salário profissional previsto na Lei número 4.950 A, de 22 de abril de 1966, em favor dos empregados investidos nos cargos efetivos que exijam formação universitária em zootecnia, engenharia, agronomia, veterinária, química e arquitetura.
Os empregados beneficiários do disposto no subitem anterior renunciam ao direito as diferenças salariais e repercussões oriundas de eventual inadimplência da Perpart ao salário profissional previsto na Lei acima citada, anteriores a 01 de junho de 2011.
A renúncia prevista no item acima deste instrumento normativo, não se aplica aos processos trabalhistas ajuizados até a data da celebração do Acordo Coletivo de Trabalho de 2009.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRO
A Perpart antecipará a seus empregados o pagamento do décimo terceiro salário em parcela correspondente a 50% (cinqüenta por cento) sobre a remuneração, sempre que o empregado interessado formular requerimento dirigido à Superintendência de Gestão de Pessoas, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias.
A antecipação prevista nesta cláusula incidirá sobre a remuneração auferida pelo empregado no mês da dação previsto nesta cláusula.
Fica vedada a antecipação da parcela do décimo terceiro salário no mês de janeiro.
Não farão jus a essa antecipação aqueles empregados que já tenham percebido por ocasião de suas férias ou mesmo a título de adiantamento entre os meses de fevereiro e novembro.
Gratificação de Função CLÁUSULA SÉTIMA - FUNÇÃO GRATIFICADA
A Perpart proverá as funções gratificadas existentes no seu organograma, preferencialmente com empregados com vínculo de emprego, desde que possuam formação profissional que os habilite para o exercício das pré-mencionadas funções.
Não se aplica a disposição prevista no subitem anterior para o preenchimento dos cargos comissionados.
Outras Gratificações CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÕES DE COMISSIONADOS
A Perpart pagará ao empregado instado a ocupar função gratificada ou cargo comissionado interinamente, ou mesmo em regime de substituição eventual ou temporária, a diferença resultante da gratificação correspondente ao cargo do substituído, desde que a substituição perdure por 20 (vinte) dias ou em período superior.
A concessão citada no subitem anterior será automaticamente suprimida ao término da substituição pré-mencionada.
A gratificação de que trata esta cláusula, não repercutirá sobre os títulos salariais e remuneratórios auferidos pelo empregado substituto na vigência da substituição funcional normatizada no parágrafo primeiro desta cláusula.
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A Perpart concederá a seus empregados, gratificação de férias de no mínimo R$ 681,45, (seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos), a título do terço constitucional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal
O pagamento da complementação da gratificação de férias prevista no subitem anterior se dará no mesmo prazo da adimplência das férias.
Os empregados que tiverem direito ao terço constitucional em valor superior a R$ 681,45, (seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos) não farão jus à gratificação de férias prevista nesta cláusula.
A obrigação de pagar prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, se limita ao valor proveniente da diferença entre o terço constitucional devido no valor de R$ 681,45, (seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos), obedecendo-se o disposto no
subitem anterior, sendo vedada a cumulação a qualquer título.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO
As partes acordantes ratificam a extinção do direito ao adicional de tempo de serviço (anuênio), ajustado no percentual de 1% (um por cento) sobre o salário-base por ano de efetivo serviço dos trabalhadores, conforme disposição estatuída no Acordo Coletivo de trabalho data base 2009. Os anuênios congelados e adquiridos até 31 de de dezembro de 2001, permanecem adimplidos em folha de pagamento. Os empregados que ingressarem na Perpart a partir de 1º de novembro do ano de 2001, não farão jus ao adicional de tempo de serviço.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO EXERCÍCIO EM ATIVIDADES INSALUBRE E/OU PERIGOSA
A Perpart pagará os adicionais de periculosidade e ou insalubridade, nos percentuais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho CLT, que por sua natureza, exponham seus funcionários a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos.
No caso dos funcionários cedidos, o pagamento dos adicionais referenciados no item acima, fica obrigatoriamente condicionado à apresentação pelos órgãos e entidades cessionários, do competente Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, atestando o exercício de função em atividades insalubres e/ou perigosas.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO
A Perpart concederá a seus empregados desde que em efetivo exercício profissional nas gerências regionais e unidades distritais descritas no ANEXO II deste Acordo Coletivo de Trabalho, adicional de interiorização correspondente aos índices e grupos constantes do referido anexo, que deverão ser aplicados sobre o salário base.
O adicional de interiorização previsto no subitem anterior será adimplido em periodicidade mensal, obedecida a variação percentual disposta no ANEXO II deste Acordo Coletivo de Trabalho.
O adicional de interiorização, previsto nesta cláusula, somente será devido aos empregados da Perpart cedidos formalmente aos órgãos e entidades da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária.
O direito previsto nesta cláusula não constitui parcela integrativa do salário dos empregados a que alude o parágrafo primeiro desta cláusula.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LICENÇA PREMIO ESPECIAL
A Perpart e o SINTAPE, ratificam a extinção do direito à licença-prêmio, subsistindo o direito dos empregados gozarem as licenças-prêmio adquiridas até 31 de dezembro de 2001, desde que obedecidos os requisitos exigidos nas normas coletivas vigentes anteriormente firmadas pelas extintas EMATER-PE e COHAB-PE, devendo ser computado para tal fim, de forma proporcional, o tempo de serviço residual que não foi suficiente para completar um novo decênio.
O direito previsto nesta cláusula não é extensivo aos empregados da extinta CEAGEPE.
A Licença-prêmio constitui modalidade de licença remunerada do trabalho, com manutenção dos direitos remuneratórios intrínsecos ao contrato de trabalho e contagem do tempo de serviço em prol do empregado beneficiário.
A Perpart instituirá cronograma estabelecendo o gozo das licenças adquiridas pelos empregados, ficando a cargo da Superintendência de Gestão de Pessoas adotar medidas tendentes a viabilizar a concessão do direito em epígrafe a todos os empregados beneficiários, sem prejudicar o desenvolvimento das atividades finalísticas no âmbito da empresa.
Nas hipóteses de terminação dos contratos individuais de trabalho por motivo de aposentadoria, falecimento ou sem justa causa, a Perpart pagará aos empregados, cônjuges supérstite e dependentes previdenciários, respectivamente, as indenizações substitutivas das licenças-prêmio não gozadas.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
A Perpart concederá alternativamente a seus empregados, vale-refeição ou vale- alimentação, quantitativo mensal de 22 (vinte e dois) vales, com valor facial unitário de R$ 11,55 (onze reais e cinquenta e cinco centavos).
Farão jus ao direito previsto no subitem anterior, os empregados que comprovadamente prestarem atividade laborativa em regime de 8 (oito) horas diárias, proporcionalmente aos
dias efetivamente trabalhados.
Os empregados cedidos a outros órgãos e entidades públicas da Administração do Estado de Pernambuco, com refeitórios instalados e em pleno funcionamento, não farão jus ao direito previsto no parágrafo primeiro desta cláusula.
Na eventualidade da Perpart adotar jornada de trabalho em regime de até 6 (seis) horas diárias, cessará sua obrigação em cumprir o disposto no parágrafo primeiro desta cláusula.
Constitui prerrogativa do empregado, optar pelo recebimento de um dos vales previstos nesta cláusula sendo vedada a acumulação de ambos.
O direito previsto nesta cláusula não constitui parcela integrativa do salário.
A Perpart descontará de seus empregados, parcela mensal correspondente a 3% (três por cento) sobre o salário básico, até o limite de R$ 144,37 (cento e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos) por mês, a título de contraprestação pela concessão prevista nesta cláusula.
Aos empregados que exercem a função de motorista na sede da PERPART, devido a peculiaridade do exercício de suas funções, será concedido 01 (um) vale adicional por dia útil de trabalho, que não terá natureza salarial.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
A Perpart concederá a seus empregados, cartões do tipo vale-transporte, com a finalidade de permitir os seus deslocamentos no percurso residência trabalho e vice-versa.
O vale-transporte previsto no subitem anterior será concedido mediante desconto mensal em folha salarial, correspondente a 2% (dois por cento) para os ocupantes de cargos ou empregos de nível fundamental e 3% (três por cento) para os ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e superior, do salário base do empregado beneficiário. A partir de setembro de 2011 passarão a incidir os seguintes percentuais: 0,5 (zero virgula cinco por cento) em relação aos empregados de nível fundamental; 1,0 (um por cento) para os empregados de nível médio; e 1,5 (um e meio por cento) para os empregados de nível superior.
O direito previsto nesta cláusula se limita ao quantitativo de vale-transporte necessário ao deslocamento residência trabalho e vice-versa nos dias úteis de efetivo trabalho.
A Perpart promoverá estudos para levantamento sobre as reais necessidades de trajeto e locomoção dos seus empregados.
Os empregados que se declararem usuários do direito em epígrafe, farão requerimento por escrito à Superintendência de Gestão de Pessoas da PERPART, indicando o seu endereço
residencial e o serviço de transporte coletivo público mais adequado para o seu deslocamento residência trabalho e vice-versa.
O título previsto nesta cláusula, não possui natureza salarial.
Os valores devidos pelos empregados pela aquisição ou participação na aquisição dos vales- transporte, serão descontados na folha de pagamento do mesmo mês do recebimento.
Constitui prerrogativa da Perpart, conceder vale-transporte do tipo bilhete a seus empregados na eventualidade de não haver cartão eletrônico disponível para o correlato percurso da residência trabalho e vice-versa.
Não farão jus ao recebimento do vale-transporte os servidores e empregados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que passarão a utilizar o benefício da gratuidade para uso de transportes coletivos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO EDUCAÇÃO
Fica assegurado aos empregados da Perpart, auxílio-educação por filho com idade de 07 (sete) à 18 (dezoito) anos ou até a conclusão do ensino médio, prevalecendo a condição que primeiro ocorrer, no valor de R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais), mediante a comprovação da matrícula, bem como da aprovação no ano letivo, sob pena da suspensão do pagamento do benefício, com vigência deste Pacto Coletivo.
O benefício será restaurado no ano seguinte, após a comprovação de aprovação do estudante no respectivo ano letivo.
Na hipótese de existir empregados cônjuges, apenas 1 (um) deles auferirá o beneficio ajustado nesta cláusula.
O pagamento do auxílio-educação será efetuado na folha salarial do mês imediatamente subseqüente ao da entrega do comprovante na Superintendência de Gestão de Pessoas, devendo o empregado beneficiário apresentar recibo do respectivo estabelecimento à Perpart, mensalmente, até 30 (trinta) dias do mês sucessivo ao vencimento, sob pena da perda do benefício em epígrafe.
O direito previsto nesta cláusula não possui natureza salarial.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO SAÚDE
A Perpart pagará o subsidio consignado na tabela, ANEXO I, que será calculado e aplicado sobre os planos de saúde dos empregados, cabendo a estes assumir a diferença não
subsidiada.
O empregado poderá utilizar um dos planos de saúde administrado pela ASSER-PE, ou outros de sua preferência. No caso da opção por plano não administrado pela ASSER-PE, deverá o empregado, obrigatoriamente, apresentar mensalmente na Superintendência de Gestão de Pessoas, documentos comprobatórios de suas despesas e de seus dependentes, até o 30º (trigésimo) dia do mês sucessivo ao vencimento, para que possa usufruir o benefício descrito neste subitem.
Somente poderão figurar como dependente(s) dos empregados para efeito dos benefícios desta cláusula, o cônjuge, o (a) companheiro (a) e filhos, nos limites de idade definidos pelos respectivos planos de saúde.
No caso do empregado autorizar a inclusão de dependente extra como beneficiário do plano de saúde, assumirá aquele, o ônus integral pelo custeio adicional.
A concessão prevista nesta cláusula não constitui parcela integrativa do salário.
A Perpart manterá os subsídios objeto desta cláusula, para os empregados que estejam comprovadamente no gozo de auxílio doença e/ou invalidez temporária, estando condicionado o recebimento a comprovação junto à empresa, do pagamento efetuado pelo empregado da parte correspondente a sua parcela.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA
A Perpart concederá a seus empregados em gozo de auxílio-doença previdenciário, o direito à complementação integral de sua remuneração mensal.
A obrigação da complementação do auxílio doença, prevista no subitem anterior, será devida pelo prazo de 6 (seis) meses.
O prazo de complementação do auxílio-doença de que trata o subitem antecedente, poderá ser prorrogado por até 6 (seis) meses em virtude de perícia elaborada por médico do Instituto Nacional de Seguro Social INSS, atestando a necessidade de permanecer suspenso o contrato de trabalho do empregado em gozo de benefício previdenciário.
O evento previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, deverá ser comprovado pelo empregado beneficiário perante a Superintendência de Gestão de Pessoas da Perpart.
A complementação prevista nesta cláusula corresponderá à diferença entre o valor do salário base pago ao empregado acrescido de vantagens remuneratórias permanentes, e o importe adimplido a título de auxílio-doença previdenciário.
O direito previsto nesta cláusula não possui natureza salarial, sendo automaticamente suprimido com a cessação do beneficio previdenciário aludido, respeitado o período máximo
avençado, valendo a condição que primeiro ocorrer.
Faculta-se à Perpart, após o transcurso do 4o (quarto) mês de licença previdenciária, submeter o empregado à junta médica com a finalidade de reavaliar a incapacidade temporária para o exercício de atividade laborativa.
O empregado em gozo de auxílio-doença previdenciário comunicara à Perpart, anexando documento comprobatório, o valor do beneficio pago pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de perder o direito à complementação prevista nesta cláusula.
A Perpart efetuará o pagamento da complementação de que trata esta cláusula, na mesma data designada para adimplência da folha salarial de seus empregados.
Na hipótese do empregado contrair enfermidade que resulte no direito à percepção de beneficio previdenciário, a PERPART pagará integralmente a remuneração durante o período que anteceder o reconhecimento do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, obrigando- se o empregado a ressarcir à empresa no valor equivalente ao benefício previdenciário, quando sobrevier a adimplência do auxílio doença previdenciário.
No caso do empregado descumprir a obrigação de ressarcir prevista nesta cláusula, a Perpart promoverá desconto em folha salarial, podendo, cumulativamente, impor-lhe punição disciplinar.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXILIO FUNERAL
A Perpart concederá um auxílio funeral no valor correspondente a R$ 1.155,00 (um mil cento e cinquenta e cinco reais) em virtude de falecimento do empregado, do cônjuge, de filho até 21 (vinte e um) anos, e pais através de requerimento via protocolo à Superintendência de Gestão de Pessoas, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias após o falecimento, efetuando-se o pagamento, após deliberação da Superintendência, observada a disponibilidade financeira no momento.
Fica ajustado que em caso de óbito de empregado, a Perpart pagará o auxílio-funeral ao seu cônjuge, e na sua ausência, aos dependentes referidos no subitem anterior.
Faz-se necessário para o recebimento do Auxílio-funeral que o empregado junte os seguintes documentos: Na hipótese de falecimento do filho, cópia da Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx e ou de Casamento e da Certidão de Óbito; no caso de falecimento do cônjuge deverão ser juntadas cópias das Certidões de Óbito e de Casamento; no caso de falecimento dos pais, deverá ser apresentada a Certidão de Óbito.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXILIO CRECHE
A Perpart concederá a seus empregados, um auxílio-creche, com adimplência mensal, no importe máximo de R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais), por filho (a) dependente até a faixa etária de 6 (seis) anos de idade, desde que regularmente matriculado em estabelecimento de ensino ou creche, somente extinguindo-se o direito em epígrafe quando o menor impúbere atingir a idade de 7 (sete) anos.
Na hipótese de existir empregados cônjuges, apenas 1 (um) deles auferirá o beneficio ajustado nesta cláusula.
O pagamento do auxílio-creche será efetuado na folha salarial do mês imediatamente subseqüente ao da entrega do comprovante na Superintendência de Gestão de Pessoas, devendo o empregado beneficiário apresentar o recibo do respectivo estabelecimento à Perpart, mensalmente, até 30 (trinta) dias do mês sucessivo ao vencimento, sob pena da perda do benefício em epígrafe.
O direito previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória, não se constituindo parcela integrativa do salário.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURA DE VIDA EM GRUPO
A Perpart manterá contrato de seguro de vida em prol de seus empregados devendo, para atendimento desta finalidade, processar a contratação de empresa seguradora através de certame licitatório conforme disposto na lei nº 8.666/93.
A Perpart ajustará o valor da apólice do seguro de vida em grupo de seus empregados para R$ 27.142,05 (vinte e sete mil cento e quarenta e dois reais e cinco centavos), quando do vencimento da apólice vigente.
Constitui obrigação do empregado interessado indicar, à Superintendência de Gestão de Pessoas da Perpart, a qualquer tempo e por escrito, o beneficiário do seguro de vida, em caso de omissão na nomeação do beneficiário, ou na hipótese de não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a sucessão hereditária legalmente estabelecida na legislação civil.
Compete à Perpart divulgar previamente entre seus empregados, a celebração do contrato de seguro de vida, com a finalidade de permitir o cumprimento do disposto no subitem anterior.
Caso a seguradora não aceite a inclusão na apólice do seguro de vida em grupo em decorrência de idade, saúde, ou qualquer impedimento legal e contratual, a PERPART ficará isenta de quaisquer responsabilidades.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DEPENDENTES PORTADORES DE DEFICIENCIA
A Perpart concederá a seus empregados que possuírem filho (a, os, as) ou cônjuge dependente(s), portador(a) de deficiência física e/ou mental, independentemente da idade, declaradamente incapacitado(s) de prover a sua própria subsistência, atestado por laudo médico, auxílio mensal correspondente a R$ 947,00 (novecentos e quarenta e sete reais) por filho, com a finalidade de custear parcialmente tratamento médico e/ou fisioterápico.
A Perpart analisará os pedidos dos empregados capitulados no subitem acima, que necessitarem exercer atividade laborativa em jornada especial de trabalho, com a finalidade de melhor assistir o (a) filho(a) portador(a) de deficiência, sem prejuízo dos direitos trabalhistas conferidos na legislação em vigor e neste Acordo Coletivo de Trabalho.
O direito previsto nesta cláusula, somente será devido com a protocolização de requerimento à Superintendência de Gestão de Pessoas, subscrito pelo empregado interessado, juntando o laudo médico atestando a deficiência prevista no primeiro parágrafo desta cláusula. Ficando facultado à Perpart, solicitar a qualquer tempo, a apresentação de laudo atualizado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA FILHO ADOTIVO
A Perpart concederá licença remunerada as suas empregadas que comprovarem mediante exibição prévia de decisão judicial e a correspondente Certidão de Xxxxxxxxxx, a adoção de menor impúbere de até 16 (dezesseis) anos de idade.
A licença remunerada prevista no subitem anterior terá duração de 60 (sessenta) dias, contados da data em que a Perpart receber, via protocolo, a comunicação da adoção.
Na hipótese do menor adotado ter idade de até 01 (um) ano, a licença remunerada prevista nesta cláusula será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da formalização da adoção.
A licença remunerada prevista nesta cláusula, somente será concedida às empregadas da Perpart.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CUSTEIO DE MATERIAL ESCOLAR
A Perpart concederá a seus empregados, o importe máximo de R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais), por cada filho, com adimplência anual, no início do ano letivo, com a finalidade de custear a aquisição de material escolar dos filhos que estejam cursando educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio em estabelecimento de ensino regular, no limite de idade de até 18 anos.
O pagamento previsto no subitem anterior, somente será exigível com a apresentação da relação do material escolar por parte do empregado interessado, fornecida pelo
estabelecimento de ensino.
O empregado beneficiário do direito previsto nesta cláusula, se obriga a protocolar junto a Superintendência de Gestão de Pessoas da Empresa acordante, nota fiscal ou recibo idôneo emitido por estabelecimento escolar referente à aquisição do material escolar, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias após a compra.
O direito previsto nesta cláusula não constitui parcela integrativa do salário.
Na hipótese de existir empregados cônjuges, apenas 1 (um) deles auferirá o benefício ajustado nesta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO PIS/PASEP
A Perpart poderá pagar em folha salarial os abonos e compensações devidas a título dos fundos de participação PIS/PASEP.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
A Perpart pagará parcela indenizatória única, correspondente a 8 (oit (oito) vezes o o salário-base do empregado, em virtude da da e efetiva terminação do contrato dual de trabalho por força da de aposentadoria por idade, por tempo de serviço especial.
O funcionário que se aposentar por idade, por tempo de serviço e/ou de forma especial na vigência do presente instrumento Coletivo de Trabalho, poderá requerer a indenização citada no subitem anterior, até 60 (sessenta) dias após a comunicação da concessão da aposentadoria pelo INSS.
O funcionário já aposentado pela previdência social, por tempo de Servi serviço, por idade na forma especial e que continua man mantendo vínculo empregatício com a Perpart, jus a indei indenização especificada no parágrafo primeiro desta cláusula, desddesde que ite seu desligamento no prazo de 60 (sessenta) part a partir da homologação deste Acordo tivo de Trabalho.
O direito previsto nesta cláusula não constitui parcela integrativa do s do salário.
Empréstimos CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS
A Perpart antecipará o pagamento de uma remuneração a seus empregados, por ocasião
da concessão de férias, mediante requerimento subscrito pelo empregado interessado, com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias, respeitados os termos do Decreto Estadual nº 18.937/96.
Na hipótese da Perpart conceder o direito previsto nesta cláusula, promoverá o desconto correspondente ao valor da remuneração antecipada em folha salarial, fracionado em 10 (dez) parcelas mensais iguais e sucessivas, após o esgotamento de carência equivalente a 02 (dois) meses.
Fica terminantemente vedada, a cobrança de juros e correção monetária sobre o valor correspondente ao salário antecipado para efeito do desconto previsto no subitem anterior.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO PLANO DE CARGOS CARREIRA E SALÁRIOS - PCCS
A Perpart implantará nova matriz salarial a partir da data base deste Acordo Coletivo de Trabalho, em cumprimento ao contido na Cláusula 44ª do Acordo Coletivo 2007/2008, quitando a integralidade das perdas salariais acumuladas no interstício de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2008.
44.2 A partir de 1º de setembro de 2008, a nova matriz salarial dos Empregados Públicos beneficiários do presente negócio jurídico, passa a ser a constante do seu anexo III, com os valores nominais e a respectiva pontuação das faixas salariais ali descritas.
44.3 Fica acordado entre a Perpart e o SINTAPE, que na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, proceder-se-á a revisão definitiva do PCCS, visando, exclusivamente, a redefinição da tabela de pontuação, e sua adequação à nova tabela de faixas salariais, oportunidade na qual serão definidos os critérios de avaliação de documentos, a contar de outubro de 2006, para que seja procedida a progressão funcional em datas a serem estabelecidas, obedecendo-se as freqüências constantes do manual do PCCS, para posterior avaliação e deliberação do Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP.
Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO
A Perpart apresentará a seus empregados a grade de cursos disponibilizados pelo CEFOSPE e um plano de capacitação de pessoal para o respectivo exercício.
O plano de capacitação a que alude o subitem anterior, beneficiará exclusivamente os empregados em efetiva atividade laborativa na sede da Perpart.
A Perpart envidará esforços com a finalidade de manter seus empregados sob intensivo programa de treinamento, atualização profissional, aperfeiçoamento e especialização.
Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESVIO DE FUNÇÃO
A Perpart, quando da cessão de empregados, informará aos órgãos cessionários, quais as atividades por eles exercidas, com a finalidade de evitar desvio de função, conforme estabelecido no PCCS.
Transferência setor/empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIAS
A Perpart envidará esforços no sentido de regular criteriosamente as transferências por necessidade de serviço, procurando com isso evitar ingerências políticas ou transferências por perseguição a empregados
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A Perpart fornecerá gratuitamente aos funcionários lotados na sede da empresa, equipamentos de proteção individual de trabalho em quantidade e qualidade suficientes, conforme a função e condições de trabalho, desde que verificada a necessidade pelo Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho SESMT.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA NO EMPREGO
Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, os empregados da Perpart não sofrerão despedimento arbitrário.
O despedimento de empregados da Perpart somente será admitido nas hipóteses elencadas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, apurando-se a justa causa através da instauração de inquérito administrativo.
Na hipótese de despedimento de empregado fundado num dos motivos previstos no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, a Perpart em caso de reclamação trabalhista promovida na Justiça do Trabalho, deverá comprovar o motivo que resultou na terminação do contrato individual de trabalho, sob pena de ser condenada a reintegrar no emprego o empregado demitido.
Os empregados que tencionarem obter a terminação dos seus contratos individuais de trabalho, por livre e espontânea iniciativa, poderão com a obrigatória presença e interveniência do Sindicato , renunciar à garantia de emprego prevista nesta cláusula. Neste caso de rescisão por iniciativa do empregado, o empregado deverá prestar o Xxxxx Xxxxxx à Perpart, nos moldes do art. 487, II, da CLT, tendo o empregado com a rescisão direito apenas ao 13º salário proporcional (correspondente aos meses trabalhados iniciando-se sempre no mês de janeiro, de cada ano ou da admissão); às férias vencidas (quando houver); às férias proporcionais ao tempo de serviço; ao adicional de 1/3 sobre as férias proporcionais; e ao saldo de salários (correspondente aos dias trabalhados no último mês).
A garantia no emprego prevista nesta cláusula beneficia exclusivamente, os empregados da Perpart oriundos das extintas: EMATER-PE; COHAB-PE; CPRH e CEAGEPE, não se estendendo a outros empregados que ingressarem a qualquer título na Perpart, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
A garantia no emprego prevista nesta cláusula, constitui direito exclusivamente dos empregados que em 1º de julho de 2006, permanecem jungidos contratualmente a Perpart, não se estendendo aos ex-empregados com contratos de trabalho rescindidos anteriormente a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
A garantia no emprego prevista nesta cláusula, não se estenderá aos empregados que tenham sido demitidos antes da vigência da presente norma coletiva, ainda que estejam no curso de aviso prévio indenizado ou trabalhado.
Os empregados que renunciarem ao direito de garantia no emprego prevista nesta cláusula, poderão manifestar desistência da renúncia em epígrafe, até 10 (dez) dias, antes da data da homologação da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de não ser aceita a desistência em referência.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
A Perpart somente contratará empresas prestadoras de serviços, por falta de profissionais do quadro.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES FUNCIONAIS
A Perpart assegurará a seus empregados ou a procurador legalmente constituído, o acesso às informações constantes de suas fichas funcionais (registros de empregados), podendo copiar o seu inteiro teor ou obter declaração sempre que formular requerimento à Superintendência de Gestão de Pessoas com essa finalidade.
Na hipótese do empregado identificar anotação errônea na sua ficha de registro, deverá postular através de requerimento, a retificação junto à Superintendência de Gestão de Pessoas, via protocolo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADOS ABSORVIDOS
Na hipótese de incorporação ou fusão de entidade pública da Administração Indireta do Estado de Pernambuco pela Perpart, os empregados absorvidos no quadro funcional terão reconhecido o tempo de serviço prestado à entidade pública.
A Perpart envidará esforços junto à Procuradoria Geral do Estado PGE, no sentido de emitir parecer sobre a possibilidade de absorção dos empregados cedidos ao Instituto de Pesquisa Agronômica IPA, para posterior avaliação do Conselho de Política de Pessoal CPP.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA REFORMA ADMINISTRATIVA - LEI N. 049
No caso de absorção ou sucessão de empresas extintas, de conformidade com a Lei Complementar nº 049, de 31 de janeiro de 2003, a Perpart assegurará os direitos dos empregados contidos em Acordos Coletivos de Trabalho, Planos de Cargos, Carreira e Salários, enquanto as cláusulas que tenham o mesmo fundamento deverão passar por um processo de unificação que será efetivado na data base dos empregados representados pelo SINTAPE.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DO ESTUDANTE
Fica assegurado aos empregados da Perpart, estudantes, regularmente matriculados em cursos de 1º., 2º. ou 3º. graus, nos períodos de provas, dispor de 04 (quatro) horas diárias, inclusas na jornada de trabalho normal, para estudo.
A comprovação quanto aos períodos de provas, dar-se-á mediante apresentação do Calendário Escolar oficial ou Declaração da Insitiuição de Ensino contendo as respectivas datas de realização, com no minimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência a
realização das provas, o respectivo chefe do setor atestará o documento e encaminhará à Superintendencia de gestão de Xxxxxxx que abonará as respectivas horas da jornada de trabalho. Tal desiderato se presta a permitir que o setor/seção se articule para suprir a ausência do empregado.
As horas de redução da jornada de trabalho diário previstas no parágrafo primeiro serão abonadas pela Perpart.
A Perpart examinará os requerimentos de seus empregados matriculados em cursos específicos de seu interesse, oferecidos exclusivamente no horário diurno, a adoção temporária de jornada especial de trabalho diário em 06 (seis) horas consecutivas, ficando a critério da Direção deferir ou não o requerimento previsto.
Deferido o requerimento citado no subitem acima, a Perpart poderá exigir do empregado beneficiário a compensação das horas não laboradas por força de freqüência no curso referenciado, mediante a prestação de trabalho em regime suplementar, sem direito ao pagamento de horas-extras, obedecida a limitação contida no Art. 59, Caput, da Consolidação das Leis do Trabalho CLT.
Ao término do curso de que trata o parágrafo primeiro desta cláusula, o empregado retomará imediatamente à prestação da atividade laborativa, na jornada normal de trabalho exigível antes da redução estabelecida no citado subitem.
A adoção da jornada de trabalho prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, não constitui direito adquirido, vigorando temporariamente até a terminação do curso a que alude o subitem acima.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIA REMUNERADA
A Perpart garantirá a seus empregados, o afastamento do trabalho sem prejuízo da remuneração e demais vantagens contratuais, por 7 (sete) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, companheiro(a) ou filho(a) e genitores.
Por até 07 (sete) dias, em caso de internação hospitalar de cônjuge companheira (o), filhos e genitores, devendo ser comprovada através de guia de internação hospitalar.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A Perpart liberará por tempo integral os empregados dos seus quadros legalmente eleitos para mandato no SINTAPE, da Associação dos Empregados da Perpart ASSER-PE e da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Perpart COOPEMATER, Presidente, Vice-Presidente e/ou outro diretor, sem prejuízo dos direitos e vantagens trabalhistas previstos neste Acordo e na legislação em vigor, com a anuência do órgão cessionário.
A liberação de que trata o subitem anterior, cessará automaticamente ao término do mandato do dirigente sindical, dos Presidentes e Vice-Presidente da ASSER e da COOPEMATER.
A Perpart promoverá a liberação temporária de empregados por cinco dias consecutivos ou não, sempre que o Sindicato profissional formular pedido prévio via ofício a sua Diretoria, nos casos descritos a seguir: a) um filiado por seção sindical, a cada 90 (noventa) dias; b) a integralidade dos delegados sindicais com representação sobre os empregados, a cada um ano, desde que não advenha prejuízo ao desenvolvimento das atribuições laborais no âmbito da empresa.
A Perpart assegurará ao empregado investido no cargo de Presidente da Associação dos Empregados da Perpart ASSER e COOPEMATER, o direito de optar em permanecer no Município onde estiver lotado à época de sua investidura na Presidência ou no local correspondente à sede da Entidade Associativa.
Ao término do mandato no cargo de Presidente da ASSER e COOPEMATER o empregado retomará a lotação originária, salvo deliberação contrária da Perpart
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES
A Perpart garantirá a liberação de seus empregados visando à participação dos mesmos em Assembleias Gerais da categoria profissional, e em eventos relacionados às campanhas salariais promovidas pelo SINTAPE.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TAXA ASSISTENCIAL
A Perpart, descontará de seus empregados associados do SINTAPE, em folha de pagamento uma taxa assistencial em estrita observância as normas insertas nos artigos 5º, XX, 7º, X, e 8º, V, da Constituição Federal, e Precedente Normativo 119, da SDC/TST, que deverá ser recolhida ao Sindicato, após comprovada a deliberação da categoria profissional em Assembléia Geral Extraordinária, da seguinte forma: a) no mês de setembro de 2011, por decisão de Assembléia, será descontado 2% (dois por cento) sobre o salário-base dos empregados da PERPART, com direito de oposição; b) o direito de oposição deverá ser
exercido no prazo de 10 dias, contados da subscrição deste Acordo Coletivo de Trabalho, mediante correspondência endereçada ao Sindicato acordante, com cópia protocolizada na Superintendência de Gestão de Pessoas da Empresa acordante.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
A Perpart enviará ao Sindicato profissional, a relação nominal de seus empregados acompanhada das guias de recolhimento de mensalidade sindical, contribuição sindical e taxa assistencial, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias após a adimplência das multicitadas obrigações.
Em caso de eventual atraso na remessa da relação nominal dos funcionários ao Sindicato profissional no prazo estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula, a Perpart ficará desobrigada do pagamento da multa por descumprimento estabelecida nesta CCT, na cláusula intitulada MULTA POR DESCUMPRIMENTO, desde que não tenha dado causa ao atraso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
A Perpart autorizará o Sindicato profissional, a ASSER-PE e a COOPEMATER, a apor no seu quadro de avisos, matérias de divulgação de interesse da categoria profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
A Direção da Perpart envidará esforços junto ao Governo do Estado, a fim de que um representante do Sindicato Profissional integre o Conselho de Administração da empresa.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
A Perpart pagará uma multa por descumprimento das obrigações de fazer, previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho, no valor correspondente a R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais) a cada 120 (cento e vinte) dias, em favor do empregado prejudicado, limitando-se a quantificação da multa em epígrafe ao período de vigência desta norma coletiva.
A multa prevista no subitem anterior, somente será devida a partir da prévia comunicação, firmada pelo Sindicato acordante, à Perpart, sobre a infração a quaisquer dos direitos estabelecidos neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PRESERVAÇÃO DA DATA BASE
Fica convencionado, entre as partes signatárias deste Acordo Coletivo de Trabalho, a manutenção da data-base, em 1º de setembro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DEPÓSITOS DO FGTS
A Perpart fará os depósitos não efetuados nas contas fundiárias dos seus empregados, quando da efetivação de suas aposentadorias, ou para aquisição, reforma ou quitação da casa própria, após apresentação dos documentos comprobatórios
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS
A Perpart em nenhum momento fará qualquer tipo de restrição em caso de apresentação de reclamação trabalhista por parte dos seus empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MORADIA
A Perpart incentivará a divulgação das políticas habitacionais voltadas para a linha de crédito para construção e moradia de seus empregados ou liberação de kits de material, de acordo com as linhas evidenciadas pela CEHAB.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO
A Perpart procederá às atualizações das gratificações incorporadas a partir da vigência do presente instrumento coletivo de trabalho, aplicando-se o índice geral de reajuste, previsto na cláusula "REAJUSTE SALARIAL"deste ACT, concedido ao conjunto de seus empregados.
Os empregados renunciam aos valores devidos a título de atualizações das gratificações incorporadas anteriores à vigência deste Pacto Coletivo.
A renúncia prevista no item deste instrumento normativo não se aplica aos processos trabalhistas ajuízados até a data da celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS
A Perpart se comprometerá a fortalecer os laços com o IRH para fins de extensão e divulgação dos benefícios conquistados aos servidores do Estado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES DOTADAS DE REPERCUSSÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
Os reajustes previstos na cláusula "REAJUSTE SALARIAL" deste instrumento normativo vigorarão, a partir de 01 de junho de 2011, no índice de 5%, com quitação da data-base 2010 e a partir de 01 de setembro de 2011, no índice de 5%, como quitação da data-base 2011, conforme referido na cláusula "REAJUSTE SALARIAL" deste ACT.
As condições dotadas de repercussão econômica e financeira, nomeadamente, aquelas estabelecidas nas cláusulas: seguro de vida em grupo; dependentes portadores de deficiência; auxílio saúde; auxílio-creche; auxílio-educação; custeio de material
escolar; xxxxxxx funeral; gratificação de férias; vale-refeição, serão devidas e exigíveis a partir de 1º de junho de 2011, nos termos da cláusula "REAJUSTE SALARIAL" do ACT vigente, ressalvando a observância obrigatória de vigência especial descritas naquelas cláusulas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DISPOSIÇÃO FINAL
E por estarem justos e avençados, os acordantes subscrevem o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 3 (três) vias de igual teor e forma, destinando-se cada uma delas às partes e uma para efeito de depósito junto a Delegacia Regional do Trabalho e Emprego de Pernambuco.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB PUB DA AGRICULTURA E M AMBIENTE DO EST PE
XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - PERPART
ANEXOS
ANEXO I - ANEXO I E ANEXO I A - ASSISTÊNCIA MÉDICA-ODONTOLÓGICA (CLAUSULA AUX. SAÚDE)
ANEXO I
ASSISTÊNCIA MÉDICA-ODONTOLÓGICA BASE DE CÁCULO DO SUBSÍDIO DA EMPRESA
APLICAÇÃO NOS PLANOS:
USADA DE FORMA IGUAL PARA TODOS OS SERVIDORES, CONSIDERANDO A FAIXA SALARIAL, QUE FOI DIVIDIDA EM 8 GRUPOS
DATA DA PROPOSTA: JUNHO/2011
A | B | C | D | |
GRUPO SALARIAL | FAIXA SALARIAL | SUBSÍDIO | LIMITE AO VALOR DA TAB NA FAIXA SALARIAL | |
DE | ATÉ | |||
1 | 547,94 | 674,52 | 90% | 476,28 |
2 | 674,53 | 826,88 | 80% | 423,36 |
3 | 826,89 | 1.017,88 | 70% | 370,44 |
4 | 1.017,89 | 1.333,62 | 60% | 317,52 |
5 | 1.333,63 | 1.488,38 | 50% | 264,60 |
6 | 1.488,39 | 1.757,94 | 40% | 211,68 |
7 | 1.757,95 | 2.085,68 | 30% | 158,76 |
8 | ACIMA DE | 2.085,68 | 20% | 105,84 |
Os valores constantes nas faixas salariais desta tabela, estaão de acordo com os salários base - tabela salarial da PERPART, níveis: fundamental, Médio e Superior.
Observações:
1) Valor referencial do plano para base do percentual: R$ 529,20
2) Os percentuais constantes na coluna(C), são aplicados sobre o valor referencial de R$- 557,58. O resultado é o limitador de subsídio(D), na Tabela da Faixa Salarial(B);
3) Quando o valor limitador(D), for inferior ao valor da Assistencia Médica(titular e dependentes), este será considerado subsídio(Auxilio Saúde);
4) Quando o valor limitador(D), for igual ou superior ao valor da Assistencia Médica(titular e dependentes), o percentual(C )será aplicado sobre o valor da Assistencia Médica. O resultado desta operação será considerado subsídio(Auxilio Saúde).
ANEXO I A
ASSISTÊNCIA MÉDICA-ODONTOLÓGICA BASE DE CÁCULO DO SUBSÍDIO DA EMPRESA
APLICAÇÃO NOS PLANOS:
USADA DE FORMA IGUAL PARA TODOS OS SERVIDORES, CONSIDERANDO A FAIXA SALARIAL, QUE FOI DIVIDIDA EM 8 GRUPOS
DATA DA PROPOSTA: SETEMBRO/11
A | B | C | D | |
GRUPO SALARIAL | FAIXA SALARIAL | SUBSÍDIO | LIMITE AO VALOR DA TAB NA FAIXA SALARIAL | |
DE | ATÉ | |||
1 | 574,04 | 706,64 | 90% | 498,96 |
2 | 706,65 | 866,25 | 80% | 443,52 |
3 | 866,26 | 1.066,35 | 70% | 388,08 |
4 | 1.066,36 | 1.397,12 | 60% | 332,64 |
5 | 1.397,13 | 1.488,38 | 50% | 277,20 |
6 | 1.488,39 | 1.841,65 | 40% | 221,76 |
7 | 1.841,66 | 2.185,00 | 30% | 166,32 |
8 | ACIMA DE | 2.185,00 | 20% | 110,88 |
554,40
Os valores constantes nas faixas salariais desta tabela, estaão de acordo com os salários base - tabela salarial da PERPART, níveis: fundamental, Médio e Superior.
Observações:
1) Valor referencial do plano para base do percentual: R$ 529,20
2) Os percentuais constantes na coluna(C), são aplicados sobre o valor referencial de R$- 557,58. O resultado é o limitador de subsídio(D), na Tabela da Faixa Salarial(B);
3) Quando o valor limitador(D), for inferior ao valor da Assistencia Médica(titular e dependentes), este será considerado subsídio(Auxilio Saúde);
4) Quando o valor limitador(D), for igual ou superior ao valor da Assistencia Médica(titular e dependentes), o percentual(C )será aplicado sobre o valor da Assistencia Médica. O resultado desta operação será considerado subsídio(Auxilio Saúde).
ANEXO II - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO
ANEXO II
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO
GRUPOS | MUNICÍPIOS | PERCENTUAL |
(%) | ||
Arcoverde, Cabo, Caruaru, Garanhuns, | ||
I | Igarassu, Limoeiro, Palmares, São Lourenço da Mata e Vitória de Santo Antão. | 3 |
II | Belo Jardim, Bezerros, Bom Conselho, Bonito, Carpina, Catende, Gravatá, Lagedo, Nazaré da Mata, Pesqueira, Ribeirão, | 6 |
Timbaúba e Vertentes, | ||
III | Altinho, Bom Jardim, Brejo da Madre de Deus, Goiana, Passira, Rio Formoso e Surubim. | 9 |
IV | Afogados da Ingazeira, Águas Belas, |
Angelim, Capoeiras, Maraial, Panelas, São 12
Xxxx do Egito, São Vicente Férrer eTabira
V Correntes, Paranatama e Sertânia 15
VI Belém de São Francisco, Cabrobó, Floresta, Petrolândia, Santa Maria da Boa Vista,
Bodocó, Serra Talhada, Petrolina, 18
Salgueiro, Araripina e Ouricuri
VII Custódia 21
VIII | Ibimirim, Belmonte | Parnamirim | e | São | José | do | 24 |
IX | Flores | 30 | |||||
X | Brejinho | 33 | |||||
XI | Dormentes | 36 |
ANEXO III - TABELA SALARIAL PCCS
TABELA SALARIAL PERPART ( PCCS)
1.350,00
750,00
497,00
3.738,35
2.076,46
1.376,00
VIGÊNCIA : SETEMBRO DE 2008
Superior | ||
Pontuação | Faixa | Salário |
1.000 | 1 | 1.350,00 |
4.500 | 2 | 1.378,35 |
8.000 | 3 | 1.407,30 |
11.500 | 4 | 1.436,85 |
15.000 | 5 | 1.467,02 |
18.500 | 6 | 1.497,83 |
22.000 | 7 | 1.529,28 |
25.500 | 8 | 1.561,40 |
29.000 | 9 | 1.594,50 |
32.500 | 10 | 1.627,99 |
36.000 | 11 | 1.662,17 |
39.500 | 12 | 1.697,08 |
43.000 | 13 | 1.732,72 |
46.500 | 14 | 1.769,10 |
50.000 | 15 | 1.806,26 |
53.500 | 16 | 1.844,19 |
57.000 | 17 | 1.882,91 |
60.500 | 18 | 1.922,46 |
Médio | ||
Pontuação | Faixa | Salário |
1.000 | 1 | 750,00 |
4.500 | 2 | 765,75 |
8.000 | 3 | 781,83 |
11.500 | 4 | 798,25 |
15.000 | 5 | 815,01 |
18.500 | 6 | 832,13 |
22.000 | 7 | 849,60 |
25.500 | 8 | 867,44 |
29.000 | 9 | 885,66 |
32.500 | 10 | 904,26 |
36.000 | 11 | 923,25 |
39.500 | 12 | 942,64 |
43.000 | 13 | 962,43 |
46.500 | 14 | 982,64 |
50.000 | 15 | 1.003,28 |
53.500 | 16 | 1.024,35 |
57.000 | 17 | 1.045,86 |
60.500 | 18 | 1.067,82 |
Fundamental | ||
Pontuação | Faixa | Salário |
1.000 | 1 | 497,00 |
4.500 | 2 | 507,44 |
8.000 | 3 | 518,09 |
11.500 | 4 | 528,97 |
15.000 | 5 | 540,08 |
18.500 | 6 | 551,42 |
22.000 | 7 | 563,00 |
25.500 | 8 | 574,83 |
29.000 | 9 | 586,90 |
32.500 | 10 | 599,22 |
36.000 | 11 | 611,81 |
39.500 | 12 | 624,65 |
43.000 | 13 | 637,77 |
46.500 | 14 | 651,16 |
50.000 | 15 | 664,84 |
53.500 | 16 | 678,80 |
57.000 | 17 | 693,06 |
60.500 | 18 | 707,61 |
64.000 | 19 | 1.962,83 |
67.500 | 20 | 2.004,05 |
71.000 | 21 | 2.046,13 |
74.500 | 22 | 2.089,10 |
78.000 | 23 | 2.132,97 |
81.500 | 24 | 2.177,76 |
85.000 | 25 | 2.223,50 |
88.500 | 26 | 2.270,19 |
92.000 | 27 | 2.317,86 |
95.500 | 28 | 2.366,54 |
99.000 | 29 | 2.416,24 |
102.500 | 30 | 2.466,98 |
106.000 | 31 | 2.518,78 |
109.500 | 32 | 2.571,68 |
113.000 | 33 | 2.625,68 |
116.500 | 34 | 2.680,82 |
120.000 | 35 | 2.737,12 |
123.500 | 36 | 2.794,60 |
127.000 | 37 | 2.853,29 |
130.500 | 38 | 2.913,21 |
134.000 | 39 | 2.974,38 |
137.500 | 40 | 3.036,85 |
141.000 | 41 | 3.100,62 |
144.500 | 42 | 3.165,73 |
148.000 | 43 | 3.232,21 |
151.500 | 44 | 3.300,09 |
155.000 | 45 | 3.369,39 |
158.500 | 46 | 3.440,15 |
162.000 | 47 | 3.512,39 |
165.500 | 48 | 3.586,15 |
169.000 | 49 | 3.661,46 |
172.500 | 50 | 3.738,35 |
64.000 | 19 | 1.090,25 |
67.500 | 20 | 1.113,14 |
71.000 | 21 | 1.136,52 |
74.500 | 22 | 1.160,38 |
78.000 | 23 | 1.184,75 |
81.500 | 24 | 1.209,63 |
85.000 | 25 | 1.235,03 |
88.500 | 26 | 1.260,97 |
92.000 | 27 | 1.287,45 |
95.500 | 28 | 1.314,49 |
99.000 | 29 | 1.342,09 |
102.500 | 30 | 1.370,28 |
106.000 | 31 | 1.399,05 |
109.500 | 32 | 1.428,43 |
113.000 | 33 | 1.458,43 |
116.500 | 34 | 1.489,06 |
120.000 | 35 | 1.520,33 |
123.500 | 36 | 1.552,25 |
127.000 | 37 | 1.584,85 |
130.500 | 38 | 1.618,13 |
134.000 | 39 | 1.652,11 |
137.500 | 40 | 1.686,81 |
141.000 | 41 | 1.722,23 |
144.500 | 42 | 1.758,40 |
148.000 | 43 | 1.795,32 |
151.500 | 44 | 1.833,02 |
155.000 | 45 | 1.871,52 |
158.500 | 46 | 1.910,82 |
162.000 | 47 | 1.950,95 |
165.500 | 48 | 1.991,92 |
169.000 | 49 | 2.033,75 |
172.500 | 50 | 2.076,46 |
64.000 | 19 | 722,47 |
67.500 | 20 | 737,64 |
71.000 | 21 | 753,13 |
74.500 | 22 | 768,95 |
78.000 | 23 | 785,10 |
81.500 | 24 | 801,58 |
85.000 | 25 | 818,42 |
88.500 | 26 | 835,60 |
92.000 | 27 | 853,15 |
95.500 | 28 | 871,07 |
99.000 | 29 | 889,36 |
102.500 | 30 | 908,04 |
106.000 | 31 | 927,10 |
109.500 | 32 | 946,57 |
113.000 | 33 | 966,45 |
116.500 | 34 | 986,75 |
120.000 | 35 | 1.007,47 |
123.500 | 36 | 1.028,63 |
127.000 | 37 | 1.050,23 |
130.500 | 38 | 1.072,28 |
134.000 | 39 | 1.094,80 |
137.500 | 40 | 1.117,79 |
141.000 | 41 | 1.141,26 |
144.500 | 42 | 1.165,23 |
148.000 | 43 | 1.189,70 |
151.500 | 44 | 1.214,68 |
155.000 | 45 | 1.240,19 |
158.500 | 46 | 1.266,24 |
162.000 | 47 | 1.292,83 |
165.500 | 48 | 1.319,98 |
169.000 | 49 | 1.347,70 |
172.500 | 50 | 1.376,00 |
Observação: As faixas marcadas nos três níveis, correspondem ao salário inicial e o maior salário com freqüência, respectivamente.
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .