ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000361/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/08/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR041182/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46210.001194/2018-23
DATA DO PROTOCOLO: 10/08/2018
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SINTECOMP SIND. TRAB. IND. CONST. PESADA E AFINS DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n.
26.812.511/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXX; E
CONSTRUTORA TRIUNFO S/A, CNPJ n. 77.955.532/0001-07, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXX XXXX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXX XXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2018 a 30 de junho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores da Empresa nas Indústrias da Construção Pesada de Mato Grosso, com abrangência territorial em Cláudia/MT, Itaúba/MT e Sinop/MT.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA
Fica estabelecido que a partir de 1º de julho de 2018, os pisos salariais mínimos para os trabalhadores abrangidos pelo presente Termo Aditivo, serão:
SERVENTE/AJUDANTE R$ 1.170,25 /POR MÊS
MEIO OFICIAL R$ 1.361,06 /POR MÊS
OFICIAL R$ 1.768,10 /POR MÊS
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de julho de 2018, os salários dos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, que não constam do quadro descrito na cláusula anterior, serão reajustados em 3% (três por
cento).
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá aos trabalhadores cesta básica, na forma de vale alimentação, no valor de R$ 302,50 (trezentos e dois reais e cinquenta centavos) mensais, em substituição à cesta básica prevista na cláusula décima quarta, da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável às partes.
Parágrafo Primeiro – Referida benesse tem natureza indenizatória, não integrando, portanto, à remuneração do obreiro.
Parágrafo Segundo – O trabalhador perderá o direito ao vale alimentação no mês em que possuir duas ou mais faltas injustificadas.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA SEXTA - TRANSPORTE
A empresa fornecerá gratuitamente a todos os seus empregados lotados no canteiro de obras transporte entre o alojamento e este, bem como o respectivo retorno, sendo remunerado o tempo médio despendido pelos empregados no referido transporte, de acordo com o previsto nesta cláusula.
Parágrafo Primeiro – O tempo médio de deslocamento entre o alojamento e o local de trabalho fica acordado como sendo de 15 minutos no trajeto de ida e de 15 minutos no trajeto de volta, totalizando 30 minutos diários. Portanto, à jornada de trabalho, será acrescida de 30 minutos referentes ao deslocamento “in itinere” aqui acordado, mais o intervalo para repouso e alimentação e, eventualmente, acrescido ainda de horas extras efetivamente trabalhadas, autorizadas pelo empregador e respeitado o limite legal.
Parágrafo Segundo – O tempo a ser computado na jornada, em razão de horas “in itinere”, estabelecidas no parágrafo anterior, é fixado pelas partes conforme o entendimento constante da Súmula 90, do TST.
Parágrafo Terceiro – A empresa disponibilizará relógio de ponto nas frentes de trabalho, onde o trabalhador poderá registrar o início e final de jornada.
Parágrafo Quarto – No caso de fornecimento de transporte aos empregados, com a finalidade de levá-los a prática de lazer, não serão computadas as horas respectivas na jornada de trabalho, para qualquer fim, em especial para os fins previstos na Súmula 90, do C. TST, independentemente do tempo de percurso.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRATO FORA DO DOMICILIO / FOLGA DE CAMPO
Parágrafo Primeiro – Os empregados contratados fora do domicílio de trabalho, cuja passagem de vinda tenha sido paga pela EMPRESA, terão garantidos seu retorno ao local de contratação, quando da rescisão do seu contrato de trabalho, na demissão sem justa causa.
Parágrafo Segundo – A empresa concederá 3 (três) dias de folga a cada 60 (sessenta) dias, ou 5 (cinco) dias de folga a cada 90 (noventa) dias, aos empregados com residência distante a mais de 300 (trezentos) quilômetros da obra, conforme a opção deste, sendo que neste prazo não está computado os dias despendidos em transporte.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO – SERVIÇOS INADIÁVEIS
Caso a obra atinja estágio inadiável, por exigência técnica ou por dispositivos contratuais, poderá ser alterada a jornada de trabalho estipulada em contrato de trabalho, desde que obedecido o período de descanso entrejornadas, previsto no artigo 66 da CLT.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA NONA - RECUPERAÇÃO DE DIAS DE CHUVAS - COMPENSAÇÃO
Poderá haver compensação, para recuperação dos dias de chuvas, durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo, desde que comunicado com antecedência ao trabalhador e comunicado por escrito posteriormente ao Sindicato.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA - ESCALA 12 X 36
É facultado ao empregador adotar, para os empregados que desempenhem as funções de Vigia, Socorrista e Motorista Socorrista, a jornada de trabalho em regime de escala de 12X36 com 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, dentre outras, sem redução de salário, já estando incluído neste horário o período de refeição de 1 (uma) hora.
Parágrafo Primeiro - O horário de trabalho mediante a escala de 12X36, já consagra a compensação dos dias de repouso, não sendo devido ao empregado a dobra, em virtude do trabalho nos domingos, dias santos e feriados.
Parágrafo Segundo - Desde que respeitado o limite mensal de 220 (duzentas e vinte) horas, a observância da escala de 12X36 horas não gera direito ao empregado do recebimento de horas extras.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
A Empresa, quando solicitada por escrito, autorizará, em dia previamente fixado, que o Sindicato profissional possa fazer contato com os empregados de sua base territorial, com assistência de um representante designado pela mesma, nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, vedada, todavia, a propaganda político partidária.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISO
A empresa se obriga a afixar cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho, no quadro de avisos, bem como fornecer cópia àqueles empregados que solicitarem, gratuitamente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO
Fica eleito pelas partes acordantes, o Foro da Justiça do Trabalho da Comarca de Cuiabá – Mato Grosso, para dirimir possíveis conflitos oriundos do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Por estarem justas e acertadas as partes firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 3 (três) vias de igual teor, que será depositada na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efetivos legais e jurídicos, nos termos do artigo 614 da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CCT 2018/2019
Permanecem inalteradas as cláusulas pactuadas na Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019, firmada entre SINTECOMP SIND. TRAB. IND. CONST. PESADA E AFINS DO ESTADO DE MATO GROSSO e
SIND.DA XXX.XX CONSTRUCAO PESADA DO XXX.XX MATO GROSSO, com vencimento em 31 de julho de 2019, não contempladas pelo presente acordo.
Parágrafo Único – As partes reconhecem de forma expressa que os termos desse instrumento são mais benéficos ao trabalhador e, na forma do artigo 620, da CLT, prevalecem sobre os termos daquele, sendo, portanto, aplicável à situação a Teoria do Conglobamento.
XXXX XXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINTECOMP SIND. TRAB. IND. CONST. PESADA E AFINS DO ESTADO DE MATO GROSSO
ALLYRIO DE XXXXX DIPP FILHO DIRETOR
CONSTRUTORA TRIUNFO S/A
XXX XXXXXXX XXXXXX DIRETOR
CONSTRUTORA TRIUNFO S/A
ANEXOS
ANEXO I - ATA COM OS TRABALHADORES
Anexo (PDF)