ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
SEÇÃO I – DAS PARTES, DA VIGÊNCIA, DA ABRANGÊNCIA E DO ESCOPO DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS
DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ n. 56.822.489/0001-31, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, portador do RG nº 11.191.672 e CPF nº 000.000.000-00, denominado adiante singelamente SINDICATO, e 17.074.117/0001-12 - XXXXXXX XXXXX XXXXX com sede na CEAGESP – SÃO PAULO,
Estado de São Paulo, neste ato representado por, XXXXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, empresário, portador do documento de identidade RG. n° 9.506.623, e inscrito no CPF/MF n° 000.000.000-00, denominada neste instrumento simplesmente EMPRESA celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO na forma do artigo 611-A da CLT, estabelecer regime de banco de horas - simplificado como “BANCO” – previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, conforme condições específicas abaixo determinadas, e para os empregados da EMPRESA
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de março de 2024 à 28 de fevereiro de 2025, conforme art. 614, 3º da CLT.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá todos os empregados da EMPRESA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO ESCOPO
O presente acordo visa regulamentar a aprovação do regime de Banco de Horas e compensação de dias;
SEÇÃO II – DO BANCO DE HORAS
CLÁUSULA QUARTA – PREMISSAS DO SISTEMA DE BANCO DE HORAS
Faculta-se à Empresa à adoção do sistema de compensação de jornada de trabalho, nos termos do artigo 59 da CLT, “A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)”, desde que respeitadas as seguintes condições, aplicável aplica-se aos empregados, que cumprem jornada de trabalho de 44 horas semanais;
§1º As horas extras efetivamente prestadas, no limite de 2 (duas) horas por dia, poderão ser compensadas, no prazo de 90 dias, contadas a partir da realização da hora extra.
§2º Na hipótese de, no final do prazo anterior (90 dias), não terem sido compensadas todas as horas extras prestadas, estas deverão ser remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento), com sua integração nos cálculos de férias, 13º salário, aviso-prévio, descanso semanal remunerado e FGTS;
§3º As horas realizadas em dias de descanso semanal remunerado (domingos e feriados) não farão parte do Banco de Horas, portanto, não poderão ser compensadas e deverão ser pagas com adicional previsto (100% - cem porcento);
§4º Caso sejam concedidas pela empresa reduções de jornadas ou folgas compensatórias, além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédito para a empresa, sendo descontadas após o prazo do mencionado no §1º desta clausula;
§5º A carga horária também poderá ser reduzida segundo as necessidades da empresa, sem desconto salarial, desde que compensado pelo empregado dentro do mesmo lapso temporal a que se refere ao prazo mencionado no
§1º desta clausula;
§6º A Empresa se compromete a fornecer mensalmente ao empregado comprovante do seu saldo de horas, e o prazo para compensação;
§7º Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que o empregado tenha compensado as horas, será devido ao trabalhador o pagamento das horas de crédito acrescidas do adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (60% - sessenta porcento);
§8º Na hipótese de rescisão, caso o empregado tenha débito de horas, o mesmo, não poderá sofrer desconto;
CLÁUSULA QUINTA – QUESTÕES OPERACIONAIS DO BANCO
O referido Banco de Horas propiciará período de redução/acréscimo de jornada de trabalho, com consequentes períodos de compensação, respeitando os seguintes critérios:
§1º Havendo trabalho superior a 44 horas semanais, o excedente será convertido em folgas remuneradas na proporção de 1 hora de trabalho para 1,6h. de descanso.
§2º As horas realizadas em domingos e feriados não serão inseridas no Banco de Horas, devendo ser pagas na Folha de Pagamento como hora extra de 100% - cem porcento;
§3º A ausência do empregado ao trabalho, para atender interesses pessoais, desde que devidamente ajustada com o empregador com antecedência, poderá ser compensada através do sistema de banco de horas, na proporção de 01 hora de trabalho para 01 hora de descanso.
§4º Para horas ou dias pagos e não trabalhados, a compensação será procedida de forma consensual devendo empregado e gestor estabelecerem o que melhor lhes convir, não havendo direito a qualquer outro tipo de adicional, exceto adicional noturno, insalubridade e periculosidade, na hipótese do serviço vir a ser prestado nestas condições.
§5º A jornada diária não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas.
§6º As horas a crédito ou a débito serão objeto de compensação em até 90 dias e eventuais saldos devedores não compensados dentro do respectivo período de 90dias, serão descontados na folha de pagamento não podendo ser transferidos para o período imediatamente seguinte.
§7º Na eventualidade da existência de saldo credor não compensado no respectivo período, deverá ser o mesmo pago a título de horas extras no mês subsequente ao encerramento do período de 90 dias, ocasião em que deverá ser depositada a parcela referente ao FGTS incidente sobre o pagamento das horas extras não compensadas.
§8º a empresa concederá um dia de folga ao empregado, no mês de seu aniversário, essa folga não será contabilizada como banco de horas, o dia da folga será ajustada em comum acordo entre empresa e empregado;
CLÁUSULA SEXTA: OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
§1º A empresa comunicará os empregados os dias da semana em que haverá trabalho destinado a compensação, bem como sua duração e/ou data de compensação, não sendo necessário aviso prévio.
§2º O sistema não prejudicará o direito ao intervalo destinado a refeição e descanso, bem como períodos de descanso intrajornada e repouso semanal.
§3º A empresa garantirá o salário integral dos empregados relativos à jornada de trabalho (44hs semanais), salvo os descontos de faltas e/ou atrasos injustificados, licenças médicas superiores a quinze dias e outros afastamentos permitidos em lei, sem remuneração.
§4º A empresa estabelecerá os controles de frequência do empregado, indicando débitos, créditos e o saldo mensais realizados pelo mesmo.
§5º Quando da rescisão do contrato de trabalho, existindo créditos ou débitos do empregado, deverão ser observados os seguintes critérios:
a) se por iniciativa desmotivada do empregado, será pago o saldo credor apontado ou descontado das verbas rescisórias eventual saldo devedor então existente;
b) se por iniciativa desmotivada da Empresa, será pago o saldo credor apontado e não descontado das verbas rescisórias eventual saldo devedor então existente;
c) se por justa causa, será pago o saldo credor apontado ou debitado das verbas rescisórias eventual saldo devedor então existente.
SEÇÃO III– DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA SÉTIMA – MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fica estipulada a manutenção das demais cláusulas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho mantida entre SINDICATO PROFISSIONAL E SINDICATO PATRONAL para o exercício da data-base 2024-2025, bem como a obrigação da EMPRESA respeitar naquilo que não seja do escopo do presente acordo, todas as demais cláusulas das convenções futuras;
CLÁUSULA OITAVA – REEMBOLSO DE DESPESAS OPERACIONAIS
A EMPRESA pagará ao SINDICATO, via boleto que será enviado pelo sindicato, CNPJ 56.822.489/0001-31, de titularidade do SINDICATO: (a) a título de reembolso de despesa operacional, o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a título de reembolso de despesas operacionais no ato da assinatura do presente acordo coletivo de trabalho;
CLÁUSULA NONA – REGULARIDADE JUNTO AO SINDICATO PATRONAL.
A empresa está regularmente em dia com as contribuições devidas ao Sindicato dos Permissionários em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo – SINCAESP, conforme cláusula 60ª da CCT vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
O descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo ensejará multa de 1 (um) salário base por trabalhador prejudicado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES FINAIS.
A qualquer momento, em se constatando substancial alteração da ordem econômica, modificações aceleradas ou substanciais nos índices de inflação vigentes, as partes se comprometem a discutir, no todo, ou em parte, o presente acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FORO
As controvérsias resultantes da aplicação deste Acordo Coletivo serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho.
São Paulo, 12 de abril de 2024.