ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002525/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 07/10/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR055090/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46220.006679/2016-22
DATA DO PROTOCOLO: 04/10/2016
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSI, CNPJ n. 80.674.898/0001-
12, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXX;
SIND DOS AUX ADM ESCOLAR DA GRANDE FLORIANOPOLIS, CNPJ n. 79.255.808/0001-70, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXXXX;
SINDICATO AUXILIARES ADMINISTRACAO ESCOLAR ITAJAI, CNPJ n. 76.701.267/0001-78, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXX;
SINDICATO DOS AUXILIARES DA ADMINIST.ESCOLAR OESTE S/C., CNPJ n. 00.139.211/0001-00,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXX;
SIND.DOS AUXILIARES EM ADM.ESCOLAR DA REG.SERRANA, CNPJ n. 78.498.433/0001-06, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX;
SINPABRE SIND DOS PROF E AUX NAS ESCOLAS PARTICULARES DE BLUMENAU E REGIAO, CNPJ
n. 72.498.892/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX;
SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC, CNPJ n. 83.670.117/0001-00, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXX; E
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, CNPJ n. 03.603.739/0001-86, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX ;
SIND ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC, CNPJ n. 85.210.037/0001-05, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2016 a 30 de junho de 2017 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Auxiliares da administração escolar do SENAC/SC, de conformidade com as bases territoriais das entidades signatárias, conforme cadastro no MTE explicitado no Anexo VII do presente acordo com abrangência territorial em , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Xxxxxxxx Xxx/SC, Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Água Doce/SC, Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Águas Mornas/SC, Xxxxxxx Xxxxxx/SC, Alto Bela Vista/SC, Xxxxxxxx/SC, Xxxxxxxx/SC, Xxxxx Xxxxxxxxx/SC, Anitápolis/SC, Xxxxxxx Xxxxxx/SC, Apiúna/SC, Arabutã/SC, Xxxxxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Xxxxxxx/XX, Xxxxxx Xxxxxx/XX, Arvoredo/SC, Ascurra/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Balneário Camboriú/SC, Balneário Gaivota/SC, Balneário Piçarras/SC, Balneario Rincao/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Barra Velha/SC, Bela Vista do Toldo/SC, Xxxxxxxx/SC, Benedito Novo/SC, Biguaçu/SC, Blumenau/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom
Jardim da Serra/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Bom Jesus/SC, Bom Retiro/SC, Bombinhas/SC, Botuverá/SC, Braço do Norte/SC, Braço do Trombudo/SC, Brunópolis/SC, Brusque/SC, Caçador/SC, Caibi/SC, Calmon/SC, Camboriú/SC, Campo Alegre/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campo Erê/SC, Campos Novos/SC, Canelinha/SC, Canoinhas/SC, Capão Alto/SC, Capinzal/SC, Capivari de Baixo/SC, Catanduvas/SC, Caxambu do Sul/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Chapadão do Lageado/SC, Chapecó/SC, Cocal do Sul/SC, Concórdia/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Xxxxxxx/SC, Correia Pinto/SC, Corupá/SC, Criciúma/SC, Cunha Porã/SC, Cunhataí/SC, Curitibanos/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Dona Emma/SC, Doutor Pedrinho/SC, Entre Rios/SC, Ermo/SC, Erval Velho/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Flor do Sertão/SC, Florianópolis/SC, Formosa do Sul/SC, Forquilhinha/SC, Fraiburgo/SC, Frei Rogério/SC, Galvão/SC, Garopaba/SC, Garuva/SC, Xxxxxx/SC, Governador Xxxxx Xxxxx/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Guabiruba/SC, Guaraciaba/SC, Guaramirim/SC, Guarujá do Sul/SC, Guatambú/SC, Herval D'oeste/SC, Ibiam/SC, Ibicaré/SC, Ibirama/SC, Içara/SC, Ilhota/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Imbuia/SC, Indaial/SC, Iomerê/SC, Ipira/SC, Iporã do Oeste/SC, Ipuaçu/SC, Ipumirim/SC, Iraceminha/SC, Irani/SC, Irati/SC, Irineópolis/SC, Itá/SC, Itaiópolis/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Itapiranga/SC, Itapoá/SC, Ituporanga/SC, Jaborá/SC, Xxxxxxx Xxxxxxx/SC, Jaguaruna/SC, Jaraguá do Sul/SC, Jardinópolis/SC, Joaçaba/SC, Joinville/SC, Xxxx Xxxxxxx/SC, Jupiá/SC, Lacerdópolis/SC, Lages/SC, Laguna/SC, Lajeado Grande/SC, Laurentino/SC, Lauro Muller/SC, Lebon Régis/SC, Xxxxxxxx Xxxx/SC, Xxxxxxx do Sul/SC, Xxxxxxx/SC, Xxxx Xxxxx/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Mafra/SC, Major Gercino/SC, Major Xxxxxx/SC, Maracajá/SC, Maravilha/SC, Xxxxxx/SC, Massaranduba/SC, Matos Costa/SC, Meleiro/SC, Mirim Doce/SC, Modelo/SC, Xxxxxx/XX, Xxxxx Xxxxx/XX, Xxxxx Xxxxxxx/XX, Xxxxx xx Xxxxxx/XX, Morro Grande/SC, Navegantes/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Nova Trento/SC, Nova Veneza/SC, Novo Horizonte/SC, Orleans/SC, Otacílio Costa/SC, Ouro Verde/SC, Ouro/SC, Paial/SC, Painel/SC, Palhoça/SC, Palma Sola/SC, Palmeira/SC, Palmitos/SC, Papanduva/SC, Paraíso/SC, Passo de Torres/SC, Passos Xxxx/SC, Xxxxx Xxxxx/SC, Pedras Grandes/SC, Penha/SC, Peritiba/SC, Pescaria Brava/SC, Petrolândia/SC, Pinhalzinho/SC, Pinheiro Preto/SC, Piratuba/SC, Planalto Alegre/SC, Pomerode/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Ponte Serrada/SC, Porto Belo/SC, Porto União/SC, Pouso Redondo/SC, Praia Grande/SC, Presidente Castello Branco/SC, Presidente Xxxxxxx/SC, Presidente Xxxxx/SC, Princesa/SC, Quilombo/SC, Rancho Queimado/SC, Rio das Antas/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Rio dos Cedros/SC, Rio Fortuna/SC, Rio Negrinho/SC, Rio Rufino/SC, Riqueza/SC, Rodeio/SC, Romelândia/SC, Salete/SC, Saltinho/SC, Salto Veloso/SC, Sangão/SC, Santa Cecília/SC, Santa Helena/SC, Santa Rosa de Lima/SC, Santa Rosa do Sul/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, Santa Terezinha/SC, Santiago do Sul/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bento do Sul/SC, São Bernardino/SC, São Bonifácio/SC, São Carlos/SC, São Cristovão do Sul/SC, São Domingos/SC, São Francisco do Sul/SC, São João Batista/SC, São João do Itaperiú/SC, São João do Oeste/SC, São João do Sul/SC, São Joaquim/SC, São José do Cedro/SC, São José do Cerrito/SC, São José/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, São Miguel do Oeste/SC, São Pedro de Alcântara/SC, Saudades/SC, Schroeder/SC, Seara/SC, Serra Alta/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Sul Brasil/SC, Taió/SC, Tangará/SC, Tigrinhos/SC, Tijucas/SC, Timbé do Sul/SC, Timbó Grande/SC, Timbó/SC, Três Barras/SC, Treviso/SC, Treze de Maio/SC, Treze Tílias/SC, Trombudo Central/SC, Tubarão/SC, Tunápolis/SC, Turvo/SC, União do Oeste/SC, Urubici/SC, Urupema/SC, Xxxxxxxxx/SC, Xxxxxxx/SC, Vargem Bonita/SC, Xxxxxx/SC, Xxxxx Xxxxx/SC, Videira/SC, Xxxxx Xxxxxxxx/SC, Witmarsum/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC, Xaxim/SC e Zortéa/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os auxiliares da administração escolar por 42h 30 (quarenta e duas horas e trinta minutos) semanais de trabalho:
a) Agente (com nível não superior): R$ 1.194,00 (mil e cento e noventa e quatro reais)
b) Analista (com nível superior): R$ 3.792,00 (três mil setecentos e noventa e dois reais)
§1° O SENAC/SC obedecerá o piso salarial regional, praticado em Santa Catarina, definido em janeiro de cada ano, para os Auxiliares da Administração Escolar, com carga horária de 42 h e 30 min (quarenta e duas horas e trinta minutos) semanais.
§2° Para os Auxiliares da Administração Escolar que já obtiveram o reajuste conforme o piso salarial regional descrito no “caput” desta cláusula, será realizada a compensação de antecipações de reajustes havidas no período de doze meses imediatamente anterior, a data base deste acordo coletivo de trabalho
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
O SENAC/SC disponibilizará ao Auxiliar da Administração Escolar o demonstrativo salarial com as especificações das verbas que compõe esta, e descontos autorizados ou determinados por lei e por este acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Nenhuma unidade poderá, sob qualquer pretexto, contratar trabalhador substituto no decorrer da vigência do presente instrumento normativo, com salário inferior ao trabalhador substituído, salvo no caso de existência de Plano de Cargos e Salários.
CLÁUSULA SEXTA - IRREDUTIBILIDADE DOS GANHOS
Será observado, com relação aos ganhos do auxiliar da administração escolar, o princípio constitucional da irredutibilidade de remuneração.
CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
O Plano de cargos e salários registrado no Ministério do Trabalho e Emprego e publicado no Diário Oficial da União no dia 01/04/2011 terá seus valores reajustados pelo índice negociado neste acordo, e o Sindicato profissional terá conhecimento e participará de sua revisão, quando houver.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO
Os salários dos Auxiliares da Administração Escolar do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC-SC serão reajustados em 9,49% (nove virgula quarenta e nove por cento) em 1º de julho de 2016, mediante a aplicação do INPC acumulado no período de julho de 2015 a junho/2016.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
O SENAC/SC instituíra o adicional de 10% (dez por cento)do salário base para os cargos de Auxiliar de Cozinha, Garçom e Servente, incluindo os reflexos legais, a ser pago no mês subsequente.
§1° O adicional de assiduidade somente será concedido ao empregado que no curso do mês, não tenha faltado ao trabalho.
§2° Serão considerados dias efetivamente trabalhados aqueles assegurados por lei compreendendo: doação de sangue, licença paternidade, gala, luto, convocação eleitoral, judicial ou alistamento.
§3° A ocorrência de falta no curso do mês, além de retirar o direito a percepção do adicional de assiduidade, não exclui o respectivo desconto da falta, exceto quanto aos atestados médicos, onde somente haverá perda do adicional de assiduidade.
CLÁUSULA DÉCIMA - INCENTIVO A FORMAÇÃO E ISONOMIA
Objetivando o aprimoramento profissional de seus empregados, o SENAC/SC oferecerá treinamento e cursos, dentro ou fora do horário de trabalho, ficando estabelecido que o tempo despendido nessa atividade não seja tido como a disposição do empregador e nem empregados ficarão obrigados na sua participação.
§1° O SENAC/SC poderá contribuir para o aperfeiçoamento profissional de seus empregados que manifestem interesse na participação em cursos, seminários e outros eventos de formação profissional de forma isonômica.
§2° A empresa subsidiará o evento no todo ou parte dos custos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BOLSAS DE ESTUDO
O SENAC/SC se compromete em oferecer, no mínimo, duas bolsas nos seus respectivos cursos, com desconto de 50% para o auxiliar de administração escolar e/ou dependentes, ficando a oferta destas bolsas condicionada a confirmação do início do curso.
Parágrafo Único: A distribuição da bolsa dar-se-á preferencialmente ao auxiliar da administração escolar. Xxxxxxx procura maior do que a oferta, o critério de desempate, para ser contemplado com a bolsa, será conforme normas e programas existentes. O SENAC/SC enviará ao sindicato da categoria, semestralmente, a relação dos colaboradores beneficiados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA FARMACÊUTICA
As despesas farmacêuticas efetuadas durante o mês serão cobertas em 50% (cinquenta por cento) pelo SENAC-SC até o limite de R$ 422,00 (quatrocentos e
vinte e dois reais), mediante comprovação de receituário médico e nota fiscal a todos os auxiliares da administração escolar, cônjuge, companheiro (a), filho (a) ou enteado (a) até 21 anos de idade ou em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O auxiliar da administração escolar receberá adicional de insalubridade previsto no art. 192 da CLT, conforme for apurado pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, sendo o percentual calculado com base no salario mínimo.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESPESAS COM UNIMED
Sempre que as despesas médicas ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do salário mensal do (a) auxiliar da administração escolar, a dívida será parcelada de forma que o desconto mensal não seja superior ao percentual acima citado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA MÉDICA/HOSPITALAR
O SENAC-SC cobrirá, conforme condições abaixo, despesas médicas e hospitalares, de todos os auxiliares da administração escolar, cônjuge, companheiro (a), filho
(a) ou enteado (a) até 21 anos de idade ou em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho, mediante convênio próprio (UNIMED), para desconto em folha.
§ 1º Cobertura de 70% (setenta por cento) das despesas, para o (a) auxiliar da administração escolar que perceber até 05 (cinco) salários mínimos e 50% (cinquenta por cento) para os que percebam salários superiores.
§ 2º No caso de gozo de benefício previdenciário como auxílio doença e aposentadoria provisória por invalidez, o auxiliares da administração escolar fica obrigado a reembolsar os valores dos gastos de sua responsabilidade juntamente com o pagamento de sua mensalidade, sob pena de ser desligado do plano de assistência.
§ 3º O previsto no caput e parágrafo desta cláusula, vigerão até a conclusão do processo licitatório para contratação de empresa para nova modalidade de plano de saúde. Finalizado o processo licitatório e de acordo com a disponibilidade orçamentária da Instituição de Xxxxxx, SENAC e Sindicato negociarão os benefícios aos colaboradores, conforme o novo plano.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte do (a) auxiliar da administração escolar, será concedido auxílio funeral igual a R$ 6.612,00 (seis mil e seiscentos e doze reais) à sua família.
Parágrafo único: No caso de falecimento de cônjuge, companheiro (a), filho (a) ou enteado (a) até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade cursando universidade ou em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho e os dependentes para fins de imposto de renda, o (a) auxiliar da administração escolar receberá um auxílio de R$ 3.743,00 (três mil setecentos e quarenta e três reais).
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
O SENAC/SC fornecerá seguro de vida em grupo para todos os auxiliares da administração escolar.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AJUDA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Será concedido mensalmente a título de ajuda, 01 (um) salário mínimo, a um dos cônjuges empregados que tiver filho com necessidades especiais.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno, cumprindo a partir das 22 horas até às 5 horas, terá remuneração acrescida de 20% (vinte por cento) no valor da hora à título de adicional.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA À HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A assistência à homologação da rescisão de contrato de trabalho do (a) auxiliar da administração escolar, com qualquer tempo de serviço, será realizada perante o sindicato profissional ou onde houver suas delegacias, ficando o sindicato comprometido a fazer o agendamento solicitado pela Empresa, inclusive no período de recesso escolar, com 10 dias anteriores aos prazos legais previstos no § 2º desta cláusula.
§1º Quando não existir na localidade delegacia do sindicato profissional, a assistência será prestada pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou, na ausência deste, pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público.
§2º A homologação e o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
1. até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
2. até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§3º A data e hora do pagamento e homologação da rescisão do contrato de trabalho deverão ser informadas aos auxiliares da administração escolar por escrito no momento do recebimento do aviso prévio ou da comunicação de dispensa ou término do contrato de experiência.
§4º A inobservância do disposto no § anterior desta cláusula sujeitará o SENAC-SC ao pagamento de multa, em favor do (a) auxiliar da administração escolar, no valor equivalente à sua maior remuneração, devidamente corrigido pelo índice de variação do INPC, salvo se o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por culpa do
(a) auxiliar da administração escolar.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO / NÃO CUMPRIDO
O (a) auxiliar da administração escolar que for demitido e que, no curso do aviso desejar afastar-se do emprego fica dispensado do cumprimento do mesmo recebendo, tão somente, o salário referente aos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo único: O auxiliar da administração escolar que pedir demissão e apresentar carta do novo emprego, será dispensado do cumprimento do mesmo, sem desconto no aviso prévio.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA COM JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, o SENAC/SC deverá comunicar por escrito ao auxiliar da administração escolar a falta grave cometida, sob pena de não poder alegá-la judicialmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DE 12 MESES
O auxiliar da administração escolar que rescindir o contrato de trabalho antes dos
12 (doze) meses de serviços receberá todos os direitos do empregado demitido sem justa causa.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO
Haverá garantia de emprego nas seguintes condições:
1. SERVIÇO MILITAR - Ao (a) auxiliar da administração escolar incorporado para prestação de serviço militar obrigatório até 30 (trinta) dias após a dispensa ou desincorporação.
2. PRÉ-APOSENTADORIA - Serão garantidos o emprego e o salário do auxiliar da administração escolar que contar com mais de 2 (anos) anos de serviço no SENAC-SC, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data em que adquirir o direito a aposentadoria voluntária, no seu tempo máximo.
§1º Em qualquer caso o Contrato de Trabalho poderá ser rescindido mediante o pagamento do prazo estabelecido como garantia de emprego.
§2º Não se aplica o disposto nesta cláusula aos casos de rescisão contratual por justa causa, pedido de demissão e término de contrato por prazo determinado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO CONTRATO DE TRABALHO
O SENAC/SC contratará Auxiliar da Administração Escolar, por prazo indeterminado, salvo em se tratando de contrato de experiência e substituição temporária. Os critérios de contratação deverão seguir as normativas internas (critérios exigidos e homologados pelo TCU), bem como respeitando o Plano de Cargos e Salário.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COOPERATIVAS DE TRABALHO
Fica vedada a contratação de (a) auxiliar da administração escolar, via cooperativas de trabalho, ou por meio de empresas terceirizadas.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUALIEDUC (CONGRESSO E JORNADAS)
Uma vez por ano, a critério da categoria profissional, sob coordenação da FETEESC, será realizado evento (Congresso ou jornada), denominado QUALIEDUC, destinado aos profissionais da educação e demais pessoas interessadas.
Parágrafo Único: O SENAC/SC além de dispensar o Auxiliar da Administração Escolar que desejar participar do evento, abonará a ausência mediante comprovação de participação no evento, sem ônus para o SENAC.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO NO PERÍODO DE CURSOS
Não se exigirá aos auxiliares da administração escolar, durante a realização de
cursos, estágios curriculares e especializações a prestação de trabalho que exceda ao seu horário contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTÁGIOS
Quando for realizado estágio curricular obrigatório no SENAC/SC, o Auxiliar da Administração Escolar graduando passa a usufruir de licença remunerada.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO
O (a) auxiliar da administração escolar que, a serviço do SENAC/SC, com veículo desta, ou locado por esta, venha a causar danos sem culpa comprovada, não será obrigado ao ressarcimento. Quando o (a) auxiliar da administração escolar utilizar, de comum acordo, veículo próprio, será ressarcido pelo empregador a título de reembolso de quilometragem percorrida, conforme ato deliberativo da entidade, não se responsabilizando o empregador por danos ou depreciação de qualquer espécie com veículo.
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSÉDIO MORAL
Os Sindicatos convenentes e o SENAC-SC em conjunto ou separadamente, promoverão campanhas de conscientização sobre o assédio moral nas unidades, elaborando materiais de orientação, destinados aos gestores e profissionais do segmento privado educacional.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REGIME DE TRABALHO
Considera-se, como regime de trabalho do auxiliar da administração escolar no SENAC/SC o trabalho efetuado por 42h e 30 min. (quarenta e duas horas e trinta minutos) semanais, ou fração desta, com vencimentos proporcionais, exceto para as atividades com jornadas especiais regulamentadas em Lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA DO AUXILIAR DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Não serão descontadas da remuneração do (a) auxiliar da administração escolar, em casos de:
§1º Falecimento do cônjuge, xxxx, filho (a), irmão (ã) ou pessoa que viva sob sua dependência econômica: 09 (nove) dias consecutivos;
§2º Casamento: 09 (nove) dias consecutivos;
§3º Licença paternidade: 07 (sete) dias úteis;
§4º Doação voluntária de sangue: 01 (dia) por ano;
§5º O estudante vestibulando mediante aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas, desde que comprovada, coincidente com o horário de trabalho;
§6º 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A gratificação de férias de que trata o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal, incidirá sobre o abono pecuniário de que trata o art. 143, da CLT.
§1° O pagamento das referidas verbas deverá ser efetuada até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo.
§2° Em caso de rescisão contratual, quando do pagamento de férias vencidas e/ou proporcional, será pago a gratificação integral e/ou proporcional.
§3° Consideram-se concedidas e gozadas por antecipação as férias dos auxiliares da administração escolar que não tenham ainda completado o período aquisitivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIA DO AUXILIAR ADMINISTRATIVO
O dia do auxiliar da administração escolar será 15 de outubro, sendo esta data, considerada feriado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA GESTAÇÃO E ADOÇÃO
Fica reconhecido como direito das auxiliares da administração escolar gestantes, desde a data da apresentação do atestado médico que comprove a gestação, a licença maternidade sem prejuízo do emprego e salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único: Ao (a) auxiliar da administração escolar que adotar ou obtiver guarda para fins de adoção de criança será concedida licença nos termos do “Caput”, ressalvando que a adoção ou guarda judicial conjunta ensejará apenas uma licença-maternidade a um dos adotantes, comprovada mediante termo judicial de guarda à adotante ou guardiã (o).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
Será garantido à Auxiliar da Administrativo que estiver amamentando intervalo
conforme previsto na legislação.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES E CALÇADOS
Quando o uso de uniformes e calçados for exigido pelo SENAC/SC, este deverá fornecê-lo ou custeá-lo, sem qualquer ônus para o (a) auxiliar da administração escolar.
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXX - XXXXXXXX MÉDICO E OU ODONTOLÓGICO
O SENAC/SC reconhecerá os atestados médicos e odontológicos fornecidos por credenciados do órgão previdenciário, pelo sindicato profissional ou ainda por entidade de convênio, mantido pelo SENAC-SC, ou de médico particular, quando especialista, não conveniado com os órgãos acima, desde que visados pelo médico da Entidade
§1° O SENAC/SC abonará as faltas dos (as) Auxiliares da administração escolar no caso de necessidade de consulta médica de dependente menor de idade ou inválido, mediante declaração médica, quando coincidente com o horário de trabalho.
§2° Deverá o (a) auxiliar da administração escolar enviar o atestado médico em até 2 (dois) dias úteis após a sua emissão.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REMESSA DA CAT
Ocorrendo acidente de trabalho e/ou doença ocupacional com o (a) auxiliar da administração escolar, em que o mesmo fique afastado de suas funções, obriga-se o SENAC/SC, no mesmo prazo, encaminhar cópia da CAT ao sindicato profissional.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA SINDICALIZAÇÃO
O SENAC/SC descontará em folha de pagamento, mediante autorização, as mensalidades dos auxiliares da administração escolar e recolhendo-as ao Sindicato Profissional.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PRERROGATIVAS SINDICAIS
O SENAC/SC colocará à disposição da Entidade Sindical representativa da categoria profissional, local apropriado para colocação de quadro de aviso para comunicação de interesse da categoria, vedada porém, qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre empregador e seus empregados.
Parágrafo único: Os dirigentes sindicais mediante comunicado terão livre acesso aos locais de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS ASSEMBLEIAS DA ENTIDADE DE CLASSE
Os auxiliares da administração escolar ficam dispensados do trabalho, sem prejuízo dos vencimentos, para comparecer a reunião e assembleia de entidade profissional, devendo, contudo, comprovarem suas presenças, além de mandar no início de cada mês a programação das mesmas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SINDICATO PROFISSIONAL
É obrigatória a participação do sindicato profissional, nas negociações coletivas de trabalho entre os empregados e o SENAC-SC, de modo que nenhum entendimento se inicie sem a presença do órgão Sindical Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO REPRESENTANTE SINDICAL
Fica acordado que haverá 01 (um) representante sindical, no Departamento Regional, eleito pelos pares por voto direto e secreto em assembleia geral exclusiva convocada pela entidade profissional, com mandato correspondente a vigência do presente acordo, vedado a dispensa imotivada do profissional eleito durante este período.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EMPREGADOS NOVOS
Qualquer pessoa que vier a ser empregado, mesmo que temporariamente, terá suas contribuições legais descontadas em folha pelo SENAC/SC e recolhidas a Entidade Profissional competente, salvo os auxiliares da administração escolar que comprovadamente já efetuaram o desconto obrigatório.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, CONVENCIONAL OU NEGOCIAL
Fica convencionada a obrigatoriedade do SENAC/SC descontar a contribuição Negocial em favor das entidades signatárias nos seguintes termos:
§1º Nos meses de OUTUBRO/2016 e MAIO/2017, será descontado em favor dos seguintes entidades signatária: FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FETEESC, SINDICATO DOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO OESTE DE SC - SAAEOESTE, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA
REGIAO SUL DO ESTADO SC - STEERSESC, os valores correspondentes aos percentuais de 1,5% (um e meio por cento) cada vez e se obrigam a depositar os montantes na conta bancária da entidade profissional convenente, por meio de guia própria por este fornecida, tendo por data limite o 10º dia do mês subsequente.
I. Cada montante descontado e recolhido terá as seguintes destinações: 80% (oitenta por cento) para o sindicato convenente e 20% (vinte por cento) para a FETEESC.
II. No caso da FETEESC, o depósito a que se refere o “§1” da presente cláusula será de 100% (cem por cento).
III. Nos termos da Ordem de Serviço MTE nº 1, de 24/03/2009, fica assegurado ao Auxiliar da administração escolar não sindicalizado, o direito de oposição aos respectivos descontos previstos no caput desta cláusula, em documento individual por ele assinado e protocolizado no sindicato profissional, pessoalmente ou via postal com AR (Aviso de Recebimento), devendo entregar cópia (2ª via) do documento a Empresa, juntamente com o comprovante do seu protocolo ou do envio xxx xxxxxx (XX), xx xxxxx xx xxx 00 (xxx) dias que antecedem cada desconto, tendo como base os respectivos meses competência.
§2º Nos meses de OUTUBRO de 2016 e MAIO do ano de 2017, será descontado em favor do SIND DOS PROF E AUX NAS ESCOLAS PARTICULARES DE BLUMENAU E
REGIAO - SINPABRE, os valores correspondentes ao percentual de 1,5% (um virgula cinco por cento) cada mês, do salário dos Auxiliar da administração escolar, bem como a depositar os montantes na conta bancária da entidade profissional convenente, por meio de guia própria por esta fornecida, tendo por data limite o décimo dia do mês subsequente aos referidos descontos, respectivamente.
I. Nos termos da Ordem de Serviço MTE nº 1, de 24/03/2009 e do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) nº 1806/2011, firmado com o Ministério Público do Trabalho/Procuradoria do Trabalho do Município de Blumenau, fica assegurado ao auxiliar da administração escolar não sindicalizado, o direito de oposição aos respectivos descontos previstos no caput desta cláusula, por qualquer meio escrito de comunicação, seja por carta com AR (Aviso de Recebimento), e-mail (xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx), ou por meio de fac-símile ((000) 0000-0000) devendo o trabalhador comunicar o ato ao empregador, entregando cópia (2ª via) do documento enviado ao sindicato profissional, no prazo de até 10 (dez) dias que antecedem cada desconto, tendo como base os respectivos meses competência.
II. Cada montante descontado e recolhido terá as seguintes destinações: 80% (oitenta por cento) para o sindicato convenente e 20% (vinte por cento) para a FETEESC.
§3º No mês de outubro de 2016 será descontado em favor do SINDICATO DOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DA REGIÃO SERRANA -
SAAERS, valor correspondente a 3% (três inteiros por cento) no salário, sendo que os montantes serão depositados na conta bancária da entidade profissional por
meio de guia própria por esta fornecida, tendo por data limite o décimo dia do mês subsequente aos referidos descontos, respectivamente.
I. Do Termo de Ajustamento de Conduta nº 22.2015, firmado entre a entidade sindical profissional subscritora do presente instrumento e o Ministério Público do Trabalho, devidamente divulga do e publicitado através de site, rede social (facebook) e jornal de divulgação. Será garantido direito de oposição ao referido desconto para todo e qualquer trabalhador, mediante manifestação individual e por escrito, na sede do sindicato ou por meio de correspondência com aviso de recebimento. Tal oposição poderá ser apresentada a qualquer tempo, mas o valor já descontado só será devolvido caso o trabalhador apresente oposição em até 10 dias após recebimento do salário com o respectivo desconto. Para tanto, será dada ampla divulgação aos trabalhadores, no âmbito da Empresa, do teor deste termo aditivo a CCT. Se a empresa não proceder o desconto da contribuição, não havendo decisão judicial proibitiva, assumirá a obrigação ao pagamento do valor correspondente, sem direito de cobrar do empregado do qual não efetuou o desconto.
II. Cada montante descontado e recolhido terá as seguintes destinações: 80% (oitenta por cento) para o sindicato convenente e 20% (vinte por cento) para a FETEESC.
§4º Tratam os referidos descontos de uma relação exclusiva das entidades profissionais e da categoria representada, cuja decisão foi tomada em assembleia geral, cabendo tão somente ao empregador o cumprimento da obrigação de efetivar os mesmos e os consequentes recolhimentos nos prazos estabelecidos.
§5º O não recolhimento nas datas implicará ao SENAC/SC multa de 20% (vinte por cento) dos valores devidos, sem prejuízo dos juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
O SENAC/SC recolherá ao Sindicato Patronal– SECRASO-SC até o dia 15 de agosto, a título de Contribuição Assistencial Patronal, o percentual de 1,0% (hum por cento) sobre a folha de salário correspondente ao mês de julho de 2016. As Entidades que não tenham empregados recolherão a quantia fixa de R$ 50,00 (cinquenta reais) para manutenção do sindicato.
Parágrafo Único: A Contribuição acima será paga através de guia própria, fornecida pela Entidade Sindical Econômica - SECRASO-SC.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MORA SALARIAL
O SENAC/SC pagará multa de 1% (um por cento) ao dia, para os Auxiliar da Administração Escolar, calculados sobre sua remuneração, no caso de mora salarial.
§1° Considera-se mora salarial o não pagamento do salário até o dia determinado por lei.
§2° Fica estabelecido uma multa de 10% (dez por cento)sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salários até 20 (vinte) dias e de 0,5 (meio por cento) por dia no período subsequente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RELAÇÃO DO QUADRO DE AUXILIAR DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Fica estabelecida a obrigatoriedade do SENAC/SC remeter ao sindicato profissional,
60 (sessenta) dias após a assinatura deste instrumento normativo, relação dos integrantes de seu quadro de auxiliar da administração escolar, em ordem alfabética, com valores das contribuições sindical e assistencial, data de admissão, CPF, cargo, remuneração, número e série da CTPS, impressa ou eletronicamente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica criada a comissão paritária de representantes acordantes com as atribuições de acompanhar, interpretar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas ora convencionadas, bem como discutir e aprofundar as matérias previstas neste Instrumento Normativo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O presente instrumento aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir, aos auxiliares da administração (conforme reconhecimento em decisão judicial strictus sensu) das unidades do SENAC/SC sediadas na base territorial de cada uma das entidades signatárias, de acordo com a cláusula segunda de abrangência.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Fica estipulada uma multa em favor do (a) auxiliar da administração escolar prejudicado (a), equivalente a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por infração, em razão do descumprimento das obrigações de fazer.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - SAÚDE DO TRABALHADOR
O SENAC/SC terá como parâmetro, naquilo que for de sua competência e atribuição, as condições de trabalho previstas nas normas reguladoras expedidas pelo Ministério de Trabalho e Emprego mediante analise e orientações do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO / COMPENSAÇÃO
Em conformidade com os contratos de trabalho, o auxiliar da administração escolar, terá sua carga horária distribuída de acordo com horário básico pré- estabelecido.
Parágrafo único: O eventual excesso de horas (positivo ou negativo) de um dia será compensado respectivamente em outro mês, respeitado o xxxxx xx 000 (xxxxx x xxxxx) xxxx, xx xxxxxxx que não ultrapasse o máximo de 10 (dez) horas diárias.
XXXXXXX XXXXXXXXXXX FILHO PRESIDENTE
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSI
XXXXX XXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS AUX ADM ESCOLAR DA GRANDE FLORIANOPOLIS
XXXXX XXXXXXX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO AUXILIARES ADMINISTRACAO ESCOLAR ITAJAI
XXXXXX XXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS AUXILIARES DA ADMINIST.ESCOLAR OESTE S/C.
XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX PRESIDENTE
SIND.DOS AUXILIARES EM ADM.ESCOLAR DA REG.SERRANA
XXXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SINPABRE SIND DOS PROF E AUX NAS ESCOLAS PARTICULARES DE BLUMENAU E REGIAO
XXXX XXXXXXX FILHO PRESIDENTE
SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC
XXXXX XXXXXXXXXX PRESIDENTE
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
XXXXXX XXXXXXX DIRETOR
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
XXXXX XXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SIND ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC
ANEXOS ANEXO I - FETEESC
Anexo (PDF)
ANEXO II - SAAEGFPOLIS
Anexo (PDF)
ANEXO III - SAAEITAJAÍ
Anexo (PDF)
ANEXO IV - SAAEOESTE
Anexo (PDF)
ANEXO V - SAAERS
Anexo (PDF)
ANEXO VI - SINPABRE
Anexo (PDF)
ANEXO VII - STEERSESC
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.