CONTRATO Nº 189/2014
CONTRATO Nº 189/2014
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL
LOCADOR(A):Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, RG nº 1013315021 SSP/RS., residente e domiciliado à Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, 000, bairro Canudos, no Município de Novo Hamburgo/RS.
LOCATÁRIO(A): MUNICÍPIO DE TRÊS PASSOS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n 87.613.1880001-21, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx x 00, xxxxx xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, neste ato representado por seu prefeito municipal, Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, enfermeiro, portador do CPF nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade de Três Passos/RS
OBJETO: Locação do imóvel localizado à rua Marechal Xxxxxxx Xxxxxx, 393, Bairro Xxxxx Xxxxxxxxx, no Município de Três Passos, quadra 177 A, dos lotes urbanos de números 01, 02 e 06, totalizando 749m² de área construída, matriculas nº 5807, 11983 e 11964, respectivamente.
Por este particular instrumento, as partes supraqualificadas resolvem, de comum acordo e de livre e espontânea vontade, firmar um Contrato de Locação, tendo por objeto o imóvel declinado no preâmbulo, pelos motivos expostos no termo de dispensa de licitação 01/14, processo de licitação nº 101/14, a reger-se pelas seguintes cláusulas e condições:
PRIMEIRA: O prazo da locação é de 36 (trinta e seis) meses, iniciando-se no dia 09 de junho de 2014 e findando-se em 09 de junho de 2017, quando então será considerada finda, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, obrigando-se o(a) LOCATÁRIO(A) a restituir o imóvel, completamente livre e desocupado.
SEGUNDA: O aluguel convencionado é de R$ 3.285,00 (três mil, duzentos e oitenta e cinco reais) mensais, devendo ser pago até o 10º dia do mês subsequente a locação, mediante deposito na conta corrente nº 40.208-7, agência 101 do Banco Sicredi de Novo Hamburgo/RS, conforme declaração do locador anexa a este instrumento.
TERCEIRA: O valor do locativo mensal será anualmente reajustado, segundo os índices oficiais estabelecidos para a correção de valores locatícios.
QUARTA: A não observância do prazo estabelecido na cláusula segunda, implicará na incidência de multa de 1% ao mês.
QUINTA: Além do aluguel, obriga se o(a) LOCATÁRIO(A) a efetuar o pagamento dos encargos abaixo elencados, que poderão ser exigidos juntamente com o aluguel:
a. o consumo de água e energia elétrica;
§ 1º: O não pagamento desses encargos nas épocas próprias, facultará ao(a) LOCADOR(A) a justa recusa ao recebimento dos alugueres, sujeitando-se o(a) LOCATÁRIO(A) ao pagamento dos ônus decorrentes do inadimplemento, previstos para cada débito, independentemente de eventual ação de despejo.
§ 2º: Fica sob responsabilidade do Locador o pagamento do IPTU.
SEXTA: O imóvel objeto deste instrumento é locado exclusivamente para suporte para o projeto de Incubadora Industrial, não podendo sua destinação ser alterada, substituída ou acrescida de qualquer outra, sem prévia e expressa anuência do(a) LOCADOR(A). Desde já fica autorizada a sublocação, cessão ou transferência deste contrato, bem como o empréstimo, parcial ou total do imóvel locado, nos interesses do Locatário.
SÉTIMA: Obriga-se o(a) LOCATÁRIO(A) a manter o imóvel sempre limpo e bem cuidado na vigência da locação, correndo por sua conta e risco, as multas a que der causa, por inobservância de quaisquer leis, decretos e/ou regulamentos.
OITAVA: O(A) LOCATÁRIO(A) não poderá fazer no imóvel ou em suas dependências, quaisquer obras ou benfeitorias, sem prévia e expressa anuência do(a) LOCADOR(A), não lhe cabendo direito de retenção, por aquelas que, mesmo necessárias ou consentidas, venham a ser realizadas.
§ ÚNICO: Caso não convenha ao(à) LOCADOR(A) a permanência de quaisquer obras ou benfeitorias realizadas pelo(a) LOCATÁRIO(A), mesmo necessárias ou consentidas, deverá este(a), uma vez finda a locação, removê-las às suas expensas, de modo a devolver o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu.
NONA: Obriga-se desde já o(a) LOCATÁRIO(A), a respeitar os regulamentos e as leis vigentes, bem como o direito de vizinhança, evitando a prática de quaisquer atos que possam perturbar a tranqüilidade ou ameaçar a saúde pública.
DÉCIMA: Qualquer tolerância ou concessão, com o fito de resolver extrajudicialmente questão legal ou contratual, não se constituirá em precedente invocável pelo(a) LOCATÁRIO(A) e nem modificará quaisquer das condições estabelecidas neste instrumento.
DÉCIMA-
PRIMEIRA: Obriga-se o(a) LOCATÁRIO(A) a efetuar a ligação de energia elétrica em seu nome, providenciando no seu desligamento, por ocasião da devolução do imóvel, quando então deverá apresentar as últimas contas de seu consumo.
DÉCIMA-
SEGUNDA: A falta de cumprimento de qualquer cláusula ou condição deste instrumento, implicará na sua imediata rescisão, ficando a parte infratora, sujeita ao pagamento de uma multa, equivalente a três meses de aluguel, pelo valor vigente à época da infração, além de perdas e danos.
DÉCIMA
TERCEIRA: A despesas oriunda do presente instrumento será custeada pela seguinte dotação orçamentária: Órgão: Secretaria de Industria, Comércio, serviço e turismo, unidade 01, Proj/Ativ.: 2.065 Geração de Emprego e Renda.
DÉCIMA
QUARTA: O presente instrumento poderá ser rescindido no interesse do locatário, a qualquer tempo, desde que seja o locador notificado previamente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
E por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente, em três
(03) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas retro, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores, ao fiel cumprimento de todas as suas cláusulas e condições.
Três Passos, 09 de junho 2014.
.
Locador(a) Locatário(a)
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Município de Três Passos Xxxx Xxxxxx X. Amaral
Prefeito Municipal
Jurídico:
TESTEMUNHAS