Contract
(**) Cláusula de Xxxxx Xxxxxx: Fica entendido e acordado que, no caso de evento de sinistro regulado como sendo indenizável, em que se comprove a necessidade da indenização decorrente da cobertura de danos morais, a franquia será aplicada sobre a soma dos eventos de danos materiais e/ou danos corporais a terceiros e danos morais consequentes do mesmo;
ADITIVO DE PROPOSTA – CARRO RESERVA
Cobertura: Franquia: Imp. Seguradas:
15 Dias 2 Dias R$ 1.500,00
De acordo com a solicitação do Segurado e mediante o pagamento do correspondente Prêmio adicional correspondente, mediante a contratação da presente Cláusula, este seguro reembolsará o Segurado pelas despesas gastas com as diárias de locação de veículo na condição de Carro Reserva exclusivamente de padrão popular básico de motorização 1.0 cc, contratado pelo terceiro reclamante quando em decorrência de danos materiais causados ao veículo, indenizável nos termos das condições contratadas na apólice.
O reembolso ocorrerá no de caso sinistros cobertos pela apólice, mediante apresentação de nota fiscal correspondente emitida pela empresa locadora a favor do proprietário do veículo ou segurado. Será reembolsado até o limite contratado não podendo ultrapassar o prazo máximo de 30 (trinta) diárias. IMPORTANTE:
Fica entendido e acordado que todas exigências das locadoras, tais como bloqueio de valores para garantia da locação em cartão de crédito, idade do condutor, tempo de habilitação e análise cadastral e outras, são de total responsabilidade do proprietário do veículo, não tendo a corretora ou a seguradora nenhuma responsabilidade sobre tais exigências. Na impossibilidade do terceiro fazer a locação do veículo não haverá como outra forma de conceder o carro reserva.
O Reembolso será feito ao segurado mediante a apresentação da nota fiscal do serviço prestado já descontada da franquia. Será reembolsado exclusivamente o valor da diárias. Qualquer outro custo como eventuais multas, danos ao veículo locado, coberturas extras, custos de franquia e etc. será por conta do locador.
Franquia :
- 2 (dois) dias quando contratado 15 dias de carro reserva.
- 3 (três) dias quando contratado 30 dias de carro reserva
Especificação do Seguro
1. Cláusulas
Ratificam-se os dizeres abaixo mencionados e impressas em anexo:
- Seguro Resp. Civil Geral - Apólice Base Ocorrência
- Cláusula Específica nº204 - Limite Único de Indenização- Cob. Básica nº16 - Guarda de Veículos de Terceiros (Cob. Ampla)
CLAUSULA BENEFICIARIA
Não há
2. Observações:
Apólice a base de ocorrência e sem reintegração automática.
- Fica entendido e acordado que para aceitação do seguro, o Segurado se obriga a manter controle de entrada e saída de veículos por meio de relógio datador. O Ticket de controle deverá constar a placa do veículo, marca, modelo e cor, além da hora de entrada e saída do veículo. Em caso de sinistro, se ficar provada a inexistência do cumprimento dessas exigências, essa seguradora ficará desobrigada de qualquer indenização por efeito da aplicação dessa cobertura;
- Declara-se para os devidos fins e efeitos que NÃO estarão amparados, pelo presente contrato, os danos causados a veículos que estejam de posse do segurado, para comercialização e/ou exposição, em consignação ou não;
- Na modalidade Guarda de Veículo de terceiro, NÃO caberá qualquer reembolso por danos causados a veículos de terceiros, que tenham com o segurado, participação acionária ou por cota, até o nível de pessoas físicas que, isoladamente ou em conjunto, exerçam ou tenham possibilidade de exercer controle comum da empresa segurada e da empresa reclamante, incluídos nesta descrição, seus Diretores e/ou Administradores.
- Clausula Especial – Motos fica entendido e acordado que o presente seguro garantirá cobertura para motocicletas, motonetas e similares, somente, quando acorrentadas em barras ou argolas de ferro fixadas ao solo ou guardadas em local reservado para tais veículos, trancado com cadeados.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIAS
Processo SUSEP 15414.9000762014-56
CONDIÇÕES GERAIS
PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
O REGISTRO DESTE PLANO NA SUSEP NÃO IMPLICA, POR PARTE DA AUTARQUIA, INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO A SUA COMERCIALIZAÇÃO.
O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DE SEU CORRETOR DE SEGUROS, NO SITE XXX.XXXXX.XXX.XX, POR MEIO DO NÚMERO DE SEU REGISTRO NA SUSEP, NOME COMPLETO, CNPJ OU CPF.
A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
CLÁUSULA I – DEFINIÇÕES DE TERMOS TÉCNICOS
Os termos e as expressões a seguir definidas têm por objetivo elucidar as dúvidas que porventura possam existir na leitura e interpretação das Condições Gerais e Especiais, bem como das Cláusulas Particulares que regem este Contrato de Seguro.
Para os fins deste Contrato de Seguro, essas palavras e expressões terão sempre os seguintes
significados:
ACEITAÇÃO
Aprovação, pela Seguradora, da Proposta de Seguro apresentada pelo Segurado, a qual servirá de base para a emissão da competente Apólice. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
ACIDENTE
Evento danoso que ocorre de forma súbita e inesperada, exteriormente à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, seqüelas permanentes ou destruição. Ver "Evento" e "Acidente Pessoal".
ACIDENTE PESSOAL
Evento danoso, caracterizado por causar exclusivamente danos corporais, e ocorrer satisfazendo a todas as seguintes circunstâncias:
a) dá-se em data perfeitamente conhecida;
b) manifesta-se de forma súbita e violenta, agindo sobre o corpo da pessoa vitimada exclusivamente a partir do exterior;
c) não é provocado intencionalmente pela própria pessoa vitimada;
d) é a única causa dos danos corporais;
e) provoca a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, da vítima, ou torna necessário, para a mesma, submeter-se a tratamento médico.
ADESÃO
Quase todos os contratos de seguro são contratos de adesão, porque suas condições são padronizadas, e o Segurado simplesmente adere ao contrato. Existem contratos com condições específicas, elaboradas para um único Segurado, denominados "seguros singulares".
ADITIVO
Disposições complementares, acrescentadas a uma apólice já emitida, modificando-a de alguma forma. Entre as possibilidades, citamos: alterações na cobertura, cobrança de prêmio adicional, e prorrogação do período de vigência. O ato que formaliza a inclusão do aditivo na apólice é denominado "endosso". O termo “endosso” também é empregado no mesmo sentido de “aditivo”.
AGRAVAÇÃO DE RISCO
Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independentes ou não da vontade do Segurado.
APÓLICE
Documento que formaliza o Contrato de Seguro aceito pela Seguradora, e que define as coberturas e limites de indenização contratados, bem como os direitos e as obrigações de cada parte contratante.
APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIAS (“OCCURRENCE BASIS”)
Aquela que define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo Segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que:
a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice; e
b) o Segurado pleiteie a garantia durante a vigência da apólice ou nos prazos prescricionais em vigor.
APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES ("claims made basis")
Forma alternativa de contratação de seguro de responsabilidade civil, em que se define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo Segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que:
a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice ou durante o período de retroatividade; e
b) o terceiro apresente a reclamação ao Segurado:
1) durante a vigência da apólice; ou
2) durante o prazo complementar, quando aplicável; ou
3) durante o prazo suplementar, quando aplicável.
Ver "Data Limite de Retroatividade", "Prazo Complementar" e "Prazo Suplementar".
APÓLICE ABERTA
Tipo de apólice que cobre riscos similares que se repetem diversas vezes durante a sua vigência, de forma relativamente imprevisível. Um exemplo típico é o seguro RCTR - C, que cobre a responsabilidade civil do transportador rodoviário em relação à carga transportada: normalmente, um veículo transportador realiza dezenas de viagens durante a vigência da apólice, mas estas viagens só podem ser previstas em datas próximas à sua realização.
AUTORIDADE COMPETENTE
Autoridade pública legalmente constituída, em qualquer esfera de poder – Federal, Estadual ou Distrital e Municipal e competente para tomar ou determinar medidas ou providências relacionadas com o objeto das coberturas contratadas.
ATO ILÍCITO/ ATO DANOSO
Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do Código Civil). Sinônimo: "Ato Danoso".
ATO (ILÍCITO) CULPOSO
Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa. Observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato ilícito culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como conseqüência direta de negligência ou imprudência, for violado direito e/ou causado dano.
ATO (ILÍCITO) DOLOSO
Ações ou omissões voluntárias, que violem direito e/ou causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
AVERBAÇÃO
Ato de incluir, numa apólice aberta, um novo risco, de características já previstas no contrato, antecedido de comunicação à Seguradora.
AVISO DE SINISTRO
Comunicação à Seguradora da ocorrência do evento previsto na apólice.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica em cujo proveito se faz o seguro.
BENS / BENS ECONÔMICOS
São os bens materiais e os bens imateriais. De forma mais explícita: as coisas e os direitos econômicos que são objeto de propriedade. Uma definição clássica é a seguinte: são os valores materiais e imateriais que servem de objeto a uma relação jurídica.
BENS CORPÓREOS, MATERIAIS OU TANGÍVEIS
As coisas que pertencem a uma pessoa física ou jurídica. As disponibilidades financeiras concretas, como dinheiro, créditos, ou valores mobiliários, NÃO são bens corpóreos. Mas pedras e metais preciosos, ou jóias, se materialmente existentes, são bens tangíveis daquele que tem a sua propriedade. O corpo humano, se vivo, não é bem material. Ver a definição de "Coisa".
BENS INCORPÓREOS, IMATERIAIS OU INTANGÍVEIS
Direitos que possuem valor econômico e que são objeto de propriedade. Estão incluídas nesta definição as disponibilidades financeiras concretas, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários.
BOA - FÉ
No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem de acordo com a lei.
CAMPO ELETROMAGNÉTICO
Campo físico determinado pelo conjunto de quatro grandezas vetoriais, que caracterizam os estados elétrico e magnético de um meio material ou de vácuo. Estas quatro grandezas são: o campo elétrico, a indução elétrica, o campo magnético e a indução magnética.
CANCELAMENTO
Dissolução antecipada do Contrato de Seguro, de comum acordo entre as partes contratantes, ou em razão do esgotamento do Limite Máximo de Garantia da Apólice ou do Limite Agregado.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO
Aquele que resulta da falta de pagamento do Prêmio nos prazos estipulados.
CANCELAMENTO INTEGRAL
Dissolução do Contrato de Seguro antes que tenha produzido qualquer efeito. Este cancelamento obriga a devolução de Prêmio.
CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto de cláusulas contratuais que estabelece obrigações e direitos do Segurado e da Seguradora.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Cláusulas complementares às Condições Gerais da Apólice, as quais estabelecem determinadas coberturas específicas ao Segurado. Podem também alterar ou cancelar disposições já existentes, ou ainda, ampliar ou restringir coberturas.
CONDIÇÕES PARTICULARES
Cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou as Condições Especiais da Apólice, com a finalidade de destacar, modificar ou particularizar determinadas especificidades do Segurado.
CONTRATO DE SEGURO OU SEGURO
Contrato mediante o qual uma das partes denominada Seguradora se obriga, mediante o recebimento de um Prêmio, a garantir interesse a outra parte, denominada Segurado, contra riscos predeterminados.
CARTEIRA
Conjunto dos contratos de seguro de um mesmo ramo ou ramos afins, emitidos por uma Seguradora.
CLASSE DE RISCO
Em algumas modalidades do Seguro de Responsabilidade Civil Geral, para simplificar a operação de seguro, a grande variedade de atividades exercidas pelos Segurados torna necessária a subdivisão dos mesmos em um pequeno número de grupos. Cada um destes grupos se caracteriza por seus membros, na qualidade de Segurados, apresentarem riscos aproximadamente equivalentes, quando consideradas suas atividades e/ou os produtos por eles fornecidos. Estes grupos são denominados "classes de risco".
CLÁUSULA
Em sentido estrito, é a denominação dada a cada um dos artigos ou disposições de um contrato. No caso de seguros, utiliza-se o termo para fazer referência a um grupo de disposições, normalmente reunidas sob um título, que estipulam as regras relativas a um particular aspecto do contrato, como, por exemplo, "Cláusula de Pagamento do Prêmio" ou "Cláusula de Concorrência de Apólices".
CLAUSULADO
Conjunto das cláusulas de um contrato de seguro, ou, num sentido mais amplo, uma referência a todas as disposições do contrato.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
Ver "Risco Excluído".
CLÁUSULA ESPECÍFICA
Um dos três tipos de cláusulas das Condições Particulares dos contratos de seguro. Sua função é alterar as Condições Gerais e/ou Especiais, e, às vezes, até mesmo as Condições Particulares, normalmente sem
ampliar a cobertura e, portanto, sem gerar prêmio adicional. As Cláusulas Específicas estão, em geral, previstas nos Planos de Seguro das Seguradoras. Ver "Condições Particulares".
CLÁUSULA PARTICULAR
Um dos três tipos de cláusulas das Condições Particulares dos contratos de seguro. Sua função é estipular, nos contratos de seguro, disposições muito específicas, aplicáveis, em geral, apenas a certos Segurados, e, às vezes, a um único Segurado. As Cláusulas Particulares “criadas” exclusivamente para um cliente não estão, em geral, previstas nos Planos de Seguro das Seguradoras. Ver "Condições Particulares".
COBERTURA
Numa acepção ampla, é o conjunto dos riscos cobertos elencados na apólice. De forma restrita, é sinônimo de Xxxxxxxxx Xxxxxx ou Cobertura Adicional.
COBERTURA ADICIONAL / ACESSÓRIA
Um dos três tipos de cláusulas das Condições Particulares dos contratos de seguro. Prevêem ampliação das Coberturas Básicas contratadas ou são, de fato, novas coberturas, gerando, nas duas hipóteses, cobrança de prêmio adicional. As Coberturas Adicionais são normalmente elencadas nos Planos de Seguro, cabendo aos Segurados selecionar aquelas que venham a lhes interessar.
COBERTURA BÁSICA
Alguns ramos de seguro, como Responsabilidade Civil Geral, apresentam diversas alternativas de coberturas principais, denominadas Coberturas Básicas ou modalidades, e que podem, em geral, ser contratadas de forma independente. As suas disposições, denominadas as condições especiais de cada modalidade, são reunidas no contrato de seguro sob o título "Condições Especiais". Uma apólice de seguro deve conter, além das Condições Gerais do ramo, as Condições Especiais, que estipulam as disposições de pelo menos uma Cobertura Básica.
COISA
Tudo aquilo que tem existência material e a que se pode atribuir algum juízo ou medida de valor, como, por exemplo, a sua utilidade ou o seu valor econômico. Quando é objeto de propriedade, é classificada como bem, no caso, bem corpóreo, material ou tangível. As disponibilidades financeiras, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários não são “coisas” porque não têm existência material, já que não passam de direitos, representados por objetos como as cédulas, as ações ou os créditos escriturais. No entanto, pedras e metais preciosos, e jóias, desde que materialmente existentes, são "coisas". O corpo humano, se vivo, não é "coisa". As coisas que, por pertencerem a todos, não podem ser objeto de propriedade, como, por exemplo, o ar ou o mar, são denominadas "coisas comuns"; aquelas que podem ser objeto de propriedade, mas que não o são, como, por exemplo, um peixe num lago, ou uma pedra preciosa oculta no solo, não são bens (materiais), mas passam a sê-lo quando alguém delas se apropria. Raciocínio semelhante se
aplica às coisas abandonadas: não são bens (materiais) até que alguém delas se aproprie. A coisa perdida não é considerada coisa abandonada.
COMISSÃO
Modo de pagamento empregado pelas Seguradoras para remunerar o trabalho dos corretores de seguros. Ver "Corretor de Seguros".
COMUNICAÇÃO DE SINISTRO
Ver "Aviso de Sinistro".
CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
Coexistência de várias apólices, cobrindo os mesmos riscos.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Em sentido amplo, trata-se do nome dado, nos contratos de seguro, ao conjunto das disposições relativas às Coberturas Básicas contratadas. Em sentido estrito, é uma referência às disposições de uma modalidade. Neste último sentido, são exemplos de condições especiais: os riscos cobertos pela modalidade, novos riscos excluídos, e a ratificação ou a revogação de cláusulas das Condições Gerais.
CONDIÇÕES GERAIS
Nome dado, nos contratos de seguro, às disposições comuns a todas as coberturas de um mesmo ramo de seguro. Por exemplo, estão sempre presentes, nas Condições Gerais, cláusulas intituladas "Objeto do Seguro", "Foro", e "Obrigações do Segurado".
CONDIÇÕES PARTICULARES
Nome dado, nos contratos de seguro, às cláusulas que alteram, de alguma forma, as Condições Gerais e/ou Especiais, variando tais alterações de acordo com cada Segurado. As Condições Particulares se subdividem em Coberturas Adicionais, Cláusulas Específicas e/ou Cláusulas Particulares. No 1º caso, ampliam a cobertura e geram prêmio adicional; no 2º caso, alteram as Condições Gerais e/ou Especiais, e/ou as Coberturas Adicionais, mas normalmente sem gerar prêmio extra; no 3º caso, são cláusulas estipuladas para determinados Segurados, não se aplicando, em geral, aos demais, não constando, normalmente, nos Planos de Seguro.
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP
É de sua competência privativa a fixação das diretrizes e normas da política de seguros privados. Um dos membros do Sistema Nacional de Seguros Privados - SNSP.
"CONTAINER" (CONTÊINER)
Recipiente ou caixa, normalmente fechado e de metal, munido de fechaduras de segurança, utilizado no transporte de mercadorias.
CONTRATO DE SEGURO
Contrato que estabelece para uma das partes, mediante pagamento (prêmio) pela outra parte, a obrigação de pagar, a esta, determinada importância, no caso de ocorrência de um sinistro. É constituído de dois documentos principais, a saber, a proposta e a apólice. Na proposta, o candidato ao seguro fornece as informações necessárias para a avaliação do risco, e, caso a Seguradora opte pela aceitação do mesmo, é emitida a apólice, formalizando o contrato. Ver "Apólice" e “Proposta”.
CORRETOR DE SEGUROS (PESSOA FÍSICA)
Técnico devidamente credenciado por meio de curso ou exame de habilitação profissional, autorizado pelos órgãos competentes a promover a intermediação de contratos de seguro e a sua administração. A sua principal função é orientar o Segurado quanto ao seguro mais conveniente para as necessidades do mesmo. O corretor de seguros não é um empregado das Seguradoras, sendo remunerado por seu trabalho com um percentual do prêmio de cada seguro que venha a intermediar, percentual este denominado "comissão". Quando o Segurado trata diretamente com a Seguradora ou com agentes autorizados desta, os contratos de seguro podem ser celebrados sem a presença de um corretor. Nestes casos, a comissão, por força da lei nº 4594/64, artigos 18 e 19, deve ser recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela FUNENSEG.
CORRETOR (A) DE SEGUROS (PESSOA JURÍDICA)
Empresa cuja constituição é regulada por leis e normas específicas, e que tem atuação semelhante à de um corretor de seguros.
CO-SEGURO
Divisão de um risco segurado entre várias Seguradoras, cada uma das quais se responsabiliza por uma quota-parte determinada do valor total do seguro. Uma delas, indicada na apólice e denominada "Seguradora Líder", assume a responsabilidade de administrar o contrato, e representar todas as demais no relacionamento com o Segurado, inclusive em caso de sinistro.
CULPA
Na Responsabilidade Civil, os atos ilícitos praticados por outrem ou por aqueles pelos quais é o mesmo responsável, são classificados como dolosos ou culposos. Os atos ilícitos culposos estão associados a um comportamento negligente ou imprudente. Nestes casos, diz-se que há culpa em sentido estrito ("stricto sensu"). Em sentido amplo ("lato sensu"), diz-se que o responsável por um ato ilícito agiu com culpa, ou tem culpa, independente de seu ato ter sido doloso ou culposo. Portanto, no sentido amplo, culpa tem dois significados: dolo, ou culpa no sentido estrito.
CULPA GRAVE
Trata-se de conceito não existente no Código Civil, mas que é por vezes utilizado nos tribunais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo para a perda de direito por parte do Segurado. Devido ao seu caráter jurídico especial, a culpa grave somente pode ser estabelecida por sentença de corte civil.
DANO
Alteração, para menor, do valor econômico dos bens ou da expectativa de ganho de uma pessoa ou empresa, ou violação de seus direitos, ou, ainda, no caso de pessoas físicas, lesão ao seu corpo ou à sua mente, ou aos direitos da personalidade. A generalidade desta definição tornou necessária a introdução de conceitos mais restritivos, que caracterizassem especificamente as espécies de dano com que as Seguradoras estariam dispostas a operar. Surgiram assim os conceitos de "Dano Corporal", "Dano Material", "Dano Moral", "Dano Estético", "Dano Ambiental", "Perdas Financeiras" e "Prejuízo Financeiro". Ver "Perdas e Danos".
DANO AMBIENTAL
A tendência atual, no meio jurídico, é subdividir o dano ambiental em três subespécies, duas delas relacionadas com interesses coletivos, e a terceira com interesses individuais ou de grupos.
a) dano ecológico puro, ou dano ambiental “stricto sensu”, que abrange apenas os danos causados a elementos naturais de domínio público, sem titularidade privada, como o ar atmosférico, os rios, a flora, a fauna, etc., não estando incluídos eventuais danos causados a elementos culturais ou artificiais;
b) dano ambiental “lato sensu”, que abrange os danos causados aos elementos naturais, culturais e/ou artificiais, pertencentes ao patrimônio coletivo nacional e/ou humano;
c) dano ambiental individual ou reflexo, quando consideradas as perdas e danos causados ao patrimônio privado de um ou mais indivíduos, conseqüentes de danos ambientais “lato sensu”. Por exemplo, a poluição de um rio por substâncias tóxicas, que, em virtude de acidente, vazaram de veículo que as transportava, poderia prejudicar pescadores que explorassem a pesca local.
Ver “Meio Ambiente”.
DANO CORPORAL
Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte. NÃO estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, e os danos materiais, embora, em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos corporais, ou em conseqüência destes. Ver “Dano Moral”, “Dano Pessoal”, “Dano Material”, “Dano Físico à Pessoa”, e “Dano Estético”.
DANO ECOLÓGICO PURO
Ver “Dano Ambiental”.
DANO EMERGENTE
Ver “Dano Patrimonial”.
DANO ESTÉTICO
Espécie de dano que se caracteriza por alteração duradoura ou permanente da aparência externa da pessoa, causando-lhe redução ou eliminação de padrão de beleza.
A tendência, na Justiça brasileira, tem sido admitir a acumulação de indenizações por dano moral e estético, considerando o dano estético como um agravante dos danos morais. Tem havido, também,
reconhecimento da existência de prejuízos financeiros decorrentes de danos estéticos, nos casos em que estes incapacitaram a vítima para o exercício de sua profissão.
Por exemplo, se uma pessoa é atingida na face por uma arma branca, e, após passar por cuidados médicos, se recupera da ferida, mas adquire uma cicatriz permanente, é possível identificar três espécies de danos:
a) dano corporal, a saber, a ferida provocada pela arma que desferiu o golpe, cuja reparação incluiria o pagamento de despesas médicas, internações, remédios, tratamentos, etc., e eventuais perdas financeiras decorrentes da redução ou paralisação temporária da capacidade de trabalho da vítima durante o seu período de tratamento e/ou convalescença;
b) dano moral, já que, em conseqüência da cicatriz, a vítima poderia passar temporariamente por constrangimentos (reações negativas do público à sua presença), ou por sofrimento psíquico, etc.;
c) dano estético, qual seja, a redução permanente do padrão de beleza da vítima devido à presença da cicatriz na sua face, o que poderia lhe causar constrangimentos e sofrimentos psíquicos pelo resto de sua vida, situação que pode ser interpretada como um agravamento dos danos morais; um outro aspecto estaria relacionado com a impossibilidade de a vítima poder retomar o trabalho que executava anteriormente: a alteração de sua aparência poderia lhe impedir, de forma definitiva, de exercer a sua profissão, caso, por exemplo, trabalhasse como modelo, recepcionista, ou artista, etc.
DANO FÍSICO À PESSOA
Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista anatômico e/ou fisiológico, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte. NÃO estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, os danos mentais, e os danos materiais, embora, em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos físicos à pessoa, ou em conseqüência destes. Ver “Dano Moral”, “Xxxx Xxxxxxx”, “Dano Material”, “Dano Corporal”, e “Dano Estético”.
DANO MATERIAL
Toda alteração de um bem tangível ou corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos, e/ou valores mobiliários, que são consideradas "Prejuízo Financeiro". A redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas sim na de "Perdas Financeiras".
DANO MORAL
Xxxxx, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, desconforto, e/ou humilhação, independente da ocorrência conjunta de danos materiais, corporais, ou estéticos. Para as pessoas jurídicas, o dano moral está associado a ofensas ao nome ou à imagem da empresa, normalmente gerando perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, independente da ocorrência de outros danos.
DANO PATRIMONIAL
Todo dano suscetível de avaliação financeira objetiva. Subdivide-se em danos emergentes, definidos como aquilo que o patrimônio do prejudicado efetivamente perdeu (abrangem os danos materiais e os prejuízos financeiros), e em perdas financeiras, definidas como redução ou eliminação de expectativa de aumento do patrimônio. Ver “Dano Material”, “Prejuízo Financeiro” e “Perdas Financeiras”.
DANO PESSOAL
Danos causados à pessoa. Subdivide-se em danos corporais, danos morais e danos estéticos.
DANO MORAL PURO
Dano Moral não decorrente de Dano Material ou Dano Corporal coberto pela Apólice. O Dano Moral Puro não é garantido por esta Apólice.
DATA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO
O contrato de seguro se extingue na data do término de sua vigência, fixada na apólice. Ver "Cancelamento do Seguro" e "Rescisão do Seguro".
DATA LIMITE DE RETROATIVIDADE OU DATA RETROATIVA DE COBERTURA
Data igual ou anterior ao início da vigência da primeira de uma série sucessiva e ininterrupta de Apólices à Base de Reclamações, a ser pactuada pelas partes por ocasião da contratação inicial do seguro.
DECADÊNCIA
É o perecimento de um direito unilateral por não ter sido exercido durante período de tempo estabelecido em lei ou pela vontade das partes. Sinônimo: caducidade.
DEFEITO DO PRODUTO
Defeito é o resultado apresentado por produto fabricado, produzido, construído ou importado, quando este não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, entre as quais: I - a sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; e III - a época em que foi colocado em circulação. (definição do Art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078, de 11/09/1990).
DEFICIÊNCIAS (DOS PRODUTOS PELOS QUAIS O SEGURADO É RESPONSÁVEL)
Mau funcionamento ou não funcionamento, existência de partes quebradas ou avariadas, ausência de componentes, inadequação a normas técnicas, presença de impurezas, vazamentos, contaminações, erros ou omissões em manuais de instruções, rótulos ou embalagens equivocados, doenças (animais vivos), deterioração ou estrago (alimentos ou medicamentos), e, em geral, quaisquer imperfeições apresentadas pelos PRODUTOS que possam causar danos a terceiros. Ver “Defeito do Produto”.
DESPESAS DE CONTENÇÃO DE SINISTROS
São aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais para evitarem ou minorarem o sinistro iminente e que seria coberto pelo presente Contrato de Seguro, a partir de uma Ocorrência, sem as quais os Eventos cobertos e descritos na presente Apólice seriam inevitáveis ou ocorreriam de fato; condicionada qualquer situação aos exatos termos das coberturas constantes deste Contrato de Seguro.
DESPESAS EMERGENCIAIS
São gastos realizados pelo Segurado em caráter de urgência, com o objetivo de tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, e cobertos pelo seguro.
DESPESAS DE SALVAMENTO
São aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais, após a ocorrência de um Sinistro coberto pelo presente Contrato de Seguro, e que objetivam a proteção dos salvados, tenham eles sido ou não sido atingidos pelo Sinistro, parcial ou totalmente, de forma a não se deteriorarem por fato superveniente.
DIREITO DE REGRESSO
No Seguro de Responsabilidade Civil, é o direito que tem a Seguradora de se ressarcir da indenização paga na ocasião da liquidação de um sinistro, cobrando-a do responsável direto pelo sinistro. Restrições: o direito não pode ser exercido contra o Segurado, seus familiares, representantes e prepostos, e, ainda, contra pessoas ou empresas protegidas por cláusula de renúncia à sub-rogação. Ressalte-se que o conceito de "Direito de Regresso" não se limita ao Seguro de Responsabilidade Civil, possuindo uma maior abrangência, conforme se depreende dos artigos 346 a 351 do Código Civil. Ver "Sub-rogação".
DIREITOS
Tudo aquilo que tem existência imaterial e que pode ser objeto de uma relação jurídica.
DIREITOS ECONÔMICOS
Direitos aos quais pode ser atribuído um valor econômico.
DOLO (ó)
Má-fé. Qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
DURAÇÃO DO SEGURO
Expressão usada para indicar o período de vigência do seguro.
EMPREGADO
Qualquer pessoa vinculada ao Segurado por um contrato de trabalho ou de prestação de serviços, enquanto atuar no desempenho de suas atividades, também considerados nesta condição os prepostos, estagiários, trainees, bolsistas e terceirizados.
ENDOSSO
Documento expedido pela Seguradora, durante a Vigência do Contrato de Seguro, pelo qual o Segurado e a Seguradora acordam quanto à determinada alteração na Apólice. Este documento fica anexado à Apólice, dela fazendo parte integrante.
ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE
Documento que sintetiza o Contrato de Seguro. Este documento fica anexado à Apólice, dela fazendo parte integrante. A Especificação contém, entre outros elementos: nome e endereço do Segurado; descrição das cláusulas constantes da Apólice – Condições Gerais, Especiais e Particulares; Limite Máximo de Indenização; Limite Agregado; Franquia; Vigência; forma e prazos de pagamento do Prêmio; Âmbito Geográfico, entre outros elementos.
EVENTO
No Seguro de Responsabilidade Civil, é qualquer acontecimento em que são produzidos, ou alegados, danos, e a partir do qual é invocada, justificadamente ou não, por terceiros pretensamente prejudicados, a Responsabilidade Civil do Segurado. Comprovada a existência de danos, trata-se de um "evento danoso". Se for atribuído judicialmente à Responsabilidade Civil do Segurado e atender as definições de cláusula de Xxxxx Xxxxxxx de cobertura contratada, pelo Segurado, trata-se de um "sinistro". Caso contrário, é denominado "evento danoso não coberto", ou, ainda, "evento não coberto", estando a Seguradora, neste caso, isenta de responsabilidade. O termo "acidente" é utilizado quando o evento danoso ocorre de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida. No caso de acidentes que causem, à vítima, invalidez permanente, morte ou necessidade de tratamento médico, utiliza-se o termo "acidente pessoal". Ver "Acidente Pessoal" e "Acidente".
EXEMPLARY DAMAGES
Ver Punitive Damages.
XXXX XXXXXXX
É a causa primordial de um evento danoso. Quando existem várias causas, trata-se da causa que predomina e/ou que efetivamente produz o evento danoso.
FORO (ô)
No contrato de seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos do contrato; jurisdição, alçada. Sinônimo: fórum.
FORO COMPETENTE
Normalmente é o do domicílio do Segurado.
FRACIONAMENTO DO PRÊMIO
Usa-se esta expressão nos casos em que o pagamento do prêmio é parcelado.
FRANQUIA
Valor ou percentual definido na Especificação da Apólice pelo qual o Segurado fica responsável em caso de sinistro. A Seguradora somente indenizará os Sinistros que excederem a tal valor, o qual será sempre deduzido de qualquer indenização a ser paga ao Segurado.
FURTO QUALIFICADO
Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem violência contra a pessoa, mas cometida com a destruição e/ou o rompimento de obstáculos, ou, alternativamente, mediante o emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, ou, ainda, a utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada no local em que se encontra a coisa, desde que o emprego de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatado por inquérito policial.
FURTO SIMPLES
Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem violência contra a pessoa e sem deixar vestígios.
GARANTIA
Nos Seguros de Responsabilidade Civil, o termo é usado com vários sentidos:
a) como sinônimo do próprio contrato de seguro (ver artigo 780 do Código Civil);
b) significando o valor limite, previsto no contrato, por cujo pagamento e/ou reembolso a Seguradora se responsabiliza, em decorrência de sinistro; ver "Limite Máximo de Garantia da Apólice" e os artigos 778 e 781 do Código Civil;
c) para especificar as opções de contratação do Seguro de Responsabilidade Civil, a saber, "Garantia Única" ou "Garantia Tríplice"; e
d) no sentido de compromisso ou aval, da Seguradora para com o Segurado, pois aquela "garante" o pagamento de perdas e danos devidos por este a terceiro, em caso de sinistro (ver artigo 787 do Código Civil).
GARANTIA ÚNICA
Uma das duas opções de garantia utilizadas nos Seguros de Responsabilidade Civil Geral. Nesta opção, na ocorrência de um sinistro abrigado por uma cobertura, a soma das indenizações devidas por danos materiais e por danos corporais, causados a terceiros, está limitada pelo Limite Máximo de Indenização. Não há qualquer discriminação de percentuais ou limites individuais para cada espécie de dano.
GARANTIA TRÍPLICE
Opção alternativa de garantia utilizada nos Seguros de Responsabilidade Civil Geral. Nesta opção, o Limite Máximo de Indenização, por cobertura contratada, é subdividido em três verbas distintas e independentes: a primeira, relativa a danos corporais causados a uma única pessoa; a segunda, relativa a danos corporais causados a mais de uma pessoa; e a terceira, relativa a danos materiais causados a terceiros. Na eventualidade de ocorrência de um sinistro, com danos corporais a mais de uma pessoa, a
primeira verba não é acionada, mas sim a segunda. O limite máximo de responsabilidade da Seguradora, na indenização de tais danos, é a quantia correspondente à segunda verba, previamente fixada na apólice, correspondente à cobertura reclamada. Se o Segurado for condenado ao pagamento de quantia superior a este limite, a primeira verba NÃO poderá ser invocada para complementar a indenização. Utiliza-se a Garantia Tríplice para algumas modalidades do Seguro de Responsabilidade Civil Geral, em que a possibilidade de ocorrência de danos corporais é superior à de danos materiais, como, por exemplo, RC - Auditórios e RC - Teleféricos. Não existe Limite Agregado na Garantia Tríplice.
IMPERÍCIA
Ato ilícito culposo, em que os danos causados são conseqüência direta de ação (ou omissão) de caráter técnico e/ou profissional e para a qual o responsável:
a) não está habilitado, ou;
b) embora habilitado, não adquiriu a necessária experiência, ou;
c) embora habilitado e experiente, não atingiu o nível de competência indispensável para a realização da mesma.
A imperícia pode ser vista como caso particular de imprudência. Ver "Imprudência".
IMPORTÂNCIA SEGURADA
Em uma apólice que não seja aberta, é sinônimo de “Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada". Em uma apólice aberta é o valor segurado em cada averbação, que deve ser menor ou igual ao Limite Máximo de Indenização da Cobertura contratada. Ver "Apólice Aberta", “Averbação" e "Limite Máximo de Indenização".
IMPRUDÊNCIA
Definição do ato praticado sem cautela, ou de forma imoderada, ou, ainda, desprovido da preocupação de evitar erros ou enganos. Se, em decorrência da ação (ou omissão) imprudente, for, involuntariamente, violado direito e causado dano, o responsável terá cometido um ato ilícito culposo. A ação (ou omissão) imprudente, que não causa danos, não é ato ilícito. Como exemplos de ações imprudentes podemos citar: dirigir, à noite, com faróis apagados ou deficientes, ou carregar um caminhão com carga de peso superior ao limite máximo legal.
INDENIZAÇÃO
Pagamento efetuado pela Seguradora ao Segurado quando da ocorrência do Evento coberto.
INVALIDEZ PERMANENTE
Doença ou acidente considerado pela perícia médica da Previdência Social, como fator incapacitante do trabalhador, para exercer as atividades que exercia na época do acidente ou doença.
I.O.F.
Imposto sobre operações financeiras (incide sobre os contratos de Seguro de Responsabilidade Civil).
IPCA/IBGE
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, tem a função de medir a inflação, corrigindo monetariamente os valores expressos neste Contrato de Seguro. Na falta, extinção ou proibição do uso do índice definido, será observado o índice substitutivo indicado pelo Governo Federal.
JURISPRUDÊNCIA
Conjunto de decisões similares proferidas pelos tribunais superiores, e que apontam tendências a serem seguidas pela Justiça em julgamentos futuros de casos análogos.
LESÃO CORPORAL
Termo utilizado no Direito Penal, equivalente ao “Dano Corporal” do Direito Civil.
LIMITE AGREGADO (LA)
No Seguro de Responsabilidade Civil, não há normalmente previsão de reintegração, após a liquidação de um sinistro, do Limite Máximo de Indenização da cobertura cuja garantia tenha sido reivindicada. Para contornar, ao menos parcialmente, a ausência da reintegração, e eventualmente cobrir sinistros independentes abrigados pela mesma cobertura, utiliza-se o Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável pelo contrato de seguro, relativamente à cobertura considerada. O seu valor, previamente fixado, é normalmente estipulado como o produto do Limite Máximo de Indenização por um fator maior que um, como, por exemplo, 1 e meio, ou 2, ou 3. Não é, no entanto, obrigatório que este fator seja maior do que um, considerando-se, nestes casos, que o Limite Agregado é igual ao Limite Máximo de Indenização. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando. Quando o contrato opta pela garantia tríplice, não há Limite Agregado. Ver "Garantia Única", "Garantia Tríplice" e "Reintegração".
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE (LMG)
Representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, de estipulação opcional, aplicável a apólices que abranjam várias coberturas, quando acionadas por sinistros decorrentes de um mesmo fato gerador. O LMG é fixado com valor menor ou igual à soma dos limites máximos de indenização estabelecidos para cada cobertura contratada. Se a soma das reparações e/ou despesas, devidas ou pagas pelo Segurado, exceder o LMG, a Seguradora assumirá o pagamento de indenizações e/ou reembolsos até que totalizem aquele limite, não estando o excesso coberto pelo seguro.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA (LMI)
Limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIMITE DE RESPONSABILIDADE
No Seguro de Responsabilidade Civil, há, em geral, dois limites de responsabilidade para cada cobertura contratada, o Limite Máximo de Indenização e o Limite Agregado. O primeiro corresponde à indenização máxima a que se obriga a Seguradora no caso de sinistro, ou série de sinistros, com o mesmo fato gerador, abrigados pela cobertura. O segundo representa o total máximo indenizável quando se consideram todos os sinistros ocorridos independentemente, garantidos pela mesma cobertura. Ver "Limite Agregado". Há, ainda, a possibilidade (opcional) de estipulação do Limite Máximo de Garantia da Apólice, a ser aplicado no caso de sinistro garantido por mais de uma das coberturas contratadas.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Pagamento da indenização (ou reembolso) relativa a um sinistro.
"LOCK-OUT"
Paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo.
LUCROS CESSANTES
São lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do Segurado, ou do terceiro prejudicado, no caso de Seguro de Responsabilidade Civil. Os "lucros cessantes" estão incluídos no conceito de "perdas financeiras".
MÁ - FÉ
Agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente. Dolo.
MEDIDAS INADEQUADAS, INOPORTUNAS, DESPROPORCIONAIS OU INJUSTIFICADAS
Providências tomadas sem qualquer relação direta com o Sinistro, assim como quando tais providências forem tomadas de maneira extemporânea.
MEIO AMBIENTE
A Lei Nº 6.398/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3º, define “meio ambiente” como “o conjunto das condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Segundo especialistas no assunto, do ponto de vista jurídico, esta definição:
1) Abrange elementos naturais, artificiais e culturais, enfatizando a interação homem-natureza;
2) Amplia a concepção anterior de “meio ambiente”, que se focava apenas nos elementos naturais.
A eventual necessidade de se fazer referência isolada a qualquer um dos elementos abrangidos pela nova definição, deu origem à seguinte classificação de “meio ambiente”:
a) Meio Ambiente Natural ou Físico, cujos componentes são os elementos naturais, como o ar atmosférico, o solo, as águas, a flora, a fauna, etc. É citado nos incisos I e VII, do parágrafo 1º, do artigo 225, da Constituição Federal;
b) Meio Ambiente Artificial, definido como o espaço urbano construído pelo homem. É regulado pela Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade), e citado, pela Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXIII, e no artigo 21, inciso XX;
c) Meio Ambiente Cultural, constituído pelos nossos patrimônios histórico, artístico, folclórico, lingüístico, paisagístico, arqueológico, científico, etc. É regido pelo artigo 216 da Constituição Federal;
d) Meio Ambiente de Trabalho, definido como o conjunto dos locais em que as pessoas desenvolvem as suas atividades de trabalho. É citado no inciso VIII, do artigo 200, da Constituição Federal.
MODALIDADE
Subdivisão de ramo; tipo específico de cobertura de um determinado ramo de seguro. Sinônimo: Cobertura Básica.
NEGLIGÊNCIA
Omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. Se, decorrente da negligência, e de forma involuntária, houver violação de direito e for causado dano, o responsável terá cometido ato ilícito culposo. Exemplo: funcionário que extravia documento sob sua guarda. A negligência desacompanhada de danos não é ato ilícito. Exemplo: caixa que recebe depósito em espécie sem conferir, verificando depois estar o mesmo correto.
NOTA DE SEGURO
É o documento de cobrança do prêmio, ou de suas parcelas, quando fracionado, normalmente remetido a um banco cobrador.
NOTA TÉCNICA ATUARIAL
Documento, elaborado por atuário, encaminhado pelas Seguradoras à SUSEP, submetendo os prêmios mínimos com os quais se propõem a operar, definindo, também, as circunstâncias em que há agravamento, desconto, franquia, e/ou participação do Segurado. O documento deve também comprovar, perante a SUSEP, a consistência dos valores propostos, sob os enfoques estatístico, atuarial e operacional.
NOTIFICAÇÃO
Especificamente nas Apólices à Base de Reclamações em que se contrata a Cláusula de Notificações, é o ato por meio do qual o Segurado comunica à Seguradora, por escrito, durante a vigência da apólice, fatos ou circunstâncias potencialmente danosos, abrigados pelo seguro, vinculando a apólice então em vigor a reclamações futuras de terceiros prejudicados.
OBJETO DO SEGURO
É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
OCORRÊNCIA
Acontecimento ou Evento que pode gerar Danos cobertos por este Contrato de Seguro, inclusive a exposição contínua ou repetida ao mesmo acontecimento ou Evento.
“OFFSHORE”
Que se situa ou é realizado ao largo da costa.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
Cláusula Específica que altera as disposições de algumas coberturas do Seguro de Responsabilidade Civil Geral, estabelecendo participação percentual do Segurado no prejuízo, em caso de sinistro. Normalmente são fixados valores mínimo e máximo para esta participação, embora a presença de valor mínimo seja mais comum. Ressalte-se que "participação obrigatória" é um conceito distinto de "franquia".
PERDA
Na Responsabilidade Civil, significa redução ou eliminação de expectativa de ganho ou de lucro, não apenas de dinheiro, mas de bens de uma maneira geral. No caso de tal expectativa se limitar a valores financeiros, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários, usa-se a expressão "Perdas Financeiras".
PERDAS E DANOS
Expressão utilizada, no Código Civil, para abranger todas as espécies de danos que podem ser causados ao terceiro prejudicado, em conseqüência de ato ou fato pelo qual o Segurado é responsável: "No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro" (artigo 787 do Código Civil).
PERDAS FINANCEIRAS
Redução ou eliminação de expectativa de ganho ou lucro, exclusivamente de valores financeiros, como dinheiro, créditos e valores mobiliários. Exemplo: "Xxxxxx Xxxxxxxxx".
PERÍODO DE VIGÊNCIA
Ver “Vigência”.
PERÍODO DE RETROATIVIDADE DE COBERTURA
Intervalo de tempo limitado inferiormente pela Data Limite de Retroatividade, inclusive, e, superiormente, pela data de início de vigência de uma Apólice à Base de Reclamações.
PLANO DE SEGURO
Documento elaborado pelas Seguradoras com a finalidade de estabelecer as normas operacionais de um determinado ramo de seguro. É subdividido em: Condições Gerais do ramo, Coberturas Básicas oferecidas (Condições Especiais), Coberturas Adicionais e Cláusulas Específicas disponíveis (Condições Particulares), e Nota Técnica Atuarial. O Plano de Seguro é submetido à SUSEP, que pode determinar às Seguradoras que nele promovam alterações para a sua adequação à legislação.
PLANO DE SEGURO PADRONIZADO
Ver "Seguro Padronizado".
PRAZO COMPLEMENTAR
Prazo adicional para a apresentação de reclamações ao Segurado, por parte de terceiros, concedido, obrigatoriamente, pela Seguradora, sem cobrança de qualquer prêmio adicional, tendo início na data do término de vigência de apólice não renovada de seguro contratado com Apólice à Base de Reclamações, ou na data de cancelamento do dito seguro. A duração mínima do Prazo Complementar é 1 (um) ano. (Na hipótese de cancelamento do seguro, há circunstâncias em que não se aplica o Prazo Complementar: por exemplo, se o cancelamento tiver sido efetuado por determinação legal, por esgotamento do Limite Agregado da cobertura, ou devido a perda de direito do Segurado, etc.).
PRAZO PRESCRICIONAL
Ver "Prescrição".
PRAZO SUPLEMENTAR
Prazo adicional para a apresentação de reclamações ao Segurado, por parte de terceiros, oferecido, obrigatoriamente, pela Seguradora, mediante a cobrança facultativa de prêmio adicional, tendo início na data do término do Prazo Complementar. Esta possibilidade deve ser invocada pelo Segurado, de acordo com procedimentos estabelecidos na apólice. Normalmente são oferecidas várias opções de prazo, sendo obrigatória a oferta do prazo de 1 (um) ano. Ver "Prazo Complementar", "Renovação" e "Renovação com Transformação".
PREJUDICADO
Na Responsabilidade Civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito violado e sofreu danos em conseqüência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. No Seguro de Responsabilidade Civil, se um Segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa ou a uma empresa, estas, como terceiras na relação Segurado-Seguradora, costumam ser aludidas como "terceiro prejudicado".
PREJUÍZO
Dano material ou prejuízo financeiro, isto é, lesão física a bem material, ou redução (eliminação) de disponibilidades financeiras concretas. Difere de "perda", que se refere à redução ou à eliminação de expectativa de ganho ou lucro de bens de uma maneira geral.
PREJUÍZO FINANCEIRO
Redução ou eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários. Difere de "Perdas Financeiras" no sentido de representarem estas a redução ou eliminação de uma expectativa de ganho ou lucro, e não uma redução concreta de disponibilidades financeiras.
PRÊMIO
Importância paga pelo Segurado à Seguradora para que esta lhe garanta as coberturas contempladas nesta Apólice.
PRESCRIÇÃO
Na Responsabilidade Civil, é o perecimento da pretensão que tem o prejudicado contra o responsável por ato ou fato que lhe tenha causado perdas e danos. No âmbito de seguros, independente do ramo, é o perecimento da pretensão do Segurado contra a Seguradora e desta contra aquele.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
Modelo de Contrato de Seguro através do qual a Seguradora responde pelos Danos indenizáveis, até o Limite Máximo de Garantia da Apólice, não se cogitando da aplicação de rateio.
PROCESSO SUSEP
Registro do Plano de seguro na SUSEP, porém não implica por parte da Xxxxxxxxx em incentivo ou recomendação de sua comercialização.
PRODUTOS
Quaisquer bens, móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, de origem artesanal ou industrial, vivos ou inanimados, componentes ou produtos finais. Ver "Bens".
PRODUTOS DO SOLO
Árvores e suas partes, plantas, raízes, frutos, flores, etc., colhidos na natureza, ou cultivados pelo Homem.
PRODUTOS PELOS QUAIS O SEGURADO É RESPONSÁVEL
São aqueles que tiverem sido por ele produzidos, fabricados, construídos, montados, criados, vendidos, locados, arrendados, emprestados, consignados, doados, dados em comodato, distribuídos ou de qualquer outra forma comercializados.
"PRODUCT RECALL"
Trata-se da retirada de produtos já colocados no mercado consumidor, para reparação e/ou substituição, em razão de posterior constatação da presença de algum tipo de problema nos mesmos.
PROFISSIONAIS LIBERAIS
Ver "Serviços Profissionais".
PROPONENTE
Pessoa física ou jurídica que pretende contratar o seguro e, para este fim, preenche e assina a Proposta de Seguro.
PROPOSTA DE SEGURO OU PROPOSTA
Documento preenchido e assinado pelo Proponente formalizando seu interesse em efetuar o seguro, e que contém todos os elementos essenciais à análise do Risco. A Proposta de Seguro ou a Proposta faz parte integrante deste Contrato de Seguro.
PRO-RATA-TEMPORIS
Cálculo do Prêmio do seguro com base nos dias de Vigência do Contrato de Seguro.
PUNITIVE DAMAGES
Expressão cunhada no direito consuetudinário da common law (Inglaterra e EUA). Assim como a expressão Exemplary Damages, ambas traduzem a indenização outorgada em adição à indenização compensatória quando o ofensor age com negligência grave, malícia ou dolo. Representada por quantia de valor variável, é estabelecida em separado da indenização compensatória propriamente dita. Além de servir para punir o ofensor, tem também o objetivo de dissuadir comportamentos semelhantes por parte de terceiros, em prol do interesse público e social.
RAMOS
Assim são chamadas as diversas subdivisões existentes para classificar os seguros.
RC
Responsabilidade Civil.
REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Processo de apuração das causas e dos respectivos valores dos Danos Corporais ou Materiais sofridos pelo Terceiro e reclamados ao Segurado. Tem por finalidade identificar a responsabilidade ou não do Segurado e da Seguradora, assim como e as bases da Indenização, se devida por esta Apólice.
REINTEGRAÇÃO
Recomposição do Limite Máximo de Indenização relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado. Normalmente não é admitida no Seguro de Responsabilidade Civil, sendo substituída pelo Limite Agregado. Ver "Limite Agregado".
RENOVAÇÃO
Ao término da vigência de um seguro, normalmente é oferecida ao Segurado a possibilidade de dar continuidade ao contrato. O conjunto de normas e procedimentos a serem cumpridos, para que se efetive tal continuidade, é denominado “a renovação do contrato”.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA
Tipo especial de renovação dos contratos de seguro, em que não são necessários os procedimentos habituais, bastando que conste, na apólice, cláusula expressa a respeito. O contrato é prorrogado por período igual ao da vigência anterior, mantidas todas as condições, com cobrança de novo prêmio. Em virtude do artigo 774 do Código Civil, a renovação automática só pode ser efetuada uma vez.
RENOVAÇÃO COM TRANSFORMAÇÃO
Tipo especial de renovação de seguro, em que a Apólice à Base de Reclamações, originariamente contratada, não é renovada, e os riscos por ela cobertos são transferidos para um novo seguro, contratado com Apólice à Base de Ocorrências.
RENÚNCIA À SUB-ROGAÇÃO
No Seguro de Responsabilidade Civil, é o acordo que estabelece que o Segurado, ou a Seguradora, não exercerá seu direito de regresso em relação a determinadas pessoas ou empresas, especificadas na apólice, na hipótese de ocorrência de sinistro.
RESCISÃO (DE APÓLICE OU SEGURO)
Dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo das partes. Ver "Cancelamento".
RESPONSABILIDADE CIVIL (RC)
É a obrigação, imposta pela lei ao responsável por um ato ilícito, ou por um fato nocivo, de indenizar os danos causados aos prejudicados: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (Art. 927, Código Civil); "Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido" (Art. 938, Código Civil). Ver "Seguro de Responsabilidade Civil".
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBSIDIÁRIA
Expressão utilizada quando existirem duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, responsabilizáveis por danos causados a terceiros, sendo que:
a) uma delas seria considerada a responsável principal, por estar diretamente vinculada à ação causadora do dano;
b) as demais seriam consideradas responsáveis secundárias ou acessórias, em virtude de serem proprietárias de bens, ou contratantes de serviços relacionados com os danos.
RESSARCIMENTO
Ver "Direito de Regresso".
RISCO
Evento contra o qual é contratado o seguro.
RISCOS COBERTOS
Eventos ou Riscos predeterminados na Apólice, cuja ocorrência habilita o Segurado a reivindicar a garantia do seguro, desde que atendidas a todas as demais disposições deste Contrato de Xxxxxx.
RISCOS EXCLUÍDOS
Eventos ou Riscos que o Contrato de Seguro retira do âmbito de responsabilidade da Seguradora, ainda que possam gerar responsabilidade civil ao Segurado. Os Riscos Excluídos podem ser genéricos, quando enumerados nas Condições Gerais da Apólice e específicos quando constam das Condições Especiais e Particulares da Apólice.
RISCO NÃO COBERTO
Ver “RISCO EXCLUÍDO”.
ROUBO
Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos, ou assalto à mão armada.
SALVADOS
As coisas com valor econômico que escapam ou sobram do Sinistro.
SEGURADO
Pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício, ou seja, qualquer pessoa ou companhia mencionada na Apólice incluindo:
(I) Diretores, sócios, acionistas, enquanto agindo em suas respectivas funções e competências em prol do Segurado;
(II) Empregados do Segurado, mas somente enquanto agindo dentro do escopo de suas obrigações; qualquer pessoa ou organização designada na Apólice como vendedora, mas somente em relação à distribuição ou venda dos produtos do Segurado;
(III) Qualquer pessoa ou prestador de serviços expressamente indicado na Especificação.
SEGURADOR(A)
Empresa devidamente autorizada a emitir a Apólice, garantindo os riscos nela constantes mediante o pagamento de Prêmio pelo Segurado.
SEGURO
Ver “Contrato de Seguro”.
SEGURO PADRONIZADO
Seguros que possuem condições contratuais idênticas às constantes em normas produzidas pelo CNSP ou pela SUSEP, incluindo a tarifação padronizada, quando prevista.
SEGURO SINGULAR
Seguro especificamente elaborado para um determinado Segurado, em geral contendo coberturas e/ou condições incomuns ou não praticadas pelo mercado, não aplicáveis a outros Segurados.
SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
É aquele em que a Seguradora responde pelo valor integral de qualquer sinistro até o Limite Máximo de Indenização da cobertura reivindicada. É a forma predominante de contratação do Seguro de Responsabilidade Civil.
SEGURO A SEGUNDO RISCO ABSOLUTO
Xxxxxx complementar a um seguro contratado a primeiro risco absoluto, no caso de o Segurado desejar se prevenir contra a possibilidade de ocorrência de sinistro de prejuízo superior ao Limite Máximo de Indenização de uma cobertura e/ou ao Limite Máximo de Garantia da Apólice. É contratado em uma segunda Seguradora, sendo acionado somente se a indenização devida exceder o Limite Máximo de Indenização e/ou de Garantia do seguro contratado a primeiro risco absoluto.
SEGURO A PRAZO CURTO
Seguro contratado por prazo inferior a 1 (um) ano. O seu custo é determinado pelo produto do prêmio correspondente ao seguro de prazo anual por índices de uma tabela, denominada tabela de prazo curto.
SEGURO A PRAZO LONGO
É aquele contratado por período superior a 1 (um) ano e, geralmente, com duração máxima de 5 (cinco) anos. Seu custo é determinado pelo produto do prêmio correspondente ao seguro de prazo anual por índices de uma tabela, denominada tabela de prazo longo.
SEGURO CONTRA XXXXX CAUSADOS A TERCEIROS
Ver "Seguro de Responsabilidade Civil".
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Responsabilidade Civil (RC) é a obrigação legal de reparar danos, imposta àquele que pelos mesmos tiver sido responsável. O Seguro de Responsabilidade Civil garante ao Segurado, responsável por danos causados a terceiros, o reembolso e/ou o pagamento das indenizações a que for condenado, a título de reparação, atendidas as disposições do contrato: “No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro” (artigo 787 do Código Civil). O seguro cobre, também, as despesas efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL (RCG)
Principal Ramo de Seguro relacionado com a cobertura facultativa de riscos decorrentes da Responsabilidade Civil, abrangendo, principalmente, as Empresas e os produtos e/ou serviços a elas vinculados, as pessoas físicas e os condomínios. Não engloba, entre outros riscos relacionados com a
Responsabilidade Civil, o seguro de RC Hangar, o seguro de RC Profissional e o seguro de RC de Diretores e Administradores de Empresas (D & O), que são Ramos de RC distintos da RCG. Ver "Seguro de Responsabilidade Civil".
SEGURO PLURIANUAL
Ver "Seguro a Prazo Longo".
SERVIÇOS PROFISSIONAIS
São aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominadas "profissionais liberais"; por exemplo, advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, e outros profissionais similares. Para se resguardarem de ações civis por danos causados no exercício de suas atividades profissionais, devem contratar o Seguro de RC Profissional, à exceção dos diretores e administradores de empresas, que possuem um seguro específico, denominado D & O. Estes seguros constituem ramos independentes, distintos da RCG.
SINISTRO
Ocorrência do Evento gerador de Riscos indenizáveis ou não por este Contrato de Seguros, dependendo dos Riscos Cobertos.
"SHOPPING CENTERS"
Também chamados “Centros Comerciais”, são imóveis tipicamente de vários andares, bem iluminados e em geral revestidos com materiais de primeira qualidade, construídos propositadamente com corredores largos e compridos, que se apresentam ladeados (normalmente dos dois lados) por lojas decoradas de forma visualmente atraente, com o objetivo de criar ambientes agradáveis para os consumidores que transitam no local. Os diversos andares se comunicam por escadas rolantes e elevadores, localizados estrategicamente para maximizar a circulação interna dos consumidores. Há ainda espaços destinados a lanchonetes, restaurantes, quiosques, salas de cinema, parques de diversões, estacionamentos, etc. Todos estes estabelecimentos estão subordinados a uma administração centralizada, e são considerados condôminos do “Shopping Center”.
"SPRINKLERS"
Chuveiros automáticos, que aspergem água ao detectarem determinada temperatura.
"STANDS"
Construções leves, de madeira ou divisórias, normalmente de forma retangular, sem teto e abertas de um dos lados, utilizadas, em caráter temporário, na divisão de áreas e/ou ambientes destinados a exposições e/ou feiras de amostras.
SUB-ROGAÇÃO
De forma geral, é o direito, previsto na lei (artigos 346 a 351 do Código Civil), atribuído a pessoa, física ou jurídica, de substituir um credor nos direitos e ações que o mesmo teria em relação ao devedor, por ter aquela assumido ou efetivamente pago dívida deste último. No jargão jurídico, diz-se que o novo credor se sub-roga nos direitos e ações do antigo credor. Nos contratos de seguro, uma vez indenizado o Segurado (ou o terceiro prejudicado, no caso do Seguro de Responsabilidade Civil), a Seguradora se sub-roga nos direitos e ações que teria o Segurado de demandar o responsável direto pelo sinistro (artigo 786 do Código Civil). Há, no entanto, restrições:
a) salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar contra o cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos e afins (artigo 786, § 1º, Código Civil);
b) nos seguros de pessoas, de acordo com o artigo 800 do Código Civil, a Seguradora não pode se sub- rogar nos direitos e ações do Segurado contra o causador do sinistro;
c) no Seguro de Responsabilidade Civil, está implícito, em razão da natureza mesma dos seguros do ramo, que a sub-rogação não tem lugar contra o Segurado, mesmo na hipótese de culpa do mesmo (no caso de dolo ou culpa grave do Segurado, a indenização não é devida).
SUSEP
Superintendência de Seguros Privados - órgão estatal responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda.
TARIFA
Conjunto de informações técnicas, tabelas e rotinas de cálculo correspondentes a cada risco coberto de um mesmo Plano de Seguro. É com base na tarifa que a Seguradora calcula os prêmios dos seguros que lhe são propostos.
TARIFA PADRONIZADA
Tarifa, prevista em normas do CNSP ou da SUSEP, para todas ou apenas algumas coberturas de um ramo de seguro específico, e que deve compulsoriamente ser adotada pelas Seguradoras.
TERCEIRO
A pessoa física ou jurídica prejudicada no Sinistro. Não se enquadram na condição de Terceiro, o próprio Xxxxxxxx, seus ascendentes, descendentes, cônjuge e parentes, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente, e ainda os empregados ou prepostos ou sócios do Segurado.
TÉRMINO DA VIGÊNCIA
Data final do período de vigência de um contrato de seguro. Ver “Data de Extinção”.
TUMULTO
Pode ser considerado:
a) explosão de rebeldia, motim, levante;
b) desordem, briga,envolvendo várias pessoas, pancadaria;
c) grande agitação desordenada, confusão.
VALOR DO SEGURO / VALOR SEGURADO
Ver "Limite Máximo de Garantia da Apólice" e "Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada".
VALORES
Dinheiro, metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, jóias, cheques, títulos de créditos de qualquer espécie, selos, apólices, e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro.
VALORES MOBILIÁRIOS
Designação comum dada aos créditos por dinheiro, ações, obrigações, ou títulos negociáveis.
VÍCIO
Conceito jurídico que designa, na realização de atos jurídicos em geral, e, particularmente, na celebração de contratos de seguro, a inobservância das formalidades e/ou circunstâncias exigidas por lei para a validade de tais contratos, e da qual pode resultar a nulidade ou a anulabilidade dos mesmos. O conceito preciso de "vício" pode ser encontrado no Código Civil, artigos 138 a 165.
XXXXX XXXXXXXXXX / VÍCIO PRÓPRIO
Condição natural de certas coisas, que as torna suscetíveis de se destruir ou avariar, espontaneamente e sem intervenção de qualquer causa extrínseca.
VIGÊNCIA / VIGÊNCIA DO CONTRATO / PERÍODO DE VIGÊNCIA
Intervalo contínuo de tempo, fixado no contrato. Tratando-se de:
a) APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIAS, o Segurado estará coberto apenas em relação a sinistros ocorridos em data pertencente àquele intervalo, embora as reivindicações da garantia possam ser apresentadas posteriormente, desde que dentro dos prazos prescricionais;
b) APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES, o Segurado só poderá reivindicar a garantia durante o mesmo, relativa a sinistros ocorridos entre a Data Limite de Retroatividade, inclusive, e o término da vigência do contrato, ressalvada a possibilidade de apresentação de reivindicações da garantia durante o PRAZO COMPLEMENTAR e/ou o PRAZO SUPLEMENTAR, quando cabível.
CLÁUSULA II – OBJETO DO SEGURO
Este Contrato de Seguro tem por objetivo garantir o interesse legítimo do Segurado, indenizando-o, até o Limite Máximo de Garantia previsto na Especificação da Apólice, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por Danos Corporais, Danos Materiais, Xxxxx Xxxxxx e/ou Danos Estéticos causados a Terceiros, bem como com relação a despesas de Salvamento e
Contenção, suportadas pelo Segurado, durante ou após o evento, ou quando na iminência dele ocorrer, com o objetivo de evitá-lo, combatê-lo ou de minimizar seus efeitos decorrentes de Riscos Cobertos, ocorridos durante a vigência deste mesmo Contrato de Seguro.
CLÁUSULA III – ÂMBITO GEOGRÁFICO
O âmbito geográfico de cobertura deste Contrato de Seguro é o território nacional, salvo disposição em contrário indicada na Especificação da Apólice.
CLÁUSULA IV - FORMA DE CONTRATAÇÃO
Este seguro é contratado a Primeiro Risco Absoluto, salvo menção em contrário na Especificação da Apólice.
CLÁUSULA V - RISCOS COBERTOS
5.1. Para fins deste Contrato de Seguro, consideram-se Riscos Cobertos aqueles definidos nas Condições Especiais e/ou Particulares de cada cobertura contratada, as quais fazem parte integrante e inseparável desta Apólice.
5.2. Este Contrato de Seguro cobrirá também:
5.2.1. os Danos Morais e Estéticos, desde que diretamente decorrentes de Danos Materiais e/ou de Danos Corporais causados a Terceiros e efetivamente indenizáveis nos termos previstos neste Contrato de Seguro. Esta cobertura está garantida dentro do Limite Máximo de Indenização mencionado na Cláusula II destas Condições Gerais;
5.2.2. as perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, diretamente decorrentes de Dano Corporal e/ou Dano Material sofridos pelo Terceiro reclamante e cobertos por este mesmo Contrato de Seguro. Esta cobertura está garantida dentro do Limite Máximo de Indenização mencionado na Cláusula II, também destas Condições Gerais;
5.2.3. as custas judiciais do foro civil e os honorários advocatícios com a defesa do Segurado, nos termos e condições estipuladas na Cláusula XVI (subitens 16.2.2 e 16.2.2.1);
5.2.4. as Despesas de Salvamento e as Despesas de Contenção de Sinistro, nos termos expressos nos subitens abaixo:
5.2.4.1. A Seguradora suportará as despesas efetuadas a título de Salvamento e de Contenção de Sinistros apenas em relação à contenção ou salvamento de Xxxxxx Xxxxxxxx por esta Apólice.
5.2.4.2. O SEGURADO SUPORTARÁ AS DESPESAS EFETUADAS PARA A CONTENÇÃO DE SINISTROS E SALVAMENTO RELATIVAS A RISCOS NÃO COBERTOS PELA PRESENTE APÓLICE DE SEGURO.
5.2.4.3. ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO ABRANGE AS DESPESAS INCORRIDAS PELO SEGURADO COM A PREVENÇÃO ORDINÁRIA DE SINISTROS, EM RELAÇÃO AOS BENS, INSTALAÇÕES E INTERESSES SEGURADOS, ASSIM CONSIDERADAS TAMBÉM QUAISQUER DESPESAS DE MANUTENÇÃO, SEGURANÇA, CONSERTO, RENOVAÇÃO, REFORMA, SUBSTITUIÇÃO PREVENTIVA, AMPLIAÇÃO E OUTRAS AFINS INERENTES AO RAMO DE ATIVIDADE DE CADA SEGURADO.
5.2.4.4. A SEGURADORA NÃO ESTARÁ OBRIGADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS COM MEDIDAS INADEQUADAS, INOPORTUNAS, DESPROPORCIONAIS OU INJUSTIFICADAS.
5.2.4.5. AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NESTA CLÁUSULA V NÃO ALTERAM E NÃO AMPLIAM AS COBERTURAS OBJETO DO PRESENTE CONTRATO DE SEGURO, APLICANDO-SE APENAS ÀS DESPESAS DE CONTENÇÃO DE SINISTROS E SALVAMENTO INCORRIDAS DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO. DE IGUAL ALCANCE, ESTA COBERTURA NÃO SERÁ ACIONADA PARA EFETIVAR QUALQUER INDENIZAÇÃO OU REEMBOLSO DE DESPESAS, SE O SEGURADO PUDER RECLAMÁ-LA ATRAVÉS DE OUTRA APÓLICE DE SEGURO MAIS ESPECÍFICA OU, HAVENDO MAIS DE UMA APÓLICE OU CLÁUSULA GARANTINDO AS MESMAS DESPESAS, A PRESENTE COBERTURA CONTRIBUIRÁ, APENAS, COM A SUA QUOTA DE RESPONSABILIDADE NO TOTAL DOS LIMITES SEGURADOS POR TODAS AS APÓLICES EM VIGOR NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA COBERTA.
5.2.4.6. As medidas ou despesas cobertas por este Contrato de Seguro, de acordo com as circunstâncias de cada Ocorrência, podem ser efetivadas por outrem, que não o próprio Segurado, inclusive por Autoridade Competente, cabendo o reembolso pela Seguradora, nos exatos termos das presentes disposições desta Cláusula V.
5.2.4.7. Nos termos da legislação civil vigente, o Segurado se obriga a avisar imediatamente a Seguradora, ao constatar qualquer Ocorrência ou ao receber uma ordem de Autoridade Competente, que possa gerar pagamento de indenização por conta das coberturas previstas nesta Cláusula V. Além disso, o Segurado se obriga a executar tudo o que for exigido para limitar as despesas ao que seja necessário e objetivamente adequado para conter a ocorrência de fato do Sinistro coberto ou para minorar o seu volume e, ainda, para salvar o bem ou o interesse xxxxxxx.
5.2.4.8. A Seguradora, em relação às despesas de que trata este subitem 5.2.4, indenizará até o limite de 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Indenização expresso na Especificação da Apólice.
CLÁUSULA VI – RISCOS EXCLUÍDOS
6.1 - NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTE SEGURO, SALVO SE ESTIVEREM CONVENCIONADOS EM CONTRÁRIO NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS E/OU CONDIÇÕES PARTICULARES DESTA APÓLICE, AS QUANTIAS DEVIDAS E/OU AS DESPENDIDAS, PELO SEGURADO, PARA REPARAR, EVITAR E/OU MINORAR DANOS, DE QUALQUER ESPÉCIE, DECORRENTES:
A) DE ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL A DO DOLO, PRATICADOS PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE, DE UM OU DE OUTRO; SE O SEGURADO FOR PESSOA JURÍDICA, A EXCLUSÃO SE APLICA AOS SÓCIOS CONTROLADORES DA EMPRESA SEGURADA, AOS SEUS DIRIGENTES E ADMINISTRADORES, AOS BENEFICIÁRIOS, E TAMBÉM AOS RESPECTIVOS REPRESENTANTES;
B) DE ATOS DE HOSTILIDADE, OPERAÇÕES BÉLICAS, GUERRA, GUERRA CIVIL, GUERRA QUÍMICA E/OU BACTERIOLÓGICA, ATOS DE TERRORISMO, PIRATARIA, TUMULTO, ARRUAÇA, GREVE, "LOCK-OUT", CONSPIRAÇÃO, SUBVERSÃO, REBELIÃO, INSURREIÇÃO, MANIFESTAÇÕES POLÍTICAS, CONVULSÕES SOCIAIS, GUERRILHA, REVOLUÇÃO, E, EM GERAL, TODA E QUALQUER CONSEQÜÊNCIA DESSES EVENTOS, INCLUSIVE VANDALISMO, SAQUES E PILHAGENS;
C) DE DETONAÇÃO DE MINAS, TORPEDOS, BOMBAS, GRANADAS E OUTROS ENGENHOS DE GUERRA;
D) DE CAMPOS ELETROMAGNÉTICOS E/OU DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA;
E) DE RADIAÇÕES IONIZANTES OU DE QUAISQUER OUTRAS EMANAÇÕES HAVIDAS NA PRODUÇÃO, TRANSPORTE, UTILIZAÇÃO E/OU NEUTRALIZAÇÃO DE MATERIAIS FÍSSEIS E SEUS RESÍDUOS;
F) DO USO, PACÍFICO OU BÉLICO, DE ENERGIA NUCLEAR;
G) DE ALAGAMENTOS, INUNDAÇÕES, SECAS, TEMPESTADES, RAIOS, VENDAVAIS, FURACÕES, CICLONES, TERREMOTOS, MAREMOTOS, ERUPÇÕES VULCÂNICAS E MANIFESTAÇÕES SIMILARES DA NATUREZA;
H) DE ARRESTO, SEQÜESTRO, DETENÇÃO, EMBARGO, PENHORA, OCUPAÇÃO, APREENSÃO, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO, ORDENADOS POR QUAISQUER AUTORIDADES, DE FATO OU DE DIREITO, CIVIS OU MILITARES;
I) DO DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DO SEGURADO, DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, SEJAM CONTRATUAIS OU LEGAIS, REFERENTES À SEGURIDADE SOCIAL, SEGURO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTES DE TRABALHO, PAGAMENTO DE SALÁRIOS E SIMILARES;
J) DE RECLAMAÇÕES RELACIONADAS COM DOENÇAS PROFISSIONAIS, DOENÇAS DO TRABALHO OU SIMILARES;
L) DANOS CORPORAIS E OU DANOS MATERIAIS CAUSADOS A EMPREGADOS DO SEGURADO QUANDO A SEU SERVIÇO;
M) DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS, PELO SEGURADO, EM CONTRATOS E/OU CONVENÇÕES;
N) DA CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO E/OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DE IMÓVEIS EM GERAL, BEM COMO DE QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS;
O) DA RESPONSABILIDADE A QUE SE REFERE O ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO;
P) DA EXISTÊNCIA, DO USO E/OU DA CONSERVAÇÃO DE AERONAVES E/OU AEROPORTOS, HELIPORTOS E/OU HELIPONTES, DE PROPRIEDADE DO SEGURADO OU POR ESTE ADMINISTRADOS, CONTROLADOS, ARRENDADOS E/OU ALUGADOS;
Q) DA EXISTÊNCIA, DO USO E/OU DA CONSERVAÇÃO DE EMBARCAÇÕES, PORTOS, CAIS E/OU
ATRACADOUROS, DE PROPRIEDADE DO SEGURADO OU POR ESTE ADMINISTRADOS, CONTROLADOS, ARRENDADOS E/OU ALUGADOS;
R) DA AÇÃO DE BOLORES, FUNGOS OU BACTÉRIAS, DENTRO OU FORA DOS ESTABELECIMENTOS ESPECIFICADOS NA APÓLICE, INCLUINDO CONTEÚDOS; ESTA EXCLUSÃO NÃO SE APLICA AOS FUNGOS OU BACTÉRIAS INERENTES À COMPOSIÇÃO DE QUALQUER PRODUTO ALIMENTAR;
S) DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS TERRESTRES FORA DOS LOCAIS DE PROPRIEDADE, ALUGADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO;
T) DO DESAPARECIMENTO, EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO, DE BENS TANGÍVEIS, DOCUMENTOS E/OU VALORES;
U) DA GUARDA OU CUSTÓDIA, DO TRANSPORTE, DO USO OU DA MOVIMENTAÇÃO, DE BENS TANGÍVEIS, DOCUMENTOS E/OU VALORES DE TERCEIROS, EM PODER DO SEGURADO;
V) DANOS MATERIAIS, ROUBO E/OU FURTO DE VEÍCULOS SOB A GUARDA DO SEGURADO;
X) DA MANIPULAÇÃO E/OU EXECUÇÃO DE TRABALHOS EM BENS TANGÍVEIS, DOCUMENTOS E/OU VALORES DE TERCEIROS EM PODER DO SEGURADO;
Z) DE POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO OU VAZAMENTO;
AA) DA AÇÃO PAULATINA (CONTÍNUA, INTERMITENTE E/OU PERIÓDICA), DE FATORES AMBIENTAIS PRESENTES NAS INSTALAÇÕES DO SEGURADO, TAIS COMO TEMPERATURA, UMIDADE, FUMAÇA, INFILTRAÇÕES, MOLHADURA, DERRAMAMENTO, TRANSBORDAMENTO, VAZAMENTO, VIBRAÇÕES, GASES E VAPORES;
BB) DE DEFICIÊNCIAS APRESENTADAS POR PRODUTOS PELOS QUAIS O SEGURADO É RESPONSÁVEL, DEPOIS DE ENTREGUES A TERCEIROS, DEFINITIVA OU PROVISORIAMENTE, EM LOCAIS POR ELE NÃO OCUPADOS, ADMINISTRADOS OU CONTROLADOS, ATRIBUINDO-SE, ÀS EXPRESSÕES ACIMA SUBLINHADAS, SIGNIFICADOS DEFINIDOS NO GLOSSÁRIO;
CC) DA DISTRIBUIÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO ILEGAL DE QUAISQUER BENS;
DD) DA DISTRIBUIÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO;
EE) DA UTILIZAÇÃO INADEQUADA DE PRODUTOS EM VIRTUDE DE PROPAGANDA ENGANOSA, RECOMENDAÇÕES E/OU INFORMAÇÕES ERRÔNEAS FORNECIDAS PELO SEGURADO;
FF) DA SUBSTITUIÇÃO PARCIAL OU INTEGRAL DE PRODUTOS, BEM COMO DA SUA RETIRADA DO MERCADO;
GG) DAS ATIVIDADES E/OU DE COMÉRCIO ELETRÔNICO DO SEGURADO, RELACIONADOS À “WORLD WIDE WEB”, DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS, DE FALHAS DE PROVEDORES, “INTERNET”, “EXTRANET”, “INTRANET” E TECNOLOGIAS SIMILARES, DO USO DE COMPUTADORES E/OU DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO, NESTA ÚLTIMA HIPÓTESE PARTICULARMENTE AQUELES UTILIZADOS E/OU DESENVOLVIDOS PELO SEGURADO PARA PROTEGER, DE AÇÕES INVASIVAS, O SEU SISTEMA DE INFORMATIZAÇÃO;
HH) DE OPERAÇÕES EM GERAL, EM PLATAFORMAS E/OU EQUIPAMENTOS “OFFSHORE”;
II) A EXISTÊNCIA, USO E CONSERVAÇÃO DE REPRESAS E/OU BARRAGENS;
6.2 - ESTE CONTRATO NÃO INDENIZA, NEM REEMBOLSA:
A) AS MULTAS, DE QUALQUER NATUREZA, IMPOSTAS AO SEGURADO, BEM COMO AS INDENIZAÇÕES PUNITIVAS E/OU EXEMPLARES ÀS QUAIS SEJA CONDENADO PELA JUSTIÇA;
B) PERDAS FINANCEIRAS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES, NÃO DECORRENTES DIRETAMENTE DE DANO CORPORAL E/OU DANO MATERIAL SOFRIDO PELO RECLAMANTE E COBERTOS PELO PRESENTE CONTRATO;
C) EXPOSIÇÃO DE RISCOS EM ÂMBITO TERRITORIAL DE PAÍSES BLOQUEADOS POR SANÇÕES ECONÔMICAS MANTIDAS PELO GOVERNO BRASILEIRO OU PELA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS – ONU.
D) DANOS, DE QUALQUER ESPÉCIE, CAUSADOS AO SEGURADO, SEUS ASCENDENTES, DESCENDENTES E CÔNJUGE, BEM COMO A QUAISQUER PARENTES QUE COM ELE RESIDAM OU QUE DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE; NO CASO DE PESSOAS JURÍDICAS, A EXCLUSÃO ABRANGE O SEGURADO, OS SÓCIOS CONTROLADORES, OS SEUS DIRIGENTES E OS ADMINISTRADORES, OS BENEFICIÁRIOS, E, AINDA, OS RESPECTIVOS REPRESENTANTES;
E) AS QUANTIAS PAGAS PARA REPARAR DANOS GENÉTICOS, BEM COMO DANOS CAUSADOS POR ASBESTOS, TALCO ASBESTIFORME, DIETHILSTIBESTROL, DIOXINA, URÉIA FORMALDEÍDO, SÍLICA, CONTRACEPTIVOS EM GERAL, FUMO E DERIVADOS, DANOS RESULTANTES DE HEPATITE B, GRIPE AVIÁRIA, GRIPE SUÍNA (INCLUSIVE SUA VACINA), OU SÍNDROME DE DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA ADQUIRIDA ("AIDS");
F) QUALQUER TIPO DE AÇÃO DE REGRESSO, CONTRA O SEGURADO, PROMOVIDA POR ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS;
G) DANOS ECOLÓGICOS OU AMBIENTAIS DE QUALQUER NATUREZA;
H) DANOS, CAUSADOS A TERCEIROS, DECORRENTES DE AÇÕES E/OU OMISSÕES PRATICADOS, DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, POR DIRETORES, ADMINISTRADORES, CONSELHEIROS E/OU REPRESENTANTES LEGAIS DO SEGURADO, QUANDO ESTE FOR PESSOA JURÍDICA;
I) DANOS DE QUALQUER ESPÉCIE CAUSADOS A ANIMAIS DITOS DE RAÇA PURA, QUE NÃO POSSUAM O COMPETENTE CERTIFICADO DE REGISTRO OFICIAL; NESSA HIPÓTESE, A INDENIZAÇÃO NÃO EXCEDERÁ O VALOR DO ANIMAL COMUM;
J) DANOS DE QUALQUER ESPÉCIE CAUSADOS AOS ESTABELECIMENTOS PERTENCENTES, OCUPADOS, ALUGADOS OU ARRENDADOS PELO SEGURADO, E RESPECTIVOS CONTEÚDOS;
L) DANOS DE QUALQUER ESPÉCIE CAUSADOS AOS EQUIPAMENTOS, INSTALAÇÕES OU BENS DE PROPRIEDADE DO SEGURADO.
M) DO USO NÃO AUTORIZADO DE PATENTES OU MARCAS REGISTRADAS PERTENCENTES A TERCEIROS;
N) DA VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS;
O) DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA, EMITIDA POR AUTORIDADES E/OU ÓRGÃOS COMPETENTES;
P) DA QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL;
Q) DO USO DE MATERIAIS, MÉTODOS DE TRABALHO E/OU TÉCNICAS EXPERIMENTAIS AINDA NÃO APROVADOS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, GOVERNAMENTAIS OU NÃO;
R) DE ASSÉDIO, ABUSO OU VIOLÊNCIA SEXUAL E/OU MORAL;
S) DE ACUSAÇÕES DE CALÚNIA, INJÚRIA E/OU DIFAMAÇÃO;
T) DANOS MORAIS PUROS;
6.3 - SE O SEGURADO E O TERCEIRO PREJUDICADO FOREM PESSOAS JURÍDICAS, NÃO CABERÁ QUALQUER INDENIZAÇÃO POR ESTE SEGURO SE, ENTRE OS MESMOS, EXISTIR PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA OU POR COTAS, ATÉ AO NÍVEL DE PESSOAS FÍSICAS, QUE, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO, EXERÇAM OU POSSAM EXERCER O CONTROLE COMUM DAS DUAS EMPRESAS.
CLÁUSULA VII - ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DO SEGURO
7.1. Este Contrato de Seguro tem como base a Proposta de Seguro assinada pelo Proponente, ou seu representante legal.
7.2. A Seguradora teve o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a Proposta do Seguro,
contados a partir da data de seu recebimento. A aceitação deste seguro foi precedida da
correspondente análise do Risco, pela Seguradora.
7.3. A Proposta do Seguro contém as informações ou os elementos essenciais à avaliação e aceitação do Risco, sendo parte integrante do Contrato de Seguro.
7.4. A Seguradora forneceu ao Proponente, obrigatoriamente, o protocolo com indicação da data e hora do recebimento da Proposta do Seguro.
7.5. Os Contratos de Seguro cujas Propostas tenham sido recepcionadas sem pagamento de Prêmio antecipado têm o início de Vigência coincidente com a data da Aceitação da respectiva Proposta ou em data expressamente acordada entre as partes e consignada da Especificação da Apólice.
7.6. Os Contratos de Seguro cujas Propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de Prêmio, têm seu início de Vigência a partir da data de recepção da Proposta pela Seguradora.
7.7. No caso de não aceitação da Proposta do Seguro, a Seguradora procederá à comunicação formal da não aceitação da referida Proposta, justificando a recusa.
7.7.1. Caso a Proposta recusada tenha sido recepcionada com adiantamento de Prêmio:
7.7.1.1. O valor do adiantamento é devido a partir da data da formalização da recusa, e será restituído ao Proponente, no prazo máximo de 10(dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
7.7.1.2. O valor a ser restituído será corrigido monetariamente pelo índice estabelecido na Cláusula XIV (Atualização Monetária) destas Condições Gerais, a partir da data do pagamento pelo Segurado até a data da efetiva restituição.
7.7.1.3. Exclusivamente para seguros de danos, em caso de recusa da Proposta dentro dos prazos previstos, a cobertura prevalecerá por mais 2 dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa.
CLÁUSULA VIII – VIGÊNCIA E ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
8.1. Salvo estipulação expressa em contrário, este Contrato de Seguro vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, a partir das 24 (vinte e quatro) horas dos dias de início e do término indicados na Especificação da Apólice.
8.2. O Segurado, ou seu representante legal ou seu corretor de seguros habilitado, poderá, a qualquer momento durante o período de Vigência, solicitar um Endosso à Apólice, através de uma Proposta de Seguro assinada, contendo todos os elementos essenciais à avaliação e aceitação do Risco.
8.2.1. A Seguradora fornecerá ao Segurado, o protocolo de recebimento da Proposta de alteração, com indicação da data e hora de seu recebimento, e procederá a analise, aceitação ou recusa de acordo com o disposto nos subitens 8.2.2 a 8.3 destas Condições Gerais.
8.2.2. A Seguradora se RESERVA O DIREITO DE ACEITAR OU NÃO a referida solicitação, cuja posição será manifestada em até 15 (quinze) dias do recebimento da referida Proposta, com a devida justificativa em caso de negativa.
8.2.2.1 Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo para manifestação será suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente. Nesta hipótese, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta. A Seguradora informará por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.
8.2.3. A Seguradora poderá efetuar a solicitação de documentos e/ou informações complementares para a análise do pedido de alteração do Contrato de Seguro. Neste caso, o prazo estabelecido no subitem
8.2.2 ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação e/ou informação complementar.
8.2.3.1. Na hipótese do Segurado ser pessoa física, a solicitação de documentos e/ou informações complementares poderá ser feita somente uma vez durante o prazo estabelecido no subitem 8.2.2.
8.2.3.2. Na hipótese do Segurado ser pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ser feita mais de uma vez, durante o prazo estabelecido no subitem 8.2.2, desde que a
Seguradora justifique o pedido da nova documentação para melhor análise do pedido de alteração do Contrato de Xxxxxx.
8.2.4. A ausência de manifestação da Seguradora, por escrito, no prazo previsto no subitem 8.2.2, caracterizará a sua aceitação tácita da Proposta relativa às alterações do Contrato de Seguro.
8.3. A Seguradora providenciará a emissão do Endosso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da data da aceitação da Proposta de alteração da Apólice.
CLÁUSULA IX – RENOVAÇÃO
9.1. A renovação deste Contrato de Seguro não é automática, cabendo às partes acordarem previamente as bases da nova contratação.
9.2. Para a renovação do Contrato de Seguro, o Segurado, ou o seu representante legal deverá preencher nova Proposta de Seguro, com as informações atualizadas acerca do Risco e encaminhar à Seguradora COM A ANTECEDÊNCIA DE 30 (TRINTA) DIAS do término de Vigência da Apólice.
9.3. Com base na análise dessas informações, a Seguradora determinará se o Contrato de Seguro será ou não renovado, apresentando os novos termos e suas condições, uma vez aceita por ela a renovação.
9.3.1. Na hipótese de não renovação, deverá ser observado o prazo e demais dispositivos previstos nos subitens 8.2.2 a 8.3 – Cláusula VIII destas Condições Gerais.
CLÁUSULA X – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
10.1. Se o Segurado, na Vigência deste Contrato de Xxxxxx, pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse e contra os mesmos Riscos, deverá comunicar, previamente e por escrito, a sua intenção à Seguradora.
10.2. Na ocorrência de Sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos Riscos, em Apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I – será calculada a Indenização individual de cada cobertura como se o respectivo Contrato de Seguro fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, Limite Máximo de Indenização da cobertura e cláusula de rateio;
II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se para uma determinada Apólice, for verificado que a soma das Indenizações correspondentes às coberturas abrangidas pelo Sinistro é maior que o Limite Máximo de Indenização daquela Apólice, a Indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva Indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as Indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras Apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos Danos e Limites Máximos de Indenização. O valor restante do Limite Máximo de Garantia da Apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os Danos e os Limites Máximos de Indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “Indenização individual ajustada” será a Indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste subitem.
III – será definida a soma das Indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes Apólices, relativas aos Danos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste subitem;
IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste subitem for igual ou inferior ao Dano vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva Indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o Dano vinculado à Cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do Dano correspondente à razão entre a respectiva Indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
10.3. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação da Seguradora na indenização paga.
10.4. Salvo disposição em contrário, a Seguradora, caso tenha participado com a maior parte da indenização, ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
CLÁUSULA XI – LIMITES DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
11. Os Limites de Responsabilidade da Seguradora representam o valor máximo que ela indenizará, em cada Sinistro, assim como o total máximo indenizável por este Contrato de Seguro.
11.1. Aplicam-se os seguintes Limites de Responsabilidade da Seguradora nesta Apólice:
11.1.1. O Limite Máximo de Indenização (LMI), indicado na Especificação da Apólice, representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por Xxxxxxxx, relativo aos Riscos Cobertos por este Contrato de Seguro.
11.1.2. O Limite Máximo de Indenização por Sinistro será aplicado por cobertura ou pelo conjunto de coberturas, condição esta estipulada previamente entre as partes contratantes, e que também estará indicada na Especificação da Apólice.
11.1.2. a) Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura contratada NÃO SE SOMAM NEM SE COMUNICAM, sendo estipulados particularmente para cada cobertura.
11.1.3. Sinistros em Série - Todos os Danos Corporais e os Danos Materiais decorrentes de um mesmo Evento serão considerados como um único Sinistro, qualquer que seja o número de prejudicados ou reclamantes. Nesta hipótese, apenas um Limite Máximo de Indenização será de responsabilidade da Seguradora, e considerar-se-á como data do Sinistro o dia em que ocorreu o primeiro Dano conhecido pelo Segurado, mesmo que o Terceiro prejudicado não tenha apresentado pedido de indenização.
11.1.4. Limite Agregado
11.1.4.1. O Limite Agregado (LA), indicado na Especificação da Apólice, representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por este Contrato de Seguro, considerada a soma de todas as Indenizações, custos e despesas relativas aos Sinistros ocorridos durante a Vigência desta Apólice.
11.1.4.2. Na hipótese desta Apólice determinar um Limite Máximo de Indenização por cobertura constante deste Contrato de Seguro, o Limite Agregado estabelecido também se aplicará para cada cobertura, de maneira distinta e independente, não se somando nem se comunicando, sendo tal condição expressa na Especificação da Apólice.
11.1.4.3. Não obstante a ampliação prevista no subitem 11.1.2.1 e o disposto nos demais subitens fica estabelecido que o Limite Máximo de Garantia da Apólice continua sendo o limite máximo de responsabilidade
da Seguradora por Xxxxxxxx ou pela série de Sinistros resultantes de um mesmo Evento. Desta forma, o Limite Agregado não poderá ser utilizado em Sinistro decorrente de um único Evento, ainda que haja vários reclamantes.
11.1.4.4. OCORRERÁ O CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DESTE CONTRATO DE SEGURO, QUANDO A SOMA DAS INDENIZAÇÕES ATINGIR O LIMITE AGREGADO DA APÓLICE.
CLÁUSULA XII - ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS
12. O Segurado, a qualquer tempo, poderá solicitar a alteração do Limite Máximo de Garantia da Apólice, ficando a critério da Seguradora sua aceitação, de acordo com a Cláusula VII (Aceitação da Proposta do Seguro) e Cláusula VIII (Vigência e Alteração do Contrato de Seguro) destas Condições Gerais.
12.1. Na hipótese de haver a aceitação da Seguradora, esta fornecerá as bases, bem como o Prêmio adicional respectivo ao Segurado.
CLÁUSULA XIII – PAGAMENTO DE PRÊMIO
13.1. A Seguradora encaminhará o documento de cobrança do Prêmio diretamente ao Segurado ou ao seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
13.1.1. Na hipótese de a data limite para o pagamento do Prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
13.2. Em caso de parcelamento do Prêmio, não haverá a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento, e fica garantido ao Segurado, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
13.3. Nos seguros com Prêmio fracionado, configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base no mínimo a tabela de Prazo Curto, abaixo:
Tabela de Prazo Curto
Prazo em dias a partir do início de vigência | % do prêmio já quitado em relação ao prêmio anual | prazo em dias a partir do início de vigência | % do prêmio já quitado em relação ao prêmio anual |
15 dias | 13 | 195 dias | 73 |
30 dias | 20 | 210 dias | 75 |
45 dias | 27 | 225 dias | 78 |
60 dias | 30 | 240 dias | 80 |
75 dias | 37 | 255 dias | 83 |
90 dias | 40 | 270 dias | 85 |
105 dias | 46 | 285 dias | 88 |
120 dias | 50 | 300 dias | 90 |
135 dias | 56 | 315 dias | 93 |
150 dias | 60 | 330 dias | 95 |
165 dias | 66 | 345 dias | 98 |
180 dias | 70 | 365 dias | 100 |
13.3.1. Para os percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
13.3.2. O novo prazo de vigência ajustado será comunicado ao Segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita.
13.4. O item anterior não se aplica a seguros com pagamento mensal.
13.5. Restabelecido o pagamento do Prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos na Cláusula XIV (Atualização Monetária) destas Condições Gerais, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
13.6. Findo o prazo de vigência ajustada sem que tenha sido retomado o pagamento do Prêmio ou no caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de curto prazo não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, o Contrato de Seguro estará cancelado de pleno direito.
13.7. A falta de pagamento da primeira parcela, nos seguros com Prêmios fracionados ou do Prêmio único à vista, na respectiva data limite, implicará no cancelamento automático da Apólice.
13.8. É vedado o cancelamento do Contrato de Seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a Instituições Financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
13.9. Ocorrendo sinistro coberto dentro do prazo de pagamento do Prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, se o Prêmio respectivo for pago ainda naquele prazo.
13.10. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do Contrato de Seguro, as parcelas vincendas do Prêmio deverão ser deduzidas do valor da Indenização, excluído o adicional de fracionamento.
13.11. Os pagamentos de Prêmios efetuados por meio de cheques, só serão considerados quitados após a competente compensação perante os bancos sacados.
CLÁUSULA XIV - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
14.1. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios decorrente de obrigações deste Contrato de Seguro far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores desta Apólice.
14.2. Para efeito de atualização monetária será utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo/ Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA / IBGE.
14.2.1. Na falta, extinção ou proibição do uso do índice definido, a atualização monetária terá por base o índice que vier a substituí-lo.
14.2.2. A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
14.3. Os valores devidos a título de devolução de Prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no subitem 14.2, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
14.3. Os valores devidos a título de devolução de Prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no subitem 14.2, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
A) No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade seguradora;
B) No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
C) No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
14.4. Atualização de outras obrigações pecuniárias, data de exigibilidade e cálculo:
a) Os demais valores das obrigações pecuniárias da Seguradora, incluindo as indenizações, também se sujeitam à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no subitem 14.2, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A critério exclusivo da Seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto.
a1) Para efeito do disposto na alínea anterior, considera-se data de exigibilidade a data de ocorrência do Evento.
b) Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa, quando prevista na Especificação da Apólice e de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado neste Contrato de Seguro para esse fim. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado neste Contrato, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
CLÁUSULA XV – FRANQUIAS
Quando aplicáveis, as Franquias serão indicadas expressamente na Especificação da Apólice.
CLÁUSULA XVI – LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
16.1. COMO PRÉ-CONDIÇÃO PARA EXIGIR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA SEGURADORA PREVISTAS NESTA APÓLICE, O SEGURADO DEVERÁ:
A) DAR IMEDIATO AVISO À SEGURADORA, POR ESCRITO, DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER FATO DE QUE POSSA ADVIR RESPONSABILIDADE CIVIL, NOS TERMOS DESTE CONTRATO DE SEGURO;
B) COMUNICAR À SEGURADORA, DE IMEDIATO, O RECEBIMENTO DE QUALQUER CITAÇÃO, CARTA OU DOCUMENTO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL QUE SE RELACIONE COM SINISTRO OU ALEGADO SINISTRO COBERTO POR ESTE CONTRATO DE SEGURO;
C) MANTER EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, SEGURANÇA E FUNCIONAMENTO OS BENS DE SUA PROPRIEDADE E POSSE, QUE SEJAM CAPAZES DE CAUSAR DANOS COBERTOS POR ESTE CONTRATO DE
SEGURO, CUJA RESPONSABILIDADE LHE POSSA SER ATRIBUÍDA, COMUNICANDO À SEGURADORA, POR ESCRITO, QUALQUER ALTERAÇÃO OU MUDANÇA QUE VENHAM A SOFRER OS REFERIDOS BENS;
D) ENTREGAR À SEGURADORA TODOS OS DOCUMENTOS POR ELA SOLICITADOS, TAIS COMO, MAS NÃO LIMITADOS A:
D1) DETALHAMENTO, POR ESCRITO, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO, BEM COMO A MANIFESTAÇÃO DO SEGURADO EM RELAÇÃO À SUA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE, ALÉM DE INFORMAÇÕES SOBRE AS MEDIDAS QUE ESTÃO SENDO TOMADAS PARA MINORAR OU NEUTRALIZAR AS CONSEQUÊNCIAS DO SINISTRO E TAMBÉM PARA EVITAR A REPETIÇÃO DO FATO;
D2) RECLAMAÇÃO DO TERCEIRO PREJUDICADO SOBRE O EVENTO OCORRIDO, INFORMANDO OS DANOS CORPORAIS E OU OS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS;
D3) BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL (ORIGINAL);
D4) CPF, RG E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DO TERCEIRO PREJUDICADO; EM CASO DE PESSOA JURÍDICA APRESENTAR CNPJ E INSCRIÇÃO ESTADUAL;
D5) ORÇAMENTOS PARA REPAROS DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO;
D6) COMPROVANTES DOS REPAROS JÁ REALIZADOS NO OBJETO DA RECLAMAÇÃO;
D7) RELATÓRIO DETALHADO DE EVENTUAIS PERDAS FINANCEIRAS SOFRIDAS PELO TERCEIRO PREJUDICADO, COM O DEVIDO SUPORTE DOCUMENTAL;
D8) RELATÓRIO MÉDICO DO ESPECIALISTA DA ÁREA MÉDICA REFERENTE AOS DANOS CORPORAIS SOFRIDOS PELO TERCEIRO PREJUDICADO;
D9) TERMO DE QUITAÇÃO FIRMADO PELO TERCEIRO JUNTO AO SEGURADO;
D10) DECLARAÇÃO DO SEGURADO SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE OUTROS SEGUROS COBRINDO OS MESMOS INTERESSES;
D11) ÚLTIMA ALTERAÇÃO CONTRATUAL, CARTÃO CNPJ, RG E CPF DOS SÓCIOS REPRESENTANTES E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA EMPRESA SEGURADA.
E) TOMAR PROVIDÊNCIAS PARA CONTER O SINISTRO, TÃO LOGO DELE TOME CONHECIMENTO, E ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS PARA CONTER OU MINORAR SUAS CONSEQUÊNCIAS.
16.2. PROPOSTA QUALQUER AÇÃO CIVIL, O SEGURADO DARÁ AVISO IMEDIATO À SEGURADORA, NOMEANDO OS ADVOGADOS DE DEFESA E REMETENDO À SEGURADORA CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO RECEBIDA, JUNTAMENTE COM O CONTRATO DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO NOMEADO PARA SUA DEFESA.
16.2.1. EMBORA NÃO FIGURE NA AÇÃO, A SEGURADORA DARÁ AS INSTRUÇÕES PARA O SEU
PROCESSAMENTO, INTERVINDO DIRETAMENTE NA AÇÃO, SE LHE CONVIER, NA QUALIDADE DE ASSISTENTE;
16.2.2. DENTRO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO PREVISTO NESTE CONTRATO DE SEGURO, A SEGURADORA RESPONDERÁ, TAMBÉM, PELAS CUSTAS JUDICIAIS DO FORO CIVIL E PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES À DEFESA DO SEGURADO.
16.2.2.1. TODAS AS DESPESAS DECORRENTES EXCLUSIVAMENTE DA INVESTIGAÇÃO, LIQUIDAÇÃO, DEFESA OU APELAÇÃO CONTRA QUALQUER RECLAMAÇÃO NÃO INCLUIRÃO OS CUSTOS ADMINISTRATIVOS, INCLUSIVE SALÁRIOS, INCORRIDOS PELA PRÓPRIA EMPRESA SEGURADA.
16.2.3. SE A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA PELO SEGURADO COMPREENDER PAGAMENTO EM DINHEIRO E PRESTAÇÃO DE RENDA OU PENSÃO, A SEGURADORA, DENTRO DO LIMITE MÁXIMO DE
GARANTIA DA APÓLICE, PAGARÁ PREFERENCIALMENTE A PARTE EM DINHEIRO. QUANDO A SEGURADORA, AINDA DENTRO DAQUELE LIMITE, TIVER QUE CONTRIBUIR TAMBÉM PARA O CAPITAL ASSEGURADOR DA RENDA OU PENSÃO, FÁ-LO-Á MEDIANTE O FORNECIMENTO OU A AQUISIÇÃO DE TÍTULOS EM SEU PRÓPRIO NOME, CUJAS RENDAS SERÃO INSCRITAS EM NOME DA(S) PESSOA(S) COM DIREITO A RECEBÊ- LAS, COM CLÁUSULA ESTABELECENDO QUE, CESSADA A OBRIGAÇÃO, TAIS TÍTULOS REVERTERÃO AO PATRIMÔNIO DA SEGURADORA.
16.3. A LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO COBERTO POR ESTE CONTRATO DE SEGURO SERÁ EFETUADA DE ACORDO COM AS SEGUINTES REGRAS:
A) AS INDENIZAÇÕES DEVIDAS POR ESTE CONTRATO DE SEGURO SERÃO PAGAS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS A PARTIR DA APRESENTAÇÃO, POR PARTE DO SEGURADO, DE TODA A DOCUMENTAÇÃO BÁSICA;
B) APÓS ANÁLISE DOS DOCUMENTOS BÁSICOS, PODERÁ A SEGURADORA, COM BASE EM DÚVIDA FUNDADA E JUSTIFICÁVEL, SOLICITAR OUTROS DOCUMENTOS OU INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES QUE SE FAÇAM NECESSÁRIOS À REGULAÇÃO DO SINISTRO, E O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS SERÁ SUSPENSO E TERÁ SUA CONTAGEM REINICIADA, A PARTIR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE, ÀQUELE EM QUE FOREM COMPLETAMENTE ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA SEGURADORA;
C) A SEGURADORA INDENIZARÁ O MONTANTE DOS PREJUÍZOS REGULARMENTE APURADOS, OBSERVANDO O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR SINISTRO;
D) O NÃO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NO PRAZO PREVISTO NESTA CLÁUSULA IMPLICARÁ NA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DO PRIMEIRO DIA POSTERIOR AO DO TÉRMINO DESTE PRAZO, SEM PREJUÍZO DE SUA ATUALIZAÇÃO.
16.3.1. QUALQUER ACORDO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, COM O TERCEIRO PREJUDICADO, SEUS BENEFICIÁRIOS E HERDEIROS, SÓ SERÁ RECONHECIDO PELA SEGURADORA SE TIVER SUA PRÉVIA ANUÊNCIA. NA HIPÓTESE DE RECUSA DO SEGURADO EM ACEITAR O ACORDO RECOMENDADO PELA SEGURADORA E ACEITO PELO TERCEIRO PREJUDICADO, FICA DESDE JÁ ACORDADO QUE A SEGURADORA NÃO RESPONDERÁ POR QUAISQUER QUANTIAS ACIMA DAQUELA PELA QUAL SERIA O SINISTRO LIQUIDADO POR AQUELE ACORDO.
16.4. EVENTUAIS ENCARGOS DE TRADUÇÃO, REFERENTES À INDENIZAÇÃO DE DESPESAS EFETUADAS NO EXTERIOR, FICARÃO TOTALMENTE A CARGO DA SEGURADORA.
16.5. A SEGURADORA TERÁ DIREITOS PREFERENCIAIS SOBRE QUAISQUER SALVADOS ORIGINADOS A PARTIR DA OCORRÊNCIA DE SINISTRO COBERTO POR ESTE CONTRATO DE SEGURO E DE SUA RESPECTIVA LIQUIDAÇÃO.
CLÁUSULA XVII - REINTEGRAÇÃO
17.1. O Limite Máximo de Indenização deste Contrato de Xxxxxx não poderá ser reintegrado.
17.2. Ocorrido um Sinistro indenizado pela Seguradora, o Limite Máximo de Indenização ficará reduzido do valor da Indenização paga.
CLÁUSULA XVIII - CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO
18.1. Além do previsto nas Cláusulas XI (subitem 11.1.2.4), XIII (subitens 13.6 e 13.7) e XIX, destas Condições Gerais, este Contrato de Seguro também poderá ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por acordo entre as partes contratantes.
18.2. Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do Prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
18.3. Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora pode reter, no máximo, além dos emolumentos, o Prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto, no subitem 13.3, da cláusula XIII (Pagamento de Prêmio) destas Condições Gerais.
18.3.1. Para prazos não previstos na tabela de prazo curto, será utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior ou o calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo.
18,4.1. O contrato será também cancelado na hipótese de serem efetuados pagamentos, vinculados a um mesmo fato gerador, e que atinjam o Limite Máximo de Garantia da apólice.
CLÁUSULA XIX – PERDA DE DIREITOS
ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI, O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO PRESENTE CONTRATO DE SEGURO QUANDO:
19.1. Agravar intencionalmente os riscos objeto deste Contrato de Seguro;
19.2. Não participar o Sinistro à Seguradora, tão logo dele tome conhecimento, e não adotar as providências imediatas para conter ou minorar suas consequências;
19.3. Deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste Contrato de Seguro;
19.4. Por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere este contrato;
19.5. Fizer declarações inexatas, por si ou por seu Representante Legal ou pelo Corretor de Seguros, ou omitir circunstâncias que pudessem ter influenciado na aceitação da Proposta de Seguro ou na estipulação do valor do Prêmio, hipóteses em que, além da perda do direito à indenização, ficará obrigado ao pagamento do Prêmio vencido.
19.5.1. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultou de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
19.5.1.1. Na hipótese de não ocorrência do Sinistro:
a) Cancelar o Contrato de Seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do Contrato de Seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível.
19.5.1.2. Na hipótese de ocorrência de Sinistro sem indenização integral em relação ao Limite Máximo de Garantia da Apólice:
a) Cancelar o Contrato de Seguro, após o pagamento da Indenização, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do Contrato de Seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível ou deduzindo- a do valor a ser indenizado.
19.6. Deixar de comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o Xxxxx Xxxxxxx, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
19.6.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do Risco, poderá dar ciência ao Segurado por escrito de sua decisão de cancelar o Contrato de Seguro, ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada. A Seguradora poderá, ainda, dar continuidade ao Contrato de Seguro.
19.6.2. O cancelamento do Contrato de Seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a ciência dada ao Segurado, nos termos do subitem anterior, e será restituída a diferença de Prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
19.6.3. Na hipótese de continuidade do Contrato de Seguro, a Seguradora cobrará a diferença de Prêmio cabível.
CLÁUSULA XX – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
20.1. Efetuado o pagamento da indenização, cujo comprovante valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, até o valor da indenização paga, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os danos indenizados pela Seguradora ou para eles concorrido.
20.2. O Segurado deverá facilitar os meios necessários ao exercício dessa sub-rogação.
20.3. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
20.4. O Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora, SOB PENA DE PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO, nem fazer acordo ou transação com Terceiros responsáveis pelo Sinistro, salvo com prévia e expressa autorização da Seguradora.
CLÁUSULA XXI – PRAZOS PRESCRICIONAIS
Quaisquer direitos decorrentes deste Contrato de Seguro seguirão os prazos prescricionais previstos na legislação civil aplicável.
CLÁUSULA XXII – LEGISLAÇÃO E FORO
22.1. Os termos e condições deste Contrato de Seguro são regidos pelas leis brasileiras.
22.2. Fica eleito o Foro do domicílio do Segurado como competente para dirimir questão que venha a ser suscitada com base neste Contrato de Seguro, com expressa renúncia de todos os demais, por mais privilegiados que sejam.
22.3. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de Foro diferente do domicílio do Segurado.
CLÁUSULA XXIII – ARBITRAGEM
23.1. Para dirimir qualquer dúvida ou questão resultante deste Contrato de Seguro, entre o Segurado e a Seguradora, É FACULTATIVO AO SEGURADO SUA ADESÃO À CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE
ARBITRAGEM, QUE DEVERÁ ESTAR EXPRESSAMENTE INDICADA NA PROPOSTA DE SEGURO e ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE.
23.1.1. Ao concordar com a aplicação desta cláusula, o Segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
23.1.2. Se, através da Proposta de Seguro, o Segurado aderiu expressamente à arbitragem, MEDIANTE CONCORDÂNCIA E ASSINATURA PRÓPRIA OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, no campo específico, fica convencionado que, em caso de conflito acerca dos termos deste Contrato de Seguro, as partes o
submeterão à arbitragem, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Lei n.º 9.307, de 23.09.1996.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 204 LIMITE ÚNICO DE INDENIZAÇÃO
Processo SUSEP 15414.900076/2014-56
1- Nos termos do subitem X das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o Limite Máximo de Indenização indicado nesta apólice:
A) Corresponde a uma VERBA ÚNICA, englobando todas as coberturas ou modalidades oferecidas pelo presente Contrato de Seguro.
B) Representa o limite máximo indenizável por reclamação ou pelo conjunto de reclamações abrangidas pela cobertura deste contrato,. O mesmo se aplica com relação a coberturas adicionais constantes da apólice.
2- Dar-se-á o CANCELAMENTO DO SEGURO, ficando a Seguradora isenta de qualquer Responsabilidade, quando em um ou mais sinistros, a soma das indenizações atingir a VERBA ÚNICA especificada nesta apólice. Caso existam sublimites para as coberturas da apólice, todos os valores pagos serão deduzidos da verba única e do sublimite afetado.
3- O Limite Agregado, mencionado nas condições gerais e/ou especiais, passa a ser igual ao Limite Máximo de Indenização, para os fins e efeitos deste contrato.
4- Ficam sem efeito as Cláusulas de Limite de Responsabilidade previstas nas Condições Especiais. Ratificam-se os demais dizeres, cláusulas e condições não alteradas pela presente cláusula específica.
COBERTURA BÁSICA Nº 16
RC GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS (COBERTURA AMPLA)
Processo SUSEP 15414.900076/2014-56
Cláusula I - Riscos Cobertos
1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, pessoa natural ou jurídica, bem como as despesas decorrentes de ações emergenciais empreendidas ao tentar evitar e/ou minorar os danos caracterizada na forma da Cláusula II das Condições Gerais, diretamente relacionada com Danos causados a veículos terrestres de Terceiros enquanto sob a guarda do Segurado, no(s) imóvel(eis) indicado(s) na Especificação da Apólice.
1.1. Este contrato de seguro abrange também os riscos de roubo e furto qualificado total dos veículos, salvo convenção em contrário expressa na Especificação da Apólice.
1.1.1. A cobertura de furto qualificado, expressa no subitem 1.1 acima, somente prevalecerá, então, nos casos em que ficar comprovada a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração do veículo.
1.2. Na hipótese do local indicado na Especificação da Apólice se tratar de imóvel em condomínio, fica estabelecido que os condôminos serão equiparados a Terceiros.
1.3. Na hipótese do imóvel indicado na Especificação da Apólice se tratar de posto de abastecimento, oficina mecânica ou de qualquer outro tipo de estabelecimento cuja atividade-fim seja a guarda de
veículos de Terceiros, fica estabelecido que este Contrato de Seguro abrangerá também, além das coberturas indicadas nos subitens precedentes, as reclamações de Danos causados a Terceiros:
1.3.1. Pela existência, uso e conservação do referido imóvel;
1.3.2. Pelas operações de abastecimento, reparo ou manutenção dos veículos, desenvolvidas no referido imóvel.
1.3.3. Esta cobertura poderá ser contratada por Pessoas Físicas e/ou Jurídicas
Xxxxxxxx XX – Riscos Excluídos
2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
A) ROUBO OU FURTO DE VEÍCULOS QUE NÃO ESTEJAM NOS LOCAIS ESPECIFICADOS NESTE CONTRATO DE SEGURO;
B) ROUBO, FURTO, PERDA OU EXTRAVIO DE QUAISQUER PEÇAS, FERRAMENTAS, ACESSÓRIOS OU SOBRESSALENTES;
C) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL ONDE SÃO GUARDADOS OS VEICULOS, BEM COMO QUALQUER OUTRO TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÃO E MONTAGEM;
C1) NÃO OBSTANTE A EXCLUSÃO ACIMA, ESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS ABRANGEM OS DANOS A
TERCEIROS DECORRENTES DE PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS NO IMÓVEL SEGURADO, DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE À SUA MANUTENÇÃO, ASSIM CONSIDERADOS, MAS NÃO LIMITADOS A
ELES, A SUBSTITUIÇÃO DE LÂMPADAS OU LUMINÁRIAS, DE COMPONENTES ELÉTRICOS DE BAIXA TENSÃO (DISJUNTORES E AFINS), DE BICOS DE SPRINKLERS OU DE PARTE DO SISTEMA CONTRA INCÊNDIO, DE CÂMARAS DE SEGURANÇA, BEM COMO OS SERVIÇOS DE PINTURA APÓS O CONSERTO DE UMA PAREDE OU A COLOCAÇÃO DE GESSO, OS QUAIS EM GERAL NÃO REQUEREM PROJETOS ESPECÍFICOS PARA SEREM EXECUTADOS;
D) DANOS AO PRÓPRIO VEÍCULO QUE RESULTAREM DA INSUFICIENTE OU DEFEITUOSA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS NELE REALIZADOS;
D1) NÃO OBSTANTE A EXCLUSÃO DA XXXXXX “E” ACIMA, ESTARÃO COBERTOS, TODAVIA, OS DANOS
CORPORAIS E MATERIAIS CAUSADOS PELO VEÍCULO, CONSEQUENTES DE ACIDENTES RELACIONADOS COM A INSUFICIENTE OU DEFEITUOSA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS REALIZADOS PELO ESTABELECIMENTO DISCRIMINADO NESTE CONTRATO DE SEGURO;
E) DANO A VEÍCULOS SOB GUARDA DO SEGURADO DECORRENTE DE INUNDAÇÃO OU ALAGAMENTO, SALVO SE ESTIVER EXPRESSO EM CONTRÁRIO NA ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE;
F) ROUBO OU FURTO DE MOTOCICLETAS, BICICLETAS E VEÍCULOS SEMELHANTES;
G) COLISÃO DE VEÍCULOS CONTRA QUAISQUER OBSTÁCULOS OU COLISÃO ENTRE VEÍCULOS, SALVO SE ESTIVER EXPRESSO EM CONTRÁRIO NA ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE.
2.2. ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO ABRANGE QUALQUER OUTRO BEM DE TERCEIRO SOB A GUARDA OU CUSTÓDIA DO SEGURADO, QUE NÃO SEJA VEÍCULO.
Cláusula III - Liquidação de Sinistros - Obrigações do Segurado
3.1. Além dos documentos relacionados na alínea “d”, Cláusula XVI das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar à Seguradora, quando solicitado:
a) Declaração do condutor do veículo sobre o acidente;
b) Reclamação do terceiro prejudicado sobre o ocorrido, informando as partes danificadas em seu veículo;
c) Cópia da Carteira de habilitação do motorista do veículo envolvido no acidente;
d) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e a quitação do seguro DPVAT (original);
e) Cópia do CPF, RG e Comprovante de endereço do proprietário do veículo danificado (proprietário legal ou beneficiário em caso Pessoa física);
f) Cópia do Contrato Social, em caso de Xxxxxx Xxxxxxxx;
g) Orçamento para recuperação do veículo, o qual deverá ser aprovado pela Seguradora;
h) Comprovante da entrada do veículo no estabelecimento segurado;
i) Comprovantes dos reparos realizados no veículo sinistrado do Terceiro;
j) Nos casos de perdas financeiras sofridas pelo Terceiro e diretamente relacionadas a Danos cobertos por este Contrato de Seguro, elaborar Relatório com informações detalhadas destas perdas, com o devido suporte documental.
l) Comprovantes de quitação do IPVA (Original);
m) Comprovante de quitação de multas (Original);
n) Carta de Responsabilidade sobre eventuais multas anteriores ao sinistro com firma reconhecida por AUTENTICIDADE.
3.2.) Nas hipóteses de Roubo ou Furto Qualificado, bem como de perda total do veículo do reclamante, além da documentação constante das Condições Gerais e subitem 3.1 desta Cláusula III, poderá ser exigida a seguinte documentação adicional:
a) Nota Fiscal de Aquisição do veículo (Original);
b)Certificado de Registro de Blindagem de Veículo expedido pelo Exercito (Original), quando cabível;
c) Nota Fiscal de Blindagem (Original), quando cabível;
d) Chaves reserva e Manual do Proprietário do veículo;
e) Certidão de não localização do veículo;
f) Liberação da instituição financeira e/ou Baixa de Gravame junto ao Banco, relativos a eventual financiamento do veículo;
g) CD / DVD contendo as filmagens de entrada / saída do veículo no estacionamento segurado;
h) CRV - Documento de Transferência, preenchido e assinado com firma reconhecida por autenticidade em favor de Chubb do Brasil Cia Seguros. Av. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, n.º 215 – Bloco F – 4º andar – Jd.São Luiz – São Paulo - SP - Cep : 05805-900 - CNPJ 33.170.085/0001-05 - Original(Cartão de assinatura do escrevente (sinal público) RJ apresentação obrigatória).
Cláusula IV – Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.