CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 1.DL.030/2022 – PMC
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 1.DL.030/2022 – PMC
CONTRATO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LAVAGEM DE VEÍCULOS CELEBRADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMETÁ E A EMPRESA D. TRANSPORTES & CARGOS LTDA.
Por este Instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE CAMETÁ/PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMETÁ, com sede à Tv. Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xx 00, xxxxxx Xxxxxx, XXX 68.400-000, nesta cidade de Cametá/PA, inscrito no CNPJ sob o n° 05.105.283/0001-50, neste ato representado por seu prefeito, Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, inscrito no CPF n° 000.000.000-00 e portador da cédula de identidade nº 0000000 SSP/PA e de outro lado, como CONTRATADA a empresa D TRANSPORTES & CARGOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 17.434.217/0001-02, estabelecida na Tv. Xxxxx Xxxxxxx, n° 916, Bairro: Marambaia, Cametá/PA, CEP: 68.400-000, neste ato representada por seu representante Sr. XXXXX XXXXX DE BRITO, brasileiro, portador da Carteira de identidade nº 4740396, P.Civil/PA e CPF nº 000.000.000-00, decidem firmar Contrato Administrativo conforme os termos dos autos do Processo Administrativo nº 2029/2022 e das cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1 - O presente instrumento tem por base a Dispensa de Licitação nº 030/2022 – PMC, com fundamento no art. 75, inc. II, da Lei Federal 14.133/2021 e Decreto nº 10.922 de 30 de Dezembro de 2021, Processo Administrativo nº 2029/2022.
1.2 – A Proposta Comercial presente no processo supracitado é parte integrante e indivisível do presente contrato e será considerada aceita automaticamente após assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO
2.1 - O presente contrato tem por objeto a Contratação de empresa especializada em lavagem de veículos para atender a Prefeitura Municipal de Cametá e suas Secretarias e Autarquias, desta municipalidade, nas especificações, unidades, quantidades, valor unitário, condições e forma constantes da proposta de preços emitida pela CONTRATADA, e também ao Termo de Referência.
2.2. Discriminação do objeto:
D. TRANSPORTES & CARGA LTDA - CNPJ: 17.434.217/0001-02 | |||||
ITEM | SERVIÇOS | UND | QUANT. | VALOR UNT. | VALOR TOTAL |
1 | Lavagem Tipo Geral - MOTOCICLETA. | UND | 80 | R$ 12,00 | R$ 960,00 |
2 | Lavagem Tipo Geral - Veículos de Passeio sem Polimento. | UND | 30 | R$ 45,00 | R$ 1.350,00 |
3 | Lavagem Tipo Geral: Veículos Utilitário sem Polimento | UND | 50 | R$ 55,00 | R$ 2.750,00 |
4 | Lavagem Tipo Geral: Veículos (ônibus, caçamba e caminhão) sem polimento | UND | 20 | R$ 140,00 | R$ 2.800,00 |
5 | Lavagem de (patrol, pá carregadeira, retro escavadeira, trator de esteira e/outras maquinas pesadas) | UND | 80 | R$ 140,00 | R$ 11.200,00 |
VALOR TOTAL | R$ 19.060,00 |
CLÁUSULA TERCEIRA: DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
3.1 – A vigência do presente contrato inicia-se na data de sua assinatura e se estenderá pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogáveis nas condições previstas no art. 105 da Lei 14.133/2021.
CLÁUSULA QUARTA: DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRI A.
4.1- Os recursos financeiros destinados ao pagamento do objeto em licitação estão previstos no orçamento da Prefeitura Municipal de Cametá/PA para o exercício corrente, conforme a seguinte dotação orçamentária: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMETÁ
Classificação Institucional: 02 GABINETE DO PREFEITO
Classificação Funcional: 04.122.0052.2003.0000 – MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO Classificação Econômica: 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOAS JURÍDICA. Fonte de Recursos: 5000000 – RECURSOS ORDINÁRIOS – NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS.
Classificação Institucional: 11 DEPARTAMENTO MUN DE TRÂNSITO E TRASPORTE – DMUTT. Classificação Funcional: 26 000 0000 0000 0000 – MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRÂNSITO.
Classificação Econômica: 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOAS JURÍDICA. Fonte de Recursos: 5001001 – RECURSOS ORDINÁRIOS – IDENTIFICAÇÃO DAS DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO.
CLÁUSULA QUINTA: DO PREÇO E REAJUSTE DOS SERVIÇOS.
5.1 – O valor dos itens hora contratados é de R$ 19.060,00 (dezenove mil e sessenta reais) conforme a proposta constante nos autos.
5.2 – A fatura deverá ser paga observando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua apresentação no protocolo da CONTRATANTE.
5.3 – O valor descrito na cláusula anterior é global e final, não sendo, em hipótese alguma, permitida o seu reajustado.
CLÁUSULA SEXTA: DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS
6.1. O pagamento será efetuado pela Contratante no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura.
6.2. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do serviço/aquisição, conforme este Contrato e Termo de Referência;
6.3. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;
6.4. Será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:
6.4.1. não produziu os resultados acordados;
6.4.2. deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;
6.4.3. deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço/aquisição, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
6.5. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
6.6. Constatando-se a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
6.7. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta eventual suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas;
6.8. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
6.9. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
6.10. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto à situação fiscal;
6.11. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1993, quando couber.
6.12. É vedado o pagamento, a qualquer título, por serviços prestados, à empresa privada que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa do órgão contratante, com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
6.13. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) I = (6 / 100) I = 0,00016438
TX = Percentual da taxa anual = 6%
CLÁUSULA SETIMA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1 – São obrigações da Contratante:
7.1.1 – Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por um representante especialmente designado, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133/2021;
7.1.2 – Proporcionar todas as facilidades para que o fornecedor possa cumprir suas obrigações;
7.1.3 – Rejeitar o item cujas especificações não atendam, em quaisquer dos itens, aos requisitos mínimos constantes neste Termo de Referência;
7.1.4 – Efetuar o(s) pagamento(s) da(s) Nota(s) Fiscal(ais) /Xxxxxx(s) da contratada, após a efetiva realização dos serviços/entregas;
7.1.5 – Notificar a empresa, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constantes de cada um dos itens que compõem o objeto deste termo, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
7.1.6 – Prestar todas as informações e/ou esclarecimentos que venham a serem solicitados pelos técnicos da contratada;
7.1.7 – Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de um ou mais fiscais especialmente designados.
7.1.8 – Permitir o livre acesso dos empregados da empresa a ser contratada às dependências da Contratante para tratar de assuntos pertinentes aos serviços contratados;
7.1.9 – Proceder ao pagamento do contrato, na forma e no prazo pactuado;
7.2 – A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA OITAVA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes na proposta, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
8.1.1 - Executar fielmente o contrato, de acordo com as cláusulas avençadas;
8.1.2 - Reparar, corrigir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto deste Termo de Contrato, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução;
8.1.3 - Aceitar os acréscimos e supressões do valor inicialmente estimado para a prestação dos serviços, em até 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art. 125 da Lei Federal nº 14.133/2021;
8.1.4 - Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela fiscalização da Prefeitura Municipal de Cametá, cujas obrigações deverão atender prontamente;
8.1.5 - Manter, durante toda a execução do serviço, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;
8.1.6 - Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada, exceto nas condições autorizadas no Termo de Referência ou no contrato.
8.1.7 - Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa, ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da Prefeitura Municipal de Cametá.
8.1.8 - Arcar com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, bem como os tributos resultantes do cumprimento do contrato;
8.1.9 - Manter um supervisor responsável pelo gerenciamento dos serviços, com poderes de representante ou preposto para tratar com a Prefeitura Municipal de Cametá, sobre assuntos relacionados à execução docontrato;
8.1.10 - Solucionar os problemas que venham a surgir, relacionados com a prestação/aquisição dos serviços/itens;
8.1.11 - Arcar e responsabilizar-se, com as despesas diretas e indiretas, tais como: salários, transportes, alimentação, diárias, assistência médica, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações civis e quaisquer outras que forem devidas a seus empregados no desempenho dos serviços, ficando ainda o contratante isento de qualquer vínculo empregatício com os mesmos;
8.1.12 - Responsabilizar-se por quaisquer acidentes sofridos pelos empregados quando em serviço, por tudo quanto às leis trabalhistas e previdenciárias lhes assegurem e demais exigências legais para o exercício das atividades;
8.1.13 - Comunicar de imediato a Prefeitura Municipal de Cametá toda e qualquer irregularidade observada em virtude da prestação de serviços, prestando os esclarecimentos que julgar necessários;
8.1.14 - Abster-se, qualquer que seja a hipótese, de veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades, objeto deste Termo de Contrato, sem prévia autorização do contratante;
8.1.15 - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;
8.1.16 - Não transferir a outrem, no todo ou em parte, os serviços avençados, sem prévia e expressa anuência do contratante;
8.1.17 - Emitir faturas e/ou notas fiscais distintas, uma contendo o valor dos serviços;
8.1.18 - Emitir Nota(s) Fiscal (is) dos serviços efetivamente prestados, discriminando no corpo da(s) nota(as) fiscal(is), o nome do beneficiário, data, o período a que se refere o serviço/etapa ou parcela, o local da prestação do serviço o número e o objeto do respectivo Contrato, de acordo com o estabelecido no Termo;
8.1.19 - Trocar a Nota Fiscal sempre que a Prefeitura Municipal de Cametá solicitar em virtude de ter sido emitida com informações incorretas;
8.1.20 - Estabelecer novo prazo de vencimento da Nota Fiscal, sempre que a mesma for refeita para correções de falhas ocorridas na emissão;
CLÁUSULA NONA: DA FISCALIZAÇÃO
9.1. Nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133/2021, será designado representante para acompanhar e fiscalizar a entrega dos materiais, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
9.2. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 117 da Lei nº 14.133, de 2021.
9.3. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência, conforme disposto no § 1º do art. 117 da Lei nº 14.133, de 2021.
9.4. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência, conforme disposto no § 1º do art. 117 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA: DAS PENALIDADES
10.1 - O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, nos termos do Art. 155 da Lei federal 14.133/2021:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:
I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.
§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.
§ 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 157. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
§ 1º Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.
§ 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
§ 3º Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 4º A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será: I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo; II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
Art. 159. Os atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade
competente definidos na referida Lei. Parágrafo único. (VETADO).
Art. 160. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
Art. 161. Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. Para fins de aplicação das sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 156 desta Lei, o Poder Executivo regulamentará a forma de cômputo e as consequências da soma de diversas sanções aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de contratos distintos.
Art. 162. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.
Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei. Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública; II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 01 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 03 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA RESCISÃO
11.1. Fica assegurado às partes contratantes o direito de rescindir o presente instrumento mediante prévio e expresso aviso a ser dado pela parte interessada;
11.1.1. Em caso de rescisão contratual sem culpa da CONTRATADA, as parcelas vincendas serão exigíveis antecipadamente;
11.2. Caracterizada a rescisão do presente contrato baseada no item anterior, as partes, mesmo assim, ficam obrigadas a cumprir as suas Cláusulas e Condições, até o fim do prazo estabelecido para rescisão, não eliminando nem atenuando as suas responsabilidades no cumprimento do disposto neste instrumento;
11.3. O presente Contrato poderá ainda ser rescindido, mediante notificação, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos casos de:
11.3.1. Omissão de Pagamento pela CONTRATANTE; e
11.3.2. Inadimplência de qualquer das Cláusulas deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA PUBLICAÇÃO
12.1. O presente contrato será publicado de forma reduzida pela CONTRATANTE no Mural de Publicações da Prefeitura Municipal de Cametá, no diário oficial da União e em jornal de grande circulação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO FORO
13.1. As partes elegem Foro da Cidade de Cametá, Estado do Pará, para dirimir quaisquer divergências decorrentes do presente pacto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1 – Declaram as partes que este contrato corresponde à manifestação final, completa e exclusiva do acordo entre elas celebrado.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para todos os efeitos legais.
Cametá, 17 de Maio de 2022.
XXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX
CASSIANO:0024986 CASSIANO:00249865262
5262
Dados: 2022.05.17 11:58:19
-03'00'
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal
D TRANSPORTES E CARGAS LTDA:17434217000102
Assinado de forma digital por D TRANSPORTES E CARGAS LTDA:17434217000102 Dados: 2022.05.17 17:47:06
-03'00'
D TRANSPORTES & CARGOS LTDA CNPJ sob o nº 17.434.217/0001-02 DELSO NUNES DE BRITO
CPF nº 000.000.000-00
Contratada