CONTRATO Nº 28/2022
Processo licitatório 26/2022 Dispensa de licitação 12/2022
CONTRATO Nº 28/2022
TERMO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DOS MUNICÍPIOS DA AMUREL – CIM-AMUREL E A EMPRESA BETHA SISTEMAS LTDA.
CONTRATANTE: O Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios da Amurel – CIM- AMUREL, consórcio público com personalidade jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 28.692.509/0001-61, com sede administrativa na Xxx Xxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Município de Tubarão, Estado de Santa Catarina, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXXX XXXXXXX, Prefeito de São Ludgero.
CONTRATADA: BETHA SISTEMAS LTDA. pessoa jurídica de direito privado com sede à Xxx Xxxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob nº 00.456.865/0001-67, neste ato representada pelo Sr. XXXXXXX XXXXXX XX XXXX, CPF Nº 000.000.000-00.
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de prestação de serviços, em decorrência do Processo Administrativo de dispensa de licitação nº 12/2022, homologado em 04/10/2022, em conformidade com a Lei 8.666/93 de 21 de junho 1993, alterações, termo de adjudicação, termos da proposta da CONTRATADA e as seguintes cláusulas contratuais:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente contrato a contratação de empresa especializada para locação de sistemas e serviços de implantação, treinamento e suporte técnico, através do licenciamento mensal do direito de uso não exclusivo dos aplicativos conforme planilha da Cláusula Terceira.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
O presente instrumento terá vigência de 12 meses, iniciando-se em 01/10/2022 sendo vigente até 30/09/2023, podendo ser prorrogado nos termos do artigo 57, IV da Lei Federal n.º 8.666/93, respeitando-se o valor limite para esta modalidade.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS VALORES E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA via boleto bancário os seguintes valores:
Pelo licenciamento do(s) aplicativos(s):
a) O valor total do presente instrumento é R$ 1.099,88 (um mil e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos) mensais, totalizando R$ 13.198,56 (treze mil, cento e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos) até 30 de setembro de 2023.
b) O faturamento do licenciamento mensal terá início a partir da cessão do direito de uso, através da liberação de chaves e senhas de acesso
c) O pagamento do licenciamento mensal será efetuado no dia 05 (cinco) do mês subsequente ao uso do(s) aplicativo(s), mediante apresentação da nota fiscal e boleto bancário.
d) Em caso de atraso nos pagamentos será cabível correção monetária, durante o período de inadimplência, de acordo com o INP-C (IBGE) acumulado no período, e juros moratórios, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “pro rata tempore” em relação ao atraso verificado.
f) Os valores contratados serão corrigidos automaticamente a cada 12 (doze) meses, contados da data limite de apresentação das propostas de preços, conforme § 1º, Art. 3º, da lei nº 10.192/2001, com base no INP-C (IBGE) apurado no período de referência, ou na falta desse, pelo índice legalmente permitido à época.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do licenciamento dos aplicativos objeto do presente contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Dotação: 3.3.90.00.00.00.02.0034 – Recursos
CLÁUSULA QUINTA - DA LICENÇA DE USO DO APLICATIVO
a) Os aplicativos são de propriedade da CONTRATADA, que concede a CONTRATANTE o direito de uso de suas licenças, objeto deste contrato, instalada no servidor e em computadores conectados em rede, de acordo com a quantidade de acessos simultâneos indicada na Cláusula Terceira.
b) É vedada a cópia dos aplicativos exceto para fazer backup. Os aplicativos estão protegidos pela lei nº. 9.609/98 e pela lei n.º 9.610/98;
c) É vedada a sublocação, empréstimo, arrendamento ou transferência dos aplicativos contratados a outro usuário/entidade/empresa, assim como também é a engenharia reversa, a decompilação ou a decomposição dos referidos aplicativos.
d) Responsabilidade por danos indiretos: em nenhuma hipótese a CONTRATADA será responsável por qualquer dano decorrente do uso indevido ou da impossibilidade de usar os referidos aplicativos, ainda que a CONTRATADA tenha sido alertada quanto à possibilidade destes danos.
e) Quando em ambiente web, por exigência ou conveniência administrativa, os aplicativos deverão permanecer on-line por até 96% do tempo de cada mês civil.
CLÁUSULA SEXTA - DA OBRIGAÇÃO DA CONTRATANTE
Caberá à CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento dos licenciamentos mensais dos aplicativos objeto do presente Contrato, na forma e no prazo convencionado;
b) Facilitar o acesso dos técnicos da CONTRATADA às áreas de trabalho, registros, documentação e demais informações necessárias ao bom desempenho das funções;
c) Manter pessoal habilitado para operacionalização dos aplicativos;
d) Responsabilizar-se pela supervisão, gerência e controle de utilização dos aplicativos licenciado(s), incluindo:
e) Assegurar a configuração adequada da máquina e instalação dos aplicativos;
f) Digitação das informações necessárias para atingir os resultados esperados dos aplicativos;
g) Conferir os resultados obtidos na utilização dos aplicativos licitados. Em caso de erro nos resultados obtidos deverá informar a CONTRATADA em tempo hábil para que esta possa corrigir o problema que for gerado por erro dos aplicativos;
h) Comunicar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sobre o cancelamento de qualquer aplicativo contratado, efetuado no 1º dia útil de qualquer mês; caso seja cancelado em outro dia, será considerado como início, o 1º dial útil do mês subsequente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA OBRIGAÇÃO DA CONTRATADA
Caberá a CONTRATADA:
a) Fornecer o licenciamento do direito de uso dos aplicativos, objeto deste contrato,
b) Prestar suporte telefônico somente na operacionalização dos aplicativos, objeto deste contrato, aos usuários devidamente treinados.
c) Prestar, às suas expensas, as manutenções que se fizerem necessárias nos aplicativos, causadas por problemas originados dos códigos-fontes de seus aplicativos.
d) Tratar como confidenciais as informações e dados contidos nos aplicativos da CONTRATANTE, guardando total sigilo perante terceiros.
e) Xxxxxx, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação previstas na Legislação e em compatibilidade com as obrigações assumidas.
CLÁUSULA OITAVA- DA MANUTENÇÃO NOS APLICATIVOS
a) As modificações de cunho legal impostas pelos órgãos federais e estaduais, serão introduzidas nos aplicativos, durante a vigência do contrato, sem ônus para a CONTRATANTE e em prazos compatíveis com a legislação, desde que não afetem a estrutura.
b) Caso não haja tempo hábil para implementar as modificações legais entre a divulgação e o início da vigência das mesmas, a CONTRATADA procurará indicar soluções alternativas para atender as determinações legais, até a atualização dos aplicativos.
c) As implementações específicas e de cunho legal impostas pelo Município serão objeto de negociação.
d) As melhorias e novas funções introduzidas nos aplicativos originalmente licenciados são distribuídas toda vez que a CONTRATADA as concluir. Cabe a CONTRATANTE adotar a última versão no prazo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento. Após este prazo a CONTRATADA não mais estará obrigada a fornecer suporte à versão antiga.
CLÁUSULA NONA - DO SUPORTE TÉCNICO
9.1. O suporte técnico telefônico dos aplicativos, deverá ser efetuado por técnico habilitado com o objetivo de:
a) Esclarecer dúvidas que possam surgir durante a operação e utilização dos aplicativos;
b) Auxiliar na recuperação da base de dados por problemas originados em erros de operação, queda de energia ou falha de equipamentos, desde que não exista backup adequado para satisfazer as necessidades de segurança,
c) Auxiliar o usuário, em caso de dúvidas, na elaboração de quaisquer atividades técnicas relacionadas à utilização dos aplicativos, como:
I.Reconstruir bases de dados danificadas por negligência do cliente;
II.Analisar bases de dados via acesso remoto ou na Betha;
III.Migrar para versões de aplicativos que trazem benefícios ao cliente;
IV.Alterar fórmulas de cálculo;
V.Desenvolver novos relatórios e documentos, que não estejam nos aplicativos contratados e seja específico do cliente;
VI.Desenvolver ATB’s específicos para troca de senhas;
VII.Analisar as alterações solicitadas para previsão de prazo e orçamento;
VIII.Outros serviços inerentes aos aplicativos.
9.2. Este atendimento poderá ser realizado por meio digital, internet através de serviços de suporte remoto.
9.3. A execução de alterações na base de dados é de responsabilidade da CONTRATANTE sob orientação e suporte da CONTRATADA
9.4. O suporte técnico deverá ser atendido quando feito por funcionários que possuam habilitação para a operação dos aplicativos, do equipamento, do aplicativo operacional e de utilitários.
9.5. Eventuais conversões de dados decorrentes de mudanças de versões poderão ser cobradas pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
11.1 A alteração de quaisquer das disposições estabelecidas neste contrato somente se reputará válida se tornadas conhecidas expressamente em Instrumento Aditivo, que ao presente se aderirá, passando a fazer parte dele.
11.2 A alteração proveniente do reajuste contratual previsto no item “h” da Cláusula 3ª poderá ser executado por simples apostilamento de acordo com o art. 65, §8º, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
12.1. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77, da Lei Federa Lei nº 8.666/93, comprometendo-se a fornecer única e exclusivamente a base de dados em formato TXT ou CSV, quando eventualmente requisitada.
12.2. A ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666/93 ensejará a rescisão do contrato:
a) Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
b) Os casos de rescisão administrativa ou amigável, de todo ou parte deste contrato, serão precedidos de comunicação por escrito através de Termo Aditivo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, efetuado no 1º dia útil de qualquer mês; caso seja cancelado em outro dia, será considerado como início, o 1º dial útil do mês subsequente.
c) Em caso de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, o presente contrato poderá ser rescindido ou suspenso, nos termos da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS
13.1. A troca eventual de documentos e cartas entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA será feita através de protocolo, tanto para uma quanto para outra. Nenhuma outra forma será considerada como prova de entrega de documentos ou cartas
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
As partes de comum e recíproco acordo elegem o foro da comarca de Tubarão/SC para dirimir qualquer dúvida, ação ou questão oriunda deste presente contrato.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente, por si e seus sucessores, em 03 (três) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença de 03 (três) testemunhas.
Tubarão/SC, 30 de setembro de 2022.
LEMBECK:69081751972
IBANEIS
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXX:69081751972 Dados: 2022.10.11 14:07:40 -03'00'
CIM-AMUREL
SR. XXXXXXX XXXXXXX CONTRATANTE
XXXXXXX
XXXXX XXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital
por XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX Xxxxx: 2022.10.11
14:24:44 -03'00'
BETHA SISTEMAS LTDA. XXXXXXX XXXXXX DA ROSA CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
XXXXX XXXXXXXXX:71490 744991
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXXX:71490744991 Dados: 2022.10.11 13:48:45
-03'00'
Nome: Nome:
CPF n.º CPF n.º