CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS
Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, 00 - Xxxxxx Xxxxxxxx / Xxxx Xxxxxxxxx - XXX 00000-000
Processo nº 1400.01.0030086/2022-37
Versão v.08.09.2021.
ANEXO IV- EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CREDENCIAMENTO nº 01/2022 (53425739) MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR MEIO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS (CBMMG) E (CITAR O NOME DA EMPRESA) PARA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES PSICOLÓGICAS EM CANDIDATOS CLASSIFICADOS NOS CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS PELO CBMMG.
O Estado de Minas Gerais, por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, inscrito no CNPJ sob nº 03.389.126/0001-98, situado na Avenida Santa Rosa, nº 10, Bairro São Luiz, CEP: 31.270- 750, Belo Horizonte/Minas Gerais, neste ato representado pelo Sra. Andiara Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, CPF nº 051.297.306-20 e CI nº Mg 11777247, nos termos da delegação contida no artigo 10, inciso I, alínea "e", das N-AFCA/BM, denominado Credenciante e a empresa (XXXXXX Ltda), inscrita no CNPJ nº (XXXXXXXXX), com a sede à Rua (citar o endereço da empresa), neste ato representada pelo Sr. (a) (XXXXXXXXXXXXXX), CPF nº (XXXXXXXX) e CI nº (XXXXXX), denominada Credenciada, tendo em vista as normas gerais da Lei Federal nº 8.666/93, e após serem atendidas todas as exigências contidas no Edital de Chamamento Público para Credenciamento nº /2022, publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais nº de / /22 e Ato de Inexigibilidade de Licitação nº XXXXX/2022, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, mediante as cláusulas e fundamentos jurídicos de direitos seguintes, resolvem celebrar o presente contrato de prestação de serviços por intermédio de credenciamento mediante Inexigibilidade de Licitação, consagrada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no processo nº 187210-9-94, mediante as cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. O objeto do presente contrato é a realização de avaliação psicológica, conforme demanda e orientação da Comissão de Oficiais Psicólogos do CBMMG em candidatos classificados em concursos públicos realizados pelo CBMMG e outras seleções que forem atribuídas à instituição.
1. A avaliação psicológica compreende os serviços de aplicação, cotação, análise, síntese, confecção de laudo descritivo e integrativo dos resultados obtidos pelos candidatos nas técnicas e instrumentos psicológicos definidos pela Comissão Técnica do CBMMG e remessa dos originais das avaliações, sínteses e laudos correspondentes à citada comissão, que se responsabilizará pela emissão do parecer final.
1. Os serviços serão prestados por profissionais formados em Psicologia, devidamente inscritos no Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais (CRP-04), com regularidade técnica junto ao respectivo órgão. Os exames serão realizados na cidade de Belo Horizonte/MG.
1. O credenciamento da clínica de psicologia ou empresa especializada é de natureza intransferível, inegociável, e será específico para a circunscrição estabelecida, sendo vedada a instituição de filiais.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO E DO PAGAMENTO
2.1. O valor da prestação dos serviços será estabelecido de acordo com a tabela de honorários publicada pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) e pela Federação Nacional dos Psicólogos (FENAPSI), no item “avaliação psicológica”, no valor médio atualizado, divulgado por meio do site: xxxxx://xxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxx-xx-xxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxx-0/, conforme Instrução Técnica de Saúde N.01, de 13 de setembro de 2021.
2.1.1. A entrevista de devolução é parte integrante da avaliação psicológica, devendo a contratada prestar esse serviço, sem custo adicional, para todo o candidato que a solicitar.
2.1.2. A clínica de psicologia ou empresa especializada credenciada fica autorizada a cobrar pelos serviços prestados, segundo preço estabelecido neste contrato, sendo que os serviços efetivamente prestados pela Contratada serão pagos diretamente pelo candidato.
2.1.3. É vedada qualquer cobrança, a qualquer título ou pretexto de adicionais, taxas e/ou valores complementares àqueles estipulados na Instrução Técnica de Saúde especificada no caput desta cláusula.
2.1.4. Será de responsabilidade da Contratada emitir nota fiscal, no valor exato da taxa cobrada, em nome do próprio candidato.
2.1.5. O valor será pago pelo candidato do processo seletivo à clínica credenciada.
2.1.6. O valor praticado será em conformidade com o valor praticado pelo Conselho Federal de Psicologia, a época do cronograma de atividades, previsto no Edital de Concurso Público.
3. CLÁUSULA TERCEIRA DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA E CONTRATANTE
3.1. DA CONTRATADA:
3.1.1. Responder satisfatoriamente a todas as solicitações do CBMMG.
3.1.2. Cumprir e fazer cumprir as resoluções e normas estabelecidas neste contrato, além da legislação em vigor pertinente à contratação de empresas e clínicas de psicologia especializadas, por meio de processo de credenciamento e à sua categoria profissional e as resoluções emanadas do respectivo Conselho de profissão, sob pena de multa.
3.1.3. Executar os serviços sob supervisão do psicólogo responsável técnico pelo desenvolvimento das atividades.
3.1.4. Providenciar conforme exigências do edital do concurso, local para aplicação das avaliações, na cidade de Belo Horizonte/MG, de acordo com normas técnicas específicas dos instrumentos previamente definidos pela Comissão de Oficiais Psicólogos do CBMMG, indicando sala privativa para aplicação dos testes e entrevistas individuais, quando necessário, com ventilação e temperatura satisfatórias, sonorização e iluminação adequada, conforme exigências dos manuais dos testes, o não cumprimento pode gerar pena de multa.
3.1.5. Apresentar a relação dos psicólogos (nome completo e número de inscrição no CRP 04) que prestarão o serviço nos processos seletivos do CBMMG, com toda documentação
comprobatória de sua habilitação no curso de graduação em Psicologia e demais cursos (se houver), sob pena de multa.
3.1.6. Receber vistoria por comissão do CBMMG na sede da clínica de psicologia ou empresa especializada e no local para aplicação das avaliações, quando julgada necessária pelo CBMMG, por intermédio de seus servidores ou representantes designados, os quais terão livre acesso às suas dependências e arquivos relativos aos concursos, podendo inclusive recolher, mediante recibo, material e documentos necessários à averiguação de possíveis irregularidades, o não cumprimento pode gerar pena de multa.
3.1.7. Designar e fazer comparecer nas reuniões de “Avaliação Técnica” e “Nivelamento Técnico” agendadas pelo CBMMG, o seu responsável técnico e todos os profissionais psicólogos que irão atuar na realização das perícias psicológicas, sob pena de multa.
3.1.8. Informar ao CBMMG qualquer mudança no endereço das instalações físicas da empresa de psicologia especializada, caso a mudança de endereço ocorra durante um concurso do CBMMG, em um período inferior a 30 (trinta) dias ao início do período de avaliação psicológica, a empresa de psicologia especializada estará impossibilitada de participar do referido processo.
3.1.9. Manter afixado, em local de destaque na recepção, documento comprobatório do seu credenciamento e da tabela de preços autorizada pelo CBMMG, bem como atendimento dos profissionais responsáveis pela realização dos exames e dos responsáveis técnicos, sob pena de multa.
3.1.10. Realizar avaliações psicológicas, conforme bateria determinada pela Comissão de Oficiais Psicólogos do CBMMG o que inclui cotar, analisar e sintetizar os dados quantitativos e qualitativos para cada técnica empregada.
3.1.11. Elaborar sínteses parciais e o laudo psicológico descritivo final integrando as informações obtidas de maneira coerente para cada candidato.
3.1.12. Realizar entrevistas de devolução conforme modelos estabelecidos, com a finalidade de verificar a presença de características psicológicas incompatíveis com o exercício da função de bombeiro militar, o não cumprimento pode gerar pena de multa.
3.1.13. Seguir rigorosamente as especificações de aplicação, correção e interpretação dos instrumentos de avaliação psicológica oficialmente reconhecidos pelo Conselho Federal de Psicologia, sob pena de multa.
3.1.14. Utilizar, na aplicação dos instrumentos psicológicos, somente formulários originais e em conformidade com a bibliografia indicada pela Comissão Técnica do CBMMG, sob pena de multa.
3.1.15. Fornecer todo o material necessário ao processo de avaliação, sob pena de multa.
3.1.16. No caso de aplicação coletiva do exame psicológico, assegurar que os três últimos candidatos permaneçam na sala de avaliação até que todos tenham finalizado e entregado o material referente ao exame psicológico, respeitado o limite de tempo fixado pela Comissão de Oficiais Psicólogos do CBMMG, o não cumprimento pode gerar pena de multa.
3.1.17. Exigir que os candidatos apresentem documento de identidade original no momento da realização do exame psicológico.
3.1.18. Assegurar que os candidatos, ao realizarem a avaliação psicológica, não estejam portando, mesmo que desligados, aparelhos eletrônicos - como telefone celular, máquina de calcular, agenda eletrônica, pager, gravador, beep, walkman, notebook, palmtop, máquina fotográfica ou qualquer outro equipamento eletrônico, bem como óculos escuros ou quaisquer acessórios como, chapéu, boné, gorro, capacete, relógio e outros.
3.1.19. Preservar a integridade do material produzido e manter sigilo sobre o mesmo, evitando qualquer tipo de registro e/ou anotação que possa vir a prejudicar sua revisão, sob pena de multa.
3.1.20. Remeter, à Comissão de Oficiais Psicólogos do CBMMG, as atas de aplicação e correção, protocolos e documentos originais produzidos pelos candidatos, a cotação e síntese de cada técnica de teste empregada e laudos psicológicos, que deverão ser impressos em papel timbrado da empresa e salvos em pendrive, a ser entregue ao CBMMG (documento no formato “Word”), e demais documentos relativos ao concurso.
3.1.20.1. Os documentos citados devem ser entregues à Comissão de Oficiais Psicólogos do CBMMG em envelope lacrado.
3.1.20.2. As listas de candidatos aptos e inaptos devem ser encaminhadas em dois arquivos separados (cópias impressas e documentos em formato “Word”).
3.1.21. Assegurar que o responsável técnico e psicólogos responsáveis por cada avaliação psicológica assinem e carimbem as folhas dos testes psicológicos utilizados no exame e todos os documentos produzidos pelo candidato.
3.1.22. Redigir a ata de aplicação diária das avaliações psicológicas conforme modelo disponibilizado pela Comissão de Oficiais Psicólogos do CBMMG e fazer constar nesta, a razão social da Contratada, indicação de data, local e horário de início e término da aplicação, nome completo e legível do psicólogo aplicador com seu respectivo número de registro no CRP, o qual se responsabilizará pela veracidade das informações nela contidas.
3.1.22.1. A ata deverá conter ainda uma descrição das alterações das condições do ambiente, dos materiais utilizados ou quaisquer outras situações que possam interferir na análise e interpretação dos instrumentos utilizados.
3.1.23. Em caso de reaplicação de algum teste deverá ser minuciosamente descrito na ata o motivo, conforme o manual do teste em questão, devendo os aplicadores estarem atentos para a existência de motivos claramente especificados nos manuais para reaplicação, em síntese, não basta constar na ata que o teste foi reaplicado, mas o porquê de sua reaplicação com base na interpretação correta do manual.
3.1.24. Comunicar por escrito, à Comissão de Oficiais Psicólogos do CBMMG, qualquer ocorrência surgida ao longo do processo de avaliação psicológica, imediatamente após sua constatação.
3.1.25. Não permitir a participação de psicólogo com parentesco afim ou consanguíneo até o 3º grau, ou cônjuge, no objeto deste contrato ou que tenha acesso aos arquivos produzidos de candidato(s) a ser(em) avaliados, sob pena de multa.
3.1.26. Fazer com que todos os seus profissionais usem crachá funcional durante a aplicação das avaliações psicológicas.
3.1.27. Treinar previamente todos os psicólogos responsáveis pelas avaliações psicológicas de forma a garantir condições satisfatórias de aplicação, correção e interpretação dos instrumentos utilizados e confecção do laudo.
3.1.28. Distribuir a equipe de profissionais nos locais de testes, disponibilizando um psicólogo para cada grupo composto por no mínimo 24 (vinte e quatro) candidatos, que deverá, obrigatoriamente, permanecer do início ao término de aplicação das avaliações no local que estiver sob sua responsabilidade, o não cumprimento pode gerar pena de multa.
3.1.29. Prestar os esclarecimentos éticos e técnicos à Comissão de Oficiais Psicólogos do CBMMG, sempre que for solicitada, acatando a sua parte de responsabilidade no que couber, sendo vedado se eximir de correções necessárias alegando cumprimento de determinação da comissão de psicólogos, a referida proibição se aplica a redação de textos, atas, relatórios ou qualquer outro tipo de documento produzido pela empresa credenciada, considerando-se que o parecer final é desta comissão.
3.1.30. Responder qualquer recurso nas esferas administrativas e judiciais acerca das avaliações psicológicas realizadas, porventura apresentados pelo candidato avaliado, naquilo que lhe competir, a qualquer tempo.
3.1.31. Não reproduzir no todo ou em parte qualquer tipo de material relacionado com as avaliações psicológicas realizadas, sob pena de multa.
3.1.32. Proibir, em qualquer tempo, que pessoas não autorizadas tenham acesso às informações sigilosas relacionadas às avaliações psicológicas realizadas, sob pena de multa.
3.1.33. Cumprir o calendário dos concursos, os prazos e horários definidos pela Comissão de Oficiais Psicólogos do CBMMG, sob pena de multa.
3.1.34. Executar todos os serviços determinados, sendo que sua inexecução total ou parcial dará causa à rescisão de contrato e aplicação de penalidades nos termos da legislação vigente e das cláusulas sétima e oitava deste contrato.
3.1.35. Zelar pelo fiel cumprimento de todas as normas, regulamentos e resoluções dos Conselhos Federal e Regional de Psicologia, respeitando os princípios éticos, técnicos e profissionais no processo das avaliações, bem como das normas do CBMMG que regulam os concursos.
3.1.36. Manter-se, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, especialmente as condições de habilitação e qualificação exigidas Lei Federal nº 8.666/93 e no Edital de Chamamento para Credenciamento nº 01/2022, publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais nº de / / ).
3.1.37. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização e o acompanhamento do contratante.
3.1.38. Responsabilizar-se pelo pagamento de encargos fiscais, tributários, previdenciários e trabalhistas, resultantes da contratação.
3.1.39. Responsabilizar-se por quaisquer danos causados por seus empregados, qualquer que seja o motivo.
3.1.40. Indicar os psicólogos que irão realizar o serviço objeto da contratação (Anexo V) e garantir que estes profissionais participem das reuniões de “Avaliação Técnica” e “Nivelamento Técnico” agendadas pelo CBMMG, conforme estipulado no edital.
3.1.41. Indicar um gestor, funcionário ou profissional, dentro do quadro da empresa, a fim de garantir a execução dos serviços, sem interrupção, o mesmo tem que ter conhecimento dos termos do contrato.
3.1.41.1. Indicação de nome completo, telefone, ramal endereço eletrônico, endereço para envio formal de documentação, o gestor tem autonomia para resolver assuntos inerentes ao contrato.
3.1.41.2. A Contratada se obriga a informar a eventual substituição do gestor.
3.1.42. Comprovar a manutenção das condições demonstradas na habilitação do certame durante toda a vigência do contrato.
3.1.43. Deverá na aplicação das avaliações, executar todos os procedimentos previstos em normas e resoluções emanadas pelo Conselho Federal de Psicologia e Conselho Regional de Psicologia da 4ª Região (CRP-04), bem como atender todas as especificações legais e técnicas inerentes à matéria.
3.1.44. Responsabilizar-se-á por todo material utilizado nas avaliações psicológicas, o qual é de caráter sigiloso e somente deverá ser entregue/enviado Comissão de Oficiais Psicólogos do CBMMG.
3.1.45. Remeter ao Setor de Psicologia do CBMMG por meio eletrônico, ao término do concurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, relação por ordem alfabética, dos candidatos submetidos à avaliação psicológica (documento formato Word ou equivalente, fonte Times New Roman, 12, espaço 1,5), constando o nome completo do candidato, RG e resultado final, o não cumprimento pode gerar pena de multa.
3.1.46. Deverá ser identificada externamente, por meio de placa ou similar, para identificação do candidato.
3.1.47. É de responsabilidade da empresa contratada proceder pesquisas junto a concessionárias de energia elétrica e água sobre a interrupção dos serviços, departamentos de obras públicas e obras na edificação que interfiram na aplicação dos testes psicológicos, com a obrigatoriedade de informar as intercorrências ou outras situações adversas ao CBMMG com antecedência para adoção de providências.
3.2. DA CONTRATANTE:
3.2.1. Distribuir os candidatos classificados para se submeterem a avaliação psicológica segundo a capacidade de atendimento das clínicas de psicologia ou empresas especializadas e desempenho nos serviços prestados.
3.2.2. Oferecer reuniões de nivelamento técnico aos responsáveis técnicos e profissionais das empresas credenciadas que trabalharão nas avaliações.
3.2.3. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por intermédio de servidores especialmente designados pela Ordenadora de Despesas ou por comissão de recebimento, de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações.
3.2.4. Comunicar imediatamente à CONTRATADA as irregularidades manifestadas na execução do contrato.
3.2.5. A Comissão designada de psicologia do Concurso Público será responsável pelo recebimento do serviço.
3.2.6. Promover o recebimento provisório e o definitivo dos serviços nos prazos fixados, se for o caso.
3.2.7. O CBMMG, acompanhará a execução do contrato, de forma que sejam cumpridas integralmente suas cláusulas, com observância das normas e procedimentos técnicos, compreendendo as condições de instalação física e dos materiais utilizados, bem como a qualidade do trabalho de aplicação, cotação, análise, síntese, redação de laudos.
3.2.8. Durante a aplicação das avaliações, que ficarão sujeitas ao acompanhamento do CBMMG, estas deverão ser executadas em total conformidade com as normas e Resoluções emanadas pelo Conselho Federal de Psicologia e Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais (CRP-04), bem como atender todas as especificações legais e técnicas inerentes à matéria deste edital e do edital do referido concurso.
4. CLÁUSULA QUARTA - DA SUPERVISÃO/GESTÃO/FISCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
4.1. O CBMMG procederá ao acompanhamento e à supervisão técnica na execução dos serviços a serem prestados, inclusive no estabelecimento da Contratada, por meio de Oficiais Psicólogos, Oficial da AAS ou o(s) militar(es) mencionado (s) no item desta Cláusula.
4.1.1. Em cumprimento ao art. 10 do Decreto Estadual nº 46.559/14, o acompanhamento dos serviços prestados ficará a cargo do Gestor/Fiscal/Preposto do contrato, Presidente da Junta de Seleção ou oficial QOS psicólogo por delegação daquele.
4.1.2. As decisões e providências que ultrapassarem suas competências deverão ser solicitadas os seus superiores em tempo hábil para adoção de medidas, como previsto no parágrafo 2º, do art. 67, da Lei Federal nº 8.666/93.
5. CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
5.1. O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, iniciando-se a partir da data de sua publicação.
5.2. O início da prestação dos serviços se dará, por meio de acionamento por parte do CBMMG, após a assinatura deste termo.
5.3. O acionamento mencionado no subitem 5.2 poderá ser realizado por intermédio do e-mail da CONTRATADA, disponibilizado pela mesma no anexo II, item 9, do requerimento de credenciamento.
6. CLÁUSULA SEXTA - DA FRAUDE E CORRUPÇÃO
6.1. Nos procedimentos licitatórios realizados pelo Estado de Minas Gerais serão observadas as determinações que se seguem.
6.2. O Estado de Minas Gerais exige que os licitantes/contratados, observem o mais alto padrão de ética durante a licitação e execução dos contratos. Em consequência desta política, define, com os propósitos dessa disposição, os seguintes termos:
6.2.1. “prática corrupta” significa a oferta, a doação, o recebimento ou a solicitação de qualquer coisa de valor para influenciar a ação de um agente público no processo de licitação ou execução do contrato;
6.2.2. “prática fraudulenta” significa a deturpação dos fatos a fim de influenciar um processo de licitação ou a execução de um contrato em detrimento do CONTRATANTE;
6.2.3. “prática conspiratória” significa um esquema ou arranjo entre os concorrentes (antes ou após a apresentação da proposta) com ou sem conhecimento do CONTRATANTE, destinado a estabelecer os preços das propostas a níveis artificiais não competitivos e privar o CONTRATANTE dos benefícios da competição livre e aberta;
6.2.4. “prática coercitiva” significa prejudicar ou ameaçar prejudicar, diretamente ou indiretamente, pessoas ou suas propriedades a fim de influenciar a participação delas no processo de licitação ou afetar a execução de um contrato;
6.2.5. “prática obstrutiva” significa:
6.2.5.1. destruir, falsificar, alterar ou esconder intencionalmente provas materiais para investigação ou oferecer informações falsas aos investigadores com o objetivo de impedir uma investigação do CONTRATANTE ou outro órgão de controle sobre alegações de corrupção, fraude, coerção ou conspiração; significa ainda ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte envolvida com vistas a impedir a liberação de informações ou conhecimentos que sejam relevantes para a investigação; ou
6.2.5.2. agir intencionalmente com o objetivo de impedir o exercício do direito do CONTRATANTE ou outro órgão de controle de investigar e auditar.
6.2.6. O Estado de Minas Gerais rejeitará uma proposta e aplicará as sanções previstas na legislação vigente se julgar que o licitante, diretamente ou por um agente, envolveu-se em práticas corruptas, fraudulentas, conspiratórias ou coercitivas durante o procedimento licitatório.
6.2.7. A ocorrência de qualquer das hipóteses acima elencadas, assim como as previstas no Anexo I da Portaria SDE nº 51 de 03 de julho de 2009, deve ser encaminhada à Controladoria Geral do Estado - CGE para denuncia à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Ministério da Justiça para adoção das medidas cabíveis.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - ANTINEPOTISMO
7.1. É vedada a execução de serviços por empregados que sejam cônjuges, companheiros ou que tenham vínculo de parentesco em linha reta ou colateral ou por afinidade, até o terceiro grau com agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante, salvo se investidos por concurso público.
8. CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1. O descumprimento total ou parcialmente das cláusulas e condições deste contrato acarretará na aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/93, podendo ensejar a rescisão do contrato nos termos da referida Lei e da legislação vigente e aplicável ao caso concreto, com observância do devido processo administrativo e ficando assegurados à Contratada, a ampla defesa e o contraditório; quais sejam:
8.1.1. advertência escrita - comunicação formal de desacordo quanto à conduta do fornecedor sobre o descumprimento de contratos e outras obrigações assumidas, e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
8.1.2. multa, na forma e valores previstos no item desta Cláusula.
8.1.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
8.1.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
8.2. No caso de aplicação de multa deverá ser observado os seguintes limites máximos:
a) 0,3% (três décimos por cento) por dia até o trigésimo dia de atraso na entrega do serviço.
b) 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia.
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato sobre o serviço não entregue, ou entrega do objeto com vícios ou defeitos ocultos, que o tornem impróprio ao uso a que é destinado.
8.3. As sanções previstas nos itens 8.1.1, 8.1.3 e 8.1.4, poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.
8.4. As infrações serão apuradas por serviço prestado por candidato, e que o cálculo da multa será realizado por infração no serviço prestado a cada candidato.
8.5. Vencida a fase de recursos e constatada a infração da empresa na prestação do serviço, a mesma terá o prazo de 5 (cinco) dias para recolher por meio de DAE, a multa aplicada, que terá por base o valor pago pelo candidato, conforme Tabela de Referência Nacional de Honorários dos Psicólogos, adotada pelo CBMMG para pagamento de avaliações psicológicas em candidatos classificados nos seus concursos públicos.
9. CLÁUSULA NOVA - DA RESCISÃO
9.1. Este contrato poderá ser rescindido unilateralmente total ou parcialmente nos casos previstos nos incisos I a XII, XVII e XVIII do art. 78, da Lei Federal nº 8.666/93, e amigavelmente nos termos do inciso II, art.79 do mesmo instrumento.
9.2. A inexecução parcial ou total do contratado, nos termos do art. 79 da Lei nº 8.666/93, poderá implicar a imediata rescisão unilateral deste Contrato, com a aplicação das penalidades cabíveis, observada a conclusão do processo administrativo pertinente.
9.3. Ocorrida a rescisão pelo motivo retro citado, o CONTRATANTE poderá descredenciar a clínica de psicologia ou empresa especializada sem prejuízo do referido processo administrativo punitivo (PAP).
9.4. A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração Pública no caso de rescisão administrativa prevista no art. 77, da Lei federal nº 8.666/93.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
10.1. As PARTES, por si e por seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgão reguladores e/ou fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei Federal nº 13.709/2018.
10.2. No presente contrato, a CONTRATANTE assume o papel de controlador, nos termos do artigo 5º, VI da Lei nº 13.709/2018, e a CONTRATADA assume o papel de operador, nos termos do artigo 5º, VII da Lei nº 13.709/2018.
10.3. A CONTRATADA deverá guardar sigilo sobre os dados pessoais compartilhados pela CONTRATANTE e só poderá fazer uso dos dados exclusivamente para fins de cumprimento do objeto deste contrato, sendo-lhe vedado, a qualquer tempo, o compartilhamento desses dados sem a expressa autorização da CONTRATANTE, ou o tratamento dos dados de forma incompatível com as finalidades e prazos acordados.
10.4. As PARTES deverão notificar uma à outra, por meio eletrônico, em até 2 (dois) dias úteis, sobre qualquer incidente detectado no âmbito de suas atividades, relativo a operações de tratamento de dados pessoais.
10.5. As PARTES se comprometem a adotar as medidas de segurança administrativas, tecnológicas, técnicas e operacionais necessárias a resguardar os dados pessoais que lhe serão confiados, levando em conta as diretrizes de órgãos reguladores, padrões técnicos e boas práticas existentes.
10.6. A CONTRATANTE terá o direito de acompanhar, monitorar, auditar e fiscalizar a conformidade da CONTRATADA, diante das obrigações de operador, para a proteção de dados pessoais referentes à execução deste contrato.
10.7. As PARTES ficam obrigadas a indicar encarregado pela proteção de dados pessoais, ou preposto, para comunicação sobre os assuntos pertinentes à Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores.
10.8. As PARTES darão conhecimento formal a seus empregados e colaboradores das obrigações e condições acordadas nesta cláusula. As diretrizes aqui estipuladas deverão ser aplicadas a toda e qualquer atividade que envolva a presente contratação.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES
11.1. O presente contrato poderá ser alterado nos casos previstos pelo disposto no art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, desde que devidamente fundamentado e autorizado pela autoridade superior, por intermédio de Xxxxx Xxxxxxx.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO
12.1. O CBMMG publicará, às suas expensas, o resumo deste Contrato no Diário Oficial, “Minas Gerais”, em conformidade com o art. 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. É de responsabilidade da CONTRATADA qualquer infração do direito de venda, método ou processos protegidos por marcas ou patentes, respondendo por eventuais indenizações, taxas ou multas devidas.
13.2. É vedado à CONTRATADA transferir a terceiros, o total ou parcialmente o objeto contratado.
13.3. A contratação a ser firmada com o CBMMG não poderá ser objeto de cessão, transferência ou subcontratação, sob pena de aplicação de sanção, descredenciamento e rescisão.
13.4. A fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA, só será admitida, desde que garantida à continuidade do objeto da presente licitação, não afetem a boa execução do Contrato e com o consentimento prévio e por escrito do CONTRATANTE.
13.5. A abstenção eventual pelo CBMMG do uso dos direitos que lhe são assegurados neste contrato, não será considerada renúncia.
13.6. Toda penalidade aplicada em decorrência de inexecução total ou parcial deste contrato, será assegurada à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
13.7. O fato de estar credenciada não garantirá à empresa de psicologia convocação para os atendimentos aos candidatos em todos os certames.
13.7.1. O CBMMG poderá, dentre as credenciadas, contratar apenas algumas para atenderem às demandas de cada Concurso Público, mediante tratamento isonômico por meio de sorteio aleatório entre todas, excluindo sempre as anteriormente sorteadas, desde que estejam em condições de participarem do sorteio e supram a demanda da Administração.
13.8. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
13.9. São partes integrantes deste contrato como se nele transcritos estivessem o Edital de Credenciamento e seus anexos, Requerimento de Credenciamento, Lei Federal nº 8.666/93 e demais peças que constituem o Processo de Inexigibilidade de Licitação Ato nº /2021 - ABM/CBMMG.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1. As partes elegem o foro de Belo Horizonte/MG, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem na execução do presente instrumento. Para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, lavrou-se o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para todos os fins de direito, sem rasuras ou emendas, o qual depois de lido e acordado, perante duas testemunhas, a todo o ato presente, segue assinado pelas partes, às quais se obrigam a cumpri-lo.
Belo Horizonte, de de 2022.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, MAJOR BM ORDENADOR DE DESPESAS
TESTEMUNHAS: NOME: CI: CPF: NOME: CI: CPF:
CONTRATADA:
(DOCTOR CNPJ : ) (REPRESENTANTE/CPF)
Documento assinado eletronicamente por Andiara Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Major, em 20/10/2022, às 14:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 54214372 e o código CRC 5A8FC2A7.