ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000266/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 14/03/2023 MR007861/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.116322/2023-14 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/03/2023 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000266/2023
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SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXX; E
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO CEARA, CNPJ n. 09.529.215/0001-79, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E
ENTIDADES COLIGADAS E AFINS, com abrangência territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE:
Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 2.028,40 (dois mil e vinte e oito reais e quarenta centavos), valendo a partir de 1º de maio de 2022, quando será reajustado na forma da cláusula segunda desse Acordo Coletivo de Trabalho, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL:
Em 1º (primeiro) de maio de 2022, os servidores do CRA-CE terão reajuste salarial na base de 3%(três por cento), correspondente ao ganho real.
Parágrafo único: Em janeiro de 2022, os servidores do CRA/CE, terão reposição de perdas salariais no percentual de 15,22%(quatorze vírgula vinte e dois por cento), composto por 10,16%(dez vírgula dezesseis por cento), correspondente ao INPC/IBGE acumulado no período até dezembro de 2021 e o
percentual de 5,069%(cinco vírgula zero sessenta e nove por cento) referente ao período dos seis meses anteriores, haja vista a não concessão de qualquer reajuste no exercício anterior.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:
O CRA-CE efetuará o pagamento do saldo de salário até o dia 30 de cada mês. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá proporcionar aos servidores tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
O CRA-CE fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:
O CRA-CE pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinquenta por cento) por ocasião das férias do servidor ou até o dia 10 de junho e o restante até o dia 10 de dezembro do ano em curso.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO:
a) Em caso de substituição de função, o servidor substituto perceberá uma gratificação no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário base do substituído, devendo haver entendimento anterior ao início das atividades entre o servidor substituto e a Diretoria do Conselho, ocasião em que serão minuciosamente estabelecidos os termos para a efetiva substituição.
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR ACUMULO DE FUNÇÕES:
O servidor que acumular funções por motivo de afastamento por no mínimo de 7 (sete) dias efetivamente trabalhados e consecutivos, será garantido ao substituto o pagamento de 100% (cem por cento) do salário bruto do substituído a título de gratificação, observando-se a proporcionalidade do tempo de acumulo de funções que não poderá exceder a 6 (seis) meses consecutivos, devendo haver entendimento anterior ao início das atividades entre o servidor que irá acumular funções e a Diretoria do Conselho, ocasião em que serão minuciosamente estabelecidos os termos para a efetiva acumulação.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR TÍTULOS:
Fica concedida ao servidor gratificação por Títulos expedidos por Universidades ou Faculdades, devidamente reconhecidas pelo MEC, que tenham correlação com as atividades desempenhadas no respectivo Conselho/Ordem, nos seguintes termos: Graduação – 20%; Especialização - 30%; Mestrado – 40%; Doutorado – 50%. a) A referida gratificação será devida aos ocupantes de cargos e funções que tenham correlação com o curso e a atividade desempenhada pelo servidor; b) As gratificações previstas nesta Cláusula serão devidas de forma individualizada, e sobre o salário percebido do servidor, sendo defeso o pagamento de mais de uma gratificação por titulação ao mesmo tempo; c) Somente servidores efetivos têm direito ao disposto nesta Cláusula.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
Fica garantido o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal para o pagamento das horas extras trabalhadas, de segunda à sexta-feira, efetivamente após a jornada estabelecida neste Acordo Coletivo, devendo ainda a média de essas horas extras ser consideradas para cálculos de férias, décimo terceiro salário e adicionais, não podendo exceder a 2 (duas) horas suplementares à duração normal de trabalho.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTÍMULO AO TRABALHO E A FIDELIDADE:
O CRA-CE concederá aos seus servidores, a título de estímulos, adicional de salários à razão de 1% (hum por cento) para cada ano de serviço prestado resguardado as condições mais favoráveis já praticadas.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO:
O CRA-CE fornecerá aos servidores, vale alimentação com valor mensal de R$ 983,82(novecentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos), ficando aos servidores, assegurado o direito de opinar e/ou rejeitar, por maioria de votos, quanto à constituição ou manutenção da administradora conveniada, sempre que estiverem aquém de suas necessidades, resguardadas as condições mais favoráveis já praticadas. Podendo ainda o referido vale ser pago em pecúnia e sem ônus para todos os trabalhadores, sendo fornecido inclusive no período de férias.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO:
a) O CRA-CE fornecerá aos seus servidores, auxilio educação no valor de R$ 207,35 (duzentos e sete reais e trinta e cinco centavos), por mês, por filho e/ou enteado, que esteja sob sua dependência econômico-financeira devidamente comprovada, até 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURIDADE SOCIAL:
O CRA-CE fornecerá assistência médica, apenas aos seus servidores, pagando o equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do plano de saúde abrangência estadual, ficando o servidor encarregado pelo pagamento do percentual restante 5% (cinco por cento), não extensivo aos familiares, a ser escolhido e
acordado juntamente coma diretoria do CRA-CE. O servidor que optar por não aderir ao plano de saúde, ofertado pelo empregador, fará jus ao recebimento do menor valor individual vigente, pago pelo CRA-CE.
a) As despesas com medicamentos, Óculos (armação e lentes), lentes de contato e lentes corretivas de servidores serão custeadas em até 50%(cinquenta por cento) sobre o salário-base pelo CRA-CE, desde que devidamente diagnosticadas por profissional habilitado e comprovado os valores através de nota fiscal
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL:
O CRA-CE custeará ou reembolsará as despesas totais com funeral do servidor e dependentes diretos, devendo esse auxílio ser reembolsado no prazo máximo de até (48h) quarenta e oito horas, à pessoa da família ou terceiros que houver custeado o funeral, mediante comprovação.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INCENTIVO AOS SERVIDORES:
O CRA-CE pagará mensalmente, verba para custeio das despesas do servidor estudante universitário, no valor de 100% (cem por cento) do valor do curso universitário, devendo ser comprovada a frequência mensal do servidor ao Conselho/Ordem. a) O referido benefício cessará quando for finalizado o período para conclusão do curso, de acordo coma grade curricular da instituição onde o servidor estiver matriculado.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DEMISSÃO:
Fica ressalvado que os servidores do quadro efetivo do Conselho, somente poderão ser demitidos, mediante Processo Administrativo Disciplinar, devidamente instaurado por uma Comissão, sendo garantido ao servidor o direito à sua ampla defesa e contraditório.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS:
Fica definido que o CRA-CE viabilizará a implantação do Plano de Cargos dos seus servidores, por meio da assessoria já existente, o qual deverá ser realizado juntamente com a participação de uma comissão de servidores do quadro efetivo, até o dia 31 de dezembro de 2022.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE NO PROCESSO ELEITORAL:
É vetada a dispensa imotivada de servidores no período compreendido entre os 03 (três) meses que antecedem as eleições de qualquer dos cargos diretivos do CRA-CE até os 03(três) meses sucessivos à posse nestes mesmos cargos.
Parágrafo único - As demissões dos servidores do quadro efetivo do CRA-CE, neste período, ou em qualquer outro, somente ocorrerão por justa causa, mediante Processo Administrativo Disciplinar que garanta a ampla defesa e o contraditório. Exceto as Funções Comissionadas que terão suas rescisões conforme prevê a CLT.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE:
O servidor estudante, matriculado em curso regular e previsto em Lei, não poderá prestar serviço extraordinário no horário que coincida com seu horário de aulas, durante o período letivo.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA SEM VENCIMENTOS:
O CRA-CE concederá licença sem vencimentos, quando solicitado pelo empregado, com validade de até 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período, desde que solicitado pelo servidor.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA M ATERNIDADE E/OU ADOÇÃO:
O CRA-CE garantirá às servidoras, licença-maternidade e/ou adoção de 180 (cento e oitenta) dias, ficando garantida ainda a redução em duas horas da jornada de trabalho, a contar do retorno da licença- maternidade, até que seu filho complete 12 (doze) meses, a fim de permitir o aleitamento materno ou em situação que exija o acompanhamento da saúde do filho, sendo vedada à participação em atividades laborais após o horário de trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS DO SERVIDOR ESTUDANTE:
O CRA-CE concederá férias de seus servidores estudantes em período que coincida com período de férias escolares, desde que tal benefício seja solicitado, por escrito, pelo servidor num prazo mínimo de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL:
O Conselho/Ordem liberará do expediente, sem prejuízo da remuneração, as servidoras que tiverem de se submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por profissional médico devidamente habilitado, ficando a escolha a critério da gestante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE/NÚPCIAS:
O CRA-CE concederá licença de 10 (dez) dias úteis aos servidores, a contar da data de nascimento e/ou adoção de seu(s) filho(s) ou do casamento, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXAME MÉDICO:
No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado pelo Conselho/Ordem, para aferição do estado de saúde do servidor, para que se previnam de doenças decorrentes da atividade exercida. Caso a Autarquia Federal conceda o Plano de Saúde aos servidores, o mesmo será efetuado pelo plano.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS:
O Conselho/Ordem disponibilizará ao SINDSCOCE, a utilização de quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO:
Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas terão livre acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:
Os servidores elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os credenciará para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação ao cumprimento de Leis, Convenção, etc. e quaisquer outras questões derivadas das relações de trabalho, sem represálias.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇAAO ASSOCIADO DO SINDSCOCE:
Fica garantida ao servidor sindicalizado, licença remunerada para sua participação, mediante convocação, de cursos, seminários, congressos, etc. promovidos pelo SINDSCOCE e/ou pela FENASERA - Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CADASTRO GERAL DE SERVIDORES:
O CRA-CE fornecerá ao SINDSCOCE, quando solicitado e/ou sempre que houver admissão e/ou demissão, a relação nominal de todos os servidores por cargo e local de trabalho.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO:
Autorização para desconto da mensalidade devido ao SINDSCOCE, descontadas equivalentes 1% (hum por cento) do salário - base subsequente ao desconto, através de depósito bancário conta N°. 980.317-3 agência 1369-2 do Banco do Brasil S.A ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente nº 6889-0, agência 0031.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO ASSISTENCIAL SINDICAL/LABORAL:
No mês que for concedido o reajuste salarial, decorrente do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o
CRA-CE, descontará dos seus servidores, mediante prévia e expressa autorização, a título de contribuição assistencial, a importância referente a 50%(cinquenta por cento) de 01 (um) dia de trabalho de cada servidor do Conselho, devendo o referido valor ser arrecadado até o 10º (décimo) dia útil após o desconto aos cofres do SINDSCOCE, mediante depósito bancário, na instituição bancária Banco do Brasil – Agência 1369-2, conta corrente n° 980.317-3 ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente nº
6889-0, agência 0031.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIA DA CATEGORIA:
Fica assegura aos servidores o dia 28 (vinte e oito) de outubro, como dia da respectiva categoria profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por necessidade de serviço forem convocados a trabalhar, receberão o salário desse dia como hora extra.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CASOS OMISSOS:
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre os Conselhos, Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional, Entidades Coligadas e Afins e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado do Ceará – SINDSCOCE.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO:
O presente acordo terá vigência de 1º (primeiro) de maio de 2022 e término em 30 (trinta) de abril de 2023, com exceção do parágrafo único da cláusula segunda, que terá excepcionalmente, sua vigência a partir de janeiro de 2022, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas. As partes se comprometem a requerer a Homologação perante as autoridades competentes e em especial à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS/ORDENS, inclusive com o devido envio através do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA desta Capital, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em (02) duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas.
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