CONTRATO Nº 002/2021-IPMR/IN
CONTRATO Nº 002/2021-IPMR/IN
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM CONSULTORIA E ASSESSORIA EM GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DE RPPS, QUE ENTRE SI FAZEM CELEBRAM, DE UM LADO, O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RURÓPOLIS - IPMR E DO OUTRO LADO A EMPRESA VELOX CONSULTORIA E ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA LTDA, NA FORMA DESCRITA ABAIXO.
Pelo presente instrumento, de um lado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RURÓPOLIS, Estado do Pará, Autarquia Municipal, devidamente cadastrada no CNPJ sob o nº 23.043.748/0001-77, com sede na Av. Xx. 0 xx xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx/XX, XXX n° 68.165-000, neste ato representado por sua Presidente, a Sr. XXXXXXX XXXX XXXX, com competência delegada pelo Decreto nº 022/2021 brasileira, divorciada, inscrita no RG nº 4291996 SSP/PA, CPF: 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, XXX xx 00.000-000, Xxxxxxxxx/XX, doravante denominada CONTRATANTE, e do outro lado a empresa VELOX CONSULTORIA E ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA LTDA,
inscrita no CNPJ nº 12.097.385/0001-36, com Sede Administrativa na QR. 000, Xxxxxxxx X, Xxxx 00, Xxxx 000, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx - XX, XXX xx 72.546-513, por intermédio de seu representante legal o Sr. XXXX XXXX XX XXXXX, portador da Carteira de Identidade nº 2020051 – SSP/DF e do CPF/MF nº 000.000.000-00 doravante neste denominada CONTRATADA, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Contratação de serviços de Consultoria e Assessoria em Gestão Previdenciária de RPPS, para proceder na orientação para adequação legal do Regime Próprio do Município de Rurópolis, manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, elaboração de Avaliação Atuarial, elaboração de Projeção Atuarial, preenchimento do DRAA, elaboração de Comprovante de Repasses, elaboração de Demonstrativos de Investimentos e disponibilidades financeira, acompanhamento da Política de Investimentos, levantamento de Débito e elaboração de Proposta de Parcelamento de Dívidas Previdenciárias, orientação e treinamento nas demandas internas e externas, acompanhamento da Concessão da Compensação Previdenciária, envio de Relatórios Mensais, elaboração de Projeto de Lei e demais adequações as legislações vigentes e obrigações determinadas pelo Ministério da Previdência Social, dentre outros serviços, visando preservar a capacidade administrativa e financeira do
Instituto de Previdência do Munícipio de Rurópolis – IPMR, conforme estabelecido no Termo de Referência que acompanha este instrumento.
CLAUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO LEGAL
2.1) Deriva do Processo de Inexigibilidade de Licitação, de acordo com o artigo 25, inciso II, c/c o artigo 13, incisos III, da Lei Federal 8.666 de 21 de fevereiro de 1993, onde fica autorizada a contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização para prestar assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO
3.1) O valor mensal do presente CONTRATO é de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), valor fixo, tendo o valor global de R$ 44.400,00 (quarenta e quatro mil e quatrocentos reais).
CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1) Os recursos para o adimplemento do preço, correrão por conta do Instituto de Previdência do Município de Rurópolis- IPMR, com a seguinte dotação orçamentária:
a) Dotação orçamentaria: 09.272.0001.4.001 – Gastos administrativos de IPMR; Classificação Econômica: 3.3.90.39.00 - Outros serviços de terceiros pessoa jurídica.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5.1) Este contrato terá vigência de 12 (doze) meses, começando da data da assinatura deste, podendo ser renovado por igual período nos termos do art. 57, inciso II da Lei 8.666/93, atendendo necessidades das partes envolvidas.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DA CONTRATANTE
6.1) Caberá a prática de todos os atos de controle e administração do contrato;
6.2) Disponibilizar todas as informações e dados necessários à realização do trabalho;
6.3) Colocar à disposição da contratada espaço físico compatível e equipamentos e despesas extraordinárias quando necessárias;
6.4) Efetuar o pagamento à contratada, nas condições a serem estabelecidas no instrumento contratual;
6.5) Promover o acompanhamento e a fiscalização da prestação dos serviços do objeto do contrato, com vistas ao seu perfeito cumprimento, sob os aspectos quantitativos e
qualitativos, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;
6.6) Emitir requisição/solicitação do objeto solicitado para execução;
6.7) Receber provisória e definitivamente o serviço solicitado e efetivamente executado;
6.8) Atestar, através de servidor responsável, a(s) Nota(s) Fiscal(is) emitidas pela Contratada;
6.9) Notificar, formal e tempestivamente a Contratada sobre as irregularidades observadas na execução do Contrato;
6.10) Aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento;
6.11) Observar o cumprimento das condições de habilitação e qualificação exigidas neste termo de referência;
6.12) Conduzir eventuais procedimentos administrativos de renegociação de preços, para fins de adequação as novas condições de mercado, e de aplicação de penalidades;
6.13) Suspender o pagamento sempre que houver obrigação contratual pendente por parte da contratada, até a completa regularização;
6.14) Notificar a Contratada por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade;
6.15) Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a Contratada, desde que não haja impedimento legal para o ato;
6.16) Aplicar as penalidades contratuais quando cabíveis
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DA CONTRATADA
1.1. A contratada deverá executar as atividades necessárias à realização do objetivo deste contrato, no nível e qualidade desejado, responsabilizando-se pelo pessoal técnico especializado, necessário à execução do contrato;
1.2. Propiciar esclarecimentos e informações de cunho técnico, formalmente, quando solicitado;
1.3. A contratada deverá zelar pela perfeita execução do contrato, devendo as falhas que porventura venham a acontecer serem sanadas em prazos que não tragam prejuízos ao Instituto de Previdência do Município de Rurópolis;
1.4. Comunicar ao servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Contrato, por escrito e tão logo constatado, qualquer problema ou a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para adoção das providências cabíveis e necessárias;
1.5. Manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
1.6. Emitir, se necessário, notas técnicas para alertar e/ou esclarecer dúvidas ou, ainda, para corrigir as eventuais falhas detectadas nas visitas;
1.7. Atender quando na execução dos serviços contratados todas as leis, posturas e regulamentos Federais, Estaduais e Municipais, relacionados com o trabalho a ser executado;
1.8. Comunicar à Contratante sobre modificação em seu endereço ou informações de contato, sob pena de se considerar inteirada eventuais notificações realizadas no endereço constante no Contrato;
1.9. Todas as informações prestadas pelo IPMR obrigam o dever de sigilo, não podendo divulgar quaisquer dados.
CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO E PRAZO PARA A PRESTAÇÃO DO OBJETO
8.1) O contratante pagará à contratada o valor apresentado na proposta, referentes aos serviços devidamente prestados, em parcelas iguais, sucessivas e mensais, contadas a partir da data da assinatura do contrato, mediante apresentação de nota fiscal, que será conferida e atestada por responsável competente;
8.2) O pagamento será efetuado através de Ordem Bancária na conta corrente da Contratada até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, mediante a emissão da Nota Fiscal/Fatura, após o Atesto de Recebimento/Execução do objeto e desde que não haja fator impeditivo imputável à Contratada;
8.3) Dados Bancários: Caixa Econômica Federal - Agencia: 3001/Operação: 003 / Conta corrente: 00000731-3. Havendo atraso no pagamento, desde que não decorre de ato ou fato atribuível à Contratada, aplicar-se-á o índice do IPCA, a título de compensação financeira, que será o produto resultante da multiplicação desse índice do dia anterior ao pagamento pelo número de dias em atraso, repetindo-se a operação a cada mês de atraso.
8.4) A Contratada deverá emitir Fatura/Nota Fiscal eletrônica correspondente ao objeto fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência;
8.5) A Nota Fiscal/Fatura emitida pela Contratada deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do Contrato e da Ordem de empenho, a fim de se acelerar o trâmite de recebimento e fornecimento do objeto e posterior liberação do documento fiscal para pagamento;
8.6) É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
CLÁUSULA NONA - MEDIDAS ACAUTELADORAS
9.1) Consoante o Art. 45 da lei n° 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências
acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano difícil ou de impossível reparação;
9.2) A suspensão ou revogação do contrato sempre que houver atraso injustificado ou recorrente, na entrega dos serviços contratados que cause danos ao contratante ou aos munícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DESPESAS
10.1) Todas as despesas efetuadas pela CONTRATADA, ligadas direta ou indiretamente com o trabalho, como viagens, hospedagens, alimentação, custas, entre outros, ficarão a cargo do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
11.1) Fica como responsável pela fiscalização e execução dos serviços contratados, o servidor Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx - Diretora Financeira do IPMR, Telefone: (00) 0000-0000, e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx, observando-se no que couber as obrigações elencadas neste termo, e as disposições do art. 67 da Lei 8.666/93;
11.2) O servidor responsável pelo acompanhamento da execução do objeto deste Contrato, conforme descrição de prestação de serviço atestará no verso da Nota Fiscal que os mesmos foram executados de acordo com o especificado;
11.3) A falta de qualquer informação na Nota Fiscal, das exigidas neste Termo de Referência, não autorizará o pagamento, assim como, o não preenchimento dos requisitos;
11.4) O fornecedor sujeitar-se-á mais ampla e irrestrita fiscalização do Contratante, encarregado de acompanhar a execução do objeto, prestando esclarecimento solicitado atendendo as reclamações formuladas, inclusive todas as execuções dos serviços e anexar a Nota Fiscal, a qual deverá ser acompanhada por um encarregado;
11.5) A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade do contratado pelos danos causados direta ou indiretamente á Contratante ou a terceiros decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato em conformidade com artigo 70 da lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES
12.1) As sanções administrativas serão aplicadas em conformidade com a Lei 8.666/93, artigos 77 a 87 e seus parágrafos e incisos;
12.2) Pela inexecução total ou parcial do contrato, o contratante poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I. Advertência;
II. Multas:
a) Por inexecução diária de atraso injustificado na execução do Contrato, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, a partir dos quais será considerado descumprimento parcial da obrigação: 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso sobre o valor total do Contrato;
b) Por inexecução parcial de atraso injustificado na execução do Contrato, por prazo superior a 30 (trinta) dias: 15% (quinze por cento) sobre a parcela contratual não cumprida, sujeita ainda à possibilidade de rescisão unilateral;
c) Por inexecução total injustificada do Contrato: 20% (vinte por cento) sobre o valor total da obrigação assumida;
III) Suspensão Temporária de Participação em Licitação e Impedimento de Contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
IV) Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que poderá ser concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, considerando para tanto, reincidências de faltas e sua natureza de gravidade.
12.3) As multas previstas no item II serão descontadas, de imediato, do pagamento devido ou cobradas judicialmente, se for o caso, na forma do §3° do art. 86 da Lei 8.666/93;
12.4) As sanções previstas nos itens I, III e IV do item 10.2, poderão ser aplicadas juntamente com a do item II, facultada a defesa prévia do Licitante no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, onde deverá ser observada a regra de contagem de prazo estabelecida no art. 110 da Lei nº 8.666/93;
12.5) As sanções administrativas serão aplicadas pela Autoridade após a devida notificação e o transcurso do prazo estabelecido para a defesa prévia. A notificação deverá ocorrer pessoalmente, por meio de correspondência com aviso de recebimento e após exauridas estas tentativas e não sendo localizado o contratado faltoso, será devidamente publicado em Diário Oficial restando para tanto devidamente notificado. Na notificação será indicada a conduta considerada irregular, a motivação e a espécie de sanção administrativa que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa;
12.6) A aplicação de qualquer sanção administrativa prevista neste item deverá observar os Princípios da Ampla e Prévia Defesa, Contraditório e Proporcionalidade;
12.7) As sanções previstas nos itens I, II, III e IV do item 10.2 são da competência da Contratante, conforme o caso;
12.8) A sanção prevista no item IV do item 10.2 é da competência de autoridade superior competente da Administração, facultada a defesa do Licitante no respectivo processo,
no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação ou antes, se devidamente justificada e aceita pela autoridade que a aplicou.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1) Em caso de rescisão do presente contrato, desde que comunicado com antecedência de 60 (sessenta) dias, ficam as partes responsáveis pelas obrigações decorrentes do tempo da vigência. O CONTRATANTE deverá ressarcir à CONTRATADA os valores devidos pelos serviços prestados até sua rescisão.
Parágrafo Único - Correm por conta da parte que rescindir ou cancelar o contrato as despesas com remessa de documentos além dos demais custos necessários e despesas operacionais e administrativas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
14.1) O Contrato terá seu extrato publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará - FAMEP e a sua íntegra, após assinado, será disponibilizado no site oficial do Instituto de Previdência do Município de Rurópolis (xxxx://xxx.xxxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1) Fica eleito o Foro da Comarca de Rurópolis/Pa, por mais privilegiado que outro seja, para ser dirimidas eventuais dúvidas decorrentes desta contratação, não resolvidas na esfera Administrativa;
15.2) Para firmeza e validade do que foi pactuado, lavra-se o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas deverão ser assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA
Rurópolis, 01 de Setembro de 2021.
XXXXXXX XXXX digital por XXXXXXX
MAIA:7064295 LIMA
Assinado de forma
8220
MAIA:70642958220 Dados: 2021.09.01
15:54:44 -03'00'
VELOX CONSULTORIA Assinado de forma digital por
E ASSESSORIA PREVIDENCIARIA
VELOX CONSULTORIA E ASSESSORIA PREVIDENCIARIA LTD:12097385000136
LTD:12097385000136 Dados: 2021.09.01 14:57:54
-03'00'
XXXXXXX XXXX XXXX INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RURÓPOLIS CNPJ: 23. 043.748/0001-77 CONTRATANTE
XXXX XXXX XX XXXXX
VELOX CONSULTORIA E ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA LTDA
CNPJ: 12.097.385/0001-36