CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO COM PACTO ADJETO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO COM PACTO ADJETO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO.
MICROCONTROL ELETRÔNICA LTDA, sociedade empresária inscrita no CNPJ sob o nº 92.296.573/0001-22 situada na Rua Rui Barbosa 345, em Canoas/RS - CEP: 92200-750, aqui apresentada na forma de seu contrato social, denominada CONTRATADA; e de outro lado o(a) tomador(a) dos serviços, qualificado(a) no anexo TERMO DE ADESÃO, parte integrante do presente instrumento, doravante denominado(a) simplesmente CONTRATANTE, têm entre si como justo e contratado o que segue, conforme termos e condições abaixo:
Definições:
GPS: Sistema de Posicionamento Global. GSM/GPRS: Sistema Global para Comunicação Móvel. EQUIPAMENTO: conjunto de sistemas eletrônicos micro processados, escolhido pelo CONTRATANTE no TERMO DE ADESÃO, tais como "RASTREADOR" (com capacidade de localização), "BLOQUEADOR RD LINK" (capaz de interagir com a tecnologia de radiofrequência RDS - radio data system) ambos com possibilidade de desligamento remoto do veículo, mediante solicitação especifica do(a) CONTRATANTE no TERMO DE ADESÃO, ou outro sistema similar melhor especificado no TERMO DE ADESÃO e manual do usuário.
ÁREAS DE SOMBRA: Áreas que, por razões físicas ou eletromagnéticas, não são alcançadas pelos sinais GPS/GSM/GPRS, e assim, não sujeitas a mensuração preventiva do local e tempo de sua ocorrência.
TERMO DE ADESÃO: documento com dados do(a) CONTRATANTE e opção inicial de contratação de pacotes de serviços, anexo ao presente instrumento.
ADENDO CONTRATUAL: documento posterior ao presente com alteração do pacote de serviços ou outras alterações efetuadas de comum acordo.
LOCAÇÃO: entrega onerosa do EQUIPAMENTO, conforme pacote de serviços definido no TERMO DE ADESÃO, segundo as regras estabelecidas pelo presente instrumento e pelos art. 565 a 578 do Código Civil.
CONSIDERANDO que:
- a CONTRATADA é uma empresa especializada na fabricação, comercialização e controle na prestação dos serviços de assistência ao consumidor de sistemas eletrônicos micro processados, conforme descrito no item "Definições";
- a CONTRATADA está apta, técnica e logisticamente, a atender o CONTRATANTE em todo território nacional, ressalvadas as áreas de sombra acima definidas;
- o CONTRATANTE tem pleno conhecimento dos equipamentos objeto deste contrato, ficando ciente de seu funcionamento e que a sua eficácia dependerá de sua atuação e procedimentos corretos;
- o CONTRATANTE tem pleno conhecimento de que o sistema pode sofrer interferências ou efeitos em ÁREAS DE SOMBRA, dependendo da localização em que estiver o veículo, lembrando que o serviço deverá estar ativo e definidos os componentes e procedimentos do sistema, RESOLVEM, de comum acordo o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA-OBJETO
1. Este contrato tem por objeto a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, pela CONTRATADA, de disponibilização de informações captadas do veículo e transmitidas por meio de sinal de telefonia móvel celular ou radiofrequência RDS, bem como a LOCAÇÃO de EQUIPAMENTO
eletrônico pelo tempo que durar a sobredita prestação de serviços
1.1. O EQUIPAMENTO definido no TERMO DE ADESÃO tem como objetivo a coleta de dados do veículo automotor no qual encontra-se instalado.
1.2. A CONTRATADA definirá a prestadora dos serviços de telefonia móvel celular, bem como a tecnologia a ser utilizada para que essa disponibilize o meio de transmissão de sinais.
1.3. Os dados de localização do veículo serão disponibilizados ao CONTRATANTE por meio da página eletrônica da CONTRATADA que poderá ser acessada via Internet diretamente por este, conforme o tipo de pacote de serviços nele descrito. Toda comunicação ficará registrada, em meio eletrônico na CONTRATADA, pelo prazo de até 90 (noventa) dias.
1.4. Para o adequado funcionamento dos serviços acima descritos, o(a) CONTRATANTE deverá zelar para que seu veículo: a) se encontre dentro da área técnica de cobertura da prestadora de serviços de telefonia móvel celular definida pela CONTRATADA e b) apresente seu sistema elétrico em perfeito estado de funcionamento e sem quaisquer avarias que o afetem e que possam, direta ou indiretamente, danificar ou diminuir a eficácia do EQUIPAMENTO e, ainda, que este não seja removido/desinstalado do veículo ou manuseado por pessoas não credenciadas ou não autorizadas pela CONTRATADA.
1.5. A visualização da localização do veículo via internet e/ou o acionamento do BOTÃO DE PANICO, caso e de acordo com esse pacote de serviços descritos no TERMO DE ADESÃO, terá o seu bom desempenho condicionado à qualidade e compatibilidade do EQUIPAMENTO e/ou sistema de informática utilizado pelo (a) CONTRATANTE, bem como obedecerá ao que estipula a CLÁUSULA QUARTA deste instrumento.
1.6. O (A) CONTRATANTE declara expressamente ter sido esclarecido(a) que:
1.6.1. Não existe garantia de recuperação do veículo vinculado à prestação de serviços ora contratada.
1.6.2. O EQUIPAMENTO não receberá os comandos transmitidos pela prestadora de serviços de telefonia móvel ou radiofrequência RDS na hipótese de mau funcionamento do sistema elétrico/eletrônico do veículo em que estiver instalado.
1.6.3. a CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer perdas, danos e lucros cessantes nas seguintes hipóteses:
a) eventual sinistro ou não recebimento dos comandos transmitidos pela prestadora de serviços de telefonia móvel celular ou rádio frequência RDS pelo EQUIPAMENTO;
b) Paralisação ou interrupção dos serviços contratados por falha técnica no serviço de telefonia móvel ou radiofrequência RDS, por determinação do Poder Público, greves parciais ou gerais que afetem a prestação do serviço ou por outros casos fortuitos ou motivos de força maior;
c) Danos causados por acidente no veículo , furtos, assaltos, sequestros que venham a ocorrer com o veículo do(a) CONTRATANTE e seus ocupantes;
d) Interrupção ou suspensão dos serviços por inadimplência do (a) CONTRATANTE;
e) Condições meteorológicas excepcionalmente prejudiciais (chuvas, raios, etc.) que venham a afetar a realização dos serviços contratados;
f) Mau uso do EQUIPAMENTO, tais como, exemplificativamente, sua violação, remoção, instalação ou manutenções realizadas por pessoas não autorizadas ou credenciadas pela CONTRATADA, sua deterioração pro produtos químicos, água, rupturas, ou violação de acessórios instalados no veículo, alteração de voltagem ou inversão de cabos da bateria;
g) Inobservância das obrigações do(a) CONTRATANTE, descritas no item 1.8 abaixo.
1.6.4. A CONTRATADA não garante nem responsabiliza de qualquer forma pelo estado de conservação do veículo equipado com o EQUIPAMENTO, tampouco pela integridade física de seus ocupantes ou de eventos que envolvam terceiros.
1.6.5. Todas as funcionalidades de EQUIPAMENTO dependem da confirmação de dados do usuário login e senha de acesso junto ao site da CONTRATADA.
1.7. O(A) CONTRATANTE declara-se ciente de que:
1.7.1. Este contrato não tem caráter de apólice de seguro e a prestação dos serviços ora contratada não impede a ocorrência de algum sinistro com o veículo do(a) CONTRATANTE e não substitui qualquer outro tipo de equipamento ou dispositivo anti - furto, razão pela qual a CONTRATADA não é responsável por qualquer prejuízo sofrido pelo(a) CONTRATANTE em caso de furto/roubo do referido veículo ou de bens encontrados no interior deste; e
1.7.2 não cabe a CONTRATADA suportar qualquer responsabilidade por problemas na operação do EQUIPAMENTO ocorridos por eventuais falhas na rede pública de telecomunicações, em virtude de ÁREAS DE SOMBRA ou indisponibilidade, momentânea ou definitiva, dos serviços de telefonia móvel celular.
1.8. O(A) CONTRATANTE obriga-se a:
1.8.1. Informar, imediatamente a constatação do sinistro à autoridade policial competente.
1.8.2. Conservar o EQUIPAMENTO em perfeitas condições de uso, não permitindo que terceiros não autorizados pela CONTRATADA venham a manusear suas instalações internas ou realizar qualquer espécie de intervenção técnica no equipamento, expondo-o ao risco de avarias ou de prejuízo ao seu bom funcionamento.
1.8.3. Comunicar imediatamente a CONTRATADA, em caso de:
a) constatação de defeito no EQUIPAMENTO, com a finalidade de ser indicada uma oficina especializada e credenciada para proceder à sua verificação e conserto, sendo terminantemente vedado seu exame e reparo em oficina não credenciada. Caso o(a) CONTRATANTE opte pela prestação do serviço em seu domicilio e o pacote de serviços contratados assim o permita, deverá nesse caso arcar nesse caso arcar com as despesas de manutenção e deslocamento dos técnicos da CONTRATADA.
b) ocorrência de qualquer defeito no sistema elétrico do veículo, providenciando o reparo do defeito para o correto funcionamento do EQUIPAMENTO.
c) a eventual venda, troca ou cessão a terceiros, do veículo no qual encontra-se instalado o EQUIPAMENTO, para que seja procedida a sua retirada, obrigatoriamente em posto/oficina credenciados e mediante pagamento da correspondente taxa de desinstalação, e em caso de troca de veículo, para que possam ser alteradas todas as informações registradas e realizada a transferência do aludido equipamento ao novo veículo de acordo com a tabela vigente à época.
d) alteração de dados cadastrais, tais como endereço, telefone e endereço eletrônico (e-mail). 1.8.4.Em qualquer hipótese de término ou extinção do contrato ainda que não prevista neste instrumento, o(a) CONTRATANTE obriga-se a devolver o EQUIPAMENTO à CONTRATADA e a pagar o valor da locação porventura ainda devido, juntamente com a taxa de remoção no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da comunicação da extinção/término, em um dos postos/oficinas autorizadas.
1.8.5. O(A) CONTRATANTE responsabiliza-se pelo pagamento do valor dos aluguéis pro rata die que se vencerem até a data de afetiva devolução do EQUIPAMENTO e, ainda, pelo pagamento do valor integral do EQUIPAMENTO locado, caso seja considerado irrecuperável, conforme tabela da CONTRATADA vigente na época do evento.
CLÁUSULA SEGUNDA- PRAZO DE VIGÊNCIA E EXTINÇÃO
2. O presente contrato terá início na data da assinatura do TERMO DE ADESÃO e vigorará pelo prazo mínimo determinado no referido termo, após o qual poderá ser renovado por prazo indeterminado, salvo se uma das partes optar pela extinção do contrato, mediante comunicação à outra de sua intenção com a antecedência mínima de 30 (trinta dias) e sempre por escrito, por qualquer meio idôneo, nos endereços constantes do TERMO DE ADESÃO, considerando-se válida a comunicação enviada ao endereço constante do cadastro, mesmo que recebida por terceiros e haja a inobservância do item "1.8.3.d)" acima.
2.1. A qualquer momento, durante a vigência do presente contrato, o(a) CONTRATANTE poderá exercer a faculdade prevista pelo item 6.8 abaixo ou, de comum acordo com a CONTRATADA.
2.2. O período de duração da locação do EQUIPAMENTO será o mesmo da vigência do contrato de prestação de serviços, conforme descrito no TERMO DE ADESÃO, anexo a este instrumento, a contar da data de sua instalação, devidamente comprovada por meio da assinatura, pelo(a) CONTRATANTE, da correspondente Ordem de Serviço, com término na data de sua desinstalação por oficina especializada e credenciada indicada pela CONTRATADA.
2.3. O presente contrato também poderá ser rescindido, sem prejuízo do adimplemento das obrigações ora assumidas, nas seguintes hipóteses:
2.3.1. Unilateralmente, por decisão da CONTRATADA, em caso de:
a) inadimplência do(a) CONTRATANTE superior a 30 (trinta) dias, ficando o contratante AUTOMATICAMENTE CONSTITUÍDO EM MORA, independentemente de qualquer aviso ou notificação, quanto às parcelas de pagamento em atraso e considerado extinto o contrato, sem prejuízo da cobrança das demais perdas e danos por parte da CONTRATADA, incluída a multa moratória do item 3.3 e a taxa de remoção do EQUIPAMENTO;
b) constatação de estado de falência ou insolvência, ainda que não decretados judicialmente , ou se houver pedido de recuperação judicial, quando tratar-se o(a) CONTRATANTE de pessoa jurídica.
c) Caso constatado o mau uso do EQUIPAMENTO ou qualquer atitude do(a) CONTRATANTE que inviabilize a adequada prestação dos serviços ora contratados ou apresente grave risco de dano ou deterioração ao referido equipamento ou a terceiros.
2.3.2. Em caso de inadimplência do(a) CONTRATANTE, faculta-se à CONTRATADA optar pela mera suspensão do funcionamento do EQUIPAMENTO até a regularização dos valores em atraso por parte do(a) CONTRATANTE, sem que tal opção represente qualquer novação ou renúncia contratual ou gere direito à mesma tolerância em caso de reincidência.
CLÁUSULA TERCEIRA - VALORES E FORMA DE PAGAMENTO
3. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA uma remuneração mensal pelos serviços ora contratados, já incluído o valor da locação do EQUIPAMENTO, com vencimento no mesmo dia de cada mês, de acordo com os valores e condições previstos no TERMO DE ADESÃO anexo a este instrumento.
3.1. o valor da primeira mensalidade será calculado de forma proporcional aos dias de disponibilização do serviço, conforme a data da instalação do EQUIPAMENTO;
- se a instalação ocorrer dentro da primeira quinzena do mês, o(a) CONTRATANTE pagará, no mês imediatamente subsequente, apenas o valor dos serviços correspondentes aos dias em que foram disponibilizados durante o mês da instalação;
- se a instalação ocorrer na segunda quinzena, o(a) CONTRATANTE pagará a primeira mensalidade somente no segundo mês subsequente, pela soma do valor correspondente aos dias de serviço disponibilizados no mês da instalação juntamente com o valor total do mês imediatamente anterior ao do vencimento da primeira mensalidade.
3.2. Os valores mensais e taxas referentes ao presente contrato serão reajustados anualmente ou na menor periodicidade permitida em lei, pelo índice IGP-M/FGV acumulado do período.
3.3. O atraso no pagamento das mensalidades importará na suspensão da prestação de serviços, cobrança de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor contratado, além da inclusão do nome do(a) CONTRATANTE junto aos órgãos de proteção ao crédito, facultando-se à CONTRATADA apontar os títulos a protesto por falta de pagamento, nos termos da lei.
3.4. Caso o(a) CONTRATANTE não receba o boleto de cobrança dos serviços/locação em até 2 dias úteis anteriores à data de seu vencimento, deverá entrar em contato com a Central de Atendimento da CONTRATADA para as providências cabíveis à realização do pagamento.
3.5. Em caso de necessidade de desinstalação do EQUIPAMENTO e/ou sua reinstalação em outro veículo de propriedade do(a) CONTRATANTE, será cobrada a correspondente taxa de troca de veículo, mediante tabela de valores afixada no local do serviço.
3.6. As taxas de reparo e manutenção também deverão ser pagas pelo CONTRATANTE a cada evento em que houver a necessidade desses serviços, nos mesmos termos do item 3.6 supra, salvo nas seguintes hipóteses: se a necessidade de reparo ou manutenção decorrer de defeito do próprio EQUIPAMENTO, ou ainda, na hipótese de o CONTRATANTE ter optado, no TERMO DE ADESÃO, por pacote de serviços que inclua a cobertura de todas as despesas com as eventuais manutenções futuras.
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS DA RELAÇÃO CONTRATUAL
4. Somente o(a) CONTRATANTE poderá solicitar à Central de Atendimento da CONTRATADA o bloqueio, a ativação e a desativação do EQUIPAMENTO, ficando a CONTRATADA expressamente autorizada a deixar de atender solicitações feitas por terceiros não relacionados no referido documento.
4.1. O(a) CONTRATANTE deverá zelar pelo sigilo de sua senha de ativação e acesso à Central de Atendimento, a qual é pessoal e intransferível, sob pena de se responsabilizar pelos próprios danos que vier a suportar em decorrência de seu mau uso por terceiros.
4.2. Comunicada a ocorrência de sinistro do veículo pelo(a) CONTRATANTE ou pelas pessoas autorizadas a operar o EQUIPAMENTO, fica a CONTRATADA, desde já, autorizada a proceder na tentativa de sua localização e, SE O CASO, bloqueio.
4.3. O(A) CONTRATANTE é responsável pela verificação periódica do correto funcionamento do equipamento para o fim de identificar e informar aos CONTRATADOS eventuais problemas técnicos, preventivamente.
4.4. Para o fim do disposto no item 5.2, o(a) CONTRATANTE poderá solicitar um acionamento do EQUIPAMENTO a cada período de 30 dias, em caráter de teste, sem custo adicional, cumprindo ao(à) CONTRATANTE, nesse caso, informar previamente ao atendente da
CONTRATADA que se trata de teste técnico e não de sinistro.
4.5. Ressalvada a hipótese de teste referida no item anterior, a solicitação de acionamento do EQUIPAMENTO somente deverá ser feita em caso de ocorrência de sinistro no veículo, sob pena de o acionamento imotivado importar na cobrança de tarifa de utilização na fatura correspondente ao mês de referência.
4.6. A assistência técnica somente será realizada por pessoal autorizado pela CONTRATADA. Caso o técnico autorizado pela CONTRATADA se desloque até o local indicado pelo(a) CONTRATANTE para a instalação ou assistência técnica do EQUIPAMENTO e o veículo não esteja disponível, será cobrada a taxa pela visita técnica constante da tabela de serviços da CONTRATADA à época do evento.
4.7. Em caso de sinistro, uma vez determinadas as coordenadas de localização do veículo pelo EQUIPAMENTO, a CONTRATADA, por meio de equipe terceirizada que atuará com base na informação de localização prestada por sua Central de Atendimento, certificará o local da suposta localização do veículo e informará o(a) CONTRATANTE caso encontrado o veículo, desde que esse se encontre em local coberto por sinais de telefonia celular ou radiofrequência RDS.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
5. A infração a qualquer das cláusulas do contrato principal e adendo(s), se houver, poderá acarretar a multa compensatória de 30% (trinta por cento) do valor do EQUIPAMENTO LOCADO OU DAS PARCELAS VINCENDAS (o que for maior) vigentes à época do evento, cobrada pela via executiva, como dívida líquida e certa, além da indenização suplementar por danos adicionais (art. 416, par. único, Cód. Civil), salvo na(s) hipótese(s) específica(s) em que haja outra(s) pena(s) estabelecida(s) no contrato ou seu(s) adendo(s).
5.1. Caso haja desistência do CONTRATANTE pelo serviço antes do prazo determinado, este pagará uma multa de 50% sobre a soma da totalidade das parcelas vincendas até a data prevista para término do contrato.
5.2. O LOCATÁRIO e ora CONTRATANTE assina o TERMO DE ADESÃO, parte integrante do presente instrumento, na qualidade de DEPOSITÁRIO FIEL do EQUIPAMENTO, responsabilizando-se, desde já, pela sua posse e conservação, observadas as disposições do artigo 652 do Código Civil.
5.3. A não devolução do EQUIPAMENTO na forma e prazo ora pactuados, caracterizará apropriação indébita e sujeitará o(a) CONTRATANTE e LOCATÁRIO(A) ao pagamento do valor da locação que a CONTRATADA vier a arbitrar, sem prejuízo do disposto no item "6" acima e das medidas judiciais cabíveis para retomada do bem.
5.4. Se no momento da retirada, por oficina credenciada, ficar constatado que o EQUIPAMENTO apresenta defeitos por mau uso, o(a) CONTRATANTE ressarcirá a CONTRATADA de todos os custos de reparo.
5.5. Caso o EQUIPAMENTO, no momento de sua retirada pela oficina credenciada, seja considerado irrecuperável, o(a) CONTRATANTE e LOCATÁRIO(A) obriga-se ao ressarcimento do valor de mercado do equipamento.
5.6. O(a) CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo da vigência deste contrato, optar pela compra do(s) EQUIPAMENTO(s) instalado(s) em seu(s) veículo(s), caso em que o valor de venda dos equipamentos será o preço de mercado praticado pela CONTRATANTE à época de
sua opção, descontando-se do citado valor o total já pago a título de aluguel.
5.7. O CONTRATANTE declara ter sido devidamente instruído pela CONTRATADA sobre o correto funcionamento do EQUIPAMENTO e dos serviços ora contratados, podendo, em caso de dúvida, recorrer à área técnica da CONTRATADA para o esclarecimento de qualquer dúvida, pelos
Telefones constantes do TERMO DE ADESÃO ou informados no site da CONTRATADA na Internet.
5.8. Tratando-se o(a) CONTRATANTE de pessoa jurídica, os sócios assumem a condição de devedores solidários em relação a todas as obrigações contidas neste instrumento.
5.9. Faculta-se ao(à) CONTRATANTE alterar o pacote de serviços inicialmente contratado, mediante solicitação à Central de Atendimento da CONTRATADA; na eventual necessidade de reconfiguração ou substituição do modelo EQUIPAMENTO, as despesas para sua substituição serão suportadas pelo(a) CONTRATANTE, de acordo com a tabela vigente.
5.10 Quaisquer serviços de instalação, desinstalação e reinstalação não previstos ou não ocasionados por defeito do EQUIPAMENTO em sua normal utilização, bem como as eventuais manutenções, trocas ou instalações de outros acessórios que porventura não integrem o pacote de serviços escolhido pelo(a) CONTRATANTE, poderão ensejar a cobrança de tais despesas, pelos valores vigentes em tabela da CONTRATADA.
5.11. As partes obrigam-se a cumprir o pactuado por si e por seus sucessores, a que título forem.
5.12. Fica eleito o foro da Comarca de Canoas/RS, como competente para dirimir quaisquer dúvidas e omissões do presente contrato.
, de de
CONTRATANTE:
Nome e Assinatura:
RG:
Testemunhas:
1. 2.
RG: RG: