GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL- SEADES
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL-SEADES
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL (SEADES)
1. OBJETO DA CONTRATAÇÃO
Contratação de pessoa jurídica especializada (Cooperativas, Associações e Laticínios) para prestação dos serviços de captação, beneficiamento e distribuição de leite tipo integral, oriundo da agricultura familiar, produtores orgânicos ou agroecológicos, assentamentos da reforma agrária, Povos e Comunidades Tradicionais, mulheres, visando a execução do Convênio Federal Xxxxxxxxxxxx.xx nº 919486/2021, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, Modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo do Leite (PAA Leite), observadas as disposições do art. 24, inciso XXX, da Lei Federal nº. 8.666/1993, da Lei Estadual nº. 9.433/2005, Decreto 21.966/2023, do Decreto n° 6.135/2007, da Lei n° 10.696/2003, da Lei Federal nº. 11.326/2006, Decreto nº 10.032/2019, Decreto n° 11.476/2023, Resolução GGPAA n° 02/2023 nº 82/2020 nº 85/2020, Resolução GGPAA n° 63/2013, Resolução GGPAA nº 2/2022 e nº 4/2022, Lei 14.628/2023, Portaria Interministerial n° 424/2016, Decreto Estadual nº 20.370/2021, em consonância com as diretrizes e critérios abaixo descritos.
2. CONTEXTO
O presente Termo de Referência tem como objetivo a elaboração de um Edital de Chamada Pública visando a contratação de pessoa jurídica especializada (Cooperativas, Associações e Laticínios) para prestação dos serviços de captação, beneficiamento e distribuição de leite tipo integral, oriundo da agricultura familiar, produtores orgânicos ou agroecológicos, mulheres, povos e comunidades tradicionais e assentados da reforma agrária, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite, em consonância com o objetivo do Convênio Federal em celebração entre a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social (SEADES) e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), visando o fortalecimento da cadeia produtiva do leite, proporcionando geração de renda ao agricultor familiar e a segurança alimentar através da distribuição gratuita de leite nas Unidades Recebedoras cadastradas pelos parceiros aderidos ao programa, atendendo, desta forma, as exigências da Resolução n° 81/2018 e Resolução n° 82/2020 do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos (GGPAA).
O Programa visa o fortalecimento da cadeia produtiva do leite, proporcionando geração de renda ao agricultor/a familiar, mulheres, produtores orgânicos ou agroecológicos, povos e comunidades tradicionais e assentados da reforma agrária, bem como a segurança alimentar e nutricional de
famílias em vulnerabilidade social, através da distribuição gratuita de 01 (um) litro de leite diário ao público prioritário identificado no item 4 deste Termo de Referência, por meio de Unidades Recebedoras cadastradas pelos parceiros aderidos ao programa, de acordo com os requisitos da Resolução o nº 02/2023, Resolução n° 82/2020 e Resolução nº 85/2020 do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos (GGPAA)
Destaca-se o atual cenário da insegurança alimentar. Conforme dados apresentados pela Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (Rede PENSSAN), composta por estudantes, pesquisadoras/es, profissionais, a segurança alimentar e nutricional no Brasil retrocedeu ao patamar de 2004, sendo agravada mais ainda com a pandemia.
A rede apresenta uma série de dados através do II Inquérito Nacional sobre Insegurança Alimentar no Contexto da Pandemia da Covid-19 no Brasil (II VIGISAN). São 125,2 milhões de pessoas residentes em domicílios com Insegurança Alimentar (IA) e mais de 33 milhões em situação de fome (IA grave).
Os contextos da Pandemia Covid/19, as distorções das medidas adotadas para seu combate no Brasil e os efeitos pós-pandêmicos imediatos vêm impactando de forma negativa a saúde e a segurança alimentar da população, na geração de emprego e renda. Inevitavelmente, esse conjunto de fatores alcançou o público beneficiário consumidor do Programa de Aquisição de Alimentos, modalidade Leite – PAA-Leite, sendo este público o que mais tem sido afetado por dificuldades de acesso a alimentação em quantidade e frequência desejada.
Em razão dos fatos expostos, foram destinados recursos para contratação de Laticínios, Cooperativas e Associações para captação, beneficiamento e distribuição de leite de cabra e vaca tipo integral, oriundo da agricultura familiar, mulheres, produtores orgânicos ou agroecológicos, povos e comunidades tradicionais e assentados da reforma agrária, com intuito de suprir as deficiências calóricas e promover o acesso aos alimentos saudáveis, bem como gerar renda para as famílias em vulnerabilidade inscritas no CadÚnico.
O recurso já se encontra depositado em conta corrente em nome da SEADES com intuito de assegurar execução do Programa de Aquisição de Alimentos, modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite, bem como priorizar as compras da agricultura familiar, mulheres, produtores orgânicos ou agroecológicos, povos e comunidades tradicionais e assentados da reforma agrária, gerando renda para esse público. Essas medidas têm como intuito minimizar as deficiências no abastecimento alimentar e o avanço da insegurança alimentar na população, principalmente as mais vulneráveis.
Este Termo de Referência apresenta os aspectos técnicos necessários para contratação de pessoas jurídicas (Laticínios, Cooperativas e Associações) para prestação de serviços de captação, beneficiamento e distribuição de leite e as especificações, com o detalhamento da descrição do serviço a ser contratado para atender ao Programa de Aquisição de Alimentos, modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite no Estado da Bahia.
3. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
LEI FEDERAL Nº. 8.666/1993 (Institui normas para licitações e contratos da Administração Pública); LEI FEDERAL Nº 14.133, de 1º de abril de 2021, (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);
LEI ESTADUAL Nº 9.433/2005 (Dispõe sobre as licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes do Estado da Bahia e dá outras providências);
Decreto 21.966, de 21 de março de 2023, dispõe sobre a transição para o regime de licitação e contratação estabelecido pela Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a ser observada pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
Estadual sujeitos à Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005.
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº. 424/2016 (Estabelece normas para execução do disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, revoga a Portaria Interministerial nº 507/MP/MF/CGU, de 24 de novembro de 2011 e dá outras providências);
DECRETO Nº 11.016, de 29 de março de 2022 (Regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993);
Decreto n° 11.476/2023, regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Medida Provisória nº 1.166, de 22 de março de 2023, e dispõe sobre o funcionamento do Grupo Gestor do PAA e do Comitê de Assessoramento do Grupo Gestor do PAA.
LEI Nº 11.326, DE 24 DE JULHO DE 2006 (Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais);
DECRETO Nº 9.064, DE 31 DE MAIO DE 2017 (Dispõe sobre a Unidade Familiar de Produção Agrária, institui o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar e regulamenta a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e empreendimentos familiares rurais);
DECRETO Nº 10.688, DE 26 DE ABRIL DE 2021 (Altera o Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017, que dispõe sobre a Unidade Familiar de Produção Agrária, institui o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar e regulamenta a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e empreendimentos familiares rurais).
LEI Nº 13.182 de 14 de junho de 2014 (Institui o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Estado da Bahia e dá outras providências.
DECRETO Nº 6.040, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007. Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.
RESOLUÇÃO Nº 14, de 15 de maio de 2014 (Define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social).
RESOLUÇÃO GGPAA Nº. 44/2011 (Fomenta o acesso de mulheres ao Programa de Aquisição de Alimentos.);
RESOLUÇÃO GGPAA Nº. 63/2013 (Aprova o Regimento Interno do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos);
RESOLUÇÃO 082/2020 (Estabelece normas que regem a modalidade Incentivo à produção e ao Consumo de Leite PAA – Leite do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA);
RESOLUÇÃO GGPAA Nº. 2/2023, (Dispõe acerca da destinação dos alimentos adquiridos com recursos do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA)
RESOLUÇÃO GGPAA Nº. 85/2020 (Altera a Resolução nº 82 de 1 de julho de 2020, que estabelece as normas que regem a modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite PAA - Leite do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA)
DECRETO Nº 10.032, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019, (Dispõe sobre as competências dos consórcios públicos de Município no âmbito do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal);
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022, (Dispõe sobre os preços de referência para operações de aquisição de leite, no âmbito do Programa Alimenta Brasil, modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite; estabelece a metodologia de cálculo; e dá outras providências.
Lei 14.628 de 20 de Julho de 2023, institui o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Cozinha Solidária; altera as Leis nºs 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos); e revoga dispositivos das Leis nºs 11.718, de 20 de junho de 2008, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 12.512, de 14 de outubro de
2011, e 14.284, de 29 de dezembro de 2021..
4. PÚBLICO-ALVO
Para os serviços, objeto da contratação deste Termo de Referência, deve-se considerar como público- alvo dois tipos de beneficiários, conforme Decreto nº 11.476, de 6 de abril de 2023, quais sejam:
“Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - beneficiários consumidores:
a) pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
b) pessoas atendidas:
1. pela rede socioassistencial;
2. pelos equipamentos públicos e sociais de alimentação e nutrição; e
3. pelas redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde;
c) pessoas que estejam sob custódia do Estado em estabelecimentos prisionais ou em unidades de internação do sistema socioeducativo; e
d) pessoas atendidas por ações de alimentação e nutrição conforme estabelecido pelo Grupo Gestor do PAA;
II - beneficiários e organizações fornecedoras - agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, ou que atendam aos requisitos específicos estabelecidos pelo Grupo Gestor do PAA, e cooperativas e outras organizações constituídas como pessoas jurídicas de direito privado que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Grupo Gestor do PAA, respectivamente;”
O Art. 2º do Decreto nº 11.476/2023 ainda segue conceituando as unidades envolvidas na execução do Programa de Aquisição de Alimentos em seus demais incisos, quais sejam:
“(...)
III - unidades recebedoras - organizações que recebam os alimentos e os forneçam aos beneficiários consumidores, na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA;
IV - unidades executoras - órgãos e entidades públicas responsáveis pela execução do PAA, no âmbito da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, que podem ser:
a) os órgãos e as entidades que tenham firmado termo de adesão com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
b) a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; e
c) os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional ao realizar aquisições por meio da modalidade Compra Institucional; e
V - unidade descentralizadora - órgão ou entidade da administração pública federal que repasse orçamento para a execução do PAA, de maneira descentralizada, pela Conab. Além do decreto, devem ser observados o disposto na resolução do Grupo Gestor do Programa n° 04/2022.”
5. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
5.1. O serviço de distribuição será executado nos municípios a serem relacionados em anexo ao texto final da Chamada Pública. Cada Laticínio, Cooperativa e Associação ficará responsável pela execução nos lotes para os quais forem selecionados.
5.2. A atuação será priorizada em municípios que já estejam cadastrados no programa através do Convênio Transferegov nº 919486/2021 e/ou tenham manifestado interesse no cadastramento na nova chamada.
5.3. A definição da cota diária do contrato, bem como a definição dos municípios se dará no momento da proposta das Cooperativas, Associações e Laticínios, de acordo com a Relação de Municípios por Lotes, que vai em anexo, levando-se em consideração o valor da cota geral e os lotes atendidos.
5.4. Cada Cooperativa, Associação e Laticínio ficará responsável apenas pela execução nos lotes para o quais foram cadastrados e classificados, atuando preferencialmente em municípios que se situem em um raio máximo de 150 km de distância do endereço de suas unidades de beneficiamento, a fim de garantir a plena execução do programa nos lotes pleiteados.
5.5. Uma vez verificada a existência de lotes desertos, fica previsto, desde já, que a SEADES poderá, formalmente, convidar laticínios, cooperativas e associação habilitados no âmbito da presente chamada pública para o fornecimento de leite com vista, sobretudo, à garantia do alcance do Programa.
6. ESCOPO DO SERVIÇO
6.1. Contratar Cooperativas eAssociações formalmente constituídos como pessoas jurídicas de direito privado, oriundos da agricultura familiar, mulheres, produtores orgânicos ou agroecológicos, povos e comunidades tradicionais e assentados da reforma agrária, bem como Laticínios, para captação, beneficiamento e distribuição de leite integral oriundo da produção da agricultura familiar, mulheres, produtores orgânicos ou agroecológicos, povos e comunidades tradicionais e assentados da reforma agrária.
Captação: coletar das agricultoras/es, dos segmentos citados no item 6.1, o leite bovino e/ou caprino oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene de vacas e/ou cabras sadias, bem alimentadas e descansadas;
Beneficiamento: tratamento do leite, desde a seleção, por ocasião da entrada no estabelecimento, até o seu acondicionamento, obedecendo à legislação específica e tem por fim principal receber, filtrar, aquecer na temperatura específica para pasteurização e envasar higienicamente o leite destinado diretamente ao Programa;
Distribuição: transportar o leite da usina beneficiadora para o ponto estabelecido, observando as condições e adequações do veículo para o transporte, ou seja: o mesmo deve ser refrigerado e/ ou isotérmico em temperatura ideal para a sua conservação; observar o estado de conservação do veículo
e higienização deste; o condutor do veículo e seus ajudantes devem estar usando uniformes limpos e adequados ao manuseio do produto, observando-se a importante vigilância durante o transporte e a manipulação, em não fazer uso de cigarro e derivados, verificando-se portanto em todo o período da entrega e percurso a higiene dos vasilhames onde o leite está sendo transportado.
6.2. O Programa deve ter os produtores de leite vinculados às Cooperativas, Associações ou Laticínios cadastrados, de forma a garantir um controle efetivo de origem do produto.
6.3. O Programa de Aquisição de Alimentos, Modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo do Leite, no seu mecanismo de funcionamento de captação de leite pelas Usinas, deve ter os produtores de leite vinculados à mesma pela linha de captação, garantindo, dessa forma, um maior controle de origem do produto e qualidade do mesmo que será entregue a usina processado e analisada a qualidade de cada litro entregue antes do seu beneficiamento (pasteurização e embalagem).
6.4. As Cooperativas e Associações formalmente constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, oriundas da agricultura familiar, produtores orgânicos ou agroecológicos, mulheres, povos e comunidades tradicionais e assentados da reforma agrária e os Laticínios Privados que possuam unidade de beneficiamento deverão captar o leite dos produtores vinculados, realizando o beneficiamento deste leite em suas instalações e procedendo posteriormente com a devida entrega.
6.5. As Cooperativas e Associações formalmente constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, oriundas da agricultura familiar, produtores orgânicos ou agroecológicos, mulheres, povos e comunidades tradicionais e assentados da reforma agrária que não possuam unidade de beneficiamento deverão demonstrar parceria com uma usina, captar o leite dos produtores vinculados, remeter à esta usina, onde o leite será beneficiado e disponibilizado para que a organização cadastrada proceda com a devida entrega.
6.6. A entrega do leite aos Pontos de Distribuição e às unidades recebedoras será realizada pelas Cooperativas Associações e Laticínios, com registo das entregas em Sistema de Gestão (Infoleite) disponibilizado pelo MDS, devendo o recebimento seguir a rotina abaixo:
1. quando o leite for entregue em pontos de distribuição, o ateste no Sistema de Gestão deverá ser realizado por agente público designado pela SEADES ou pelo poder público do município beneficiado;
2. quando o leite for entregue em unidades recebedoras, o ateste no Sistema de Gestão deverá ser realizado pelo responsável pela unidade ou por pessoa por ele designada.
7. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
Poderão participar da Chamada Pública as Cooperativas, Associações e Laticínios, cuja natureza social dos seus objetivos esteja relacionada ao objeto da Seleção e que atenderem às disposições constantes da Resolução nº 82/2020 do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, entre elas:
1. Cooperativas, Associações formalmente constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, oriundas da agricultura familiar, produtores orgânicos ou agroecológicos, mulheres, povos e comunidades tradicionais e assentados da reforma agrária com, no mínimo, 01 (um) ano de existência, detentoras de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar
– DAP e ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF Especial Pessoa Jurídica, que possuem unidade de beneficiamento de leite, realizam o seu beneficiamento (pasteurização e envasamento do leite) e comercializem, desde que detendo o Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar – DAP e ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF Especial Pessoa Jurídica ou outros documentos definidos por resolução do
GGPAA;
2. Cooperativas, Associações formalmente constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, oriundas da agricultura familiar, produtores orgânicos ou agroecológicos, mulheres, povos e comunidades tradicionais e assentados da reforma agrária com, no mínimo, 01 (um) ano de existência, que não realizem o beneficiamento do leite (pasteurização e envasamento do leite), detendo a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar – DAP e ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF Especial Pessoa Jurídica ou outros documentos definidos por resolução do GGPAA, e que demonstraram ter parceria com uma unidade de beneficiamento de leite;
3. Usinas Beneficiadoras de Leite (Laticínios), desde que o leite beneficiado seja oriundo de agricultores familiares, produtores orgânicos ou agroecológicos, mulheres, povos e comunidades tradicionais e assentados da reforma agrária, que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº. 11.326, de 24/07/2006 e que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar – DAP e ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF, ou outros documentos definidos por resolução do GGPAA.
8. DA HABILITAÇÃO
O ato de inscrição para o processo de cadastramento se dará através de preenchimento de formulário disponibilizado em endereço eletrônico a ser indicado pela comissão de seleção, disponibilizado em aba a ser definida pela referida comissão. Após a inscrição online, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
8.1. Cadastro das Cooperativas/Associações:
Documentos pessoais (RG e CPF) do/a Presidente, sob forma de Associação ou Cooperativa oriunda de agricultores familiares, produtores orgânicos ou agroecológicos, mulheres, povos e comunidades tradicionais e assentados da reforma agrária, portadores de DAP ou CAF Jurídica;
Comprovante de endereço datado dos últimos 03 (três) meses, sendo válidos documentos que contenham o nome do/a Presidente, tais como contas de água, luz, telefone, correspondência bancária ou contrato de aluguel;
Estatuto, acompanhado da Ata de Posse da última eleição;
Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ, com no mínimo 01 (um) ano de existência;
Alvará de Funcionamento;
Certificado de Registro junto ao Serviço de Inspeção Federal, Estadual ou Municipal. Caso a proposta apresentada pela Cooperativa/Associação seja apenas em um único município, poderá apresentar o Certificado de Registro Municipal, para o qual se habilitou. Sendo a proposta para mais de um município, deverá apresentar o Certificado de Registro junto ao Serviço de Inspeção Federal ou Estadual;
Declaração de que apresentará, no ato da contratação, o Certificado de Registro Cadastral CRC ou Certificado de Registro Simplificado — CRS junto à SAEB, que será exigida no momento da contratação;
Declaração de compromisso de comprovação de regularidade da Usina/Xxxxxxxxx contratado ou a contratar.
Contrato da Associação ou Cooperativa com DAP ou CAF Jurídica com a Usina/Laticínio contratado ou declaração de que irá contratar.
Declaração de compromisso de que possuirá, transporte adequado conforme legislação vigente e embalagens estabelecidas pela SEADES para distribuição do leite;
Declaração de compromisso de que possuirá, no mínimo, freezer ou câmara fria nos municípios onde será distribuído o leite,
Atestados(s) de Capacidade Técnica fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que executou ou está executando atividade pertinente e compatível com o objeto da presente chamada pública e demais documentos previstos na legislação vigente;
Apresentar Declaração informando a capacidade operacional diária da Cooperativa/Associação, por tipo de leite (caprino e ou ovino), bem como o quantitativo previsto de agricultores familiares a serem vinculados;
Comprovação de participação, da pessoa jurídica, em atividade de cunho voluntário em projetos sociais, se houver.
Relação de associados/as e declaração do/a representante legal da entidade atestando o percentual de participação de mulheres e Povos e Comunidades Tradicionais.
Relação de beneficiários fornecedores e declaração do/a representante legal da entidade atestando o percentual de participação de mulheres.
8.2. Cadastro dos Laticínios:
Documentos pessoais (RG e CPF) dos representantes legais;
Comprovante de endereço datado dos últimos 03 (três) meses, sendo válidos documentos que contenham o nome do/a Presidente, tais como contas de água, luz, telefone, correspondência bancária ou contrato de aluguel;
Contrato Social, em vigor, devidamente registrado, no caso de sociedades comerciais, e, em se tratando de sociedades por ações, acompanhado dos documentos de eleição dos seus/suas administradores/as;
Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ, com no mínimo 01 (um) ano de existência;
Alvará de Funcionamento;
Certificado de Registro junto ao Serviço de Inspeção Federal, Estadual ou Municipal. Caso a proposta apresentada pela Cooperativa/Associação seja apenas em um único município, poderá apresentar o Certificado de Registro Municipal, para o qual se habilitou. Sendo a proposta para mais de um município, deverá apresentar o Certificado de Registro junto ao Serviço de Inspeção Federal ou Estadual;
Declaração de que apresentará, no ato da contratação, o Certificado de Registro Cadastral ou Certificado de Registro Simplificado — CRS junto à SAEB, que será exigida no momento da contratação;
Declaração de compromisso de que possuirá transporte adequado conforme legislação vigente e embalagens estabelecidas pela SEADES para distribuição do leite;
Declaração de compromisso de que possuirá, no mínimo, freezer ou câmara fria nos municípios onde será distribuído o leite,
Declaração de compromisso de captação de leite junto aos agricultores familiares, produtores orgânicos ou agroecológicos, mulheres, povos e comunidades tradicionais e assentados da reforma agrária cadastrados;
Atestados(s) de Capacidade Técnica fornecido(os) por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que executou ou está executando atividade pertinente e compatível com o objeto da presente chamada pública e demais documentos previstos na legislação vigente;
Comprovação de participação, da pessoa jurídica, em atividade de cunho voluntário em projetos sociais, se houver;
Relação de beneficiários fornecedores e declaração do/a representante legal da entidade atestando o percentual de participação de mulheres;
Apresentar Declaração informando a capacidade operacional diária da Cooperativa/Associação, por tipo de leite (caprino e ou ovino).
9. PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS PARA ANÁLISE E JULGAMENTO:
9.1. Qualificação técnica
Além dos documentos apresentados no ato do cadastramento para habilitação, as Organizações- fornecedoras serão selecionadas por meio dos critérios relacionados abaixo, sem prejuízo das demais regras do Edital e a legislação incidente em vigor.
9.2. Barema de classificação
O Edital de Chamada Pública deverá priorizar a contratação de Associações e/ou Cooperativas de Agricultores/as Familiares, Produtores Orgânicos ou Agroecológicos, Assentados e Assentadas da Reforma Agrária, Povos e Comunidades Tradicionais e mulheres que processem diretamente o leite ou contratem beneficiadoras de leite, exclusivamente para atendimento ao Programa de Aquisição de Alimentos, modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite, no Estado da Bahia, nos municípios ou grupos de municípios aqui definidos.
A contratação de Laticínios Privados somente poderá ser efetuada caso não haja Associações ou Cooperativas habilitadas nos municípios ou grupos de municípios definidos neste Termo de Referência e no Edital da Chamada Pública.
Visando atender ao objetivo do Programa de Aquisição de Alimentos, modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite, de incentivar a agricultura familiar, a produção orgânica e agroecológica, fomentar a produção familiar de assentados e assentadas da reforma agrária, Povos e Comunidades Tradicionais e mulheres, garantindo a compra do leite dos segmentos citados, com prioridade para aqueles agrupados em organizações fornecedoras, a proposta de trabalho será avaliada através do Índice Técnico da Proposta (ITP), que é composto pelo somatório dos pontos obtidos nos critérios de julgamento constantes do quadro abaixo, sendo possível alcançar o máximo de 69 (sessenta e nove) pontos:
Item | Critério | Variação | Peso | Pontuação Máxima |
1. Característica da Organização Fornecedora | 1.1.Organizadas sob forma de associações e/ou cooperativa, portadoras de DAP ou CAF Jurídica. | Sim – 3 pontos Não – 0 ponto | 2 | 6 |
1.2.Entidade de Agricultores Familiares ou assentamentos da reforma agrária. | Sim – 3 pontos Não – 0 ponto | 2 | 6 | |
1.3. Entidade de Povos e Comunidades Tradicionais. | Sim - 3 ponto Não - 0 ponto | 2 | 6 | |
1.4. Entidades que possua mulheres em seu quadro dirigente. | Sim - 1 ponto Não - 0 ponto | 2 | 2 | |
1.5. Laticínio Privado. | Sim – 3 pontos Não – 0 ponto | 2 | 6 | |
1.6. Entidade sediada em municípios do semiárido. | Sim - 1 pontos Não – 0 ponto | 2 | 2 | |
1.7. Entidade que possua experiência na captação e/ou beneficiamento do leite. | Até 1 ano 0 ponto De 1 a 3 anos 2 pontos De 3 a 5 anos 3 pontos Acima de 5 anos 5 pontos | 2 | 10 | |
1.Subtotal | 38 | |||
2. Conteúdo da proposta | 2.1.Apresentar proposta com oferta de leite de cabra | Sim - 3 pontos Não – 2 pontos | 3 | 9 |
2.2.Escolher lote onde esteja situada a sede da usina | Sim – 2 pontos Não – 0 ponto | 3 | 6 | |
2.3. Organizações que beneficiam (pasteurização e envazamento) o leite em suas próprias usinas. | Sim – 3 pontos Não - 2 pontos | 3 | 9 | |
2.4.Possuir, entre os produtores, ao menos 30% (trinta por cento) de mulheres. | Sim – 2 pontos Não – 0 ponto | 2 | 4 | |
2.5.Comprovação (Certificação) de participação da pessoa jurídica em atividade de cunho voluntário projetos sociais. | Sim – 1 ponto Não 0 ponto | 3 | 3 | |
Subtotal | 31 | |||
Total Geral (1+2) | 69 |
Serão eliminadas as propostas de trabalho:
a) cuja pontuação total for inferior a 14 (quatorze) pontos;
b) obtiver pontuação igual a zero em quaisquer dos itens/critérios 1.7, 2.4;
c) que estejam em desacordo com o Edital.
A Comissão de seleção poderá requerer informações adicionais quando necessário.
As propostas de trabalho não eliminadas serão classificadas, em ordem decrescente, de acordo com a pontuação total obtida no Índice Técnico da Proposta (ITP)
9.3. Critério de Desempate
Havendo duas ou mais cooperativas, associações e/ou laticínios habilitados e classificados com a mesma pontuação, para o mesmo município, serão utilizados os critérios de desempate abaixo discriminados:
9.3.1. Serão priorizadas as Cooperativas, Associações e Laticínios que estiverem sediados no Território de Identidade correspondente ao Lote pleiteado.
9.3.2. Em caso de empate na pontuação entre os laticínios, cooperativas e associações, serão priorizadas as cooperativas, associações oriundas da agricultura familiar, produtores orgânicos ou agroecológicos, mulheres, povos e comunidades tradicionais e assentados da reforma agrária.
9.3.3. Persistindo o empate, será considerado aquele com maior tempo de registro do Laticínio/Cooperativa/Associação, considerando ano/mês/dia.
10. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO DO SERVIÇO
10.1. O objeto de contratação desta Chamada Pública está distribuído em lotes correspondentes aos municípios de atuação e cada entidade somente se habilitará à contratação para o(s) lote(s) que apresentar proposta.
10.2. Para estar apto a fornecer o serviço, as Cooperativas, Associações e os Laticínios contratados deverão observar o seguinte:
10.2.1. As Cooperativas, Associações e os Laticínios que beneficiarão o leite deverão possuir registro ativo junto ao serviço de inspeção oficial para produção de leite, estar em dia com suas obrigações fiscais e trabalhistas e possuir o Cadastro dos Fornecedores no Sistema Integrado de Material, Patrimônio e Serviço – SIMPAS.
10.2.2. As Cooperativas, Associações e os Laticínios deverão adquirir leite de agricultor com Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar – DAP e ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF válida no ato da aquisição.
10.2.3. As Cooperativas, Associações e os Laticínios contratados deverão entregar as cotas de litros de leite, em dias úteis (segunda-feira a sexta-feira exceto feriados nacionais), nos pontos estabelecidos pelo Programa e localizados nos municípios cadastrados.
10.2.3.1. Em caráter extraordinário, mediante autorização da Unidade Gestora do Programa na SEADES, as Cooperativas, Associações e os Laticínios contratados poderão realizar entrega de leite aos sábados e domingos nos pontos estabelecidos pelo Programa, localizados nos municípios.
10.2.4. O Pagamento direto aos beneficiários fornecedores e das organizações fornecedoras será feito
em conta específica (corrente e/ou poupança), preferencialmente no Banco do Brasil;
10.2.5. Em caso de haver coincidência de intenção em lotes nas propostas apresentadas, entre as cooperativas e associações oriundas da agricultura familiar, produtores orgânicos ou agroecológicos, assentamentos da reforma agrária, Povos e Comunidades Tradicionais, mulheres e os laticínios, serão priorizadas as cooperativas e associações;
10.2.6. As Cooperativas, Associações e Laticínios contratados atuarão preferencialmente em municípios que se situem em um raio máximo de 150 km de distância do endereço de suas unidades de beneficiamento;
10.2.7. Serão priorizadas as Cooperativas, Associações e Laticínios que estiverem sediados no Território de Identidade correspondente ao Lote pleiteado. Estarão resguardados os casos em que não haja as Cooperativas, Associações e Laticínios em Territórios onde existam municípios que tenham manifestado interesse de participação no programa, ou em que as Cooperativas, Associações e Laticínios do Território estejam fora do raio máximo estabelecido.
10.2.8. As Cooperativas, Associações e Laticínios deverão atuar em lotes indicados em anexo ao edital de seleção da chamada pública, que correspondem aos municípios que já estejam cadastrados no programa através do Convênio Transferegov nº 919486/2021 e/ou tenham manifestado interesse no cadastramento.
10.2.9. O leite pasteurizado deverá ser fornecido devidamente envasado no modelo de embalagem determinado pelo MDS, disponibilizado pela SEADES, tendo nela impressa a logomarca do Programa, do Governo Estadual e Federal, a identificação da indústria, as datas de fabricação e de validade do produto. Também devem constar outras especificações exigidas pelo Serviço de Inspeção correspondente (SIM, SIE e SIF) e legislação em vigor;
10.2.10. Promover a entrega diária de leite ao(s) município(s) constantes no contrato, em transporte com refrigeração apropriada, nas condições técnicas previstas em legislação, descarregando em recipiente apropriado, garantindo suas qualidades de acordo com as exigências previstas na legislação em vigor.
10.2.12. As embalagens danificadas (furadas) durante o trajeto e/ou no ato de descarregar, deverão ser substituídas por outras dentro da mesma semana aos parceiros;
10.2.13. A Contratada deverá apresentar, após o primeiro dia útil posterior ao encerramento da primeira e segunda quinzenas de cada mês, a solicitação de pagamento, comprovante fiscal do produto fornecido, recibos de entrega do leite nos municípios, certidões negativas de débitos e relação dos produtores fornecedores do leite no período num prazo máximo de 08 (oito) dias;
10.2.14. O leite que, ainda que envasado, não atenda às especificações técnicas dos órgãos de inspeção oficial no ato do envasamento ou durante o transporte não deverá ser utilizado no Programa.
10.2.15. O preço do leite bovino pago ao beneficiário produtor será R$ 2,60 (dois reais e sessenta centavos) por litro, enquanto para o leite caprino, será R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos). Já para as beneficiadoras, o valor por litro captado, beneficiado e distribuído será R$ 1,47 (um real e quarenta e sete centavos) por litro. Esses valores poderão ser alterados, por força da Resolução do Grupo Gestor do Programa nº 63/2013, art. 4º, I , b e c. Os preços atuais estão de acordo com a Resolução N° 04, de 21 de setembro de 2022, que dispõe sobre os preços de referência para operações de aquisição de leite no âmbito do Programa Alimenta Brasil, modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite, cuja majoração para o Estado da Bahia encontra-se autorizada por meio do OFÍCIO Nº 71/2022/SEDS/SEISP/DECOMP/CGILE/MC, de 10 de outubro de 2022, em resposta ao Resposta ao Ofício nº 056/2022 - SJDHDS/SISA, de mesma data.
10.2.16. Os horários de entrega do leite deverão ser ajustados entre a Coordenação Municipal, as Cooperativas, Associações e Laticínios e os demais parceiros envolvidos na logística de recebimento no município. Qualquer alteração na logística de entrega deve ser acordada entre as partes envolvidas, através de comunicação oficial.
10.2.17. A distribuição do leite às unidades recebedoras deverá ser registrada em Sistema de Gestão disponibilizado pelo Ministério.
10.2.18. A assinatura dos contratos, frutos desta Chamada Pública, ficará condicionada a vigência do Convênio 919486/2021.
10.2.19. Para a contratação será exigido o Certificado de Registro Cadastral - CRC ou Certificado de Registro Simplificado - CRS junto à SAEB; Estatuto da Entidade e suas alterações (ou contrato social), Cópia da Ata de eleição da última diretoria, Cópia de RG, CPF e Comprovante de Endereço do/a representante legal, comprovante de conta bancária, Certidão SICON, Certidão Negativa de FGTS, Certidão Negativa Conjunta: Dívida Ativa com a União/Receita Federal, Certidão Negativa de Débito Trabalhista, Certidão Negativa com a Fazenda Estadual, Certidão Negativa com a Fazenda Municipal.
10.2.20. Declaração de compromisso de que possuirá, transporte adequado conforme legislação vigente e embalagens estabelecidas pela SEADES para distribuição do leite;
10.2.21. Para cada município será contratado apenas uma entidade fornecedora;
10.2.22. A SEADES, através de parceria com órgãos de controle, realizará, por meio de visita técnica a seu critério, análises físico-químicas e microbiológicas do leite fornecido. Constatada desobediência às especificações técnicas, serão adotadas as medidas previstas em legislação incidente.
11. VIGÊNCIA
11.1. As contratações terão vigência até 31 de maio 2024, a contar da publicação dos seus estratos no DOE, condicionadas à vigência e à prorrogação do Convênio Federal Transferegov Nº 919486/2021.
11.2. Caso haja prorrogação de prazo do Convênio Federal Transferegov Nº 919486/2021, e o processo de contratação, decorrente da Chamada Pública ainda estiver em tramitação, o prazo, a meta e o valor dos contratos poderão ser alterados, limitados à vigência e ao saldo do Convênio em epígrafe;
11.3. É permitida prorrogação dos contratos desde que devidamente justificada, e em observância a vigência do Convênio Federal Nº 919486/2021, além da Lei Federal N° 8666/1993, LEI Nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e Lei Estadual N° 9433/2005 e demais dispositivos legais listados no preâmbulo deste Termo de Referência.
11.4. Havendo liberação de novo recurso por meio de aditivo ao Convênio, outras Cooperativas, Associações e Laticínios habilitados poderão ser contratados, até o limite do novo valor disponível. O valor e o prazo do Convênio influenciarão o período de vigência dos novos contratos.
11.5. Caso haja prorrogação de prazo do Convênio Federal Nº 919486/2021, e o processo de contratação, decorrente da Chamada Pública ainda estiver em tramitação, o prazo, a meta e o valor dos contratos, poderão ser alterados, limitando à vigência e ao saldo do convênio em epígrafe;
11.6. Considerando o curto período para contratação, o volume de recurso disponibilizado para execução, caso o Convênio seja prorrogado e haja saldo, a SEADES, poderá convidar os Laticínios habilitados no Edital de Chamada Pública para formalização de novo contrato, com intuído de dar continuidade da execução do programa no Estado, desde que esses tenham concluído toda a meta do contrato anterior.
12. PAGAMENTO
12.1. O pagamento será realizado por meio de Ordem Bancária e de acordo com as condições constantes do Contrato, mediante a apresentação da nota fiscal/fatura correspondente, certidões de regularidade fiscal, CELEIP – Controle de Entrega de Leite aos municípios, relação de produtores que forneceram leite na quinzena respectiva, extrato da DAP ou CAF e, em caso de não fornecimento total da cota no período, justificativa, em conformidade com o disposto no Convênio Federal Nº 919486/2021 e demais exigências legais e administrativas em vigor.
A não observância do prazo previsto para a apresentação da nota fiscal e de fatura e demais documentações necessárias ao pagamento ou a sua apresentação com incorreções ou ausências de documentos, ensejará a prorrogação do prazo de pagamento por igual número de dias a que corresponder os atrasos e/ou as incorreções verificadas, não cabendo a CONTRATADA quaisquer acréscimos decorrentes deste atraso, de sua única e total responsabilidade;
12.2. A CONTRATADA lançará na Nota Fiscal as especificações dos serviços executados de modo idêntico àquelas constantes no objeto do Contrato;
12.3. A Nota Fiscal e Xxxxxx serão atestadas pela CONTRATANTE, através do Fiscal do Contrato, observadas as normas estabelecidas no Contrato;
12.4. É condicionante, ao pagamento da primeira parcela, o cadastro da contratada no Sistema Integrado de Material, Patrimônio e Serviços – SIMPAS do Governo do Estado da Bahia;
12.5. O CONTRATANTE, com relação ao litro de leite bovino, repassará diretamente para a conta- corrente ou poupança dos agricultores familiares, o valor referente R$ 2,60 (dois reais e sessenta centavos), enquanto para o litro de leite caprino, repassará o valor de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos). Já para as beneficiadoras, o valor por litro captado, pasteurizado e distribuído será no valor de R$ 1,47 (um real e quarenta e sete centavos). Esses valores poderão ser alterados por força de Decreto/Portaria do Grupo Gestor Nacional;
12.6. O limite máximo de aquisição do Programa de Aquisição de Alimentos será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cada ano, considerando o período de janeiro a dezembro, de acordo com o art. 6º, I, c, do Decreto n° 11.476, de 6 de abril de 2023 ;
12.7. Em caso de extrapolação da cota anual fica a contratada responsável pela devolução do valor extrapolado, pois é de inteira responsabilidade desta o cadastramento, monitoramento e atualização dos dados dos produtores (dados pessoais, número de DAP ou CAF, tipos de DAP e ou CAF válidas para o Programa); caso a contratada não realize a devolução do valor da extrapolação no prazo estipulado pela SEADES, através de Ofício, poderá a contratante reter o respectivo valor na fatura subsequente;
13. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
A CONTRATANTE obriga-se a:
13.1. Efetuar o pagamento à CONTRATADA no valor, forma e prazos ajustados;
13.2. Gerenciar o presente Contrato, acompanhar, fiscalizar, conferir, atestar o fornecimento e avaliar as obrigações da licitante, bem como o preço e a descrição do(s) objeto(s) contratado(s) conforme condições ajustadas no edital e no Contrato, através de servidor designado pela SEADES;
13.3. Convocar/Notificar a CONTRATADA através de ofício, e-mail para sanar possíveis irregularidades ocorridas na execução do presente Contrato;
13.4. Observar para que, durante a vigência do presente Contrato, sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas, bem como a compatibilidade com as obrigações assumidas, inclusive com solicitação de novas certidões ou documentos vencidos;
13.5. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela contratada.
14. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
14.1. Realizar os serviços da forma indicada neste Termo de Referência conforme os itens pertinentes;
14.2. Manter-se, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas e com todas as condições de habilitação e qualificação; já exigidas no edital, com documentação pertinente atualizada, comunicando a SEADES qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do presente;
14.3. Manter o cadastro dos beneficiários produtores mensalmente atualizado no local de beneficiamento do leite, para fiscalização da SEADES e Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, sendo de sua inteira responsabilidade esse controle;
14.4. Arcar com todas as despesas, tributos, obrigações trabalhistas, previdenciárias, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, prestação de garantia e quaisquer outros custos diretos e indiretos que incidam ou venham a incidir sobre os serviços realizados;
14.5. Apresentar à SEADES o nome do Banco, Agência e o número da conta bancária, para efeito de crédito de pagamento dos laticínios e agricultores;
14.6. Assumir total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material que por ventura venha a causar no patrimônio da contratante ou a terceiros, quando da execução deste contrato;
14.7. Captar o leite na propriedade dos beneficiários agricultores familiares cadastrados no Programa, sendo vedada a cobrança de frete;
14.8. Captar o leite de produtores que comprovem vacinação do rebanho devidamente atestada pela ADAB;
14.9. Alimentar o Sistema de Gestão do Programa de Aquisição de Alimentos, Modalidade Leite, disponibilizado pelo MDS, bem como utilizar softwares ou outros instrumentos de gerenciamento propostos pelo Estado da Bahia, por intermédio da SEADES;
14.10. Adquirir leite de, no mínimo, 30% de mulheres produtoras familiar, conforme Resolução GGPA n° 44/2011, que fomenta o acesso de mulheres ao Programa de Aquisição de Alimentos.
14.11. Registrar a distribuição do leite às unidades recebedoras em Sistema de Gestão disponibilizado pelo Ministério.
14.12. Realizar o acompanhamento das cotas de leite a serem entregues por lotes, de acordo com o instrumento jurídico contratual. O controle da cota total do município é responsabilidade da CONTRATADA e a extrapolação desta cota preestabelecida acarretará em não pagamento do leite excedente.
14.12.1. A cota total estipulada ao lote não poderá ser remanejada para outros lotes ou municípios, resguardados casos excepcionais, os quais necessitarão de comprovação de anuência do município cuja cota venha a ser remanejada, submetidos à avaliação da SEADES..
15. FONTE DE FINANCIAMENTO - VALOR TOTAL ESTIMADO
15.1. O valor do Edital será de R$ 8.775.801,29, (Oito milhões, setecentos e setenta e cinco mil, oitocentos e um reais e vinte e nove centavos) em que o MDS disponibilizará recursos da ordem de R$ 7.020.641,03 (Sete milhões, vinte mil, seiscentos e quarenta e um reais e três centavos) e a SEADES disponibilizará recursos de contrapartida da ordem de R$ 1.755.160,26 (Hum milhão, setecentos e cinquenta e cinco mil, cento e sessenta reais e vinte e seis centavos).
ÓRGÃO: 39 - Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 39.101
UNIDADE GESTORA: 0002
FUNÇÃO: 08 - Assistência Social SUBFUNÇÃO: 306 - Alimentação e nutrição
PROGRAMA DE GOVERNO: 300 - Assistência Social e Garantia de Direitos AÇÃO: 1844 – Incentivo à Produção e Consumo do Leite
REGIÃO: 9900 - Estado
NATUREZA DA DESPESA: 33.90.32.000 E 33.90.47.000
DESTINAÇÃO: 2.700.0.331.101806.00.00.00 (FEDERAL) e 2.761.5.328.000000.00.00.00 (CONTRAPARTIDA ESTADUAL)
TIPO DE RECURSO: 1
16. GESTÃO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
16.1. A SEADES designará um servidor para gerenciar e fiscalizar o Contrato, que anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas à execução do referido Contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou detalhes observados, controlando, permanentemente, a frequência do pessoal contratado;
16.2. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do Gerente do Contrato deverão ser submetidas à autoridade superior, em tempo hábil, para adoção das medidas convenientes;
16.3. Cabe ao Fiscal/Gestor do Contrato as seguintes funções:
a) Emitir pareceres sobre os atos da empresa contratada, relativos à execução do Contrato, em especial na aplicação de sanções, alterações, prorrogações e rescisão contratual;
b) Solicitar à empresa contratada a substituição de qualquer material ou equipamento, que considere em má conservação para ser utilizado;
c) Quaisquer outras atribuições necessárias ao bom desempenho da contratação.
16.4. A fiscalização da SEADES não permitirá que a contratada execute tarefas em desacordo com as condições preestabelecidas;
16.5. Cabe à contratada atender prontamente a quaisquer exigências da fiscalização inerentes ao objeto do Contrato, sem que disso decorra quaisquer ônus para a SEADES, não implicando a atividade da fiscalização em qualquer exclusão ou redução da responsabilidade da empresa contratada.
17. SANÇÕES
17.1. Comete infração contratual a CONTRATADA que:
a) Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
b) Ensejar o retardamento da execução do objeto;
c) Fraudar na execução do contrato;
d) Comportar-se de modo inidôneo;
e) Cometer fraude fiscal.
Não será considerada inexecução parcial das obrigações assumidas, no contrato firmado, os casos em que a contratada apresente justo motivo, com anuência da Coordenação Estadual do Programa.
17.2. A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa, a critério da CONTRATANTE, levando-se em conta o prejuízo causado, devidamente fundamentado, a qual será descontada no pagamento da Nota Fiscal, por ocasião do pagamento ou deverá ser recolhida no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação, nos seguintes valores:
Única de 1% (um por cento) sobre o valor total do Contrato, devidamente atualizado, até o sétimo dia de atraso no cumprimento das obrigações estabelecidas neste instrumento e após duas advertências; e
A partir do oitavo dia, 0,2% (zero vírgula dois por cento) por dia corrido de atraso no cumprimento das obrigações estabelecidas neste instrumento, até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, devidamente atualizado, sem prejuízo da imediata rescisão do contrato e aplicação das demais sanções cabíveis.
c) Suspensão temporária de participar em licitações e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos.
Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal e Estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE os prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 anos da sanção aplicada; e
Registro no Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM) ou no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).
17.3. A sanção de advertência de que trata o subitem “17.2. a)” poderá ser aplicada nos seguintes casos:
a) Descumprimento das determinações necessárias à regularização das faltas ou defeitos observados na prestação dos serviços;
b) Outras ocorrências que possam acarretar transtornos no desenvolvimento dos serviços da CONTRATANTE, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave.
17.4. O valor das multas referidas no subitem “18.2.b)” poderá ser descontado em qualquer fatura ou crédito existente na SEADES.
17.5. As multas previstas no subitem “17.2.b)” não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas, podendo ser descontadas dos créditos que eventualmente detenha a CONTRATADA, ou cobradas mediante inscrição em dívida ativa do Estado, ou por qualquer outra forma prevista em lei.
17.6. A sanção de suspensão de que trata o subitem “17.2.c)” poderá ser aplicada nos seguintes casos, sem prejuízo das multas previstas no Contrato e nas demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório:
a) Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o Contrato, deixar de entregar documentação exigida no Edital ou apresentar documentação falsa;
b) Ensejar o retardamento da execução do seu objeto;
c) Não mantiver a proposta;
d) Xxxxxx ou fraudar na execução do Contrato;
e) Comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal;
f) For verificada a existência de fatos que o impeçam de contratar com a administração pública;
g) Tenha causado transtorno no desenvolvimento dos serviços da CONTRATANTE.
17.7. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em lei.
17.8. As penalidades estabelecidas serão de competência da Secretária da SEADES ou por pessoa que receba esta delegação.
ANEXO I | ||||
Relação de Lotes e Municípios | ||||
LOTES | TERRITÓRIO | MUNICÍPIOS | COTA DIÁRIA (l) | TIPO DE LEITE |
1 | Bacia do Jacuípe | Nova Fátima | 400 | Cabra |
2 | Bacia do Jacuípe | Riachão do Jacuípe | 600 | Cabra |
3 | Irecê | Barro Alto | 200 | Cabra |
4 | Irecê | Central | 200 | Cabra |
5 | Irecê | Irecê | 300 | Cabra |
6 | Irecê | Itaguaçu da Bahia | 200 | Cabra |
7 | Irecê | Jussara | 300 | Cabra |
8 | Irecê | São Gabriel | 250 | Cabra |
9 | Irecê | Xique-Xique | 250 | Cabra |
10 | Sisal | Araci | 300 | Cabra |
11 | Sisal | Candeal | 400 | Cabra |
12 | Sisal | Conceição do Coité | 600 | Cabra |
13 | Sisal | Ichu | 250 | Cabra |
14 | Sisal | Monte Santo | 250 | Cabra |
15 | Sisal | Retirolândia | 400 | Cabra |
00 | Xxxxx | Xxxxxxxx | 000 | Xxxxx |
17 | Sisal | São Domingos | 300 | Cabra |
18 | Sisal | Serrinha | 300 | Cabra |
19 | Sisal | Valente | 600 | Cabra |
20 | Bacia do Jacuípe | Baixa Grande | 300 | Vaca |
21 | Bacia do Jacuípe | Capela do Alto Alegre | 300 | Vaca |
22 | Bacia do Jacuípe | Capim Grosso | 300 | Vaca |
23 | Bacia do Jacuípe | Gavião | 300 | Vaca |
24 | Bacia do Jacuípe | Ipirá | 250 | Vaca |
25 | Bacia do Jacuípe | Pé de Serra | 300 | Vaca |
26 | Bacia do Jacuípe | Pintadas | 300 | Vaca |
27 | Bacia do Jacuípe | São José do Jacuípe | 300 | Vaca |
28 | Bacia do Jacuípe | Serra Preta. | 300 | Vaca |
29 | Bacia do Jacuípe | Mairi | 500 | Vaca |
30 | Bacia do Jacuípe | Várzea da Roça | 500 | Vaca |
31 | Bacia do Paramirim | Botuporã | 250 | Vaca |
32 | Bacia do Paramirim | Paramirim | 300 | Vaca |
33 | Bacia do Paramirim | Rio do Pires | 250 | Vaca |
34 | Bacia do Rio Corrente | Canápolis | 500 | Vaca |
35 | Bacia do Rio Corrente | Cocos | 500 | Vaca |
36 | Bacia do Rio Corrente | Coribe | 500 | Vaca |
37 | Bacia do Rio Corrente | Correntina | 500 | Vaca |
38 | Bacia do Rio Corrente | Jaborandi | 500 | Vaca |
39 | Bacia do Rio Corrente | Santa Maria da Vitória | 500 | Vaca |
40 | Bacia do Rio Corrente | Santana | 500 | Vaca |
41 | Bacia do Rio Corrente | São Félix do Coribe | 500 | Vaca |
42 | Bacia do Rio Corrente | Serra Dourada | 500 | Vaca |
43 | Baixo Sul | Gandu | 2000 | Vaca |
44 | Baixo Sul | Teolândia | 1000 | Vaca |
45 | Baixo Sul | Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx | 2000 | Vaca |
46 | Baixo Sul | Camamu | 2000 | Vaca |
47 | Baixo Sul | Igrapiuna | 1000 | Vaca |
48 | Baixo Sul | Ituberá | 1000 | Vaca |
49 | Baixo Sul | Piraí do Norte | 2000 | Vaca |
50 | Baixo Sul | Valença | 1500 | Vaca |
51 | Baixo Sul | Taperoá | 400 | Vaca |
52 | Baixo Sul | Presidente Xxxxxxxx Xxxxx | 1000 | Vaca |
53 | Baixo Sul | Ituberá | 400 | Vaca |
54 | Chapada Diamantina | Boninal | 300 | Vaca |
55 | Chapada Diamantina | Ibicoara | 300 | Vaca |
56 | Costa do Descobrimento | Santa Cruz Cabrália | 1400 | Vaca |
57 | Costa do Descobrimento | Guaratinga | 300 | Vaca |
58 | Costa do Descobrimento | Itabela | 300 | Vaca |
59 | Costa do Descobrimento | Porto Seguro | 300 | Vaca |
60 | Extremo Sul | Alcobaça | 700 | Vaca |
61 | Extremo Sul | Caravelas | 600 | Vaca |
62 | Extremo Sul | Ibirapuã | 1400 | Vaca |
63 | Extremo Sul | Itamaraju | 1200 | Vaca |
64 | Extremo Sul | Itanhém | 700 | Vaca |
65 | Extremo Sul | Jucuruçu | 500 | Vaca |
66 | Extremo Sul | Lajedão | 1400 | Vaca |
67 | Extremo Sul | Medeiros Neto | 1000 | Vaca |
68 | Extremo Sul | Mucuri | 1000 | Vaca |
69 | Extremo Sul | Nova Viçosa | 800 | Vaca |
70 | Extremo Sul | Prado | 1000 | Vaca |
71 | Extremo Xxx | Xxxxxxxx xx Xxxxxxx | 2000 | Vaca |
72 | Extremo Sul | Vereda | 500 | Vaca |
73 | Irecê | América Dourada | 250 | Vaca |
74 | Irecê | Ibipeba | 200 | Vaca |
75 | Irecê | Ipupiara | 250 | Vaca |
76 | Irecê | Irecê | 500 | Vaca |
77 | Irecê | João Dourado | 250 | Vaca |
78 | Irecê | Lapão | 250 | Vaca |
79 | Irecê | Presidente Xxxxx | 250 | Vaca |
80 | Litoral Norte e Agreste Baiano | Acajutiba | 400 | Vaca |
81 | Litoral Norte e Agreste Baiano | Alagoinhas | 300 | Vaca |
82 | Litoral Norte e Agreste Baiano | Aporá | 400 | Vaca |
83 | Litoral Norte e Agreste Baiano | Aramari | 400 | Vaca |
84 | Litoral Norte e Agreste Baiano | Crisópolis | 250 | Vaca |
85 | Litoral Norte e Agreste Baiano | Entre Rios | 250 | Vaca |
86 | Litoral Norte e Agreste Baiano | Esplanada | 250 | Vaca |
87 | Litoral Norte e Agreste Baiano | Inhambupe | 400 | Vaca |
88 | Litoral Norte e Agreste Baiano | Itapicuru | 300 | Vaca |
89 | Litoral Norte e Agreste Baiano | Olindina | 150 | Vaca |
90 | Litoral Norte e Agreste Baiano | Ouriçangas | 250 | Vaca |
91 | Litoral Norte e Agreste Baiano | Pedrão | 400 | Vaca |
92 | Litoral Norte e Agreste | Rio Real | 300 | Vaca |
Baiano | ||||
93 | Litoral Sul | Almadina | 300 | Vaca |
94 | Litoral Sul | Arataca | 300 | Vaca |
95 | Litoral Sul | Barro Preto | 300 | Vaca |
96 | Litoral Sul | Coaraci | 300 | Vaca |
97 | Litoral Sul | Floresta Azul | 300 | Vaca |
98 | Litoral Sul | Ibicaraí | 250 | Vaca |
99 | Litoral Sul | Itabuna | 2000 | Vaca |
100 | Litoral Sul | Itaju do Colônia | 300 | Vaca |
101 | Litoral Sul | Itajuípe | 450 | Vaca |
102 | Litoral Sul | Itapé | 250 | Vaca |
103 | Litoral Sul | Itapitanga | 300 | Vaca |
104 | Litoral Sul | Jussari | 300 | Vaca |
105 | Litoral Sul | Maraú | 300 | Vaca |
106 | Litoral Sul | Uruçuca | 300 | Vaca |
107 | Médio Rio De Contas | Gongogi | 300 | Vaca |
108 | Médio Rio De Contas | Nova Ibiá | 1000 | Vaca |
109 | Médio Sudoeste da Bahia | Caatiba | 250 | Vaca |
110 | Médio Sudoeste da Bahia | Xxxxxxx Xxxxx | 300 | Vaca |
111 | Médio Sudoeste da Bahia | Iguaí | 250 | Vaca |
112 | Médio Sudoeste da Bahia | Itambé | 400 | Vaca |
113 | Médio Sudoeste da Bahia | Itapetinga | 400 | Vaca |
114 | Médio Sudoeste da Bahia | Itarantim | 300 | Vaca |
115 | Médio Sudoeste da Bahia | Itororó | 300 | Vaca |
116 | Médio Sudoeste da Bahia | Maiquinique | 300 | Vaca |
117 | Médio Sudoeste da Bahia | Nova Canaã | 250 | Vaca |
118 | Médio Sudoeste da Bahia | Potiraguá | 300 | Vaca |
119 | Médio Sudoeste da Bahia | Santa Cruz da Vitória | 300 | Vaca |
120 | Metropolitano de Xxxxxxxx | Xxxxx xx Xxxxxxx | 600 | Vaca |
121 | Piemonte da Diamantina | Jacobina | 250 | Vaca |
122 | Piemonte da Diamantina | Xxxxxx Xxxxxx | 250 | Vaca |
123 | Piemonte da Diamantina | Várzea Nova | 250 | Vaca |
124 | Piemonte do Paraguaçu | Iaçú | 250 | Vaca |
125 | Piemonte do Paraguaçu | Piritiba | 250 | Vaca |
126 | Piemonte do Paraguaçu | Macajuba | 500 | Vaca |
127 | Piemonte do Paraguaçu | Mundo Novo | 500 | Vaca |
128 | Piemonte do Paraguaçu | Tapiramutá | 500 | Vaca |
129 | Piemonte Norte do Itapicuru | Senhor do Bonfim | 400 | Vaca |
130 | Portal do Sertão | Água Fria | 400 | Vaca |
131 | Portal do Sertão | Xxxxxx Xxxxxxxxx | 250 | Vaca |
132 | Portal do Sertão | Anguera | 300 | Vaca |
133 | Portal do Sertão | Xxxxxxx Xxxxxxx | 250 | Vaca |
134 | Portal do Sertão | Conceição da Feira | 250 | Vaca |
135 | Portal do Sertão | Conceição do Jacuípe | 250 | Vaca |
136 | Portal do Sertão | Coração de Maria | 400 | Vaca |
137 | Portal do Sertão | Feira de Santana | 5000 | Vaca |
138 | Portal do Sertão | Ipecaetá | 250 | Vaca |
139 | Portal do Sertão | Irará | 400 | Vaca |
140 | Portal do Sertão | Santa Bárbara | 400 | Vaca |
141 | Portal do Sertão | Santo Estêvão | 300 | Vaca |
142 | Portal do Sertão | São Gonçalo dos Campos | 250 | Vaca |
143 | Portal do Sertão | Xxxxxxxxx | 300 | Vaca |
144 | Portal do Sertão | Xxxxxxx Xxxxxxx | 400 | Vaca |
145 | Recôncavo | Conceição do Almeida | 300 | Vaca |
146 | Recôncavo | Cruz das Almas | 500 | Vaca |
147 | Recôncavo | Dom Macedo Costa | 250 | Vaca |
148 | Recôncavo | Governador Mangabeira | 300 | Vaca |
149 | Recôncavo | Maragogipe | 500 | Vaca |
150 | Recôncavo | Xxxxx Xxxxxxxx | 250 | Vaca |
151 | Recôncavo | São Felipe | 250 | Vaca |
152 | Recôncavo | São Félix | 300 | Vaca |
153 | Recôncavo | Varzedo | 250 | Vaca |
154 | Semiárido Nordeste II | Cipó | 250 | Vaca |
155 | Semiárido Nordeste II | Nova Soure | 300 | Vaca |
156 | Semiárido Nordeste II | Ribeira do Amparo | 300 | Vaca |
157 | Sertão do São Francisco | Uauá | 300 | Vaca |
158 | Sertão do São Francisco | Canudos | 200 | Vaca |
159 | Sertão Produtivo | Brumado | 1000 | Vaca |
160 | Sertão Produtivo | Caculé | 300 | Vaca |
161 | Sertão Produtivo | Caetité | 500 | Vaca |
162 | Sertão Produtivo | Candiba | 400 | Vaca |
163 | Sertão Produtivo | Guanambi | 1000 | Vaca |
164 | Sertão Produtivo | Ibiassucê | 400 | Vaca |
165 | Sertão Produtivo | Ituaçu | 300 | Vaca |
166 | Sertão Produtivo | Iuiú | 250 | Vaca |
167 | Sertão Produtivo | Lagoa Real | 400 | Vaca |
168 | Sertão Produtivo | Livramento de Nossa Senhora | 500 | Vaca |
169 | Sertão Produtivo | Malhada de Pedras | 350 | Vaca |
170 | Sertão Produtivo | Palmas de Monte Alto | 400 | Vaca |
171 | Sertão Produtivo | Pindaí | 400 | Vaca |
172 | Sertão Produtivo | Rio do Antônio | 300 | Vaca |
173 | Sertão Produtivo | Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx | 400 | Vaca |
174 | Sertão Produtivo | Tanhaçu | 350 | Vaca |
175 | Sertão Produtivo | Tanque Novo | 300 | Vaca |
176 | Sertão Produtivo | Urandi | 300 | Vaca |
177 | Sisal | Barrocas | 250 | Vaca |
178 | Sisal | Biritinga | 250 | Vaca |
179 | Sisal | Cansanção | 300 | Vaca |
180 | Sisal | Itiúba | 150 | Vaca |
181 | Sisal | Monte Santo | 250 | Vaca |
182 | Sisal | Nordestina | 300 | Vaca |
183 | Sisal | Queimadas | 300 | Vaca |
184 | Sisal | São Domingos | 150 | Vaca |
185 | Sisal | Teofilândia | 300 | Vaca |
186 | Sisal | Tucano | 300 | Vaca |
187 | Sudoeste Baiano | Aracatu | 350 | Vaca |
188 | Sudoeste Baiano | Barra do Choça | 500 | Vaca |
189 | Sudoeste Baiano | Condeúba | 300 | Vaca |
190 | Sudoeste Baiano | Guajeru | 300 | Vaca |
191 | Sudoeste Baiano | Jacaraci | 300 | Vaca |
192 | Sudoeste Baiano | Xxxxxxx xx Xxxxxxx | 300 | Vaca |
193 | Sudoeste Baiano | Mortugaba | 300 | Vaca |
194 | Sudoeste Baiano | Planalto | 250 | Vaca |
195 | Velho Chico | Bom Jesus da Lapa | 600 | Vaca |
196 | Velho Chico | Brotas de Macaúbas | 300 | Vaca |
197 | Velho Chico | Carinhanha | 300 | Vaca |
198 | Velho Chico | Igaporã | 300 | Vaca |
199 | Velho Chico | Malhada | 250 | Vaca |
200 | Velho Chico | Matina | 300 | Vaca |
000 | Xxxxx Xxxxx | Xxxxxxxx xxx Xxxxxxxxx | 000 | Xxxx |
202 | Velho Chico | Riacho de Santana | 300 | Vaca |
203 | Velho Chico | Serra do Ramalho | 400 | Vaca |
000 | Xxxxx Xxxxx | Xxxxx xx Xxxx | 000 | Xxxx |
Total | 96200 |
ANEXO II
MINUTA CONTRATO
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº XX /2022, QUE FAZEM ENTRE SI O ESTADO DA BAHIA ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL (SEADES) E A
(O) PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CAPTAÇÃO, BENEFICIAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE LEITE NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS, MODALIDADE LEITE - PAA-LEITE.
O ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social (SEADES), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.730.529/0001-30, com sede nesta Capital, à Av. Luiz Viana Filho, 3ª Xxxxxxx xx 000, Centro Administrativo da Bahia – CAB, neste ato representado pela sua Secretária, Srª. XXXXX XXX XXXX XXXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, RG nº 05.265.507-15 SSP/BA, nos termos do Decreto Governamental s/nº, publicados no DOE em 01/01/2023, e o (a), inscrito (a) no CNPJ/MF sob o nº, sediado (a) na, Bahia, doravante designado
(a) CONTRATADO (A), neste ato representada pela Sr. (a), portador(a) da Carteira de Identidade nº, expedida pela e CPF nº , residente e domiciliado (a) a , tendo em vista o que consta no Processo nº , e em observância às disposições do art. 24, inciso XXX, da Lei Federal nº. 8.666/1993, da Lei Estadual nº. 9.433/2005, Decreto 21.966/2023, do Decreto n° 6.135/2007, da Lei n° 10.696/2003, da Lei Federal nº. 11.326/2006, Decreto nº 10.032/2019, Decreto n° 11.476/2023, Resolução GGPAA n° 02/2023 nº 82/2020 nº 85/2020, Resolução GGPAA n° 63/2013, Resolução GGPAA nº 2/2022 e nº 4/2022, Lei 14.628/2023, Portaria Interministerial n° 424/2016, Decreto Estadual nº 20.370/2021, resolvem celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços, decorrente da dispensa de licitação n° XX/2023, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O objeto do presente instrumento é a contratação de serviços para captação, beneficiamento e distribuição de leite tipo integral, oriundo da agricultura familiar, produtores orgânicos ou agroecológicos, assentamentos da reforma agrária, Povos e Comunidades Tradicionais, mulheres, em consonância com o objetivo do Convênio Federal Nº 919486/2021, celebrado entre a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social (SEADES) e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Este termo de contrato vincula-se ao Edital da Chamada Pública, identificado no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Identificação do(s) lote(s) e quantidade de fornecimento:
Lote | Município | Cota diária (Litros) | Cota total | Tipo de Leite |
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Contrato será até 27 de setembro de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A prorrogação de contrato dependerá da celebração de termo aditivo, e ocorrerá em situações devidamente justificadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO E PREÇO UNITÁRIO DO LEITE
O valor total da contratação é de R$ ( ) sendo R$ ( ) pelo ESTADO/BA e R$ ) pela UNIÃO/MDS, para o cumprimento das metas estabelecidas neste Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O preço por litro captado e pasteurizado pago ao beneficiário produtor, que somente poderá ser alterado por força de Decreto/Portaria do Grupo Gestor Nacional, será de: VACA: R$ 2,60 (dois reais e sessenta centavos), CABRA: R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) E USINA: R$ 1,47 (um real e quarenta e sete centavos);
PARÁGRAFO SEGUNDO – No valor unitário estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto de contratação, inclusive pessoal, tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes, despesas administrativas, despesas com logística, deslocamento e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, repassada por meio do Convênio Federal Nº 919486/2023, celebrado entre a SEADES e o MDS para o exercício de 2023, na classificação abaixo:
ÓRGÃO: 39 - Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 39.101
UNIDADE GESTORA: 0002
FUNÇÃO: 08 - Assistência Social SUBFUNÇÃO: 306 - Alimentação e nutrição
PROGRAMA DE GOVERNO: 300 - Assistência Social e Garantia de Direitos AÇÃO: 1844 – Incentivo à Produção e Consumo do Leite
REGIÃO: 9900 - Estado
NATUREZA DA DESPESA: 33.90.32.000 E 33.90.47.000
DESTINAÇÃO: 2.700.0.331.101806.00.00.00 (FEDERAL) e 2.761.5.328.000000.00.00.00 (CONTRAPARTIDA ESTADUAL)
TIPO DE RECURSO: 1
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
Os pagamentos serão efetuados no prazo de máximo de 08 (oito) dias úteis, contados a partir do recebimento, conferência técnica e aceite definitivo da Nota Fiscal/Fatura, por meio de Ordem Bancária, mediante a apresentação da nota fiscal/fatura correspondente, certidões de regularidade fiscal, comprovação de entrega de leite as unidades recebedoras, relação de produtores que forneceram leite na quinzena respectiva, extrato da DAP ou CAF e, em caso de não fornecimento total da cota no período, justificativa, em conformidade com o disposto no Convênio Nº 919486/2021, e demais exigências legais e administrativas em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Contratada deverá apresentar a partir do primeiro dia útil posterior ao encerramento da primeira e segunda quinzena de cada mês, a solicitação de pagamento, comprovante fiscal do produto fornecido, comprovação de entrega do leite nas unidades recebedoras, certidões negativas de débitos e relação dos produtores fornecedores do leite no prazo máximo de 08 dias;
PARÁGRAFO SEGUNDO - A não observância do prazo previsto para a apresentação da nota fiscal e da fatura e demais documentações necessárias ao pagamento ou a sua apresentação com incorreções ou ausências de documentos, ensejará a prorrogação do prazo de pagamento por igual número de dias a que corresponder os atrasos e/ou as incorreções verificadas, não cabendo à CONTRATADA quaisquer acréscimos decorrentes deste atraso, de sua única e total responsabilidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A contagem do prazo para pagamento considerará dias úteis e terá início e encerramento em dias úteis de expediente da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUARTO – É condicionante ao pagamento o cadastro da CONTRATADA no Sistema Integrado de Material, Patrimônio e Serviços – SIMPAS do Governo do Estado da Bahia.
PARÁGRAFO QUINTO – A Nota Fiscal/Fatura deverá conter o número do Convênio (Convênio nº 919486/2021), o número do Contrato com a SEADES, a descrição do serviço, a agência, o número da conta bancária da CONTRATADA e o atesto da CONTRATANTE, através do fiscal do contrato. PARÁGRAFO SEXTO – Os pagamentos das Notas Fiscais de Serviços serão creditados em conta corrente em nome da SEADES, aberta exclusivamente para movimentação financeira do Convênio nº 919486/2021;
PARÁGRAFO SÉTIMO – Qualquer erro ou omissão havidos na documentação fiscal ou na fatura será objeto de correção pela CONTRATADA e haverá, em decorrência do erro, suspensão do prazo de pagamento até que o problema seja definitivamente regularizado.
PARÁGRAFO OITAVO – A CONTRATANTE poderá exigir, quando do pagamento, a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, inclusive decorrentes de 13º salários, auxílio-alimentação e auxílio-transporte, acidentes de trabalho, indenizações, multas e outras obrigações atinentes ao presente contrato, reservando-se o direito de reter o valor correspondente aos pagamentos devidos até a efetiva regularização das obrigações pendentes.
PARÁGRAFO NONO – A CONTRATANTE poderá deduzir do valor destinado ao pagamento, valores referentes a serviços não executados ou executados em desacordo com o Contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO – A CONTRATANTE poderá reter o valor referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS quando o CONTRATADO não for isento dessa tributação.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO– Ainda que haja atraso no pagamento do fornecimento do leite, aplicarse-ão os valores vigentes da época prevista para o fornecimento, ainda que ocorra atualização dos valores.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE
O preço do Leite bovino e caprino somente poderá sofrer eventual reajuste, durante o período de vigência deste instrumento, nos termos e condições previstas em ato normativo que venha a ser editado pelo Grupo Gestor Nacional, sendo nesse caso objeto de instrumento próprio para tal finalidade.
XXXXXXXX XXXXXX – REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços serão executados no regime de empreitada por preço global e os pagamentos serão efetuados por produto, mediante a apresentação, pela CONTRATADA, da respectiva Nota Fiscal/Fatura, Certidões de Regularidade Fiscal, Comprovação de Entrega de Leite as unidades recebedoras, Relação de Produtores que forneceram leite na quinzena respectiva e Extrato da Declaração de Aptidão ao PRONAF Vigente – DAP, ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar
– CAF, conforme definido no Termo de Referência e ateste pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
1. São obrigações da CONTRATANTE:
1.1. Designar equipe técnica institucional para o acompanhamento dos serviços contratados;
1.2. Supervisionar, acompanhar e avaliar as atividades de execução dos serviços contratados;
1.3. Realizar monitoramento, avaliação e fiscalização da execução do contrato, através de relatórios alimentados pela CONTRATADA no Sistema de Gestão disponibilizado pelo Ministério;
1.4. Pagar o preço total contratado mediante apresentação, pela CONTRATADA, de produtos previamente estabelecidos e aprovados, em conformidade com a Cláusula Quinta;
1.5. Manter atualizados os dados cadastrais dos responsáveis pela entrega do leite aos beneficiários consumidores nos Pontos de Distribuição e pelo recebimento do leite nas Unidades Recebedoras no Sistema de Gestão disponibilizado pelo Ministério.
2. São obrigações da CONTRATADA:
Além das responsabilidades resultantes deste Contrato, das demais disposições regulamentares pertinentes aos serviços a serem executados e das obrigações constantes no processo de Dispensa de licitação vinculada a este Contrato, a CONTRATADA obriga-se a:
2.1. Abrir conta-corrente e/ou poupança específica, destinada à movimentação financeira deste Contrato, preferencialmente no Banco do Brasil S.A.;
2.2. Prever e disponibilizar os recursos físicos, humanos e materiais necessários para garantir a boa e completa execução dos serviços contratados;
2.3. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE, relativamente à execução do contrato;
2.4. Promover a entrega de leite de acordo com o pactuado no contrato, atentando-se principalmente aos municípios e ao tipo de leite previsto para ser entregue, no posto de distribuição indicados pelos parceiros, em transporte/vasilhame de armazenamento com refrigeração apropriada e nas condições técnicas previstas na legislação em vigor;
2.5. Executar os serviços de acordo com as especificações exigidas, utilizando equipamentos e materiais apropriados, cumprindo, dentro dos prazos estabelecidos, todas as obrigações assumidas, sujeitando-se a fiscalização da equipe do ESTADO, da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia – ADAB e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, para a observância das determinações da contratação;
2.6. Disponibilizar todo o material de consumo necessário à realização dos serviços;
2.7. Arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo material causado ao ESTADO e/ou a terceiros;
2.8. Comunicar ao ESTADO qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços;
2.9. Observar e respeitar as Legislações Federal, Estadual e Municipal relativas à prestação dos seus serviços;
2.10. Possuir registro regular no Serviço de Inspeção Sanitária;
2.11. Encarregar-se exclusivamente pelo pagamento de todos os impostos decorrentes da prestação do serviço contratado, taxas e emolumentos sobre ela incidentes, prêmio de seguro pessoal, devendo apresentar, sempre que solicitado, a comprovação dos recolhimentos respectivos;
2.12. Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária, inclusive os decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto deste Contrato, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente Instrumento;
2.13. Acatar apenas as solicitações de serviços emitidos por servidores (as) formalmente autorizados pelo Estado;
2.14. Manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação comprovadas no processo de seleção;
2.15. Assegurar a cota de leite ora pactuada até o final da vigência do contrato;
2.16. Garantir a visibilidade da data de validade dos produtos nas embalagens de acordo com a legislação em vigor;
2.17. Fornecer o leite pasteurizado integral já devidamente envasado no modelo determinado pelo MDS e disponibilizado pela SEADES. Tendo impresso a logomarca do Programa, do Governo Estadual e Federal, identificação da indústria, as datas de fabricação e de validade do produto e o número do lote. Também devem constar outras especificações exigidas pelo Serviço de Inspeção correspondente (SIM, SIE e SIF) e legislação em vigor;
2.18. Permitir o livre acesso de pessoas credenciadas pela SEADES, dos servidores do MDS, da Controladoria Geral da União, do Tribunal de Contas da União, do Tribunal de Contas Estadual, quando for o caso, a qualquer tempo e lugar, para efeito de fiscalização da execução do presente instrumento;
2.19. Registrar a distribuição do leite às unidades recebedoras em Sistema de Gestão disponibilizado pelo Ministério.
2.20. Beneficiar o leite para o tipo pasteurizado integral (bovino ou caprino), conforme padrões técnicos especificados na legislação em vigor;
2.21. Repor o leite de sacos furados dentro da mesma semana;
2.22. Captar o leite bovino e/ou caprino exclusivamente de produtor que possua Declaração de Aptidão para o PRONAF – DAP vigente ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF vigente, priorizando os produtores que apresentem produção média diária de até 35 litros de leite, sendo que o limite máximo de aquisição do Programa de Aquisição de Alimentos, Modalidade Leite, será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cada ano, considerando o período de janeiro a dezembro, de acordo com o Art. 19, do Decreto nº 11.476 de 06 de abril de 2023.
2.23. Monitorar a cota anual dos produtores de modo a não extrapolar o limite individual de R$
30.000,00 (trinta mil reais), para cada ano, considerando o período de janeiro a dezembro, de acordo com o art. 6º, I, c, do Decreto n° 11.476, de 6 de abril de 2023;
2.24. Captar o leite bovino e/ou caprino de produtor que comprove vacinação do rebanho e cadastro deste rebanho na ADAB.
CLÁUSULA NONA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
Comete infração contratual a CONTRATADA que:
1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
2. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
3. Fraudar na execução do contrato;
4. Comportar-se de modo inidôneo;
5. Cometer fraude fiscal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não será considerada inexecução das obrigações assumidas, no presente contrato, os casos em que a contratada apresente justo motivo, com anuência da Coordenação Estadual do Programa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa, a critério da CONTRATANTE, levando-se em conta o prejuízo causado, devidamente fundamentado, a qual será descontada no pagamento da Nota Fiscal, por ocasião do pagamento ou deverá ser recolhida no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação, nos seguintes valores:
I - Única de 1% (um por cento) sobre o valor total do Contrato, devidamente atualizado, até o sétimo dia de atraso no cumprimento das obrigações estabelecidas neste instrumento e após duas advertências; e
II - A partir do oitavo dia, 0,2% (zero vírgula dois por cento) por dia corrido de atraso no cumprimento das obrigações estabelecidas neste instrumento, até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, devidamente atualizado, sem prejuízo da imediata rescisão do contrato e aplicação das demais sanções cabíveis.
c) Suspensão temporária de participar em licitações e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
d) Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal e Estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE os prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior; e
e) Registro no Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM) ou no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).
PARÁGRAFO TERCEIRO – A sanção de advertência de que trata a alínea “a” do PARÁGRAFO SEGUNDO poderá ser aplicada nos seguintes casos:
1. Descumprimento das determinações necessárias à regularização das faltas ou defeitos observados na prestação dos serviços;
2. Outras ocorrências que possam acarretar transtornos no desenvolvimento dos serviços da CONTRATANTE, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave.
PARÁGRAFO QUARTO – O valor das multas referidas na alínea “b”, subitens “i” e “ii” do Parágrafo Segundo, poderá ser descontado de qualquer fatura ou crédito existente na SEADES.
PARÁGRAFO QUINTO – As multas acima previstas não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas, podendo ser descontadas dos créditos que eventualmente detenha a
CONTRATADA, ou cobradas mediante inscrição em dívida ativa do Estado, ou por qualquer outra forma prevista em lei.
PARÁGRAFO SEXTO – A sanção de suspensão de que trata a alínea “c” do Parágrafo Segundo poderá ser aplicada nos seguintes casos, sem prejuízo das multas previstas neste Contrato e nas demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório:
1. – Ensejar o retardamento da execução do objeto do contrato;
2. – Falhar ou fraudar na execução do Contrato;
3. – Comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal.
4. – For verificada a existência de fatos que o impeçam de contratar com a administração pública; V
– Tenha causado transtorno no desenvolvimento dos serviços da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO
O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
1. Não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
2. Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
3. Atraso injustificado no início da prestação;
4. Paralisação do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE;
5. Subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação;
6. Desatendimento das determinações regulares do servidor/pessoa designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
7. Cometimento reiterado de faltas na sua execução, previamente informado por escrito à CONTRATADA;
8. Instauração de insolvência civil;
9. Dissolução da sociedade;
10. Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da entidade, que prejudique a execução do contrato;
11. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
12. Suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao CONTRATADO, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
13. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato; e
14. Situações previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Cláusula Nona.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de:
1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; e
3. Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VEDAÇÕES
É vedado à CONTRATADA:
1. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
2. Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Eventuais alterações contratuais deverão ser solicitadas, com a devida justificativa, ao CONTRATANTE que as submeterá ao MDS, para aprovação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Todas as alterações propostas durante a execução do contrato demandam a concordância do MDS.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total inicial atualizado do contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Competirá à CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do Contrato, ficando esclarecido que a omissão, total ou parcial, da fiscalização do CONTRATANTE não eximirá a CONTRATADA da total responsabilidade na execução do Contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam indicados como fiscais deste Contrato os servidores relacionados abaixo:
NOME | MATRÍCULA | CARGO |
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PUBLICAÇÃO
Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial do Estado e no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês após sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO
O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato será o da Comarca de Salvador.
E por estarem de acordo, as partes firmam e validam o presente Termo de Contrato, que depois de lido e achado em ordem, assinam, juntamente com duas testemunhas que também o subscrevem, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Salvador, de de 2023.
PELA CONTRATANTE:
XXXXX XXX XXXX XXXXXX
Secretária de Asistência e Desenvolvimento Social
PELA CONTRATADA:
Representante Legal da CONTRATADA