INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE SISTEMA DE IMPRESSÃO E COPIADORAS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ANITA GARIBALDI E A EMPRESA SAV SISTEMA DE IMPRESSÃO E COPIADORAS LTDA
Contrato Administrativo Nº 003/2019
INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE SISTEMA DE IMPRESSÃO E COPIADORAS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE XXXXX XXXXXXXXX E A EMPRESA SAV SISTEMA DE IMPRESSÃO E COPIADORAS LTDA
Pelo presente instrumento de contrato, o Fundo Municipal de Saúde de Xxxxx Xxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito público, estabelecido na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xx000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx – SC, CNPJ n. 14.016.436/0001-83, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, casado, portador do CPF n 000.000.000-00., doravante denominado CONTRATANTE, e a SAV Sistema de Impressão e Copiadoras Ltda estabelecida na XX. Xxxxxxxx Xxxxxxxx,00, xxxx 00, XXX 00.000-000, Xxxxx - XX, CNPJ n.05.801.978/0002-57,
neste ato representado por seu Procurador, Senhor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, brasileiro, solteiro , portador do CPF n. 000.000.000-00 doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato de fornecimento de locação de Impressoras, mediante sujeição mútua às seguintes cláusulas contratuais:
Nº SÉRIE | MODELO | MARCA | TIPO | SETOR |
BRUSF5VOWB | HP1212 | HP | MULTIFUNCIONAL PB | POSTO SAUDE |
T332QA00255 | SP3510SF | RICOH | MULTIFUNCIONAL PB | SINE |
T332QC01237 | SP3510SF | RICOH | MULTIFUNCIONAL PB | EJA |
Z5W1BJAD10002EJK | SCX5637FR | SAMSUNG | MULTIFUNCIONAL PB | RH |
ZDDPBQAH60000QN | SLM4070FR | SAMSUNG | MULTIFUNCIONAL PB | ESCOLA XXXX XXXXXX |
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
O presente contrato tem por objeto a locação do(s) equipamento(s) de propriedade da LOCADORA, com franquia MENSAL descrito(s) a seguir.
Aluguel mensal PB: R$617,54 (seiscentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos)
Franquia mensal PB: 11.000 (onze mil) páginas Cópia/impressão excedente PB : R$ 0,056 centavos Prazo contratual PB: 20/02/2019 à 20/02/2020
OBS: Acompanha cada equipamento 1 (um) auto transformador de 1500VA.
CLÁUSULA SEGUNDA - ALUGUEL E FORMA DE PAGAMENTO
2.1. A LOCATÁRIA pagará, a partir da data da instalação do(s) equipamento(s), o aluguel na forma e condições estabelecidas abaixo.
2.1.1. O vencimento do primeiro aluguel será proporcional aos dias decorrentes do mês em que foi instalado o primeiro equipamento, os demais vencimentos dar-se-ão
15 (quinze) dias após esta primeira leitura, tendo como data base o 15° (décimo quinto) dia de cada mês, com emissão da respectiva Fatura para cobrança da locação.
2.2. A leitura do medidor do equipamento deverá ser feita pela LOCATÁRIA, LOCADORA ou empresa contratada, através de e-mail, fax, telefone ou no próprio local, mensalmente, tendo como data base o 30° (trigésimo) dia de cada mês, da instalação do primeiro equipamento, devendo constar as seguintes informações: número de série do equipamento, número do contador atual e data da coleta do contador, leitura essa que poderá ser acompanhada de funcionário designado pelo CONTRATANTE. Quando necessário e com a devida autorização da LOCADORA, a LOCATÁRIA poderá fazer esta leitura.
2.2.1. Se por qualquer motivo a leitura não for efetivada no período determinado, a LOCADORA processará o faturamento pela franquia contratada, fazendo no mês subseqüente, após a leitura, o respectivo acerto de contas.
2.3. A Fatura para cobrança da locação, será emitida conforme previsto na cláusula
2.1.2 supra, e os pagamentos deverão ser efetuados até o 10º (décimo) dia após sua emissão, através de cobrança bancária.
2.3.1 As despesas bancárias referentes a emissão dos boletos serão acrescidas na fatura mensal.
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE
3.1. A quantia pecuniária estabelecida, para pagamento do aluguel mensal e também para pagamento das cópias/impressões e digitalizações excedentes, deverá ser paga na forma estipulada na cláusula segunda, corrigida anualmente pela variação do IGP- M (FGV), concordando as partes em adotar automaticamente a menor periodicidade admitida legal ou judicialmente para os contratos da espécie.
3.2. Na hipótese do IGP-M, por qualquer razão, deixar de refletir integralmente a perda do valor de compra da moeda, for extinto ou não puder ser legalmente utilizado, será adotado o índice de correção monetária que melhor elida os efeitos inflacionários da moeda, na menor periodicidade admitida.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO DE LOCAÇÃO
4.1. O prazo de locação é de 12 (Doze) meses, contados a partir da data de instalação do primeiro equipamento, renovando-se automaticamente por igual período, enquanto existirem equipamentos ativos, salvo manifestação expressa em contrário, por uma das partes, com antecedência mínima de 90(noventa) dias do termo final ajustado, desde que respeitada a aplicação da cláusula quinta deste contrato.
4.1.1. O(s) equipamento(s) instalado(s) posteriormente a data do primeiro equipamento, terão o mesmo prazo de locação previsto na cláusula 4.1, contado a partir de sua(s) respectiva(s) instalação(ções).
4.2. A parte que pretender rescindir o presente contrato antes do prazo acordado na cláusula 4.1. acima, com exceção das hipóteses de rescisão expressamente prevista neste contrato, ficará obrigada ao pagamento de multa equivalente a três vezes o valor do aluguel, multa esta corrigida monetariamente na forma estipulada nas cláusulas
3.1. e 3.2. acima, da data da solicitação da rescisão, até a data do seu efetivo pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DEVOLUÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E INCLUSÃO
5.1 A LOCATÁRIA não poderá devolver qualquer equipamento, objeto do presente instrumento, antes de findo o prazo de vigência estabelecido nas cláusulas 4.1 e 4.1.1
supra, sob pena de pagamento de multa de 3 (três) vezes o valor da locação do equipamento devolvido.
5.1.2. A multa deixará de ser aplicada, nas seguintes hipóteses:
a)- Quando a devolução ocorrer após 1 (um) ano da instalação do equipamento e desde que o total de equipamentos a serem devolvidos não represente mais de 3% (três por cento) do total do parque instalado;
b)- Quando a devolução ocorrer após 2 (dois) anos da instalação do equipamento e desde que o total de equipamentos a serem devolvidos não represente mais de 5% (cinco por cento) do total do parque instalado;
c)- Quando a devolução ocorrer após 3 (três) anos da instalação do equipamento e desde que o total de equipamentos a serem devolvidos não represente mais de 10% (dez por cento) do total do parque instalado; ou
d)- Quando a devolução ocorrer após 4 (quatro) anos da instalação do equipamento e desde que o total de equipamentos a serem devolvidos não represente mais de 20% (vinte por cento) do total do parque instalado.
5.2. Caso a LOCATÁRIA decida substituir ou incluir novo(s) equipamento(s), deverá ser feita nova negociação comercial com a LOCADORA, utilizando o preço vigente à época, observado o disposto na cláusula 4.1.1.
CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE MATERIAIS
6.1. Por opção da LOCATÁRIA a presente locação incluirá o material de consumo e peças de reposição, exceto papel.
6.1.1. A LOCADORA fornecerá: Equipamentos P&B: acompanha 1 cartucho de toner no equipamento e será avaliado o consumo/volume mensal realizado por máquina disponibilizando a quantidade necessária para aproximadamente um mês de autonomia de toner. Equipamentos Cor: 1 (um) frasco de toner de cada cor no equipamento e a solicitação de outro cartucho deverá ser feita sempre que o indicador no painel acusar 20% de autonomia.Tanto para cor ou P&B o usuário/gestor deverá informar o numerador do equipamento sempre que efetuar uma troca de toner/cartucho através do telefone (00) 0000-0000 (00) 0000 0000 ou e-mail xxxxxxxxxxx.xxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx
6.1.2. Caso a LOCATÁRIA não respeite o disposto na cláusula 6.1.1. supra, a LOCADORA não poderá ser responsabilizada pela paralisação do(s) equipamento(s) por falta de toner/tinta, decorrentes de eventuais atraso na entrega.
6.1.3. A LOCADORA prima pela excelência de seus materiais de consumo utilizados em equipamentos que levam sua marca. Tais materiais são devidamente fabricados, testados, aprovados e submetidos a exigentes controles de qualidade, tudo para garantir a sua mais perfeita adequação a cada modelo de equipamento .
6.2. Fica esclarecido também que, qualquer dano causado ao equipamento em decorrência de sua má utilização será responsabilidade exclusiva da LOCATÁRIA, podendo a LOCADORA, neste caso, cobrar pelos seus serviços de ajustes e manutenção.
6.3. O equipamento que tiver necessidade de manutenção em função de problemas causados por utilização indevida, somente serão atendidos após a aprovação formal
do orçamento pela LOCATÁRIA. Caso o equipamento permaneça inoperante ou trabalhando precariamente, no aguardo da aprovação da LOCATARIA, o valor da locação será cobrado normalmente.
6.4. Na hipótese de constatação de utilização indevida, além da aplicação do disposto na cláusula 8.2., a LOCATÁRIA será advertida por escrito e, ocorrendo reincidência da ocorrência, a LOCADORA poderá considerar o presente contrato rescindido de pleno direito, independente de qualquer aviso ou notificação.
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1. A LOCADORA oferece plena garantia do perfeito funcionamento do(s) equipamento(s) quando da respectiva instalação, obedecidas as especificações técnicas.
7.2. A LOCADORA entregará e instalará o(s) equipamento(s) no(s) local(is) indicado(s) pela LOCATÁRIA em perfeitas condições de servir ao uso a que se destina.
7.2.1. Caso o(s) equipamento(s) seja(m) colocados à disposição da LOCATÁRIA, e ele(s) não possa(m) ser recebido(s) ou instalado(s) por razões não imputáveis a LOCADORA, os encargos mensais serão devidos a partir da data em que o(s) equipamento(s) esteja(m) à disposição para instalação.
7.2.2. Fica ressalvada a hipótese de o local da instalação exigir trabalhos especiais tais como o içamento, serviços e obras, cujas despesas correrão exclusivamente por conta da LOCATARIA, tanto na instalação como na retirada do equipamento, ao término do contrato. As despesas de preparação das instalações elétricas, tomadas, cabo de rede, também serão de responsabilidade exclusiva da LOCATÁRIA, a qual receberá da LOCADORA as especificações correspondentes.
7.2.3. Caso a LOCATÁRIA deseje modificar a localização do(s) equipamento(s), aplicar-se-á o disposto na cláusula 7.6. "b" abaixo.
7.2.4. A LOCADORA dará treinamento à LOCATÁRIA para a operação do(s) equipamento(s).
7.3. A LOCADORA, ficará responsável, diretamente ou através de terceiros credenciados, sem qualquer ônus para a LOCATÁRIA, dos serviços técnicos de manutenção e reparo do(s) equipamento(s), substituindo, também por sua conta, todas as peças que se fizerem necessárias, desde que não se caracterize a utilização indevida.
7.4. A LOCADORA utilizará no(s) equipamento(s), quando necessária a substituição, partes e peças originais, adequadas, novas ou, quando não, que mantenham as especificações técnicas do fabricante, para o que fica, desde logo, autorizada pela LOCATÁRIA.
7.5. Os serviços técnicos de manutenção serão prestados no horário normal de expediente comercial (das 9:00 às 18:00 horas), sendo excluídos os sábados, domingos e feriados. Fica, desde logo, claro que a manutenção preventiva será prestada no mesmo ato do atendimento técnico para reparo do(s) equipamento(s). Quando necessário que estes serviços sejam prestados fora desse horário normal, a pedido da LOCATÁRIA, as despesas de atendimento extraordinário serão cobradas. Nas localidades de difícil acesso, onde não haja condições de atendimento "in loco" pela LOCADORA, a assistência será prestada em local previamente acordado entre as
partes, correndo os gastos referentes ao transporte do equipamento por conta da LOCATÁRIA.
7.5.1 O prazo para atendimento ( S L A ) será de 08 horas úteis após abertura do chamado técnico.
7.6. A LOCATÁRIA terá o direito de plena utilização do(s) equipamento(s) a partir da data da sua instalação, obrigando-se a:
a) usar o(s) equipamento(s) corretamente e não sublocar, ceder ou transferir a locação, total ou parcialmente;
b) manter o(s) equipamento(s) no local exato da instalação. Qualquer mudança só será permitida mediante o prévio consentimento por escrito da LOCADORA. A LOCATÁRIA deverá assumir a mão-de-obra na reinstalação do equipamento e quaisquer despesas com as referidas mudanças de local, inclusive, mas não exclusivamente, transporta; montagem, colocação do equipamento em novo local indicado, bem como novas instalações elétricas, são de responsabilidade exclusiva da LOCATARIA. Os materiais de consumo (toner e revelador) utilizados na reinstalação do equipamento serão cobrados pela LOCADORA, tendo em vista que os materiais retirados no ato da desinstalação não podem ser reaproveitados;
c) manter bem visíveis a(s) placa(s) que especificam: (i) que a proprietária do equipamento é a LOCADORA; e (i i) o modelo, o nº de série e a marca;
d) não introduzir modificações de qualquer natureza no(s) equipamento(s);
e) defender e fazer valer todos os direitos de propriedade da LOCADORA sobre o (s) equipamento(s), inclusive impedindo sua penhora, seqüestro, arresto, arrecadação, etc., por terceiros, notificando-os sobre o direito de propriedade da LOCADORA;
f) comunicar imediatamente à LOCADORA qualquer intervenção ou violação por terceiros de qualquer dos seus direitos em relação ao (s) equipamento(s);
g) permitir o acesso de pessoal autorizado da LOCADORA para realização da manutenção ou reparo do(s) equipamento(s) e ainda para o seu desligamento ou remoção, nas hipóteses cabíveis;
h) responsabilizar-se por qualquer dano ou inutilização do(s) equipamento(s), bem como pelo descumprimento de qualquer de suas obrigações previstas neste contrato ou em lei;
i) não permitir a intervenção de terceiros não autorizados pela LOCADORA, nas partes e componentes internos do(s) equipamento(s);
j) efetuar pontualmente o pagamento dos aluguéis;
I) assumir expressamente, através dos seus sócios, na qualidade de seus representantes legais, a condição de fiel depositária do(s) equipamento(s), assim como, providenciar o seguro contra qualquer avaria, como incêndio, danos elétricos, roubo, queda de raio /explosão ou de qualquer natureza;
m) quando da devolução parcial de equipamento(s) ou ao final do presente contrato, devolver juntamente com o(s) equipamento(s) os materiais de consumo que estiverem sendo utilizados, bem como os respectivos materiais reserva, em perfeito estado de
conservação, ressalvados os desgastes naturais causados pelo seu uso normal, mediante a assinatura do "Termo de Devolução de Equipamentos";
n) reembolsar a LOCADORA no ato da desinstalação do(s) equipamento(s), se constatada utilização indevida do(s) equipamento(s) e houver a necessidade de reparos ou substituição de peças; e
o) definir um usuário responsável pela utilização de cada equipamento, de forma que o mesmo deva fornecer o contador do equipamento, sempre que solicitado pela LOCADORA;
7.7. Na hipótese de ocorrência de furto do(s) equipamento(s) - sem cobertura de seguro - a LOCATÁRIA se obriga a indenizar a
LOCADORA, pagando à vista o valor do equipamento constante da nota fiscal de remessa que acompanhou o(s) equipamento(s).
7.8. Cabe a LOCATÁRIA providenciar o local onde será instalado o (s) equipamento(s), a mesa ou rack sob qual o mesmo vai ficar, bem como a instalação elétrica com tomada apropriada e as conexões necessárias para a instalação dos equipamentos quando impressoras como cabo de rede, cabo USB.
7.9. Fica desde já acertado que após a primeira instalação feita pela LOCADORA em que o equipamento está em perfeitas condições de uso, é de responsabilidade da LOCATÁRIA a reinstalação dos drivers caso a mesma formate seu computador e delete o drive da impressora. Sendo necessária a presença de um técnico no local para a reinstalação, poderá ser cobrado uma taxa para esse serviço.
CLÁUSULA OITAVA - INFRAÇÕES E PENALIDADES
8.1. As faturas não pagas até o vencimento serão acrescidas da variação do IGP-M, aplicada pelos dias de atraso, acrescidos de juros de mora de dois por cento (2%) ao mês e multa de cinco por cento (5%), sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, dentre as quais o desligamento temporário do(s) equipamento(s), a suspensão de envio de material de consumo, a suspensão da Assistência Técnica e a rescisão do presente contrato, na forma abaixo estabelecida.
8.1.1. Em caso de alteração/prorrogação do vencimento das faturas bancárias será repassado a locatária as despesas bancárias referentes as alterações solicitadas.
8.1.2. Esgotado o prazo para emenda da mora sem que a LOCATÁRIA efetue o pagamento do aluguel e seus acréscimos, o presente contrato será considerado rescindido de pleno direito, providenciando a LOCADORA, por si ou por terceiros autorizados, a imediata retirada do(s) equipamento(s) locado do estabelecimento da LOCATÁRIA.
8.2. A recusa da devolução do(s) equipamento(s) ou o dano nele(s) produzido, obriga a LOCATÁRIA, ainda, ao ressarcimento pelos danos e lucros cessantes, estes pelo período em que o(s) equipamento(s) deixar de ser utilizado pela LOCADORA.
8.3. As partes ajustam que na infração de qualquer das Cláusulas Contratuais por parte da LOCATÁRIA, a LOCADORA poderá, além de rescindir este contrato, como previsto acima, exigir e obter a imediata devolução do equipamento, cabendo-lhe inclusive, na via judicial, a reintegração "initio litis", válido para os fins dos incisos II e
111 do artigo 927 do Código de Processo Civil, o documento enviado pela LOCADORA solicitando a devolução do(s)equipamento(s).
8.4. Poderá, ainda, a LOCADORA, facultativamente, considerar rescindida a locação e retirar o(s) equipamento(s) locado(s), nas hipóteses de concordata, falência, insolvência ou modificação da composição societária da LOCATÁRIA;
CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. O presente instrumento é celebrado em caráter irretratável e vinculará não só as partes, mas também seus sucessores a qualquer título, que assumirão as obrigações e direitos dele decorrentes.
9.2. Nenhuma das partes poderá ceder qualquer de seus direitos ou obrigações oriundos do presente instrumento sem o prévio e expresso consentimento da outra parte, com exceção: (i) da hipótese em que a LOCADORA transfira a propriedade do equipamento locado, seja por reorganização societária ou compra e venda para empresas do mesmo grupo econômico. Neste caso, a nova locadora assumirá expressamente e cumprirá o presente contrato, o que será prontamente comunicado por carta à LOCATÁRIA; e (i i) dos créditos e recebíveis decorrentes do presente contrato, os quais poderão ser cedidos pela LOCADORA a terceiros.
9.3. Nenhuma tolerância da LOCADORA e/ou LOCATÁRIA em receber qualquer das importâncias aqui estipuladas ou quanto ao cumprimento de qualquer das cláusulas aqui estabelecidas poderá ser entendida como aceitação, novação ou perdão de qualquer dívida ou obrigação da LOCATÁRIA e/ou LOCADORA.
9.4. Qualquer alteração deste contrato e/ou Anexos somente produzirá efeitos jurídicos se efetuada por escrito e assinada pelas partes.
9.5. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente instrumento, fica desde já eleito o foro da Cidade de LAGES, Estado de SC, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo com todas as cláusulas, firmam o presente instrumento, por si e eventuais sucessores, em 02 (duas) vias de igual teor, para um só efeito, com vigência a partir da data de sua assinatura, na presença das testemunhas abaixo.
Xxxxx Xxxxxxxxx, SC, 20 de Fevereiro de 2019.
SAV SISTEMAS DE IMPRESSÃO E COPIADORAS LTDA EPP XXXX XXXXXXX XX XXXXX
Repres. Legal: XXXXXX XXXXXXX XXXX Repres. Legal:
CPF: 000.000.000-00 CPF:000.000.000-00
RG: 2084376447 RG:2.706.583-9
Testemunha: Testemunha: