CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO PARA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO - CUSD nº XXXX/XXXX
CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO PARA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO - CUSD nº XXXX/XXXX
Pelo presente instrumento particular, as PARTES abaixo qualificadas:
Nome da Distribuidora, Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica, com sede Endereço Completo, Cidade de XXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o n° xx.xxx.xxx/xxxx-xx, neste ato representada por seus representantes legais ao final assinados, doravante denominada CPFL e, de outro lado;
Nome do Consumidor, com sede na Endereço Completo, cidade de XXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º xx.xxx.xxx/xxxx-xx, neste ato, por intermédio de seu(s) representante(s) legal(is)/procurador(es) ao final subscritos, doravante denominado ACESSANTE;
A seguir designados em conjunto PARTES, resolvem celebrar o presente Contrato de Uso do Sistema de Distribuição para Exportação e Importação, doravante denominado apenas CONTRATO, que substitui outros celebrados com o mesmo fim e que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CENTRAL GERADORA | ||
No da Instalação: | Código do Cliente: | |
Central geradora: | ||
Endereço: | ||
CEP: | Cidade: | UF: |
CNPJ: | Inscrição Estadual: |
RESOLUÇÃO/ATO AUTORIZATIVO | |
Identificação: | |
Vigência: início | Término: |
Potência total instalada de geração: | |
Carga própria: |
CONEXÃO | ||
Data da conexão: | ||
Tensão Nominal: kV | Frequência: 60Hz | Posto Tarifário Ponta: 18:00h às 21:00h |
INÍCIO DE OPERAÇÃO | |||
Unidade | Potência de Geração | Em testes | Comercial |
MONTANTE DE USO CONTRATADO | |||
Início da vigência | Exportação | Importação | |
Montante [kW] | Posto Tarifário Único [kW] | ||
CONSIDERAÇÕES
I. A DISTRIBUIDORA, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, opera e mantém um sistema de distribuição de energia elétrica na sua área de concessão, legal e regularmente conectado e habilitado ao uso do sistema de transmissão nacional conhecido como Rede Básica;
II. O ACESSANTE, central geradora, se caracteriza regularmente como agente com concessão, autorização ou registro para produzir e comercializar energia elétrica como Produtor Independente de Energia ou Autoprodutor conforme legislação e ato autorizativo da ANEEL descrito na primeira página deste CONTRATO;
III. O acesso aos sistemas elétricos baseia-se nas leis no 9074/1995, no 9648/1998, no 10438/2002 e no 10848/2004, nos decretos no 2003/1996, no 4562/2002 e no 5163/2004, na Resolução no 506/2012 e demais legislações pertinentes, pelas quais a conexão e o uso do sistema de distribuição são garantidos ao ACESSANTE e contratados separadamente da energia elétrica.
I - COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
1.1. Todas as comunicações, tais como correspondências, instruções, propostas, certificados, registros, aceitações e notificações enviadas no âmbito do CONTRATO, serão feitas em português, por escrito, entregues em mãos, sob protocolo, por meio de carta com aviso de recebimento ou e-mail para os endereços abaixo indicados e aos cuidados das seguintes pessoas:
DISTRIBUIDORA | ACESSANTE | |
Nome | ||
Endereço | ||
Cidade/UF | ||
CEP | ||
Telefone | ||
Celular | ||
1.2. A alteração dos responsáveis e respectivos endereços de contato, para o recebimento de avisos e comunicações no âmbito do CONTRATO, deverá ser formalmente comunicada à outra PARTE. A ausência desta comunicação implicará na manutenção dos dados de contato acima mencionados, para todos os efeitos, como válidos e eficazes.
II - DEFINIÇÕES
2.1. Para o perfeito entendimento e precisão da terminologia técnica empregada no CONTRATO, fica desde já acordado entre as PARTES os conceitos dos seguintes vocábulos e expressões:
I. ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, instituída pela Lei no 9.427 de 26 de dezembro de 1996;
II. Carga própria de central geradora: carga constituída pelas parcelas referentes a
a. demanda de potência interna à central incluindo serviços auxiliares e infraestrutura
b. perdas elétricas em instalações de interesse restrito
c. eventual carga diretamente conectada à central geradora, desde que pertencente à mesma pessoa jurídica e existente no mesmo local ou em área contígua à área da central geradora
III. CCEE: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, sucessora do Mercado Atacadista de Energia - MAE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob regulação e fiscalização da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, criada pelo Decreto no 5.177 de 12 de agosto de 2004, que tem por finalidade viabilizar a comercialização de energia elétrica;
IV. Central Geradora: Agente que explora a atividade de geração de energia elétrica e que pode deter instalações de interesse restrito. Incluem-se, neste conceito, autoprodutores, cogeradores e produtores independentes.
V. Contrato: o presente Contrato de Uso do Sistema de Distribuição para Exportação e Importação, que representa um acordo consensual realizado entre as PARTES, objetivando regular a relação jurídico-contratual.
VI. Contrato de Conexão às Instalações de Distribuição - CCD: contrato firmado entre as PARTES, definindo direitos e obrigações com relação à conexão do ACESSANTE ao sistema de distribuição localizado na área de concessão da DISTRIBUIDORA, de acordo com a legislação do setor elétrico;
VII. Encargo de Uso do Sistema de Distribuição: montante devido pelo ACESSANTE à DISTRIBUIDORA pelo uso do sistema de distribuição, em conformidade com regulamentação específica da ANEEL;
VIII. Infraestrutura local de central geradora: infraestrutura necessária à administração e operação da central geradora, tais como sistemas e edificações diversos (almoxarifado, oficinas, iluminação externa, etc.), não incluindo serviços auxiliares;
IX. Instalações de interesse restrito: denominadas também de instalações de uso exclusivo, correspondem àquelas instalações de propriedade do ACESSANTE com a finalidade de interligar suas instalações até o ponto de conexão;
X. MUSD: Montante de Uso do Sistema de Distribuição, em kW, referente à potência elétrica média da energia consumida, com integralização em intervalos de 15 (quinze) minutos;
XI. ONS: Operador Nacional do Sistema Elétrico, instituído pela Lei no 9.648/1998;
XII. PdC: Procedimento de Comercialização - conjunto de normas aprovadas pela ANEEL que definem condições, requisitos, eventos e prazos relativos à comercialização de energia elétrica no âmbito da CCEE;
XIII. Perdas elétricas: parcela de carga própria referente às perdas elétricas em instalações de interesse restrito da central geradora;
XIV. Ponto de conexão: conjunto de equipamentos que se destina a estabelecer a conexão na fronteira entre as instalações da DISTRIBUIDORA e do ACESSANTE;
XV. Posto Tarifário Fora de Ponta: é o período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas no posto tarifário ponta;
XVI. Posto Tarifário Ponta: é o período composto de 03 (três) horas diárias consecutivas, entre 18h00h e 21h00, exceção feita aos sábados, domingos, Terça-Feira de Carnaval, Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e feriados nacionais fixos de 01 de janeiro (Confraternização Universal), 21 de abril (Tiradentes), 01 de maio (Trabalho), 07 de setembro (Independência), 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida), 2 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República), 25 de dezembro (Natal);
XVII. Procedimentos de Rede: conjunto de normas, critérios e requisitos técnicos, aprovados pela ANEEL, para o planejamento, acesso, procedimentos operacionais de medição e de qualidade de energia aplicáveis à Rede Básica;
XVIII. PRODIST - Procedimentos de Distribuição é o conjunto de normas, critérios e requisitos técnicos para o planejamento, acesso, procedimentos operacionais, de medição e de qualidade da energia aplicáveis ao sistema de distribuição e aprovados pela ANEEL;
XIX. Rede Básica: instalações pertencentes ao SIN, identificadas segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL e com operação coordenada pelo ONS;
XX. Regras de Comercialização: critérios aplicáveis à comercialização, contabilização e liquidação da energia elétrica comercializada no âmbito da CCEE, homologadas pela ANEEL;
XXI. Serviços auxiliares de central geradora: sistemas projetados para atender, em regime normal de operação ou regime de emergência, as necessidades funcionais de instalações de geração para garantir a continuidade operativa destas instalações;
XXII. SIN: Sistema Interligado Nacional, composto pelos sistemas de transmissão e de distribuição de propriedade das diversas empresas das Regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Norte e Nordeste, com uso compartilhado por essas empresas, por onde transitam energias de diversas fontes e destinos, sujeito à legislação pertinente, à regulamentação expedida pela ANEEL e, no que couber, à operação e coordenação do ONS;
XXIII. Sistema de Distribuição: instalações e equipamentos necessários ao fluxo de energia elétrica, não pertencentes à Rede Básica, localizados na área de concessão da DISTRIBUIDORA e explorados pela mesma;
XXIV. SMF: Sistema de Medição para Faturamento - conjunto de instrumentos, equipamentos e softwares especificados conforme disposto no Módulo 12 dos Procedimentos de Rede do ONS, destinados ao registro, armazenamento em banco de dados e faturamento das grandezas que caracterizam o fornecimento de energia elétrica às instalações do ACESSANTE;
XXV. Unidade consumidora: conjunto de instalações e equipamentos elétricos caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em um único ponto de conexão, com medição individualizada, correspondente a um único consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas.
2.2. As PARTES expressamente declaram e garantem que:
I. obedecerão os Procedimentos de Rede, os PdCs da CCEE, o PRODIST e o Acordo Operativo vigentes ou que venham ser estabelecidos;
II. obedecerão a legislação específica, as normas e padrões técnicos de caráter geral da
DISTRIBUIDORA, que estabelecem as regras técnicas aplicáveis ao sistema de distribuição;
III. detêm todas as autorizações legais, governamentais, regulatórias e societárias necessárias à celebração e cumprimento de suas obrigações nos termos do CONTRATO;
IV. a celebração do CONTRATO não viola quaisquer contratos, obrigações, decisões administrativas e judiciais de que as PARTES sejam parte ou que sejam a eles oponíveis;
V. as obrigações assumidas no CONTRATO são legais, válidas e exequíveis, de acordo com os seus respectivos termos e condições;
VI. todas as informações fornecidas pelas PARTES são completas e exatas, sejam elas contidas em informações escritas, relatórios, correspondências e quaisquer outros instrumentos, escritos ou eletrônicos.
III - OBJETO
3.1. O CONTRATO regulamenta as condições, procedimentos, direitos e obrigações das PARTES referentes ao uso do sistema de distribuição da DISTRIBUIDORA para exportação de energia elétrica gerada pelo ACESSANTE em suas instalações.
3.1.1. Os termos e condições da conexão do ACESSANTE ao sistema de distribuição da DISTRIBUIDORA são objeto do Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição celebrado entre as PARTES.
3.1.2. A partir do início da vigência do CONTRATO ficam revogados quaisquer outros instrumentos anteriores celebrados entre as PARTES com a mesma finalidade.
3.2. A eficácia e execução das obrigações e compromissos disciplinados no CONTRATO ficam condicionadas:
I. à assinatura, pelo ACESSANTE, do Contrato de Conexão às Instalações de Distribuição – CCD com a DISTRIBUIDORA;
II. a regularização do ACESSANTE como agente na CCEE.
IV - PRAZO DE VIGÊNCIA
4.1. O CONTRATO entrará em vigor, a partir da data informada na primeira página deste até o último dia do décimo segundo mês, prorrogando-se automática e sucessivamente por mais 12 (doze) meses até a extinção do registro conforme quadro da primeira página, a menos que o ACESSANTE se manifeste em contrário com 180 (cento e oitenta) dias de antecedência em relação ao seu término.
V - MONTANTE DE USO CONTRATADO PARA EXPORTAÇÃO
5.1. A DISTRIBUIDORA disponibilizará ao ACESSANTE o MUSD de exportação estabelecido no quadro da primeira página do CONTRATO.
5.1.1. O MUSD de exportação contratado deve ser determinado pela máxima potência injetável no sistema de distribuição, a qual deve ter valor igual, no mínimo, à potência instalada subtraída a mínima carga própria.
5.2. Solicitações do ACESSANTE de alteração do MUSD de exportação contratado seguirão prazos, condições e procedimentos estabelecidos no PRODIST e no Parecer de Acesso emitido pela DISTRIBUIDORA, dos quais declara expressamente o ACESSANTE ter pleno e integral conhecimento, inclusive das condicionantes previstas.
5.2.1. A alteração do MUSD de exportação contratado será objeto de celebração de aditivo ao
CONTRATO.
VI - MONTANTE DE USO CONTRATADO PARA IMPORTAÇÃO
6.1. O montante de uso contratado para importação deve atender às seguintes cargas, cumulativamente:
I. de unidade consumidora diretamente conectada à central geradora;
II. serviços auxiliares e infraestrutura local se a medição dessas cargas não for distinta da medição da unidade consumidora;
III. serviços auxiliares e infraestrutura local se esses sistemas não se destinarem exclusivamente ao atendimento das unidades geradoras.
6.2. A DISTRIBUIDORA disponibilizará ao ACESSANTE o MUSD de importação estabelecido no quadro da primeira página do CONTRATO.
6.2.1. No caso de ACESSANTE com o benefício de sazonalidade reconhecido, o período abrangido pelo benefício deverá ter MUSD contratado para importação, segundo cronograma mensal em conformidade com a legislação.
6.3. O ACESSANTE poderá solicitar alterações no MUSD contratado para importação desde que:
I. no caso de redução, tais alterações sejam solicitadas com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, sendo vedada mais de uma redução em um período de 12 (doze) meses;
II. no caso de acréscimo, sem prejuízo das disposições do PRODIST, sejam respeitadas as condições para as adequações eventualmente necessárias no sistema de distribuição cabendo, neste caso, à DISTRIBUIDORA, nos prazos estabelecidos na legislação, informar os prazos e custos das obras e o início da vigência do novo MUSD contratual de importação.
6.3.1. A validade do novo MUSD contratado de importação está condicionada ao recebimento prévio pela DISTRIBUIDORA do aditivo devidamente rubricado e assinado pelo ACESSANTE.
6.3.2. Atendidas as condições acima, o novo MUSD contratado de importação terá vigência inicial no mínimo para o ciclo subsequente à aprovação da alteração solicitada.
6.3.3. Para o ajuste do MUSD de importação no início da operação do ACESSANTE e no caso de aumento do MUSD de importação contratado, a DISTRIBUIDORA aplicará período de testes em 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, durante o qual o faturamento será efetuado conforme art. 134 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 de 09 de setembro de 2010.
VII - FATURAMENTO DO USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
7.1. Pelo uso do sistema de distribuição de propriedade da DISTRIBUIDORA, o ACESSANTE pagará mensalmente, o encargo de uso do sistema de distribuição, referente à importação e à exportação de energia, calculado de acordo com o estabelecido a seguir:
EGC = [(MUSDCP x TUSDCP) + (MUSDCFP x TUSDCFP)] + [(MUSDG – MUSDC) x TUSDG]
onde:
EGC = encargo mensal pelo uso do sistema de distribuição para exportação e importação, em R$
TUSDCP = tarifa de uso do sistema de distribuição no posto tarifário ponta aplicável à unidade consumidora
MUSDCP = MUSD faturável requerido pela carga do ACESSANTE no posto tarifário ponta
TUSDCFP = tarifa de uso do sistema de distribuição no posto tarifário fora de ponta aplicável à unidade consumidora
MUSDCFP = MUSD faturável requerido pela carga do ACESSANTE no posto tarifário fora de ponta
TUSDG = tarifa de uso do sistema de distribuição aplicável ao gerador
MUSDG = MUSD de exportação contratado
MUSDC = maior valor entre o MUSDCP e o MUSDCFP, limitado ao MUSDG
7.1.1. Respeitado o disposto na Cláusula 7.1.3 e sem prejuízo do disposto na Cláusula 6.3.3, a apuração do MUSD faturável do segmento de ponta (MUSDCP) e do MUSD faturável do segmento fora de ponta (MUSDFCP) requeridos pela carga na Cláusula 6.1, obedecerá aos seguintes critérios:
I. O MUSD faturável do segmento de ponta (MUSDCP) e o MUSD faturável do segmento fora de ponta (MUSDCFP) serão apurados, mensalmente, conforme critérios estabelecidos no art. 104 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
II. Respeitado o disposto no inciso I desta Cláusula, para unidade sem o benefício da sazonalidade, será faturado montante mínimo de 500 kW ou 3.000 kW para o posto tarifário fora de ponta ou único, para unidade caracterizada como Consumidor Especial ou Livre, respectivamente, conforme legislação.
III. Será aplicado o disposto no art. 93 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, por segmento horário, quando o MUSD registrado de importação exceder em mais de 5% o MUSD contratado de importação.
IV. Quando cabível e nos critérios estabelecidos pela ANEEL será aplicado sobre a tarifa de uso do sistema de distribuição para importação, o desconto informado pela CCEE.
7.1.2. Nos termos do art. 105 da Resolução Normativa no 414/ANEEL, de 09 de setembro de 2010, o ACESSANTE reconhecido como sazonal estará sujeito à cobrança do MUSD complementar de importação.
7.1.3. A apuração da demanda complementar conforme Cláusula 7.1.2 e o seu faturamento serão efetuados desconsiderando-se o contrato de Reserva de Capacidade e os respectivos valores faturados dele decorrente, se houver.
7.1.4. Durante o período de uso de Reserva de Capacidade, quando houver, o faturamento da parcela do encargo de uso do sistema de distribuição, referente à importação de energia exposto na Cláusula 6.1, obedecerá os critérios estabelecidos no Contrato de Uso do Sistema de Distribuição para Uso de Reserva de Capacidade.
7.1.5. Sobre a componente de fio da tarifa de uso para exportação será aplicado desconto percentual estabelecido pela Resolução/Ato Autorizativo constante do quadro da primeira página, desde que atendidas as condições estabelecidas pela ANEEL para sua aplicação.
7.1.6. Quando o MUSD de exportação registrado for superior a 101% (cento e um por cento) do MUSD de exportação contratado, será aplicada, adicionalmente, à parcela do MUSD medido superior ao MUSD contratado um valor de referência equivalente a duas vezes as parcelas de potência da TUSD aplicável ao ACESSANTE, sem a incidência de eventuais descontos, conforme previsto na legislação.
7.2. Sobre o consumo de energia elétrica será aplicada, por segmento horário, a tarifa de encargos do uso de sistema de distribuição na forma que se segue:
Fenc = (TUSDENCP x EP) + (TUSDENCFP x EFP)
onde:
Fenc = faturamento dos encargos de uso do sistema de distribuição, em R$
TUSDENCP = tarifa encargos de uso do sistema de distribuição, para o posto tarifário ponta, em R$/kWh
TUSDENCFP = tarifa encargos de uso do sistema de distribuição, para o posto tarifário fora de ponta, em R$/kWh
EP = montante de energia elétrica consumida pela parcela carga no posto tarifário ponta, em kWh
EFP = montante de energia elétrica consumida pela parcela carga no posto tarifário fora de ponta, em kWh
7.3. O excedente de consumo de energia elétrica reativa e o excedente de demanda de potência elétrica reativa de importação serão apurados e faturados conforme legislação, com base na avaliação do fator de potência pela média horária e intervalo de medição de energia reativa capacitiva de 00h00min às 06h00min.
VIII - FATURAS
8.1. A DISTRIBUIDORA emitirá fatura referente ao encargo de uso do sistema de distribuição e a entregará ao ACESSANTE no endereço por ele indicado, mensalmente.
8.2. O prazo de vencimento da fatura será de 5 (cinco) dias úteis após a sua entrega e não poderá ser afetado por discussões entre as PARTES decorrentes de eventual controvérsia relativa à respectiva fatura, devendo a diferença, se houver, constituir objeto de processamento independente para pagamento ou devolução a quem de direito.
8.3. O atraso no pagamento da fatura mensal implicará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o seu valor nominal, na incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, e atualização monetária com base na variação do IGP-M, de acordo com a legislação pertinente.
8.3.1. Os valores correspondentes à multa, aos juros e à atualização monetária, de que trata o caput, serão cobrados em conta futura, após a liquidação da respectiva conta em atraso.
IX - HORÁRIO DE VERÃO
9.1. Durante a vigência do horário de verão, determinado por Autoridade Competente, o posto tarifário ponta e os horários de medição de energia reativa passam a ser:
I. posto tarifário ponta: 19h00min às 22h00min
II. horário indutivo: 07h00min às 01h00min
III. horário capacitivo: 01h00min às 07h00min
X - INADIMPLEMENTO E RESOLUÇÃO
10.1. O ACESSANTE reconhece o direito da DISTRIBUIDORA de suspender o uso do sistema de distribuição em caso de inadimplência, conforme previsto no Parágrafo 3o do Artigo 6o da Lei Federal no 8.987 de 13 de fevereiro de 1.995, sendo aplicáveis ainda as disposições contidas nos Artigos 172 e 173, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, de 09 de setembro de 2010.
10.2. Em caso de inadimplemento de obrigação contida no CONTRATO, por quaisquer das PARTES, a parte prejudicada deverá notificar a parte inadimplente a fim de sanar o respectivo inadimplemento, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias.
10.3. O CONTRATO poderá ser resolvido imediatamente pela DISTRIBUIDORA, na ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses, incluindo, mas não se limitando a:
I. em caso de rescisão do Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição ou de quaisquer outros contratos celebrados entre as PARTES, indispensáveis à consecução das atividades aqui previstas.
II. inadimplemento do ACESSANTE das condições estabelecidas no CONTRATO ou na
legislação específica dos serviços de energia elétrica, desde que decorrido o prazo para sanar o referido inadimplemento, na forma da Cláusula 10.2.
III. em caso de pedido ou decretação de insolvência ou falência do ACESSANTE ou no caso do ACESSANTE efetuar pedido de autofalência, recuperação judicial ou entrar em liquidação judicial ou, ainda, sofrer intervenção de qualquer Autoridade Governamental.
IV. caso o ACESSANTE venha a ter revogadas ou, caso vencidas, não sejam renovadas, as suas respectivas aprovações ou autorizações regulatórias, necessárias à condução de seus negócios e cumprimento de suas obrigações contratuais.
V. caso as instalações do ACESSANTE ofereçam insegurança ao sistema de distribuição, sendo que em caso de perigo iminente o desligamento independerá de qualquer notificação.
VI. em caso de desmodelagem e desligamento do ACESSANTE como agente da CCEE, na forma da legislação.
10.4. A resolução do CONTRATO por motivo imputável ao ACESSANTE implicará, sem prejuízo de outras cobranças estabelecidas pela legislação, na cobrança de valor correspondente ao faturamento de todo o MUSD de exportação contratado subsequente à data do encerramento contratual antecipado.
10.5. Qualquer eventual pedido de indenização estará limitado ao pagamento dos danos diretos que tenham sido comprovadamente causados pela parte inadimplente, tal como venha a ser ajustado entre as PARTES ou apurado em demanda judicial, renunciando as PARTES, aqui e expressamente, ao direito de pleitearem uma da outra, a qualquer tempo, outro pedido de indenização, pagamento ou reembolso, notada, mas não exclusivamente, no tocante a lucro cessante, danos indiretos ou quaisquer outros previstos pela legislação.
XI - QUALIDADE E CONTINUIDADE
11.1. A DISTRIBUIDORA deve manter serviços adequados de operação, conservação e manutenção de suas instalações.
11.2. A DISTRIBUIDORA, conforme legislação aplicável obriga-se, ainda, a manter os índices mínimos de qualidade relativos aos serviços de distribuição estabelecidos pela ANEEL até o montante de uso contratado, não se responsabilizando por danos causados quando de registro de valores superiores ao contratado.
11.3. Caso fique comprovado o não atendimento, pela DISTRIBUIDORA, dos referidos índices mínimos de qualidade, a mesma se sujeita ao pagamento das penalidades previstas na legislação aplicável.
11.4. Nenhuma responsabilidade pode ser atribuída à DISTRIBUIDORA, por prejuízos que o ACESSANTE eventualmente venha a sofrer em decorrência de interrupções ou deficiências provenientes de caso fortuito ou força maior.
11.5. O ACESSANTE deve realizar a operação e manutenção de suas instalações de forma a não interferir na qualidade de fornecimento dos demais acessantes.
11.6. O ACESSANTE deve manter os ajustes da proteção de suas instalações conforme disposições dos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO.
11.7. O ACESSANTE deve informar previamente à DISTRIBUIDORA todas as modificações em equipamentos em suas instalações de conexão que alterem as suas características técnicas.
XII - DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. O CONTRATO está subordinado à legislação de serviços de energia elétrica, que prevalecerá nos casos omissos ou em eventuais divergências.
12.1.1. Quaisquer modificações supervenientes na referida legislação, que venham a repercutir nos ajustes estabelecidos no CONTRATO, considerar-se-ão automática e imediatamente aplicáveis.
12.1.2. O ACESSANTE desde já se compromete a celebrar novo instrumento contratual, caso a DISTRIBUIDORA, como concessionária de serviço público, julgue necessária a substituição ou alteração do CONTRATO em decorrência de alterações na legislação, sem prejuízo do disposto na Cláusula 12.1.1.
12.1.3. Se, por qualquer motivo, quaisquer das disposições do CONTRATO vierem a se tornar inválidas, ilegais ou inexequíveis por qualquer tribunal competente, as PARTES se obrigam a negociar a substituição as disposições consideradas inválidas, ilegais ou inexequíveis e a manter, tanto quanto possível, em todas as circunstâncias, o equilíbrio dos interesses comerciais das PARTES.
12.1.4. O ACESSANTE declara expressamente ter pleno conhecimento dos dispositivos legais e regulamentares, inclusive aos que se aplicam ao Ambiente de Contratação Livre - ACL.
12.2. Os direitos e obrigações do CONTRATO se transmitem aos sucessores e cessionários do ACESSANTE, devendo a DISTRIBUIDORA ser notificada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para proceder aos ajustes que se fizerem necessários no CONTRATO e no que dele decorrer.
12.3. A alteração de quaisquer das datas de conexão, operação em testes ou operação comercial estabelecidas na primeira página do CONTRATO serão objeto de termo aditivo.
12.4. O CONTRATO não poderá ser alterado nem poderá haver renúncia às suas disposições, exceto por meio de termo aditivo, por escrito, assinado pelas PARTES, observado o disposto na legislação aplicável.
12.5. A opção de uma das PARTES em não exercer qualquer direito que lhe seja garantido em razão do CONTRATO, não funcionará como renúncia ou alteração dos direitos desta PARTE em exercê-los futuramente, nem importará em novação ou alteração contratual.
12.6. O CONTRATO é reconhecido pelas PARTES como título executivo extrajudicial, na forma do Código de Processo Civil, para efeito de cobrança de todos e quaisquer valores decorrentes das obrigações aqui contempladas.
12.7. Fica eleito o foro do Município de Campinas do Estado de São Paulo, para solucionar quaisquer questões decorrentes do CONTRATO, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo com as condições ora estabelecidas, assinam as PARTES este instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor e eficácia, juntamente com as testemunhas abaixo.
Cidade, dia de mês de 20xx.
DISTRIBUIDORA ACESSANTE
Nome: Cargo: | Nome: Cargo: | |||
CPF: | RG: | CPF: | RG: |
Nome: Cargo: | Nome: Cargo: | |||
CPF: | RG: | CPF: | RG: |
TESTEMUNHAS
Nome: | Nome: | |||
CPF: | RG: | CPF: | RG: |