JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO
JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO
PREGÃO N.º 068/2012 (PRESENCIAL) – XXXXX/SESAU
OBJETO: Contratação de empresa especializada na realização de serviços de manutenção preventiva e corretiva em aparelhos de ar condicionado, pertencentes às Unidades da Secretaria de Saúde do município de Camaçari-BA, com fornecimento e substituição de peças, componentes e acessórios por outros novos e originais.
RECORRENTE: ULYFRION COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
No dia 11/04/2012, às 11h55min, a secretaria da Coordenação de Materiais e Patrimônio – CMP recebeu o pedido de impugnação ao edital de licitação em epígrafe, tempestivamente.
PRELIMINARMENTE
Em preliminar, a Presidente da Comissão ressalta que a ora impugnante atendeu ao pressuposto para que se proceda à análise do mérito das impugnações na esfera Administrativa, no que diz respeito à representação da empresa ante a Administração Pública, através de procuração pública em cópia simples.
DOS FATOS
Insurge-se a impugnante ULYFRION COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, alegando vício no edital, relativo à exigência de registro na entidade profissional competente e comprovação de capacidade técnica dos profissionais indicados para responsável técnico e dos técnicos indicados para a prestação dos serviços objeto da licitação em epígrafe.
DO PEDIDO
A recorrente requer: “... que o edital supracitado seja recolhido seja recolhido, para a devida adequação no item 9.2.3, retirando a exigência de comprovação de técnicos registrados no CREA no ato da licitação.”
DO JULGAMENTO DO MÉRITO
Inicialmente, esclarecemos que a COSEL/SESAU buscou confeccionar um edital com base no Termo de Referência elaborado pelo setor solicitante, o qual tem a intenção de contemplar o interesse público, em conformidade com os ditames legais e visando obter a proposta mais vantajosa.
Vale ressaltar que a ora impugnante não observou a regência legal da licitação, fundamentando as razões de sua impugnação na legislação estadual n.º 9.433/2005, a qual não é adotada pelo município de Camaçari, por possuir a Lei Municipal n.º 803/2007.
A Exigência do edital é perfeitamente legal, basta observar o que diz o Art. 30 da lei Federal n.º 8.666/93:
“Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
(...)
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. (...)
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes,... “(Grifo nosso)
Lei especial – CONFEA/CREA:
Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966
“(...)
Art. 55. Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Art. 56. Aos profissionais registrados de acôrdo com esta lei será fornecida carteira profissional, conforme modelo, adotado pelo Conselho Federal, contendo o número do registro, a natureza do título, especializações e todos os elementos necessários à sua identificação.
§ 1º A expedição da carteira a que se refere o presente artigo fica sujeita à taxa que fôr arbitrada pelo Conselho Federal.
§ 2º A carteira profissional, para os efeitos desta lei, substituirá o diploma, valerá como documento de identidade e terá fé pública.
(...)
Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. (Grifo nosso)
(...)
Art. 69. Só poderão ser admitidos nas concorrências públicas para obras ou serviços técnicos e para concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o serviço técnico ou projeto deva ser executado. “
RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973
“(...)
Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:
(...)
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; (...)
Art. 24 - Compete ao TÉCNICO DE GRAU MÉDIO:
Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções
I - o desempenho das atividades 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais;
(...)
Art. 25 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.
Parágrafo único - Serão discriminadas no registro profissional as atividades constantes desta Resolução.
Art. 26 - Ao já diplomado aplicar-se-á um dos seguintes critérios:
I - àquele que estiver registrado, é reconhecida a competência concedida em seu registro, salvo se as resultantes desta Resolução forem mais amplas, obedecido neste caso, o disposto no artigo 25 desta Resolução.“ (Grifo nosso)
Esclarecemos, ainda que a Auditoria SUS do Município de Camaçari exige comprovação de capacidade técnica de todos profissionais que compões a equipe técnica designada para a prestação dos serviços à Saúde.
Diante do exposto, verifica-se que as exigências editalícias estão dentro dos ditames legais em vigor e que a sugestão da impugnante de apresentação dos profissionais, bem como de sua capacidade técnica após a assinatura do Contrato, fere os diplomas legais. Contrariando, inclusive, os princípios básicos da legalidade, da isonomia, da moralidade e da probidade administrativa.
DA DECISÃO
Face ao exposto, a Comissão Setorial Permanente de Licitação – COSEL/SESAU, na melhor doutrina e nos dispositivos das Leis Federais n.º 10.520/02 e 8666/93 e legislações específicas, resolveu conhecer da impugnação apresentada pela licitante ULYFRION COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, para no mérito, julgar IMPROCEDENTE e manter as condições do Edital, ficando mantida a data de abertura da licitação em epígrafe.
É o parecer, SMJ. Camaçari, 12 de abril de 2012.
COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO – COSEL/SESAU | ||||
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Presidente/Xxxxx | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx | Xxxxxxx dos Santos Apoio | Xxxxxxxxx Xxxxx de Xxxxx Xxxxxxx | Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx |